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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 21 de maio de 2015

Emenda retoma autorização para preenchimento de 987 vagas na Receita e no BC

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

Agência Câmara Notícias     -     21/05/2015

O líder do PSDB na Comissão Mista de Orçamento (CMO), deputado Domingos Sávio (MG), apresentou uma emenda para recolocar na lei orçamentária (Lei 13.115/15) a autorização para provimento de 715 cargos no Banco Central (BC) e 272 na Receita Federal.


A emenda foi a única apresentada ao projeto do governo (PLN 3/15) que cria uma gratificação para os representantes dos contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf). A proposta tramita na Comissão Mista de Orçamento e será relatada pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO).


Texto vetado


A emenda retoma o texto da proposta de lei orçamentária que foi aprovada pelo Congresso Nacional com a autorização para contratação de pessoal para o BC e a Receita. O texto reservava R$ 151,3 milhões, em 2015, para gastos com o provimento dos cargos (R$ 106,1 milhões no BC e R$ 45,2 milhões na Receita).


A autorização foi incluída pelo relator do projeto, senador Romero Jucá (PMDB-RR), depois de negociação com entidades sindicais dos funcionários dos dois órgãos.


O texto fazia parte do anexo 5 da proposta. Esse anexo traz as autorizações para despesas com reajustes do funcionalismo e criação de cargos públicos em todos os poderes. Só pode haver aumento ou preenchimento de vagas se estiver previsto no anexo.


A presidente Dilma Rousseff, no entanto, vetou a parte que tratava especificamente do preenchimento das vagas. O argumento usado foi de que a medida feria a prerrogativa do Executivo “de dispor sobre a criação e o provimento de cargos e funções em seu âmbito de atuação”, além de violar o princípio da independência entre os poderes, previsto na Constituição.


O veto foi feito apenas sobre a parte que traz o quantitativo de pessoas que poderiam ser convocadas (987 no total para os dois órgãos). Ele não incidiu sobre a programação onde estão os recursos necessários para financiar a contratação (R$ 151,3 milhões), que continuam na lei orçamentária.


Necessidade


Para o deputado Domingos Sávio, a emenda representa uma justiça com quem passou no concurso dos dois órgãos e aguarda ser chamado. “Há muito tempo o governo não nomeia. O concurso é para uma área em que o governo tem necessidade. Há previsão orçamentária para isso, ela não foi vetada”, disse.


Para ele, a medida não pode ser vista como aumento de gasto público, criticado pela oposição, e sim como uma necessidade. “Se existem áreas que não se devem considerar despesas, mas investimentos, é quando você estrutura a Receita do País. A Receita é a galinha dos ovos de ouro. Ela nunca deu prejuízo para o Brasil”, afirmou.


A emenda será analisada pelo relator. Pelo calendário da Comissão de Orçamento, Acir Gurgacz tem até o dia 28 para apresentar o relatório, que será submetido à votação no colegiado e depois no Plenário do Congresso (sessão conjunta de deputados e senadores).


Projeto


O PLN 3 foi enviado pelo governo ao Congresso no início do mês. A proposta autoriza o orçamento a pagar Gratificação de Presença aos conselheiros representantes dos contribuintes no Carf. Hoje, eles não recebem remuneração para participar do conselho.


O projeto altera o anexo 5 da lei orçamentária. O impacto com a gratificação, segundo o Executivo, será de R$ 5,66 milhões neste ano.


A Gratificação de Presença está prevista na Lei 5.708/71, que trata da remuneração pela participação em órgãos de deliberação coletiva. O Carf é uma instância administrativa para resolução de conflitos entre contribuintes e o governo sobre cobrança de impostos (é o chamado contencioso tributário).


A composição do Carf é paritária. São 216 conselheiros, 108 indicados pela Fazenda e 108 indicados por uma comissão de seleção que representa os contribuintes.


De acordo com o governo, a gratificação vai profissionalizar a atividade de julgador do Carf, além de evitar que os advogados que atuem pelos consumidores infrinjam o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que proíbe conselheiros de órgãos colegiados da administração pública de praticar a advocacia.



O governo editou em abril o Decreto 8.441/15, que proíbe expressamente os representantes dos contribuintes no Carf de praticar “advocacia contra a Fazenda Pública federal”.

Portarias reintegram mais 40 ex-servidores beneficiados com anistia

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BSPF     -     21/05/2015


Ainda restam 682 requerimentos que estão em análise na Comissão Especial Interministerial


Com a publicação, hoje, de dez portarias (de números 156 a 165) no Diário Oficial da União, foram reintegrados ao serviço público mais 40 ex-funcionários de empresas públicas demitidos nos anos 90 com violação de direitos – e depois anistiados. Desde o início do mês, chega a 70 o número de reintegrações.


As portarias publicadas se referem a processos analisados pela Comissão Especial Interministerial (CEI), com fundamento nos pedidos originais de 1993 e 1994. A Comissão foi criada em 2004, no âmbito do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, com a missão de revisar pedidos de retorno dos servidores demitidos no período entre 1990 e 1992 (governo Collor) e beneficiados com anistia em 1994.



