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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Notícias STF Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2)

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Notícias STFImprimir

Quinta-feira, 02 de outubro de 2014


Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2)


Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (2), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4420
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Assembleia Legislativa de São Paulo e governador do Estado
Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Lei 14.016/2010, do Estado de São Paulo, que “declara em extinção a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado”. O PSOL afirma que a lei questionada possui vício de natureza formal, por violação aos artigos 22, incisos VII, XX e XXV, 149 e 236, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao tratar de matéria referente à organização de serviço notarial e de registro, cuja competência é da União e, ainda, por instituir contribuições mensais obrigatórias aos participantes da Carteira das Serventias, em violação à competência exclusiva da União prevista no artigo 149 da Constituição Federal. O partido sustenta inconstitucionalidade da lei, por ofensa ao direito à seguridade e à previdência social dos aposentados, pensionistas, serventuários, escreventes e auxiliares notariais. Conclui que a norma contestada, ao promover a substituição do regime previdenciário da Carteira das Serventias por um regime financeiro de capitalização, permitiu a suspensão do reajustamento dos benefícios concedidos, em afronta ao direito adquirido de aposentados e pensionistas.
Em discussão: saber se o diploma questionado invade matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência parcial do pedido.


Recurso Extraordinário (RE) 611639 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (ACREFI) e Detran-RJ x Sônia Maria Andrade dos Santos e outros
Recurso contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que acolheu a inconstitucionalidade da parte final do artigo 1.361 do Código Civil e da Portaria do Detran/RJ 3.044/2003, declarada pelo Órgão Especial daquela Corte, “ao atribuir ao Detran, órgão do Poder Executivo, competência para efetuar o registro de contrato relativo a veículos, afrontando o art. 216 da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais de registro são exercidos em caráter privado e sob a Fiscalização do Poder Judiciário, (§ 1º) porquanto o Detran é órgão do Poder Executivo”.
Os autores sustentam a negativa de vigência do artigo 236, da Constituição Federal, e inexistência de inconstitucionalidade no artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil, e de ilegalidade na Portaria 3.044/2003 do Detran-RJ.
Em discussão: saber se os gravames a incidirem sobre veículos automotores devem ser obrigatoriamente levados a registro no cartório de títulos e documentos.
PGR: pelo provimento do recurso.
Sobre o mesmo tema, estão na pauta as ADIs 4227 e 4333.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2880
Relator: ministro Gilmar Mendes
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA)
Ação, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 49, do Código de Normas criado pelo Provimento 4/1999, da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-MA, que dispõe sobre deveres e fiscalização de magistrado. A AMB sustenta que o dispositivo questionado, ao dispor sobre o tema além do que já previsto nas normas específicas, desrespeitou a Constituição Federal, que reservou o regulamento de tal assunto a lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Medida liminar foi deferida em 2003.
Em discussão: saber se o dispositivo contestado trata de matéria reservada à edição de lei complementar federal, de iniciativa reservada ao Supremo Tribunal Federal.
PGR: pela procedência da ação.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3397
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação dos Magistrados Brasileiro (AMB) x Governador da Paraíba
Ação contra o parágrafo 1º da Lei Complementar Estadual 25/1996, sob alegação de ofensa aos artigos 1º e 5º, caput, e incisos XV e LIV, bem como do artigo 93, inciso VII, todos da Constituição Federal. A AMB alega que o dispositivo contraria a Constituição Federal pois, ao dispor sobre a residência dos magistrados na comarca, regulou matéria reservada a lei complementar. Sustenta, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade, por estabelecer severa penalidade, incidente sobre verbas de natureza alimentar, para os casos de descumprimento da determinação questionada na ADI. Por fim, aponta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e liberdade de locomoção dos magistrados.
Em discussão: saber se o dispositivo contestado trata de matéria reservada à edição de lei complementar federal, de iniciativa legislativa reservada ao STF.
PGR: pela procedência do pedido.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3377
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Trabalhista Brasileiro x Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TC-RJ)
Ação, com pedido de medida cautelar, contra a Deliberação 225/2004, do TC-RJ, que “alterou substancialmente o Regimento Interno no artigo 135, permitindo a reeleição para os cargos de presidente e vice-presidente daquele Tribunal”. O partido alega afronta o artigo 93, da Constituição Federal, uma vez que somente por lei complementar de iniciativa do STF seria possível disciplinar eleição de corte judiciária. Sustenta, ainda, violação ao artigo 102, da Loman, que veda a reeleição dos presidentes dos Tribunais Judiciários.
Em discussão: saber se a previsão regimental de reeleição de presidente de Tribunal de Contas estadual ofende o artigo 93, da CF, e o artigo 102, da Loman.
PGR: pela improcedência do pedido.
Votos: o relator indeferiu a media cautelar, em razão da ausência de relevância jurídica do pedido e o Plenário, em 14 de abril de 2005, referendou a liminar indeferida, prejudicado o agravo regimental interposto.


