Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quinta-feira, 2 de março de 2017

Revisão anual de salários de servidores poderá respeitar inflação acumulada

BSPF     -     27/02/2017



A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 220/16, em tramitação na Câmara dos Deputados, determina que a revisão geral anual das remunerações e subsídios de servidores públicos e membros de poderes não poderá ser menor do que o índice que melhor reflita a inflação acumulada no período de 12 meses imediatamente anterior ao reajuste.


A medida foi proposta pelo deputado Domingos Sávio (PSDB-MG). Os membros de poder incluem presidente da República, ministros, juízes, promotores, procuradores e detentores de mandato eletivo (como deputados e senadores).


Atualmente, a Constituição determinação a revisão geral anual das remunerações e subsídios “sempre na mesma data e sem distinção de índices”.


Na prática, segundo o deputado, basta os poderes concederem um reajuste de 1% que já estarão cumprindo a determinação constitucional. As últimas revisões gerais aconteceram em 2002 e 2003, quando foram concedidos reajustes de 3,5% e 1%.


O texto proposto por ele estabelece que o índice de reajuste terá, de fato, que representar a inflação acumulada, de modo a recompor a perda de poder aquisitivo dos salários de servidores e membros de poder provocada.


A PEC 220 será analisada inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. Se a admissibilidade for aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o teor da proposta.

Fonte: Paraíba Online (Agência Câmara)

Previdência: Entenda as regras de transição da PEC 287 para servidores federais

BSPF     -     26/02/2017


As regras de transição da PEC 287/16 ressalvam alguns direitos de parte dos servidores públicos, em especial os que possuem mais de 50 anos de idade (homens) e 45 anos de idade (mulheres), que ingressaram em cargo de provimento efetivo até a data de promulgação da Emenda. Para esses, é exigido o cumprimento de todos os requisitos abaixo:


- 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;


- 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;


- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;


- 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;


- um pedágio correspondente a 50% do tempo que, na data de publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de 35 ou 30 anos de contribuição.


O servidor que não possua a idade mínima de 50 ou 45 anos, não poderá se beneficiar dessa regra de transição, independentemente da data de seu ingresso no serviço público. Assim, caso o servidor tenha ingressado em 2002, mas possua hoje 39 anos da idade, estará submetido ao novo regramento, que exige 65 anos de idade e mínimo de 25 de contribuição, para aposentadoria.


Exemplos para servidores públicos federais


Para os servidores públicos federais que possuírem a idade tida como marco referencial (50/45) serão aplicadas as regras abaixo. Ressalta-se que, para os servidores públicos estaduais e municipais, as regras mudam de acordo com a data de aprovação dos respectivos regimes de previdência complementar, caso eles já tenham sido instituídos.


a) os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo do serviço público até a data de 16 de dezembro de 1998, poderão optar pela redução da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) em um dia de idade para cada dia a mais de contribuição que exceder o mínimo estabelecido (35/30).


b) os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 poderão se aposentar com a totalidade da remuneração de seu cargo (integralidade) e seus proventos serão revistos de acordo com o critério de reajuste dos servidores ativos (paridade), desde que cumpra os requisitos das regras de transição. 


c) os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004 poderão se aposentar com a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, e seus proventos serão revistos para preservar o valor real.


Regras importantes para servidores públicos federais:


INGRESSO A PARTIR DE 04.02.2013 / SERVIDOR COM IDADE DE 50/45 ANOS:


Os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo no serviço público federal do Poder Executivo a partir de 04 de fevereiro de 2013, terão as suas aposentadorias limitadas ao teto do benefício pago pelo Regime Geral, nos termos da sistemática adotada pelo sistema de Previdência Complementar. Entretanto, para os que ingressaram antes da promulgação da Proposta de Emenda Constitucional, desde que tenham a idade de 50 anos (homens) e 45 (mulheres) poderão se beneficiar da regra de transição quando completarem os requisitos estabelecidos.


INGRESSO ENTRE 1º.01.2004 E 04.02.2013 / SERVIDOR COM MENOS DE 50/45 ANOS:


Para aqueles que ingressaram em cargo de provimento efetivo no Poder Executivo Federal entre 1º de janeiro de 2004 e 04 de fevereiro de 2013, e que não tenham ainda a idade mínima para assunção às regras de transição, e não tenham optado por migrar para o sistema de previdência complementar, precisarão cumprir com os requisitos previstos na regra geral (65 anos de idade, 25 de contribuição, 10 de serviço público e 5 no cargo em que se der a aposentadoria), mas seus benefícios não serão limitados ao teto do benefício pago pelo Regime Geral.


INGRESSO A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA PEC:


Para todos os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo no serviço público a partir da publicação da Emenda, independentemente de sua idade, serão aplicadas as novas regras.


Com informações do ANDES-SN

“A reforma da Previdência vai acabar com os privilégios de servidores públicos e militares”, prevê Perondi


BSPF     -     28/02/2017


Um dos principais aliados do presidente Michel Temer, o deputado Darcício Perondi (PMDB-RS) defende a aprovação, na íntegra, da proposta de reforma da Previdência proposta pelo governo por considerá-la urgente para o equilíbrio das contas do governo. “A proposta do governo vai dar sustentabilidade ao sistema previdenciário, que pode quebrar daqui a 20 anos ou 30 anos”, defende Perondi. Em entrevista ao editor Leonel Rocha, o deputado lembra que os poderosos do setor público são os maiores inimigos da reforma porque querem manter privilégios.

Veja a íntegra aqui

STF julgará validade de aumento de contribuição de servidor


BSPF - 02/03/2017


O Supremo Tribunal Federal irá analisar se o aumento das alíquotas de contribuição previdenciária do funcionalismo público estadual por meio de lei local é constitucional. O tema teve sua repercussão geral reconhecida e foi motivado pelo Recurso Extraordinário com Agravo 875.958, apresentado pelo governo de Goiás.


A administração estadual questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2012. A norma aumentou as alíquotas das contribuições dos servidores de 11% para 13,25% e da cota patronal de 22% para 26,5%.


