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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 7 de março de 2017

Servidores públicos irão manter privilégios na Reforma da Previdência


Portal R7     -     06/03/2017


Regras serão mais duras para mulheres, trabalhadores rurais e da iniciativa privada


Apesar de o governo federal dizer de forma reiterada que a Reforma da Previdência irá igualar as regras de aposentadoria para servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada, as regras de transição são muito mais duras para os trabalhadores privados.


Isso porque todos os 54 milhões de brasileiros privados que contribuem todos os meses ao INSS (dado de 2015) serão afetados de alguma forma pela reforma sendo que a maioria — mulheres com menos de 45 anos e homens com menos de 50 anos — não terão nenhuma regra de transição.


Já para os servidores públicos, apenas uma pequena parcela será atingida integralmente pelas mudanças: os que ingressaram no serviço público após 2013, há apenas quatro anos.


Para se ter uma ideia da diferença usaremos como exemplo uma mulher de 40 anos que tenha começado a trabalhar e a contribuir aos 25 anos na iniciativa privada e uma mulher com a mesma idade e que tenha ingressado no serviço público também aos 25 anos e que ambas ganhem hoje R$ 7.000.


Pelas regras atuais, a mulher do setor privado poderia se aposentar em 2035 aos 58 anos de idade, 33 anos de contribuição e salário próximo ao teto, de R$ 5.531. Se a reforma for aprovada como está, ela terá que trabalhar e contribuir por mais sete anos, para se aposentar aos 65 de idade (idade mínima) e receberá 83% do valor do teto, ou R$ 4.590. Ou seja, sete anos a mais de trabalho e quase mil reais a menos por mês na aposentadoria.


Já a servidora pública se aposenta com as regras atuais para servidores, por ter entrado no serviço público antes de 2004. Ela, portanto, poderá se aposentar aos 55 anos, com 30 anos de contribuição e manterá o salário integral na aposentadoria, ou R$ 7.000.


A diferença entre as duas, portanto é de dez anos a mais de trabalho para a trabalhadora da iniciativa privada e salário R$ 2.400 menor todos os meses, até o fim da vida.




Fundo complementar turbinado


Além disso, os servidores públicos que entraram no setor após 2013, e que irão se aposentar pelo teto de INSS e com idade mínima de 65 anos para homens e mulheres pela proposta do governo, terão acesso a um fundo de previdência complementar para aumentar o valor da aposentadoria. O fundo funciona como uma previdência privada. Se aderirem ao fundo, eles podem contribuir com um valor maior ao referente ao teto para elevar o valor da aposentadoria. Nesse caso a União deposita também um valor de até 8,5% do valor que exceder o teto.


Já os trabalhadores privados dificilmente têm a mesma regalia. São poucas as empresas do País que contribuem e engordam os fundos privados de seus funcionários. Na grande maioria dos casos é o próprio empregado que faz depósitos à previdência privada, que funciona como uma reserva para a aposentadoria. Com isso, o servidor público tem oportunidade de ter uma aposentadoria maior, com ajuda da União, que não ajuda o servidor privado.


Para especialistas, essa diferença poderia ser resolvida caso houvesse no Brasil aposentadoria privada obrigatória, adotada por alguns países. Pelo sistema, empresas e funcionários seriam obrigados a contribuir com fundos privados de aposentadoria. Hoje no Brasil a contribuição é facultativa.


Diferença alíquotas


Os trabalhadores do setor privado contribuem ao INSS com alíquota que varia de 8% a 11%, de acordo com o salário (salários maiores que R$ 2.765,67 contribuem com 11%). O mesmo ocorre com os servidores públicos. Já para os empregadores privados a conta é salgada, já que o empregador paga ao INSS 20% sobre os salários dos funcionários, e a alíquota não incide sobre o teto da previdência, e sim aos salários brutos, além de até 3% de risco de acidente de trabalho e de 4,5% para terceiros.


Para um funcionário privado com um salário de R$ 10.000, por exemplo, o funcionário paga ao INSS 11% sobre o teto da previdência (11% de R$ 5.531,31 = R$ 608). E a empresa 20% sobre R$ 10.000 = R$ 2.000. Já o servidor público paga os 11% e a União também paga 11%, menos do que a empresa privada.


"As regras de transição tanto dos servidores como dos trabalhadores da iniciativa privada, existem apenas no papel, pois na prática será muito difícil se enquadrar nelas ou receber algum benefício efetivo com a implementação das condições", disse André Bittencourt é vice-presidente executivo da Sociedade Brasileira de Previdência Social, especialista em Direito Previdenciário.

(Juca Guimarães e Mariana Londres, do R7)

CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL SECRETARIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO


 
CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

SECRETARIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO

Segunda-feira, 6 de março de 2017

:: Servidores concorrem em eleições para conselhos da Geap com “Chapa 1 – A Nossa Chapa”
   
        
    
      
Eleições acontecem no dia 15 de março. Servidor poderá votar online ou nas sedes estaduais da Geap apresentando identidade ou CPF

Representantes da Condsef/Fenadsef, CNTSS, Anasps, Fenadados e Anesg inscreveram uma chapa para disputar as eleições para o Conad e Confis, os conselhos administrativo e fiscal da Geap Saúde. A “Chapa 1 – A Nossa Chapa” entra na disputa para buscar maior participação de representantes da categoria nas decisões do plano de autogestão que atende a maioria dos servidores e seus dependentes. As eleições acontecem no dia 15 de março. O servidor poderá votar online ou nas sedes estaduais da Geap apresentando identidade ou CPF. Participe e garanta voto para a chapa que representa os trabalhadores.(LEIA MAIS ...
 