Recurso Extraordinário (RE) 609381 – Repercussão geral
Relator: ministro Teori Zavascki
Estado de Goiás x Anthony Jefferson Soares Frazão
Recurso contra acórdão da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás que, por unanimidade, assegurou aos recorridos - militares da reserva e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do estado - o direito de receber a integralidade de seus proventos, nos termos do inciso XV, do artigo 37, da Constituição Federal (CF), embora reconheça ser pacífico “o entendimento dos tribunais superiores acerca da constitucionalidade do teto vencimental decorrente da Emenda Constitucional (EC) 41/2003”. O acórdão questionado assentou a irredutibilidade dos valores que vinham recebendo, “até que o montante seja absorvido por subsídio fixado em lei”. Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, inciso XI, da CF, bem como ao artigo 17, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e artigo 9º, da EC 41/2003. Sustenta, em síntese, que não há que se falar que o “corte de teto” representa ofensa a direito adquirido ou a princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Nessa linha, argumenta que “não existe direito adquirido quando se está diante de Poder Constituinte originário, ilimitado”. Aduz que “a garantia fundamental do direito adquirido é dirigida apenas ao legislador infraconstitucional e não ao Poder Constituinte Derivado reformador”.
Em discussão: saber se possível a invocação dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos para afastar a incidência do teto remuneratório previsto na EC 41/2003.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.


O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Recurso Extraordinário (RE) 724347 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
União x Antônio Carlos Alberto Machado Conte e outros
Recurso contra acórdão da Quarta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que assentou tese segundo a qual os candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão judicial transitada em julgado têm direito à indenização referente ao período em que deveriam ter assumido efetivamente os mencionados cargos até a data da posse tardia diante da tramitação do processo que reconheceu definitivamente o direito à investidura. A União alega ofensa ao artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que “a indenização deferida no acórdão objeto deste recurso implica enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, eis que inexistiu contraprestação, consubstanciada no efetivo exercício do trabalho”. Assevera que “não se pode entender que o atraso nas nomeações dos apelantes, que somente foram nomeados por força de decisão judicial, justifique, por si só, o reconhecimento de ilegalidade na conduta administrativa que subsidie a pretensão indenizatória”. Nessa linha, entende que para “que se possa reconhecer a responsabilidade civil do Estado, o dano deve ser imputado à própria Administração, conforme autoriza o artigo 36, parágrafo 6º, da Carta Magna.
Em discussão: saber se candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão judicial transitada em julgado têm direito à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação.
PGR: pelo provimento do recurso.
O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Recurso Extraordinário (RE) 565089 - Repercussão geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Estado de São Paulo x Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União (Fenajufe)
Recurso que questiona acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, confirmando sentença, entendeu ser improcedente pretensão dos recorrentes - policiais militares - visando à condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização que reponha a inflação pelo IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, de janeiro de 1997 até o trânsito em julgado da presente ação, descontando-se eventuais concessões de reajustes pretéritos e futuros. Os recorrentes alegam violação ao disposto no artigo 37, inciso X e parágrafo 6º, da Constituição Federal (CF), por entender ter incorrido o Poder Executivo estadual em omissão ao não encaminhar projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais.
Em discussão: saber se omissão do Poder Executivo estadual, consistente no não encaminhamento de projeto de lei destinado a viabilizar reajuste anual dos vencimentos dos servidores públicos estaduais, viola o disposto no artigo 37, inciso X e § 6º da CF.
Votos: os ministros Marco Aurélio (relator) e Cármen Lúcia votaram pelo provimento do recurso. O ministro Luís Roberto Barroso negou provimento ao RE. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki.

