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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 7 de março de 2017

Câmara prepara 'trem da alegria' de cargos comissionados


Diário do Poder     -     06/03/2017


Rodrigo Maia manda fazer estudos para criação de mais cargos.


O aumento do número de cargos de confiança, em autêntico "trem da alegria", começou a ser discutido ainda durante o processo eleitoral para a presidência da Câmara, quando Rodrigo Maia (DEM-RJ) se reelegeu.


Atualmente, a Câmara possui 3.124 servidores concursados, que recebem entre R$ 15.035 mil a R$ 28.801,02 por mês. Desses funcionários, 1.719 acumulam funções comissionadas (ou "de confiança"), que variam de R$ 3.500 a R$ 9.430.


Os cargos de confiança somam 11.792, sendo 1.621 ocupantes de CNE's, que ganham salários de R$ 3.346 a R$ 18.172; e 10.171 secretários parlamentares, recebendo de R$ 936 a R$ 14.334 mensais. A Câmara permite um total de gastos de R$ 101.971 por gabinete para contratações.


No sábado, integrantes das áreas de Recursos Humanos e Pessoal da Câmara se reuniram, a pedido da presidência, para discutir uma proposta sobre o assunto, que deverá ser apresentada na próxima reunião da Mesa. O objetivo é que a medida seja aprovada por meio de resolução antes da instalação das comissões da Casa. Maia negou, contudo, que pretenda incentivar a criação de novos cargos. “Apenas pedi para entender porque quase metade dos servidores da Câmara receba por funções gratificadas”.


‘Cabide de emprego’. Em nota, a Frente Ampla de Trabalhadoras e Trabalhadores do Serviço Público pela Democracia acusa a Mesa Diretora de querer retirar mais de cem cargos de comando (FCs) de servidores concursados para transferir os recursos para a criação de cargos especiais. A frente diz que o objetivo é “aumentar o cabide de empregos” na Câmara. “Órgãos da Casa tradicionalmente técnicos, encarregados de garantir a lisura do processo democrático, estão se tornando estruturas fantasmas povoadas de apadrinhados políticos daqueles que estão no comando”, afirma a nota.


‘Reorganização’. O primeiro-secretário da Câmara, deputado Fernando Giacobo (PR-PR), afirmou que não existe orientação da Mesa para aumentar os cargos especiais, e sim para “reorganizar os trabalhos” a fim de economizar recursos. “A cada dois funcionários concursados, um recebe FC”, comentou. Ele afirmou ainda que muitos funcionários “são chefes de si mesmos” e usam as gratificações de maneira inadequada. “Tem pessoas que passam no concurso, ainda estão no estágio probatório e já ganham FC. Acho que isso está um pouco bagunçado’, avaliou.

O primeiro-secretário garantiu que a realocação desses funcionários também entraria na reorganização das funções. “Queremos otimizar os trabalhos, sem gastar nada a mais para isso”, defendeu. Giacobo disse ainda que existem muitos servidores de confiança dos deputados trabalhando em áreas administrativas da Casa, o que não deveria ser permitido. Os cargos de confiança são direcionados principalmente aos gabinetes dos deputados e aos líderes partidários.

Temer endurece regra sobre direito de greve

BSPF     -     06/03/2017


O presidente Michel Temer redigiu um conjunto de sugestões para ser incorporado ao projeto do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos. A Coluna teve acesso ao texto. Temer define 19 categorias como prestadoras de serviços e atividades essenciais. Em caso de greve, elas terão de manter 80% dos servidores trabalhando. Na área de segurança pública, a exigência sobe para 90%. Sem legislação específica, as paralisações dos servidores seguem hoje a lei para trabalhadores da iniciativa privada.


O presidente trabalhou pessoalmente no texto. Ele incluiu entre os serviços essenciais as atividades de arrecadação e fiscalização de tributos; de inspeção agropecuária e sanitária, além de representações diplomáticas.


O Planalto não vai encaminhar suas sugestões em forma de projeto ao Congresso. O combinado é que o senador Romero Jucá (PMDB-RR) assuma a relatoria da proposição de Aloysio Nunes e inclua nela as sugestões do presidente.


Veja os serviços considerados essenciais pela proposta do presidente Michel Temer:


São considerados serviços e atividades essenciais e inadiáveis da sociedade, quando executadas diretamente pela administração direta, autárquica, inclusive sob regime especial, e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios:


I – o atendimento ambulatorial de emergência e a assistência médico-hospitalar;


II – os serviços de distribuição de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde;


III – a segurança pública, policiamento e o controle de fronteiras;


IV – a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais;


V – os serviços penitenciários e a assistência a presos e condenados;


VI – a inspeção agropecuária e sanitária de produtos de origem animal e vegetal;


VII – a necropsia, a liberação de cadáver, os exames de corpo de delito e os serviços funerários;


VIII – a guarda de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;


IX – a defesa e o controle do tráfego aéreo;


X – a geração, a transmissão e a distribuição de energia elétrica, os serviços locais de gás canalizado, o tratamento e o abastecimento de água e o saneamento básico;


XI – a captação e o tratamento de esgoto e lixo e a vigilância sanitária;


XII – o atendimento a emergências e desastres ambientais e as ações de defesa civil;


XIII – o transporte coletivo de passageiros;


XIV– as telecomunicações;


XV – os serviços judiciários, a defensoria pública e o Ministério Público;


XVI – a defesa judicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações;


XVII – a atividade de arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições, inclusive o aduaneiro;


XVIII – a representação diplomática e os serviços consulares;

XIX – o processamento de dados ligados aos serviços essenciais.


Parágrafo Único. Outros serviços ou atividades públicas estatais poderão ser definidos como serviços e atividades essenciais e inadiáveis da sociedade por meio de decreto do Poder Executivo ou de instrumentos de negociação coletiva.