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Expresso Condsef é uma publicação da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal.
EXPEDIENTE:
Jornalista Responsável: Graziela Pereira (MG8090). Secretário-geral: Sérgio Ronaldo da Silva. Direção Imprensa: 
Luís Cláudio de Santana - Arthur Cardoso Accacio dos Santos - Carlos Antonio de Abreu 

segunda-feira, 6 de março de 2017

BSPF     -     05/03/2017


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que vedou a um servidor público a acumulação de proventos da reserva nas Forças Armadas com vencimentos de cargo público civil, no qual ingressou antes da Constituição Federal de 1988. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 34610.


No processo, o servidor narra que ingressou na Aeronáutica em 19 de fevereiro de 1979 e foi reformado por incapacidade para o serviço militar, em razão de um acidente de trabalho ter causado paralisia permanente das pernas, em 22 de novembro de 1984. Sustenta ter sido aprovado em concurso público, no ano de 1985, para o cargo de técnico administrativo do Ministério da Educação, tendo tomado posse em 3 de outubro de 1985 e, em 5 de março de 1999, foi redistribuído para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul.


Narra que foi submetido a três sindicâncias por suposta acumulação ilícita de cargos e, em todas elas, foi considerado apto para o cargo civil, ao fundamento de que teria ingressado mediante concurso público antes da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual a acumulação de proventos militares com cargo público civil seria legal. Porém, afirma que o TCU, apesar da conclusão das sindicâncias, declarou que a acumulação era indevida e determinou que fosse feita a opção por um dos cargos.


No MS, o servidor alega que a decisão do TCU viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Isso porque reingressou no serviço público à época da Constituição Federal de 1967, com a redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) 1/1969, que não impedia ao militar reformado retornar ao serviço público. Tal proibição apenas teria sido implementada pela Constituição Federal de 1988, com a EC 20/1998.


Decisão


Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes observou que, em razão da realização de auditoria, o TCU determinou ao Comando da Aeronáutica a adoção de determinadas providências para a averiguação de casos de acumulação indevida de cargos. Portanto, conforme o ministro, o impetrante busca o reconhecimento do direito de acumular os proventos da inatividade nas Forças Armadas com os vencimentos do cargo público que ocupa na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, após aprovação em concurso público para o Ministério da Educação, que ocorreu em 3 de outubro de 1985.


O relator verificou que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição de 1967 (com redação dada pela EC 1/69), bem como a Constituição de 1988 (na redação anterior à EC 20/98), não impediam o retorno ao serviço público de servidor aposentado, bem como o direito à cumulação de proventos, desde que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da vigência da EC 20/98. “No caso, o impetrante reingressou no serviço público no Ministério da Educação, em 3/10/1985, em perfeita consonância com o texto vigente à época”, salientou.


Em análise preliminar do caso, o ministro considerou presente o requisito da verossimilhança das alegações do impetrante, no sentido de que o ato do TCU não se ajusta à orientação jurisprudencial que o STF firmou sobre a matéria. Assim, o ministro deferiu a liminar para permitir a acumulação dos proventos da reserva nas Forças Armadas com os vencimentos do cargo de agente administrativo, até o julgamento final do mandado de segurança.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

A polêmica exigência de contribuição sindical do servidor público


BSPF     -     05/03/2017


“A cobrança de uma contribuição sindical destinada a financiar também a estrutura federativa dos servidores públicos, nos termos da que é cobrada dos trabalhadores do setor privado, dada a ausência de uma estrutura federativa real no serviço público, não tem aplicação fática”


O tema da aplicabilidade, aos servidores públicos, da contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, “in fine” da Constituição e no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, apesar de controverso e complexo, não vem merecendo, das autoridades governamentais, a atenção devida, e sequer o entendimento sobre a sua inviabilidade.


Em 1994, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza tributária da contribuição sindical e sua “exigibilidade” em relação aos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais. No RMS 21.758, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4.11.94, o STF reconheceu o direito dos sindicatos de servidores públicos à contribuição sindical compulsória, condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade da representação sindical. Essa contribuição deveria, assim, ser exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, equiparando-se, para esse fim, os sindicatos de servidores públicos aos dos trabalhadores da esfera privada.


Contudo, o STF reconheceu nesse julgado, entre outros, que a admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei é inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8º, II). E, no caso concreto, dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria representada, reconhecia a impossibilidade de atribuir-se a qualquer delas a titularidade do tributo.


Em decisão de 2014, o ministro Luis Roberto Barroso (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.155 RS) reiterou o entendimento, firme em diversos precedentes, de que é exigível a contribuição sindical dos servidores públicos ativos, ainda que estatutários, desde que sejam eles representados pelo sindicato da categoria em que inseridos, em atenção ao requisito da unicidade.


Entretanto, em 17 de fevereiro de 2017, o ministro de Estado do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 1, adotando a tese da “autoaplicabilidade” da contribuição sindical obrigatória para os servidores públicos, uma vez que, ao apreciar o Mandando de Injunção nº 1.578, em 7 de maio de 2014, o ministro Luiz Fux externou entendimento de que tal disciplina já estaria, no plano infralegal, estabelecida desde 2008, com a publicação, também pelo ministro do Trabalho, da Instrução Normativa nº 1. Segundo essa Instrução Normativa, “os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho”.