Recurso Extraordinário (RE) 657686 – Repercussão geral
Relator: ministro Luiz Fux
Distrito Federal x Maria Silvina de Oliveira Rocha
Recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que entendeu que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, a compensação de débitos tributários só é possível relativamente a pagamentos por meio de precatórios, excetuando-se as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. O Distrito Federal alega violação ao artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da Constituição Federal (CF). Sustenta, em síntese, que, ao contrário do afirmado no acórdão, o referido artigo também se aplica às requisições de pequeno valor. Assim, entende, “tendo em vista que a expedição da RPV se dará quando já vigentes as regras da EC 62/2009, devem ser elas aplicadas”. Aduz, ainda, que “dentre as inovações constitucionais referentes ao pagamento de requisições judiciais, encontra-se a determinação para que o Tribunal, antes de expedir o ofício requisitório, solicite informações do ente público a respeito da existência de débitos do credor da requisição para serem compensados com o valor a ser pago judicialmente”.
Em discussão: saber se o artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da CF, se aplica às requisições de pequeno valor.
PGR: pelo sobrestamento do recurso.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4950
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procuradoria-geral da República (PGR) x Governador e Assembleia Legislativa de Rondônia
Ação contra a Lei 2.248/2010 que dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácia e drogarias no âmbito em Rondônia. A PGR sustenta que a lei questionada viola os artigos 6º, caput; 24, inciso XII, parágrafos 1º e 2º, e artigo 196 da Constituição Federal (CF). Alega, em síntese, que: a Lei 5.991/1973 dispôs de modo abrangente sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos e não facultou ao legislador estadual editar ato capaz de disciplinar aspectos de caráter geral referentes a esse tema; a Anvisa, ao tratar de farmácias e drogarias, veda expressamente a venda de artigos de conveniência como condição para seu funcionamento; a definição dos produtos correlatos, contida no artigo 4º, inciso IV, da Lei 5.991/1973, está relacionada à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, sendo que a lei rondoniense, portanto, extrapolaria os parâmetros federais fixados a respeito de itens passíveis de comercialização por farmácias e drogarias; a competência legislativa reservada aos estados e ao Distrito Federal quanto aos bens comercializados em farmácias e drogarias limita-se, portanto, à regulamentação do comércio de correlatos, não sendo possível à norma local conferir interpretação extensiva aos artigos 4º a 6º da Lei 5.991/1973, como fez Rondônia, ao tratar do comércio de produtos não farmacêuticos e da prestação de serviços de menor complexidade na Lei 2.248/2010; a lei contestada fixou normas concorrentes com a Lei 5.991/1973 e as normativas da Anvisa, em desconformismo com o disposto nos artigos 24, inciso XII, parágrafos 1º e 2º; 6º, caput, e 196, da CF; a restrição do comércio de produtos não farmacêuticos em drogarias e a proteção do direito à saúde são, sem dúvida, temas essenciais que devem ser submetidos a normação mais rígida, não podendo os estados legislarem livremente, em contrariedade às normas federais; e é necessário que o STF recupere o espaço das farmácias e drogarias como locus especifico de cuidado com a saúde, e não como ambiente de consumo.
Em discussão: saber se a norma questionada invadiu matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.
O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Sobre o mesmo tema, está na pauta a ADI 4957, ajuizada pela PGR contra a Lei 14.103/2010, de Pernambuco.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4150
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador de São Paulo x Assembleia Legislativa do estado (AL-SP)
Ação contra a Emenda 25/2008 à Constituição de São Paulo. Alega, em síntese, que: a parte final do parágrafo único da emenda questionada, ao condicionar à aprovação da maioria absoluta da AL-SP, a nomeação pelo governador de candidato escolhido às vagas do quinto constitucional dos tribunais estaduais, teria acrescentado requisito não constante no procedimento previsto no parágrafo único do artigo 94, da Constituição Federal (CF); a norma procedimental prevista no mesmo dispositivo limita a capacidade de auto-organização dos estados e do Distrito Federal, não deixando espaço para o exercício da criatividade do constituinte derivado local, quer no sentido de estabelecer exigências para os candidatos à vaga, de modo discrepante da norma-matriz federal, quer no sentido de inovar significativamente no tocante ao procedimento da investidura, mormente se a inovação importar em estabelecer participação do Poder Legislativo não prevista na CF, o que afrontaria, por via oblíqua, o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Em discussão: saber se a lista tríplice depende de aprovação prévia da Assembleia Legislativa para encaminhamento ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência parcial do pedido formulado na presente ação.
