PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
RTOrd 0001135-10.2015.5.14.0001
AUTOR: SIND DOS SERV PUBLICOS FEDERAIS EM RONDONIA SINDSEF
RÉU: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA,
UNIAO FEDERAL
SENTENÇA:
RELATÓRIO:
O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA -
SINDSEF afirmou que os substituídos obtiveram o direito à incorporação aos
salários/vencimentos/proventos do percentual de 84,32% alusivo ao IPC de março/90 por força da decisão
proferida nos autos do processo nº. 475.1991.002.14.00-0, em curso nesta 2ª Vara do Trabalho de Porto
Velho. A determinação judicial foi respeitada até 2007, quando passou a ser descumprida, especialmente
a partir de março/2008, com o congelamento do índice, o qual passou a ser pago na forma de valor fixo.
Em decorrência dessa limitação, o percentual deixou de incidir sobre as majorações do vencimento base e
diversas outras verbas de caráter salarial, razão pela qual o substituto processual postulou que o devedor
seja compelido a observar a coisa julgada originada nos autos indicados. Pleiteou a antecipação dos
efeitos da tutela (id f8a41bc).
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (id 96555bd); o d. Juízo de origem declinou a
competência (id ad85d69); a petição inicial foi emendada com a inclusão da UNIÃO no polo passivo (ids
34248c3 e ec893f0).
A 1ª reclamada (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA) suscitou preliminares de
litispendência e incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, eis que os reclamantes são
servidores públicos, submetidos ao regime estatutário da Lei 8112/90, não ao celetista, o que afasta a
competência desta Justiça Especializada do Trabalho, e também a de ilegitimidade de parte. O sindicato
executa uma decisão judicial por intermédio de uma ação de conhecimento, o que é indevido, por isso o
processo deverá ser extinto por falta de pressuposto processual, configurando a curiosa figura da "Ação de
Conhecimento de Execução". No mérito, afirmou que a maioria dos pagamentos realizados por força de
decisões judiciais é feita por parametrização de cálculos, beneficiando indevidamente servidores públicos
com verbas remuneratórios que, a despeito de terem sido incluídas em seus respectivos contracheques por
força de determinação judicial, não estão sendo pagas corretamente pela Administração Pública, segundo
foi detectado pelo TCU-Tribunal de Contas da União Federal. Na análise foi detectado prejuízo à
Administração Pública pela: I) a atualização do vencimento em razão do surgimento de novo plano de
cargos, carreira e remuneração, refletindo-se imediatamente no valor da rubrica incorporada ao
contracheque do servidor público, por força de determinação judicial; II) a inclusão indevida na base de
cálculo da rubrica acima mencionada de verbas remuneratórias criadas posteriormente à decisão judicial.
A absorção dos valores pagos a título de recomposição de perdas inflacionária segue a jurisprudência
pacífica do TST, diminuindo de forma legitima e constitucional os gastos com folha de pagamento. O
magistrado pode decidir novamente a questão em se tratando de relação jurídica continuativa, pois na
hipótese o manto protetivo da coisa julgada tem uma condição implícita, qual seja a cláusula "rebus sic
stantibus". Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, por isso a perpetuação do pagamento
do índice não pode ser admitida (id 9c76c43).
Por seu turno a 2ª reclamada (UNIÃO) invocou preliminar de incompetência absoluta da Justiça
do Trabalho, pois os substituídos não mais ocupam empregos públicos, ante a transmudação do regime
pela Lei 8.112/90, razão pela qual, como servidores públicos, estão submetidos ao regime jurídico único,
o que atrai a competência da Justiça Federal para dirimir a questão, conforme já declarado pelo C. STF,
ao julgar questão análoga na RECLAMAÇÃO 21.994 RONDÔNIA.
O TCU determinou aos órgãos
federais a interrupção do pagamento de parcelas irregularmente pagas a servidores públicos federais. A
improcedência desta reclamação não ofenderá a coisa julgada, acordo com a teoria da relativização da
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coisa julgada, pela qual o comando sentencial não pode prevalecer na hipótese de injustiça ou
inconstitucionalidade (id 89bf55).
Na sessão realizada em 03.03.2016 foi determinada a notificação da UNIÃO, pela sua inclusão
no polo passivo (id 5154b09); já na audiência realizada em 28.04.2016 a instrução foi encerrada sem
outras provas.
