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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sexta-feira, 12 de julho de 2013

Litispendência(duplicidade) ação 28%

Litispendência(duplicidade) ação 28%
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Abson Praxedes de Carvalho
20:19 (19 minutos atrás)
para AdanilAltaAltaAltoAlvoradaAlvoradaAriquemesAriquemesAriquemesBuritisCacoalCacoalCacoalCacoalCacoalCostaCostaCujubimCujubimDeusleneEspigãoFrancieliJorgeGuajaraGuajara
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Ola Pessoal,

Na busca de solucionar situação dos substituídos(pessoal) que saiu do processo coletivo da ação dos 28% do SINDSEF para outros advogados particulares, e que o processo foi arquivado por razões diversas, o SINDSEF através do escritório Assis & Fonseca, ira construir argumentação jurídica para tentar reverter os arquivamentos dos processos, assim que houver novas informações repassaremos.

Abson Praxedes


Date: Fri, 12 Jul 2013 20:00:16 -0300
From: pereiradaniel40@uol.com.br
To: absonpraxedes@hotmail.com
Subject: Fwd:

Olá Abson,

Protocolei a relação e cópias dos andamentos processuais do pessoal dos 28% Funasa. Favor divulgar aos interessados.
Abraços
Daniel Pereira

Mensagem original
De: Rosto sorrindo (preto e branco)Sindsef - Daiany < sindsef_sec.geral@hotmail.com >
Para: daniel pereira < pereiradaniel40@uol.com.br >
Assunto:
Enviada: 12/07/2013 17:09






terça-feira, 9 de julho de 2013

Tribunal reduz valor de indenização a ser paga a vítimas de contaminação por DDT

Tribunal reduz valor de indenização a ser paga a vítimas de contaminação por DDT 
A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, reduziu de R$ 10 mil para R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) fora condenada a pagar aos autores da ação, vítimas de contaminação pelo manuseio do inseticida Diclorodifeniltricloroetano (DDT). Os autores entraram com ação na Justiça Federal alegando problemas de saúde e apreensão decorrentes da manipulação do DDT em suas atividades. Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau condenou a Funasa ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil por ano em que seus servidores mantiveram contato com o inseticida, bem como a arcar com todas as despesas do tratamento. Inconformada com a sentença, a Funasa recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando, em síntese, que a sentença baseou-se em probabilidades. Apesar dos documentos juntados aos autos, “neles só se vê a existência pretérita de DDT, que praticamente sumiu do organismo dos autores com o decorrer do tempo, sem que se possa deles extrair quais problemas de saúde foram gerados especificamente pela exposição à substância”, discorreu. Ainda segundo a autarquia, a perícia judicial não foi capaz de comprovar a ligação entre os danos e os fatos alegados, baseando-se pura e simplesmente nas alegações dos autores. “O laudo pericial trazido é eminentemente subjetivo”, externou. A Funasa finalizou suas ponderações salientando que o montante da indenização fixado, correspondente a R$ 10 mil por ano de exposição ao DDT, não reflete a realidade daquilo que vêm fixando os tribunais nacionais. Decisão – O relator, desembargador federal João Batista Moreira, discordou dos argumentos da Funasa de que a sentença condenatória baseou-se em “probabilidades”. Segundo o magistrado, os peritos do juízo apresentaram resumo dos agravos detectados nos autores, quais sejam alterações neurológicas, hipertensão arterial sistêmica, alterações na função renal, dentre outros. “À pergunta sobre “quais as causas possíveis dessas doenças?” responderam os mesmos peritos: a anamnese e o exame clínico, que são soberanos ao diagnóstico, fundamentados com exames complementares, sinalizam para um agente causal, comum a todos esses estados mórbidos: contaminação pregressa e consequente intoxicação crônica pelo DDT e seus metabólicos, e/ou por mercúrio”, citou o relator em seu voto. Entretanto, o desembargador João Batista Moreira concordou com o argumento trazido pela Funasa sobre o valor da indenização. “Firma-se nesta Turma a orientação de que a indenização deve ser fixada em R$ 3 mil para cada ano de atividade da pessoa em contato com DDT e/ou mercúrio”, disse. Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, a Turma deu parcial provimento à apelação da Funasa.

Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF-1 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM. COMBATE A ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DE DDT


TRF1 -  APELAÇÃO CIVEL AC 6713 AC 0006713-61.2011.4.01.3000 (T...

Data de Publicação: 21/06/2013
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM. COMBATE A ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DE DDT. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXAME PROMOVIDO PELA PRÓPRIA FUNASA. CONTAMINAÇÃO POR DDT. DANOS BIOLÓGICOS (MATERIAIS). AUSÊNCIA. ANGÚSTIA E APREENSÃO (ABALO EMOCIONAL). DANO MORAL.INDENIZAÇÃO. 1. Na sentença, foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da União, rejeitada a preliminar de prescrição e, no mérito, julgados "os pedidos formula...
Encontrado em: de provas, o pedido de indenização por danosbiológicos; b) procedente o pedido de indenização por danosmorais, em razão da contaminação por DDT (DDT total)". A título... 1997". Dispôs-se, mais, que "o valor da indenização a título dedanos morais

TRF1 -  APELAÇÃO CIVEL AC 6713 AC 0006713-61.2011.4.01.3000 (T...

Data de Publicação: 21/06/2013
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM. COMBATE A ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DE DDT. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXAME PROMOVIDO PELA PRÓPRIA FUNASA. CONTAMINAÇÃO POR DDT. DANOS BIOLÓGICOS (MATERIAIS). AUSÊNCIA. ANGÚSTIA E APREENSÃO (ABALO EMOCIONAL). DANO MORAL.INDENIZAÇÃO. 1. Na sentença, foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da União, rejeitada a preliminar de prescrição e, no mérito, julgados "os pedidos formula...
Encontrado em: de provas, o pedido de indenização por danosbiológicos; b) procedente o pedido de indenização por danosmorais, em razão da contaminação por DDT (DDT total)". A título... 1997". Dispôs-se, mais, que "o valor da indenização a título dedanos morais

TRF1 -  APELAÇÃO CIVEL AC 1784 AC 0001784-82.2011.4.01.3000 (T...

Data de Publicação: 21/06/2013
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM. COMBATE A ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DE DDT. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXAME PROMOVIDO PELA PRÓPRIA FUNASA. CONTAMINAÇÃO POR DDT. DANOS BIOLÓGICOS (MATERIAIS). AUSÊNCIA DE PROVA. ANGÚSTIA E APREENSÃO (ABALO EMOCIONAL). DANOMORAL. INDENIZAÇÃO. 1. Na sentença, foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da União, rejeitada a preliminar de prescrição e, no mérito, julgados "os pedido...
Encontrado em: , o pedido de indenização por danos biológicos; b)procedente o pedido de indenização...-se, mais, que "o valor daindenização a título de danos morais deverá ser corrigido a partir da data.... DANOS BIOLÓGICOS (MATERIAIS). AUSÊNCIA DE PROVA. ANGÚSTIA E APREENSÃO (ABALO

TJDF -  Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20130110022134 DF 0...

Data de Publicação: 24/06/2013
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. "SEQUESTRO RELÂMPAGO" E ROUBO. ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE SUPERMERCADO.DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. NEGADA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. A AUTORA ALEGA QUE AO ADENTRAR EM SEU AUTOMÓVEL NO ESTACIONAMENTO INTERNO DO ESTABELECIMENTO RÉU, APÓS FAZER COMPRAS, FOI VÍTIMA DE "SEQÜESTRO RELÂMPAGO" E ROUBO. REQUERINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENT...
Encontrado em: " E ROUBO. REQUER INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS. O D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR... RELÂMPAGO" E ROUBO. ESTACIONAMENTO PRIVATIVO DE SUPERMERCADO.DANOS MORAIS

TJDF -  Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20120710319017 DF 0...