A medida liminar foi deferida pelo Pleno do STF em sessão realizada no dia 8 de outubro de 2008. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4369
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) x Assembleia Legislativa de São Paulo (AL-SP)
Ação contra a Lei 13.854/2009, do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a proibição de cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações. A associação alega que a lei afronta os artigos 21, inciso XI, 22, inciso IV, e 175, ambos da Constituição Federal (CF), visto que a União já teria editado, para o setor, a Lei 9.742/1997, não havendo espaço para o estado legislar sobre a matéria. O governador de São Paulo encaminhou informações, afirmando ser o diploma manifestamente inconstitucional, por afrontar artigos 21, inciso XI e 22, inciso IV, da CF. Com base nisso, o governador teria vetado totalmente o respectivo Projeto de Lei 255/2002. O veto foi rejeitado pela AL-SP, tendo o presidente da Casa promulgado a Lei paulista 13.854/2009, com base na Constituição do Estado em seu artigo 28, parágrafo 8º.
Em discussão: saber se a norma questionada invade matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.
A liminar foi deferida pelo presidente e referendada em 23 de junho 2010.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931 – Embargos de declaração na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Presidente da República x Confederação Nacional de Saúde, Hospitais Estabelecimentos e Serviços (CNS)
Embargos contra acórdão que não conheceu da ADI em relação às alegações de inconstitucionalidades formais, bem como das alegações de ofensa ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e à inconstitucionalidade do artigo 35 e seu parágrafo 1º da Lei 9.656/1998 e do parágrafo 2º, acrescentado a esse pela Medida Provisória (MP) 1.730-7/1998, alterado pela MP 1.908-18/1999, por falta de aditamento à inicial. O acórdão questionado deferiu, em parte, a medida cautelar, para suspender o artigo 35-G, renumerado pelo artigo 35-E pela MP 1.908-18/1999, além de ter conhecido, em parte, da ação quanto ao pedido de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 10 da Lei 9.656/1998, com a redação dada pela MP 1.908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão “atuais e” e indeferir o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos, por violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O embargante sustenta ser necessário retificar a decisão, esclarecendo que o artigo 35-E e seus incisos e parágrafos só são inconstitucionais quanto às normas que atingem os contratos celebrados antes da vigência da Lei 9.656/1998, o que equivale a dizer que a norma do parágrafo 2º do artigo 35-E tem sua eficácia suspensa, tão-somente, na parte referente aos contratos anteriores à Lei 9.656/1998, permanecendo eficaz quanto aos aperfeiçoados após sua vigência. Nessa linha, afirma que “a retificação da decisão quanto ao artigo 35-E implica logicamente a correção da decisão quanto ao artigo 3º da MP 1.908/1999”. Requer, por fim, a aplicação da teoria do efeito imediato com o acolhimento dos embargos ora opostos, atribuindo a ele efeitos infringentes, para reformar a decisão atacada e afastar a tese da afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Em discussão: saber se acórdão embargado incide na alegada omissão.
PGR: não há.
Liminar deferida em parte pelo Plenário no dia 21 de agosto de 2003. Impedido o ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1440
Relator: Teori Zavascki
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa do estado (AL-SC)
Ação contra a Lei catarinense 10.076/1996, que torna sem efeito todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo de punição aos servidores civis e militares, pertencentes à Administração Pública Direta, Fundacional e Autárquica do estado, em virtude de participação em movimentos de cunho reivindicatório ou manifestações de pensamento. O governador sustenta a inconstitucionalidade formal por vício de origem (artigo 61 parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal), que colide com o princípio da harmonia e independência dos Poderes (artigo 2º, CF). Alega a inconstitucionalidade material por ofensa ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), uma vez que os efeitos dos atos punitivos dos servidores grevistas já se consolidaram. Por fim, argumenta violação à exigência de prévia dotação orçamentária (artigo 169, da CF), tendo em vista que a anistia das penalidades de redução ou supressão de remuneração importará despesa sem autorização na lei de diretrizes orçamentárias e sem previsão em orçamento, por ter como efeito o restabelecimento do pagamento de remuneração suprimida ou reduzida em decorrência de penalidade aplicada.
Em discussão: saber se a norma questionada trata de matéria cuja iniciativa legislativa é reservada ao chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência da ação.
Por maioria de votos, em 30 de maio de 1996, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia da Lei 10.076/1996, de Santa Catarina, vencidos os ministros Ilmar Galvão (aposentado), Maurício Corrêa (falecido), Francisco Rezek (aposentado), Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence (aposentado).
