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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Sem comprovação de que ocorreu, suposta infração de servidor não deve ser registrada

BSPF     -     16/01/2017



A administração pública não deve manter, nos registros funcionais de servidor, informações sobre supostas infrações que já prescreveram e que, portanto, não poderiam mais ser punidas caso fosse verificado, em processo administrativo disciplinar, que elas foram efetivamente cometidas. A determinação consta em parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União (CGU) que, por ter sido aprovado pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, e pelo presidente da República, Michel Temer, ganhou efeito vinculante. Ou seja, terá que ser obrigatoriamente seguido por todos os órgãos e entidades do poder Executivo federal.


A elaboração do parecer foi motivada pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Segurança nº 23.262/DF, em que a corte considerou inconstitucional o artigo 170 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais) por afronta ao princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal). Referente ao processo administrativo disciplinar, o dispositivo legal estabelecia que “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”.


Como a decisão do STF não teve caráter vinculante, sua aplicação no âmbito de toda a administração pública federal ainda dependia de uma autorização da Presidência da República. Tal autorização foi dada por meio do parecer. O documento destaca que o dispositivo considerado inconstitucional pelo Supremo impunha à administração a obrigação de adotar medida restritiva em relação ao servidor baseada em fato que, por estar prescrito, sequer poderia ser devidamente verificado. “Fica configurada, com isso, a violação à garantia constitucional que o indivíduo tem de não sofrer antecipadamente as consequências jurídicas de uma condenação que, além de incerta, não poderá vir a ocorrer em virtude da prescrição punitiva”, destaca trecho do parecer.


Ainda de acordo com o documento, “na hipótese de prescrição da pretensão punitiva, deixa de existir qualquer possibilidade futura de formação de culpa. E, conforme a garantia da presunção de não-culpabilidade, a administração não pode mais se basear no fato atingido pela prescrição para adotar medidas restritivas contra o servidor”.


Prazos


De acordo com a Lei 8.112/90, o prazo para a administração pública investigar infrações de servidores só começa a contar no dia em que o fato foi conhecido e varia de 180 dias a cinco anos, dependendo da gravidade do ato.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Comissão aprova projeto que restringe uso de carro oficial

Agência Câmara Notícias     -     16/01/2017



A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que proíbe o uso de automóveis oficiais para representação oficial por titulares de cargo ou mandato eletivo, magistrados federais, membros do Ministério Público Federal, do Tribunal de Contas da União (TCU), da Advocacia Pública da União e da Defensoria Pública da União.


O texto restringe o uso de carros oficiais com a finalidade de representação apenas aos presidentes da República (e vice-presidente da República), do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos ministros de Estado, aos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e ao chefe das Forças Armadas.


O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Benjamin Maranhão (SD-PB) ao Projeto de Lei 3108/15, do deputado Pedro Cunha Lima (PSDB-PB), que trata da proibição. O substitutivo mantém o conteúdo do projeto original, apenas detalhando e deixando mais claro o texto e ainda alterando diretamente a Lei 1.081/50, que permite o uso de carros oficiais para representação oficial em razão da natureza do cargo ou função, sem detalhar esse uso.


“O Poder Executivo, a pretexto de regulamentar a Lei 1.081/50, tem ampliado excessivamente o uso dos automóveis oficiais e admitido essa benesse até para chefes de gabinete, ocupantes de cargos de natureza especial e dirigentes de órgãos e entidades públicas”, observou Maranhão.


Ainda segundo o texto aprovado, os automóveis atualmente utilizados para representação oficial deverão ser destinados ao uso nas áreas de segurança pública, educação e saúde.


Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Policiais reagem à PEC que acaba com aposentaria especial da categoria

BSPF     -     16/01/2017



A União dos Policiais do Brasil, formada por entidades de classe dos profissionais de segurança pública de todo o Brasil, está protestando contra a PEC 287/16, apresentada pelo governo Michel Temer (PMDB) para reformar a Previdência Social. Os policiais afirmam que a proposta retira da Constituição o artigo que reconhece a atividade de risco dos profissionais de segurança pública nos critérios de concessão da aposentadoria.


Por isso, os policiais estão organizando um protesto contra a proposta. A manifestação, batizada de “Dia Nacional em Defesa da Aposentadoria dos Profissionais de Segurança Pública”, está programada para o próximo dia 8, em frente ao Ministério da Justiça e ao Congresso Nacional, às 13h30. A expectativa dos organizadores é a de reunir mais de 5 mil profissionais de segurança pública na capital federal.


Segundo as novas regras, para obter aposentadoria integral, o policial terá de contribuir por 45 anos, aposentando-se próximo dos 70 anos de idade, excedendo a previsão de expectativa de vida do policial no Brasil que em média fica abaixo dos 60 anos de idade.


Para a UPB, a PEC 287/16 é um retrocesso porque não leva em conta critérios diferenciados para aposentadoria diante da natureza especial do trabalho, especialmente porque o Brasil é o país onde mais morrem policiais em serviço no mundo.


A proposta da UPB é a retirada dos profissionais de segurança pública da regra geral de reforma da previdência contida na PEC 287/16, para que seja discutida uma proposta em separado, assim como o governo já está fazendo com os militares, para que seja considerada a natureza de risco e a expectativa de vida dos profissionais de segurança pública. A proposta já foi apresentada formalmente pela UPB ao ministro da Justiça e Cidadania, Alexandre de Moraes, no final do ano passado.


A União dos Policiais do Brasil foi criada em dezembro de 2016 para combater o fim da aposentadoria policial. Fazem parte da união 27 entidades representativas de categorias da segurança pública. Com informações da Agência Fenapef.

Fonte: Consultor Jurídico

Previdência: perversidades na regra de transição

BSPF     -     16/01/2017


Se a reforma passar nos termos propostos, o valor de todas as aposentadorias pelo regime geral (INSS), a partir da promulgação da emenda, será calculado com base em 51% das médias de contribuições, acrescida de 1% por ano de contribuição, exceto apenas para quem já tenha direito adquirido.