Desconheceu aquela decisão do ministro Luiz Fux, todavia, o fato de que a Instrução Normativa nº 1, de 2008, fora tornada sem efeito pela Instrução Normativa nº 1, de 14.02.2013, em vista de questionamentos da Consultoria Geral da União, órgão da Advocacia Geral da União, que havia recomendado, em 2010 e em 2012, providências para tornar sem efeito aquela Instrução Normativa.


Assim, na ausência de normativo válido e vigente, o ministro do Trabalho volta ao tema, e restabelece – com fundamento na tese da “autoaplicabilidade” – a cobrança da contribuição sindical do servidores públicos estatutários, em singelo ato normativo que somente estabelece que “os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.”


Tal normatização, contudo, acha-se longe de superar os aspectos problemáticos dessa cobrança, reconhecidos pelo próprio STF, e que são a causa de sua inexigibilidade para os servidores estatutários, passados mais de 26 anos da implementação do Regime Jurídico Único no âmbito federal.


O problema se vincula à própria organização do serviço público, e de seus quadros de pessoal, que se dá de forma distinta da que ocorre na esfera privada.


A base da organização sindical, no setor privado, é a categoria profissional ou econômica, conforme estabelecido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal. No setor privado predomina a organização com base na categoria econômica: indústrias metalúrgicas – sindicato dos metalúrgicos; setor financeiro – sindicato dos bancários; setor comercial – sindicato dos comerciários, e assim por diante. Como regra, o enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, reconhecendo-se como sindicato representativo o que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento.


Desse modo, o fundamento para o enquadramento sindical do empregado é a atividade da empresa e não a função que ele exerce na organização empresarial. A exceção ocorre, apenas, no caso dos profissionais liberais e as chamadas “categorias diferenciadas”, que são as que se formam pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.


A estrutura federativa, de segundo e terceiro graus, foi montada, ao longo das décadas de vigência da legislação trabalhista e sindical com origem no modelo corporativista, adotado pela Constituição de 1934, e reforçado sob a égide do Estado Novo, a partir desta base. As federações e confederações de trabalhadores obedeciam esta base, onde o conceito de “unicidade sindical” respondia à própria necessidade de que o Estado reconhecesse apenas uma representação corporativa em cada setor de atividade, com a qual manteria, sob a lógica do corporativismo, uma relação privilegiada na representação de interesses, garantindo-lhe o acesso à representação política e classista, em termos monopolistas. O impacto desse modelo sobre o sindicalismo no Brasil já foi bastante estudado, sendo demonstrado o seu efeito como mecanismo de controle sobre a atuação sindical. O modelo passou por diferentes fases e Constituições (1937, 1946, 1967/1969), sobrevivendo, inclusive, ao ciclo autoritário iniciado em 1964[1].


A estrutura sindical federativa no setor privado entrou em crise a partir da década de 1980, acompanhando o processo de redemocratização do país, com o surgimento de movimentos sindicais combativos que se orientaram à construção de centrais sindicais independentes da estrutura federativa oficial atrelada ao poder estatal por meio do Ministério do Trabalho. A estrutura federativa, considerada uma estrutura “pelega”, embora não extinta formalmente, foi amplamente fragilizada com o surgimento e consolidação das centrais sindicais, fruto do “Novo Sindicalismo” que começa a surgir ao final da década de 1970.


No setor público, mais especificamente na administração pública direta, autárquica e fundacional, os sindicatos eram proibidos até a Constituição de 1988. Só eram permitidas associações de natureza cultural e esportivas, que, no entanto, mesmo antes da nova Constituição já exerciam o legítimo papel de representações sindicais de fato. Assim, também não havia na administração pública uma estrutura sindical federativa.


A Constituição de 1988 permitiu a organização sindical dos servidores públicos (inciso VI do art. 37), assim como o direito de greve “nos termos e limites definidos em lei” (inciso VII do art. 37). O direito de greve, entretanto, não foi regulamentado até hoje e não houve qualquer preocupação quanto à organização sindical na administração pública, dadas as óbvias e fundamentais diferenças em relação ao setor privado, tanto no que se refere à natureza dos serviços prestados pelo poder público e seu impacto no conjunto da sociedade, como no que se refere à organização dos quadros de pessoal.


A primeira e fundamental diferença entre a organização sindical e o direito de greve na administração pública e o setor privado é o tipo de relação jurídica: no setor privado há uma relação trabalhista, contratual, entre empregadores e empregados, com ampla liberdade negocial entre as partes; na administração pública, conforme jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 1992[2], há uma relação administrativa, baseada em um estatuto jurídico próprio, a Lei do Regime Jurídico Único, que decorre da total sujeição do ente público ao princípio da legalidade. A relação estatutária, diferentemente da contratual entre empregados e empregadores (negocial por natureza), tem natureza administrativa, baseada na reserva legal: todos os direitos e deveres dos servidores públicos são aprovados por lei. O inciso X do art. 37 estabelece, ainda, que somente por lei pode ser alteradas ou fixadas as suas remunerações, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual.


O contexto administrativo que rege a vida dos servidores públicos é por si só uma condicionante da organização e da atividade sindical na administração pública. A natureza administrativa da relação do Estado com seus servidores se justifica pela natureza mesma da atividade estatal que afeta a sociedade como um todo. Os serviços públicos são essenciais para a população e para o funcionamento do próprio Estado. Em consequência, a organização sindical dos servidores públicos, assim como o direito de greve, demandam uma regulamentação específica, distinta do setor privado. Algo que não existe até o momento, mas é absolutamente necessário.


