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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 23 de julho de 2015

Novas Regras para Aposentadoria – MPV nº 676/2015

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/



Novas Regras para Aposentadoria – MPV nº 676/2015

Odasir Piacini Neto
A progressividade em questão mostra-se especialmente necessária em decorrência da inversão da pirâmide demográfica (etária) que nosso país tem vivenciado.
segunda-feira, 29 de junho de 2015



Em 17 de julho de 2013, publiquei artigo nesse site, Migalhas, com o título "A extinção do fator previdenciário"1.
No artigo em questão teci algumas considerações acerca das dificuldades de se extinguir a tão discutida fórmula sem alterar de forma prejudicial o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Na oportunidade, uma das sugestões que fiz para por fim ao fator previdenciário foi a inclusão do requisito idade, cumulativamente com o requisito tempo de contribuição, assim como ocorre no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos2.
Com o veto da Presidente Dilma Rousseff na proposta que visava por fim ao fator previdenciário e, com a consequente edição da Medida Provisória nº 676/2015, ficou evidente a dificuldade de extinção da odiada formula.
Apesar da minha particular resistência na edição de Medidas Provisórias para tratar de reformas previdenciárias, a nova sistemática adotada pela Medida Provisória 676/2015 cria mecanismos semelhantes ao que sugeri no artigo escrito em 2013, que possibilitam a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
A Medida Provisória em questão alterou a Lei nº 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C que possui a seguinte redação:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Note-se que o citado dispositivo autoriza o afastamento do fator previdenciário quando o segurado (homem e mulher) atingir determinada quantidade de "pontos", sendo que dentre esses "pontos" deve ser observado um tempo mínimo de contribuição.
Verifica-se, portanto, que apesar de utilizar a terminologia "pontos" a intenção da Medida Provisória foi nitidamente cumular os requisitos tempo de contribuição e idade, de modo a atingir a "regra de aposentadoria ideal", 60 (sessenta) anos de idade + 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade + 30 (trinta de contribuição), se mulher, o que, por sua vez, pode ser traduzido pela "regra de pontos" 95 (noventa e cinco) pontos para o homem e 85 (oitenta e cinco) pontos para a mulher.
Vale ressaltar que a progressividade estabelecida no §1º do novo artigo 29-C é bem-vinda e visa preservar, além do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, o dito "pacto intergeracional" em que uma geração de segurados trabalha para custear os benefícios das gerações passadas, aqueles que já se encontram aposentados.
Dessa forma, o requisito temporal para aposentação aumenta de modo a acompanhar o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, preservando-se a "fonte de renda" necessária para custeio dos benefícios daqueles que já se encontram aposentados e passam a viver por um período maior.
A progressividade em questão mostra-se especialmente necessária em decorrência da inversão da pirâmide demográfica (etária) que nosso país tem vivenciado3.
Assim sendo, apesar de não se ter extinguido definitivamente o fator previdenciário, bem como ter sido editada por uma Medida Provisória, os mecanismos instituídos pelo novo artigo 29-C da Lei nº 8.213/1991 são passíveis de elogios, sempre em vista do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
___________
2 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
________________
*Odasir Piacini Neto, advogado no escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, Especialista em Direito Previdenciário.


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Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Exposição de motivosAltera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 
§ 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022. 
§ 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)  
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2015 