A mudança foi feita sob o argumento de que é preciso cobrir o déficit previdenciário do funcionalismo goiano. Na decisão, o TJ-GO entendeu que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a o aumento das alíquotas afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro do sistema.


Segundo a corte, a justificativa para o aumento não é idônea, pois fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco. A declaração de inconstitucionalidade atendeu ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego).


No recurso dirigido ao STF, o governador de Goiás alega que foram feitos estudos para avaliação atuarial do regime de previdência dos servidores, mas que esse requisito é determinado em legislação infraconstitucional e não poderia ter sido usado para a declaração de inconstitucionalidade de lei.


Repercussão geral


Ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral, o ministro Luis Roberto Barroso, relator, justificou seu posicionamento destacando a relevância econômica, social e jurídica do tema. Disse ainda que a ausência de precedentes no STF sobre o assunto reforçam a necessidade de um debate mais amplo.


Citando o argumento do déficit citado por Goiás, o relator lembrou que outros estados passam por crises fiscais e econômicas e citou o Rio de Janeiro como outro exemplo. Lá, continuou, a Assembleia Legislativa do estado analisa um projeto de lei para aumentar a alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores.


Barroso mencionou também a Bahia, que já tem essa previsão em suas leis e ressaltou que a proposta de majoração de alíquotas está sendo discutida em Santa Catarina. A relevância social, explicou o ministro, ocorre porque a situação tem grande potencial de ser replicada em outros casos nos quais se discuta a constitucionalidade dos referidos reajustes — os já aprovados e os que venham a ser.


Ele também destacou o fato de que o Brasil possui mais de 3 milhões de servidores públicos, em sua maioria, estaduais. Já a relevância jurídica, para Barroso, existe devido à análise da legislação estadual em relação aos dispositivos constitucionais. O entendimento de Barroso foi acompanhado pela maioria dos ministros, ficando vencido o ministro Edson Fachin.

Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do STF

STJ nega equiparação salarial a servidores da Polícia Federal


BSPF     -     01/03/2017



Na avaliação de servidores, exigência de nível superior para ingressar em categorias justificaria pagamento igual ao de outros cargos da PF


A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um mandado de segurança impetrado por um grupo de servidores da Polícia Federal. Ocupantes de cargos de escrivão, agente e papiloscopista, eles queriam receber o mesmo salário previsto para carreiras de nível superior, mas a solicitação não foi aceita pelo relator do caso, o ministro Benedito Gonçalves.


As informações foram divulgadas no site do STJ. Na ação, é contestada uma suposta ilegalidade no tratamento dispensado à essas carreiras. Apesar de a Lei 9.266/96 ter passado a exigir nível superior de escolaridade para funções de carreira única, como é o caso destes servidores, os cargos continuaram recebendo vencimentos de nível médio.


No mandado de segurança foi sustentada a necessidade de reenquadramento das carreiras e sugerida a criação de um quadro específico para distinguir os escrivães, agentes e papiloscopistas que entraram mediante concurso com exigência de nível superior, em comparação com os que prestaram seleção de nível médio.


Equiparação


Benedito Gonçalves entendeu que não é possível que a equiparação de vencimentos de servidores públicos seja feita por determinação judicial. O ministro ressaltou o fato de que o pedido, se aceito, igualaria a remuneração das três categorias aos cargos de delegado e perito.


Na avaliação do magistrado, a distinção entre os salários das categorias se justificam devido à “maior complexidade de atribuição e ao maior grau de responsabilidade”. Ele observou que isso se sustenta, “ainda que seja o mesmo nível de escolaridade exigido como requisito de investidura para todos os cargos da carreira policial federal”.


Incursão indevida


A criação de um quadro que distinguisse os servidores daqueles que ingressaram no órgão sem a exigência de nível superior também foi rechaçada pelo relator, uma vez que as atribuições dos ocupantes dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista permanecem, em essência, as mesmas desde antes do advento da Lei 9.266.


“O acolhimento em sede judicial de qualquer das pretensões aqui deduzidas, precisamente na via do mandado de segurança, implicaria incursão indevida no Poder Judiciário em seara reservada à atuação do Poder Legislativo, atraindo a hipótese dos autos o teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o relator.


A súmula – decisão do STF de cumprimento obrigatório pelas demais instâncias – que foi citada por Gonçalves estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Fonte: Revista Veja (Com Estadão Conteúdo)

Recurso com repercussão geral discute parâmetros para leis que aumentam contribuição previdenciária de servidores


BSPF     -    01/03/2017



O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar recurso que discute os parâmetros constitucionais para a legislação que prevê o aumento de alíquota de contribuição previdenciária de servidores vinculados a regime próprio de previdência social. O tema será debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.


No caso dos autos, o governador de Goiás questiona acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2012, que alterou as regras estaduais sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), aumentando as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores de 11% para 13,25% e, quanto à cota patronal, de 22% para 26,5%.


Ao analisar a ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), o TJ-GO declarou a inconstitucionalidade da lei local, acolhendo a argumentação de que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a majoração afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Segundo o acórdão recorrido, a justificativa para o aumento – a existência de déficit previdenciário – não é idônea, de modo que fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco.


No recurso dirigido ao STF, o governador de Goiás alega que foram realizados estudos para avaliação atuarial do RPPS, mas que esse requisito é determinado em legislação infraconstitucional e não poderia ter sido utilizado para a declaração de inconstitucionalidade de lei.


Relator


Em sua manifestação quanto à repercussão geral do caso, o ministro Barroso ressaltou que as questões constitucionais suscitadas pelo Estado de Goiás possuem relevância econômica, social e jurídica e devem ser submetidas a um debate mais amplo, pois não existem precedentes do STF aptos a manter a decisão proferida pelo TJ-GO. No entendimento do relator, a matéria deve ser examinada pelo Plenário a fim de que haja pronunciamento quanto ao aumento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos estaduais e a sua relação com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o caráter contributivo do regime, a razoabilidade e a vedação da utilização com efeito de confisco.