Na ausência de regulamentos específicos, os servidores vêm organizando suas representações sindicais, negociando suas reivindicações, tanto econômicas como administrativas em geral, e realizando greves. Na ausência da Lei, o Supremo Tribunal Federal[3] adotou entendimento determinando a aplicação, com modificações, da lei de greve do setor privado aos agentes públicos, reconhecendo, inclusive, limitações drásticas ao exercício desse direito.


Hoje já existe um forte movimento sindical de servidores públicos em todos os níveis da federação. As tentativas de aplicar ao serviço público a legislação vigente para o setor privado, em virtude da ausência de regulamentação específica, tem sido um fracasso. Isto tanto em relação às greves como em relação à organização sindical.


A recente Instrução Normativa nº 1, de 2017, do Ministério do Trabalho, que obriga o recolhimento pelos servidores públicos da contribuição sindical, é uma expressão de completa insensatez administrativa neste campo. A começar pelo fato dos servidores públicos não serem regidos pela CLT, mas pelo Estatuto próprio dos servidores públicos, que, na esfera federal, foi definido pela Lei nº 8.112, de 1990.


As pressões quanto ao reconhecimento dessa incidência tributária, por óbvio, são expressivas, como demonstra o próprio Mandado de Injunção 1578, ajuizado pelo Sindicato dos Delegados da Polícia Federal (Sindepol). Não se pode ignorar que, no tema, o Ministério do Trabalho opera como “caixa de ressonância” das entidades interessadas nessa receita. Com a vigência da Lei nº 11.648, de 2008, a repartição dessas receitas passou a contemplar, inclusive, as centrais sindicais, que passaram a fazer jus a 10% da arrecadação descontada do trabalhador. Do restante, cinco por cento são destinados à confederação correspondente; quinze por cento para a federação; e sessenta por cento para o sindicato.


Ocorre que aí se encontra o grande óbice à distribuição dos recursos, pois para definir a destinação de todas as parcelas, há que se identificar, inicialmente, o sindicato, e a federação, confederação e central sindical a que se acham vinculados.


Em primeiro lugar, a base da organização sindical dos servidores públicos não é a categoria econômica; a base é profissional, ou seja, a carreira ou plano de cargos. E isso é assim em razão das disposições constitucionais sobre a organização administrativa na área de recursos humanos (art. 39 caput). Toda a estrutura de representação dos servidores, sejam as associações ou os sindicatos já formalmente constituídos, se apoia na organização das carreiras ou dos planos de cargos. As reivindicações, as negociações, as tabelas salariais, assim como as leis e demais normativos tem foco nas carreiras.


No âmbito federal, as negociações são concentradas no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da União (Sipec), responsável também pelo cadastro das entidades representativas dos servidores públicos federais. Segundo dados de outubro de 2014, havia um total de 348 entidades sindicais cadastradas, representando 800.663 servidores sindicalizados.


Assim temos, a título de exemplo, e dentre outros:


a) Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda – Sinprofaz;


b) Associação dos Juízes Federais – Ajufe;


c) Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais,


d) Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central;


e) Sindicato dos Delegados de Polícia Federal – Sindepol;


f) Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal do Brasil – Anfip;


g) Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle – Unacon Sindical;


h) Sindicato Nacional dos Docentes do ensino Superior – Andes Sindical;


i) Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental – ANESP Sindical (Gestores Governamentais);


j) Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR;


k) Associação dos Diplomatas Brasileiros – ADB.


A única tentativa de organização de sindicato geral, no âmbito do Poder Executivo, é o Sindsep (Sindicatos dos Servidores Públicos), tentativa ainda da década de 1980, mas que representa DE FATO o segmento de servidores técnico-administrativos do Poder Executivo, basicamente do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE e equivalentes de alguns ministérios. De modo algum representa o conjunto de servidores públicos como indica a denominação e era provavelmente a pretensão original. Com o avanço da organização das carreiras, principalmente nos anos 1990, o Sindsep permaneceu como representação daquele segmento específico de servidores.


O segundo aspecto fundamental, característico da organização sindical dos servidores públicos, é a inexistência de estruturas federativas de segundo e terceiro grau. As carreiras e planos de cargos se organizam em geral como sindicato nacional, refletindo o caráter nacional das carreiras, no âmbito da União. Não há estruturas locais, regionais e nacionais como no caso da organização sindical que tem como base a categoria econômica. São carreiras nacionais limitadas pela organização administrativa federal. Nos entes federados, estados e municípios, o limite é o próprio ente federado, que tem autonomia administrativa, em conformidade com o texto constitucional. Em consequência, não existe base para uma estrutura federativa no serviço público.


Embora haja um Sindicato Nacional, não há uma federação ou confederação de Delegados de Polícia, que una em uma só estrutura nacional os servidores dessas carreiras policiais estaduais e federais. Da mesma forma, na existe a possibilidade de uma federação e confederação de docentes do ensino superior dos vários entes da federação. Nem tampouco existe do lado “patronal” da administração pública uma entidade única, confederativa, para negociar, setorialmente, com sua contraparte confederada de empregados. O mesmo vale para todas as demais carreiras de Estado. A autonomia dos entes federados limita e impede este tipo de organização no âmbito da administração pública.


Existem formalmente constituídas algumas federações de servidores técnico-administrativos nas universidades federais – Fasubra, e também no Judiciário, ou no Fisco (Federação Nacional do Fisco) e na Polícia Federal (Federação Nacional dos Policiais Federais). Mas, de fato, em regra essas federações unem associações ou sindicatos constituídos regionalmente, mas de mesma carreira, e que não tem autonomia de representação e negociação em razão da carreira unificada, ou da separação entre entes da Federação, como ocorre no fisco. 