As regras de transição nas reformas previdenciárias, tanto no Brasil quanto no exterior, costumam ser generosas, com longos períodos para respeitar o direito “acumulado” e não frustrar completamente a expectativa de direito. Foi assim na reforma de FHC e, via PEC paralela, na do Lula.


A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16, do governo Temer, ao contrário da tradição, restringe drasticamente as possibilidades transição, especialmente para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que congrega os trabalhadores da iniciativa privada, contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e filiados ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).


O segurado do INSS que, na data da promulgação da Proposta de Emenda à Constituição, ainda for não aposentado ou ainda não tiver preenchido os requisitos para requerer o benefício, será incluído nas novas regras e não será beneficiado pelas regras de transição, exceto se tiver idade igual ou superior a 45 anos, no caso da mulher, e 50, no caso do homem.


O “felizardo” que for “beneficiado” pelas regras de transição poderá se aposentar antes dos 65 de idade, o novo requisito, porém terá que pagar um “pedágio” de 50% sobre o tempo que faltar nessa data para completar os 30 anos de contribuição, se mulher, ou os 35, se homem.


Esse segurado, entretanto, será “beneficiado” apenas em relação ao requisito da idade, ou seja, não será exigida dele a idade mínima de 65 anos, mas sua aposentadoria será calculada com base nas novas regras, quais sejam: 51% da média dos salários de contribuição, acrescida de 1% por cada ano de contribuição.


Assim, mesmo que o segurado faça parte da transição (tenha idade igual ou superior a 45m/50h), não valem mais as regras de cálculo anteriores (fórmula 85/95, o fator previdenciário, a média das maiores contribuições, etc). Estas só permanecem para o segurado que, mesmo já tendo condições de requerer o benefício na data da promulgação da emenda, ainda não o fez, sendo preservado pelo direito adquirido.


Além disto, as novas regras de cálculo, diferentemente do atual, que somente considera 80% dos maiores salários de contribuição, passará a levar em conta todas as contribuições feitas ao longo da vida laboral, a partir de julho de 1994, rebaixando ainda mais a média.


Portanto, se a reforma passar nos termos propostos, o valor de todas as aposentadorias pelo regime geral (INSS), a partir da promulgação da emenda, será calculado com base em 51% das médias de contribuições, acrescida de 1% por ano de contribuição, exceto apenas para quem já tenha direito adquirido.


Não bastasse tudo isso, a PEC elimina a aposentadoria por tempo de contribuição e institui uma nova aposentadoria por idade, com exigência superior à regra atual, penalizando duramente as mulheres, além de ampliar o tempo de contribuição mínimo exigido de 15 para 25 anos, num verdadeiro retrocesso social. A nova regra alcança, inclusive, os atuais segurados que não tenham sido protegidos pela regra de transição.


O valor da aposentadoria do segurado do INSS, portanto, poderá variar entre 76% da média das contribuições, no caso de quem requerer o benefício após 25 anos de contribuição, e 100% da média, desde que o segurado comprove 49 anos de contribuição. Sem esses dois critérios, os futuros segurados não poderão se aposentar, exceto no caso de invalidez ou de aposentadoria por atividade insalubre, quando a redução poderá ser de até 10 anos na idade e cinco no tempo de contribuição. Em qualquer hipótese, há ampliação dos requisitos e redução do valor do benefício em relação às regras atuais.


No caso dos servidores públicos, a transição é um pouco menos perversa, mas também é prejudicial. O servidor com mais de 50 anos de idade e a servidores com mais de 45 podem ser incluídos na regra de transição, tanto em relação à nova idade quanto em relação ao cálculo do benefício, desde: 1) que tenha ingressado no serviço público antes de 2004, 2) comprove 20 anos de serviço público no momento da aposentadoria, 3) pague um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para aposentadoria no momento da promulga da reforma, e 4) contem com 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem.


Todos os demais, atuais e futuros, serão submetidos às novas regras, inclusive quanto a cálculo do benefício, nos exatos termos dos segurados do INSS. Em qualquer hipótese, como se vê, há ampliação dos requisitos e redução do valor do benefício em relação às regras atuais.


Antônio Augusto de Queiroz: Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

Fonte: Agência DIAP

Congresso discute uso de prova de ação penal em processo administrativo contra servidor

Canal Aberto Brasil     -     16/01/2017



Está em análise na Câmara dos Deputados um projeto de lei que permite o uso das provas recolhidas durante investigação policial ou na ação penal contra o servidor público em um processo administrativo. O texto, de autoria do senador Humberto Costa, foi aprovado na Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados e seguiu para a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da casa legislativa.


O projeto propõe alterar a Lei nº 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, para permitir ao presidente de comissão de processo disciplinar solicitar cópias de provas – como depoimentos, acareações, investigações e laudos periciais – de processo penal correlato. O relator do processo na Comissão de Administração e Serviço Público, deputado Vicentinho, defende que o projeto fortalece os princípios da Administração Pública, com destaque à moralidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público. “Ao mesmo tempo em que o projeto preza pelo interesse público, não deixa de resguardar os direitos e a intimidade do servidor investigado”, afirma o deputado.


O advogado e mestre em Direito Público, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é autor do livro “Denúncia Contra Agentes Públicos – Ed. Negócios Públicos”, em que destaca alguns aspectos sobre a investigação de servidores públicos durante o processo administrativo disciplinar. O Advogado destaca que é preciso ter cautela no momento da investigação. “É importante ter claro que o art. 5º, inciso X da Constituição de 1988 que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e, portanto, é fundamental que a investigação busque evitar ao máximo dano à imagem do servidor”, explica o advogado.

O advogado defende que a honra e imagem do cidadão, de forma geral, é protegida pelo direito. Assim, com mais razão deve ser a proteção daqueles que se encarregam da defesa do interesse público, investidos em cargos públicos. “O projeto que tramita na Câmara prevê que os documentos do processo penal recebidos pela comissão de sindicância deverão não só ser homologados pelo juiz, como também ter o seu sigilo preservado. Esta é uma medida correta prevista pelo legislador no texto da lei”, conclui Jacoby Fernandes.