Quanto à relevância econômica, o relator observa que a administração pública dos estados da federação tem vivido notório agravamento de suas crises fiscais e econômicas, reconhecendo a necessidade de incremento nas fontes de custeio de suas previdências. O ministro aponta que, além de Goiás, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro possui em tramitação projeto de lei para majoração da alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores, que o Estado da Bahia já possui essa previsão e que a mesma proposta também está em discussão em Santa Catarina. “Além disso, representantes de diversos estados se reuniram com o presidente da República a fim de pleitear auxílio financeiro da União, ocasião em que teriam firmado um acordo de ajuste de contas que envolve o aumento das contribuições previdenciárias de seus servidores”, salienta.


A relevância social, em seu entendimento, ocorre porque a situação tem grande potencial de ser replicada em outros casos nos quais se discuta a constitucionalidade dos referidos reajustes – os já aprovados e os que venham a ser. Além do fato de que o Brasil possui mais de três milhões de servidores públicos, em sua maioria, estaduais. Já a relevância jurídica, revela-se na medida em que é necessária análise da legislação estadual em relação aos dispositivos constitucionais, que devem embasar a atividade legislativa dos entes quanto ao poder de instituir contribuições previdenciárias sobre os seus servidores, prerrogativa conferida no artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal.


“Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter constitucional e a repercussão geral do tema ora em exame, qual seja, saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade”, concluiu o relator.


A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida pela maioria dos ministros em deliberação no Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Edson Fachin.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Procuradores federais confirmam demissão de servidor que faltava ao trabalho

BSPF     -     01/03/2017



A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável na Justiça em recurso contra sentença que havia julgado improcedente pedido de anulação de processo administrativo disciplinar. O autor da apelação pleiteava ser reintegrado no cargo efetivo de professor que ocupava no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), bem como o pagamento retroativo dos salários que deixou de receber.


O professor havia sido demitido em razão de faltas injustificadas ao serviço por mais de 60 dias durante o período de 12 meses. Ele alegou que as faltas injustificadas que motivaram sua demissão foram decorrentes de dependência química.


Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto ao IFPA (PF/IFPA), unidades da AGU que atuaram no caso, defenderam que a sentença de primeira instância deveria ser mantida.


“As provas reunidas pelo IFPA comprovaram que houve ausências injustificadas ao serviço, ao passo que o autor não se desincumbiu de comprovar que as faltas decorreram de ele estar incapacitado de responder por seus atos ou entender o caráter ilícito do fato praticado no âmbito administrativo, em virtude de suposta dependência química, porque não apresentou laudos ou atestados anteriores demonstrando que a dependência foi causa da inassiduidade, tendo arguido tal enfermidade apenas após a conclusão do processo administrativo disciplinar”, apontaram os procuradores federais.


Outro serviço


A Advocacia-Geral também juntou provas de que, durante o período das faltas ao serviço público, o autor exerceu normalmente atividade como responsável técnico por obra de engenharia na iniciativa privada, o que afastava a argumentação de que sua inassiduidade poderia ser imputada à dependência química.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu integral razão à AGU e negou provimento à apelação. “É possível extrair que foi realizada minuciosa análise de todos os elementos probatórios ali produzidos para se chegar à conclusão – que não se configura como arbitrária ou dissonante da finalidade pública – de que o autor foi negligente quanto às obrigações como professor, sem que se possa imputar a inassiduidade habitual à dependência química”.


O juiz responsável pela análise do caso também assinalou que, diante do quadro de provas, não caberia ao Poder Judiciário avaliar de maneira subjetiva o mérito da decisão administrativa, uma vez que tal procedimento representaria uma invasão da esfera de competência de outro Poder, o Executivo.


A PRF1, a PF/PA e a PF/IFPA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.


Ref.: Processo nº 0000460-64.2011.4.01.3903 – TRF1.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

AGU assegura suspensão de gratificação paga indevidamente a servidor aposentado

BSPF     -     01/03/2017



A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a necessidade de suspensão do pagamento de função gratificada recebida por servidor aposentado. A atuação ocorreu após o ex-servidor entrar na Justiça para reaver o pagamento.


O autor da ação, servidor público federal aposentado no cargo de agente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), declarou que decorrido aproximadamente 25 anos da concessão de sua aposentadoria foi notificado da suspensão do pagamento da Função Gratificada (FG) no valor de R$ 147,29. Assim, acionou o Judiciário com o objetivo de reverter a decisão administrativa que alterou seus proventos.


No entanto, a Procuradoria Seccional da União em Varginha (MG), unidade da AGU que atuou no caso, explicou que a suspensão se deu em razão de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que apontou que a função estava sendo paga de maneira indevida, cumulativamente com a parcela da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).


Os procuradores federais destacaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o TCU tem poder geral de cautela, concluindo que, “em obediência aos princípios norteadores da administração pública, bem como às relevantes atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Fundamental, a Corte de Contas tem o poder-dever de determinar cautelarmente a suspensão de todo e qualquer procedimento em que haja suspeita de ofensa às normas reguladoras da matéria”.


Decadência


A procuradoria também lembrou que o STF já definiu que não há decadência administrativa nos processos em que o TCU exerce sua competência constitucional de controle externo, razão pela qual a administração ainda poderia rever o ato de pagamento da gratificação, ao contrário do alegado pelo servidor aposentado.


A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) acolheu os argumentos da AGU. A decisão apontou que “nem mesmo o princípio da irredutibilidade nominal de proventos pode ensejar uma aquisição de direito sem a correspondente fonte normativa autorizadora”.


A Procuradoria Seccional da União em Varginha é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.


Ref.: Processo nº 2452-72.2016.4.01.3810 – Seção Judiciária de Minas Gerais.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Servidor que não zela pelo dinheiro público pode ser multado

BSPF     -     01/03/2017



Servidor que fiscaliza a execução de obras públicas não pode se eximir de suas responsabilidades, alegando falta de conhecimento especializado ou ignorância quanto às exigências legais para legitimar condutas lesivas. Afinal, segundo o jurista Marçal Justen Filho, quem assume cargo público se subordina a um dever geral de eficiência que não pode ser neutralizado mediante a pura e simples invocação da boa-fé.


Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, na íntegra, sentença que confirmou multa aplicada a um ex-diretor de Engenharia do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). Com a manutenção do acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União, o ex-dirigente terá de pagar R$ 10 mil aos cofres da União, já que concordou com as alterações contratuais que acabaram lesando o erário em cerca de R$ 1 milhão — valores de abril de 1999. Segundo o TCU, ele agiu com culpa na modalidade ‘‘negligência’’.


Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região, ficou claro que, ao concordar com a revisão do contrato, o servidor deu causa a pagamentos indevidos, encarecendo a obra rodoviária. Para os julgadores, os efeitos do sobrepreço tiveram a chancela de alguém que tinha o dever funcional de supervisionar e revisar o trabalho de seus subordinados, e não o fez. O acórdão foi lavrado na sessão de 24 de janeiro.


Declaratória de nulidade


Tudo começou quando o autor, atuando num cargo de gerência em Brasília, recebeu e aprovou proposta de revisão do projeto básico de pavimentação do trecho Adrianópolis/Bocaiúva do Sul, na BR-476, no Paraná, serviço executado pela empresa J. Malucelli Construtora de Obras S/A. O TCU, fiscalizando esse contrato, entendeu que houve dano ao erário, condenando o autor, a executora da obra, a empresa supervisora e o fiscal do contrato ao pagamento do débito de R$ 1 milhão e à multa no valor de R$ 10 mil. A multa é prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992: ‘‘Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário’’.


Na ação em que tentou obter a declaração de nulidade do acórdão do TCU, ajuizada na 3ª Vara Federal de Curitiba, o autor explicou que apenas referendou o parecer do chefe do Serviço de Projetos após aprovação da chefia da Divisão de Estudos e Projetos do DNER. Disse que, por trabalhar num posto mais elevado no DNER, não faz sentido algum ser cobrado pelo decidido nas demais instâncias técnicas competentes. Sustentou que o acórdão do TCU revela nítida intromissão no mérito dos atos administrativos da autarquia. Afinal, antes mesmo de ter tomado conhecimento da revisão do projeto básico em fase de obras, estas haviam concluído pela oportunidade e conveniência das alterações propostas.


Em alegações finais, o autor afirmou que não tem responsabilidade pela revisão dos preços do contrato, já que a alteração é produto de uma complexa cadeia de atos praticados numa estrutura hierarquicamente organizada. E ressaltou que a condenação é injusta, pois o próprio TCU reconheceu que fora induzido em erro pela empresa supervisora da obra.


Sentença improcedente


A juíza federal Ana Carolina Morozowski ponderou, inicialmente, que o autor não se insurge contra a constatação de sobrepreço, nem tenta impugnar os critérios de cálculos utilizados pelo TCU para apurar o valor do débito. Argumenta apenas que a multa aplicada contra si não é devida, por várias razões — essencialmente, porque estava em Brasília, longe dos fatos, e de ter sido induzido em erro.


Segundo a julgadora, a condenação do autor naquele tribunal está assentada em duas premissas. A primeira, pela existência de erros grosseiros no projeto inicial da obra, que poderiam ser detectados desde o início pelas empresas licitantes. A segunda, em função do sobrepreço, fruto de alterações no projeto básico que encareceram alguns itens em patamares acima do mercado, refletindo no custo total da obra.


‘‘Conforme vasta jurisprudência do TCU, uma vez verificado o sobrepreço de itens de um dado contrato administrativo, é dever da Administração repactuar os valores contratados de maneira a torná-los compatíveis com os serviços executados. Confiram-se, a título de exemplo, os julgados AC 3300-54/11, DC 0680-33/00. No caso de o contrato já ter se findado, a solução preconizada pelo tribunal é a abertura de processo de tomada de contas especial (AC 3134-46/10 e AC 0053-02/07-2), tal qual ocorreu no caso em apreço’’, exemplificou na sentença.


Para a magistrada, o interesse público é que conta e justifica a glosa dos valores a maior. E é essa supremacia do interesse público — reforçou — que rege todo o Direito Administrativo e que não permite que a administração pública seja prejudicada por proposta incompatível com os valores usualmente praticados. Aliás, destacou, a própria licitação impede que a administração pague valores exorbitantes por um determinado serviço ou bem. Por isso, eventual dano causado ao patrimônio público em decorrência de sobrepreço deve ser reparado, independentemente de qualquer outra circunstância.


‘‘O TCU com acerto julgou que as dificuldades que as autoridades enfrentam ao, muitas vezes, depender de seus subordinados para lhes prestarem informações e, após, tomarem decisões, não lhes retira a responsabilidade pelos atos que praticam. Da mesma forma, a distância geográfica e institucional entre o servidor, lotado em Brasília, e o local de execução dos serviços de pavimentação, não exime o autor de sua responsabilidade pela aprovação da alteração em questão’’, registrou a sentença.

Fonte: Consultor Jurídico

Servidores Públicos Federais protocolaram pauta da Campanha Salarial de 2017

BSPF     -     28/02/2017



O Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais (Fonasefe) protocolou, nessa quarta-feira (22/02), a pauta de reivindicações da Campanha Salarial dos Servidores Públicos Federais (SPF) de 2017 no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog), em Brasília (DF). A pauta protocolada aponta os três eixos de reivindicações dos servidores públicos federais: Negociação e Política Salarial; Previdência; e Condições de Trabalho e Financiamento. Os servidores solicitaram uma audiência com o ministro do Mpog, Dyogo Oliveira, para debater os itens e estabelecer, com urgência, uma mesa negociação e um calendário de reuniões para este semestre, considerando que o Orçamento da União de 2018 é aprovado em 2017.


Dentre as principais exigências, se destacam na pauta a luta por uma política salarial permanente; paridade entre ativos, aposentados e pensionistas; definição de data-base (1º de maio); isonomia salarial entre os poderes e de todos os benefícios. Neste ano, com os ataques aos direitos trabalhistas e previdenciários, os servidores especificaram também, a retirada das propostas de contrarreformas da Previdência (PEC 287/16) e Trabalhista (PL 6787/16) e a revogação da Emenda Constitucional (EC) 95/2016 (antiga PEC 55) e da Lei 156/2016 (antigo PLP 257).