As informações são da coluna do Estadão

STF julgará recurso de pagamento de bônus a auditores fiscais

Diário Indústria & Comércio     -     06/03/2017



O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral num recurso que discute se a administração fazendária pode pagar bônus a auditores fiscais conforme as multas aplicadas. Portanto, o tribunal vai julgar o recurso, que questiona uma versão estadual do "bônus de eficiência" pago a auditores da Receita Federal conforme as multas que apliquem a contribuintes autuados (clique aqui para ver o resultado da votação). Por nove votos, o Plenário Virtual reconheceu que o processo discute questão constitucional e que o debate extrapola o interesse das partes.

O ministro Luiz Edson Fachin votou contra a repercussão, e a ministra Cármen Lúcia não se manifestou, o que conta como voto a favor da repercussão. O relator é o ministro Ricardo Lewandowski. Ele enviou o processo ao Plenário Virtual no dia 3 de fevereiro, e o reconhecimento da repercussão geral foi anunciada no dia 24 de fevereiro. A Procuradoria Geral da República já se manifestou no caso, e considerou inconstitucional o pagamento de verba extra a funcionários conforme sua produtividade.

O recurso foi ajuizado pelo Ministério Público de Rondônia contra decisão do Tribunal de Justiça do estado que declarou constitucional um bônus pago a agentes da Secretaria de Fazenda conforme as multas que apliquem a contribuintes em autuações fiscais. Para o MP-RO, o bônus viola o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação da receita de impostos "a órgão, função ou fundos".

Terceirização atinge carreiras típicas de Estado

BSPF     -     06/03/2017



Para Marques, é necessário regulamentar as funções de Estado


Nem mesmo os cargos vagos de carreiras típicas de Estado estarão livres de serem ocupados por terceirizados se o Projeto de Lei nº 4.302/1998 for aprovado. É o que argumenta o secretário-geral do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), Rudinei Marques. Preocupado com a proposta, que pode ser votada amanhã na Câmara, ele vai promover hoje uma reunião com representantes de entidades associadas para discutir ações que possam agilizar uma regulamentação das carreiras.


Como o PL 4.302/1998 prevê a terceirização plena e irrestrita, inclusive na administração pública, Marques acredita que as vagas no topo da burocracia federal correm risco. “Ainda que tenhamos alguns critérios para definir quais são essas funções, elas não foram tipificadas em lei”, sustenta. O artigo 247 da Constituição Federal prevê que as carreiras típicas tem garantias especiais para que o Estado mantenha a proteção de suas atribuições, mas não diz quais são elas.


Com a terceirização irrestrita em discussão, o objetivo é que a reunião de hoje adiante o processo de assegurar a regulamentação. “As carreiras típicas de Estado são muito expostas a pressões políticas. Como terceirizados terão garantias de enfrentar situações de coação política?”, indaga Marques, sem negar o incômodo com o PL 4.302/98. “Preocupa demais. É uma ameaça aos concursos públicos e à estabilidade. A terceirização abre a possibilidade de o governo demitir na hora que bem entender.”


O relator do projeto de terceirização, deputado Laércio Oliveira (SD-SE), descarta qualquer possibilidade de terceirização das carreiras típicas de Estado em caso de aprovação da proposta, ainda que não estejam regulamentadas. Para ele, a retórica de inconstitucionalidade mediante a terceirização em todo o serviço público não ocorrerá sob hipótese alguma. “Diversas empresas privadas não terceirizam tudo. A administração pública fará a mesma coisa”, avalia.


A possibilidade de terceirização em outras carreiras, no entanto, é bem avaliada pelo deputado como forma de extrair mais dos servidores, que tem assegurada a estabilidade. “A possibilidade de terceirização no serviço público deve fazer com que o funcionalismo se especialize um pouco mais e seja mais produtivo e eficiente. Hoje, o serviço público é lamentavelmente precário”, analisa.


O vice-presidente da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), Ermínio Lima Neto, também tem confiança de que as carreiras típicas não serão terceirizadas. Ele avalia, ainda, que a proposta é positiva para o trabalhador e para as instituições. “Para o empregado é boa, porque não toca em nenhuma das normas previstas pela CLT. Todas serão mantidas. Para as instituições públicas e empresas privadas, ela confere uma maior segurança jurídica”, argumenta.


Como a terceirização atualmente é regulamenta apenas pela Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Lima Neto avalia que haverá maior segurança jurídica nas relações contratuais de terceirizados . Ele destaca que a crise fiscal pela qual enfrentam os governos municipais, estaduais e o federal pode contribuir com geração de empregos e aumento da produtividade no setor público.


A proposta está longe de atingir um consenso entre especialistas. Para o jurista Paulo Henrique Blair, professor de direito da Universidade de Brasília (UnB) e juiz titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, a possibilidade de terceirização no funcionalismo abre portas para irregularidades, como o nepotismo. “A ideia por si só de terceirização no setor público é inconstitucional. A investidura em cargo ou emprego público deve ocorrer por meio de concurso público, que é uma das poucas coisas que moralizam a administração pública”, destaca.


Por Rodolfo Costa

Fonte: Blog do Servidor

Servidores públicos irão manter privilégios na Reforma da Previdência

Portal R7     -     06/03/2017


Regras serão mais duras para mulheres, trabalhadores rurais e da iniciativa privada


Apesar de o governo federal dizer de forma reiterada que a Reforma da Previdência irá igualar as regras de aposentadoria para servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada, as regras de transição são muito mais duras para os trabalhadores privados.


Isso porque todos os 54 milhões de brasileiros privados que contribuem todos os meses ao INSS (dado de 2015) serão afetados de alguma forma pela reforma sendo que a maioria — mulheres com menos de 45 anos e homens com menos de 50 anos — não terão nenhuma regra de transição.