A extinção do fator previdenciário
Odasir Piacini Neto
A extinção não é tão simples quanto parece e caso haja sua efetiva extinção, deverá se estabelecer uma série para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
quarta-feira, 17 de julho de 2013
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Em 11 de julho de 2013, em mais um dia de protestos em nosso país, dessa vez, promovidos por entidades sindicais, uma das principais reinvindicações, ponto em comum entre todos os protestos, foi a exigência do fim do fator previdenciário.
No entanto, a extinção do fator em questão não é tão simples quanto parece, sendo certo que caso haja sua efetiva extinção, deverá se estabelecer uma série de medidas no intuito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
O fator previdenciário foi criado com o advento da lei 9.876/99, que acrescentou o §7° ao artigo 29 da lei 8.213/91, estabelecendo que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo complexa fórmula estabelecida no anexo do referido diploma legal[1].
O fator é utilizado para o cálculo do salário de benefício, uma vez que incide sobre a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, da lei 8.213/91[2].
Ao criar o fator previdenciário, a intenção foi corrigir o equivoco legislativo originado pela Emenda Constitucional 20/98, que deixou de incluir um limite mínimo de idade para as aposentadorias por tempo de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
A intento legis, portanto, foi evitar que segurados que venham a preencher o requisito tempo de contribuição (30 anos para mulheres e 35 anos para homens), venham a se aposentar de forma precoce, uma vez que quanto mais cedo o segurado venha a se aposentar, maior será a incidência do fator previdenciário sobre a média aritmética de contribuições, e, consequentemente, menor será o salário de benefício.
Ocorre que a extinção da fórmula em análise, como vindicada pelas entidades sindicais do país, não pode ocorrer sem que sejam tomadas medidas no intuito de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Isso por que a extinção do fator previdenciário, sem o estabelecimento de um limite de idade mínimo, permitiria aposentadorias precoces, sem a devida fonte de custeio, o que, aliado a alta expectativa de vida dos segurados, acabaria, inequivocamente, por comprometer a saúde financeira do sistema, uma vez que os segurados contribuiriam por um período menor, ao passo que gozariam dos benefícios por um período maior.
Quebra-se, portanto, o dito "pacto intergeracional" em que uma geração de segurados trabalha para custear os benefícios das gerações passadas, aqueles que já se encontram aposentados, uma vez que os segurados estariam se aposentando mais cedo, e aqueles que já se encontram aposentados estariam vivendo mais, sem, no entanto, possuir a devida fonte para custear seus benefícios, tendo em vista que o "responsável" por custear seu benefício, também estará aposentado.
Dessa forma, a extinção do fator previdenciário deve ser vista com ressalvas, sempre considerando o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, que pode ser preservado alterando-se a legislação de modo a incluir um limite de idade mínimo para aposentação, como ocorre no Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos, em que o requisito tempo de contribuição e cumulativo com o requisito idade[3].
_____________
[1] F = Tc x a x [1+ Id + Tc x a) ]
Es 100
F= fator previdenciário;
Es = Expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Tc = Tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
Id = Idade no momento da aposentadoria;
A = alíquota de contribuição.
[2] Art. 29. O salário-de-benefício consiste
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
[3] Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)




A inversão da pirâmide etária

Escrito por  portal
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O Brasil ainda é um país de jovens?
Melhor dizer que é um país em franco processo de envelhecimento. A proporção de idosos, que hoje é de 9%, passará a 14% (limiar a partir do qual os países são chamados 'envelhecidos') por volta de 2018 e, em 2050, deverá ser superior a 25% – o que atualmente ocorre apenas no Japão e na Itália, hoje os países com mais envelhecimento respectivamente do mundo e da Europa. Veja, para a França dobrar a proporção de idosos de 7% para 14% foram necessários 115 anos (1865-1980); nós o faremos no equivalente a uma geração. Portanto, chamar o Brasil de país 'jovem' não reflete a velocidade de seu envelhecimento populacional e é perigoso: gera uma inércia, a idéia de que isto não deve ser uma preocupação para a sociedade e de que políticas pertinentes sejam 'coisa do futuro'.

Quais as causas dessa mudança tão rápida na pirâmide etária?
Para que uma população envelheça é necessário um aumento da expectativa de vida e uma diminuição das taxas de fecundidade. No Brasil, o aumento da expectativa de vida nas últimas décadas foi espantoso. Quando eu nasci, em 1945, por exemplo, essa expectativa era de 43 anos. Hoje é de 73 anos! Trinta anos no meu tempo de vida. Ao mesmo tempo, houve uma queda drástica da taxa de fecundidade nas últimas três décadas. O número médio de crianças que uma mulher espera ter até o final de sua vida reprodutiva, que era por volta de 6 em 1975, caiu para 2 em 2005. Ou seja, 2/3 a menos em praticamente uma geração! Duas crianças por mulher significa estar no limiar de reposição – se os casais têm menos que dois filhos não se 'repõem'. Em 1970, apenas 22 países se encontravam nessa situação (todos do mundo desenvolvido); hoje são cerca de 70 e, no ano 2020, serão mais de 120 (a maioria do mundo em desenvolvimento). Apenas os países mais pobres (e, no geral, pequenos) terão taxas de fecundidade acima do limiar de reposição.

