Justificação
O Estado brasileiro possui uma grande dívida
para com os indivíduos que exerceram missão tão
importante na extinta Superintendência de Campanhas
de Saúde Pública. Esses cidadãos realizaram o
sério trabalho de transporte, aplicação e preparação
dos pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis,
sem a devida proteção e sem a necessária informação
sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio
dessas substâncias.
O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e
prejudicou enormemente a saúde de tantas outras que
ficaram com seqüelas graves por causa da lida constante
com o produto. Muitos se encontram em situação
de invalidez para o trabalho, deixando ao desamparo
seus dependentes, por falta de uma renda digna que
lhes possibilite o necessário sustento e a compra dos
medicamentos imprescindíveis para seus problemas
de saúde. Da mesma forma, muitos dependentes daqueles
que faleceram pela utilização do produt
O SR. PRESIDENTE
Os Projetos de Decreto Legislativo nºs 33 a 36, de
2010, vão à Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Nacional, onde poderão receber emendas pelo
prazo de cinco dias úteis, tendo a referida Comissão
o prazo de 15 dias úteis para opinar sobre a matéria,
prorrogável por igual período, nos termos do art. 376,
III, do Regimento Interno.
O SR. PRESIDENTE
Presidência comunica ao Plenário que, nos termos do
inciso III do art 91 do Regimento Interno, com a redação
dada pela Resolução nº 3, de 2009, do Senado Federal,
o Projeto de Decreto Legislativo nº 39, de 2010, lido
anteriormente será apreciado terminativamente pela
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação
e Informática, onde poderá receber emendas
pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122,
II, “c”, do Regimento Interno.
http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=95967&p_sort=DESC&p_sort2=A&cmd=sort
Requerimentos
–
solicita a tramitação conjunta das Propostas de
Emenda à Constituição nºs 53, de 2007, e 56,
de 2009. Deferido o Requerimento, as matérias
passam a tramitar em conjunto e vão à Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania.
–
solicita o desapensamento do Projeto de Lei do
Senado nº 38, de 2004, que altera o Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, para tornar reincidente o agente que voltar
a cometer crime hediondo quando já houver
cometido crime da mesma natureza quando menor,
dos Projetos de Lei do Senado nºs 9 e 61, de
2004; 40 e 253, de 2006; 45, 112, 223 e 739, de
2007. Deferido o Requerimento, o Projeto de Lei
do Senado nº 38, de 2004, volta a tramitar autonomamente,
e vai à Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, em decisão terminativa. Os
Projetos de Lei do Senado nºs 9 e 61, de 2004;
40 e 253, de 2006; 45, 112, 223 e 739, de 2007,
apensados, voltam à Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
O SR. PRESIDENTE
Sobre a mesa, projeto que passo a ler.
É lido o seguinte:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 66, DE 2010
Concede pensão especial aos ex-servidores
da extinta Superintendência de Campanhas
de Saúde Pública, afetados por doença
grave em decorrência de contaminação
pelo dicloro-difenil-tricloroetano.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de
indenização especial, no valor mensal de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da
extinta Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública (SUCAM), portadores de doenças graves em
decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano,
ocorrida no exercício da função.
§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos
dependentes dos ex-servidores falecidos em consequência
da contaminação pelo produto mencionado,
observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991.
§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas
datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o
direito de opção, não é acumulável com rendimento ou
indenização que, a qualquer título, venha a ser paga
pela União a seus beneficiários.
Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação
dos danos de que trata o art. 1º serão definidos
em regulamento.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida
com recursos alocados no Orçamento da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
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