Já para os servidores públicos, apenas uma pequena parcela será atingida integralmente pelas mudanças: os que ingressaram no serviço público após 2013, há apenas quatro anos.


Para se ter uma ideia da diferença usaremos como exemplo uma mulher de 40 anos que tenha começado a trabalhar e a contribuir aos 25 anos na iniciativa privada e uma mulher com a mesma idade e que tenha ingressado no serviço público também aos 25 anos e que ambas ganhem hoje R$ 7.000.


Pelas regras atuais, a mulher do setor privado poderia se aposentar em 2035 aos 58 anos de idade, 33 anos de contribuição e salário próximo ao teto, de R$ 5.531. Se a reforma for aprovada como está, ela terá que trabalhar e contribuir por mais sete anos, para se aposentar aos 65 de idade (idade mínima) e receberá 83% do valor do teto, ou R$ 4.590. Ou seja, sete anos a mais de trabalho e quase mil reais a menos por mês na aposentadoria.


Já a servidora pública se aposenta com as regras atuais para servidores, por ter entrado no serviço público antes de 2004. Ela, portanto, poderá se aposentar aos 55 anos, com 30 anos de contribuição e manterá o salário integral na aposentadoria, ou R$ 7.000.


A diferença entre as duas, portanto é de dez anos a mais de trabalho para a trabalhadora da iniciativa privada e salário R$ 2.400 menor todos os meses, até o fim da vida.




Fundo complementar turbinado


Além disso, os servidores públicos que entraram no setor após 2013, e que irão se aposentar pelo teto de INSS e com idade mínima de 65 anos para homens e mulheres pela proposta do governo, terão acesso a um fundo de previdência complementar para aumentar o valor da aposentadoria. O fundo funciona como uma previdência privada. Se aderirem ao fundo, eles podem contribuir com um valor maior ao referente ao teto para elevar o valor da aposentadoria. Nesse caso a União deposita também um valor de até 8,5% do valor que exceder o teto.


Já os trabalhadores privados dificilmente têm a mesma regalia. São poucas as empresas do País que contribuem e engordam os fundos privados de seus funcionários. Na grande maioria dos casos é o próprio empregado que faz depósitos à previdência privada, que funciona como uma reserva para a aposentadoria. Com isso, o servidor público tem oportunidade de ter uma aposentadoria maior, com ajuda da União, que não ajuda o servidor privado.


Para especialistas, essa diferença poderia ser resolvida caso houvesse no Brasil aposentadoria privada obrigatória, adotada por alguns países. Pelo sistema, empresas e funcionários seriam obrigados a contribuir com fundos privados de aposentadoria. Hoje no Brasil a contribuição é facultativa.


Diferença alíquotas


Os trabalhadores do setor privado contribuem ao INSS com alíquota que varia de 8% a 11%, de acordo com o salário (salários maiores que R$ 2.765,67 contribuem com 11%). O mesmo ocorre com os servidores públicos. Já para os empregadores privados a conta é salgada, já que o empregador paga ao INSS 20% sobre os salários dos funcionários, e a alíquota não incide sobre o teto da previdência, e sim aos salários brutos, além de até 3% de risco de acidente de trabalho e de 4,5% para terceiros.


Para um funcionário privado com um salário de R$ 10.000, por exemplo, o funcionário paga ao INSS 11% sobre o teto da previdência (11% de R$ 5.531,31 = R$ 608). E a empresa 20% sobre R$ 10.000 = R$ 2.000. Já o servidor público paga os 11% e a União também paga 11%, menos do que a empresa privada.


"As regras de transição tanto dos servidores como dos trabalhadores da iniciativa privada, existem apenas no papel, pois na prática será muito difícil se enquadrar nelas ou receber algum benefício efetivo com a implementação das condições", disse André Bittencourt é vice-presidente executivo da Sociedade Brasileira de Previdência Social, especialista em Direito Previdenciário.

(Juca Guimarães e Mariana Londres, do R7)

Servidores públicos irão manter privilégios na Reforma da Previdência


Portal R7     -     06/03/2017


Regras serão mais duras para mulheres, trabalhadores rurais e da iniciativa privada


Apesar de o governo federal dizer de forma reiterada que a Reforma da Previdência irá igualar as regras de aposentadoria para servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada, as regras de transição são muito mais duras para os trabalhadores privados.


Isso porque todos os 54 milhões de brasileiros privados que contribuem todos os meses ao INSS (dado de 2015) serão afetados de alguma forma pela reforma sendo que a maioria — mulheres com menos de 45 anos e homens com menos de 50 anos — não terão nenhuma regra de transição.


Já para os servidores públicos, apenas uma pequena parcela será atingida integralmente pelas mudanças: os que ingressaram no serviço público após 2013, há apenas quatro anos.


Para se ter uma ideia da diferença usaremos como exemplo uma mulher de 40 anos que tenha começado a trabalhar e a contribuir aos 25 anos na iniciativa privada e uma mulher com a mesma idade e que tenha ingressado no serviço público também aos 25 anos e que ambas ganhem hoje R$ 7.000.


Pelas regras atuais, a mulher do setor privado poderia se aposentar em 2035 aos 58 anos de idade, 33 anos de contribuição e salário próximo ao teto, de R$ 5.531. Se a reforma for aprovada como está, ela terá que trabalhar e contribuir por mais sete anos, para se aposentar aos 65 de idade (idade mínima) e receberá 83% do valor do teto, ou R$ 4.590. Ou seja, sete anos a mais de trabalho e quase mil reais a menos por mês na aposentadoria.