Que implicações socioeconômicas isso trará para o Brasil?
Imensas. Não só para o Brasil, mas para o mundo em geral. Os países desenvolvidos primeiro enriqueceram e depois envelheceram. Países como o Brasil estão envelhecendo antes de serem ricos. A população total do mundo crescerá dos 6 bilhões em 2000 para 9 bilhões em 2050. Nesses mesmos 50 anos, a população de idosos terá aumentado de 600 milhões para 2 bilhões – 350%. Contando apenas os países em desenvolvimento, o aumento será de 450%: de 400 milhões em 2000 para 1,7 bilhão em 2050. Isso significa que cerca de 85% do total de idosos do mundo estará vivendo nos países mais pobres. Se essas nações não conseguirem dar uma arrancada significativa para melhorar sua situação econômica, enfrentarão um desafio enorme.

Observe os exemplos do Japão e da Itália. São países que estão preocupadíssimos com sua situação demográfica. Nós teremos esse mesmo perfil daqui a 40 anos, e, o que é crítico, com menos recursos. Quem sustentará essa proporção de idosos? Que políticas estão sendo postas em prática? Como estão sendo preparados os profissionais que estão se formando hoje? Que investimentos estão sendo feitos para que os futuros idosos envelheçam com saúde, continuando ativos e inseridos na sociedade?

Quais as maiores carências hoje no Brasil para atender às necessidades dos idosos? 
A OMS norteia sua política para o envelhecimento de acordo com um documento lançado em 2002, intitulado "Envelhecimento Ativo, um Marco Político". Ele define o ‘envelhecimento ativo’ como o "processo através do qual se possam otimizar as oportunidades para saúde, participação e segurança, de modo a assegurar qualidade de vida à medida que se envelhece". Isso é fundamental. Todos queremos envelhecer, mas com boa saúde, para poder continuar participando da vida em sociedade. E é preciso implantar sistemas que garantam essa segurança também aos mais pobres e vulneráveis. Nossas carências ainda são enormes em relação a esses três pilares do ‘envelhecimento ativo’. Temos um estatuto do idoso excelente, alicerçado em três áreas estratégicas – envelhecimento como tema de desenvolvimento, saúde na velhice e questões sociais relacionadas a essa fase da vida –, porém, falta muito para tê-lo colocado em prática.

O que deveria ser feito com urgência para que a população tenha qualidade de vida nessa fase de envelhecimento? 
Acesso a serviços básicos de saúde – por meio da rede de atenção primária (centros de saúde que prestam assistência à comunidade local) – e garantia de uma renda mínima são os dois pontos essenciais. Nosso país tem feito progressos importantes nesses dois sentidos, principalmente nas regiões mais pobres. Mas ainda há muito a conquistar, sobretudo no tocante a adequar os serviços básicos de saúde para a população idosa.

A OMS tem um projeto sendo implantando em caráter piloto em sete países, entre os quais, o Brasil. Trata-se do ‘Centro de Saúde Amigo do Idoso’, que está sendo testado em São Miguel Paulista e no bairro de Manguinhos, no Rio. Com estrutura apropriada e profissionais especializados, o intuito é prestar assistência efetiva aos problemas comuns nessa faixa etária, como perda de capacidades e doenças crônico-degenerativas, evitando que os idosos precisem recorrer a hospitais.

De suma importância também é o experimento social que o Brasil (e a África do Sul, outro país em desenvolvimento com um esquema similar) está implantando: a aposentadoria não contributiva. Mais de 6 milhões de brasileiros com mais de 65 anos – os mais pobres, a maioria vivendo em zonas rurais – hoje se beneficiam dessa pensão, mesmo que não tenham contribuído para o sistema de seguro social. São os que trabalharam como camponeses sem direitos trabalhistas, no sistema informal da economia. Mesmo pequena, essa pensão tem sido, com freqüência, a única fonte regular de renda de toda a família. Que fazem com o que recebem? Compram alimentos, medicamentos e roupas para todos na casa. Têm acesso a crédito pela primeira vez na vida. Ganham um sentido de dignidade e auto-estima nunca antes sonhados. Calcula-se que mais de 2.000 municípios no Brasil têm suas economias hoje gravitando em torno dessas pensões. Estudos preliminares, tanto no Brasil como na África do Sul, mostram que a sociedade toda sai lucrando.

Além dos programas emergenciais, que outros aspectos deveriam ser repensados?
Quando se passa por uma transformação tão rápida como a demográfica em nosso país, é necessário reinventar a sociedade. Não se pode esperar que as regras e estruturas permaneçam as mesmas, intocáveis, como se fossem reagir naturalmente. É preciso ter visão, antecipar, liderar.