Em decorrência da política de governo da época, dezenas de milhares de empregados e servidores da Administração Pública foram demitidos ou exonerados (não há documentação que comprove o número exato), em grande parte com violação de dispositivos legais. Posteriormente, foram beneficiados com anistia, pela edição da Lei 8.878, de 1994.


Desde que foi instalada, para examinar os requerimentos de reintegração dos servidores ou empregados formulados até 30 de novembro de 2004, a CEI analisou 16.157 requerimentos.
Foram restauradas as anistias de 14.232 interessados. Já retornaram ao serviço 12.603 anistiados, dos quais 10.533 por meio de portarias do Planejamento. Os demais tiveram o retorno pela via judicial (ou por decisão do próprio órgão ou empresa de origem).


Após as portarias publicadas nesta quinta-feira, ainda existem 1.070 processos de interessados com anistia já deferida, mas que ainda não têm local definido para trabalhar. Outros 682 requerimentos estão em análise na Comissão, sobre recursos, cumprimento de determinações judiciais e análise de processos cadastrados em 1993 e1994 que ficaram pendentes de decisão por comissões anteriores. A Comissão tem prazo até 8 de janeiro do ano que vem para concluir os trabalhos.



Fonte: Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão

Vanessa cobra por solução que atenda servidores da Suframa e acabe greve

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Agência Senado     -     21/05/2015


A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) apelou ao governo nesta quinta-feira (21), em favor da reestruturação do plano de cargos e salários dos servidores da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Depois do veto da presidente Dilma Rousseff a uma nova tabela salarial incluída no projeto de lei de conversão à Medida Provisória (MP) 660, os funcionários deflagraram uma greve.


- Como consequência do veto, os 730 funcionários da autarquia entraram em greve, paralisando as atividades da Suframa e acarretando ainda mais prejuízos à economia, que já demonstra sinais negativos – salientou.


Vanessa relatou que, na quarta-feira (20), participou de reunião com o Ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, para tratar das demandas dos servidores e acabar com a greve. Segundo ela, os salários na Suframa estão muito defasados em relação a outras categorias do serviço público.


Na reunião, o ministro teria informado que não dispõe de solução imediata, comprometendo-se a estudar possibilidade de reajuste a ser implementado somente no próximo ano. Vanessa observou que o assunto já vinha sendo discutido com o governo desde o ano passado, sem que houvesse uma “proposta real” de reajuste.


Alternativa


Diante do impasse, a senadora disse que falou ao ministro sobre projeto de sua autoria, o PLS 418/2014, que pode garantir folga orçamentária para que a Suframa resolva o problema dos servidores, entre outras necessidades. O projeto tem por objetivo acabar com celeuma jurídica que dificulta a arrecadação, pela Suframa, da Taxa de Serviços Administrativos (TSA).


De acordo com a senadora, os tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, têm entendido que a previsão da cobrança da TSA é genérica, não atendendo aos requisitos constitucionais e legais necessários à criação do tributo. Isso tem provocado inúmeras ações judiciais questionando o pagamento, invariavelmente com ganho de causa para as empresa do Pólo Industrial de Manaus, esclareceu Vanessa.


- Soma-se a isso o fato de que os recursos que são arrecadados são contingenciados pelo governo e, consequentemente não são aplicados nas atividades fins da Suframa, o que causa maior desconfiança no empresário em pagar a taxa - explicou.


Vanessa disse que, com o projeto, procurou definir de forma clara os serviços que embasariam a cobrança da TSA, “acabando com a brecha jurídica atualmente questionada”. Para que a alteração legal ocorra de modo rápido, ela defende que o conteúdo do projeto seja aproveitado pelo governo no texto de uma medida provisória.

Reajuste do Judiciário vai ao Plenário com urgência

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Jornal do Senado     -     21/05/2015


Por entendimento entre lideranças, projeto que dá aumento médio de 59,49% para servidores foi aprovado ontem na Comissão de Constituição e Justiça. Agora a discussão será transferida para o Plenário.


Entendimento negociado por Walter Pinheiro (PT-BA) permitiu a aprovação ontem pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) de projeto que estabelece reajuste escalonado, em média de 59,49%, para os servidores do Judiciário. A proposta (PLC 28/2015) segue para votação em regime de urgência no Plenário. Segundo o parecer favorável do relator, José Maranhão (PMDB-PB), o aumento vai variar de 53% a 78,56%, em função da classe e do padrão do servidor. O pagamento deverá ocorrer em seis parcelas sucessivas, entre julho de 2015 e dezembro de 2017. E também dependerá da existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Como contrapartida, os órgãos do Judiciário terão de se esforçar para racionalizar as estruturas administrativas e reduzir os gastos com funções de confiança no prazo de um ano.


O reajuste ainda depende de suplementação orçamentária para começar a ser pago este ano. “Quanto ao mérito, a majoração dos vencimentos dos servidores do Judiciário é tema de absoluta justiça. A remuneração desses servidores encontrase defasada em relação a carreiras equivalentes do Executivo e Legislativo, fato que tem ocasionado o aumento da rotatividade de servidores, com significativo prejuízo à prestação jurisdicional”, diz Maranhão no parecer. Duas semanas atrás, a votação do texto foi adiada por pedido de vista do líder do governo no Senado, Delcídio do Amaral (PT-MS). Apesar de considerar o pleito “legítimo”, o senador justificou a medida, na ocasião, argumentando ser necessário fazer um ajuste orçamentário prévio para não se aprovar “uma quimera”.