Já a servidora pública se aposenta com as regras atuais para servidores, por ter entrado no serviço público antes de 2004. Ela, portanto, poderá se aposentar aos 55 anos, com 30 anos de contribuição e manterá o salário integral na aposentadoria, ou R$ 7.000.


A diferença entre as duas, portanto é de dez anos a mais de trabalho para a trabalhadora da iniciativa privada e salário R$ 2.400 menor todos os meses, até o fim da vida.




Fundo complementar turbinado


Além disso, os servidores públicos que entraram no setor após 2013, e que irão se aposentar pelo teto de INSS e com idade mínima de 65 anos para homens e mulheres pela proposta do governo, terão acesso a um fundo de previdência complementar para aumentar o valor da aposentadoria. O fundo funciona como uma previdência privada. Se aderirem ao fundo, eles podem contribuir com um valor maior ao referente ao teto para elevar o valor da aposentadoria. Nesse caso a União deposita também um valor de até 8,5% do valor que exceder o teto.


Já os trabalhadores privados dificilmente têm a mesma regalia. São poucas as empresas do País que contribuem e engordam os fundos privados de seus funcionários. Na grande maioria dos casos é o próprio empregado que faz depósitos à previdência privada, que funciona como uma reserva para a aposentadoria. Com isso, o servidor público tem oportunidade de ter uma aposentadoria maior, com ajuda da União, que não ajuda o servidor privado.


Para especialistas, essa diferença poderia ser resolvida caso houvesse no Brasil aposentadoria privada obrigatória, adotada por alguns países. Pelo sistema, empresas e funcionários seriam obrigados a contribuir com fundos privados de aposentadoria. Hoje no Brasil a contribuição é facultativa.


Diferença alíquotas


Os trabalhadores do setor privado contribuem ao INSS com alíquota que varia de 8% a 11%, de acordo com o salário (salários maiores que R$ 2.765,67 contribuem com 11%). O mesmo ocorre com os servidores públicos. Já para os empregadores privados a conta é salgada, já que o empregador paga ao INSS 20% sobre os salários dos funcionários, e a alíquota não incide sobre o teto da previdência, e sim aos salários brutos, além de até 3% de risco de acidente de trabalho e de 4,5% para terceiros.


Para um funcionário privado com um salário de R$ 10.000, por exemplo, o funcionário paga ao INSS 11% sobre o teto da previdência (11% de R$ 5.531,31 = R$ 608). E a empresa 20% sobre R$ 10.000 = R$ 2.000. Já o servidor público paga os 11% e a União também paga 11%, menos do que a empresa privada.


"As regras de transição tanto dos servidores como dos trabalhadores da iniciativa privada, existem apenas no papel, pois na prática será muito difícil se enquadrar nelas ou receber algum benefício efetivo com a implementação das condições", disse André Bittencourt é vice-presidente executivo da Sociedade Brasileira de Previdência Social, especialista em Direito Previdenciário.

(Juca Guimarães e Mariana Londres, do R7)

CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL SECRETARIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO


 
CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

SECRETARIA DE IMPRENSA E COMUNICAÇÃO

Segunda-feira, 6 de março de 2017

:: Servidores concorrem em eleições para conselhos da Geap com “Chapa 1 – A Nossa Chapa”
   
        
    
      
Eleições acontecem no dia 15 de março. Servidor poderá votar online ou nas sedes estaduais da Geap apresentando identidade ou CPF

Representantes da Condsef/Fenadsef, CNTSS, Anasps, Fenadados e Anesg inscreveram uma chapa para disputar as eleições para o Conad e Confis, os conselhos administrativo e fiscal da Geap Saúde. A “Chapa 1 – A Nossa Chapa” entra na disputa para buscar maior participação de representantes da categoria nas decisões do plano de autogestão que atende a maioria dos servidores e seus dependentes. As eleições acontecem no dia 15 de março. O servidor poderá votar online ou nas sedes estaduais da Geap apresentando identidade ou CPF. Participe e garanta voto para a chapa que representa os trabalhadores.(LEIA MAIS ...
 
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Expresso Condsef é uma publicação da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal.
EXPEDIENTE:
Jornalista Responsável: Graziela Pereira (MG8090). Secretário-geral: Sérgio Ronaldo da Silva. Direção Imprensa: 
Luís Cláudio de Santana - Arthur Cardoso Accacio dos Santos - Carlos Antonio de Abreu 

segunda-feira, 6 de março de 2017

BSPF     -     05/03/2017


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que vedou a um servidor público a acumulação de proventos da reserva nas Forças Armadas com vencimentos de cargo público civil, no qual ingressou antes da Constituição Federal de 1988. A liminar foi concedida no Mandado de Segurança (MS) 34610.


No processo, o servidor narra que ingressou na Aeronáutica em 19 de fevereiro de 1979 e foi reformado por incapacidade para o serviço militar, em razão de um acidente de trabalho ter causado paralisia permanente das pernas, em 22 de novembro de 1984. Sustenta ter sido aprovado em concurso público, no ano de 1985, para o cargo de técnico administrativo do Ministério da Educação, tendo tomado posse em 3 de outubro de 1985 e, em 5 de março de 1999, foi redistribuído para a Universidade Federal do Rio Grande do Sul.


Narra que foi submetido a três sindicâncias por suposta acumulação ilícita de cargos e, em todas elas, foi considerado apto para o cargo civil, ao fundamento de que teria ingressado mediante concurso público antes da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual a acumulação de proventos militares com cargo público civil seria legal. Porém, afirma que o TCU, apesar da conclusão das sindicâncias, declarou que a acumulação era indevida e determinou que fosse feita a opção por um dos cargos.


