BSPF - 26/02/2017
As regras de transição da PEC 287/16 ressalvam alguns direitos de parte dos servidores públicos, em especial os que possuem mais de 50 anos de idade (homens) e 45 anos de idade (mulheres), que ingressaram em cargo de provimento efetivo até a data de promulgação da Emenda. Para esses, é exigido o cumprimento de todos os requisitos abaixo:
- 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;
- 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
- 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
- um pedágio correspondente a 50% do tempo que, na data de publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de 35 ou 30 anos de contribuição.
O servidor que não possua a idade mínima de 50 ou 45 anos, não poderá se beneficiar dessa regra de transição, independentemente da data de seu ingresso no serviço público. Assim, caso o servidor tenha ingressado em 2002, mas possua hoje 39 anos da idade, estará submetido ao novo regramento, que exige 65 anos de idade e mínimo de 25 de contribuição, para aposentadoria.
Exemplos para servidores públicos federais
Para os servidores públicos federais que possuírem a idade tida como marco referencial (50/45) serão aplicadas as regras abaixo. Ressalta-se que, para os servidores públicos estaduais e municipais, as regras mudam de acordo com a data de aprovação dos respectivos regimes de previdência complementar, caso eles já tenham sido instituídos.
a) os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo do serviço público até a data de 16 de dezembro de 1998, poderão optar pela redução da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) em um dia de idade para cada dia a mais de contribuição que exceder o mínimo estabelecido (35/30).
b) os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 poderão se aposentar com a totalidade da remuneração de seu cargo (integralidade) e seus proventos serão revistos de acordo com o critério de reajuste dos servidores ativos (paridade), desde que cumpra os requisitos das regras de transição.
c) os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004 poderão se aposentar com a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, e seus proventos serão revistos para preservar o valor real.
Regras importantes para servidores públicos federais:
INGRESSO A PARTIR DE 04.02.2013 / SERVIDOR COM IDADE DE 50/45 ANOS:
Os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo no serviço público federal do Poder Executivo a partir de 04 de fevereiro de 2013, terão as suas aposentadorias limitadas ao teto do benefício pago pelo Regime Geral, nos termos da sistemática adotada pelo sistema de Previdência Complementar. Entretanto, para os que ingressaram antes da promulgação da Proposta de Emenda Constitucional, desde que tenham a idade de 50 anos (homens) e 45 (mulheres) poderão se beneficiar da regra de transição quando completarem os requisitos estabelecidos.
INGRESSO ENTRE 1º.01.2004 E 04.02.2013 / SERVIDOR COM MENOS DE 50/45 ANOS:
Para aqueles que ingressaram em cargo de provimento efetivo no Poder Executivo Federal entre 1º de janeiro de 2004 e 04 de fevereiro de 2013, e que não tenham ainda a idade mínima para assunção às regras de transição, e não tenham optado por migrar para o sistema de previdência complementar, precisarão cumprir com os requisitos previstos na regra geral (65 anos de idade, 25 de contribuição, 10 de serviço público e 5 no cargo em que se der a aposentadoria), mas seus benefícios não serão limitados ao teto do benefício pago pelo Regime Geral.
INGRESSO A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA PEC:
Para todos os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo no serviço público a partir da publicação da Emenda, independentemente de sua idade, serão aplicadas as novas regras.
Com informações do ANDES-SN
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