Ou seja, uma associação de servidores técnico-administrativos de uma universidade federal qualquer ou um sindicato de policiais federais de um Estado específico não negocia direitos diferenciados para sua parte específica da carreira nacional. Eventualmente negocia apenas questões ambientais locais, mas jamais a remuneração e demais regras da carreira. Na realidade, este tipo de sindicato “parte de carreira” não passa de uma forma de representação local do sindicato nacional denominado de federação. O que é muito distinto do sindicato local organizado com base em categoria economia que é autônomo para negociar os direitos de sua base.


A cobrança de uma contribuição sindical destinada a financiar também a estrutura federativa dos servidores públicos, nos termos da que é cobrada dos trabalhadores do setor privado, dada a ausência de uma estrutura federativa real no serviço público, não tem aplicação fática, exceto de ser uma tentativa de financiamento de estrutura sindicais federativas do setor privado que não tem qualquer relação de representação entre os servidores e muito menos de filiação.


Aliás, a contribuição só teria sentido no caso de filiação dos sindicatos, voluntária ou cumpulsória (com base em lei) às federações ou confederações. E como os sindicatos dos servidores públicos, como demonstramos acima, se organizam tendo como base as carreiras, não uma categoria econômica, não haveria condições de enquadramento na estrutura federativa vigente no setor privado. A única exceção seria a filiação às centrais sindicais existentes, já que entidades sindicais podem a elas filiar-se diretamente, sem a intermediação da federação ou confederação. Mas, neste caso teria que haver uma filiação voluntária a uma ou outra central, decidida democraticamente em assembleia. Mas, jamais se poderia aplicar uma contribuição compulsória na situação de inexistência de enquadramento ou de filiação voluntária.


A tese já preconizada em outros momentos de parte de setores do movimento sindical é a de que o serviço público seria, em sua totalidade, uma “categoria econômica” que se vincularia, como tal, à “Confederação de Servidores Públicos Brasileiros”, que embora seja instituição antiga, não detém efetiva representatividade, e nem mesmo é interlocutora dos Governos Federal, Estaduais ou Municipais, em suas “negociações” com os respectivos servidores.


Ademais, inexiste no plano real “um serviço público”, mas serviços públicos de diversas naturezas (educação, saúde, assistência social, segurança pública, defensoria pública, etc.), que demandam estruturas de carreira ou planos de cargos diferenciados. Mas, além disto, existem os serviços públicos voltados para a organização do Estado (advocacia pública, administração orçamentária e financeira, controle interno e externo, arrecadação e tributação, fiscalizações de vários tipos, organização administrativa e gestão governamental, diplomacia, serviços de inteligência do Estado, dentre outros). De modo algum pode-se enquadrar em uma mesma estrutura federativa segmentos de servidores de tão distintas funções na organização do Estado e na prestação de serviços. O exemplo mais clássico deste absurdo é que seriam representados por uma mesma organização de segundo ou terceiro grau os servidores com atribuições, responsabilidades, estruturas remuneratórias e de carreira totalmente distintas, colocando sob uma mesma representação, por exemplo, policiais, diplomatas e gestores governamentais e servidores de apoio técnico e administrativo.


Assim sendo, é essencial uma regulamentação da organização sindical na administração pública, assim como a regulamentação do direito de greve, tema que, apesar de discussões e minutas de proposição legislativa elaboradas ao longo dos governos Lula e Dilma, jamais obtiveram o grau de consenso interno no Governo necessário ao seu envio ao Poder Legislativo.


Já a Instrução Normativa nº 1, de 2017, do Ministério do Trabalho, por não haver enfrentado qualquer desses problemas e lacunas, e não haver superado as razões de direito que levaram à revogação da sua versão anterior, de 2008, deve ser imediatamente tornada sem efeito, sob pena de consolidar uma cobrança irregular, indevida e ilegítima.


[1] Ver STEPHAN, Alfred. Estado, Corporativismo e Autoritarismo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1980.


[2] Ver ADI 492, Rel. o Ministro Carlos Velloso, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 12 de novembro de 1992, assim ementada: “CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. CF, arts. 37, 39, 40, 41, 42 e 114. Lei nº 8.112, de 1990, art. 240, alíneas d e e. I – Servidores públicos estatutários: direito à negociação coletiva e à ação coletiva frente à Justiça do Trabalho: inconstitucionalidade. Lei 8.112/90, art. 240, alíneas d e e. II – Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea e do art. 240 da Lei 8.112/90. III – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.”


[3] Ver Mandados de Injunção 670 e 708, julgados em 25.10.2007, destacando-se os trechos a seguir da Ementa: “4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de “serviços ou atividades essenciais”, nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. (…) 6.7 Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.”


Por Aldino Graef e Luiz Alberto dos Santos


Aldino Graef é especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, ex-diretor de Administração de Pessoal da SRH/MP e ex-diretor de Carreiras da SHR/MP.


Luiz Alberto dos Santos é advogado, Mestre em Administração e Doutor em Ciências Sociais. Consultor legislativo do Senado Federal. Professor da EBAPE/FGV.


Fonte: Congresso em Foco

União não responde por dívida trabalhista de terceirizada se contrato foi fiscalizado

Consultor Jurídico     -     04/03/2017


A responsabilidade subsidiária de órgãos públicos que contratam serviços terceirizados pode ser afastada se ficar comprovado que o contrato do prestador de serviços foi devidamente fiscalizado. Com base nesse entendimento, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu que a União não teria que pagar dívida trabalhista de uma ex-recepcionista de uma entidade federal.