Ontem Delcídio disse ter prevalecido o entendimento com as lideranças partidárias para aprovar a proposta na CCJ e transferir a discussão — de interesse de mais senadores — para o Plenário. Antes do anúncio da decisão, Pinheiro fez um apelo a Delcídio para liberar a votação na CCJ. A iniciativa foi elogiada por Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que, ao lado dos senadores Antonio Carlos Valadares (PSB-SE), Rose de Freitas (PMDB-ES) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), defendeu proposta de reajuste para os servidores do Judiciário, sem aumento desde 2006.

Crédito consignado

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Valor Econômico     -     21/05/2015


Os bancos brasileiros deverão enfrentar mais riscos sobre a qualidade dos ativos nas carteiras de crédito consignado, segundo a agência Fitch, caso seja aprovada a medida provisória 661, que propõe ampliar de 30% para 40% a margem da remuneração do trabalhador ou aposentado que pode ser comprometida com os empréstimos. A Fitch diz em relatório que essas mudanças chegam na sequência de alterações já aprovadas em outubro, em que o governo ampliou o prazo para que Servidores Públicos federais paguem os empréstimos. 


As mudanças tendem a impulsionar ainda mais o crescimento da modalidade. Hoje, o crédito com desconto em folha representa 30% dos empréstimos domésticos. "As mudanças regulatórias adicionam risco à precificação da carteira e ao risco de mortalidade que os bancos carregarão", diz a Fitch. (Fabiana Lopes)

CCJ do Senado aprova aumento de até 78% para servidores do Judiciário

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Lucas Salomão
G1     -     20/05/2015



Projeto de lei agora será submetido à votação no plenário do Senado.


Se aprovado, reajuste será escalonado, de julho de 2015 a dezembro de 2017.


Brasília - A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (20) projeto de lei que concede reajuste salarial escalonado para servidores do Judiciário. Com a aprovação, o projeto será submetido, em regime de urgência, à votação no plenário da Casa.


O reajuste – que varia de 53% a 78,56%, será concedido de acordo com a função exercida por cada servidor. Se aprovado, o aumento nos salários será escalonado, de julho de 2015 até dezembro de 2017, quando os servidores terão os vencimentos dobrados em relação aos atuais. O pagamento será feito em seis parcelas.


Nesta terça (19), o Supremo Tribunal Federal enviou ao Executivo federal um documento em que defendia a aprovação do reajuste para os servidores do Judiciário. O aumento, segundo o Ministério do Planejamento, custará R$ 25,7 bilhões nos próximos quatro anos.


A nota técnica da Suprema Corte contestou diversos apontamentos feitos pelo ministério sobre aumentos recentes dados à categoria. ainda de acordo com o texto, os servidores do Judiciário não tiveram reajuste entre 2009 e 2012, ao contrário de outros servidores de formação equivalente em órgãos como Polícia Federal e Receita.


Atualmente, um analista judiciário, com nível superior, recebe inicialmente R$ 8.803,97; um técnico judiciário, de nível médio, recebe R$ 5.365,92.


De acordo com o projeto, o aumento dependerá de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Como contrapartida ao aumento salarial, os órgãos do Judiciário terão de se esforçar para reduzir gastos com funções de confiança no prazo de um ano.



Há duas semanas, a votação do projeto na CCJ foi adiada por pedido de vista do líder do governo no Senado, Delcídio do Amaral (PT-MS). Na ocasião, o parlamentar petista argumentou que seria necessário fazer um ajuste orçamentário para que o texto não comprometesse as contas públicas.

Pensionistas abrangidos pela regra de transição da EC 47 têm direito a paridade com servidores da ativa

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BSPF     -     20/05/2015

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (20), deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário (RE) 603580, estabelecendo que os pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, têm direito à paridade com servidores da ativa para reajuste ou revisão de benefícios, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. O RE tem repercussão geral reconhecida e a solução será aplicada a, pelo menos, 1.219 processos sobrestados em outras instâncias.


Os ministros entenderam que os pensionistas nesta situação não têm direito à integralidade, ou seja, à manutenção do valor integral dos proventos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que limita a pensão a 70% dos valores que excedam o teto de Regime Geral de Previdência Social.


O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso que, embora concordando com a solução formulada pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, na sessão do dia 19 de dezembro de 2014, propôs que a impossibilidade da integralidade de benefícios fosse expressamente mencionada na tese de repercussão geral. O relator reformulou o voto para também dar provimento parcial ao recurso.


Assim, foi fixada a tese de que “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF).


Caso


No caso concreto, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e o Estado do Rio recorreram contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos do servidor, aposentado antes da vigência da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 41/2003), mas falecido após a sua publicação (19 de dezembro de 2003).


O servidor estadual havia se aposentado em abril de 1992 e faleceu em julho de 2004. Seus dependentes (viúva e filho) pleitearam judicialmente a revisão da pensão por morte, para que o benefício correspondesse ao vencimento de servidor em atividade, com base nos critérios previstos na Emenda Constitucional (EC) 20/1998.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Reajuste para servidores do Judiciário é aprovado na CCJ do Senado

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Consultor Jurídico     -     20/05/2015


O reajuste para servidores do Judiciário foi aprovado nesta quarta-feira (20/5) na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. O Projeto de Lei da Câmara 28/2015 segue agora para votação em regime de urgência no Plenário do Senado.


