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quarta-feira, 8 de junho de 2016

Aumento indevido em adicional de qualificação pago a servidor


BSPF     -     08/06/2016


A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o aumento indevido de adicional de qualificação pago a servidor público do Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA), vinculado à Aeronáutica.


Na ação, o autor relatou que passou a receber Gratificação de Qualificação (GQ) no nível I a partir de janeiro de 2013. Porém, ele acionou a Justiça para solicitar o pagamento dos valores a partir de agosto de 2008, data da publicação da Medida Provisória nº 441, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009. A norma, que dispõe sobre o plano de carreiras para a área de ciência e tecnologia da administração pública, prevê o pagamento de GQ aos ocupantes desses cargos.


O servidor também pedia o reenquadramento no nível máximo da GQ (III) ou, subsidiariamente, no grau II. Para isso, alegou que bastaria a conclusão de curso de graduação para receber a gratificação nos níveis pretendidos. Ele entendia que não seria necessária qualquer regulamentação do artigo 56 da Lei nº 11.907/2009.


Regulamentação


Contudo, a Procuradoria-Seccional da União (PSU) em São José dos Campos (SP) e a Procuradoria-Regional da União na 3ª Região (PRU3), unidades da AGU que atuaram no caso, explicaram que o pagamento da qualificação só poderia ser feito após a regulamentação do dispositivo da Lei nº 11.907/2009, o que só ocorreu em 2013.


Os advogados da União ressaltaram que o texto da Lei nº 11.909/09 não possui todos os elementos suficientes para a implantação da GQ nos níveis II e III. “Tanto tal assertiva é verdadeira que o próprio diploma legal condiciona o pagamento de tais gratificações à edição de regulamento”, afirmam.


De acordo com eles, há ainda entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros tribunais de que a ausência de norma regulamentadora não permite a implantação de determinadas gratificações a servidores públicos.


Além disso, as procuradorias da AGU destacaram que qualquer interferência da Justiça no assunto seria uma violação ao princípio da separação dos poderes. “Não cabe ao Judiciário criar direito novo, pois assim agindo estaria atuando como legislador positivo, o que não é tolerado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 339)”, apontaram.


Prerrogativa


Em primeira instância, a 1ª Vara de São Jose dos Campos (SP) acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido. Porém, o servidor recorreu ao TRF da 3ª Região. Ao analisar o caso, a 2ª Turma do tribunal também concordou com as alegações da AGU e, mais uma vez, negou os pedidos do autor da ação.


“A lei é clara ao definir que o Executivo é quem deveria estabelecer as condições para a concessão da referida gratificação. Esse poder regulamentar é formalizado por meio de decretos e regulamentos, o que apenas ocorreu em fevereiro de 2013. Portanto, trata-se de verdadeira prerrogativa da Administração Pública a definição desses critérios, e o Poder Judiciário não pode vir substituir a vontade da Administração”, decidiu o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior.


Despesas processuais


Os advogados da União demonstraram, ainda, que o autor da ação não fazia juiz ao benefício de assistência judiciária gratuita, limitado àqueles em situação de pobreza. O TRF3 entendeu que o servidor não demonstrou que o “pagamento de despesas processuais prejudicaria o sustento próprio ou da família”. “Assim, considerá-lo apto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita seria temerário, pois se encontra em parcela salarial privilegiada da população brasileira”, afirmou o relator.


A PSU/São José dos Campos e a PRU3 são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.


Ref.: Apelação Cível 0008224-72.2013.4.03.6103/SP – TRF3.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

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