No MS, o servidor alega que a decisão do TCU viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Isso porque reingressou no serviço público à época da Constituição Federal de 1967, com a redação conferida pela Emenda Constitucional (EC) 1/1969, que não impedia ao militar reformado retornar ao serviço público. Tal proibição apenas teria sido implementada pela Constituição Federal de 1988, com a EC 20/1998.


Decisão


Ao analisar a matéria, o ministro Gilmar Mendes observou que, em razão da realização de auditoria, o TCU determinou ao Comando da Aeronáutica a adoção de determinadas providências para a averiguação de casos de acumulação indevida de cargos. Portanto, conforme o ministro, o impetrante busca o reconhecimento do direito de acumular os proventos da inatividade nas Forças Armadas com os vencimentos do cargo público que ocupa na Universidade Federal do Rio Grande do Sul, após aprovação em concurso público para o Ministério da Educação, que ocorreu em 3 de outubro de 1985.


O relator verificou que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição de 1967 (com redação dada pela EC 1/69), bem como a Constituição de 1988 (na redação anterior à EC 20/98), não impediam o retorno ao serviço público de servidor aposentado, bem como o direito à cumulação de proventos, desde que o reingresso no serviço público tenha ocorrido antes da vigência da EC 20/98. “No caso, o impetrante reingressou no serviço público no Ministério da Educação, em 3/10/1985, em perfeita consonância com o texto vigente à época”, salientou.


Em análise preliminar do caso, o ministro considerou presente o requisito da verossimilhança das alegações do impetrante, no sentido de que o ato do TCU não se ajusta à orientação jurisprudencial que o STF firmou sobre a matéria. Assim, o ministro deferiu a liminar para permitir a acumulação dos proventos da reserva nas Forças Armadas com os vencimentos do cargo de agente administrativo, até o julgamento final do mandado de segurança.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

A polêmica exigência de contribuição sindical do servidor público


BSPF     -     05/03/2017


“A cobrança de uma contribuição sindical destinada a financiar também a estrutura federativa dos servidores públicos, nos termos da que é cobrada dos trabalhadores do setor privado, dada a ausência de uma estrutura federativa real no serviço público, não tem aplicação fática”


O tema da aplicabilidade, aos servidores públicos, da contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, “in fine” da Constituição e no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, apesar de controverso e complexo, não vem merecendo, das autoridades governamentais, a atenção devida, e sequer o entendimento sobre a sua inviabilidade.


Em 1994, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza tributária da contribuição sindical e sua “exigibilidade” em relação aos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais. No RMS 21.758, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 4.11.94, o STF reconheceu o direito dos sindicatos de servidores públicos à contribuição sindical compulsória, condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade da representação sindical. Essa contribuição deveria, assim, ser exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, equiparando-se, para esse fim, os sindicatos de servidores públicos aos dos trabalhadores da esfera privada.


Contudo, o STF reconheceu nesse julgado, entre outros, que a admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei é inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF, art. 8º, II). E, no caso concreto, dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria representada, reconhecia a impossibilidade de atribuir-se a qualquer delas a titularidade do tributo.


Em decisão de 2014, o ministro Luis Roberto Barroso (AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 807.155 RS) reiterou o entendimento, firme em diversos precedentes, de que é exigível a contribuição sindical dos servidores públicos ativos, ainda que estatutários, desde que sejam eles representados pelo sindicato da categoria em que inseridos, em atenção ao requisito da unicidade.


Entretanto, em 17 de fevereiro de 2017, o ministro de Estado do Trabalho editou a Instrução Normativa nº 1, adotando a tese da “autoaplicabilidade” da contribuição sindical obrigatória para os servidores públicos, uma vez que, ao apreciar o Mandando de Injunção nº 1.578, em 7 de maio de 2014, o ministro Luiz Fux externou entendimento de que tal disciplina já estaria, no plano infralegal, estabelecida desde 2008, com a publicação, também pelo ministro do Trabalho, da Instrução Normativa nº 1. Segundo essa Instrução Normativa, “os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho”.


Desconheceu aquela decisão do ministro Luiz Fux, todavia, o fato de que a Instrução Normativa nº 1, de 2008, fora tornada sem efeito pela Instrução Normativa nº 1, de 14.02.2013, em vista de questionamentos da Consultoria Geral da União, órgão da Advocacia Geral da União, que havia recomendado, em 2010 e em 2012, providências para tornar sem efeito aquela Instrução Normativa.


Assim, na ausência de normativo válido e vigente, o ministro do Trabalho volta ao tema, e restabelece – com fundamento na tese da “autoaplicabilidade” – a cobrança da contribuição sindical do servidores públicos estatutários, em singelo ato normativo que somente estabelece que “os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual Municipal, Direta e Indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.”


Tal normatização, contudo, acha-se longe de superar os aspectos problemáticos dessa cobrança, reconhecidos pelo próprio STF, e que são a causa de sua inexigibilidade para os servidores estatutários, passados mais de 26 anos da implementação do Regime Jurídico Único no âmbito federal.


O problema se vincula à própria organização do serviço público, e de seus quadros de pessoal, que se dá de forma distinta da que ocorre na esfera privada.


A base da organização sindical, no setor privado, é a categoria profissional ou econômica, conforme estabelecido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal. No setor privado predomina a organização com base na categoria econômica: indústrias metalúrgicas – sindicato dos metalúrgicos; setor financeiro – sindicato dos bancários; setor comercial – sindicato dos comerciários, e assim por diante. Como regra, o enquadramento sindical do empregado segue o enquadramento sindical do empregador, reconhecendo-se como sindicato representativo o que abrange a categoria econômica ou profissional preponderante do estabelecimento.


Desse modo, o fundamento para o enquadramento sindical do empregado é a atividade da empresa e não a função que ele exerce na organização empresarial. A exceção ocorre, apenas, no caso dos profissionais liberais e as chamadas “categorias diferenciadas”, que são as que se formam pelos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.