Policiais reagem à PEC que acaba com aposentaria especial da categoria

BSPF     -     16/01/2017



A União dos Policiais do Brasil, formada por entidades de classe dos profissionais de segurança pública de todo o Brasil, está protestando contra a PEC 287/16, apresentada pelo governo Michel Temer (PMDB) para reformar a Previdência Social. Os policiais afirmam que a proposta retira da Constituição o artigo que reconhece a atividade de risco dos profissionais de segurança pública nos critérios de concessão da aposentadoria.


Por isso, os policiais estão organizando um protesto contra a proposta. A manifestação, batizada de “Dia Nacional em Defesa da Aposentadoria dos Profissionais de Segurança Pública”, está programada para o próximo dia 8, em frente ao Ministério da Justiça e ao Congresso Nacional, às 13h30. A expectativa dos organizadores é a de reunir mais de 5 mil profissionais de segurança pública na capital federal.


Segundo as novas regras, para obter aposentadoria integral, o policial terá de contribuir por 45 anos, aposentando-se próximo dos 70 anos de idade, excedendo a previsão de expectativa de vida do policial no Brasil que em média fica abaixo dos 60 anos de idade.


Para a UPB, a PEC 287/16 é um retrocesso porque não leva em conta critérios diferenciados para aposentadoria diante da natureza especial do trabalho, especialmente porque o Brasil é o país onde mais morrem policiais em serviço no mundo.


A proposta da UPB é a retirada dos profissionais de segurança pública da regra geral de reforma da previdência contida na PEC 287/16, para que seja discutida uma proposta em separado, assim como o governo já está fazendo com os militares, para que seja considerada a natureza de risco e a expectativa de vida dos profissionais de segurança pública. A proposta já foi apresentada formalmente pela UPB ao ministro da Justiça e Cidadania, Alexandre de Moraes, no final do ano passado.


A União dos Policiais do Brasil foi criada em dezembro de 2016 para combater o fim da aposentadoria policial. Fazem parte da união 27 entidades representativas de categorias da segurança pública. Com informações da Agência Fenapef.

Fonte: Consultor Jurídico

Previdência: perversidades na regra de transição

BSPF     -     16/01/2017


Se a reforma passar nos termos propostos, o valor de todas as aposentadorias pelo regime geral (INSS), a partir da promulgação da emenda, será calculado com base em 51% das médias de contribuições, acrescida de 1% por ano de contribuição, exceto apenas para quem já tenha direito adquirido.


As regras de transição nas reformas previdenciárias, tanto no Brasil quanto no exterior, costumam ser generosas, com longos períodos para respeitar o direito “acumulado” e não frustrar completamente a expectativa de direito. Foi assim na reforma de FHC e, via PEC paralela, na do Lula.


A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16, do governo Temer, ao contrário da tradição, restringe drasticamente as possibilidades transição, especialmente para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que congrega os trabalhadores da iniciativa privada, contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e filiados ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).


O segurado do INSS que, na data da promulgação da Proposta de Emenda à Constituição, ainda for não aposentado ou ainda não tiver preenchido os requisitos para requerer o benefício, será incluído nas novas regras e não será beneficiado pelas regras de transição, exceto se tiver idade igual ou superior a 45 anos, no caso da mulher, e 50, no caso do homem.


O “felizardo” que for “beneficiado” pelas regras de transição poderá se aposentar antes dos 65 de idade, o novo requisito, porém terá que pagar um “pedágio” de 50% sobre o tempo que faltar nessa data para completar os 30 anos de contribuição, se mulher, ou os 35, se homem.


Esse segurado, entretanto, será “beneficiado” apenas em relação ao requisito da idade, ou seja, não será exigida dele a idade mínima de 65 anos, mas sua aposentadoria será calculada com base nas novas regras, quais sejam: 51% da média dos salários de contribuição, acrescida de 1% por cada ano de contribuição.


Assim, mesmo que o segurado faça parte da transição (tenha idade igual ou superior a 45m/50h), não valem mais as regras de cálculo anteriores (fórmula 85/95, o fator previdenciário, a média das maiores contribuições, etc). Estas só permanecem para o segurado que, mesmo já tendo condições de requerer o benefício na data da promulgação da emenda, ainda não o fez, sendo preservado pelo direito adquirido.


Além disto, as novas regras de cálculo, diferentemente do atual, que somente considera 80% dos maiores salários de contribuição, passará a levar em conta todas as contribuições feitas ao longo da vida laboral, a partir de julho de 1994, rebaixando ainda mais a média.


Portanto, se a reforma passar nos termos propostos, o valor de todas as aposentadorias pelo regime geral (INSS), a partir da promulgação da emenda, será calculado com base em 51% das médias de contribuições, acrescida de 1% por ano de contribuição, exceto apenas para quem já tenha direito adquirido.


Não bastasse tudo isso, a PEC elimina a aposentadoria por tempo de contribuição e institui uma nova aposentadoria por idade, com exigência superior à regra atual, penalizando duramente as mulheres, além de ampliar o tempo de contribuição mínimo exigido de 15 para 25 anos, num verdadeiro retrocesso social. A nova regra alcança, inclusive, os atuais segurados que não tenham sido protegidos pela regra de transição.


O valor da aposentadoria do segurado do INSS, portanto, poderá variar entre 76% da média das contribuições, no caso de quem requerer o benefício após 25 anos de contribuição, e 100% da média, desde que o segurado comprove 49 anos de contribuição. Sem esses dois critérios, os futuros segurados não poderão se aposentar, exceto no caso de invalidez ou de aposentadoria por atividade insalubre, quando a redução poderá ser de até 10 anos na idade e cinco no tempo de contribuição. Em qualquer hipótese, há ampliação dos requisitos e redução do valor do benefício em relação às regras atuais.