De acordo com o parecer favorável do relator, senador José Maranhão (PMDB-PB), o aumento vai variar de 53% a 78,56%, em função da classe e do padrão do servidor. O pagamento deverá ocorrer em seis parcelas sucessivas, entre julho de 2015 e dezembro de 2017.


Dependerá também da existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A proposta do Supremo Tribunal Federal para aumentar a dotação tramita desde 2014 e recebia a numeração 7.920/2014.


Os órgãos do Poder Judiciário, como contrapartida ao aumento, terão de se esforçar para racionalizar suas estruturas administrativas e reduzir os gastos com funções de confiança no prazo de um ano. O reajuste ainda depende de suplementação orçamentária para começar a ser pago este ano.


Em nota técnica, o Supremo alega que o pedido trata de reposição de perdas, pois os servidores tiveram o poder de compra de suas remunerações depreciados por sete anos, entre 2006 e 2012. O governo federal demonstrava resistência, pois o Ministério do Planejamento estima que o custo nos próximos quatro anos será de R$ 25,7 bilhões.



Com informações da Agência Senado

quarta-feira, 20 de maio de 2015

Ferrovia Chinesa passará por Rondônia

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Ferrovia Chinesa passará por Rondônia

Ferrovia Chinesa passará por Rondônia
maio 20
15:302015


Mais um grande projeto de engenharia esta para desembarcar em Rondônia, seria ela uma ligação através de via férrea que sairia do Rio de Janeiro com destino ao pacifico. O projeto já e encarado como prioridade governamental e tomou folego durante a visita do primeiro ministro chines ao Brasil. Um projeto desta magnitude também sofrerá com problemas internos no Brasil um dos mais questionáveis e o ambiental.

Com o projeto da ferrovia, Pequim pretende aumentar sua presença econômica no continente e facilitar o acesso a matérias-primas, o que também gera interesse do Brasil e do Peru.

Em declaração no início da tarde desta terça-feira durante o encontro com Li Keqiang, a presidente Dilma Rousseff afirmou que, com a ferrovia, “um novo caminho para a Ásia se abrirá para o Brasil, reduzindo distâncias e custos”.

Especialistas acreditam que a construção da estrada de ferro marcaria uma nova fase na relação da China com a região. No entanto, para que o projeto saia do papel, será necessário superar grandes desafios de engenharia, ambientais e políticos, dizem analistas ouvidos pela BBC.

“Seria uma grande conquista e uma peça-chave da relação da China com a América do Sul, se esse projeto realmente sair do papel”, diz Kevin Gallagher, professor da Universidade de Boston e autor de estudos sobre a relação China-América Latina.

“Todo o projeto é uma grande promessa, mas deve ser bem feito ou pode se tornar um pesadelo”, ressalva.

Uma ferrovia que começa no Rio de Janeiro banhada pelo Oceano Atlântico, atravessa a Floresta Amazônica e a Cordilheira dos Andes e termina na costa peruana em pleno Oceano Pacífico: este é o ambicioso plano que a China quer consolidar na América do Sul.

O projeto ganhou novo impulso com a visita do primeiro-ministro chinês, Li Keqiang, à região, que começou na noite da última segunda-feira no Brasil e ainda inclui escalas na Colômbia, no Peru e no Chile.

Nesta terça-feira, Li Keqiang se encontrou com a presidente Dilma Rousseff em Brasília. Na ocasião, foram assinados 35 acordos de cooperação entre os dois países, englobando áreas como planejamento estratégico, transportes, infraestrutura, energia e agricultura.

Durante o encontro, a presidente Dilma declarou que Brasil, China e Peru iniciaram os estudos de viabilidade da conexão ferroviária entre o Atlântico e o Pacífico. "Trata-se da ferrovia transcontinental que vai cruzar o nosso país no sentido leste oeste cortando o continente sul-americano", disse a presidente que, logo depois, em conversa com repórteres, classificou a ferrovia como "estratégica para o Brasil".

De Brasília, Li Keqiang segue para o Rio de Janeiro, onde deve participar da inauguração de uma exposição de marcas chinesas e de um passeio de barco pela baía de Guanabara. A agenda do premiê chinês no Brasil termina na próxima quinta-feira.
Ferrovia

Com o projeto da ferrovia, Pequim pretende aumentar sua presença econômica no continente e facilitar o acesso a matérias-primas, o que também gera interesse do Brasil e do Peru.

Em declaração no início da tarde desta terça-feira durante o encontro com Li Keqiang, a presidente Dilma Rousseff afirmou que, com a ferrovia, "um novo caminho para a Ásia se abrirá para o Brasil, reduzindo distâncias e custos".

Especialistas acreditam que a construção da estrada de ferro marcaria uma nova fase na relação da China com a região. No entanto, para que o projeto saia do papel, será necessário superar grandes desafios de engenharia, ambientais e políticos, dizem analistas ouvidos pela BBC.