A estrutura federativa, de segundo e terceiro graus, foi montada, ao longo das décadas de vigência da legislação trabalhista e sindical com origem no modelo corporativista, adotado pela Constituição de 1934, e reforçado sob a égide do Estado Novo, a partir desta base. As federações e confederações de trabalhadores obedeciam esta base, onde o conceito de “unicidade sindical” respondia à própria necessidade de que o Estado reconhecesse apenas uma representação corporativa em cada setor de atividade, com a qual manteria, sob a lógica do corporativismo, uma relação privilegiada na representação de interesses, garantindo-lhe o acesso à representação política e classista, em termos monopolistas. O impacto desse modelo sobre o sindicalismo no Brasil já foi bastante estudado, sendo demonstrado o seu efeito como mecanismo de controle sobre a atuação sindical. O modelo passou por diferentes fases e Constituições (1937, 1946, 1967/1969), sobrevivendo, inclusive, ao ciclo autoritário iniciado em 1964[1].


A estrutura sindical federativa no setor privado entrou em crise a partir da década de 1980, acompanhando o processo de redemocratização do país, com o surgimento de movimentos sindicais combativos que se orientaram à construção de centrais sindicais independentes da estrutura federativa oficial atrelada ao poder estatal por meio do Ministério do Trabalho. A estrutura federativa, considerada uma estrutura “pelega”, embora não extinta formalmente, foi amplamente fragilizada com o surgimento e consolidação das centrais sindicais, fruto do “Novo Sindicalismo” que começa a surgir ao final da década de 1970.


No setor público, mais especificamente na administração pública direta, autárquica e fundacional, os sindicatos eram proibidos até a Constituição de 1988. Só eram permitidas associações de natureza cultural e esportivas, que, no entanto, mesmo antes da nova Constituição já exerciam o legítimo papel de representações sindicais de fato. Assim, também não havia na administração pública uma estrutura sindical federativa.


A Constituição de 1988 permitiu a organização sindical dos servidores públicos (inciso VI do art. 37), assim como o direito de greve “nos termos e limites definidos em lei” (inciso VII do art. 37). O direito de greve, entretanto, não foi regulamentado até hoje e não houve qualquer preocupação quanto à organização sindical na administração pública, dadas as óbvias e fundamentais diferenças em relação ao setor privado, tanto no que se refere à natureza dos serviços prestados pelo poder público e seu impacto no conjunto da sociedade, como no que se refere à organização dos quadros de pessoal.


A primeira e fundamental diferença entre a organização sindical e o direito de greve na administração pública e o setor privado é o tipo de relação jurídica: no setor privado há uma relação trabalhista, contratual, entre empregadores e empregados, com ampla liberdade negocial entre as partes; na administração pública, conforme jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 1992[2], há uma relação administrativa, baseada em um estatuto jurídico próprio, a Lei do Regime Jurídico Único, que decorre da total sujeição do ente público ao princípio da legalidade. A relação estatutária, diferentemente da contratual entre empregados e empregadores (negocial por natureza), tem natureza administrativa, baseada na reserva legal: todos os direitos e deveres dos servidores públicos são aprovados por lei. O inciso X do art. 37 estabelece, ainda, que somente por lei pode ser alteradas ou fixadas as suas remunerações, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual.


O contexto administrativo que rege a vida dos servidores públicos é por si só uma condicionante da organização e da atividade sindical na administração pública. A natureza administrativa da relação do Estado com seus servidores se justifica pela natureza mesma da atividade estatal que afeta a sociedade como um todo. Os serviços públicos são essenciais para a população e para o funcionamento do próprio Estado. Em consequência, a organização sindical dos servidores públicos, assim como o direito de greve, demandam uma regulamentação específica, distinta do setor privado. Algo que não existe até o momento, mas é absolutamente necessário.


Na ausência de regulamentos específicos, os servidores vêm organizando suas representações sindicais, negociando suas reivindicações, tanto econômicas como administrativas em geral, e realizando greves. Na ausência da Lei, o Supremo Tribunal Federal[3] adotou entendimento determinando a aplicação, com modificações, da lei de greve do setor privado aos agentes públicos, reconhecendo, inclusive, limitações drásticas ao exercício desse direito.


Hoje já existe um forte movimento sindical de servidores públicos em todos os níveis da federação. As tentativas de aplicar ao serviço público a legislação vigente para o setor privado, em virtude da ausência de regulamentação específica, tem sido um fracasso. Isto tanto em relação às greves como em relação à organização sindical.


A recente Instrução Normativa nº 1, de 2017, do Ministério do Trabalho, que obriga o recolhimento pelos servidores públicos da contribuição sindical, é uma expressão de completa insensatez administrativa neste campo. A começar pelo fato dos servidores públicos não serem regidos pela CLT, mas pelo Estatuto próprio dos servidores públicos, que, na esfera federal, foi definido pela Lei nº 8.112, de 1990.


As pressões quanto ao reconhecimento dessa incidência tributária, por óbvio, são expressivas, como demonstra o próprio Mandado de Injunção 1578, ajuizado pelo Sindicato dos Delegados da Polícia Federal (Sindepol). Não se pode ignorar que, no tema, o Ministério do Trabalho opera como “caixa de ressonância” das entidades interessadas nessa receita. Com a vigência da Lei nº 11.648, de 2008, a repartição dessas receitas passou a contemplar, inclusive, as centrais sindicais, que passaram a fazer jus a 10% da arrecadação descontada do trabalhador. Do restante, cinco por cento são destinados à confederação correspondente; quinze por cento para a federação; e sessenta por cento para o sindicato.