No que diz respeito à Previdência, as categorias exigem a anulação da reforma da Previdência de 2003 e a retirada de pauta da PEC 287; revogação do Funpresp e o fim da adesão automática; a garantia de aposentadoria integral; aprovação da PEC 555/06, que extingue a cobrança previdenciária dos aposentados, e da PEC 56/2014, que trata da aposentadoria por invalidez; extinção do fator previdenciário e da fórmula 90/100; entre outros.


Sobre Condições de Trabalho e Financiamento, os SPF reivindicam a liberação de dirigentes sindicais com ônus para o Estado; o fim da terceirização e toda forma de precarização, com a retirada do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/15, das terceirizações; o fim da privatização no serviço público; criação de novas vagas para concurso público; revogação da lei de criação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e Organizações Sociais (OS); contra a exigência de controle de ponto por via eletrônica no serviço público; pelo cumprimento dos acordos assinados entre entidades do SPF e governo federal; entre outras medidas.


Eblin Farage, presidente do ANDES-SN, ressalta que é de extrema importância lutar pela manutenção dos serviços públicos e direitos dos servidores públicos. “Mais um ano, apresentamos uma pauta unificada dos servidores públicos federais. Mais do que nunca, neste momento, temos a compreensão de que só a luta do conjunto dos SPF, articulados com outras categorias e movimentos sociais, pode barrar as medidas de retrocessos e conquistar uma vitória para os servidores públicos. A nossa batalha é pelos direitos dos servidores públicos e, essencialmente, pela manutenção dos serviços públicos e, por isso, é tão importante que estejamos juntos no Fonasefe”, disse.


Após o protocolo, as entidades do Fonasefe participaram de ato público contra as reformas da Previdência e Trabalhista na Câmara dos Deputados. a atividade foi organizada pelo Fórum Interinstitucional de Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social na Câmara dos Deputados. A Frente é contra as contrarreformas da Previdência e Trabalhista que tramitam no Congresso Nacional. No dia anterior, o ANDES-SN participou - em conjunto com representantes de demais entidades sindicais -, de uma reunião da Comissão Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social, na Câmara dos Deputados, para debater a PEC 287/2016 e estratégias para sua rejeição.


“É fundamental pressionar os deputados e senadores e afirmar nossa posição de que não é possível nenhum tipo de emenda aos projetos de reforma da Previdência e Trabalhista, o que defendemos é a rejeição por inteiro deles. Desde ontem está ficando explícito nas falas dos representantes do governo, que o objetivo é reduzir direitos através do desmonte dos serviços públicos, privilegiando os interesses do capital. Querem por fim a Previdência Pública e a CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], ou seja, querem por fim aos direitos sociais. Por isso, é fundamental irmos para as ruas nos dias 8 e 15 de março e continuar buscando a construção da greve geral. Só nas ruas seremos capazes de barrar as contrarreformas em curso”, defendeu a presidente do ANDES-SN.


Audiências


Na terça-feira (21), foi realizada uma reunião da Comissão Especial da Reforma Trabalhista (PL 6787/16). O presidente da comissão, o deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), afirmou que, a partir de 7 de março, serão realizadas audiências de terças a quintas-feiras para que seja possível ouvir todos os convocados. Serão 16 audiências públicas no total. Em seguida, foi realizada a segunda audiência pública da Comissão Especial para discutir o direito coletivo do trabalho, organização sindical e greve.


Nessa quarta-feira (22), a Comissão Especial da Reforma da Previdência realiza uma audiência pública para discutir mudanças nas regras para aposentadoria por incapacidade, aposentadoria da pessoa com deficiência e no Benefício de Prestação Continuada (BPC). Entre os debatedores estão: o coordenador geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Josierton Cruz Bezerra; Maria Aparecida Gurgel do Ministério Público do Trabalho; Izabel Maior do Movimento de Pessoas com Deficiência; o assessor especial da Casa Civil da Presidência da República, Bruno Bianco; e um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Fonte: Sindsef-SP

AGU pede suspensão de ações sobre pagamento do adicional de fronteira

Consultor Jurídico     -     28/02/2017




A Advocacia-Geral da União pediu ao Superior Tribunal de Justiça a suspensão de todos os processos sobre adicional de fronteira tramitando na Justiça do país. A estimativa é que sejam pelo menos 1,5 mil ações nas quais servidores públicos federais que trabalham em áreas fronteiriças pleiteiam o pagamento de benefício que, apesar de estar previsto na Lei 12.855/13, ainda não foi regulamentado.


A solicitação ao STJ ocorre após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolher pedido da AGU para instaurar um incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) — instrumento processual criado pelo novo Código de Processo Civil que pode ser adotado quando muitas ações sobre um mesmo tema chegam para a análise de um tribunal. Uma vez instaurado o incidente, a tramitação dos processos semelhantes no âmbito do próprio tribunal é suspensa até que a questão seja julgada. A ideia é dar mais segurança jurídica, evitando que decisões conflitantes sobre um mesmo assunto sejam proferidas.


O próprio CPC também prevê a possibilidade de que, uma vez instaurado o incidente em um tribunal de Justiça ou regional federal, as partes possam pedir a suspensão nacional ao tribunal competente — no caso, o STJ. O pedido relacionado ao adicional de fronteira foi o primeiro formulado com base em um incidente apresentado pela AGU.


Na solicitação, a Advocacia-Geral destaca a existência de decisões conflitantes sobre o assunto. Algumas, inclusive, têm condenado a União a pagar o adicional em caráter liminar, contrariando precedentes do próprio STJ, que já entendeu em mais de uma ocasião que o pagamento não pode ser exigido antes de sua devida regulamentação — conforme defendem os advogados da União.