"Seria uma grande conquista e uma peça-chave da relação da China com a América do Sul, se esse projeto realmente sair do papel", diz Kevin Gallagher, professor da Universidade de Boston e autor de estudos sobre a relação China-América Latina.

"Todo o projeto é uma grande promessa, mas deve ser bem feito ou pode se tornar um pesadelo", ressalva.

Intercâmbio

Keqiang começa sua visita ao Brasil em meio a um momento de desaceleração da economia chinesa e das sul-americanas.

A região deve crescer menos de 1% neste ano, de acordo com o FMI (Fundo Monetário Internacional), em parte por causa de uma atividade econômica mais fraca no Brasil. E a falta de infraestrutura continua a ser um dos principais problemas do país.

A China, por sua vez, necessita de recursos naturais para sustentar sua expansão econômica e tem interesse primordial na construção de projetos ferroviários em outras regiões do globo.
(BBC)

Ferrovia liga litoral do Rio de Janeiro ao do Peru

Neste contexto, a Ferrovia Transoceânica, cujo custo é estimado em até US$ 10 bilhões (R$ 30 bilhões), poderia cobrir as necessidades dos vários países envolvidos.

"Próximo passo"

Com a popularidade em baixa e abalada por escândalos de corrupção, Dilma prepara um programa de concessões de infraestrutura previsto para ser lançado em junho.

Segundo informações do jornal Folha de S.Paulo, trechos da ferrovia até a fronteira com o Peru estariam contemplados na segunda etapa das licitações.

Estudos técnicos já foram iniciados em solo brasileiro para ligar o porto de Açu, no Rio de Janeiro, a Porto Velho, na bacia amazônica.

A ligação da capital de Rondônia ao Pacífico daria a produtores brasileiros uma alternativa sobre o Atlântico e o Canal do Panamá para enviar matérias-primas para a China.

"Há uma lógica econômica por trás do projeto", disse João Augusto Castro Neves, analista para América Latina da consultoria Eurasia Group.


(Reuters)
Apetite chinês por matérias-primas da América do Sul está por trás de projet
Nos últimos anos, a relação entre a China e o Brasil é muito focada no aspecto comercial, com o aumento das exportações de produtos como soja e ferro para o gigante asiático.

Mas, segundo Castro Neves, obras como a da Ferrovia Transoceânica poderiam agregar valor a esse vínculo. "É o próximo passo no relacionamento", diz ele à BBC.

Protestos



O projeto exacerbou as já tensas relações entre o Peru e a Bolívia, cujo presidente, Evo Morales, protestou ao saber que a estrada de ferro passaria por fora do território boliviano.

"Não sei se o Peru está jogando sujo", disse Morales em outubro. Segundo ele, a ferrovia seria "mais curta, mais barata" se passasse pela Bolívia.

No entanto, o presidente peruano Ollanta Humala descartou essa possibilidade em novembro, comentando sobre um acordo com a China para iniciar os estudos do projeto.

O trem vai passar "pelo norte do Peru, por razões de interesse nacional", disse Humala.

Juan Carlos Zevallos, economista que presidiu a agência reguladora de transportes peruana OSITRAN argumenta que a região apresenta "desenvolvimento consolidado" de infraestrutura para explorar a estrada de ferro, incluindo o porto de Paita, ponto de chegada da ferrovia.

Na opinião de Zevallos, o projeto facilitaria a entrada de produtos peruanos no Brasil, o maior mercado regional. "Esse é o interesse", disse ele à BBC.

'Problemas'


(Reuters)
Construção de ferrovia pode gerar problemas com grupos indígenas, apontam especialista

Especialistas antecipam possíveis problemas com grupos indígenas e defensores do meio ambiente, dada a possibilidade de que o trem passe por áreas consideradas sensíveis.

"Uma estrada no meio da Amazônia para atender ao mercado chinês (...) seria uma ilusão acreditar que não vai haver impacto", critica Paulo Adario, diretor da Campanha Amazônia do Greenpeace.

Adario observou, contudo, que "a ferrovia tem menor impacto do que a rodovia para o escoamento da produção" e defendeu que sejam feitos estudos para medir o impacto socioambiental da obra.

Também há desafios de engenharia e custos para a construção de um trem que cruze a Cordilheira dos Andes e desemboque no Pacífico.

Castro Neves alertou que, se não houver planejamento adequado, o projeto pode terminar paralisado, como outras grandes promessas de investimentos na infraestrutura da região.

"A questão não é apenas injetar dinheiro", diz ele.

Gallagher disse que o projeto vai representar "um verdadeiro teste para a relação" entre Pequim e da região.

"Se conseguir construir um trem de alta velocidade que funcione e facilite o comércio com a América Latina, de modo inclusivo e sem prejudicar o meio ambiente, a China tem tudo para se tornar a nova 'queridinha' da América Latina", conclui.

Veja como pedir a aposentadoria especial ao INSS

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Trabalhador pode se aposentar com 15, 20 ou 25 anos na atividade.
Trabalho tem de, comprovadamente, oferecer riscos à saúde do segurado.


Exercer alguma atividade que ofereça risco à saúde pode fazer com que o trabalhador consiga se aposentar com 15, 20 ou 25 anos na profissão, desde que tenha carteira assinada e comprove que, de fato, esteve exposto a condições nocivas para sua saúde, definidas em lei.