Ocorre que aí se encontra o grande óbice à distribuição dos recursos, pois para definir a destinação de todas as parcelas, há que se identificar, inicialmente, o sindicato, e a federação, confederação e central sindical a que se acham vinculados.


Em primeiro lugar, a base da organização sindical dos servidores públicos não é a categoria econômica; a base é profissional, ou seja, a carreira ou plano de cargos. E isso é assim em razão das disposições constitucionais sobre a organização administrativa na área de recursos humanos (art. 39 caput). Toda a estrutura de representação dos servidores, sejam as associações ou os sindicatos já formalmente constituídos, se apoia na organização das carreiras ou dos planos de cargos. As reivindicações, as negociações, as tabelas salariais, assim como as leis e demais normativos tem foco nas carreiras.


No âmbito federal, as negociações são concentradas no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da União (Sipec), responsável também pelo cadastro das entidades representativas dos servidores públicos federais. Segundo dados de outubro de 2014, havia um total de 348 entidades sindicais cadastradas, representando 800.663 servidores sindicalizados.


Assim temos, a título de exemplo, e dentre outros:


a) Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda – Sinprofaz;


b) Associação dos Juízes Federais – Ajufe;


c) Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais,


d) Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central;


e) Sindicato dos Delegados de Polícia Federal – Sindepol;


f) Associação Nacional dos Auditores da Receita Federal do Brasil – Anfip;


g) Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle – Unacon Sindical;


h) Sindicato Nacional dos Docentes do ensino Superior – Andes Sindical;


i) Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental – ANESP Sindical (Gestores Governamentais);


j) Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR;


k) Associação dos Diplomatas Brasileiros – ADB.


A única tentativa de organização de sindicato geral, no âmbito do Poder Executivo, é o Sindsep (Sindicatos dos Servidores Públicos), tentativa ainda da década de 1980, mas que representa DE FATO o segmento de servidores técnico-administrativos do Poder Executivo, basicamente do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE e equivalentes de alguns ministérios. De modo algum representa o conjunto de servidores públicos como indica a denominação e era provavelmente a pretensão original. Com o avanço da organização das carreiras, principalmente nos anos 1990, o Sindsep permaneceu como representação daquele segmento específico de servidores.


O segundo aspecto fundamental, característico da organização sindical dos servidores públicos, é a inexistência de estruturas federativas de segundo e terceiro grau. As carreiras e planos de cargos se organizam em geral como sindicato nacional, refletindo o caráter nacional das carreiras, no âmbito da União. Não há estruturas locais, regionais e nacionais como no caso da organização sindical que tem como base a categoria econômica. São carreiras nacionais limitadas pela organização administrativa federal. Nos entes federados, estados e municípios, o limite é o próprio ente federado, que tem autonomia administrativa, em conformidade com o texto constitucional. Em consequência, não existe base para uma estrutura federativa no serviço público.


Embora haja um Sindicato Nacional, não há uma federação ou confederação de Delegados de Polícia, que una em uma só estrutura nacional os servidores dessas carreiras policiais estaduais e federais. Da mesma forma, na existe a possibilidade de uma federação e confederação de docentes do ensino superior dos vários entes da federação. Nem tampouco existe do lado “patronal” da administração pública uma entidade única, confederativa, para negociar, setorialmente, com sua contraparte confederada de empregados. O mesmo vale para todas as demais carreiras de Estado. A autonomia dos entes federados limita e impede este tipo de organização no âmbito da administração pública.


Existem formalmente constituídas algumas federações de servidores técnico-administrativos nas universidades federais – Fasubra, e também no Judiciário, ou no Fisco (Federação Nacional do Fisco) e na Polícia Federal (Federação Nacional dos Policiais Federais). Mas, de fato, em regra essas federações unem associações ou sindicatos constituídos regionalmente, mas de mesma carreira, e que não tem autonomia de representação e negociação em razão da carreira unificada, ou da separação entre entes da Federação, como ocorre no fisco. 


Ou seja, uma associação de servidores técnico-administrativos de uma universidade federal qualquer ou um sindicato de policiais federais de um Estado específico não negocia direitos diferenciados para sua parte específica da carreira nacional. Eventualmente negocia apenas questões ambientais locais, mas jamais a remuneração e demais regras da carreira. Na realidade, este tipo de sindicato “parte de carreira” não passa de uma forma de representação local do sindicato nacional denominado de federação. O que é muito distinto do sindicato local organizado com base em categoria economia que é autônomo para negociar os direitos de sua base.


A cobrança de uma contribuição sindical destinada a financiar também a estrutura federativa dos servidores públicos, nos termos da que é cobrada dos trabalhadores do setor privado, dada a ausência de uma estrutura federativa real no serviço público, não tem aplicação fática, exceto de ser uma tentativa de financiamento de estrutura sindicais federativas do setor privado que não tem qualquer relação de representação entre os servidores e muito menos de filiação.


Aliás, a contribuição só teria sentido no caso de filiação dos sindicatos, voluntária ou cumpulsória (com base em lei) às federações ou confederações. E como os sindicatos dos servidores públicos, como demonstramos acima, se organizam tendo como base as carreiras, não uma categoria econômica, não haveria condições de enquadramento na estrutura federativa vigente no setor privado. A única exceção seria a filiação às centrais sindicais existentes, já que entidades sindicais podem a elas filiar-se diretamente, sem a intermediação da federação ou confederação. Mas, neste caso teria que haver uma filiação voluntária a uma ou outra central, decidida democraticamente em assembleia. Mas, jamais se poderia aplicar uma contribuição compulsória na situação de inexistência de enquadramento ou de filiação voluntária.


A tese já preconizada em outros momentos de parte de setores do movimento sindical é a de que o serviço público seria, em sua totalidade, uma “categoria econômica” que se vincularia, como tal, à “Confederação de Servidores Públicos Brasileiros”, que embora seja instituição antiga, não detém efetiva representatividade, e nem mesmo é interlocutora dos Governos Federal, Estaduais ou Municipais, em suas “negociações” com os respectivos servidores.


