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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Notícias STF Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2)

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Notícias STFImprimir

Quinta-feira, 02 de outubro de 2014


Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2)


Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (2), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Assembleia Legislativa de São Paulo e governador do Estado
Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 14.016/2010, do Estado de São Paulo, que “declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado”. O PSOL afirma que a lei questionada possui vício de natureza formal, por violação aos artigos 22, incisos VII, XX e XXV, 149 e 236, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao tratar de matéria referente à organização de serviço notarial e de registro, cuja competência é da União e, ainda, por instituir contribuições mensais obrigatórias aos participantes da Carteira das Serventias, em violação à competência exclusiva da União prevista no artigo 149 da Constituição Federal. O partido sustenta inconstitucionalidade da lei, por ofensa ao direito à seguridade e à previdência social dos aposentados, pensionistas, serventuários, escreventes e auxiliares notariais. Conclui que a norma contestada, ao promover a substituição do regime previdenciário da Carteira das Serventias por um regime financeiro de capitalização, permitiu a suspensão do reajustamento dos benefícios concedidos, em afronta ao direito adquirido de aposentados e pensionistas.
Em discussão: saber se o diploma questionado invade matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência parcial do pedido.


Recurso Extraordinário (RE) 611639 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI) e Detran-RJ x Sônia Maria Andrade dos Santos e outros
Recurso contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que acolheu a inconstitucionalidade da parte final do artigo 1.361 do Código Civil e da Portaria do Detran/RJ 3.044/2003, declarada pelo Órgão Especial daquela Corte, “ao atribuir ao Detran, órgão do Poder Executivo, competência para efetuar o registro de contrato relativo a veículos, afrontando o art. 216 da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais de registro são exercidos em caráter privado e sob a Fiscalização do Poder Judiciário, (§ 1º) porquanto o Detran é órgão do Poder Executivo”.
Os autores sustentam a negativa de vigência do artigo 236, da Constituição Federal, e inexistência de inconstitucionalidade no artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, e de ilegalidade na Portaria 3.044/2003 do Detran-RJ.
Em discussão: saber se os gravames a incidirem sobre veículos automotores devem ser obrigatoriamente levados a registro no cartório de títulos e documentos.
PGR: pelo provimento do recurso.
Sobre o mesmo tema, estão na pauta as ADIs 4227 e 4333.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2880
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA)
Ação, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 49, do Código de Normas criado pelo Provimento 4/1999, da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-MA, que dispõe sobre deveres e fiscalização de magistrado. A AMB sustenta que o dispositivo questionado, ao dispor sobre o tema além do que já previsto nas normas específicas, desrespeitou a Constituição Federal, que reservou o regulamento de tal assunto a lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Medida liminar foi deferida em 2003.
Em discussão: saber se o dispositivo contestado trata de matéria reservada à edição de lei complementar federal, de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal.
PGR: pela procedência da ação.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3397
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação dos Magistrados Brasileiro (AMB) x Governador da Paraíba
Ação contra o parágrafo 1º da Lei Complementar Estadual 25/1996, sob alegação de ofensa aos artigos 1º e 5º, caput, e incisos XV e LIV, bem como do artigo 93, inciso VII, todos da Constituição Federal. A AMB alega que o dispositivo contraria a Constituição Federal pois, ao dispor sobre a residência dos magistrados na comarca, regulou matéria reservada a lei complementar. Sustenta, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade, por estabelecer severa penalidade, incidente sobre verbas de natureza alimentar, para os casos de descumprimento da determinação questionada na ADI. Por fim, aponta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e liberdade de locomoção dos magistrados.
Em discussão: saber se o dispositivo contestado trata de matéria reservada à edição de lei complementar federal, de iniciativa legislativa reservada ao STF.
PGR: pela procedência do pedido.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3377
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Trabalhista Brasileiro x Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TC-RJ)
Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Deliberação 225/2004, do TC-RJ, que “alterou substancialmente o Regimento Interno no artigo 135, permitindo a reeleição para os cargos de presidente e vice-presidente daquele Tribunal”. O partido alega afronta o artigo 93, da Constituição Federal, uma vez que somente por lei complementar de iniciativa do STF seria possível disciplinar eleição de corte judiciária. Sustenta, ainda, violação ao artigo 102, da Loman, que veda a reeleição dos presidentes dos Tribunais Judiciários.
Em discussão: saber se a previsão regimental de reeleição de presidente de Tribunal de Contas estadual ofende o artigo 93, da CF, e o artigo 102, da Loman.
PGR: pela improcedência do pedido.
Votos: o relator indeferiu a media cautelar, em razão da ausência de relevância jurídica do pedido e o Plenário, em 14 de abril de 2005, referendou a liminar indeferida, prejudicado o agravo regimental interposto.


Recurso Extraordinário (RE) 609381 – Repercussão geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Estado de Goiás x Anthony Jefferson Soares Frazão
Recurso contra acórdão da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que, por unanimidade, assegurou aos recorridos - militares da reserva e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do estado - o direito de receber a integralidade de seus proventos, nos termos do inciso XV, do artigo 37, da Constituição Federal (CF), embora reconheça ser pacífico “o entendimento dos tribunais superiores acerca da constitucionalidade do teto vencimental decorrente da Emenda Constitucional (EC) 41/2003”. O acórdão questionado assentou a irredutibilidade dos valores que vinham recebendo, “até que o montante seja absorvido por subsídio fixado em lei”. Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, inciso XI, da CF, bem como ao artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 9º, da EC 41/2003. Sustenta, em síntese, que não há que se falar que o “corte de teto” representa ofensa a direito adquirido ou a princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Nessa linha, argumenta que “não existe direito adquirido quando se está diante de Poder Constituinte originário, ilimitado”. Aduz que “a garantia fundamental do direito adquirido é dirigida apenas ao legislador infraconstitucional e não ao Poder Constituinte Derivado reformador”.
Em discussão: saber se possível a invocação dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos para afastar a incidência do teto remuneratório previsto na EC 41/2003.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.


O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Recurso Extraordinário (RE) 724347 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Antônio Carlos Alberto Machado Conte e outros
Recurso contra acórdão da Quarta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que assentou tese segundo a qual os candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão judicial transitada em julgado têm direito à indenização referente ao período em que deveriam ter assumido efetivamente os mencionados cargos até a data da posse tardia diante da tramitação do processo que reconheceu definitivamente o direito à investidura. A União alega ofensa ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que “a indenização deferida no acórdão objeto deste recurso implica enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, eis que inexistiu contraprestação, consubstanciada no efetivo exercício do trabalho”. Assevera que “não se pode entender que o atraso nas nomeações dos apelantes, que somente foram nomeados por força de decisão judicial, justifique, por si só, o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão indenizatória”. Nessa linha, entende que para “que se possa reconhecer a responsabilidade civil do Estado, o dano deve ser imputado à própria Administração, conforme autoriza o artigo 36, parágrafo 6º, da Carta Magna.
Em discussão: saber se candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão judicial transitada em julgado têm direito à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação.
PGR: pelo provimento do recurso.
O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Recurso Extraordinário (RE) 565089 - Repercussão geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado de São Paulo x Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe)
Recurso que questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, confirmando sentença, entendeu ser improcedente pretensão dos recorrentes - policiais militares - visando à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização que reponha a inflação pelo IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, de janeiro de 1997 até o trânsito em julgado da presente ação, descontando-se eventuais concessões de reajustes pretéritos e futuros. Os recorrentes alegam violação ao disposto no artigo 37, inciso X e parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), por entender ter incorrido o Poder Executivo estadual em omissão ao não encaminhar projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Em discussão: saber se omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, viola o disposto no artigo 37, inciso X e § 6º da CF.
Votos: os ministros Marco Aurélio (relator) e Cármen Lúcia votaram pelo provimento do recurso. O ministro Luís Roberto Barroso negou provimento ao RE. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