Quem tem direito?
O trabalhador que consiga comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Esse benefício é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual (nesse último caso, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção). De acordo com o INSS, o trabalhador deverá ter ficado exposto aos agentes nocivos de modo “habitual e permanente”. Não vale se houve exposição durante só um período.

Qual é o valor do benefício?
Corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data de entrada do requerimento (sem aplicação do fator previdenciário).

Existe um número mínimo de contribuições?
De acordo com o INSS, no caso dos inscritos a partir de 25 de julho de 1991, é preciso ter, pelo menos, 180 contribuições mensais (isso é chamado de carência). Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.

Segundo Marta Gueller, sócia do escritório Gueller, Portanova e Vidutto Sociedade de Advogados, o tempo de trabalho prestado sob condições insalubres é computado como tempo especial e sofrerá acréscimo de 40% para o homem e 20%, para a mulher. Assim, 10 anos de trabalho prestados sob condições insalubres não darão direito à aposentadoria especial, mas aquele período de tempo sofrerá acréscimo de tempo de 4 anos para o homem e de 2 para a mulher no cômputo de tempo de contribuição total no momento da aposentadoria futura. 

O segurado pode converter o tempo comum em especial?
Não. É permitida apenas a conversão de tempo especial em comum.

Quais são os documentos necessários para fazer o pedido?
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP); carteira de identidade; cadastro de pessoa física e CPF (obrigatório). Se possuir direito a Salário Família, há outros documentos necessários. Veja aqui.

Quais são os documentos específicos para cada tipo de trabalhador?
Para empregado: formulário de atividade especial emitido pela empresa na qual a atividade de empregado, trabalhador avulso ou cooperado foi exercida. A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a utilização do formulário (veja aqui) Perfil Profissiográfico Previdenciário. Este formulário pode também contemplar períodos anteriores a 1º de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data. Poderão também ser aceitos os formulários já extintos, desde que emitidos até 31/12/2003, respeitados os períodos de vigência dos mesmos, segundo informações do Ministério da Previdência.

Para trabalhador avulso: relação de salários; para essa categoria, o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser emitido pelo sindicato de classe ou órgão gestor de mão de obra.

Para contribuinte individual: a comprovação da atividade para os períodos até 28 de abril de 1995 será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade. De acordo com o INSS, não será exigido desse segurado a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, “cabendo a conversão de tempo especial em comum somente até 28/04/1995, salvo no caso de segurado filiado a cooperativa”.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial são aceitos pelo INSS?
O INSS só aceita esses formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) para comprovar períodos trabalhados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Os Servidores Públicos têm direito à Aposentadoria Especial?

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Publicado por Waldemar Ramos - 1 ano atrás
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Os Servidores Pblicos tm direito Aposentadoria Especial

Considerações iniciais



Procuramos tratar neste breve artigo, sobre as regras constantes naConstituição Federal e de diversos julgados que abordam a concessão de Aposentadoria Especial aos servidores públicos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.

Para fundamentarmos estas breves considerações, iniciamos a abordagem sobre as regras gerais aplicáveis ao benefício de Aposentadoria Especial constantes na Lei 8.213/1991, bem como mencionamos as regras específicas constantes no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, que trata do benefício especial aos servidores do regime próprio.

O tema ao qual nos aventuramos a escrever, além de complexo, é muito debatido em sede doutrinária e jurisprudêncial, além de exigir, por vezes, conhecimento técnico de outras áreas não jurídicas.

Por fim, oportuno esclarecer que não objetivamos com este artigo realizar uma abordagem muito técnica e direcionada para trabalho científico ou peça processual, nosso foco foi o de esclarecer, na medida do possível, de forma simples, as regras de concessão do benefício de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados ao regime próprio.
Aposentadoria Especial no Regime Geral de Previdência Social

Estabelece o artigo 57 da Lei 8.213/91 que o trabalhador tem direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos, desde que tenha trabalhado em condições prejudiciais à sua saúde.

O período de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, necessita que seja sob submissão a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, assim, para ter direito a essa espécie de aposentadoria, o segurado precisa provar que o lapso de tempo trabalhado tenha sido realizado durante o exercício de trabalho que o submeta a determinados agentes prejudiciais à sua saúde, tais como: físicos, químicos e biológicos.

Até a edição da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a concessão do benefício de aposentadoria especial era regulamentado pelos decretos 83.080/1979 e 53.831/64, que previam a concessão do benefício pelo simples fato do segurado pertencer à categoria profissional mencionada nos referidos decretos. Havia uma presunção legal de que todo profissional integrante dessa lista estava exposto a agentes nocivos, permitindo a concessão da aposentadoria especial.

Contudo, após a entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a exigir a demonstração, através de laudo técnico pericial, da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, isto é, presunção legal estava extinta, havendo agora a necessidade de comprovação da existência dos agentes nocivos.

Houve nova alteração e a partir de 06/03/1997, fixou-se a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, obrigatoriamente para todos os agentes nocivos.

Tratando-se do agente agressivo ruído, a partir de interpretação sistemática do Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 611/92, artigo 181 da Instrução Normativa nº 78/2002 e Decreto 4882/2003, o limite de ruído para reconhecimento da nocividade passou a ser de 80 decibéis até 04/03/1997 e de 85 decibéis a partir de 05/03/1997.

Para os períodos trabalhados a partir de 01/01/2004 passou-se a ser exigido para a prova do exercício de atividade em condições especiais o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que possui informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 01/01/2004.

Atualmente, não é a profissão ou a categoria profissional que caracteriza o exercício da atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mas sim a comprovação da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a agente nocivo que esteja acima dos limites de tolerância aceitos.

Apesar das alterações legislativas, todo e qualquer trabalhador que exerceu alguma atividade constante nas listas dos decretos83.080/1979 e 53.831/64, antes de 28 de abril de 1995, tem direito adquirido de ter o cômputo especial desse período sem a necessidade de apresentar qualquer laudo pericial ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, pois qualquer interpretação contrária será tida como violadora do artigo , inciso XXXVI da Constituição Federal de 1988.

Infelizmente, de forma arbitrária o INSS cria obstáculos à concessão da Aposentadoria Especial, estabelecendo a aplicação da regra introduzida na nova legislação, mesmos para os trabalhadores que exerceram atividades especiais anterior à 1995.

Necessário preparar e organizar o requerimento administrativo junto ao INSS, a fim de ter o benefício de aposentadoria especial concedido, tomando algumas providências, a saber:
Requerimento do benefício no INSS: ao completar os 25 (vinte e cinco) anos de trabalho o profissional deverá comparecer a Agência da Previdência Social e efetuar o requerimento administrativo solicitando o pagamento do benefício, como forma de resguardar seu direito, pois o benefício é sempre devido a partir do requerimento administrativo;
Documentos exigidos: o segurado deverá reunir e preservar todo o tipo de documento comprobatório do exercício da profissão, tais como: comprovante de pagamento do ISS; os comprovantes de pagamento do INSS são indispensáveis; os comprovantes de pagamento da anuidade ao conselho e sindicato da categoria; documentos comprobatórios dos materiais e agentes manipulados, assim como todos os demais documentos que possuir, inclusive o PPP.

Na hipótese do INSS indeferir o pedido da aposentadoria especial ou a conversão do período comum em especial do trabalho exercido antes de 28 de abril de 1995, o trabalhador deverá providenciar cópia integral do processo de aposentadoria requerido junto ao INSS para que seja proposta ação judicial visando a concessão do benefício por intermédio de medida judicial.
Aposentadoria Especial no Regime Próprio de Previdência Social

O servidor público ocupante de cargo efetivo tem garantido o direito a uma aposentadoria diferenciada, isto é, especial, conforme se observa no § 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, vejamos:


Artigo 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(…)

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Necessário observar que o § 12 do artigo 40 da Constituição Federal, determina que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

O regime geral de previdência social é aquele que é administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, que anteriormente era denominado de INPS - Instituto Nacional de Previdência Social.

A Constituição Federal de 1998, garantiu a possibilidade da aposentadoria especial ou diferenciada para o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos os servidores das autarquias e fundações desses entes federados, porém, mediante a edição de lei complementar.

Ocorre que, a lei complementar não foi editada até o presente momento, o que tem levado aos servidores públicos que desenvolvem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (condições insalubres) a, diretamente ou por intermédio de sua entidade de classe, buscar a tutela do Poder Judiciário, para salvaguardar o seu direito a uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial.

Os Tribunais brasileiros, de forma correta e justa, reconhece a aplicação da regra inserida no artigo 57 do Regime Geral para concessão de aposentadoria especial aos servidores vinculados ao Regime Próprio. Oportuno transcrever o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vejamos:


Mandado de Injunção - Natureza. Conforme disposto no incisoLXXI do artigo da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de Injunção - Decisão - Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria - Trabalho em Condições Especiais - Prejuízo à Saúde do Servidor - Inexistência de Lei Complementar - Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (TRF 3ª R.; AC 343650; Proc. 96030828807; MS; Quinta Turma; Relª Juíza Eva Regina; Julg. 16/09/2002; DJU 06/12/2002; Pág. 589) (Publicado no DVD Magister nº 17 - Repositório Autorizado do STJ nº 60/2006 e do TST nº 31/2007)

Diversas são as decisões que determinam a concessão de aposentadoria especial ao Servidor Público vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.

São várias as profissões que estão enquadradas e aptas a pleitear pelo benefício especial, podemos mencionar a título de exemplo:
Médicos;
Dentistas;
Auxiliares de Enfermagem;
Engenheiros;
Guardas Municipais;
Policiais (civil, militar, federal, rodoviário);
Operadores de Raio-x e Químicos.

As atividades arroladas acima são apenas exemplificativas, pois todos aqueles que trabalham com submissão à agentes nocivos (ruído, calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc), possuem direito ao benefício de aposentadoria especial, mesmo que exista a Lei Complementar regulamentando este benefício aos Servidores Públicos vinculados ao Regime Próprio. Neste passo, transcrevo a decisão abaixo:

Processual civil e administrativo. Servidor Público. Serviço prestado sob o regime da CLT e da lei nº 8.112/90. Tempo de serviço especial. Período da CLT. Ilegitimidade passiva da fundação universidade federal de ouro preto. Processo extinto. Tempo de serviço sob o RJU. Sujeição a condições especiais. Ausência de lei específica. Declaração sob os critérios da lei nº 8.213/91. Mandado de injunção. STF. Cirurgiã Dentista. Decreto n. 83.080/79. Anexo 1.2.8. Horas extras. Incorporação aos proventos. Ausência de autorização legislativa. Pedido parcialmente procedente. Apelação parcialmente provida. Honorários.