O processo foi aberto depois que uma ex-empregada de uma empresa de construções alegou ter sido demitida sem aviso prévio da função de recepcionista em um órgão público. Ela pleiteou que a empresa e a União fossem condenadas a pagar as verbas rescisórias, além do pagamento de multas, FGTS e indenização por danos morais, entre outros pedidos.


No entanto, a Advocacia-Geral da União alegou que a União não tinha responsabilidade subsidiária no caso, uma vez que fiscalizou devidamente o contrato com a construtora.


“Dentre outras garantias relacionadas no parágrafo 1° do artigo 71 da Lei 8.666/93, se encontra a que estabelece que a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas não transfere automaticamente à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, o que somente ocorreria na hipótese de prova de falta administrativa do ente público, caracterizando ato ilícito”, argumentaram os advogados da União.


A 16ª Vara do Trabalho de Brasília julgou os pedidos improcedentes em relação à administração pública, mas condenou a empresa a arcar com as verbas trabalhistas que deixaram de ser pagas à ex-funcionária.


Assunto no STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal está aguardando o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento de um recurso, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.


A relatora do caso, ministra Rosa Weber, entendeu que não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Seu voto foi seguido ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.


Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux avaliou que a intenção do legislador da Lei 8.666/1993 foi a de excluir a responsabilidade subsidiária automática da administração pública. Nesse sentido, também votaram os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.


Processo 0000465-98.2016.5.10.0016


Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

Filha de ex-ferroviário não tem direito à pensão estatutária


BSPF     -     04/03/2017

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG manteve a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou improcedente o pedido de pensão formulado por duas filhas de ex-funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA).


As apelantes alegam que têm direito ao recebimento integral da pensão, uma vez que a Lei nº 3.373/58 resguarda a filha de ex-funcionário da RFFSA desde que solteira e não exerça cargo público permanente.


Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, ressalta que os pais das autoras eram ferroviários e que trabalharam sob o regime geral previdenciário com direito à complementação de proventos, de acordo com o Decreto-Lei nº 956/1969 c/c a Lei nº 8.186/1991, o que é revelado pela concessão das pensões previdenciárias – não estatutárias – às viúvas.


Todavia, observa o magistrado que embora as autoras defendam que os vínculos dos genitores detinham natureza estatutária, elas não produziram prova desse fato, apesar de o longo período de tramitação do processo que se arrasta desde 15/06/1982.


Em seu voto, o juiz federal salienta que o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, situação que foi estendida à filha de ex-ferroviário pela Lei nº 4.259, de 12/09/1963. Entretanto, o magistrado esclarece que esse diploma normativo favorável ao dependente de ferroviário foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria.


O relator destaca que à época do óbito dos instituidores o regime jurídico aplicável ao dependente é o Regime Geral da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), que somente assegura pensão ao filho menor de 21 anos ou ao inválido, condições não atendidas na hipótese das requerentes, ora apelantes.


Dessa maneira, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso das autoras.


Processo nº: 2006.38.11.000369-0/MG


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Projeto torna ato de improbidade administrativa pagamento de remuneração acima do teto

BSPF     -     04/03/2017



A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6752/16, do Senado Federal, que considera como ato de improbidade administrativa o pagamento de verbas remuneratórias acima do teto e obriga o servidor a devolver os recursos recebidos.


Pelo texto, as providências administrativas para o ressarcimento dos valores pagos a mais independerão da conclusão da ação de improbidade administrativa. O projeto acrescenta dispositivo à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).


A proposta é parte da chamada Agenda Brasil, sugerida pelo ex-presidente do Senado, Renan Calheiros, em agosto do ano passado, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do País. O projeto foi elaborado pela Comissão Especial do Extrateto do Senado, que propôs uma série de medidas para pôr fim aos chamados supersalários.


Tramitação


A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito. Depois será votada pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Governo usa jetons para pagar mais a ministros

Diário do Poder     -     03/03/2017



O governo federal pagou em janeiro quase R$2 milhões em jetons a 423 felizes integrantes dos conselhos de administração de empresas públicas como Petrobras, Itaipu Binacional, BNDES e Banco do Brasil. Em 2016 foram gastos mais de R$ 21 milhões. Jetons são usados, como nos governos anteriores, para engordar salários de ministros e assessores. Dyogo Oliveira (Planejamento), por exemplo, recebeu em janeiro R$18 mil do conselho do Senac, além do salário de R$ 30,9 mil.


Antiga Prática


O advogado de Dilma, José Eduardo Cardozo, recebeu R$21,2 mil do conselho do BNDES em setembro, um mês após o impeachment.


Rica boquinha


O conselho de administração da Petrobras é dos mais ambicionados pelos burocratas. Os ex-ministros Dilma e Guido Mantega o presidiram.


Manobra malandra


Mais de 40 autoridades participam de mais de um conselho em estatais bem distintas, como forma de triplicar os vencimentos mensais.


Caixinha, Obrigado

O jeton é mais uma das “vantagens eventuais” que não se sujeitam ao limite do teto constitucional e é depositado, sem descontos, em conta.

Supremo julgará recurso sobre pagamento de bônus a auditores fiscais

Consultor Jurídico     -     03/03/2017


O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral num recurso que discute se a administração fazendária pode pagar bônus a auditores fiscais conforme as multas aplicadas. Portanto, o tribunal vai julgar o recurso, que questiona uma versão estadual do “bônus de eficiência” pago a auditores da Receita Federal conforme as multas que apliquem a contribuintes autuados (clique aqui para ver o resultado da votação).