No caso dos servidores públicos, a transição é um pouco menos perversa, mas também é prejudicial. O servidor com mais de 50 anos de idade e a servidores com mais de 45 podem ser incluídos na regra de transição, tanto em relação à nova idade quanto em relação ao cálculo do benefício, desde: 1) que tenha ingressado no serviço público antes de 2004, 2) comprove 20 anos de serviço público no momento da aposentadoria, 3) pague um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para aposentadoria no momento da promulga da reforma, e 4) contem com 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem.


Todos os demais, atuais e futuros, serão submetidos às novas regras, inclusive quanto a cálculo do benefício, nos exatos termos dos segurados do INSS. Em qualquer hipótese, como se vê, há ampliação dos requisitos e redução do valor do benefício em relação às regras atuais.


Antônio Augusto de Queiroz: Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap

Fonte: Agência DIAP

Congresso discute uso de prova de ação penal em processo administrativo contra servidor

Canal Aberto Brasil     -     16/01/2017



Está em análise na Câmara dos Deputados um projeto de lei que permite o uso das provas recolhidas durante investigação policial ou na ação penal contra o servidor público em um processo administrativo. O texto, de autoria do senador Humberto Costa, foi aprovado na Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados e seguiu para a análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da casa legislativa.


O projeto propõe alterar a Lei nº 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, para permitir ao presidente de comissão de processo disciplinar solicitar cópias de provas – como depoimentos, acareações, investigações e laudos periciais – de processo penal correlato. O relator do processo na Comissão de Administração e Serviço Público, deputado Vicentinho, defende que o projeto fortalece os princípios da Administração Pública, com destaque à moralidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público. “Ao mesmo tempo em que o projeto preza pelo interesse público, não deixa de resguardar os direitos e a intimidade do servidor investigado”, afirma o deputado.


O advogado e mestre em Direito Público, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é autor do livro “Denúncia Contra Agentes Públicos – Ed. Negócios Públicos”, em que destaca alguns aspectos sobre a investigação de servidores públicos durante o processo administrativo disciplinar. O Advogado destaca que é preciso ter cautela no momento da investigação. “É importante ter claro que o art. 5º, inciso X da Constituição de 1988 que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e, portanto, é fundamental que a investigação busque evitar ao máximo dano à imagem do servidor”, explica o advogado.

O advogado defende que a honra e imagem do cidadão, de forma geral, é protegida pelo direito. Assim, com mais razão deve ser a proteção daqueles que se encarregam da defesa do interesse público, investidos em cargos públicos. “O projeto que tramita na Câmara prevê que os documentos do processo penal recebidos pela comissão de sindicância deverão não só ser homologados pelo juiz, como também ter o seu sigilo preservado. Esta é uma medida correta prevista pelo legislador no texto da lei”, conclui Jacoby Fernandes.

A incoerência de Temer ao reajustar servidores




BSPF - 16/01/2017


O governo que aprova no Congresso o teto constitucional dos gastos é o mesmo que se compromete, por lei, a aumentar as despesas; terá de fazer opções em breve


Período de algum relaxamento, as viradas de ano podem ser usadas por governantes para tomar decisões que gostariam que não fossem notadas. Desta vez, a contagem regressiva para a chegada de 2017 coincidiu com a Medida Provisória 765, um presente de reajustes para oito categorias do funcionalismo público e, além de outros atos, a criação de um bônus de produtividade e eficiência para auditores fiscais e analistas tributários da Receita, extensivos a auditores do Ministério do Trabalho.


Nem parecia um país que encerrava 2016 ainda com preocupantes déficits fiscais: na faixa de 9% do PIB, considerando-se as despesas com juros — três vezes mais o admitido na União Europeia —, e 3% sem elas, números a serem confirmados mais à frente. Pelo segundo ano consecutivo. Um contrassenso.


Ao se detalhar a MP, constatam-se altas irresponsabilidades. Há reajustes de até 53%; o bônus é retroativo, para abranger o mês de dezembro e, o pior, estende-se a aposentados e pensionistas. Um bônus de produtividade para quem não mais produz (!). Como o Congresso não aprovou os percentuais de aumentos, o Planalto editou a MP no luscofusco de fim de ano.


Tudo é possível no alegre reino da fantasia do funcionalismo federal. Mas não no duro universo dos servidores estaduais, onde o poder público não pode contrair dívida para colocar em dia salários e benefícios. A União pode, e tem feito isso.


Procurada pelo jornal “Valor"para dar explicações, a Receita tentou sair pela tangente e piorou a situação: disse que o mesmo acontece na AGU e na Procuradoria Geral da Fazenda, entre outros braços da burocracia. Isso significa que o absurdo — inativo e pensionistas premiados por eficiência e produtividade — drena dinheiro do contribuinte há algum tempo, privilégio que deverá se espalhar nas pautas de reivindicações das categorias dos servidores. Desde que assumiu como presidente interino, Temer tem contrariado, desta forma — dando aumentos salariais —, a austeridade que prega e cobra, com acerto, dos governadores.


Já passaram pelo Congresso, enviados pelo governo Temer, mais de dez projetos de reajustes salariais. Apenas esta MP representa uma despesa adicional de R$ 3,8 bilhões, este ano. Até 2019, R$ 11,2 bilhões.


Há duas justificativas oficiais: os reajustes haviam sido acertados anteriormente, no governo Dilma, e existe dinheiro no Orçamento. Mas, na verdade, não há esta certeza, porque o mesmo governo que gasta em salários como se não houvesse amanhã aprovou no mesmo Congresso um teto constitucional para os gastos.


Parecem dois presidentes em um só: um gasta, o outro corta. Quem vencerá? O Planalto deve se preparar para decidir onde cortar, para atender ao crescimento dessas despesas com salários, bônus e aposentadorias. Depois da PEC do teto, o total das despesas não pode crescer mais, este ano, que os 6,29% da inflação de 2016. Vai chegar a hora de definir prioridades.

Fonte: Blog do Noblat (Editorial O Globo)

Medo de reforma faz servidores da Câmara correr para se aposentar

BSPF     -     16/01/2017


A proposta de reforma da Previdência enviada pelo governo no fim do ano à Câmara dos Deputados e o projeto que limita supersalários no setor público provocaram uma corrida de servidores em busca da aposentadoria.