Nesse sentido, a OMS lançou em 2005 um projeto mais amplo: "Cidades Amigas dos Idosos". Tudo começou em Copacabana – onde nasci, numa maternidade transformada em hospital geriátrico. Um bairro que reflete os contrastes e contradições do país como um todo, abrangendo desde as classes alta e média até as mais baixas, inclusive várias favelas que a circundam, e hoje tem uma estrutura etária mais envelhecida do que a do Japão, da Itália ou dos países escandinavos. Urbanizada nos anos 1930, 40, 50, abriga hoje milhares de idosos, adultos que lá permaneceram, enquanto seus filhos e netos migraram para outros bairros. Alguns continuam ativos, fazendo suas caminhadas, indo às compras, freqüentando restaurantes. Mas muitos outros são 'invisíveis'. Estão em suas casas com graus diversos de incapacidade, fragilizados, sem condições de uma vida melhor. Daí a idéia do ‘Copacabana Amiga dos Idosos’, buscando deles as sugestões e preferências, para depois ver o que é viável e colocar em prática por meio de parcerias com o governo, as organizações não-governamentais e o setor privado – todos juntos.

"Cidades Amigas dos Idosos", que de início era apenas ‘Copacabana’, acabou se estendendo ao mundo. Aproveitamos a metodologia para lançar outros, paralelos: ‘Londres Amiga do Idoso’, Xangai, Tóquio, Moscou, Istambul, Nova Délhi, Melbourne, Buenos Aires... São 40 cidades implementando a idéia. No dia internacional do idoso, 1º de outubro, divulgaremos o relatório final do projeto. Ele constitui uma das ações primordiais do Programa de Envelhecimento e Saúde da OMS, que v ê a questão do idoso de forma positiva. É sempre bom lembrar que todos estamos em envelhecimento e que o idoso tem um passado importante. Envelhecer é bom – o ruim é morrer precocemente.



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quarta-feira, 22 de julho de 2015

Quais são as verbas rescisórias?

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

Quais são as verbas rescisórias?

Formas de rescisão, cálculo, prazos e multas.

Publicado por Informativo Trabalhista - 11 horas atrás
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Muitos trabalhadores tem dúvidas sobre quais são as verbas rescisórias devidas nas diferentes modalidades de rescisão contratual, prazos de pagamento e o valor que receberão neste momento complicado, porém inevitável, da vida profissional.
Desta forma, separamos abaixo uma explicação sucinta sobre as formas de rescisão de contrato e quais são as verbas rescisórias que o trabalhador terá direito em cada uma delas: (utilize a calculadora ao final do post)
Quais so as verbas rescisrias Formas de Resciso Clculo Prazos e Multas

Dispensa sem Justa Causa

Ocorre quando o empregador, usando seu poder de direção da empresa, dispensa o empregado imotivadamente. Caso o aviso prévio seja trabalhado, o horário de trabalho do empregado será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário ou o empregado pode trabalhar sem a redução das duas horas diárias e faltar 7 (sete) dias corridos, também sem prejuízo do salário.

Quais são as verbas rescisórias se eu for dispensado sem justa causa?

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
  • 13º salário proporcional;
  • Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
  • multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

Dispensa por Justa Causa

Os motivos para a dispensa por justa causa são aqueles descritos no artigo 482 da CLT que, dentre outros, se destacam os seguintes motivos: ato de improbidade do empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia do empregado, atos de indisciplina e abandono de emprego. veja nossos posts sobre justa causa aquiaqui e aqui!

Quais são as verbas rescisórias se eu for dispensado por justa causa?

  • Saldo de salário;
  • férias vencidas mais 1/3 constitucional;

Pedido de Demissão

Ocorre por iniciativa do empregado. Porém, o empregado deverá trabalhar durante o aviso prévio e não haverá redução de horário. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor de aviso prévio, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276, TST).

Quais são as verbas rescisórias se eu pedir demissão?

  • Saldo de salário;
  • 13º salário proporcional;
  • férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

Rescisão Indireta

A rescisão indireta é a justa causa do empregador, podendo o empregado considerar rescindido seu contrato e pleitear a devida indenização, quando:
  • Forem exigidos serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato;
  • For tratado pelo empregador ou superior hierárquico com rigor excessivo;
  • Não cumprir o empregador com as obrigações do contrato; (saiba mais aqui)
  • o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do seu salário, além de outros motivos previstos na CLT;

Quais são as verbas rescisórias no pedido de rescisão indireta?

As verbas rescisórias devidas são as mesmas da dispensa sem justa causa.