Segundo a AGU, as decisões determinando o pagamento do adicional também têm provocado elevado prejuízo aos cofres públicos. Somente no âmbito de uma ação coletiva em que policiais rodoviários federais em atividade no Amazonas obtiveram liminar, por exemplo, foram pagos quase R$ 800 mil entre setembro e dezembro de 2016. A solicitação deverá ser julgada pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz.


Prazos e recursos


O novo CPC estabelece prazo de um ano para que o tribunal que admitiu o incidente — no caso, o TRF-4 — julgue o tema. A norma também define que o incidente deve ser julgado antes dos demais processos, com exceção dos que envolvam réu preso e pedidos de Habeas Corpus.


Do julgamento do mérito do incidente, caberá recurso ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. De acordo com o CPC, uma vez que uma das duas cortes aprecie o mérito do recurso, a tese definida deve ser aplicada em “todo o território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

IRDR 5016985-48.2016.4.04.0000/PR – TRF4

Como o nepotismo afeta a qualidade dos serviços públicos?



BSPF     -     28/02/2017


No dicionário Aurélio nepotismo é “favoritismo excessivo dado a parentes ou amigos por pessoa altamente colocada”. A prática é uma velha conhecida dos brasileiros, que já viram muitos casos de indicação de pessoas sem preparo para altos cargos públicos nas esferas municipal, estadual e federal.

O Instituto Millenium foi às ruas para saber o que as pessoas pensam sobre a manutenção dessa prática, que fere o conceito da meritocracia e aos princípios democráticos. Veja o que os cidadãos dizem sobre isso.


Veja a íntegra aqui

Entidade que contesta déficit da Previdência irrita Planalto


BSPF     -     28/02/2017

A associação de auditores fiscais diz que há, na verdade, saldo positivo


Deputados que integram a Comissão Especial da Reforma da Previdência foram ao Palácio do Planalto para fazer queixa contra a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, a Anfip. A entidade tem divulgado informações que contestam o déficit da Previdência, alardeado pelo Planalto. Em vez de rombo, diz a Anfip, há saldo positivo desde 2006. Ela leva em conta a arrecadação da Seguridade Social, que inclui Saúde, Assistência e Previdência.


Os deputados Carlos Marun (PMDB-MS) e Júlio Lopes (PP-RJ) querem que a Advocacia-Geral da União acione a Justiça para que a Anfip pare de divulgar tais informações. Eles alegam que a “contrainformação” dificulta a tramitação do projeto no Congresso.
O presidente Michel Temer ouviu a reclamação e ficou de pensar no assunto.

Fonte: Revista Época

terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Aposentadoria de militares vai passar por 'pente-fino'


Jornal Alô Brasília     -     20/02/2017

Após anos de resistência das Forças Armadas, o governo federal vai ser obrigado a colocar na ponta do lápis os compromissos presentes e futuros das aposentadorias e pensões dos militares da Aeronáutica, Marinha e do Exército. O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou em 2015 que a contabilidade do passivo atuarial fosse feita, mas só agora, em meio à pressão por conta da reforma da Previdência, a Casa Civil vai criar oficialmente um grupo de trabalho interministerial para abrir a "caixa-preta" dos benefícios dos militares.


A reportagem apurou que o grupo já funciona informalmente, e os nomes para a formação dessa força-tarefa devem ser indicados em breve. Hoje, o Tesouro Nacional divulga quanto foi gasto no ano com esses benefícios, mas o passivo futuro não é devidamente dimensionado, o que é um problema para o cálculo do déficit da Previdência do setor público para as próximas décadas. Essa conta é importante para planejar a evolução não só das despesas, mas também da dívida pública brasileira.


A Previdência dos militares das Forças Armadas é uma das principais polêmicas no debate sobre mudanças nas regras de aposentadoria no Brasil. Os militares pressionam para ficar de fora da reforma, mas o governo prometeu isonomia nas regras.


As Forças Armadas fazem uma contabilidade paralela, e desconsideram o valor das reservas remuneradas como despesa previdenciária. O impasse ficou claro na divulgação da proposta de reforma da Previdência, em dezembro, quando o Ministério da Fazenda informou que o rombo da categoria era de R$ 34 bilhões e, no mesmo dia, foi rebatido pelo ministro da Defesa, Raul Jungmann, que calculou o déficit em R$ 13 bilhões.


Acesso


O Tesouro Nacional tentava há anos ter acesso à contabilidade dos militares, mas não tinha os instrumentos legais para isso. Em 2015, o TCU deu 180 dias para que o Ministério da Defesa e o Tesouro realizassem os cálculos para identificar o passivo atuarial dos benefícios militares. No acórdão, a corte de contas rebateu o argumento das Forças Armadas contra a medida. "A equipe de auditoria considerou que os gastos com inativos militares, apesar de serem custeados com recursos do Tesouro e não possuírem fonte própria de contribuição como as pensões militares, caracterizam despesas de natureza previdenciária", diz o parecer da Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevidência), do TCU.


A Defesa pediu um reexame da decisão, o que interrompeu a contagem do prazo. O recurso foi julgado em novembro. Na ocasião, outra unidade técnica do Tribunal, a Secretaria de Recursos (Serur), posicionou-se favoravelmente aos militares, dizendo que a divulgação dos números "beira as raias da inconstitucionalidade". Só que o relator do recurso, ministro Vital do Rêgo, discordou dessa avaliação e negou o reexame. "O acórdão anterior vale na íntegra, e o prazo de 180 dias passou a correr a partir desta última deliberação", informou o TCU em nota.


Embora esteja trabalhando informalmente, o grupo que vai finalmente jogar luz sobre esses dados ainda não foi formalizado. Isso ainda depende da assinatura de outras pastas envolvidas na operação além da Casa Civil. A conclusão dos trabalhos não terá prazo regimental, mas a determinação do TCU prevê que dentro desses 180 dias os cálculos estejam regularizados. Em resposta, o Ministério da Defesa disse desconhecer informação sobre resistências a essa auditoria nos números.