Em dezembro, quando os dois projetos chegaram à Câmara, 88 funcionários pediram para se aposentar, o que representa um terço de todas as solicitações feitas em 2016.


A presidência da Câmara constatou que o aumento nos pedidos de aposentadoria ocorreu à medida que avançava o noticiário sobre o envio do projeto do governo.


A proposta de reforma aumenta a idade mínima para a aposentadoria de servidores e exige 49 anos de contribuição para ter direito ao benefício integral. Para quem já tem condições de se aposentar, como os que fizeram pedidos no fim do ano, o projeto garante o direito de se aposentar pelas regras atuais.


As aposentadorias de servidores da Câmara, que não chegaram a 20 por mês de janeiro a outubro, somaram 67 em novembro. Nesse mês, o número de funcionários aposentados na Câmara superou o de ativos pela primeira vez.


O sindicato dos servidores da Câmara confirma a avaliação de que o aumento dos pedidos de aposentadoria foi provocado pela iminência de mudanças nas regras atuais.


"A reforma causou espanto no servidor. Com ela, funcionários que estão no ápice da capacidade foram afugentados. Todo o mundo ficou na insegurança", disse o vice-presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União) para a Câmara, Paulo Cezar Alves.


Oficialmente, a Câmara atribui a expectativa de aprovação do projeto de lei qe barra supersalários como o principal motivo para o boom de aposentadorias na Casa.


A proposta determina que os rendimentos recebidos por servidores públicos não podem exceder o subsídio mensal dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), que hoje ganham R$ 33,7 mil.


A Câmara pagou R$ 1,45 bilhão em 2016 em aposentadorias e pensões. O valor médio dos benefícios foi de R$ 31,3 mil para aposentados e R$ 25,2 mil por pensionistas.


Aprovada pelo Senado em dezembro, a proposta que limita os supersalários aguarda a volta dos trabalhos na Câmara para ser apreciada.


O governo argumenta que um dos objetivos da reforma é aproximar as regras dos servidores e dos trabalhadores que pagam o INSS, cujo teto sobe para R$ 5.531 em 2017.


Pelas regras atuais, servidores que assumiram a partir de 2004 só podem se aposentar após atingir uma idade mínima -60 anos para homens e 55 para mulheres- e um tempo mínimo de contribuição -35 anos para homens e 30 para mulheres.


Se a proposta de reforma do governo for aprovada, a idade mínima será de 65 anos, e o tempo mínimo de contribuição, de 25 anos. O governo afirma que os trabalhadores da iniciativa privada e funcionários que já tiverem condições para aposentadoria até a promulgação da proposta terão direitos garantidos e, portanto, poderão se aposentar pelas regras atuais.

Fonte: Correio do Estado (Folhapress)

Ações da administração pública têm indicado um caminho contra o racismo

BSPF     -     15/01/2017



Racismo, por definição, é um conjunto de teorias e crenças que estabelecem uma hierarquia entre raças ou etnias. Ou seja, com base em preconcepções, reputa-se que um grupo de pessoas é superior a outro, de acordo, principalmente, com suas características fenotípicas, como tom de pele, formato do nariz, ou até a conformação de seu rosto.


Durante mais de dois terços de nossa breve história como nação, legitimou-se a dominação de uma raça sobre outra, o que resultou na escravização dos nativos e, logo após, na do negro africano. Tal dominação era legitimada por nosso Direito legislado, à época, e só se tornou prática indevida, no campo normativo ao menos, após a publicação da Lei Imperial 3.353, de 13 de maio de 1888, denominada Lei Áurea.


Claro está que a proibição da escravização de nativos e negros não acabou com o racismo no Brasil. Pelo contrário, grande parte da população brasileira continuou — e continua — a ser vista como de “segunda categoria”, devendo ser relegada, tão somente, a certas localidades nas metrópoles, a exemplo de rodoviárias, e não aeroportos.


No atual Direito brasileiro, a prática do racismo é vedada pela Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. No caso específico da administração pública, essa lei prevê que aquele que impede ou obsta o acesso a alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da administração direta ou indireta, bem como às concessionárias de serviços públicos, poderá ser condenado a pena de reclusão de dois a cinco anos. Tal pena também é cominada a quem obstar a promoção funcional por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


Soma-se a isso outra determinação presente neste mesmo diploma normativo (artigo 16), que é a perda do cargo ou...



Fonte: Consultor Jurídico

Governo federal vai gastar R$ 306,9 bilhões em salários este ano

Diário do Poder     -     15/01/2017



Contribuinte vai se esfolar para bancar salários de servidores


Os brasileiros economicamente ativos terão de se virar para gerar todos os impostos que possibilitem à União sustentar sua máquina administrativa em 2017, uma das mais caras do mundo: serão R$ 306,9 bilhões somente em salários nos três poderes. Nessa conta não estão consideradas despesas de manutenção da máquina, incluindo mordomias, tarifas públicas, material de consumo, medicamentos etc. A informação é da Coluna Cláudio Humberto, do Diário do Poder.


O maior gasto da União ainda será com encargos da dívida pública, que se aproximam do trilhão: já somam R$ 946,4 bilhões.


Desenvolvimento Social, que custa R$ 660 bilhões, tem orçamento muito superior a Educação (R$ 105 bilhões) e Saúde (R$ 125 bilhões).


O Congresso custará R$ 10,2 bilhões ao contribuinte, em 2017: Câmara, R$ 5,92 bilhões, e o Senado Federal, R$ 4,24 bilhões.

O Supremo Tribunal Federal (STF), que chefia o Poder Judiciário, tem um dos menores orçamentos da Esplanada: R$ 686 milhões.

INSS pagará bônus a peritos para diminuir concessão de benefícios

BSPF     -     14/01/2017


Para estimular a revisão periódica da concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) passará a pagar bônus aos peritos conforme fizerem os procedimentos. É o que prevê a Portaria Conjunta 1/2017, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Procuradoria-Geral Federal — órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) responsável pela representação e assessoramento jurídico da administração indireta federal. A norma foi publicada nesta sexta-feira (13/01) no Diário Oficial da União.