Data de Publicação: 24/06/2013
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCEIRA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CONSUMIDORA CUMPRIU OS TERMOS FIXADOS NO ACORDO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO OU DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 43 , § 1º , CDC . VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE: HONRA E PRIVACIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. TRATA-SE DE REC...
Encontrado em: PELOS DANOS MORAIS E MATERIAISEXPERIMENTADOS. A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA ESTÃO.... DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADA REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO...), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. A RECORRIDA, MARIA DAS CHAGAS AGUIAR DE GODOY, PROPÔS

STF -  RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 692332 PB (STF)

Data de Publicação: 19/06/2013
Ementa: . Decisão: 1 . Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, em ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes do rompimento da barragem de Camará, localizada no município de Lagoa Grande/PB, negou provimento à apelação do recorrente e confirmou a sentença que condenara o Estado ao pagamento de indenização por danos morais à recorrida, tendo em vista a notoriedade dos danos ocasionados pela tragédia e o nexo de ...
Encontrado em: do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que, em ação de indenização por danos... MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO... DE BARRAGEM. COMPROVAÇÃO DA CULPA ESTATAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANÁLISE

STF -  RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 748393 S...

Data de Publicação: 18/06/2013
Ementa: . RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA.AÇÃO CONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DEDANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 /STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.1. A repercussão geral pressup...
Encontrado em: DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. AÇÃOCONDENATÓRIA. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOSMORAIS.... Noticiam os autos que o ora agravado ajuizou açãocondenatória com indenização por danos morais perante o Juizado Especial da comarca de São José do Rio Preto


Processo:
AC 6713 AC 0006713-61.2011.4.01.3000
Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Julgamento:
12/06/2013
Órgão Julgador:
QUINTA TURMA
Publicação:
e-DJF1 p.1094 de 21/06/2013

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANTIGOS SERVIDORES DA SUCAM. COMBATE A ENDEMIAS. MANIPULAÇÃO DE DDT. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE EQUIPAMENTOS ADEQUADOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXAME PROMOVIDO PELA PRÓPRIA FUNASA. CONTAMINAÇÃO POR DDT. DANOS BIOLÓGICOS (MATERIAIS). AUSÊNCIA. ANGÚSTIA E APREENSÃO (ABALO EMOCIONAL). DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
1. Na sentença, foi acolhida preliminar de ilegitimidade passiva da União, rejeitada a preliminar de prescrição e, no mérito, julgados "os pedidos formulados por FRANCISCO JUSTINO DE MORAES FILHO contra a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA nos seguintes termos: a) improcedente, por falta de provas, o pedido de indenização por danos biológicos; b) procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da contaminação por DDT (DDT total)". A título de danos morais, a FUNASA foi condenada "a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ano trabalhado com o DDT sem o uso de material e técnicas adequadas para a proteção do servidor, assim entendido o período de 1987 até 1997". Dispôs-se, mais, que "o valor da indenização a título de danos morais deverá ser corrigido a partir da data desta sentença, conforme o enunciado da Súmula 362, do STJ, devendo incidir juros de mora na forma do art. 1º F da Lei n. 9.494/97, a partir do evento danoso (S. 54, STJ), isto é, desde 1987".
2. O autor alegou, na inicial, que "seria uma violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade postergar o direito à indenização dos danos biológicos causados pela exposição a organoclorados (DDT, BHC, entre outros), ao aparecimento das conseqüências 'estéticas' destes danos, como feridas cancerígenas, amputação ou atrofia de membros, cicatrizes de extirpação de tumores, etc." Mas só há pagamento de indenização por dano atual e real, excluindo-se os danos meramente possíveis e a frustração de simples expectativas.
3. Quanto ao dano moral, a sentença baseia-se em que: a) "são caracterizados essencialmente pelo abalo emocional causado por algum fato concreto"; b) "é inconteste nos autos que o autor é servidor da FUNASA e que durante anos atuou manuseando o DDT. É inconteste, ainda, que no exercício de sua atividade (guarda de endemias) não recebeu equipamentos e treinamento adequados, mesmo porque os danos advindos à saúde humana pelo contato com o DDT somente foram atestados recentemente"; c) "a análise de resíduos de pesticidas realizada no autor, juntada aos autos pela própria FUNASA, atesta que há um certo nível de contaminação, ainda que em 'valor tolerável' (a quantia de 'DDT Total' encontrada foi de 7,33 ug/L e o 'valor normal' apontado para população exposta é de 30,0 ug/L.
4. Em sua parte geral, a sentença é confirmada por seus próprios e suficientes fundamentos, especificados no voto do relator. Já no que diz respeito ao quantum indenizatório, é reformada, pois, apesar de também até certo ponto aleatório o critério, esta Turma tende a estabelecer como parâmetro, em casos semelhantes, como indenização por dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida ao DDT.
5. Quanto aos juros de mora, o autor não oferece elementos de convicção e é impossível estabelecer marco a partir do qual foi tomado pela situação que serve de base à indenização que lhe resulta deferida. Por isso, mediante aplicação da Súmula n. 163-STF, é fixado como marco inicial a data da citação.
6. Em resumo, dá-se parcial provimento à remessa oficial e à apelação da FUNASA para que os juros de mora sejam contados a partir da citação inicial para a ação. Por outro lado, é dado parcial provimento ao recurso adesivo do autor a fim de elevar para R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, sem proteção adequada, ao DDT, o valor da indenização por dano moral.