Contra essa decisão, foram opostos embargos declaratórios.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4627
Relator: ministro Luiz Fux
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação ajuizada contra dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, que tratam sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O partido sustenta que a Medida Provisória (MP) 340/2006, que dispunha sobre a tabela de Imposto de Renda, inseriu dispositivo estranho a tal disciplina, o qual tem por objetivo reduzir o valor das indenizações cobertas pelo DPVAT, antes fixado em número de salários mínimos, para R$ 13.500,00. Alega que houve violação ao devido processo legislativo (artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar 95/1998 e artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal) e que não foram atendidos os requisitos de relevância e urgência previstos no artigos 62, caput, da CF. Também sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação de retrocesso social.
Em discussão: saber se os dispositivos questionados incidem nas alegadas violações.
PGR: pela improcedência da ação.
O relator adotou o rito do artigo 12, da Lei nº 9.868/1999.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4350
Relator: ministro Luiz Fux
Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação contra dispositivo da Lei 6.194/1974, com a redação conferida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009. A CNS alega que não haveria relevância e urgência para disciplinar sobre a alteração da sistemática do reembolso do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT). Sustenta, ainda, que os dispositivos questionados violam os artigos 196, 197 e 199, parágrafo 1º, da Constituição Federal, ao vedarem a cessão de direitos de reembolso das despesas médico-hospitalares (DAMS) decorrentes de acidentes de veículos pelo DPVAT, suprimirão da população mais carente um tratamento melhor do que aquele custeado pelo SUS, ao mesmo tempo em que sobrecarregarão este e retirarão dos hospitais filantrópicos ou sem fins lucrativos importante fonte de receita para que atuem de forma complementar e preferencial do sistema único de saúde. E que a vedação de cessão de reembolso fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da igualdade, tendo em vista seu caráter social.
Em discussão: saber se os dispositivos questionados incidem nas alegadas violações.
PGR: pela improcedência da ação.
O relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4663 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Luiz Fux
Governador de Rondônia x Assembleia Legislativo do estado (AL-RO)
Ação contra dispositivos da Lei rondoniense 2.507/2011 que teriam sido fruto de emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de Rondônia. O governador alega que as normas questionadas violam o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal), afrontam o princípio da impessoalidade (artigo 37, caput, da CF), que a modificação efetuada para permitir subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, violam o artigo 63, inciso I, da CF. Além disso, ao aumentar a previsão dos montantes destinados a emendas parlamentares e determinar que tais emendas fossem de execução obrigatória, teriam sido ofendidos os artigos 63, inciso I, e 166, parágrafos 1º, 3º e 4º, da CF.
Em 15 de dezembro de 2011, o relator deferiu parcialmente a medida cautelar a fim de suspender, ad referendum do Plenário, alguns dispositivos questionados até o julgamento definitivo da presente ADI.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da liminar.
PGR: pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XVII do artigo 3º e do parágrafo único do artigo 22, ambos da Lei 2.507/2011, de Rondônia.
O ministro Luiz Fux (relator) votou no sentido de referendar a liminar. O ministro Marco Aurélio referendou a liminar, com interpretação conforme à Constituição. O julgamento retornará com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Petição (PET) 3067 – Agravo regimental
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Ruy José Vianna Lage x Ministério Público Federal (MPF)
Agravo contra despacho que, reconhecendo a incompetência do STF, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do MPF, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do STF para apreciar a referida ação, por entenderem configurada a hipótese do artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental. Pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.
A ministra Cármen Lúcia declarou suspeição.

Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
Relator: ministro Teori Zavascki
Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo, independentemente do desfecho da Reclamação 2138”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência desta Corte já que antes mesmo da edição da Lei 10.628/2002, o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativas propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos, não tendo, portanto, sido superada a discussão com a conclusão do julgamento ADI 2797. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
PGR: pelo desprovimento do recurso.

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