A revisão periódica dos benefícios por incapacidade laboral já estava prevista em instrução normativa do INSS, mas o governo editou a Medida Provisória 767/17 para estimular os peritos da Previdência, por meio do pagamento de um bônus, a fazerem um número maior de procedimentos.


A portaria conjunta complementa a medida provisória, estabelecendo regras para a revisão. O texto prevê, por exemplo, que os beneficiários de auxílio-doença que já estão há mais de 120 dias sem passar por uma perícia médica sejam prioritariamente submetidos ao procedimento para que o INSS possa verificar se eles continuam inabilitados para o trabalho. No caso das aposentadorias por invalidez, a prioridade para nova perícia será para os que estão há mais de dois anos sem avaliação.


Será suspenso o benefício do segurado que não comparecer à revisão na data previamente agendada. Ficam dispensados do procedimento, no entanto, os aposentados por invalidez com mais de 60 anos de idade.


A norma também define que deverão passar pela revisão tantos os que obtiveram o benefício pela via administrativa como os que receberam os pagamentos a partir de uma determinação judicial. A orientação é baseada em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que já reconheceu que a concessão judicial de benefício previdenciário não impede posterior revisão administrativa pelo INSS.


Os gastos com auxílio-doença e aposentadoria por invalidez cresceram 144% em dez anos, saltando de R$ 27,7 bilhões em 2005 para R$ 67,7 bilhões em 2015. Atualmente, 1,7 milhão de segurados que recebem um dos dois benefícios estão há mais de dois anos sem passar por perícia médica. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: Consultor Jurídico

Nova previdência do servidor público viola diversos direitos e é inconstitucional

BSPF     -     13/01/2017



A Constituição Federal foi promulgada em 1988. De lá para cá, o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS) previsto em seu artigo 40 foi modificado seis vezes. A primeira mudança veio pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, enquanto as reformas mais importantes foram as mediadas pelas Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41. Não suficiente, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 287, protocolada em 5 de dezembro de 2016, pretende realizar a modificação mais radical até aqui idealizada. 

Mais que uma reforma, estabelece uma nova previdência para servidores. O que a substituirá, no futuro, é algo que somente a certeza sobre o tipo de Estado que se deseja responderá. A proposta viola o direito – em exercício – a regras de transição, o ato jurídico perfeito, a vedação ao retrocesso social, o caráter contributivo e a exigência de fundamentação atuarial.


As sucessivas alterações previdenciárias refletem algo mais grave, ligado ao retrocesso de institutos incorporados ao Estado de Direito, no decorrer da matriz liberal-social-democrática que sucedeu ao absolutismo monárquico. No caso brasileiro, a Constituição andou mais rápida que a realidade, retrocedendo antes de concretizar seus desejos originais.


Em paralelo, as apostas econômicas dominantes se recusam a dialogar com alternativas para que a vida de todos melhore, conduta turbinada pela apatia das ideologias de esquerda, supostamente aniquiladas pela queda de determinados Estados e o consequente fim da História.


O resultado da redução gradativa dos institutos sociais do Estado de Direito é sensível, ameaçando a previdência, o trabalho e a sobrevivência daqueles que não alcançarem os requisitos exigidos, progressivamente mais difíceis de serem atingidos.


Em 1988, o tempo de serviço se sobrepunha à exigência de idade mínima no serviço público, até então desnecessária. Incluída a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos de idade para a mulher, passou-se a se exigir também o tempo de contribuição de 35 e 30 anos, respectivamente, tudo a partir da EC nº 20, de 1998. Na oportunidade, aos servidores que estavam no regime foram exigidos pedágios para manterem aposentadorias e pensões na forma proporcional ou integral. Ao futuro, permitiu-se a criação da previdência complementar.


Cinco anos depois, a EC nº 41, de 2003, alterou os critérios de cálculo das aposentadorias e das pensões, com graves prejuízos, como a perda da paridade e o cálculo pela média remuneratória. Aos trabalhadores antigos foram criadas regras de transição com acréscimo de requisitos distribuídos entre idade mínima, tempo de contribuição e carências no serviço público, na carreira e no cargo, para a manutenção de algumas garantias. Aos novos, que ingressaram após a instituição do regime complementar sobrevindo em 2013, o teto de benefício passou a ser o mesmo do Regime Geral de Previdência Social.


Diante de algumas arestas, em 2005, 2012 e 2015 foram realizadas alterações pontuais, seguidas pelas constantes reclamações dos governos e dos meios de comunicação de massa, sincronizadas sobre o suposto déficit previdenciário (matéria de muitas divergências e abordagens que apresentam superávit pela seguridade), em nítida preferência aos planos privados de benefício, administrados por instituições financeiras que – há tempos – desejam tais investimentos.


Não por acaso, os noticiários atuais dedicam longo tempo à propaganda e orientação sobre a escolha entre múltiplos produtos de seguridade social, ofertados pelos bancos. Trata-se da migração do regime de repartição para o de capitalização; migração parcial, por enquanto.


A evidência de que se deseja uma solução menos social à previdência veio com a PEC 287, que afeta todos os servidores, estabelecendo nova transição apenas aos trabalhadores com idade igual ou superior 50 (homens) e 45 (mulheres) anos. Se aprovada a proposta, praticamente tudo o que se conhece por requisitos e critérios para aposentadorias e pensões será alterado. A idade mínima para homens e mulheres passará a 65 anos, o tempo de contribuição mínimo mudará para 25 anos e o patamar inicial dos proventos da aposentadoria será de 51% da média da remuneração contributiva, acrescido de 1% por ano considerado no cálculo. 