As propostas conciliatórias foram rejeitadas.
É o relatório, por isso decido.
FUNDAMENTAÇÃO:
PRELIMINARES:
Nesta ação a entidade sindical postula o cumprimento da coisa julgada emergente dos autos do
processo nº. 475/91, que assegurou aos substituídos o direito à incorporação aos seus vencimentos do
percentual de 84,32% alusivo ao IPC de março/90, que foi congelado/suprimido pelas reclamadas a partir
de uma decisão administrativa do Tribunal de Contas da União.
O sindicato poderia simplesmente requerer nos autos de origem o restabelecimento da "res
judicata", mas preferiu rediscutir a questão na forma de uma "ação autônoma", seguindo o entendimento
do E. TRT da 14ª Região, que admite a veiculação do pedido de uma forma ou de outra, pelo princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional (CF - art. 5, inc. XXXV).
Não obstante, não se pode olvidar que a simples terminologia "ação autônoma" não tem o condão
de dissociar os pleitos ora formulados da "coisa julgada" formada nos autos do processo nº. 475/91, por
isso o acolhimento de qualquer uma das preliminares suscitadas pelas reclamadas (incompetência ratione
materiae, litispendência, ilegitimidade de parte, interesse de agir, falta de pressuposto processual etc),
implicaria em afronta à soberania da "res judicata", sem qualquer justificativa plausível para essa
relativização.
Além disso, considero que o v. acórdão proveniente do C. STF, ao julgar questão análoga na
RECLAMAÇÃO 21.994 RONDÔNIA para afastar a competência material desta Justiça Especializada
para decidir questões relacionadas ao trabalhador cujo regime tenha sido transmudado de celetista para
estatutário, não possui, data venia, efeito vinculante, razão pela qual referida diretriz é inaplicável ao caso
concreto.
Por isso, em respeito à coisa julgada, que não pode ser modificada por decisão administrativa,
ainda que proveniente de Órgão que se notabiliza pela moralização da Administração Pública (TCU),
rejeito todas as preliminares invocadas pelas reclamadas.
MÉRITO:
O sindicato afirmou que as reclamadas congelaram o índice de 84,32% alusivo ao IPC de
março/90, incorporado aos vencimentos e proventos dos substituídos por determinação judicial, por isso
requer o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas desde março de 2008, quando do
congelamento desse percentual de reajuste.
Os índices eliminados pelos planos heterodoxos de estabilização econômica, tais como os
denominados "Bresser" (SUM-316 IPC DE JUNHO/1987. DECRETO-LEI Nº 2.335/1987 (PLANO
BRESSER). EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19,
20 e 21.11.2003- É devido o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987,
correspondente a 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), porque este direito já se havia
incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores quando do advento do Decreto-Lei nº 2.335/1987) e
"URP" (SUM-317 URP DE FEVEREIRO/1989. LEI Nº 7.730/1989 (PLANO VERÃO). EXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A
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correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), já
constituía direito adquirido do trabalhador, quando do advento da Medida Provisória nº 32/1989,
convertida na Lei nº 7.730/1989, sendo devido o reajuste respectivo), constituíam meras antecipações
salariais, e não reajustes, tanto que a jurisprudência consolidada limitou a aplicação desses percentuais
aos salários, vencimentos (SUM-319 REAJUSTES SALARIAIS ("GATILHOS"). APLICAÇÃO AOS
SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Aplicam-se aos servidores públicos, contratados sob
o regime da CLT, os reajustes decorrentes da correção automática dos salários pelo mecanismo
denominado "gatilho", de que tratam os Decretos-Leis nºs 2.284, de 10.03.1986 e 2.302, de 21.11.1986)
ou proventos à data base da categoria (SUM-322- DIFERENÇAS SALARIAIS.
PLANOS
ECONÔMICOS. LIMITE: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "gatilhos" e URPs, previstos
legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria). Há diretriz no
sentido de permitir que essa limitação ocorra até mesmo na execução, nas condições preconizadas na
OJ-SDI1-262 do C. TST (OJ-SDI1-1-262 - COISA JULGADA. PLANOS ECONÔMICOS.
LIMITAÇÃO À DATA-BASE NA FASE DE EXECUÇÃO (inserida em 27.09.2002) Não ofende a coisa
julgada a limitação à data-base da categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de
diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exequenda silenciar sobre a
limitação, uma vez que a limitação decorre de norma cogente. Apenas quando a sentença exequenda
houver expressamente afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada).
O IPC de março/90 de 84,32% foi o índice que maior discussão suscitou quanto à sua
aplicabilidade aos salários, vencimento e proventos, até a edição da Súmula 315 pelo TST, preconizando
que os trabalhadores não tinham direito adquirido à sua incidência (SUM-315 IPC DE MARÇO/1990.
LEI Nº 8.030, DE 12.04.1990 (PLANO COLLOR). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
A
partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990,
não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a
correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos
trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988).
Entretanto, na época do julgamento dos autos do processo nº. 475/91, a que se refere a presente
demanda, a natureza jurídica desses índices não estava pacificada no Judiciário, pois ao lado da corrente
que preconizava que eles se tratavam de mera antecipação salarial, outra os classificava como reajuste ou
aumento salarial.
Nesse sentido, a r. sentença proferida nos autos do processo nº. 475/91 determinou a
incorporação do percentual de 84,32% referente ao IPC de Março/90 ao salário (ou vencimentos e
proventos) e o seu reflexo nas demais parcelas componentes do salário, decisão que foi confirmada na
instância superior.
Conquanto parte da doutrina entenda que as decisões que tratam da remuneração de servidor
possuem eficácia até que o novo ordenamento remuneratório seja editado, por conterem a cláusula "rebus
sic stantibus", e por isso, sob esse enfoque, inexista direito adquirido para o futuro a regime jurídico
remuneratório, essa diretriz não pode ser aplicada ao caso concreto diante da coisa julgada constituída nos
autos do processo nº. 475/91. Ora, a coisa julgada é valor assegurado constitucionalmente, por isso não
pode ser ignorado, sob pena de se criar insegurança jurídica (CF - art. 5º, XXXVI).
Por outro lado, apesar de correta a assertiva das reclamadas no sentido de não competir à Justiça
do Trabalho julgar ações de servidores públicos (competência "ratione materiae"), não se pode ignorar
que quando do julgamento dos autos do processo nº. 475/91 esse entendimento não prevalecia, por isso,
não é razoável dar-se curso à tese de que com a edição da Lei 8.112/90 a apreciação da questão "sub
judice" passou a ser da Justiça Federal, sob pena de se ferir o princípio da "perpetuação da jurisdição",
ainda que os substituídos tenham sofrido a transformação de seus vínculos de trabalho de celetista para
estatutário.
A redistribuição também não é óbice ao cumprimento da "res judicata" originada nos autos do
processo nº. 475/91, eis que o "deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito
do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder" deve observar, entre outros
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preceitos, o da equivalência de vencimentos (Lei 8112/90 - art. 37, II).
Concluo, portanto, que o congelamento do percentual de 84,32% referente ao IPC de Março/90
dos vencimentos ou proventos dos substituídos, assegurado na coisa julgada constituída nos autos do
processo nº. 475/91, baseada em mera determinação administrativa, caracteriza um ato nulo, pela sua
manifesta afronta à disposição do Judiciário, materializada na coisa julgada.
Por isso, apesar de reconhecer que diretriz nesse sentido caracteriza superfetação, já que a "res
judicata" originada nos autos do processo nº. 475/91 dispôs a esse mesmo respeito, condeno as
reclamadas a restabelecerem o pagamento do índice de 84,32% referente ao IPC de Março/90 aos
vencimentos e proventos dos substituídos a partir de seu injusto congelamento ocorrido em março/2008, o
qual deverá repercutir em todas as parcelas de natureza salarial.
Deverão pagar os valores atrasados e
incorporar o índice definitivamente aos vencimentos ou proventos dos substituídos.
A disposição judicial que assegurou aos substituídos a incorporação do percentual de 84,32%
referente ao IPC de Março/90 aos vencimentos ou proventos dos substituídos consta da "res judicata"
originada nos autos do processo nº. 475/91, por isso tecnicamente não há que se falar em antecipação de
tutela, pois a própria tutela definitiva já foi assegurada aos servidores naqueles autos.