Por nove votos, o Plenário Virtual reconheceu que o processo discute questão constitucional e que o debate extrapola o interesse das partes. O ministro Luiz Edson Fachin votou contra a repercussão, e a ministra Cármen Lúcia não se manifestou, o que conta como voto a favor da repercussão.

O relator é o ministro Ricardo Lewandowski. Ele enviou o processo ao Plenário Virtual no dia 3 de fevereiro, e o reconhecimento da repercussão geral foi anunciada no dia 24 de fevereiro. A Procuradoria-Geral da República já se manifestou no caso, e considerou inconstitucional o pagamento de verba extra a funcionários conforme sua produtividade.

O recurso foi ajuizado pelo Ministério Público de Rondônia contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que declarou constitucional um bônus pago a agentes da Secretaria de Fazenda conforme as multas que apliquem a contribuintes em autuações fiscais. Para o MP-RO, o bônus viola o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação da receita de impostos “a órgão, função ou fundos”.

No TJ-RO, venceu o argumento do desembargador Oudivanil de Martins, para quem não se pode confundir multa com “receita de impostos”. A receita, disse, tem a finalidade de arrecadar, e a multa, de punir.

Em sua manifestação pela repercussão geral do recurso, Lewandowski escreveu que “o caso merece uma análise verticalizada desta corte”. Segundo ele, “diversos entes da Federação” adotaram modelos semelhantes ao de Rondônia, que vincula a gratificação dos servidores ao aumento da arrecadação tributária. “Há de se considerar, ainda, a natural relevância econômica e social da tese a ser fixada em julgamento com repercussão geral, seja para os cofres públicos, seja para o universo de servidores públicos pertencentes às carreiras fiscais”, escreveu.

O recurso tem sido acompanhado com atenção por tributaristas. O entendimento a ser adotado nesse processo pode ser aplicado ao bônus criado pelo governo federal para a Receita. A estrutura do bônus federal é bem parecida com a de Rondônia, em que o dinheiro do benefício sairá de um fundo composto das multas tributárias.

A verba extra foi criada pela Medida Provisória 765/2016, em trâmite no Congresso Nacional. Ainda não foi instaurada uma comissão especial para analisar a matéria, mas o texto já recebeu mais de 400 emendas, dezenas delas pedindo o fim do “bônus de eficiência”.

Servidor pode acumular proventos se ingressou antes da EC 20/98

Consultor Jurídico     -     03/03/2017


Servidor aposentado pode acumular proventos desde que tenha retornado ao serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98. Assim entendeu o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao suspender liminarmente ato do Tribunal de Contas da União que impediu um servidor público de acumular aposentadoria das Forças Armadas com vencimentos de cargo público civil, no qual ingressou antes da Constituição Federal de 1988.


O servidor disse na ação que ingressou na Aeronáutica em fevereiro de 1979, mas foi reformado por incapacidade para o serviço militar — ele sofreu um acidente de trabalho em 22 de novembro de 1984 que resultou na paralisia permanente de suas pernas. Três anos depois, aprovado em concurso público para o cargo de técnico administrativo do Ministério da Educação e tomou posse em 3 de outubro de 1985.


Em 5 de março de 1999, o servidor foi redistribuído para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Ele contou nos autos que passou por três sindicâncias devido à suposta acumulação ilícita de cargos e, em todas elas, foi considerado apto para o cargo civil.


Nessas decisões, o fundamento usado foi o de que o servidor teria ingressado antes da Constituição Federal de 1988, quando ainda era possível acumular proventos militares com cargo público civil. Porém, afirmou que o TCU, apesar da conclusão das sindicâncias, declarou que a acumulação era indevida e determinou que fosse feita a opção por um dos cargos.


Na ação o servidor alega que a decisão do TCU viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Isso porque reingressou no serviço público à época da Constituição Federal de 1967, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 1/1969, que não impedia ao militar reformado retornar ao serviço público. Tal proibição apenas teria sido implementada pela Constituição Federal de 1988, com a EC 20/1998.


Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes explicou que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição de 1967 (com redação dada pela EC 1/69), bem como a Constituição de 1988 (na redação anterior à EC 20/98), não impediam o retorno ao serviço público de servidor aposentado, bem como o direito à cumulação de proventos, desde que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da vigência da EC 20/98.


“No caso, o impetrante reingressou no serviço público no Ministério da Educação, em 3/10/1985, em perfeita consonância com o texto vigente à época”, salientou Gilmar Mendes.


Mandado de Segurança 34.610


Com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Projeto da terceirização geral ameaça concursos públicos, dizem especialistas

Correio Braziliense     -     03/03/2017



Para especialistas ouvidos pelo Correio, se proposta apoiada pelo governo for aprovada como está, concursos públicos correm o risco de acabar. Eles também questionam constitucionalidade da medida


O governo federal espera que, em breve, a Câmara dos Deputados vote o Projeto de Lei 4.302/1998, que permite a ampliação do trabalho terceirizado no Brasil. Como o texto regulamenta a contratação de mão de obra terceirizada sem restrições, incluindo na administração pública, uma das principais dúvidas é como a proposta, caso seja aprovada como está agora, afetará os concursos.


Para o advogado Max Kolbe, membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos da OAB/DF, o projeto de lei não só afeta as futuras seleções, como pode representar o fim dos concursos públicos no país.


Para Kolbe, o PL pode ser considerado "uma nefasta aberração jurídica", no que diz respeito à acessibilidade ao cargo ou emprego público. "Sob a ótica da atual Constituição Federal, seria absolutamente incabível", avalia o especialista.
Compartilha de opinião semelhante o professor de direito constitucional Aragonê Fernandes. Para o também juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o projeto vai prejudicar os concursos públicos.