Vítima de intoxicação com DDT no Acre ganha indenização de R$ 150 mil por dano moral


Vítima de intoxicação com DDT no Acre ganha indenização de R$ 150 mil por dano moral

web700DDT

Um integrante das brigadas de combate à malária na Amazônia, intoxicado durante o preparo da solução do inseticida DDT – Dicloro Difenil Tricloroetano – para borrifamento de casas nas áreas urbana e rural do Acre, vai receber uma indenização por dano moral de R$150 mil. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região que condenou a Funasa, sucedânea da antiga Sucam, a indenizar o “malaeiro” .
Emir Rodrigues de Mendonça foi contratado para atuar como inspetor de epidemiologia, em 1º de março de 1965, e exerceu depois o cargo de inspetor geral de endemias na antiga Superintendência de Combate à Malária (Sucam), de onde foi demitido em 18 de novembro de 1980.
Mendonça é um dos chamados “guardas” da Sucam, os quais, nas décadas de 60, 70 e 80, usando apenas uma farda tradicional e acessórios para borrifação, enfrentavam as condições insalubres de meio ambiente de trabalho com alto grau de nocividade para a saúde humana no desempenho das ações de combate à malária.
Além das condições insalubres no ambiente de trabalho, a Justiça do Trabalho constatou, ainda, no período, ausência de treinamento e não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) aos “guardas” da Sucam.
Para comprovar que as doenças de que padece são decorrentes da intoxicação sanguínea pela aspiração no manuseio direto de DDT, Mendonça apresentou diagnósticos assinados por médicos de Rio Branco, Goiânia, São Paulo e Brasília, confirmando o chamado “nexo causal”, o que levou o juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Rio Branco a condenar a Funasa ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$50 mil reais.
Mesmo tendo contribuído para o progresso socioeconômico da região, merecendo destaque a atuação dos servidores da extinta Sucam, popularmente conhecidos como “malaeiros”, o trabalho de erradicação da malária, se por um lado beneficiou a população de um modo geral, por outro, o fez com o sacrifício de um “exército de trabalhadores”.
Com esse entendimento, os desembargadores da Primeira Turma, na sessão de julgamento realizada no dia 3 de agosto de 2012, afastaram a tese da prescrição por entender que, nos casos de doenças ocupacionais, a contagem do prazo prescricional para ajuizar a ação indenizatória não está vinculada à data da extinção do contrato de trabalho, do aparecimento da doença, do diagnóstico ou mesmo do afastamento, mas, sim, a partir da data em que a vítima tomou conhecimento da existência da incapacidade permanente, o que, no caso, só ocorreu em 18 de setembro 2008, com a realização do laudo toxicológico, quando o reclamante obteve comprovação de que as doenças que o acometem têm como causa o provável uso e manuseio do DDT durante o desempenho de suas atividades laborais na reclamada.
Como Mendonça ingressou com ação reparatória em 9 de novembro de 2009, não havia transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, ao contrário de outros processos que são julgados pela Justiça Federal, o presente feito é de competência da Justiça do Trabalho, porque o reclamante pleiteia reparação de danos morais decorrentes de doença ocupacional relativa ao contrato de trabalho ( 1º de março de 1965 a 18 de novembro de 1980), ou seja, antes da transmudação do regime celetista para estatutário dos servidores da Funasa.
Embora não atuasse como “guarda” borrifador, o reclamante era o responsável pelo planejamento de todas as operações de inseticidas: DDT – Pó, preparo do DDT Solução, que consiste na mistura de DDT Grau Técnico Puro com querosene para dedetização das casas pintadas de tinta a óleo e solução de pasta DDT à base d’água, bem assim fazia o transporte e fiscalização de pesagem do DDT para todos os Municípios acrianos e alguns amazonenses.
O reclamante mantinha contato direto com DDT-Pó e DDT-Pasta, e na ação inicial alegou nunca ter recebido EPIs (roupas impermeáveis, luvas, máscaras) que evitassem o contato com a pele ou inalação, e, por isso, teve vários problemas de saúde e padece de várias doenças respiratórias, dores no estômago, secura na boca, dores nas articulações, principalmente, na coluna vertebral, erupções cutâneas, espondilólise, problemas na garganta, trombose crônica da porção cervical distal da veia jugular interna direita, insônia, redução de anticorpos e do teor de cálcio no organismo.