A revelação dos cálculos sobre o passivo futuro com os militares deve acirrar a discussão sobre benefícios da categoria, que ficou de fora da reforma da Previdência que tramita no Congresso. Pelos dados atuais já se sabe que a realidade entre aposentados e pensionistas do INSS, do setor público e das Forças Armadas é bastante distinta. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Nunca o governo federal empregou tanto: 622 mil pessoas

Diário do Poder     -     20/02/2017



No quesito número de funcionários, o governo Michel Temer é o maior governo da história. De acordo com o Boletim Estatístico de Pessoal e Informações Organizacionais mais recente divulgado pelo Palácio do Planalto, o governo federal empregava 622.662 pessoas em 2016, um recorde histórico. O número de funcionários do governo federal cresceu 0,5% entre 2014 e 2015 e 0,8% até 2016, para bater o recorde.


Maior inchaço da história


O maior inchaço da História foi entre 2013 e o ano de 2014. O Governo Dilma contratou 27 mil pessoas no ano em que ela foi reeleita.


Só faz aumentar


O número de funcionários do governo federal só diminuiu de tamanho entre 1997 e 2001. Desde então todos os anos o Estado aumenta.


Sem vantagem

A folha de pessoal do governo Michel Temer para o ano de 2017 é de R$ 306,9 bilhões, sem contar as “vantagens eventuais”.

Governo edita instrução normativa sobre contribuição de servidores


BSPF     -     20/02/2017

Uma instrução normativa do Ministério do Trabalho determinou que as contribuições sindicais dos servidores públicos deve ser feita pelos órgãos da administração federal, estadual e municipal, direta ou indireta. A contribuição é prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho.


A Instrução Normativa 1/2017 toma como fundamentos os artigos 580 e 678, que garante a competência à pasta de normatizar o tema, da CLT. Também cita "a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical".


Mas, para o advogado Thiago Kunert Bonifácio, do Nelson Wilians e Advogados Associados, a imposição governamental não poderia ter sido definida por IN, e sim por lei específica. Ele conta que o tema já foi muito debatido na Justiça por conta de sua natureza tributária, o que fez com que o Supremo Tribunal Federal entendesse que o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal seria autoaplicável.


O dispositivo diz o seguinte: "é livre a associação profissional ou sindical" e que a "assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei".


Bonifácio explica que a necessidade de lei sobre a contribuição se dá justamente por seu caráter tributário. "Uma vez que a contribuição sindical possui natureza jurídica tributária, ou seja, está adstrita às regras gerais de Direito Tributário, de modo que como Tributo que o é somente deveria ser cobrado mediante a edição de lei, consoante o norteador princípio tributário da legalidade."


Independentemente de sua previsão legislativa, o advogado trabalhista ressalta que, para as entidades sindicais, a IN é uma conquista em relação aos servidores e empregados públicos, pois, mesmo sendo submetidos às disposições da CLT, o encargo nem sempre era recolhido. "A edição da Instrução Normativa 1 de 2017 representa um avanço nas relações trabalhistas, eis que pretende uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, subsidiando ainda mais os sindicatos representativos da categoria.”


Previsão questionada


O especialista em Direito do Servidor, Jean Ruzzarin, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, pondera que há um debate sobre a validade da cobrança, pois a CLT prevê a incidência do imposto sindical, mas alguns servidores argumentam que o recolhimento não deve ocorrer porque eles estão fora do regime de trabalho previsto na CLT.


"Já outros servidores alegam que as regras da CLT que tratam de organização e imposto sindical são de direito coletivo do trabalho, que também se aplica aos sindicatos de servidores", complementa o advogado. Segundo ele, os militares estão fora dessa previsão por serem proibidos constitucionalmente de se organizarem em sindicatos e promoverem greves.


Por Brenno Grillo


Brenno Grillo é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Consultor Jurídico

Além de reformas, governo Temer avança sobre o direito de greve

BSPF     -     19/02/2017


O governo Temer encaminhou nesta semana ao Congresso “sugestões” para um projeto sobre direito de greve no serviço público, um tema em discussão há anos, mas sem avanço no Parlamento. A secretária de Relações do Trabalho da CUT, Graça Costa, disse que antes de falar em regras sobre greve é preciso regulamentar a negociação coletiva no setor. “Queremos discutir isso primeiro”, afirma, lembrando que o direito à negociação está prevista na Constituição brasileira e na Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). “Nós não temos ainda a regulamentação. Entendemos que a greve acontece quando a negociação não funciona”, argumenta, lembrando que muitas paralisações ocorrem justamente para garantir a abertura de negociações.


Entre as “sugestões” do governo, estão desconto e compensação dos dias parados, responsabilização administrativa, punições e conceituação de abuso do direito. Os sindicalistas avaliam que as iniciativas do Planalto são restritivas e apontam para diminuição do direito à liberdade de manifestação e de expressão. No início da semana, o presidente Michel Temer, ao falar sobre o tema, referiu-se à greve dos policiais no Espírito Santo.


Para Graça Costa, não se trata de uma questão específica de um grupo, mas do entendimento do governo sobre o tema, que não veria a greve como um direito constitucional. Ela cita caso recente ocorrido em Florianópolis, em que a Procuradoria-Geral do Município pediu à Justiça a prisão da diretoria do sindicato dos servidores, alegando descumprimento de decisão judicial – o Tribunal de Justiça daquele estado considerou abusiva a greve do funcionalismo, mas o movimento foi mantido.
No final de 2014, uma comissão mista aprovou relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre regulamentação do direito de greve no serviço público. O texto se originou de projeto (PLS 710) de Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP). A expectativa é de que o relatório de Jucá seja retomado com emendas a partir das novas propostas. “Fica cada vez mais claro que eles não querem garantir direitos para o servidor público.”


Com o impasse, no ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar um caso com repercussão geral, decidiu a favor do corte de salário de servidores em greve. Parte dos ministros foi contra. Pela decisão, o desconto não ocorrerá se a paralisação for provocada por atraso no pagamento, por exemplo.