Recurso Extraordinário (RE) 657686 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Distrito Federal x Maria Silvina de Oliveira Rocha
Recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, a compensação de débitos tributários só é possível relativamente a pagamentos por meio de precatórios, excetuando-se as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O Distrito Federal alega violação ao artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da Constituição Federal (CF). Sustenta, em síntese, que, ao contrário do afirmado no acórdão, o referido artigo também se aplica às requisições de pequeno valor. Assim, entende, “tendo em vista que a expedição da RPV se dará quando já vigentes as regras da EC 62/2009, devem ser elas aplicadas”. Aduz, ainda, que “dentre as inovações constitucionais referentes ao pagamento de requisições judiciais, encontra-se a determinação para que o Tribunal, antes de expedir o ofício requisitório, solicite informações do ente público a respeito da existência de débitos do credor da requisição para serem compensados com o valor a ser pago judicialmente”.
Em discussão: saber se o artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da CF, se aplica às requisições de pequeno valor.
PGR: pelo sobrestamento do recurso.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4950
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procuradoria-geral da República (PGR) x Governador e Assembleia Legislativa de Rondônia
Ação contra a Lei 2.248/2010 que dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácia e drogarias no âmbito em Rondônia. A PGR sustenta que a lei questionada viola os artigos 6º, caput; 24, inciso XII, parágrafos 1º e 2º, e artigo 196 da Constituição Federal (CF). Alega, em síntese, que: a Lei 5.991/1973 dispôs de modo abrangente sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e não facultou ao legislador estadual editar ato capaz de disciplinar aspectos de caráter geral referentes a esse tema; a Anvisa, ao tratar de farmácias e drogarias, veda expressamente a venda de artigos de conveniência como condição para seu funcionamento; a definição dos produtos correlatos, contida no artigo 4º, inciso IV, da Lei 5.991/1973, está relacionada à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, sendo que a lei rondoniense, portanto, extrapolaria os parâmetros federais fixados a respeito de itens passíveis de comercialização por farmácias e drogarias; a competência legislativa reservada aos estados e ao Distrito Federal quanto aos bens comercializados em farmácias e drogarias limita-se, portanto, à regulamentação do comércio de correlatos, não sendo possível à norma local conferir interpretação extensiva aos artigos 4º a 6º da Lei 5.991/1973, como fez Rondônia, ao tratar do comércio de produtos não farmacêuticos e da prestação de serviços de menor complexidade na Lei 2.248/2010; a lei contestada fixou normas concorrentes com a Lei 5.991/1973 e as normativas da Anvisa, em desconformismo com o disposto nos artigos 24, inciso XII, parágrafos 1º e 2º; 6º, caput, e 196, da CF; a restrição do comércio de produtos não farmacêuticos em drogarias e a proteção do direito à saúde são, sem dúvida, temas essenciais que devem ser submetidos a normação mais rígida, não podendo os estados legislarem livremente, em contrariedade às normas federais; e é necessário que o STF recupere o espaço das farmácias e drogarias como locus especifico de cuidado com a saúde, e não como ambiente de consumo.
Em discussão: saber se a norma questionada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.
O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Sobre o mesmo tema, está na pauta a ADI 4957, ajuizada pela PGR contra a Lei 14.103/2010, de Pernambuco.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do estado (AL-SP)
Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega, em síntese, que: a parte final do parágrafo único da emenda questionada, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da AL-SP, a nomeação pelo governador de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94, da Constituição Federal (CF); a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, não deixando espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado local, quer no sentido de estabelecer exigências para os candidatos à vaga, de modo discrepante da norma-matriz federal, quer no sentido de inovar significativamente no tocante ao procedimento da investidura, mormente se a inovação importar em estabelecer participação do Poder Legislativo não prevista na CF, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.
A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) x Assembleia Legislativa de São Paulo (AL-SP)
Ação contra a Lei 13.854/2009, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a proibição de cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A associação alega que a lei afronta os artigos 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 175, ambos da Constituição Federal (CF), visto que a União já teria editado, para o setor, a Lei 9.742/1997, não havendo espaço para o estado legislar sobre a matéria. O governador de São Paulo encaminhou informações, afirmando ser o diploma manifestamente inconstitucional, por afrontar artigos 21, inciso XI e 22, inciso IV, da CF. Com base nisso, o governador teria vetado totalmente o respectivo Projeto de Lei 255/2002. O veto foi rejeitado pela AL-SP, tendo o presidente da Casa promulgado a Lei paulista 13.854/2009, com base na Constituição do Estado em seu artigo 28, parágrafo 8º.
Em discussão: saber se a norma questionada invade matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.
A liminar foi deferida pelo presidente e referendada em 23 de junho 2010.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931 – Embargos de declaração na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Presidente da República x Confederação Nacional de Saúde, Hospitais Estabelecimentos e Serviços (CNS)
Embargos contra acórdão que não conheceu da ADI em relação às alegações de inconstitucionalidades formais, bem como das alegações de ofensa ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à inconstitucionalidade do artigo 35 e seu parágrafo 1º da Lei 9.656/1998 e do parágrafo 2º, acrescentado a esse pela Medida Provisória (MP) 1.730-7/1998, alterado pela MP 1.908-18/1999, por falta de aditamento à inicial. O acórdão questionado deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender o artigo 35-G, renumerado pelo artigo 35-E pela MP 1.908-18/1999, além de ter conhecido, em parte, da ação quanto ao pedido de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP 1.908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão “atuais e” e indeferir o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos, por violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O embargante sustenta ser necessário retificar a decisão, esclarecendo que o artigo 35-E e seus incisos e parágrafos só são inconstitucionais quanto às normas que atingem os contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.656/1998, o que equivale a dizer que a norma do parágrafo 2º do artigo 35-E tem sua eficácia suspensa, tão-somente, na parte referente aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998, permanecendo eficaz quanto aos aperfeiçoados após sua vigência. Nessa linha, afirma que “a retificação da decisão quanto ao artigo 35-E implica logicamente a correção da decisão quanto ao artigo 3º da MP 1.908/1999”. Requer, por fim, a aplicação da teoria do efeito imediato com o acolhimento dos embargos ora opostos, atribuindo a ele efeitos infringentes, para reformar a decisão atacada e afastar a tese da afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Em discussão: saber se acórdão embargado incide na alegada omissão.
PGR: não há.
Liminar deferida em parte pelo Plenário no dia 21 de agosto de 2003. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1440
Relator: Teori Zavascki
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do estado (AL-SC)
Ação contra a Lei catarinense 10.076/1996, que torna sem efeito todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo de punição aos servidores civis e militares, pertencentes à Administração Pública Direta, Fundacional e Autárquica do estado, em virtude de participação em movimentos de cunho reivindicatório ou manifestações de pensamento. O governador sustenta a inconstitucionalidade formal por vício de origem (artigo 61 parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal), que colide com o princípio da harmonia e independência dos Poderes (artigo 2º, CF). Alega a inconstitucionalidade material por ofensa ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), uma vez que os efeitos dos atos punitivos dos servidores grevistas já se consolidaram. Por fim, argumenta violação à exigência de prévia dotação orçamentária (artigo 169, da CF), tendo em vista que a anistia das penalidades de redução ou supressão de remuneração importará despesa sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem previsão em orçamento, por ter como efeito o restabelecimento do pagamento de remuneração suprimida ou reduzida em decorrência de penalidade aplicada.
Em discussão: saber se a norma questionada trata de matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência da ação.
Por maioria de votos, em 30 de maio de 1996, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei 10.076/1996, de Santa Catarina, vencidos os ministros Ilmar Galvão (aposentado), Maurício Corrêa (falecido), Francisco Rezek (aposentado), Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence (aposentado).
Contra essa decisão, foram opostos embargos declaratórios.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4627
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação ajuizada contra dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, que tratam sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O partido sustenta que a Medida Provisória (MP) 340/2006, que dispunha sobre a tabela de Imposto de Renda, inseriu dispositivo estranho a tal disciplina, o qual tem por objetivo reduzir o valor das indenizações cobertas pelo DPVAT, antes fixado em número de salários mínimos, para R$ 13.500,00. Alega que houve violação ao devido processo legislativo (artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar 95/1998 e artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal) e que não foram atendidos os requisitos de relevância e urgência previstos no artigos 62, caput, da CF. Também sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação de retrocesso social.
Em discussão: saber se os dispositivos questionados incidem nas alegadas violações.
PGR: pela improcedência da ação.
O relator adotou o rito do artigo 12, da Lei nº 9.868/1999.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4350
Relator: ministro Luiz Fux
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra dispositivo da Lei 6.194/1974, com a redação conferida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009. A CNS alega que não haveria relevância e urgência para disciplinar sobre a alteração da sistemática do reembolso do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). Sustenta, ainda, que os dispositivos questionados violam os artigos 196, 197 e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao vedarem a cessão de direitos de reembolso das despesas médico-hospitalares (DAMS) decorrentes de acidentes de veículos pelo DPVAT, suprimirão da população mais carente um tratamento melhor do que aquele custeado pelo SUS, ao mesmo tempo em que sobrecarregarão este e retirarão dos hospitais filantrópicos ou sem fins lucrativos importante fonte de receita para que atuem de forma complementar e preferencial do sistema único de saúde. E que a vedação de cessão de reembolso fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da igualdade, tendo em vista seu caráter social.
Em discussão: saber se os dispositivos questionados incidem nas alegadas violações.
PGR: pela improcedência da ação.
O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4663 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Luiz Fux
Governador de Rondônia x Assembleia Legislativo do estado (AL-RO)
Ação contra dispositivos da Lei rondoniense 2.507/2011 que teriam sido fruto de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de Rondônia. O governador alega que as normas questionadas violam o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), afrontam o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput, da CF), que a modificação efetuada para permitir subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, violam o artigo 63, inciso I, da CF. Além disso, ao aumentar a previsão dos montantes destinados a emendas parlamentares e determinar que tais emendas fossem de execução obrigatória, teriam sido ofendidos os artigos 63, inciso I, e 166, parágrafos 1º, 3º e 4º, da CF.
Em 15 de dezembro de 2011, o relator deferiu parcialmente a medida cautelar a fim de suspender, ad referendum do Plenário, alguns dispositivos questionados até o julgamento definitivo da presente ADI.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
PGR: pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XVII do artigo 3º e do parágrafo único do artigo 22, ambos da Lei 2.507/2011, de Rondônia.
O ministro Luiz Fux (relator) votou no sentido de referendar a liminar. O ministro Marco Aurélio referendou a liminar, com interpretação conforme à Constituição. O julgamento retornará com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Petição (PET) 3067 – Agravo regimental
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Ruy José Vianna Lage x Ministério Público Federal (MPF)
Agravo contra despacho que, reconhecendo a incompetência do STF, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do MPF, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do STF para apreciar a referida ação, por entenderem configurada a hipótese do artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental. Pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.
A ministra Cármen Lúcia declarou suspeição.

Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
Relator: ministro Teori Zavascki
Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo, independentemente do desfecho da Reclamação 2138”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência desta Corte já que antes mesmo da edição da Lei 10.628/2002, o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativas propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos, não tendo, portanto, sido superada a discussão com a conclusão do julgamento ADI 2797. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

Data-base volta à pauta de julgamento do STF

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BSPF - 02/10/2014



Nesta Quinta-feira (2), o STF dará continuidade à votação do RE nº 565089


Nesta Quinta-feira (2 de outubro), o Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade à votação do RE (Recurso Extraordinário) nº 565089, que pretende estabelecer a data-base para os servidores públicos federais.

A votação esta parada desde abril deste ano, quando o ministro Teori Zavascki pediu vista. O RE nº 565089 teve início no Supremo em outubro de 2007, com distribuição ao ministro Marco Aurélio, que como relator proferiu voto favorável na sessão de 09/06/2011, ocasião em que a ministra Cármen Lúcia pediu vista.Em abril deste ano, quase três anos depois, o voto-vista da ministra foi apresentado provendo o recurso, seguido do voto contrário do ministro Roberto Barroso. A expectativa dos servidores federais é que na sessão desta quinta-feira não haja pedido de vista. 


Sobre a data-base


Trata-se de um instrumento jurídico que dá aos trabalhadores a possibilidade de reposição salarial. No Brasil, a regra é aplicada aos trabalhadores do setor privado e a inexistência de regulamentação para os servidores públicos - obrigando o Poder Executivo a negociar reajustes salariais, condições de trabalho e benefícios - corrói salários, congela benefícios e precariza condições de trabalho.Aos trabalhadores do serviço público, a data-base é garantida pelo artigo 37 da Constituição Federal.

Além disso, a Lei 10.331/01 estabelece que as remunerações e os subsídios dos servidores serão revistos “no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões”.O Poder Executivo, porém, não respeita tal previsão. Para se ter uma ideia, a última vez em que o governo considerou a data-base dos servidores foi em janeiro de 1995, no primeiro mês do governo FHC, quando foi conquistado um reajuste de 22,07%. Em 2005, o então presidente Lula concedeu um reajuste linear simbólico, de 0,1%.


Debate no STF


A omissão do Executivo diante da falta de regulamentação da data-base do funcionalismo está em debate no STF desde 2007, quando o tribunal começou a analisar o Recurso Extraordinário (RE) 565.089/SP. Trata-se de recurso contra acórdão do TJ-SP que julgou improcedente ação de policiais militares de São Paulo que querem a condenação do Estado ao pagamento de indenização repondo a inflação.

Os recorrentes argumentam que a Constituição está sendo violada pela omissão do Executivo ao não encaminhar projeto de lei anual.O STF reconheceu a repercussão geral da questão, que significa que a decisão sobre o recurso afetará todos os servidores do Brasil.

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Sucam

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Sucam



Da Sucam, órgão que resultou da fusão do Departamento Nacional de Endemias Rurais (DENERu), da Campanha de Erradicação da Malária (CEM) e da Campanha de Erradicação da Varíola (CEV), a Fundação herdou experiência e conhecimento acumulados, ao longo de várias décadas, de atividades de combate às endemias de transmissão vetorial, que transformaram a Sucam no órgão de maior penetração rural no país. Sua estrutura operacional estava presente em todos os Estados brasileiros.

Não há localidade no interior do Brasil, por mais remota, que não tenha sido periodicamente visitada por guardas da Sucam. A eficiência e a disciplina desses servidores sempre foram reconhecidas pela população e pelas autoridades locais. Sua estrutura de campo foi também utilizada na execução de outras atividades de saúde pública, fora do âmbito de suas responsabilidades institucionais. Tinha como finalidade o controle ou erradicação das grandes endemias no Brasil, desenvolvendo quatro Programas de Controle de Doenças: Chagas, malária, esquistossomose e febre amarela, bem como cinco Campanhas Contra: a filariose, o tracoma, a peste, o bócio endêmico e as leishmanioses. Possuía em todas as unidades federadas diretorias regionais, que tinham em sua estrutura distritos sanitários, totalizando oitenta em todo o país, sendo essas as unidades responsáveis pela operacionalização de atividades de campo.

A Sucam foi legítima herdeira de um dos mais antigos modelos de organização de ações de saúde pública do Brasil, denominado sanitarismo campanhista. Esse modelo teve como premissa a revolução pasteuriana (alusão ao cientista francês Louis Pasteur) e foi implemantado pelo médico-sanitarista Oswaldo Cruz, na primeira década do século XX.

TIRA-DÚVIDAS LEGISLAÇÃO E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE, PREVIDÊNCIA E BENEFÍCIOS DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL

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APRESENTAÇÃO

O Manual de Legislação e Procedimentos em Saúde, Previdência e Benefícios 
do Servidor Público Federal foi desenvolvido com a expectativa de orientar os órgãos do 
Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto às legislações e aos 
procedimentos relativos às áreas de atuação do Departamento de Saúde, Previdência e 
Benefícios do Servidor – DESAP da Secretaria de Recursos Humanos – SRH do Ministério 
do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP. 
Este manual visa tirar dúvidas gerais sobre variados temas relacionados à saúde, 
previdência e benefícios do servidor público federal. São 77 (setenta e sete) perguntas e 
respostas em consonância com a Política de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal 
– PASS, construída coletivamente, com o objetivo de consolidar a transversalidade em 
saúde, de que tratam o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 
8.112/90) e o Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009, o qual instituiu o Subsistema 
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal – SIASS


ADICIONAIS OCUPACIONAIS


1. Quais adicionais ocupacionais podem ser concedidos aos servidores do 


Regime Jurídico Único? 


Podem ser concedidos os adicionais de insalubridade, de periculosidade, de 


irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-X ou substâncias radioativas. 

2. Qual é a legislação que trata dos adicionais? 

O Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, regulamentou a concessão dos 
adicionais de periculosidade e de insalubridade. A Lei 8.112/90, nos seus artigos 68, 69 e 

70, regulamentou a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade para servidores do Regime Jurídico Único. A Lei 8.270/91, no seu artigo 12, complementando a 

Lei 8.112/90, definiu a forma de percepção do pagamento, percentual e base de cálculo. 

A Orientação Normativa SRH nº 02, de 19/02/2010, da Secretaria de Recursos 

Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, orienta acerca dos critérios 
e competências para a execução das ações de avaliação dos ambientes de trabalho. 

3. A quem é devido o pagamento dos adicionais? 

O Artigo 68 da Lei 8.112/90 garante aos servidores que trabalhem com habitualidade

em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou 

com risco de vida, o pagamento do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 

4. Podem ser concedidos o adicional de insalubridade e o de periculosidade ao 
mesmo tempo? 
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por apenas um deles.

5. Quem tem a competência para emitir laudo técnico de avaliação ambiental? 

Segundo a Orientação Normativa SRH nº 02/2009, da Secretaria de Recursos 

Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o profissional competente

para avaliação e emissão de laudo técnico quanto a insalubridade, periculosidade, 
exposição à irradiação ionizante, raios-x ou substâncias radioativas é o médico com especialização em medicina do trabalho, e engenheiro ou arquiteto com especialização em engenharia de segurança do trabalho, ocupante de cargo público na esfera federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal (Art. 8o


, § 1o).

6. Como deve ser feito o laudo ambiental? 
O laudo ambiental deve observar o disposto no Anexo III da Orientação Normativa 
SRH nº 02/2010. 
O órgão deverá realizar um laudo de avaliação ambiental onde será detectado o grau 
de insalubridade, a periculosidade, a exposição a irradiação ionizante e a trabalhos com 
Raios X ou a substâncias radioativas a que os servidores estão expostos, para que a 
unidade de recursos humanos do órgão, com base no laudo técnico, proceda a execução do 
pagamento do adicional ou da gratificação a que fizer jus o servidor avaliado. 
7. O órgão pode contratar serviço terceirizado para realizar o laudo ambiental? 
Não, segundo o Artigo 2º da Orientação Normativa SRH nº 1, de 0 de março de 
2009, não há possibilidade de contratação para fins de realização de laudos ambientais. 
8. O Laudo de Avaliação Ambiental deverá ser enviado ao Ministério do 
Planejamento para análise? 
Não. Deverá ser lançado no módulo de adicionais do SIAPE. Depois arquivado na 
própria instituição para as consultas que se fizerem necessárias pelos órgãos competentes. 9
APO


APOSENTADORIA



9. O que é reversão de aposentadoria? 
É o retorno à atividade do servidor aposentado, está prevista no Art. 25 da Lei 
8.112/90 e é regulamentado pelo Decreto 3.644/2000. 
10. Quando poderá ocorrer a reversão? 
A reversão poderá ocorrer quando a perícia oficial declarar insubsistente os motivos 
da aposentadoria, no interesse da administração ou quando a aposentadoria proporcional 
tenha ocorrido antes de 05 (cinco) anos. 
11. Como se pode reverter a aposentadoria por invalidez? 
A Lei 8.112/90 estabelece que a reversão depende do interesse da Administração, 
que de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, poderá deferir ou não o 
requerimento do aposentado, desde que haja o requerimento formal do aposentado 
solicitando a reversão; a aposentadoria tenha sido voluntária (não pode ter sido aposentado 
compulsoriamente ou por invalidez); o servidor era estável quando na atividade; a 
aposentadoria tenha ocorrido nos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento; seja 
certificada a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao 
cargo; e, ainda, que haja cargo vago. 
12. O servidor deverá passar por perícia oficial para reversão da aposentadoria? 
Sim. Para reversão de aposentadoria o servidor deverá ser submetido à perícia 
oficial. 
13. Quando será reconhecido o direito do servidor público federal, que recebe 
adicional de insalubridade, quanto à Aposentadoria Especial? 
Falta Lei Complementar que verse sobre o tema, a secretaria executiva do Ministério 
do Planejamento, Orçamento e Gestão está analisando essa questão e outras relativas à 
aposentadoria dos servidores


AUXÍLIOS


14. Qual é o valor do auxílio-alimentação dos servidores do Executivo federal? 
Com a publicação da Portaria MP nº 42, de 09 de fevereiro de 2010, o valor mensal 
do auxílio-alimentação, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.640, de 17 de setembro de 1992, a 
ser pago aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, 
passou a ser de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) em todo o território nacional, com 
efeitos financeiros a partir de primeiro de fevereiro de 2010. Assim, foi revogada a Portaria 
MP nº 71, de 15 de abril de 2004. 
15. O meu órgão pode me obrigar a comer em refeitório ao invés de me ceder 
diretamente o auxílio-alimentação? 
Sim. O órgão pode optar por ceder a alimentação ao servidor, de modo que este não 
poderá perceber auxílio-alimentação. 
16. Eu tenho direito ao auxílio-alimentação durante as férias? 
Sim. Para a Administração Pública Federal as férias são consideradas como de 
efetivo exercício, podendo o auxílio-alimentação ser auferido durante esse período. 


ASSÉDIO MORAL


17. Como proceder em caso de assédio moral no ambiente de trabalho? 
Converse com o dirigente de recursos humanos do seu órgão, para que possa lhe 
orientar sobre que atitude tomar em relação ao assunto, de acordo com o disposto no Artigo 
nº 143 da Lei 8.112/90, segundo o qual, "a autoridade que tiver ciência de irregularidades no 
serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou 
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado, ampla defesa". 
Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4742, de 2001, que introduz no 
Código Penal um artigo sobre o assunto. Ainda não há legislação federal sobre o assunto. 
18. Como fazer para mover uma ação? 
Você poderá entrar em contato com o Ministério Público do Trabalho, pelo telefone 
(61) 3314-8564 ou pelo e-mail adrireis@pgt.mpt.gov.br, para maiores informações sobre 
ações contra o assédio moral. 
19. Onde se podem obter maiores informações sobre assédio moral? 
O sítio www.assediomoral.org trata desse assunto. Nele está disponível uma extensa 
bibliografia e notícias sobre assédio moral, inclusive algumas Leis Municipais que já foram aprovadas


EXAME MÉDICO PERIÓDICO 


20. Qual é a legislação que embasa os exames médicos periódicos? 
O exame médico periódico de saúde para o servidor público federal foi estabelecido 
no artigo 206-A da Lei nº 8.112/90 e regulamentado pelo Decreto 6.856, de 25 de maio de 
2009 e pela Portaria Normativa SRH nº 04, de 15 de setembro de 2009. 
21. Quem deve passar por exames médicos periódicos de saúde? 
Todos os servidores ativos regidos pela Lei nº 8.112/90, os servidores nomeados 
exclusivamente para o exercício de cargo em comissão e os empregados públicos 
anistiados que retornaram à Administração Pública Federal, lotados em órgãos ou entidades 
da Administração direta, suas autarquias e fundações, independentemente de adesão a 
planos de saúde. (Portaria Normativa SRH nº 04, de 15 de setembro de 2009). 
22. Como fazer exame médico periódico? 
Procure o setor de recursos humanos de seu órgão para os devidos 
encaminhamentos relacionados aos exames periódicos.
23. Qual é a periodicidade dos exames? 
Os exames serão semestrais, anuais ou bienais: 
Serão submetidos à avaliação periódica em intervalos semestrais os servidores que 
operam com raios-X ou substâncias radioativas ou que forem portador de doenças crônicas 
que exijam exames com essa periodicidade ou em intervalos menores. 
Serão anuais os exames para servidores a partir dos quarenta e cinco anos de idade 
e dependendo do tipo de risco a que é submetido o servidor, por exemplo, se um servidor 
estiver exposto a riscos que possam implicar o desencadeamento ou agravamento de 
doenças ocupacionais/profissionais ou for portador de doenças crônicas que exijam essa 
periodicidade. 
Serão bienais os exames para os servidores nas situações que não se enquadrem 
no acima descrito. 
24. O que compreendem os exames médicos periódicos?
O exame médico periódico compreende exames para avaliar o estado de saúde e a 
exposição a riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, aos quais os servidores 13
podem estar expostos. Alguns riscos físicos e químicos são passíveis de serem rastreados, 
mensurados e monitorados por exames periódicos. 
25. Qual é o rol mínimo de exames preconizados para avaliar o estado de saúde? 
Além da avaliação clínica, os exames laboratoriais a que os servidores deverão ser 
submetidos são: 
a) hemograma completo; 
b) glicemia; 
c) urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia – EAS); 
d) creatinina; 
e) colesterol total e triglicérides; 
f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética – TGO); 
g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica – TGP); e 
h) citologia oncótica (Papanicolau), para mulheres.
Servidores com mais de quarenta e cinco anos de idade realizarão exame 
oftalmológico. Servidores com mais de cinquenta anos farão: 
a) pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico); 
b) mamografia, para mulheres; e 
c) PSA, para homens. 
Servidores expostos a agentes químicos serão submetidos aos exames específicos 
de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo 
Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Saúde. Servidores expostos a 
outros riscos à saúde serão submetidos a exames complementares previstos em normas de 
saúde, a critério da administração (Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009). 
26. O governo deve pagar os exames de saúde e o tratamento de uma determinada 
doença? 
Sim, somente quando a doença for ocasionada pelo trabalho. Em caso contrário, os 
exames, bem como o tratamento, deverão ser realizados por meio da assistência 
suplementar, com co-participação do servidor e da União, conforme regulamentado pela 
Portaria Normativa SRH n° 03, de 30 de julho de 200 9. 
27. O servidor é obrigado a realizar os exames periódicos? 
Não. Entretanto, todo servidor que não quiser se submeter ao exame deverá, 
expressamente, assinar termo de recusa. 14
28. Pode o plano de saúde contratado ou conveniado pelo órgão exigir que o 
servidor se submeta a algum exame? 
É proibido que planos de saúde contratados ou convênios exijam do servidor a 
execução de qualquer procedimento. 
29. É possível realizar exames periódicos com profissionais e clínicas da escolha 
do servidor? 
Sim, desde que os profissionais e as clínicas de sua escolha façam parte da rede 
credenciada que compõem o plano de saúde contratado ou conveniado pelo seu órgão para 
realizar os exames periódicos. 
30. É possível realizar exames periódicos com profissionais e clínicas da escolha 
do servidor, não conveniados com o plano de saúde, e haver ressarcimento 
posteriormente? 
Não. É vedada a modalidade de ressarcimento quando o objeto em questão for o 
exame periódico de saúde do servidor. 
31. O que é o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO? 
O Atestado de Saúde Ocupacional, ASO, é o documento que atesta a condição de 
saúde do servidor quando este é submetido à avaliação laboratorial e clínica periódica, 
realizada pelo médico. Trata-se da materialização do exame periódico, que pode constatar a 
aptidão do servidor para continuar exercendo suas atividades ou indicar sua inaptidão, razão 
que o levará a licença temporária ou readaptação, a depender do gravidade do caso e do 
grau da incapacidade para o trabalho. 
32. O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO só pode ser emitido por médicos 
servidores públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal? 
Não. Os médicos contratados ou conveniados pelos órgãos ou entidades para 
executarem os exames periódicos de seus servidores também deverão emiti-lo ao final da 
avaliação dos resultados laboratoriais e clínicos. O ASO é parte integrante e indissociável da 
avaliação periódica. Trata-se da conclusão do exame. 15
33. Onde devem ser guardados os dados gerados pelos exames periódicos dos 
servidores públicos federais, uma vez que são informações sigilosas desses 
servidor? 
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e 
Gestão disponibilizará o módulo informatizado de exames periódicos em saúde para a 
Administração Pública Federal, conforme as regras de sigilo e segurança da informação. O 
sistema informatizado armazenará dados lançados por profissionais da rede própria, 
conveniada ou contratada. 
34. Atualmente não contamos com o módulo de exames periódicos do SIAPE 
Saúde, nem com qualquer outro sistema informatizado. Devemos aguardar a 
implantação desse módulo para poder iniciar os exames periódicos de nossos 
servidores? 
Não. A construção do módulo de periódicos está em fase final de homologação, o 
que não impede que os órgãos do SIPEC comecem a execução de seus exames periódicos. 
Tão logo o sistema seja implantado os órgãos que realizam exames periódicos se 
adequarão ao modelo informatizado. 
35. Quem fará o levantamento dos ambientes e riscos a que estão sujeitos os 
servidores em seus postos de trabalho e definirão quais os tipos de exames 
laboratoriais serão realizados pelo servidores? 
As avaliações de exposições a riscos, nos órgãos e entidades da APF que 
executarão os periódicos dos servidores, deverão ser realizadas por equipes de vigilância 
de ambientes e processos de trabalho da APF. 
36. Qual o valor per capita que os órgãos e entidades do SIPEC poderão lançar 
para calcular os custos dos periódicos dos seus servidores durante o ano de 
2010? 
Os órgãos do SIPEC poderão utilizar para a base de seus cálculos a média de R$ 
180,00 (cento e oitenta reais) por servidor ativo. 
37. Qual é a rubrica de custeio dos exames periódicos para 2010? 
A ação orçamentária para o pagamento de exames periódicos é a 20CW - 
Assistência Médica aos Servidores e Empregados – Exames Periódicos. 16
38. No caso do órgão ou entidade precisar de complementação do recurso para 
realizar seus periódicos, como será disponibilizado este recurso adicional? 
Na eventualidade de necessidade de recursos orçamentários, esse adicional será 
viabilizado por meio de crédito suplementar. Para isso o órgão deverá solicitar, justificar e 
crédito à Secretaria de Orçamento Federal – SOF e comprovar o número de servidores 
ativos (e somente ativos) que realizarão os exames e o custo. 
É importante esclarecer que a concessão de recursos adicionais, se necessários, 
serão concedidos mediante a demonstração de quem fará ou fez os exames e os preços 
praticados pela empresa que prestará os serviços. 
39. Deverá haver cadastramento dos beneficiários no SIAPE para liberação do 
valor / recurso? 
Não há necessidade de cadastramento de servidores para fins de realização de 
exames periódicos. 
40. Os exames médicos periódicos podem ser feitos utilizando um protocolo com 
menos exames do que aqueles previstos no Artigo 6 do Decreto nº 6.856, de 25 
de maio de 2009, e na Portaria Normativa SRH nº 4, de 15 de setembro de 2009? 
Embora a Portaria Normativa SRH nº 4 preveja em seu artigo 2 a possibilidade dos 
órgãos e entidades flexibilizarem o planejamento e a execução dos seus exames médicos 
periódicos, essa flexibilização é permitida apenas para possibilitar a realização desses 
exames, uma vez que cada órgão ou entidade pode apresentar especificidades que 
precisem ser adequadas. 
Em momento algum é permitido flexibilizar a lista de procedimentos básicos a serem 
realizados. O Decreto nº 6.856/ 2009 é claro quando estabelece que compete à Secretaria 
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os 
protocolos dos exames médicos periódicos e, portanto, tem de ser cumprida integralmente a 
lista de procedimentos básicos descritos nas regulamentações pertinentes (Decreto nº 
6.856/2009 e Portaria Normativa SRH nº 4/2009).


LICENÇAS, REMOÇÕES, CONCESSÕES E APOSENTADORIAS POR
RAZÕES DE SAÚDE E AS PERÍCIAS OFICIAIS EM SAÚDE


41. Tenho uma doença debilitante, posso ser classificado(a) como portador(a) de 
necessidades especiais para fins de concurso público ou aposentadoria por 
invalidez? 
Você somente será enquadrado(a) como portador(a) de necessidade especial para 
fins de concorrência a vaga destinada a deficiente em concurso público. Se após a 
avaliação pericial médica for constatado que você é portador(a) de alguma das deficiências 
constantes nos Decretos nº 3.298/1999 e nº 5.296/2004. 
No caso de aposentadoria por invalidez, o enquadramento dependerá também da 
avaliação médica pericial, que constatará se sua debilidade o(a) invalida de forma 
permanente para exercer a maior parte das funções que você desempenha no serviço 
público. 
42. Sou profissional de saúde e gostaria de ter acesso a informações atualizadas 
sobre os procedimentos de perícia. 
Todas as informações concernentes à perícia oficial em saúde poderão ser 
encontradas no Portal SIASS, inclusive a formalização do arcabouço legal. Quanto ao 
Manual de Perícia Oficial em Saúde dos Servidores Públicos Federais, a COGSS, em 
parceria com vários seguimentos profissionais, está finalizando o texto final, resultante de 
uma construção pactuada e que vai ser publicada e disponibilizada em meio impresso e no 
referido portal. 
43. Após quantos dias de licença é obrigatório passar por perícia médica? 
A Lei nº 8.112/1990 condiciona a concessão de licenças por razões de saúde para 
seus servidores à avaliação por perícia oficial médica ou odontológica. Essa perícia oficial 
poderá ser realizada por um único perito (perícia oficial singular) ou por um grupo de peritos 
(junta oficial). As licenças de até 120 dias poderão ser concedidas mediante perícia oficial 
singular e as licenças acima desse prazo, ou que exijam decisão por junta, serão 
concedidas por junta oficial. 
A mesma Lei, a partir da nova redação dada ao artigo 204, prevê que essas licenças, 
quando aplicadas em curtos espaços de afastamento e a depender do tipo, possam ser 18
dispensadas de avaliação pericial. Para que isto aconteça, as licenças de curta duração 
deverão atender aos pré-requisitos constantes no Decreto nº 7.003/2009. 
44. A partir de que data passo a computar os doze meses de licenças inferiores a 
15 dias? 
Para efeito do cômputo dos doze meses de licenças inferiores a 15 (quinze) dias 
para todos os servidores dos órgãos e entidades do SIPEC, considerar-se-á como marco a 
data da publicação do Decreto nº 7.003/2009, dia 10 de novembro de 2009. Assim, tanto as 
licenças para tratamento da própria saúde quanto as licenças por motivo de doença em 
pessoa da família, que antes do referido Decreto eram contabilizados em dezembro, serão 
antecipadas para a data aqui estabelecida. 
45. No caso do órgão ou entidade não disponibilizar em seu efetivo cirurgião–
dentista servidor público federal que possa realizar as perícias e juntas 
odontológicas, essas avaliações poderão ser realizadas por médicos? 
Não. Todo o arcabouço legal (Lei nº 5.081/1966 - que regulamenta o exercício da 
odontologia; Lei nº 8.112/1990 e o Decreto nº 7.003/ 2009) é claro quando se refere à 
competência técnica, ética e legal dos profissionais cirurgiões-dentistas para tratarem das 
hipóteses de avaliações periciais em que o campo de abrangência é o de atuação da 
odontologia. Assim, tanto é vedado ao cirurgião-dentista extrapolar suas competências 
técnicas, quando se trata de perícias oficiais em saúde do servidor, quanto aos profissionais 
médicos. 
No que se refere ao efetivo, os órgãos e entidades que não dispuserem destes 
peritos oficiais celebrarão acordo de cooperação com outros órgãos ou entidades da APF, 
firmarão convênios com unidades de atendimento do SUS ou com entidades da área de 
saúde, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública. 
46. O artigo 204 da Lei nº 8.112/90 determina que “A licença para tratamento de 
saúde inferior a quinze dias, dentro de um ano, poderá ser dispensada de 
perícia oficial, na forma definida em regulamento". Esse prazo de 15 dias se 
aplica apenas à licença contínua de 15 dias ou se também se aplica ao caso do 
servidor que entra com várias licenças em prazos menores não contínuos, que 
somados dão mais de 15 dias? 
O artigo citado, depois de regulamentado pelo Decreto 7.003/2009, diz que poderão 
ser dispensadas de avaliação pericial as licenças para tratamento de saúde médicas e 19
odontológicas de curta duração, desde que o cômputo total dos dias de afastamento não 
excedam o prazo de 14 dias em um ano, contados a partir da data do primeiro afastamento. 
Para efeito desse cômputo serão considerados tanto atestados de dias corridos quanto 
atestados intercalados. Especificamente no que se refere aos atestados de dias corridos, 
poderão ser dispensados de perícias aqueles de, no máximo, cinco dias. Se o atestado 
exceder tal período, (por exemplo, atestado de seis dias corridos), passará por perícia 
oficial, ainda que o cômputo total de licenças, não tenha atingido os 14 dias, em um ano. 
47. Se o servidor entra com licença de 14 dias, por exemplo, no mês de fevereiro e 
no mês de março do mesmo ano entra com outra licença de 10 dias, essa 
segunda licença necessita de perícia? 
No caso em particular, entende-se que o servidor já utilizou todo o prazo possível 
permitido pelo artigo 204 da Lei nº 8.112/90, que é de 14 dias. Portanto, dentro do período 
de um ano, qualquer outra licença para tratamento de saúde desse mesmo servidor, 
independentemente do quantitativo de dias, terá de ser concedida com base em perícia 
oficial, conforme prevê o Artigo 203 da referida Lei. 
48. Se um servidor fica 60 dias ininterruptos em licença para acompanhamento de 
pessoa da família e retorna ao trabalho, após quanto tempo ele poderá solicitar 
nova licença de acompanhamento? 
Ele poderá solicitar nova licença, desta vez com prejuízo da remuneração a que fizer 
jus, desde que a concessão esteja dentro do prazo de sessenta dias do término da última. 
Esse deferimento pode se prolongar por até 90 dias. Passados 12 meses da data da 
primeira licença (no caso dos 60 dias ininterruptos), o cômputo é zerado e pode, o servidor, 
solicitar licenças, sem prejuízo de sua remuneração, por até sessenta dias, novamente. 
49. Digamos que um servidor fique 30 dias de licença e retorne ao trabalho. Após 
uma semana, solicita nova licença para acompanhamento. O tempo de 
contagem é zerado ou o novo período é somado aos 30 dias anteriores? 
A Lei nº 8.112/90, em seu artigo 82, determina que “A licença concedida dentro de 60 
(sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como 
prorrogação”. Portanto, dentro deste período trata-se de uma prorrogação, que acontecerá 
sem prejuízo da remuneração que poderá ser deferida por mais 30 dias (a Lei define que 
esta licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 dias, 20
podendo ser prorrogado por mais 30 dias). Portanto, o período da primeira concessão é 
somado com o(s) período(s) da(s) prorrogação(ões). 
O que não pode acontecer é a perda do prazo de sessenta dias para prorrogação, 
pois hoje, perdido esse prazo, o servidor só poderá tirar uma nova licença para tratamento 
de pessoa da família após 12 meses (um ano) da data da primeira concessão, ainda que 
não tenha usufruído o direito de sessenta dias de afastamento com remuneração, ou 
noventa, sem remuneração. 
50. Onde os servidores deverão entregar seus atestados de saúde (médicos e 
odontológicos) inferiores a 15 dias, e de que forma? 
Os atestados de saúde dos servidores são documentos sigilosos, devendo tramitar 
em envelope lacrado, “confidencial” e devidamente identificado. 
Dependendo do caso, o servidor poderá entregar ou encaminhar esse envelope para 
sua unidade de RH, que encaminhará à unidade de perícia; ou o servidor entregará 
diretamente à sua unidade de referência em perícia.
Em ambos os casos, os dados dos atestados serão avaliados e incluídos em controle 
para cômputo dos dias de afastamento, em seguida, as unidades de RH serão informadas 
do afastamento, do fundamento legal e dos dias concedidos. 
Os dados de identificação devem estar legíveis e constar: 
a) Do nome do servidor e matrícula SIAPE; 
b) Do tipo de documento em anexo – “Atestado de saúde”; e
c) Do contato com a unidade de Recursos Humanos do Servidor. 
51. Mesmo estando os atestados em conformidade com os pré-requisitos para não se submeterem à perícia, poderá o servidor ser convocado a se apresentar 
para o exame pericial? 
Sim. Ainda que os atestados médicos ou odontológicos cumpram os requisitos, o 
servidor poderá ser submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante 
recomendação do perito, a pedido da chefia do servidor ou da sua unidade de recursos 
humanos. 21
52. As regras para a concessão de licenças inferiores a 14 dias servem para todas 
as espécies de licenças de que trata a Lei nº 8.112/1990? 
Não. O servidor poderá pleitear a possibilidade de não passar por perícia somente 
nos casos de licenças para tratamento da própria saúde, quando a razão for médica ou 
odontológica, e nos casos de licenças por motivo de doença em pessoa da família. Nos 
demais casos de licenças previstas na Lei nº 8.112/1990, inclusive de acidente de trabalho, 
quando houver afastamento a avaliação pericial é obrigatória. 
53. A partir de quando valem as novas regras para as concessões das licenças 
para tratamento de saúde, sobretudo no que se referem às licenças de curta 
duração? 
A partir do dia 09 de novembro de 2009, data de publicação do Decreto nº 7.003. 
54. Eventuais saídas do trabalho para realizar consultas ou exames de saúde 
precisam ser compensadas ou são tratadas como de efetivo exercício? 
Até que haja legislação em contrário, o artigo 44 da Lei 8.112/90 dispõe que 
qualquer ausência justificada terá de ser compensada. 




SAÚDE SUPLEMENTAR BENEFICIÁRIOS


55. Qual é a legislação que regulamenta o benefício da saúde suplementar? 
O Artigo nº 230 da Lei 8.112/90, o Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 
2004, a Portaria Normativa SRH nº 03, de 30 de julho de 2009 e a Portaria Conjunta 
SRH/SOF/MP nº 01, 29 de dezembro de 2009. 
56. A quem cabe o custeio da assistência à saúde suplementar dos 
servidores e seus dependentes? 
Conforme artigo 10 da Portaria Normativa SRH nº 03/2009, a 
responsabilidade pelo custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores e 
seus dependentes é da Administração Pública Federal Direta, de suas autarquias e 
fundações, no limite do valor estabelecido pelo Ministério do Planejamento, 
Orçamento e Gestão, condicionado à disponibilidade orçamentária. 
57. Quem pode ser beneficiário do plano de assistência à saúde? 
A) Podem, como servidores: 
1) Os ocupantes de cargos efetivos, os inativos, os cargos comissionados ou 
de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, 
suas autarquias e fundações. 
B) Podem, como dependentes: 
1) O cônjuge, o companheiro ou companheira na união estável; 
2) O companheiro ou companheira na união homoafetiva, obedecidos os 
mesmos critérios para o reconhecimento da união estável; 
3) A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união 
estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão 
alimentícia; 
4) Os filhos, enteados e menor sob guarda, solteiros, até 21 (vinte e um) anos 
de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; 23
5) Os filhos e enteados, ou sob guarda, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e 
quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de 
curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
6) Os pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC. 
58. Como incluir pais, mães, padrastos e madrastas como agregados para 
fins do benefício da saúde suplementar? 
De acordo com art. 6º da Portaria Normativa SRH nº 03/2009, a operadora 
poderá admitir a adesão de agregados até o terceiro grau de parentesco 
consangüíneo e até o 2º grau de parentesco por afinidade, com o servidor ativo ou 
inativo. 
Portanto, a inclusão ou não de pai, mãe, padrasto e madrasta como 
agregados deverá ser negociada pelo órgão diretamente com a operadora de plano 
de saúde. Os pais e padrastos, mães e madrastas, que sejam dependentes 
economicamente do servidor, poderão ser inscritos no plano de saúde contratado ou 
conveniado pelo órgão ou entidade, desde que o valor do custeio seja assumido 
pelo próprio servidor, ou seja, sem o repasse do per capita, observados os mesmos 
valores com ele conveniados ou contratados, conforme dispõe o art. 32 da Portaria 
Normativa SRH nº 3, de 2009. 
59. Os profissionais contratados temporariamente têm direito ao custeio da 
assistência à saúde suplementar? 
O pessoal contratado temporariamente não está alcançado pelas disposições 
da Portaria Normativa SRH nº 03, de 30 de julho de 2009, em adequação ao que 
dispõem a Lei nº 8.112, de 1990 e a Lei nº 8.745, de 1993, que disciplinam o regime 
dos profissionais contratados temporariamente. 
A Lei nº 8.745, de 1993, determina a aplicação de alguns artigos da Lei nº 
8.112, de 1990, aos contratados temporários, não fazendo menção à aplicação da 
assistência à saúde suplementar, razão pela qual foi feita a adequação da norma 
que regulamentou a matéria no âmbito dos órgãos e entidades do SIPEC. 
Todavia, a Portaria Normativa SRH nº 01/2007 previa o acesso à saúde 
suplementar aos contratados temporários, razão pela qual a assistência foi 24
concedida a essa clientela. Dessa forma, os contratos e/ou convênios de plano de 
saúde já firmados e ainda vigentes devem ter validade e eficácia para os referidos 
profissionais até o término de sua vigência, assim como a eventual prorrogação de 
contrato celebrado sobre a égide daquela Portaria. 
ADESÃO
60. O servidor que não aderir ao plano de assistência oferecido pelo órgão 
terá direito a ressarcimento de seu plano de saúde?
Sim. De acordo com o artigo 26 da Portaria Normativa SRH nº 03/2009, o 
servidor poderá solicitar o ressarcimento do benefício da assistência à saúde 
suplementar, desde que a assistência à saúde suplementar oferecida pelo órgão 
seja por meio de convênio ou serviço próprio, e que o plano contratado pelo servidor 
esteja de acordo com o Termo de Referência Básico de Assistência à Saúde, anexo 
da referida Portaria.
61. O servidor que não aderir no primeiro momento à modalidade escolhida 
pela instituição poderá fazê-lo posteriormente? 
Sim. Poderá aderir a qualquer tempo, desde que cumpra os períodos de 
carência estabelecidos no contrato ou convênio firmado, conforme os itens 2.4 e 2.5 
do Termo de Referência Básico de Assistência à Saúde da Portaria Normativa SRH 
nº 03/2009. 
62. É possível aderir a um segundo plano de saúde se o servidor já for 
titular de um plano de saúde do órgão? 
Sim. Não há impedimento para que o servidor seja titular de dois planos de 
saúde, porém ele perceberá o valor per capita referente a apenas um dos planos. O 
mesmo se aplicará para o servidor que possua um plano de saúde e um plano 
odontológico contratados separadamente. 



CUSTEIO



63. Qual é a obrigação dos órgãos quanto ao cadastro de dependentes? 
Os órgãos deverão manter atualizado o cadastro dos dependentes no SIAPE, 
com grau de parentesco, data de nascimento e condição de dependência na opção 
>CDIADEPEND e na opção >CDINTITSAU >CDINPSTSAU como participante da 
Assistência a Saúde Suplementar. 
64. Com o Anexo da Portaria Conjunta nº 1 SRH/SOF/MP, de 2009, que 
estabelece novos valores de custeio da assistência à saúde, como fica a 
mensalidade dos servidores? 
A alteração do valor per capita destina-se a fazer com que o valor pago pelo 
servidor à operadora de plano de saúde seja reduzido. 
Portanto, se houver aumento do valor do plano de saúde, deverá ocorrer 
redução no valor pago pelo servidor à operadora de saúde. 
65. Qual é o valor do benefício de assistência à saúde do servidor? 
O valor do benefício é definido segundo faixa de remuneração do servidor e 
faixa etária de cada um dos beneficiários (servidor e dependentes), conforme 
estabelecido no anexo da Portaria Conjunta SRH/SOF/MP nº 1, de 29 de dezembro 
de 2009, sendo o valor mínimo de R$ 72,00 e o máximo de R$ 129,00. O valor per 
capita será informado pelo próprio órgão. 
Para verificar o valor per capita, conforme anexo da portaria conjunta, alguns 
órgãos, que não dispõem destas informações em banco de dados, poderão extrair 
as informações por meio do Extrator de Dados e do Data Warehouse – DW, que 
contém a métrica de Remuneração do Servidor – REMUN (melhor forma de 
recuperar essa informação). Caso utilizem o Extrator de Dados, terão que recuperar 
todas as rubricas do servidor e cruzar com a Tabela de Rubrica que tem indicador 
SIM de Remuneração. 26
66. O custeio da assistência à saúde suplementar dos pais incluídos no 
plano de saúde, pago pelo servidor, será conforme o valor do benefício 
de assistência à saúde do servidor ou o valor especificado para os 
agregados? 
Conforme art. 32 da Portaria Normativa SRH nº 03/2009, isso dependerá da 
forma como os pais e padrastos, mães e madrastas, dependentes economicamente 
do servidor ativo ou inativo, serão incluídos no plano de saúde, conforme o disposto 
nas cláusulas do convênio ou contrato. Nesse caso, a União não aportará valor para 
o custeio do plano, mas fica assegurado que o servidor pague por eles, ou seja, o 
custeio deve ser assumido pelo próprio servidor, porém, devem ser observados os 
mesmos valores com ele conveniados ou contratados, conforme dispõe o art. 32 da 
Portaria Normativa SRH nº 3, de 2009. 
Caso eles sejam inscritos como agregados, possibilidade de que trata o art. 6º 
da mesma norma, o servidor também deverá arcar com o valor definido no contrato 
ou convênio para eles, caso em que também não haverá custeio da cota parte 
patronal pela União. 
67. Se o órgão firmar um convênio com a operadora de plano de saúde, o 
benefício será repassado para o servidor ou para a operadora? 
Nesse caso o benefício será repassado diretamente para a operadora de 
plano de saúde, nos termos definidos no convênio ou contrato. 
68. O que se entende por assistência farmacêutica? Quem custeia a 
Assistência farmacêutica? 
Assistência farmacêutica é aquela realizada durante as internações 
hospitalares, conforme o artigo 3º da Portaria Normativa SRH nº 03/2009. Quem a 
custeia é a assistência suplementar, desde que o servidor ou dependente se 
encontre internado. É diferente do ressarcimento de compra de medicamentos em farmácias e drogarias, que não possui ressarcimento. 




RESSARCIMENTO




69. Para fins de enquadramento na faixa etária devemos considerar o mês 
em que o servidor/dependente aniversaria ou o mês subsequente? 
Deverá ser observado o mês subsequente ao aniversário do servidor, com o 
objetivo de não prejudicar os servidores que porventura tenham data de nascimento 
no final do mês. 
70. Quem tem direito ao ressarcimento do plano de saúde? 
Conforme a Portaria Normativa SRH nº 03, de 30 de julho de 2009, o servidor 
terá direito ao ressarcimento do plano de saúde no caso de o seu órgão ter optado 
pela prestação direta, pela modalidade convênio, ou pelo próprio ressarcimento 
como forma de prestação de assistência à saúde suplementar. O servidor não 
poderá ser ressarcido quando o seu órgão mantiver relação de contrato com alguma 
operadora de plano de saúde. 
71. Se um contrato com plano de saúde for celebrado entre a operadora do 
plano e associação de servidores, inexistindo contrato 
particular/individual do servidor com a operadora de plano de saúde e o 
boleto de pagamento do plano for emitido em nome do servidor 
associado, o servidor tem direito ao ressarcimento?
Entende-se ser possível o ressarcimento, na forma esclarecida pelo Ofício 
Circular SRH nº 09, de 18 de novembro de 2009. 
72. Caso o servidor apresente cópia do boleto fora do prazo de 05 dias úteis 
do mês subseqüente, perde o direito ao recebimento do auxílio? 
Não. O servidor que apresentar o boleto fora do prazo receberá o auxílio na 
folha de pagamento do mês seguinte, conforme artigo 28 da Portaria Normativa SRH 
nº 03/2009. 28
73. Se um servidor apresentar um boleto com valor inferior ao que teria 
direito, deve o órgão pagar o benefício integral? 
Não. O órgão não pode efetuar pagamento de valor maior que o apresentado 
em boleto. 
74. Se o servidor tem um plano com valor menor do que o de direito no 
ressarcimento, ele pode melhorar o seu plano de saúde? 
A decisão de ter um plano com valor a pagar menor ou maior que o per capita é uma 
decisão pessoal do servidor. 
75. Um servidor contratou plano de saúde apenas para os familiares, mas 
não é o titular do plano. Nesse caso tem direito ao ressarcimento 
referente aos familiares? 
Não. Para fazer jus ao auxílio, o plano de assistência à saúde suplementar 
deve ser contratado diretamente pelo servidor e deverá atender, no mínimo, ao 
Termo de Referência Básico, anexo à Portaria Normativa SRH nº 03/2009 (Art. 27). 
Segundo o artigo 35 dessa Portaria, o servidor ativo, inativo e o pensionista 
não inscrito em plano de assistência à saúde suplementar, nas condições previstas, 
não farão jus ao custeio de que trata o artigo 10. 
76. Como pagar o ressarcimento referente ao exercício de 2009, a contar da 
publicação da Portaria Normativa SRH nº 03/2009? 
Quanto à questão de valores não ressarcidos referentes ao período de agosto 
a dezembro de 2009, por se tratar de despesas de custeio, deverão ser tratados por 
processo em despesas de exercício anterior de custeio, via SIAFI, por ordem 
bancária e posterior acerto em meses anteriores no SIAPE, na rubrica 000659, mês 
de referência dez/2009. 
Importante salientar que tais valores só serão ressarcidos a partir do 
momento em que o servidor tenha feito requerimento, ou seja, o marco para a 
referida concessão é o requerimento do servidor. Não há de ser falar em 
ressarcimento do referido período se o servidor não houver feito requerimento. 29
Devem ser observados os valores estabelecidos no Ofício-Circular 
SOF/SRH/MP nº 05, de 08 de setembro de 2008, e os estabelecidos pela Portaria 
Conjunta SRH/SOF/MP nº 01, de 2009. 


SIASS 



77. Qual é a política do governo federal para tratar da saúde dos servidores 
públicos? 
O Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal – SIASS, 
instituído pelo Decreto nº 6.833, de 29 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União 
de 30 de abril de 2009, sustenta a Política de Atenção à Saúde do Servidor – PASS, que 
tem por finalidade a promoção à saúde do servidor público federal e a uniformização de 
procedimentos administrativo-sanitários, uma importante iniciativa do governo federal na 
área de gestão de recursos humanos. 
A PASS contempla três grandes eixos: perícia; assistência; e vigilância e promoção à 
saúde, fundamentados na gestão informatizada dos dados epidemiológicos, na avaliação 
ambiental e ocupacional dos ambientes de trabalho e no investimento em formação de 
equipes multiprofissionais, compostas por psicólogos e assistentes sociais, dentre outros 
profissionais de diferentes áreas do conhecimento que lidam com a saúde. 
O Departamento de Saúde, Previdência e Benefícios do Servidor da Secretaria de 
Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão entende que a 
construção dessa política constitui um desafio de democratização da gestão pública e 
estabelece um novo paradigma de organização de serviços que servem a diversos órgãos. 
Você pode contribuir para este processo de construção coletiva participando de 
nossos eventos. Informe-se no portal http://www.siapenet.gov.br, link "saúde".

Medida provisória amplia benefícios para servidores federais e também limita regalias

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****

Medida provisória amplia benefícios para servidores federais e também limita regaliasApesar do aumento, governo acaba com a folga de dois dias que eles tinham para recadastramento eleitoral ou militar

Publicação: 29/01/2014 06:00 Atualização: 29/01/2014 07:21

Brasília – O governo federal incluiu na Medida Provisória 632, que está no Congresso, editada na véspera de Natal, duas mudanças para o funcionalismo que aumentam os gastos públicos e uma terceira que chega com 10 meses de atraso, para limitar uma antiga regalia. A primeira acaba com o prazo limite de oito anos para o recebimento de auxílio-moradia pelos servidores federais efetivos e os nomeados sem vínculo com a administração pública dos três poderes, que assumem cargo comissionado em outra cidade. Na segunda, o governo decidiu oferecer exames médicos periódicos para todos os mais de 1 milhão de servidores da União. A terceira modificação acaba com a folga de dois dias que os servidores tinham para fazer recadastramento eleitoral ou militar.


Saiba mais... Governo federal congela gastos com diárias de viagem, moradia e outros benefícios Ampliação da idade para aposentadoria dos servidores esbarra nos tribunais Brasil gasta R$ 700 milhões com aposentadoria de servidores aos 70 anos Governo federal expulsou mais de quatro mil servidores por irregularidadesN o fim de dezembro, o auxílio-moradia passou a ser por tempo indeterminado, até que o funcionário volte para casa ou compre um imóvel para morar. Na Esplanada dos Ministérios, a informação é de que a liberação do auxílio foi feita sob medida para abrigar os apadrinhados do governo PT que passaram a ocupar cargos comissionados principalmente em Brasília. O partido está no poder há 13 anos. Porém, como se trata de mudança na Lei 8.112, o fim do prazo máximo de oito anos também passa a valer para os servidores dos demais poderes e do Ministério Público Federal (MPF). O Executivo diz não saber informar o total de beneficiados com auxílio-moradia, pois a concessão fica a cargo de cada órgão.

Na mesma MP, originalmente para tratar de reajustes salariais acordados para algumas categorias, o governo decidiu oferecer exames médicos periódicos para todos os mais de 1 milhão de servidores da União, serviço em geral já previsto nas coberturas dos planos de saúde custeados pelos cofres públicos. Para isso, autorizou todos os órgãos públicos da União a fazerem um contrato com operadoras de planos de saúde de autogestão, que podem ser as que já prestam esses serviços aos funcionários. 

Apesar de a medida significar aumento de gastos, o governo não incluiu na exposição de motivos o montante anual da nova despesa. O Ministério do Planejamento informou apenas que se estima gasto médio de R$ 180 por servidor ativo para o exame periódico, o que daria pelo menos mais de R$ 230 milhões anuais de gastos adicionais. A periodicidade do desembolso varia conforme a faixa etária. Até 45 anos, o check up será a cada dois anos. Acima de 45 a 60 anos, todo ano. Já para o servidor que fez algum raio x, o exame será de seis meses em seis meses.

O Ministério do Planejamento afirmou que a MP não estabelece que os exames periódicos deverão ser oferecidos pelos atuais convênios dos servidores. No entanto, a exposição de motivos diz expressamente que a alteração do artigo 206 da Lei 1.112, do funcionalismo, é para “permitir a realização de convênio entre órgãos e entidades da União com entidade de autogestão em saúde”. Várias operadoras que administram o plano de saúde dos servidores, como a Assefaz, dos funcionários do Ministério da Fazenda, estão com sérios problemas financeiros.

MORADIA O auxílio-moradia, que passa a ser por tempo indeterminado, é para o funcionário que assume cargo em cidade diferente daquela em que reside, para custear a despesa com aluguel ou hospedagem em hotel. Hoje, varia de R$ 1.843 (Executivo) até R$ 4.377 por mês (Judiciário e Ministério Público Federal). No Executivo, têm direito todos aqueles que ocupam cargo de DAS 4, 5 e 6 e os de Natureza Especial. No caso do MPF, o auxílio-moradia não é pago somente a quem ocupa cargo comissionado em outra cidade, mas também a todos os procuradores nomeados a partir da aprovação em concurso públicos designados para determinadas localidades do país, incluindo aquelas perto das fronteiras, além das consideradas onerosas, de moradia cara. 

A lista inclui municípios do Amazonas, Acre, Ceará, Mato Grosso e de fronteiras no Rio Grande do Sul e também São Paulo, Brasília, Florianópolis, Porto Alegre, São Bernardo, Osasco, entre outros. Os juízes deslocados temporariamente para outras cidades recebem o auxílio-moradia. O valor é de R$ 3.752 por mês para procurador da República, de R$ 3.950, para procurador regional e de R$ 4.158, para subprocurador. O valor máximo de R$ 4.377 é para procurador-geral da República, mesmo valor dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).

FOLGA A MP 632 freou o benefício da folga de dois dias que os servidores tinham para fazer recadastramento biométrico eleitoral ou militar. A MP estabelece que esse prazo passa a ser de “até dois anos, se necessário”. O Ministério do Planejamento explicou que só terá os dois dias de folga o servidor que comprovar necessidade de ir a outra cidade. Nos demais casos, o afastamento do trabalho só será autorizado durante o período da manhã ou da tarde, pois o atendimento pode ser agendado previamente. 

O problema é que a medida, em vigor desde 26 de dezembro último, foi adotada somente faltando três meses para o fim do prazo do recadastramento, que começou em fevereiro e em março do ano passado, conforme a unidade da federação. 

A MP do Natal

Confira as principais modificações feitas pela Medida Provisória 632, de 24 de dezembro de 2013

O pagamento de auxílio-moradia aos servidores concursados e comissionados (sem vínculo) que têm direito ao benefício será por tempo indeterminado. A MP revogou o dispositivo que limitava a concessão a oito anos dentro de cada período de 12 anos de serviço.

O servidor efetivo não terá mais necessariamente dois dias de folga garantidos para fazer recadastramento eleitoral ou militar. Somente aquele que comprovar necessidade de fazê-lo em outra cidade terá direito. Para os demais, o afastamento do trabalho será somente no período da manhã ou da tarde, conforme o agendamento.

Acaba a licença incentivada sem remuneração para os servidores públicos, que estava suspensa desde junho de 2012. É aquela que permitia que recebessem seis salários de uma vez aos que decidissem ficar fora do serviço público pelo período de três anos (em outras atividades da iniciativa privada, por exemplo), podendo ser prorrogado por mais três (nesse caso recebiam mais seis salários).