Por ocasião do julgamento realizado no dia 5 de junho de 2013, em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima, ressalta a existência de estudos que revelam que os pesticidas organoclorados, dentre os quais se inclui o DDT, atuam sobre o sistema nervoso central, resultando em alterações de comportamento, distúrbios sensoriais, do equilíbrio, da atividade da musculatura involuntária e depressão dos centros vitais, particularmente da respiração.
Para a relatora, os fatos caracterizam a responsabilidade tanto subjetiva quanto objetiva da Funasa, uma vez que as doenças de que o autor padece são decorrentes do trabalho que desenvolveu na antiga Sucam, ficando a conduta culposa da atual Funasa plenamente demonstrada nos fundamentos da decisão, tendo não só causado ao obreiro intensa dor física e incapacidade laboral, mas também debilitado a sua capacidade de autoestima – dor psíquica.
Solidarizando-se com a dor desses trabalhadores, a relatora registrou, poeticamente, no voto, as seguintes palavras:
Este homem,
como tantos outros trabalhadores,
Bate as portas desta Justiça Trabalhista
para narrar suas dores,
suas desditas,
suas aflições.
Conta que na década de sessenta
Cheio de sonhos, juventude e energia
Ajudou, como um dos “soldados” da SUCAM,
a combater várias endemias
dengue, malária, febre amarela,
Dentre tantas outras que grassavam nesta região
e ceifava a vida de tanta gente.
Para o combate, porém,
nada foi lhe dado, qualquer equipamento de proteção.
As armas que dispunha, além da determinação,
Era a força de seus braços, a destreza de suas mãos.
Ele sequer sabia
Que na Suíça, em 1939, e nos Estados Unidos, em 1972,
O pesticida por ele usado, o DDT devastador,
Fora banido, proibido,
Pelos inúmeros males que causou.
Mas, o produto era barato, o Brasil não se importou.
E a SUCAM, o seu órgão empregador,
A quem ele tanto se dedicou
com orgulho, vigor e alegria
Foi inerte, indiferente
Simplesmente silenciou,
negligenciando os seus agentes.
O tempo passou…
As suas forças enfraqueceram…
O seu corpo ficou doente,
O seu sonho de herói tornou-se um pesadelo!
E o mais triste:
Apesar de tanto desvelo
foi desprezado por seu empregador,
foi esquecido por sua gente.
E o seu inconformismo maior
foi somente hoje ter ciência
de que o veneno daquele terrível pesticida
Não só corroeu o solo, a fauna e a flora,
impregnou suas roupas, misturou-se ao seu suor,
Mas, também, corre, apesar das três décadas passadas,
juntamente com o seu sangue em suas veias,
Consumindo pouco a pouco a sua existência.
Diante de tanto drama
Em silêncio, esta Justiça Trabalhista chora
E eleva preces ao Juiz dos Juízes
Para que Ele acolha em seus braços os outros trabalhadores,
companheiros deste reclamante,
Que já partiram desta vida
Sem sequer saber a origem de suas feridas
E também os que aqui ainda estão
que precisam de solução.
Cuida deles, Senhor, como um Deus, lá no CÉU.
Que aqui, na TERRA, iluminados pela luz Divina,
como julgadores vamos distribuir Justiça, na medida do possível,
para tornar mais ameno e feliz cada alvorecer de suas vidas.
O artigo 21, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, assinala que se equipara ao acidente do trabalho o acidente relacionado ao trabalho que haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
Assim, a responsabilidade civil do empregador não se limita às hipóteses de acidente do trabalho ou doença ocupacional, mas abarca as lesões que porventura o trabalho em condições adversas lhes cause, sejam elas à margem das prescrições normativas à saúde e segurança do trabalho, sejam pela contrariedade de prescrições médicas capazes de avaliar periodicamente o trabalhador em seu ambiente de trabalho, o que se afigura nos presentes autos.
Participaram ainda da sessão a desembargadora Elana Cardoso Lopes, o juiz convocado Shikou Sadahiro e o procurador do trabalho Ailton Vieira dos Santos. (Processo 0000511-61.2011.5.14.0401)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL


TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 8501 MG 0008501-51.2010.4.01.3807

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Administrativo. Processual Civil. Servidor Público. Indenização. Dano Moral.
Prescrição Quinquenal. Diclodifeniltricloretano - Ddt. Alegação de Exposição e
Contaminação. Inexistência Mínima do Dano. Provas a Serem Produzidas Apenas...

Dados Gerais
Processo:
AC 8501 MG 0008501-51.2010.4.01.3807
Relator(a):
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Julgamento:
27/05/2013
Órgão Julgador:
SEXTA TURMA
Publicação:
e-DJF1 p.530 de 11/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DICLODIFENILTRICLORETANO - DDT. ALEGAÇÃO DE EXPOSIÇÃO E CONTAMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA MÍNIMA DO DANO. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS APENAS NO PROCESSO.
1. A indenização por dano moral decorrente de agentes químico-físicos e/ou biológicos potencialmente lesivos à integridade físico-psíquica a servidores públicos sujeita-se ao prazo prescricional do Decreto-lei nº 20.910/1932. Precedentes.
2. Inexistente a priori prova de qualquer dano, mas meras alegações, porque não juntado qualquer documento sobre o estado de saúde do autor, são inócuas, sem objeto e sem objetivo, além de difícil realização, portanto desnecessárias, quaisquer provas testemunhais ou periciais a serem produzidas no decorrer do processo.
3. O pedido de indenização a título de danos morais relativos à exposição ao diclodifeniltricloretano (DDT) não afasta a prova mínima do dano, quanto ao estado e aos efeitos deletérios sobre a saúde do autor.
4. Apelação a que se nega provimento.
Ver na ÍntegraVeja essa decisão na íntegra.
É gratuito. Basta se cadastrar.