Com informações do Jornal Sul21

O Brasil sem crise do servidor público federal

Jornal Floripa     -     19/02/2017


Tem raízes históricas o fato de o emprego público, em geral, ser um oásis no mercado de trabalho brasileiro. O servidor é protegido por leis autárquicas que lhe garantem virtual estabilidade — dadas as dificuldades para se demitir alguém por justa causa ou incompetência —, e, a depender da função, ainda tem acesso privilegiado a quem lhe pode melhorar o padrão de vida. As corporações se articulam entre si. Um caso exemplar é do funcionalismo do Congresso, sempre muito bem tratado por quem faz as leis. Afinal, ele presta serviços a deputados e senadores, e o dinheiro que recebe é da “viúva”, não tem dono, segundo a distorcida percepção de quem vive dentro do Estado. O contribuinte não tem cara.


Há ainda agrupamentos poderosos dentro da máquina burocrática que conseguem o mesmo. Judiciário, Ministério Público, auditores fiscais — capazes de derrubar a receita da Federação numa simples operação tartaruga —, funcionários do Banco Central etc. Não é por acaso que a maior renda per capita no país está em Brasília. Por isso, existem disparidades no próprio serviço público. Por exemplo, o salário inicial de um professor de nível médio, com jornada de 40 horas semanais de trabalho, foi, em 2016, de R$ 2.135,64, enquanto o do auditor fiscal em início de carreira, de R$ 15.743,64. A crise dos últimos três anos — a estagnação de 2014 e uma recessão na faixa de 8% no biênio seguinte —, a mais negativa série histórica do PIB brasileiro, pior que na Grande Depressão (1929/30), revelou outra faceta nesta comparação do Brasil do servidor público com o país do empregado no setor privado, a grande maioria.


Levantamento feito com base na Pesquisa por Amostra de Domicílio (Pnad), do IBGE, revelado pela “Folha de S. Paulo”, mostra como este oásis do servidor público ficou ainda mais ameno na crise, em comparação com o deserto cada vez mais árido do país real. Em 2015, o servidor recebia um salário médio de R$ 3.152, quase 60% mais que o recebido no mercado formal (carteira assinada) do empregado privado. Já em 2016, com o PIB em queda livre, a diferença ampliou-se para 63,8%. Pois o rendimento médio do servidor, no ano passado, subiu 1,5%, enquanto o do empregado com base na CLT caiu 1,3%.


Prova de que o funcionalismo — principalmente o federal — está blindado contra crises. Os estaduais e municipais ainda podem ser atingidos pela crise fiscal, enquanto o empregador federal, a União, continua a se endividar para pagar salários e arcar com as demais despesas. A explicação para a diferença de oscilação nos salários é que a estabilidade no emprego protege o servidor das demissões que a empresa privada tem de fazer para não falir. No momento, a diferença entre os dois mundos se agrava porque o governo Temer tem cedido à pressão de corporações de servidores e concedido reajustes impensáveis no universo privado. Até pagando bônus de produtividade a funcionários aposentados. Não bastasse a estabilidade. O país sairá da crise com esses dois brasis ainda mais distantes um do outro.

Fonte: O Globo

O Brasil sem crise do servidor público federal

Jornal Floripa     -     19/02/2017


Tem raízes históricas o fato de o emprego público, em geral, ser um oásis no mercado de trabalho brasileiro. O servidor é protegido por leis autárquicas que lhe garantem virtual estabilidade — dadas as dificuldades para se demitir alguém por justa causa ou incompetência —, e, a depender da função, ainda tem acesso privilegiado a quem lhe pode melhorar o padrão de vida. As corporações se articulam entre si. Um caso exemplar é do funcionalismo do Congresso, sempre muito bem tratado por quem faz as leis. Afinal, ele presta serviços a deputados e senadores, e o dinheiro que recebe é da “viúva”, não tem dono, segundo a distorcida percepção de quem vive dentro do Estado. O contribuinte não tem cara.


Há ainda agrupamentos poderosos dentro da máquina burocrática que conseguem o mesmo. Judiciário, Ministério Público, auditores fiscais — capazes de derrubar a receita da Federação numa simples operação tartaruga —, funcionários do Banco Central etc. Não é por acaso que a maior renda per capita no país está em Brasília. Por isso, existem disparidades no próprio serviço público. Por exemplo, o salário inicial de um professor de nível médio, com jornada de 40 horas semanais de trabalho, foi, em 2016, de R$ 2.135,64, enquanto o do auditor fiscal em início de carreira, de R$ 15.743,64. A crise dos últimos três anos — a estagnação de 2014 e uma recessão na faixa de 8% no biênio seguinte —, a mais negativa série histórica do PIB brasileiro, pior que na Grande Depressão (1929/30), revelou outra faceta nesta comparação do Brasil do servidor público com o país do empregado no setor privado, a grande maioria.


Levantamento feito com base na Pesquisa por Amostra de Domicílio (Pnad), do IBGE, revelado pela “Folha de S. Paulo”, mostra como este oásis do servidor público ficou ainda mais ameno na crise, em comparação com o deserto cada vez mais árido do país real. Em 2015, o servidor recebia um salário médio de R$ 3.152, quase 60% mais que o recebido no mercado formal (carteira assinada) do empregado privado. Já em 2016, com o PIB em queda livre, a diferença ampliou-se para 63,8%. Pois o rendimento médio do servidor, no ano passado, subiu 1,5%, enquanto o do empregado com base na CLT caiu 1,3%.


Prova de que o funcionalismo — principalmente o federal — está blindado contra crises. Os estaduais e municipais ainda podem ser atingidos pela crise fiscal, enquanto o empregador federal, a União, continua a se endividar para pagar salários e arcar com as demais despesas. A explicação para a diferença de oscilação nos salários é que a estabilidade no emprego protege o servidor das demissões que a empresa privada tem de fazer para não falir. No momento, a diferença entre os dois mundos se agrava porque o governo Temer tem cedido à pressão de corporações de servidores e concedido reajustes impensáveis no universo privado. Até pagando bônus de produtividade a funcionários aposentados. Não bastasse a estabilidade. O país sairá da crise com esses dois brasis ainda mais distantes um do outro.

Fonte: O Globo