Aqui, um servidor com 65 anos de idade e 35 anos de contribuição receberá 86% (51 + 35) da média, enquanto uma servidora com 65 anos de idade e 30 anos de contribuição receberá 81% (51 + 30) da média. Requisitos de idade e tempo foram equiparados em suas consequências para homens e mulheres, o que significa que ambos precisam trabalhar 49 anos (recolhendo contribuição previdenciária) se desejarem 100% da média remuneratória. Para fecharem 49 anos de contribuição aos 65 anos de idade, devem começar aos 16 anos.


As regras de transição anteriores serão extintas. Os servidores estarão sujeitos às novas regras, salvo aqueles que se aposentaram ou preencheram os requisitos para tanto antes da publicação da nova emenda. Os servidores com idade igual ou superior a 50 (homem) e 45 (mulher) anos serão submetidos a uma nova transição que exige 50% a mais de tempo contributivo restante. A esse grupo, somente aqueles que ingressaram até 31/12/2003 ainda teriam alguma possibilidade de manter paridade e integralidade (sem média), desde que trabalhem 50% a mais do que faltar para o tempo de contribuição de 35 (homem) e 30 (mulher) anos e atinjam, respectivamente, 60 e 55 anos de idade, além de carências no serviço público, na carreira e no cargo.


O teto de benefício do Regime Geral de Previdência Social se estenderá a todos que ingressaram antes do Regime de Previdência Complementar e não integrarem o seleto grupo mencionado no parágrafo acima. Se desejarem receber mais, terão que optar pelo complemento de contribuição para algum regime de capitalização (Funpresp ou outras instituições que ofereçam planos de previdência complementar).


Regimes de capitalização são de contribuição (não de benefício) definida e investem no mercado financeiro, realimentando o que resta de esperança no modelo econômico vigente, sujeito a ciclos de recessão indesejáveis e reiterados, com pequenos intervalos entre um e outro. Na capitalização, sabe-se o valor da contribuição, mas não se sabe qual será seu resultado.


Aos pensionistas, aplicar-se-á a regra da metade mais 10% por dependente, limitada ao valor da aposentadoria a que o servidor teve ou teria direito. Em outras palavras: na morte do instituidor da pensão, o cônjuge recebe 50% do que teria direito o servidor e se tiver dois filhos na condição de dependentes, cada um recebe 10% até que se tornem maiores.


As aposentadorias especiais dos policiais e daqueles beneficiados pela Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal serão modificadas, submetendo seus destinatários a regras bem menos interessantes. No exemplo do policial, permite-se que se aposente com redução de até 10 anos no requisito de idade (55 anos) e redução de até 5 anos no tempo de contribuição (20 anos). 

No entanto, o cálculo será de 51% da média remuneratória (sem paridade). Ao que tudo indica, os proventos de aposentadoria seriam reduzidos a 71% da média, algo bem inferior ao que pensavam representar a aposentadoria especial na sistemática da Lei Complementar 51, de 1985. A ausência de paridade significa que os proventos da aposentadoria não serão reajustados na mesma proporção dos servidores em atividade, seguindo a mesma sistemática de correção dos benefícios do RGPS, administrados pelo INSS.


A aposentadoria por invalidez deixa de existir e, em seu lugar, o artigo 40 da Constituição passará a prever a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho (que não admita readaptação), garantindo 100% da média remuneratória somente no caso de acidente de serviço. Nos demais casos, vale a regra de 51% da média, mais 1% por ano contributivo. Justamente por isso, a compulsória aos 75 anos de idade foi remodelada para pior. A aposentadoria por idade foi extinta.


Há vários aspectos de aparente, senão evidente, inconstitucionalidade na proposta. Em primeiro lugar, viola-se o direito a regras de transição específicas trazidas pelas Emendas 41 e 47, com destinatários determinados, que iniciaram o exercício do direito no momento da publicação das emendas. Não foram regras gerais, mas de proteção específica que incidiram sobre todos os que ingressaram até 31/12/2003 (sem contar a dupla proteção aos que ingressaram até 16/12/1998). A transição estabelecida não conferiu expectativa, mas exercício imediato de direito que não pode ser alterado 13 anos depois, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição.


A vedação ao retrocesso social, princípio de particular importância nos direitos previdenciários, foi abandonado, como se nada representasse. O ato jurídico perfeito constituído para os servidores que preencheram o requisito exigido pelo “contrato” constitucional (o Estado garante, desde que), ou seja, terem ingressado até 31/12/2003, é conjugado com o direito adquirido e ambos têm a proteção constitucional, não podendo ser alterados.


Para piorar, o desrespeito ao caráter contributivo do regime (consequentemente, retributivo) se une à ausência de demonstração atuarial incontroversa da necessidade das mudanças, convergindo para o confisco tributário e remuneratório dos servidores públicos.


Há muitos argumentos que podem ser levantados contra a PEC 287, essenciais à segurança jurídica. Se, em nome de flutuações econômicas (ou pretensamente econômicas), tudo é possível, desestruturam-se os elementos que conferem legitimidade às instituições e conformam a cidadania. O risco de ruptura não é apenas do serviço público, mas do Estado que se acredita democrático e de direito.


Por Rudi Cassel


Rudi Cassel, advogado especialista em Direito do Servidor Público e sócio do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados

Fonte: Blog do Servidor

Comissão aprova uso de prova de ação penal em processo administrativo contra servidor

Agência Câmara Notícias     -     13/01/2017



A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei 3552/15, do senador Humberto Costa (PT-BA), que permite o uso das provas recolhidas durante investigação policial ou na ação penal contra o servidor público em um processo administrativo.


O projeto altera o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90) para permitir ao presidente de comissão de processo disciplinar solicitar cópias de provas – como depoimentos, acareações, investigações e laudos periciais – de processo penal correlato.


Pelo texto, os documentos do processo penal recebidos pela comissão de sindicância deverão não só ser homologados pelo juiz, como também ter o seu sigilo preservado.


Para o relator na comissão, deputado Vicentinho (PT-SP), o projeto homenageia os princípios que regem a Administração Pública, em especial os da moralidade, da eficiência e da indisponibilidade do interesse público. “Ao mesmo tempo em que o projeto preza pelo interesse público, não deixa de resguardar os direitos e a intimidade do servidor investigado”, afirmou.


Tramitação

A proposta tramita em regime de prioridade e em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Meirelles inicia o maior ataque ao funcionalismo público

BSPF - 13/01/2017

Sem alarde, o governo de Michel Temer e o Supremo Tribunal Federal iniciaram esta semana o maior ataque ao funcionalismo público que o Brasil já viu. À frente da operação está o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles. A blitz continua na semana que vem, quando deve ser aprovado o acordo da União com o estado do Rio de Janeiro. Esse compromisso incluirá a redução da jornada de trabalho e dos salários dos funcionários públicos do Rio. Também está previsto o aumento da contribuição previdenciária dos funcionários públicos, que hoje é de 11%.

Como o estado do Rio "está quebrado", enfiaram também no acordo a privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), que pode chegar a render R$ 5 bilhões. O responsável pela venda será o BNDES. Que mais está na mesa de negociação? Um plano de demissão voluntária e o corte de funcionários terceirizados.

Mas custa caro demitir. Para isso, entrou em jogo o Banco do Brasil, para quem o Rio deve R$ 10,8 bilhões. Fechado o grande acordo, o Banco do Brasil poderia fazer um novo empréstimo para o Estado, justamente para financiar os programas de demissão voluntária e para bancar o alongamento de dívidas do Rio. Em troca de tudo isso, o estado do Rio ficará de três a cinco anos sem pagar os juros da dívida com a União e outras instituições federais.

Mas pode diminuir salário de funcionário público? A lei permite isso? "Vamos submeter o...








Fonte: R7 (André Forastieri)


Greves no setor público (Artigo)

Correio Braziliense     -     13/01/2017



Matéria divulgada no Correio (6/1) dá conta de que as paralisações no serviço público, no primeiro semestre de 2016, foram mais numerosas e consumiram mais horas que as no setor privado. E que, no primeiro caso, as principais reivindicações são por reajuste salarial e, no segundo, contra salários atrasados. O cenário de crise ajuda a explicar o fenômeno. Como demonstram os dados do Dieese, é crescente o número de acordos na iniciativa privada - já em mais de 50% dos casos - com reajustes abaixo da inflação: troca-se a recomposição do poder de compra do salário pela manutenção do emprego; substitui-se mão de obra mais cara por mão de obra mais barata; reduzem-se os prazos contratuais e a jornada de trabalho; aceita-se a informalidade em detrimento dos direitos da formalização das relações de trabalho.


No serviço público, a estabilidade, para a maioria - que reduz os riscos associados às paralisações -, amortece a percepção dos efeitos de reajustes cada vez menos sistemáticos e inferiores à inflação. Onde, então, residem as particularidades? Precisamente nas profundas diferenças existentes no âmbito da própria administração. Há, hoje, enorme disparidade entre diferentes carreiras e cargos, nas diversas estruturas do serviço público, tornando algumas corporações extremamente poderosas e relegando à maioria o que se poderia considerar como vala comum, falseando, inclusive, a própria imagem que o grosso da população tem dos servidores em geral.


É inegável que as condições para ingresso no serviço público impõem pesadas exigências e que determinados grupos exercem funções nem sequer remotamente comparáveis com as do mercado privado, com responsabilidades administrativas, civis e penais, e uma série de restrições ao exercício de qualquer outra atividade. Mas é preciso reconhecer que a influência de certas corporações nos altos escalões do Poder e o clamor pela independência na sua atuação extrapolam os limites do que se poderia considerar como razoável numa estrutura republicana genuinamente democrática e num contexto de profissionalismo funcional e de clara definição entre os papéis da política e da administração.


É bem verdade que os nossos governos têm grande contribuição para esse estado de opacidade, de superposição - e, muitas vezes, de caos - que cerca as relações entre o Estado e a sociedade, entre os governos e a administração. Abusa-se do apadrinhamento e da partidarização, comprometendo a boa gestão. Mistura-se o público com o privado, reforçando a herança patrimonialista do Estado brasileiro. De qualquer maneira, não se pode ignorar o fato de que algumas corporações, tornando reféns os governos, se julgam no direito de paralisar o funcionamento de atividades essenciais e direcionar a sua atuação para interesses específicos e transitórios.


Nesse sentido, é muito relevante, por exemplo, rediscutir a prerrogativa de certas instituições de escolherem seus próprios dirigentes, seus próprios pares, pois o interesse público - e permanente - deveria vocacioná-las prioritariamente para o atendimento das necessidades da população, e não para a satisfação de seus próprios integrantes. Em outras palavras, as instituições públicas têm que estar voltadas para fora, têm que ser a caixa de ressonância dos anseios dos cidadãos, e não criarem mecanismos de proteção ou de autopreservação, erigindo barreiras ou se fechando em redomas, que sirvam de abrigo às aspirações de caráter particularista, ao individualismo.


Os governos têm grande responsabilidade pelo tratamento específico e casuístico dado às reivindicações de cada grupo de servidores. A falta de uma política de pessoal, em sentido amplo, e salarial, em sentido estrito, se evidencia pela falta de critérios, de diretrizes, o que provoca mais distorções e injustiças, pois tende a privilegiar os que causam mais estragos ao funcionamento da máquina estatal e mais prejuízos à população em geral. Ao tornar-se refém de certas corporações, o poder público acaba cedendo às suas pretensões e abrindo brechas, como, por exemplo, mais recentemente, em relação a determinadas categorias, atribuindo-lhes remunerações variáveis, tão ao gosto de certas correntes liberais, em função de produtividade, desempenho, retorno, como se devessem se beneficiar de uma espécie de participação nos lucros.


É, enfim, inaceitável que, decorridos mais de 28 anos da promulgação da Constituição Cidadã, ainda não se tenha regulamentado o contido no inciso VII do art. 37, que dispõe sobre o direito de greve, nos termos e nos limites a serem definidos em lei específica, ordinária. 


Por Roberto Bocaccio Piscitelli - Professor da Universidade de Brasília