Culpa Recíproca

Sendo reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, o tribunal do trabalho reduzirá, em 50%, a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. Desta forma, o empregado teria direito a 50% do valor:
  • Do aviso prévio;
  • Do 13º salário e férias proporcionais
  • Prazo para pagamento das verbas rescisórias

Aposentadoria e Morte do Empregado

No caso de aposentadoria ou morte do empregado (herdeiros recebem), são devidos:
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas + 1/3 constitucional;
  • 13º salário;

Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

  • Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho; ou
  • até o décimo dia, contado da notificação da dispensa.

Multas

O não pagamento das verbas rescisórias nos prazos acima, acarreta em multa a favor do empregado, em valor correspondente ao seu salário (artigo 477§ 8º da CLT).
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. (artigo 467 da CLT)

Calcule as verbas rescisórias

Reajuste do Judiciário ficará abaixo do proposto pelos servidores, diz Barbosa

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/
Agência Brasil     -     22/07/2015
O veto ao projeto que reajustava em até 78% os salários dos servidores do Judiciário ocorreu porque o pedido não estava em linha com a realidade econômica do Brasil, disse hoje (22) o ministro do Planejamento, Nelson Barbosa. Ele lembrou que as negociações de propostas alternativas para a categoria estão em curso, mas disse que os reajustes ficarão menores que os desejados.

“Estamos atravessando um período de atividade mais baixa. Não é adequado, num momento deste, propor um aumento excessivo de salários seja qual for a categoria. Estamos em contato com o Poder Judiciário por uma proposta alternativa e temos sugerido cenários de reajuste. É possível ter aumento, mas na magnitude proposta pelo projeto de lei”, disse Barbosa.

Segundo Barbosa, as negociações com os servidores do Judiciário terão como referência a proposta apresentada pelo governo aos funcionários do Executivo, de 21,3% pagos de forma parcelada nos próximos quatro anos. “Desde março, estamos em negociação com os servidores para conseguir um acordo de médio prazo e compatível com a situação econômica”, destacou.

Vetado projeto de lei que previa reajuste aos servidores do Poder Judiciário

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BSPF - 22/07/2015

Mensagem foi publicada no Diário Oficial da União


A presidenta Dilma Rousseff vetou integralmente o Projeto de Lei n° 7.920 de 2014 que autorizou reajuste de 53% a 78,56% para os servidores do Poder Judiciário. O veto foi publicado na edição desta quarta-feira (22), no Diário Oficial da União, na Mensagem n° 263.http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=22/07/2015 O custo total do aumento acumulado, de 2015 a 2018, seria de R$ 25,7 bilhões, sendo que, após 2018, o gasto adicional seria de R$ 10,5 bilhões por ano.

Em nota,http://www.planejamento.gov.br/secretarias/upload/Arquivos/noticias/2015/mai/150512_nota_impacto_02.pdf o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) já havia se posicionado contra o aumento por considera-lo incompatível com a realidade econômica e social do país.


Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Servidores públicos federais fazem marcha na Esplanada dos Ministérios

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Agência Brasil     -     22/07/2015


Servidores públicos federais fizeram hoje (22) uma marcha na Esplanada dos Ministérios reivindicando reajuste salarial maior que o proposto pelo governo. Com faixas, bandeiras e carro de som, os manifestantes desceram a Esplanada dos Ministérios e chegaram ao Palácio do Planalto.

A Marcha a Brasília reuniu servidores de diversos estados e também categorias em greve como os servidores da Previdência Social, professores universitários e integrantes dos quadros técnico-administrativos das instituições federais de ensino superior. A estimativa da organização da marcha é que 5 mil pessoas participaram do ato. A Polícia Militar calculou em 1,6 mil o número de participantes.

Os servidores querem reajuste salarial de 27,3% e a proposta do governo é 21,3% parcelados em quatro anos. Em reunião na última segunda-feira (20), o Ministério do Planejamento propôs também reajustes para o auxílio-creche, auxílio alimentação e para o plano de saúde suplementar.


Na avaliação do secretário-geral do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Distrito Federal, Otho Pereira, não é viável aceitar a proposta de reajuste para quatro anos. “O índice é baixo e é inaceitável o prazo de quatro anos. Faríamos um acordo de, no máximo, dois anos. Não sabemos qual será o índice inflacionário do futuro”, disse. Sem avanços que agradem os servidores federais, a categoria pretende intensificar a mobilização e ampliar o alcance da greve a partir da próxima semana. “A expectativa é que, a partir de segunda, diversos outros setores comecem greve: a ideia é fazer como em 2012, uma greve generalizada”.

O representante do Central Sindical e Popular (CSP) Paulo Barela reconhece a importância do reajuste nos benefícios, mas considera que os valores ainda são insuficientes diante da inflação acumulada no período em que não houve reajuste. Ele defende ainda que os valores dos benefícios sejam equiparados aos do Judiciário, que são maiores. Barela também fala em aumento da mobilização dos servidores. “Algumas categorias estavam na expectativa da reunião da última segunda-feira mas, diante da reposta insatisfatória do governo, vamos ampliar o movimento”, disse.

Os servidores ficaram concentrados em frente ao Palácio do Planalto com a intenção de serem recebidos pelo ministro da Secretaria-geral da Presidência, Miguel Rossetto. A secretaria informou que o ministro não cumpre agenda no Planalto esta semana. Após a parada no Planalto, a marcha foi retomada e os participantes tomaram a direção da Esplanada dos Ministérios.

Ao longo desta e das próximas semanas, o secretário de Relações de Trabalho do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Sérgio Mendonça, reúne-se com representantes de categoria do funcionalismo público em greve. Entre os servidores do Executivo, estão em greve os do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), os professores universitários, os servidores técnico-administrativos das instituições federais de ensino superior, os dos institutos federais e os da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

O que muda com a nova Regra 85/95 na Aposentadoria?

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Direito na Prática - CHC Advocacia

Publicado por Patricia Moura - 21 horas atrás
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Com o início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, publicada no diário oficial em 18/06, passaram a valer novas regras na concessão de benefícios da Previdência Social. A partir desta data, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está submetida à chamada “Regra 85/95”. Mas afinal o que mudou com essa nova regra?
A fórmula 85/95 significa que o segurado precisa atingir um número mínimo de pontos, obtido a partir da soma da idade e o tempo de contribuição, para poder se aposentar com o valor integral do benefício. A mulher precisa somar 85 pontos e o homem 95.
Um exemplo para entender melhor:
Se na data da aposentadoria o segurado tiver, por exemplo, 58 anos de idade e 37 anos de contribuição, ele atingirá o total de 95 pontos e poderá se aposentar com provento integral.
Vale lembrar que ainda é exigido o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e 35 anos homem. Além disso, os professores que se dedicaram exclusivamente ao ensino infantil, fundamental ou médio ganham 5 pontos na soma da idade e tempo de contribuição.
Basicamente, a mudança consiste na não aplicação da fórmula matemática, conhecida como fator previdenciário, na aposentadoria por tempo de contribuição. Este fator criado em 99, ainda no governo FHC, possui o objetivo de reduzir o benefício de quem se aposenta antes da idade mínima (60 anos mulher e 65 homem) de forma a incentivar o trabalhador a contribuir para a previdência por mais tempo.
A presidente Dilma vetou o fim da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, mas de forma alternativa manteve Fórmula 85/95 com progressividade. O fator previdenciário continuará sendo aplicado quando o segurado possui tempo mínimo de contribuição, mas não atingiu a idade mínima. A introdução da progressividade implica aumento do número de pontos, que evoluem a partir do ano de 2017 até 2022. A progressividade acontecerá da seguinte forma:
O que muda com a nova Regra 8595 na Aposentadoria
Ao longo dos próximos 7 anos, a pontuação irá aumentar gradativamente até chegar em 2022 com a fórmula 90/100, ou seja, a partir de 2017 a pontuação mínima aumenta 1 ponto.
Segundo o atual governo, a progressão no cálculo da aposentadoria permite o acompanhamento da transição demográfica no Brasil, pois o aumento da expectativa de vida e de sobrevida da população gera a necessidade de mudanças na legislação previdenciária.
Vale lembrar que a nova regra vale apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição na hipótese de requerimento de benefício pelo valor integral. No entanto, se o segurado pretende se aposentar antes de completar a soma de pontos exigidos, ele poderá requerer o benefício, mas neste caso a fator previdenciário será aplicado, importando em possível redução do benefício.
A fórmula 85/95 é uma regra temporária, uma vez que a solução definitiva ainda está sendo discutida em fórum de debates fomentando por representantes do governo, dos empregadores, empregados, aposentados e pensionistas e ainda poderá ser alterada no Congresso Nacional.
Importante ressaltar que a nova regra não atinge as aposentadorias já concedidas e também não cabe pedido de revisão do cálculo da aposentadoria com base na atual fórmula, se já houve recebimento do benefício.
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