Por isso, cabe às reclamadas o cumprimento da "res judicata" originada nos autos do processo nº.
475/91, no prazo de 60 (sessenta) dias após a intimação desta decisão, sob pena de multa diária de
R$250,00, até o limite de R$10.000,00, a ser suportado pela autoridade que desrespeitar a presente
determinação solidariamente com as devedoras da obrigação continuativa ou de trato sucessivo
consistente na incorporação do percentual de 84,32% referente ao IPC de Março/90 aos vencimentos ou
proventos dos substituídos.
A determinação constante nesta sentença não é uma inovação jurídica, mas apenas a ratificação
de um comando judicial injustamente descumprido pelas reclamadas, que olvidando a disposição da coisa
julgada, desincorporou dos vencimentos ou proventos dos substituídos o percentual do plano econômico
da Lei 8.030/90.
No caso de descumprimento, deverá ser instaurado processo por crime de desobediência contra
todos os recalcitrantes, expedindo-se ofícios com as principais peças desses autos ao Ministério Público
Federal.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS:
Quando o sindicato age na condição de substituto processual tem direito à percepção de
honorários assistenciais à ordem de 15%, desde que a parte assistida comprove a percepção de salário
inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (TST - Súmula 219, I).
Como os contracheques encartados aos autos revelam que o obreiros recebem remuneração
muito superior aos limites definidos por aquele normativo, afastando a presunção de hipossuficiência
econômica, rejeito o pedido de honorários assistenciais.
PREQUESTIONAMENTO:
Considerando que as decisões de primeiro grau está sujeitas a recurso com amplo grau de
devolutibilidade à instância superior, reputo desnecessária a declaração de prequestionamento pretendida
pelas reclamadas.
DEDUÇÃO:
Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob o mesmo título dos deferidos aos substituídos,
desde que comprovados nestes autos, para não propiciar o enriquecimento sem causa.
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JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA:
Os valores indicados nesta sentença deverão ser corrigidos e sofrer a incidência dos juros legais a
partir da distribuição da ação.
O índice de correção monetária é o do mês subsequente ao do fato gerador, ou seja, ao do
surgimento da verba deferida (TST - Súmula 381).
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA:
Quanto aos descontos previdenciários, empregado e empregador responderão pelas suas
respectivas cotas-partes, nos termos da Lei nº. 10.035/2000 e Provimento 01/96 da E. Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho, incidentes sobre as parcelas sujeitas a esses descontos, salvo os montantes que não
compõem o salário-de-contribuição, definidos no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Já os descontos fiscais são devidos exclusivamente pelos substituídos, cabíveis sobre as verbas
tributáveis, desde que superada a faixa de isenção.
JUSTIÇA GRATUITA:
Considerando a suficiência econômica da entidade sindical considerando suas inúmeras fontes de
recursos (contribuição sindical, mensalidade sindical, contribuição assistencial etc), nego o pedido de
gratuidade judiciária.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF para condenar
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e UNIÃO a:
a) Cumprir a "res judicata" originada nos autos do processo nº. 475/91, pagando os valores
atrasados e incorporando o índice de 84,32% alusivo ao IPC de Março/90 definitivamente aos
vencimentos ou proventos dos reclamantes a partir de seu injusto congelamento em março/2008,
repercutindo-o em todas as parcelas de natureza salarial, em até 60 dias após a intimação desta sentença,
sob pena de multa diária de R$250,00, até o limite de R$10.000,00, a ser suportado pela autoridade que
desrespeitar a presente determinação solidariamente com as devedoras, e instauração de processo por
crime de desobediência;
b) Contribuição previdenciária, Imposto de Renda, Juros e correção monetária na forma da lei;
c) Liquidação por "cálculos", ficando autorizada a dedução dos valores pagos pelos mesmos
títulos;
Custas calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$50.000,00, no importe de
R$1.000,00, a cargo das reclamadas, mas de cujo pagamento ficam eximidas (CLT - art. 790-A, I).
É incabível a remessa necessária prevista no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969,
pois esta decisão judicial consiste em mera determinação para que as reclamadas cumpram a coisa julgada
originada nos autos do processo nº. 475/91.
Intimem-se.
PORTO VELHO, 6 de Maio de 2016
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JOSE ROBERTO DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
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