Espionagem pode levar a retrocesso na 'liberdade' da internet


Espionagem pode levar a retrocesso na 'liberdade' da internet

Atualizado em  9 de julho, 2013 - 11:02 (Brasília) 14:02 GMT
Conexões de internet - Foto: AFP
Aumento da regulação na internet viola direito à privacidade, alertam especialistas
Diante das denúncias de que cidadãos brasileiros e de diversos países da América Latina estariam sendo alvo de espionagem pela Agência de Segurança Nacional dos Estados Unidos (NSA, na sigla em inglês), especialistas alertam para um possível fortalecimento dos argumentos favoráveis a um controle maior da internet - no sentido oposto ao que pregavam os Estados Unidos.
Segundo documentos coletados pelo informante Edward Snowden, o ex-técnico da CIA que vazou informações sobre o programa secreto de monitoramento da NSA - conhecido como Prisma -, o Brasil teve "bilhões" de telefonemas e mensagens (de e-mail) espionados.
Para Greg Nojeim, diretor do centro de estudos Center for Democracy and Technology, em Washington, "há um risco de que agora aumente a regulamentação dos países sobre a internet", fazendo com que a rede mundial sofra restrições regionais, com os países se protegendo de possível intromissão internacional e com isso tirando a liberdade global que a rede poderia ter.
"Os Estados Unidos estão perdendo credibilidade em seu argumento contra a regulamentação da internet por órgãos internacionais. E isso é uma pena, porque para a internet continuar sendo uma ferramenta de livre expressão global, é importante que os governos se mantenham longe do controle da internet", afirmou.
Nojeim considera "preocupantes os pedidos pela internacionalização ou nacionalização do controle da internet porque pode ser um retrocesso à liberdade de expressão no mundo".

Intromissão

Segundo os documentos vazados por Snowden, a NSA teria acesso a uma enorme quantidade de dados provenientes de conversas individuais de usuários de internet e telefonia.
O vazamento também revelou que o programa Prisma permitia espionar os servidores de nove das maiores empresas de tecnologia, incluindo Microsoft, Yahoo, Google, Facebook, PalTalk, AOL, Skype, YouTube e Apple.
As empresas negaram conhecimento do monitoramento de dados pela NSA. O diretor da agência de segurança dos Estados Unidos, Keith Alexander, disse que as operações de escuta têm ajudado a manter a segurança dos cidadãos americanos, mas se negou a dar detalhes.
Ao comentar as declarações de Snowden, o presidente Barack Obama disse que é impossível ter 100% de segurança com 100% de privacidade.
O chamado Patriot, a lei antiterror aprovada nos Estados Unidos após os ataques de 2001 ampliou os poderes de intromissão das autoridades americanas.
Greg Nojeim comentou que a Constituição americana prevê que o governo deva ter motivos plausíveis para vigiar comunicações de cidadãos americanos dentro do país. Outras nações têm regulamentações parecidas. "As coisas são diferentes é na arena internacional, onde as regras são mais frouxas", disse Nojeim.
Ele afirmou ainda que a UIT (União Internacional de Telecomunicações, agência das Nações Unidas especializada em tecnologias de informação e comunicação) atualmente ensaia assumir um papel regulatório sobre a internet e criticou a possibilidade. Segundo ele, as autoridades de segurança e vigilância é que devem ser controladas por leis "para que os cidadãos se sintam seguros de que só estarão sendo vigiados, se houver razão para isso".

Direito à privacidade

Segundo especialistas, a alternativa à maior regulamentação da internet seria uma mistura de pressão internacional, das sociedades civis e das empresas.
"Acho que o governo brasileiro deve, junto com outros governos, pressionar os Estados Unidos a revelar mais sobre os critérios usados para a vigilância de não-americanos fora dos Estados Unidos", afirmou Nojeim.
Ele destacou também o valor da privacidade para os negócios. "As empresas precisam da confiança de seus clientes para vender. E os clientes vão continuar pressionando para saber detalhes sobre como seus dados estão sendo vigiados. Nos Estados Unidos, a Microsoft e o Google entraram na Justiça pedindo mais detalhes sobre a vigilância da NSA a seus clientes, acho isso muito positivo", acrescentou.
De acordo com a ONG britânica Privacy International outro ponto crucial seria a atuação da sociedade civil pedindo mais transparência e respeito à privacidade na internet. A organização entrou nesta semana na Justiça com um processo contra a espionagem de cidadãos pelo governo britânico em parceria com a NSA.
"A vigilância maciça e indiscriminada desrespeita o direito humano mais básico à privacidade. A escala e o escopo deste programa, que monitora todo o povo britânico e grande parte do mundo, não podem ser justificados como necessários ou proporcionais", afirmou Eric King, pesquisador da Privacy International.
A ação judicial, sob o IPT (Investigatory Powers Tribunal) de Londres, apresenta duas acusações ao governo: não dispor de mecanismos legais para o público ter acesso aos dados acessados pelas autoridades britânicas e repassados à NSA (via o programa Prisma), e pela interceptação e arquivamento indiscriminados de dados via escutas de cabos submarinos de fibra óptica (pelo programa Tempora).
Na cena internacional, representantes da sociedade civil apertaram o lobby no Conselho de Direitos Humanos da ONU, em Genebra.
No início de junho, as ONGs Association for Progressive Communications e Repórteres sem Fronteiras entregaram um documento com a assinatura de outras 150 organizações internacionais pedindo uma resposta do Conselho às denúncias de espionagem da NSA.
As solicitações incluíam: a organização de uma sessão especial sobre o tema, um novo comunicado sobre o direito à privacidade e pressão aos Estados-membros da ONU para reportarem publicamente suas práticas e leis de vigilância de comunicações eletrônicas e telefônicas.

Assunto sensível

Em nota, a UIT declarou que o assunto era "sensível" e se negou a intervir no caso denunciado pelo jornal O Globo no domingo de que a agência de segurança americana teria montado bases de monitoramento de mensagens eletrônicas e de rastreamento telefônico em Brasília e em Nova Déli, a capital da Índia.
"A UIT não comenta leis ou ações nacionais. O secretariado da UIT reconhece que este é um assunto sensível e tem confiança de que um acordo pode ser alcançado dentro do espírito de consenso e cooperação que caracteriza a UIT", informou o comunicado.
O texto ainda declarou que "o papel da UIT é apoiar e aconselhar os países com base nas melhores práticas internacionais".
A nota da UIT se referia ao pronunciamento do ministro das Relações Exteriores, Antonio Patriota. No domingo, em Paraty, ele condenou a denúncia de espionagem de comunicações eletrônicas e telefônicas de brasileiros pela NSA.
Segundo ele, o Brasil pretendia "promover no âmbito da UIT o aperfeiçoamento de regras multilaterais sobre segurança das telecomunicações".
E o governo brasileiro também queria propor à ONU "iniciativas com o objetivo de proibir abusos e impedir a invasão da privacidade dos usuários das redes virtuais de comunicação, estabelecendo normas claras de comportamento dos Estados na área da informação e telecomunicações para garantir segurança cibernética que proteja os direitos dos cidadãos e preserve a soberania de todos os países".
Segundo a UIT, nos últimos anos, vários países têm submetido propostas relacionadas a questões de segurança para vários órgãos das Nações Unidas.
Com sede em Genebra, a agência é composta pelos 193 países membros da ONU e por mais de 700 organizações do setor privado e acadêmico. Fundada em 1865, em Paris, foi criada para padronizar ondas de rádio, e é essencialmente técnica, mas tem sido cada vez mais cortejada por alguns países para se tornar um órgão internacional regulador da internet.