Para Fernandes, no entanto, o texto deve encontrar resistências. "Acho difícil a proposta passar nos moldes em que está. Certamente o projeto foi retirado da gaveta apenas para forçar uma discussão", considera.


Weslei Machado Alves, professor do curso de direito da Universidade Católica de Brasília, também acredita que o texto ameaça os concursos. "A extensão da terceirização, inclusive à atividade fim da administração pública, poderá afetar os concursos públicos e, por consequência, ter-se-á a criação de um emprecilho à isonomia constitnucional nas contrações pelo poder público. Isso porque ao necessitar de contratação de mão-de-obra, o gestor público poderá optar pela terceirização, forma mais simples e desprotegida de admissão de pessoal."


Já para o professor de direito trabalhista do UniCEUB, Luis Fernando Cordeiro, o projeto não vai comprometer os concursos. "Os princípios e regras constitucionais do artigo 37, "caput" e incisos I e II, de necessidade (obrigatoriedade) de concursos públicos para trabalhar para a administração pública (direta e indireta) permanecerão."


Para Cordeiro, a possibilidade de terceirização no setor público continuará como exceção. "Na verdade esse projeto iria beneficiar os órgãos públicos quando contratarem serviços terceirizados, pois estariam isentos de responsabilidade patrimonial como hoje reza a Súmula 331 do TST."


Como é a lei hoje


Atualmente, a legislação prevê que a terceirização pode ser adotada em serviços que se enquadrarem como atividade-meio, ou seja, trabalhos que não estão diretamente ligados ao objetivo principal da empresa. É o caso do serviço de alimentação e limpeza em uma indústria que fabrica carros.


A partir disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende, por exemplo, que uma empresa fabricante de móveis não pode contratar marceneiros terceirizados, pois esses profissionais realizam a tarefa que seria a atividade-fim dessa companhia.


O texto de 1998 que o governo deseja ver aprovado causa polêmica justamente porque prevê a terceirização de atividade-fim, incluindo no setor público.


Retrocesso social


Segundo Kolbe, a aprovação seria também um retrocesso social. "Em se tratando de concurso público, só seria legítima a terceirização na atividade-meio, ou seja, jamais para exercer as mesmas atribuições dos aprovados no concurso público. Esse é entendimento de todos os tribunais superiores (STF, STJ e TST). Essa é, inclusive, a razão de centenas de candidatos ganharem na Justiça o direito a serem contratados."


Para o especialista, não há dúvida de que, se aprovado, o projeto de lei será inconstitucional, por ofender o artigo 37, II, da Constituição. "É inimaginável, após a redemocratização do Estado brasileiro, que exista um governo que proponha algo com esse viés. Seria o mesmo que legalizar, para alguns, o 'saudoso trem da alegria'."


Alves, da UCB, tem preocupação semelhante. Para ele, a medida poderá facilitar apadrinhamentos na escolha dos terceirzados. O professor acrescenta: "Ao necessitar de contratação de mão de obra, o gestor público poderá optar pela terceirização, forma mais simples e desprotegida de admissão de pessoal".


Kolbe argumenta ainda que, sob a ótica do concurso público, esse projeto de lei só possui pontos negativos. "Não é apenas a máquina administrativa (órgãos e entidades) que perde com a precarização dos serviços, mas a sociedade no geral, pois o princípio da eficiência e isonomia estaria sendo assassinado com a aprovação desse projeto de lei."


Mudança nas regras trabalhistas


Na opinião dos integrantes do governo, a votação dará início à agenda de retomada do crescimento econômico em 2017 e é uma das frentes em movimento com o apoio do governo para mudar as regras trabalhistas. Além de permitir a terceirização de qualquer atividade, em qualquer setor da economia, o texto autoriza as empresas terceirizadas a subcontratarem outras terceirizadas.

(Mariana Fernandes)







Tribunal garante à servidora conversão de tempo de serviço em condições insalubres

BSPF     -     03/03/2017


É possível a contagem especial do tempo de serviço prestado sob o regime celetista em condições insalubres, para quem, subsequentemente, passou a submeter-se ao regime estatutário. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve integralmente a sentença que garantiu à C.H.S., servidora da Universidade Federal Fluminense (UFF), o reconhecimento da conversão do tempo de serviço como analista de laboratório industrial, prestado à Petroflex Indústria e Comércio.


A decisão – que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a expedição de certidão com contagem de tempo especial e à UFF, a averbação desse tempo – levou em conta que a autora comprovou que no período de 08/10/84 a 26/08/94 trabalhava sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficando exposta a agente agressivo de modo habitual e permanente.


Segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, a vedação à contagem de tempo especial restringe-se aos serviços prestados sob o regime estatutário. “Não se pode aplicar tal vedação aos casos pretéritos dos empregados públicos submetidos ao regime da CLT, antes da conversão ao regime estatutário, sob pena de violação a direito adquirido”, pontuou.


O magistrado ressaltou ainda que é pacífica a jurisprudência ao reconhecer o direito à averbação em regime próprio de tempo de serviço insalubre prestado em regime celetista, de acordo com a legislação vigente à época. “Outra não poderia ser a conclusão obtida, sobretudo se considerado o disposto no artigo 70, §1°, do Decreto 3.048/99, segundo o qual ‘A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço’”, finalizou o relator.


Processo: 0002886-14.2011.4.02.5102

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF2