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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 9 de junho de 2016

AÇÃO DOS 84 ,32% SINDSEF afirmou que os substituídos obtiveram o direito à incorporação aos salários/vencimentos/proventos do percentual de 84,32%

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO RTOrd 0001135-10.2015.5.14.0001 AUTOR: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF RÉU: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, 

UNIAO FEDERAL SENTENÇA: RELATÓRIO: O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF afirmou que os substituídos obtiveram o direito à incorporação aos salários/vencimentos/proventos do percentual de 84,32% alusivo ao IPC de março/90 por força da decisão proferida nos autos do processo nº. 475.1991.002.14.00-0, em curso nesta 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho. A determinação judicial foi respeitada até 2007, quando passou a ser descumprida, especialmente a partir de março/2008, com o congelamento do índice, o qual passou a ser pago na forma de valor fixo. Em decorrência dessa limitação, o percentual deixou de incidir sobre as majorações do vencimento base e diversas outras verbas de caráter salarial, razão pela qual o substituto processual postulou que o devedor seja compelido a observar a coisa julgada originada nos autos indicados. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela (id f8a41bc). O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (id 96555bd); o d. Juízo de origem declinou a competência (id ad85d69); a petição inicial foi emendada com a inclusão da UNIÃO no polo passivo (ids 34248c3 e ec893f0). 

A 1ª reclamada (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA) suscitou preliminares de litispendência e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, eis que os reclamantes são servidores públicos, submetidos ao regime estatutário da Lei 8112/90, não ao celetista, o que afasta a competência desta Justiça Especializada do Trabalho, e também a de ilegitimidade de parte. O sindicato executa uma decisão judicial por intermédio de uma ação de conhecimento, o que é indevido, por isso o processo deverá ser extinto por falta de pressuposto processual, configurando a curiosa figura da "Ação de Conhecimento de Execução". No mérito, afirmou que a maioria dos pagamentos realizados por força de decisões judiciais é feita por parametrização de cálculos, beneficiando indevidamente servidores públicos com verbas remuneratórios que, a despeito de terem sido incluídas em seus respectivos contracheques por força de determinação judicial, não estão sendo pagas corretamente pela Administração Pública, segundo foi detectado pelo TCU-Tribunal de Contas da União Federal. Na análise foi detectado prejuízo à Administração Pública pela: I) a atualização do vencimento em razão do surgimento de novo plano de cargos, carreira e remuneração, refletindo-se imediatamente no valor da rubrica incorporada ao contracheque do servidor público, por força de determinação judicial; II) a inclusão indevida na base de cálculo da rubrica acima mencionada de verbas remuneratórias criadas posteriormente à decisão judicial. A absorção dos valores pagos a título de recomposição de perdas inflacionária segue a jurisprudência pacífica do TST, diminuindo de forma legitima e constitucional os gastos com folha de pagamento. O magistrado pode decidir novamente a questão em se tratando de relação jurídica continuativa, pois na hipótese o manto protetivo da coisa julgada tem uma condição implícita, qual seja a cláusula "rebus sic stantibus". Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, por isso a perpetuação do pagamento do índice não pode ser admitida (id 9c76c43). 

Por seu turno a 2ª reclamada (UNIÃO) invocou preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, pois os substituídos não mais ocupam empregos públicos, ante a transmudação do regime pela Lei 8.112/90, razão pela qual, como servidores públicos, estão submetidos ao regime jurídico único, o que atrai a competência da Justiça Federal para dirimir a questão, conforme já declarado pelo C. STF, ao julgar questão análoga na RECLAMAÇÃO 21.994 RONDÔNIA. 

O TCU determinou aos órgãos federais a interrupção do pagamento de parcelas irregularmente pagas a servidores públicos federais. A improcedência desta reclamação não ofenderá a coisa julgada, acordo com a teoria da relativização da Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE ROBERTO DA SILVA http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16042908161121300000004062968 Número do documento: 16042908161121300000004062968 Num. dc00ab4 - Pág. 1 coisa julgada, pela qual o comando sentencial não pode prevalecer na hipótese de injustiça ou inconstitucionalidade (id 89bf55). Na sessão realizada em 03.03.2016 foi determinada a notificação da UNIÃO, pela sua inclusão no polo passivo (id 5154b09); já na audiência realizada em 28.04.2016 a instrução foi encerrada sem outras provas. As propostas conciliatórias foram rejeitadas. É o relatório, por isso decido. 

FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES: Nesta ação a entidade sindical postula o cumprimento da coisa julgada emergente dos autos do processo nº. 475/91, que assegurou aos substituídos o direito à incorporação aos seus vencimentos do percentual de 84,32% alusivo ao IPC de março/90, que foi congelado/suprimido pelas reclamadas a partir de uma decisão administrativa do Tribunal de Contas da União. O sindicato poderia simplesmente requerer nos autos de origem o restabelecimento da "res judicata", mas preferiu rediscutir a questão na forma de uma "ação autônoma", seguindo o entendimento do E. TRT da 14ª Região, que admite a veiculação do pedido de uma forma ou de outra, pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF - art. 5, inc. XXXV). Não obstante, não se pode olvidar que a simples terminologia "ação autônoma" não tem o condão de dissociar os pleitos ora formulados da "coisa julgada" formada nos autos do processo nº. 475/91, por isso o acolhimento de qualquer uma das preliminares suscitadas pelas reclamadas (incompetência ratione materiae, litispendência, ilegitimidade de parte, interesse de agir, falta de pressuposto processual etc), implicaria em afronta à soberania da "res judicata", sem qualquer justificativa plausível para essa relativização. Além disso, considero que o v. acórdão proveniente do C. STF, ao julgar questão análoga na RECLAMAÇÃO 21.994 RONDÔNIA para afastar a competência material desta Justiça Especializada para decidir questões relacionadas ao trabalhador cujo regime tenha sido transmudado de celetista para estatutário, não possui, data venia, efeito vinculante, razão pela qual referida diretriz é inaplicável ao caso concreto. Por isso, em respeito à coisa julgada, que não pode ser modificada por decisão administrativa, ainda que proveniente de Órgão que se notabiliza pela moralização da Administração Pública (TCU), rejeito todas as preliminares invocadas pelas reclamadas. MÉRITO: O sindicato afirmou que as reclamadas congelaram o índice de 84,32% alusivo ao IPC de março/90, incorporado aos vencimentos e proventos dos substituídos por determinação judicial, por isso requer o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas desde março de 2008, quando do congelamento desse percentual de reajuste. 

Os índices eliminados pelos planos heterodoxos de estabilização econômica, tais como os denominados "Bresser" (SUM-316 IPC DE JUNHO/1987. DECRETO-LEI Nº 2.335/1987 (PLANO BRESSER). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003- É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente a 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), porque este direito já se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando do advento do Decreto-Lei nº 2.335/1987) e "URP" (SUM-317 URP DE FEVEREIRO/1989. LEI Nº 7.730/1989 (PLANO VERÃO). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: 

JOSE ROBERTO DA SILVA http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16042908161121300000004062968 Número do documento: 16042908161121300000004062968 Num. dc00ab4 - Pág. 2 correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), já constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo devido o reajuste respectivo), constituíam meras antecipações salariais, e não reajustes, tanto que a jurisprudência consolidada limitou a aplicação desses percentuais aos salários, vencimentos (SUM-319 REAJUSTES SALARIAIS ("GATILHOS"). APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986) ou proventos à data base da categoria (SUM-322- DIFERENÇAS SALARIAIS. 

PLANOS ECONÔMICOS. LIMITE: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria). Há diretriz no sentido de permitir que essa limitação ocorra até mesmo na execução, nas condições preconizadas na OJ-SDI1-262 do C. TST (OJ-SDI1-1-262 - COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS. 
LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO (inserida em 27.09.2002) Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada). O IPC de março/90 de 84,32% foi o índice que maior discussão suscitou quanto à sua aplicabilidade aos salários, vencimento e proventos, até a edição da Súmula 315 pelo TST, preconizando que os trabalhadores não tinham direito adquirido à sua incidência (SUM-315 IPC DE MARÇO/1990. LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 
A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988). Entretanto, na época do julgamento dos autos do processo nº. 475/91, a que se refere a presente demanda, a natureza jurídica desses índices não estava pacificada no Judiciário, pois ao lado da corrente que preconizava que eles se tratavam de mera antecipação salarial, outra os classificava como reajuste ou aumento salarial. Nesse sentido, a r. sentença proferida nos autos do processo nº. 475/91 determinou a incorporação do percentual de 84,32% referente ao IPC de Março/90 ao salário (ou vencimentos e proventos) e o seu reflexo nas demais parcelas componentes do salário, decisão que foi confirmada na instância superior. Conquanto parte da doutrina entenda que as decisões que tratam da remuneração de servidor possuem eficácia até que o novo ordenamento remuneratório seja editado, por conterem a cláusula "rebus sic stantibus", e por isso, sob esse enfoque, inexista direito adquirido para o futuro a regime jurídico remuneratório, essa diretriz não pode ser aplicada ao caso concreto diante da coisa julgada constituída nos autos do processo nº. 475/91. Ora, a coisa julgada é valor assegurado constitucionalmente, por isso não pode ser ignorado, sob pena de se criar insegurança jurídica (CF - art. 5º, XXXVI). Por outro lado, apesar de correta a assertiva das reclamadas no sentido de não competir à Justiça do Trabalho julgar ações de servidores públicos (competência "ratione materiae"), não se pode ignorar que quando do julgamento dos autos do processo nº. 475/91 esse entendimento não prevalecia, por isso, não é razoável dar-se curso à tese de que com a edição da Lei 8.112/90 a apreciação da questão "sub judice" passou a ser da Justiça Federal, sob pena de se ferir o princípio da "perpetuação da jurisdição", ainda que os substituídos tenham sofrido a transformação de seus vínculos de trabalho de celetista para estatutário. A redistribuição também não é óbice ao cumprimento da "res judicata" originada nos autos do processo nº. 475/91, eis que o "deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder" deve observar, entre outros Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: 
JOSE ROBERTO DA SILVA http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16042908161121300000004062968 Número do documento: 16042908161121300000004062968 Num. dc00ab4 - Pág. 3 preceitos, o da equivalência de vencimentos (Lei 8112/90 - art. 37, II). Concluo, portanto, que o congelamento do percentual de 84,32% referente ao IPC de Março/90 dos vencimentos ou proventos dos substituídos, assegurado na coisa julgada constituída nos autos do processo nº. 475/91, baseada em mera determinação administrativa, caracteriza um ato nulo, pela sua manifesta afronta à disposição do Judiciário, materializada na coisa julgada. Por isso, apesar de reconhecer que diretriz nesse sentido caracteriza superfetação, já que a "res judicata" originada nos autos do processo nº. 475/91 dispôs a esse mesmo respeito, condeno as reclamadas a restabelecerem o pagamento do índice de 84,32% referente ao IPC de Março/90 aos vencimentos e proventos dos substituídos a partir de seu injusto congelamento ocorrido em março/2008, o qual deverá repercutir em todas as parcelas de natureza salarial. 
Deverão pagar os valores atrasados e incorporar o índice definitivamente aos vencimentos ou proventos dos substituídos. A disposição judicial que assegurou aos substituídos a incorporação do percentual de 84,32% referente ao IPC de Março/90 aos vencimentos ou proventos dos substituídos consta da "res judicata" originada nos autos do processo nº. 475/91, por isso tecnicamente não há que se falar em antecipação de tutela, pois a própria tutela definitiva já foi assegurada aos servidores naqueles autos. Por isso, cabe às reclamadas o cumprimento da "res judicata" originada nos autos do processo nº. 475/91, no prazo de 60 (sessenta) dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$250,00, até o limite de R$10.000,00, a ser suportado pela autoridade que desrespeitar a presente determinação solidariamente com as devedoras da obrigação continuativa ou de trato sucessivo consistente na incorporação do percentual de 84,32% referente ao IPC de Março/90 aos vencimentos ou proventos dos substituídos. A determinação constante nesta sentença não é uma inovação jurídica, mas apenas a ratificação de um comando judicial injustamente descumprido pelas reclamadas, que olvidando a disposição da coisa julgada, desincorporou dos vencimentos ou proventos dos substituídos o percentual do plano econômico da Lei 8.030/90. No caso de descumprimento, deverá ser instaurado processo por crime de desobediência contra todos os recalcitrantes, expedindo-se ofícios com as principais peças desses autos ao Ministério Público Federal.
 HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS: Quando o sindicato age na condição de substituto processual tem direito à percepção de honorários assistenciais à ordem de 15%, desde que a parte assistida comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (TST - Súmula 219, I). Como os contracheques encartados aos autos revelam que o obreiros recebem remuneração muito superior aos limites definidos por aquele normativo, afastando a presunção de hipossuficiência econômica, rejeito o pedido de honorários assistenciais. 
PREQUESTIONAMENTO: Considerando que as decisões de primeiro grau está sujeitas a recurso com amplo grau de devolutibilidade à instância superior, reputo desnecessária a declaração de prequestionamento pretendida pelas reclamadas. DEDUÇÃO: Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título dos deferidos aos substituídos, desde que comprovados nestes autos, para não propiciar o enriquecimento sem causa. Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOSE ROBERTO DA SILVA http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16042908161121300000004062968 Número do documento: 16042908161121300000004062968 Num. dc00ab4 - Pág. 4 JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: 
Os valores indicados nesta sentença deverão ser corrigidos e sofrer a incidência dos juros legais a partir da distribuição da ação. O índice de correção monetária é o do mês subsequente ao do fato gerador, ou seja, ao do surgimento da verba deferida (TST - Súmula 381). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA: Quanto aos descontos previdenciários, empregado e empregador responderão pelas suas respectivas cotas-partes, nos termos da Lei nº. 10.035/2000 e Provimento 01/96 da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, incidentes sobre as parcelas sujeitas a esses descontos, salvo os montantes que não compõem o salário-de-contribuição, definidos no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. Já os descontos fiscais são devidos exclusivamente pelos substituídos, cabíveis sobre as verbas tributáveis, desde que superada a faixa de isenção. JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a suficiência econômica da entidade sindical considerando suas inúmeras fontes de recursos (contribuição sindical, mensalidade sindical, contribuição assistencial etc), nego o pedido de gratuidade judiciária. 

CONCLUSÃO: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF para condenar FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e UNIÃO a: a) Cumprir a "res judicata" originada nos autos do processo nº. 475/91, pagando os valores atrasados e incorporando o índice de 84,32% alusivo ao IPC de Março/90 definitivamente aos vencimentos ou proventos dos reclamantes a partir de seu injusto congelamento em março/2008, repercutindo-o em todas as parcelas de natureza salarial, em até 60 dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$250,00, até o limite de R$10.000,00, a ser suportado pela autoridade que desrespeitar a presente determinação solidariamente com as devedoras, e instauração de processo por crime de desobediência; b) Contribuição previdenciária, Imposto de Renda, Juros e correção monetária na forma da lei; c) Liquidação por "cálculos", ficando autorizada a dedução dos valores pagos pelos mesmos títulos; Custas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$50.000,00, no importe de R$1.000,00, a cargo das reclamadas, mas de cujo pagamento ficam eximidas (CLT - art. 790-A, I). 
É incabível a remessa necessária prevista no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, pois esta decisão judicial consiste em mera determinação para que as reclamadas cumpram a coisa julgada originada nos autos do processo nº. 475/91. Intimem-se. 

PORTO VELHO, 6 de Maio de 2016 Assinado eletronicamente. 

A Certificação Digital pertence a: JOSE ROBERTO DA SILVA http://pje.trt14.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=16042908161121300000004062968 Número do documento: 16042908161121300000004062968 Num. dc00ab4 - Pág. 5

 JOSE ROBERTO DA SILVA       
 Juiz(a) do Trabalho Titular

Supremo garante gratificação


Correio Braziliense     -     09/06/2016

Governo arma estratégia para evitar aumento do teto do funcionalismo e efeito cascata nas contas públicas, e negocia extra de R$ 5.530 no contracheque dos ministros do STF. Pagamento começa quando Senado aprovar os projetos de reajuste de servidores


Em vez de aumento formal dos salários, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) vão receber gratificações no contracheque de R$ 5.530 por mês. Esse foi o acerto fechado, com o aval do Palácio do Planalto, entre os ministros do Fazenda, Henrique Meirelles, e do Planejamento, Dyogo de Oliveira, e o presidente da maior Corte do país, Ricardo Lewandowski. Com isso, o governo evitará o aumento do teto do funcionalismo de R$ 33.763 para R$ 39.293, brecando um efeito cascata que teria forte impacto nas contas públicas, sobretudo dos estados, que estão quebrados.


A gratificação será paga nos contracheques dos ministros do STF assim que o Senado aprovar todos os projetos que corrigem os vencimentos dos servidores e que custarão, até 2019, quase R$ 100 bilhões. Os reajustes foram aprovados na Câmara Federal na madrugada da última quinta-feira. O aumento para os integrantes do Supremo seria de 16,38%. O aval gerou uma repercussão extremamente negativa entre os investidores, que passaram a questionar o real compromisso do Planalto com o ajuste fiscal. Tão logo tomou posse, o presidente interino, Michel Temer, propôs e o Congresso aprovou a possibilidade de a União encerrar este ano com rombo de até R$ 170,5 bilhões.


Na opinião de José Matias-Pereira, professor de administração pública da Universidade de Brasília (UnB), o veto ao aumento dos salários dos ministros do Supremo seria muito bem-visto pelos agentes econômicos, por dar um sinal de compromisso com a austeridade fiscal. Mas, ao recorrer a artifícios como as gratificações, todo o gesto de bom senso se perde, além de provocar descontentamentos. "Do ponto de vista da racionalidade, o ideal era não fazer esses atos. O importante neste momento é priorizar a saúde das contas públicas", disse.


A correção dos salários dos ministros do STF foi aprovada na Câmara com mais 13 projetos que fazem parte do pacote de reajustes salariais negociados ainda no governo de Dilma Rousseff. Apesar de a Assessoria da Corte ter negado a negociação, o Planalto confirma o acordo.


Pressão


Não será fácil para o governo e o STF acalmarem os ânimos. Procuradores e juízes federais estão se movimentando para garantirem os aumentos de salários, mesmo que o teto do funcionalismo fique congelado. Eles devem fazer uma manifestação conjunta ainda hoje para cobrar a correção nos contracheques. As duas carreiras dizem entender o momento complicado pelo qual o Brasil está passando, mas a correção dos vencimentos é um direito conquistado.


Além da manifestação conjunta, procuradores e juízes vão se encontrar com vários senadores para exporem seus pleitos. Dizem que não será nenhum movimento de pressão num momento em que o Senado está fragilizado, como dois parlamentares - Renan e Romero Jucá (PMDB-RR) - podendo ser presos acusados de tentar obstruir a Operação Lava-Jato, que desvendou um bilionário esquema de corrupção na Petrobras. "O aumento de salários é um pleito legítimo", afirmou um dos procuradores que encabeçam o movimento.


Aumento terá de ser explicado


Um dia depois de o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, afirmar que o reajuste dos servidores públicos federais aprovado na Câmara dos Deputados estava garantido, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), afirmou que se reunirá com o titular da pasta para se informar sobre as condições econômicas do país, antes de colocar em votação a matéria na Casa.


Na opinião de Renan, com a revisão da meta fiscal - que elevou a possibilidade de rombo nas contas públicas para R$ 170,5 bilhões neste ano -, fica difícil "dar aumentos e criar cargos". De acordo com as propostas aprovadas pela Câmara, o impacto dos aumentos salariais será de mais de R$ 50 bilhões aos cofres públicos em quatro anos. "Das duas, uma: ou nós votamos equivocadamente o deficit de 170 bilhões e a União não pode dar empréstimo, nem criar cargos, nem atualizar tetos; ou nós temos que aprovar esses aumentos todos. Nós temos que esclarecer isso definitivamente", afirmou Renan.


No encontro do presidente interino Michel Temer com empresários, ontem, os integrantes do governo não tocaram nesse assunto. Estimativas preliminares com base em dados do Ministério do Planejamento, indicam que a fatura poderá chegar a R$ 97 bilhões até 2019.



O economista-chefe da Lopes Filho & Associados, Julio Hegedus, criticou o aumento salarial do funcionalismo. "O governo Temer, por mais que seja pragmático, tem movimentos contraditórios. O aumento dos servidores foi uma medida desastrada porque se ele anuncia um programa de austeridade fiscal, não pode elevar a despesa em mais de R$ 50 bilhões", afirmou. "Há coisas positivas, como a aprovação da nova meta fiscal e a da proposta da Desvinculação das Receitas da União (DRU). Mas as denúncias na Lava-Jato e o reajuste do funcionalismo dão a impressão que o governo dá um passo para frente e dois para trás e não anda", completou.

Servidor preso preventivamente não pode ter salário reduzido, diz Barroso


Consultor Jurídico     -     09/06/2016


O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a impossibilidade de reduzir salários de servidores públicos preventivamente. Em decisão monocrática no Recurso Extraordinário com Agravo 969.447, o relator, ministro Roberto Barroso, explicou que a Constituição Federal não recepcionou norma que permita a redução, pois tal regra violaria princípios constitucionais.


No caso julgado, o réu, representado por Welington Araujo de Arruda, do Rodrigues e Arruda Advogados, está preso preventivamente acusado de extorsão. Para embasar seu argumento, Barroso destacou dois julgados que solidificam a jurisprudência aplicada.


O Recurso Extraordinário 482.006, que teve o ministro Ricardo Lewandowski como relator, analisou a validade da Lei 2.364/61 de Minas Gerais, que previa a redução salarial de servidores réus em processos criminais. Na ementa desse julgamento, consta que a prática fere os artigos 5º e 37 da Constituição, que normatizam a presunção de inocência e a irredutibilidade de vencimentos.


No Recurso Extraordinário com Agravo 705.174, que teve o ministro Dias Toffoli como relator, a 1ª Turma do Supremo entendeu que os descontos não seriam válidos nem sob a justificativa de excessivas faltas, motivada pela prisão.


“Referido desconto também se afigura ilegal em vista das referidas faltas ao serviço decorrentes da prisão cautelar, pois atenta contra o princípio da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, o qual, apenas depois de regular processo administrativo, em que deve ser-lhe assegurada a ampla defesa, pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que somente de uma parte de seu montante.”



Recurso Extraordinário com Agravo 969.447

Concursos públicos permanecem suspensos até 2017

BSPF     -     08/06/2016



PLDO 2017 não prevê recursos para contratações


O ministro interino do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Dyogo Oliveira, reafirmou, em coletiva de imprensa nesta terça-feira (7), que a realização de novos concursos públicos na esfera federal permanece suspensa este ano e que o governo deverá manter esta situação inalterada em 2017. “O orçamento de 2016 não contempla autorização para novos concursos e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017 encaminhado ao Congresso Nacional também não prevê recursos para estas contratações”, informou o ministro. Desta forma, os pedidos dos órgãos referentes a novos concursos serão devolvidos. A definição sobre a análise dos pleitos de vagas para 2018 somente ocorrerá “quando o governo enviar o PLDO de 2018 ao Congresso Nacional”, disse Oliveira.


O ministro explicou, contudo, que o provimento de cargos de concursos em andamento e autorizados anteriormente estão assegurados. Esta garantia se refere somente a nomeações dentro do número de vagas estabelecidos nos editais e durante o período de validade de cada certame. Nomeações adicionais, para as quais não existe obrigatoriedade legal, não serão autorizadas. Poderão ser autorizadas ainda nomeações com finalidade específica de substituição de terceirizados previstos em Termo de Acordo Judicial e para a renovação de pessoal dos quadros militares.


O impedimento à realização de novos concursos não abrange, por força dos Decretos 6.944/2009 e 8.326/2014, as carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Procurador Federal, cujos atos são praticados pelo Advogado-Geral da União; a carreira de Defensor Público da União, cujos atos são praticados pelo Defensor Público-Geral; a carreira de Diplomata, cujos atos são praticados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores; e a Carreira de Policial Federal, cujos atos são praticados pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal. Pelos mesmos atos normativos, a suspensão de concursos também não se aplica às universidades públicas federais que poderão contratar novos professores e substitutos dentro da reserva de cargos vagos existente para cada universidade.

Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Senado pode barrar reajuste de servidores


Gazeta de Alagoas     -     08/06/2016



Cascata. Propostas que afetem os estados devem ser descartadas


Brasília – Integrantes da base do governo no Senado já admitem que o pacote de reajuste para o funcionalismo federal, cujo impacto é estimado em ao menos R$ 58 bilhões até 2019, não será aprovado integralmente pela Casa.


Senadores tendem a barrar especialmente as propostas que desencadeariam o chamado “efeito cascata”, aumentando também os gastos de Estados e municípios, como a que eleva os salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) de R$ 33,7 mil para R$ 39,2 mil.


A Câmara aprovou na semana passada 14 projetos de lei que aumentam salários de diversas categorias. Os reajustes, porém, precisam ser chancelados pelo Senado.


O próprio líder do governo na Casa, senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), diz que vai avaliar os projetos “um a um” na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e que o Congresso não pode, em meio à crise, “espetar uma faca nos governadores que já mal conseguem pagar as contas que têm hoje”.


REPERCUSSÃO RUIM


O sinal verde do governo interino de Michel Temer para a aprovação desse megapacote de reajustes já havia repercutido mal entre partidos como o PSDB e o DEM na Câmara, mas o desconforto se ampliou no Senado.


A avaliação é que aumentar salários num momento em que a principal bandeira da nova gestão é o controle fiscal envia “sinais trocados” para a sociedade.



A série de reajustes também começou a ser alvo de críticas de senadores do PT, que acusam Temer de fazer populismo com o funcionalismo público, acenando com aumento de salário no momento em que diversas carreiras condenam políticas adotadas pelo interino.

Aumentos de servidor e do teto do STF são incompatíveis com déficit, diz Renan


Agência Brasil     -     08/06/2016

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), voltou a criticar hoje (8) os projetos de criação de 14 mil cargos, reajustes de diversas categorias do funcionalismo público e o aumento no teto do salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovados semana passada na Câmara dos Deputados.


Renan afirmou que, caso o governo acate as medidas, o Congresso Nacional foi “equivocadamente convencido" sobre a necessidade de aprovar a nova meta fiscal, que prevê um rombo nas contas públicas de R$ 170,5 bilhões.


“É fundamental que saibamos se o déficit foi equivocado, porque, se não foi equivocado, fica difícil compatibilizar aumento de teto, criação de cargos e reajuste de salário”, disse Calheiros logo após a reunião com governadores para tratar de mudanças no Surpersimples.


Para o presidente do Senado, os aumentos são incompatíveis com a aprovação do déficit fiscal. Renan informou que é preciso que o tema seja esclarecido “definitivamente. Questionado se pretendia debater o assunto com o presidente interino Michel Temer, Renan defendeu que o Senado deve ouvir antes o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, para dar explicações e esclarecer as dúvidas a respeito.


“É fundamental que tenhamos primeiro uma conversa com o ministro da Fazenda, de modo que ele possa nos responder essa pergunta: se o déficit de R$ 170 bilhões está certo e, se está certo, fica difícil dar aumento, criar cargos e aumentar o teto. Se não está, melhor, porque podemos dar aumentos, reajustar teto e criar cargos, mas ele vai ter de responder essa pergunta”, reiterou.


Segundo Calheiros, o Senado deve convidar Meirelles na próxima semana para falar sobre o buraco nas contas públicas e reajustes aprovados na Câmara. Semana passada, os deputados aprovaram o reajuste de diversas categorias, entre elas o de servidores do Judiciário que tiveram seus vencimentos reajustados em 41% de forma escalonada, em oito parcelas, de 2016 a julho de 2019, além de reajuste nos vencimentos do procurador-geral da República e dos ministros do STF.



O aumento dos atuais salários dos ministros, de R$ 33.763,00 para R$ 39.293,38, pode causar um impacto maior no Orçamento e no novo défícit, por terem efeito cascata nos demais órgãos do Judiciário.

Aumentos de servidor e do teto do STF são incompatíveis com déficit, diz Renan


Agência Brasil     -     08/06/2016

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), voltou a criticar hoje (8) os projetos de criação de 14 mil cargos, reajustes de diversas categorias do funcionalismo público e o aumento no teto do salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovados semana passada na Câmara dos Deputados.


Renan afirmou que, caso o governo acate as medidas, o Congresso Nacional foi “equivocadamente convencido" sobre a necessidade de aprovar a nova meta fiscal, que prevê um rombo nas contas públicas de R$ 170,5 bilhões.


“É fundamental que saibamos se o déficit foi equivocado, porque, se não foi equivocado, fica difícil compatibilizar aumento de teto, criação de cargos e reajuste de salário”, disse Calheiros logo após a reunião com governadores para tratar de mudanças no Surpersimples.


Para o presidente do Senado, os aumentos são incompatíveis com a aprovação do déficit fiscal. Renan informou que é preciso que o tema seja esclarecido “definitivamente. Questionado se pretendia debater o assunto com o presidente interino Michel Temer, Renan defendeu que o Senado deve ouvir antes o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, para dar explicações e esclarecer as dúvidas a respeito.


“É fundamental que tenhamos primeiro uma conversa com o ministro da Fazenda, de modo que ele possa nos responder essa pergunta: se o déficit de R$ 170 bilhões está certo e, se está certo, fica difícil dar aumento, criar cargos e aumentar o teto. Se não está, melhor, porque podemos dar aumentos, reajustar teto e criar cargos, mas ele vai ter de responder essa pergunta”, reiterou.


Segundo Calheiros, o Senado deve convidar Meirelles na próxima semana para falar sobre o buraco nas contas públicas e reajustes aprovados na Câmara. Semana passada, os deputados aprovaram o reajuste de diversas categorias, entre elas o de servidores do Judiciário que tiveram seus vencimentos reajustados em 41% de forma escalonada, em oito parcelas, de 2016 a julho de 2019, além de reajuste nos vencimentos do procurador-geral da República e dos ministros do STF.



O aumento dos atuais salários dos ministros, de R$ 33.763,00 para R$ 39.293,38, pode causar um impacto maior no Orçamento e no novo défícit, por terem efeito cascata nos demais órgãos do Judiciário.

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Sigepe mobile - Aplicativo para visualização das informações financeiras, cadastrais e funcionais!



Sigepe mobile permite acessar contracheques e informes de rendimento!



O aplicativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão oferece aos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Executivo Federal e do Governo do Distrito Federal - GDF, que recebem seus vencimentos, proventos ou pensões pelo SIAPE, uma forma prática e ágil, de consultar as suas informações financeiras, cadastrais e funcionais, por meio de dispositivos móveis, como smartphones e tablets e abre um novo canal de comunicação com os servidores públicos federais.

Em apenas 2 meses após o seu lançamento, o Aplicativo Sigepe mobile, já teve mais de 1,3 milhões de acessos; mais de 130 mil downloads nas plataformas iOS e Android; e mantêm um índice de avaliação pelos usuários de 4,6 de um total de 5 pontos, nas lojas App Store e Google Play, mostrando assim o seu sucesso!

A iniciativa faz parte do novo Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe).

As Funcionalidades

- Consulta da prévia do contracheque para que possa verificar antecipadamente se os lançamentos efetuados estão corretos;

- Consulta dos contracheques dos últimos 12 meses, de forma simplificada e detalhada;

- Notificação (push) quando a prévia e o contracheque definitivo estiverem disponíveis;

- Mostra gráficos detalhados dos rendimentos e descontos;

- Consulta dados cadastrais e funcionais; de acordo com o mês selecionado;

- Envio do contracheque por e-mail;

- Consulta dos informes de rendimento;

- Consulta e autorização de consignações (em breve); e

- Consulta e agendamento de férias (em breve).

As vantagens

O Sigepe mobile coloca na palma da mão dos servidores, aposentados e pensionistas o acesso às informações cadastrais, funcionais e financeiras a qualquer hora e em qualquer lugar!

Será possível visualizar, com mais clareza, os percentuais dos rendimentos e descontos lançados no contracheque, por meio de gráficos.

O usuário receberá um aviso (push) quando a prévia do contracheque estiver disponível para que possa verificar antecipadamente se os lançamentos efetuados estão corretos.

Mais uma vantagem é a disponibilização anual do Informe de Rendimentos para preenchimento das informações que são necessárias para a declaração do Imposto de Renda.

O Acesso

Para acessar o aplicativo, o usuário informará o CPF e a mesma senha do portal de serviços do servidor do Sigepe (www.sigepe.gov.br).

Caso nunca tenha utilizado o site do Serviços do Servidor do Sigepe, o primeiro acesso deverá ser efetuado em www.sigepe.gov.br.

Em caso de dúvidas sobre o uso do aplicativo, basta clicar no link "Dúvidas Frequentes".

A instalação

O aplicativo Sigepe mobile poderá ser baixado (download) nas lojas daGoogle Play e App Store. Para que você tenha acesso as últimas funcionalidades disponibilizadas, mantenha sempre o seu aplicativo atualizado.

Para quem tem smartphone ou tablet Android:

- entrar na loja virtual Google Play (deverá ter acesso a internet no smartphone ou tablet e cadastro ativo nesta loja);

- pesquisar pelo nome Sigepe mobile; e

- instalar o aplicativo.

Para quem tem smartphone ou tablet iOS:

- entrar na loja virtual App Store (deverá ter acesso a internet no smartphone ou tablet e cadastro ativo nesta loja);

- pesquisar pelo nome Sigepe mobile; e

- instalar o aplicativo.

Para sua segurança, a área de Segurança da Informação do Ministério do Planejamento orienta que não seja realizada a instalação em fontes desconhecidas, ou seja, o aplicativo deverá ser instalado ou atualizado somente nas lojas Google Play ou App Store.

Aumento indevido em adicional de qualificação pago a servidor


BSPF     -     08/06/2016


A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o aumento indevido de adicional de qualificação pago a servidor público do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA), vinculado à Aeronáutica.


Na ação, o autor relatou que passou a receber Gratificação de Qualificação (GQ) no nível I a partir de janeiro de 2013. Porém, ele acionou a Justiça para solicitar o pagamento dos valores a partir de agosto de 2008, data da publicação da Medida Provisória nº 441, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009. A norma, que dispõe sobre o plano de carreiras para a área de ciência e tecnologia da administração pública, prevê o pagamento de GQ aos ocupantes desses cargos.


O servidor também pedia o reenquadramento no nível máximo da GQ (III) ou, subsidiariamente, no grau II. Para isso, alegou que bastaria a conclusão de curso de graduação para receber a gratificação nos níveis pretendidos. Ele entendia que não seria necessária qualquer regulamentação do artigo 56 da Lei nº 11.907/2009.


Regulamentação


Contudo, a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em São José dos Campos (SP) e a Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3), unidades da AGU que atuaram no caso, explicaram que o pagamento da qualificação só poderia ser feito após a regulamentação do dispositivo da Lei nº 11.907/2009, o que só ocorreu em 2013.


Os advogados da União ressaltaram que o texto da Lei nº 11.909/09 não possui todos os elementos suficientes para a implantação da GQ nos níveis II e III. “Tanto tal assertiva é verdadeira que o próprio diploma legal condiciona o pagamento de tais gratificações à edição de regulamento”, afirmam.


De acordo com eles, há ainda entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros tribunais de que a ausência de norma regulamentadora não permite a implantação de determinadas gratificações a servidores públicos.


Além disso, as procuradorias da AGU destacaram que qualquer interferência da Justiça no assunto seria uma violação ao princípio da separação dos poderes. “Não cabe ao Judiciário criar direito novo, pois assim agindo estaria atuando como legislador positivo, o que não é tolerado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 339)”, apontaram.


Prerrogativa


Em primeira instância, a 1ª Vara de São Jose dos Campos (SP) acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido. Porém, o servidor recorreu ao TRF da 3ª Região. Ao analisar o caso, a 2ª Turma do tribunal também concordou com as alegações da AGU e, mais uma vez, negou os pedidos do autor da ação.


“A lei é clara ao definir que o Executivo é quem deveria estabelecer as condições para a concessão da referida gratificação. Esse poder regulamentar é formalizado por meio de decretos e regulamentos, o que apenas ocorreu em fevereiro de 2013. Portanto, trata-se de verdadeira prerrogativa da Administração Pública a definição desses critérios, e o Poder Judiciário não pode vir substituir a vontade da Administração”, decidiu o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior.


Despesas processuais


Os advogados da União demonstraram, ainda, que o autor da ação não fazia juiz ao benefício de assistência judiciária gratuita, limitado àqueles em situação de pobreza. O TRF3 entendeu que o servidor não demonstrou que o “pagamento de despesas processuais prejudicaria o sustento próprio ou da família”. “Assim, considerá-lo apto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita seria temerário, pois se encontra em parcela salarial privilegiada da população brasileira”, afirmou o relator.


A PSU/São José dos Campos e a PRU3 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Apelação Cível 0008224-72.2013.4.03.6103/SP – TRF3.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

CDH aprova porte de arma para mais cinco categorias profissionais


Agência Senado     -     08/06/2016



O direito ao porte de arma, já autorizado em lei para auditores fiscais da Receita Federal do Brasil e auditores do trabalho, poderá ser concedido também para mais cinco categorias profissionais: oficiais de justiça, peritos médicos do INSS, auditores tributários dos estados e do DF, avaliadores do Judiciário e defensores públicos.


A medida é prevista em projeto de lei da Câmara dos Deputados (PLC 30/2007) aprovado nesta quarta-feira (8) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). Agora a proposta do ex-deputado Nelson Pelegrino será examinada na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), antes da decisão final em Plenário.


O relator, senador José Medeiros (PSD-MT), reconheceu a necessidade de porte de armas de fogo por membros das carreiras indicadas na proposição. O motivo seria o risco de sofrerem retaliações de pessoas que se sentem prejudicadas pela natureza das decisões associadas ao trabalho que executam.


Fiscalizados


No caso dos auditores tributários, a extensão do porte de arma, de acordo com o relator, deverá contribuir para evitar atos de violência cometidos por fiscalizados. Lembrou que esses servidores muitas vezes exercem sua função em áreas de divisas entre estados, afastados dos grandes centros e distantes de postos policiais.


Medeiros afirmou que os oficiais de justiça estão igualmente expostos a condições de periculosidade no desempenho de suas funções. Observou que as ordens judiciais decorrentes de decisões dos juízes são cumpridas nas mais diversas condições e localidades. Para isso, observa o senador, os oficiais são levados a percorrer “desde os tapetes vermelho dos palácios até as vielas enlameadas das favelas”.


O relator destacou ainda que os peritos médicos da Previdência Social, avaliadores judiciais e defensores públicos também desempenham funções que os colocam em situação de risco, uma vez que podem contrariar interesses e, assim, tornarem-se vítimas de agressões.

Informe Órgão Chegou o Sigepe mobile!

Informe Órgão
Chegou o Sigepe mobile!
Aplicativo para visualização das informações financeiras, cadastrais e funcionais.

Informamos que está disponível para baixar, gratuitamente, nas lojasGoogle Play e App Store o aplicativo Sigepe mobile, desenvolvido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Ele oferece aos servidores ativos, aposentados e pensionistas do Executivo Federal e do Governo do Distrito Federal - GDF, que recebem seus vencimentos, proventos ou pensões pelo SIAPE, uma forma prática e ágil, de consultar as suas informações financeiras, cadastrais e funcionais, por meio de dispositivos móveis, como smartphones e tablets e abre um novo canal de comunicação com os servidores públicos federais.
A iniciativa faz parte do novo Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe).
 As Funcionalidades
- Consulta da prévia do contracheque para que possa verificar antecipadamente se os lançamentos efetuados estão corretos;
- Consulta dos contracheques dos últimos 12 meses, de forma simplificada e detalhada;
- Notificação (push) quando a prévia e o contracheque definitivo estiverem disponíveis;
- Mostra gráficos detalhados dos rendimentos e descontos;
- Consulta dados cadastrais e funcionais; de acordo com o mês selecionado;
- Envio do contracheque por e-mail;
- Consulta dos informes de rendimento (em breve);
- Consulta e autorização de consignações (em breve);
- Consulta e agendamento de férias (em breve).

As vantagens
O Sigepe mobile coloca na palma da mão dos servidores, aposentados e pensionistas o acesso às informações cadastrais, funcionais e financeiras a qualquer hora e em qualquer lugar!
O servidor receberá um aviso (push) quando a prévia do contracheque estiver disponível para que possa verificar antecipadamente se os lançamentos efetuados estão corretos.
Também será possível visualizar, com mais clareza, os percentuais dos rendimentos e descontos lançados no contracheque, por meio de gráficos.
 O Acesso
O aplicativo Sigepe mobile poderá ser baixado (download) nas lojas daGoogle Play e App Store.
Para acessar o aplicativo, o usuário informará o CPF e a mesma senha do portal de serviços do servidor do Sigepe (www.sigepe.gov.br).
Caso nunca tenha utilizado o site do Serviços do Servidor do Sigepe, o primeiro acesso deverá ser efetuado em www.sigepe.gov.br.
Em caso de dúvidas sobre o uso do aplicativo, basta clicar no link “Dúvidas de Acesso”. 




Helena da Silva Rocha Sete
Gestão de Pessoas
Núcleo Estadual do Ministério da Saúde de Rondônia
Av Campos Sales, 2645, Centro  (69) 3216-6173

Geap: redução de reajuste para 20% a partir de junho

BSPF     -     08/06/2016




Está confirmada a redução do reajuste das mensalidades da Geap Saúde de 37,55% para 20%, a partir dos próximos pagamentos. A medida está prevista em resolução assinada na última sexta-feira (3) pelo presidente do Conselho de Administração (Conad) da Geap Autogestão em Saúde, Irineu Messias de Araújo (leia aqui a íntegra).


No documento, o presidente do Conad diz que levou em consideração as manifestações da ANFIP, da Federação Nacional de Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps), da Associação Nacional dos Servidores da Previdência e Seguridade Social (Anasps) e do Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social do Estado de Pernambuco (Sindsprev/PE).


Araújo ainda alega que havia risco de “evasão de substancial parcela da carteira de beneficiários em razão da manutenção do índice de 37,55%”. De acordo com a Geap, desde novembro de 2015, quando o percentual maior foi anunciado, 23 mil pessoas saíram do plano.



Com informações da ANFIP