(…) A respeito da consideração como especial, de tempo de serviço prestado sob a disciplina da Lei n. 8.112/90, à míngua da Lei específica prevista em seu art. 186, § 2º, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Mandado de Injunção n. 721-7/DF, DJ de 30.11.2007, admitiu, em face da omissão do legislador, a aplicabilidade do regime de previdência estabelecido pela Lei n. 8.213/91, art. 57, § 1º. Em razão desta orientação da Corte Suprema, é autorizada a análise da pretensão deduzida, a propósito da prestação de serviço em condições especiais, sob os critérios disciplinados pela Lei n. 8.213/91, para o período em que a Autora esteve vinculada ao Regime Jurídico Único, qual seja, janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996. 3. Acerca da comprovação do exercício de atividade em condições especiais que assegurem o direito à aposentadoria especial, antes da edição da Lei nº9.032/95, bastava o enquadramento da atividade exercida ou da substância prejudicial à saúde do trabalhador no rol do Decreto nº53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável, portanto a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido. AC 2000.030273-9/MG. Rel. Des. Catão Alves/Juiz Iran Velasco, convocado. DJU de 29.07.2004, p. 03. 4. A Lei n. 9.032/95, modificando o art. 57 da Lei n. 8.213/91, passou a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de serviço em atividades nocivas à saúde. Além disso, foi a Lei nº 9.032/95 que acrescentou o parágrafo terceiro ao referido art. 57, introduzindo a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. De se notar que a Lei nº 9.032/95 não determinou a apresentação de laudo pericial para comprovação das atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Contudo, a Medida Provisória nº 1.523/96, republicada na MP 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97, deu nova redação ao art. 58 da Lei nº 8.213/91. A exigência de laudo pericial, portanto, somente pode se dar a partir de 14.10.96, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523/97. 5. Exercia a Autora o cargo de Cirurgiã Dentista. Atividade considerada, por presunção, insalubre à luz do item 1.2.8, do Anexo ao Decreto n.83.080, de 24 de janeiro de 1.979, destacando o tempo de 25 anos para a aposentadoria especial. Fundamentos que, não obstante inexistir laudo pericial comprobatório da condição insalubre de trabalho, porquanto inexigível pela Lei de Regência do fato ao tempo de sua ocorrência - Janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996, autoriza o reconhecimento deste tempo como de natureza especial. 6. Não prospera o pleito recursal para que sejam incorporados aos proventos da Autora, o valor das horas extras prestadas quando em atividade, à míngua de fundamento legal que autorize esta pretensão, aliás sequer demonstrado nas razões de pedir. Precedente. AMS 1998.01.00.048205-2/MT. Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves. DJ de 30.01.2006, p. 15. 7. Processo extinto, sem resolução do mérito quanto à pretensão de conversão, para especial, do tempo de serviço prestado sob o regime da CLT. Apelação parcialmente apenas para declarar, como de natureza especial, o tempo de serviço prestado pela Autora no período de janeiro de 1.991 a janeiro de 1.996, e determinar a sua conversão para comum, pelo coeficiente de 1,20. Considerando o provimento parcial da apelação, bem como a sucumbência mínima da Apelada, reduzo os honorários de sucumbência já arbitrados pela sentença, para 10%. (TRF 1ª R.; AC 2000.01.00.089355-6; MG; Primeira Turma; Rel. Juiz Fed. Itelmar Raydan Evangelista; Julg. 24/03/2008; DJF1 01/07/2008; Pág. 27).

As decisões acima transcritas deixam claro que o Poder Judiciário reconhece o direito do médico e do dentista, assim como de diversos outros profissionais vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social, a contagem especial do período trabalhado antes de 28 de abril de 1995 sem a apresentação de qualquer laudo pericial para isto, pois a Lei 9.032/95 não pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da sua vigência, sob pena de afronta ao direito adquirido.

Portanto, tendo o trabalhador prestado suas atividades antes da Lei nº 9.032/95 tem o direito adquirido a computar esse período como especial para fins de aposentadoria, independentemente de comprovação, aplicando a presunção legal existente na legislação anterior. Para o trabalhador que prestou a sua atividade após a Lei9.032/95, aplica-se a nova regra, sendo submetido a provar a atividade especial por intermédio de Laudo Pericial.

O servidor público tem direito ao reconhecimento de atividade especial e consequentemente ao benefício de aposentadoria especial, mesmo não existindo legislação específica, uma vez que por força do mandamento constitucional, são aplicadas as regras do Regime Geral (Lei 8.213/91, artigo 57) aos servidores vinculados ao Regime Próprio, inclusive as regras anteriores à vigência da Lei9.032/95.

Fonte: RamosPrev - Consultoria Especializada em Previdência Social INSS