Ademais, inexiste no plano real “um serviço público”, mas serviços públicos de diversas naturezas (educação, saúde, assistência social, segurança pública, defensoria pública, etc.), que demandam estruturas de carreira ou planos de cargos diferenciados. Mas, além disto, existem os serviços públicos voltados para a organização do Estado (advocacia pública, administração orçamentária e financeira, controle interno e externo, arrecadação e tributação, fiscalizações de vários tipos, organização administrativa e gestão governamental, diplomacia, serviços de inteligência do Estado, dentre outros). De modo algum pode-se enquadrar em uma mesma estrutura federativa segmentos de servidores de tão distintas funções na organização do Estado e na prestação de serviços. O exemplo mais clássico deste absurdo é que seriam representados por uma mesma organização de segundo ou terceiro grau os servidores com atribuições, responsabilidades, estruturas remuneratórias e de carreira totalmente distintas, colocando sob uma mesma representação, por exemplo, policiais, diplomatas e gestores governamentais e servidores de apoio técnico e administrativo.


Assim sendo, é essencial uma regulamentação da organização sindical na administração pública, assim como a regulamentação do direito de greve, tema que, apesar de discussões e minutas de proposição legislativa elaboradas ao longo dos governos Lula e Dilma, jamais obtiveram o grau de consenso interno no Governo necessário ao seu envio ao Poder Legislativo.


Já a Instrução Normativa nº 1, de 2017, do Ministério do Trabalho, por não haver enfrentado qualquer desses problemas e lacunas, e não haver superado as razões de direito que levaram à revogação da sua versão anterior, de 2008, deve ser imediatamente tornada sem efeito, sob pena de consolidar uma cobrança irregular, indevida e ilegítima.


[1] Ver STEPHAN, Alfred. Estado, Corporativismo e Autoritarismo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1980.


[2] Ver ADI 492, Rel. o Ministro Carlos Velloso, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 12 de novembro de 1992, assim ementada: “CONSTITUCIONAL. TRABALHO. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. CF, arts. 37, 39, 40, 41, 42 e 114. Lei nº 8.112, de 1990, art. 240, alíneas d e e. I – Servidores públicos estatutários: direito à negociação coletiva e à ação coletiva frente à Justiça do Trabalho: inconstitucionalidade. Lei 8.112/90, art. 240, alíneas d e e. II – Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento de seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea e do art. 240 da Lei 8.112/90. III – Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.”


[3] Ver Mandados de Injunção 670 e 708, julgados em 25.10.2007, destacando-se os trechos a seguir da Ementa: “4.3 Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos, contudo, não se pode afastar que, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente impor a observância a regime de greve mais severo em razão de tratar-se de “serviços ou atividades essenciais”, nos termos do regime fixado pelos arts. 9o a 11 da Lei no 7.783/1989. (…) 6.7 Mandado de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos termos acima especificados, determinar a aplicação das Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis.”


Por Aldino Graef e Luiz Alberto dos Santos


Aldino Graef é especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, ex-diretor de Administração de Pessoal da SRH/MP e ex-diretor de Carreiras da SHR/MP.


Luiz Alberto dos Santos é advogado, Mestre em Administração e Doutor em Ciências Sociais. Consultor legislativo do Senado Federal. Professor da EBAPE/FGV.


Fonte: Congresso em Foco

União não responde por dívida trabalhista de terceirizada se contrato foi fiscalizado

Consultor Jurídico     -     04/03/2017


A responsabilidade subsidiária de órgãos públicos que contratam serviços terceirizados pode ser afastada se ficar comprovado que o contrato do prestador de serviços foi devidamente fiscalizado. Com base nesse entendimento, a 16ª Vara do Trabalho de Brasília decidiu que a União não teria que pagar dívida trabalhista de uma ex-recepcionista de uma entidade federal.


O processo foi aberto depois que uma ex-empregada de uma empresa de construções alegou ter sido demitida sem aviso prévio da função de recepcionista em um órgão público. Ela pleiteou que a empresa e a União fossem condenadas a pagar as verbas rescisórias, além do pagamento de multas, FGTS e indenização por danos morais, entre outros pedidos.


No entanto, a Advocacia-Geral da União alegou que a União não tinha responsabilidade subsidiária no caso, uma vez que fiscalizou devidamente o contrato com a construtora.


“Dentre outras garantias relacionadas no parágrafo 1° do artigo 71 da Lei 8.666/93, se encontra a que estabelece que a inadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas não transfere automaticamente à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, o que somente ocorreria na hipótese de prova de falta administrativa do ente público, caracterizando ato ilícito”, argumentaram os advogados da União.


A 16ª Vara do Trabalho de Brasília julgou os pedidos improcedentes em relação à administração pública, mas condenou a empresa a arcar com as verbas trabalhistas que deixaram de ser pagas à ex-funcionária.


Assunto no STF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal está aguardando o voto da presidente, ministra Cármen Lúcia, para concluir o julgamento de um recurso, com repercussão geral reconhecida, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.


A relatora do caso, ministra Rosa Weber, entendeu que não fere a Constituição a imputação de responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresas terceirizadas, em caso de culpa comprovada do Poder Público em relação aos deveres legais de acompanhar e fiscalizar o contrato de prestação de serviços. Seu voto foi seguido ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.


Em sentido divergente, o ministro Luiz Fux avaliou que a intenção do legislador da Lei 8.666/1993 foi a de excluir a responsabilidade subsidiária automática da administração pública. Nesse sentido, também votaram os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.


Processo 0000465-98.2016.5.10.0016


Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU

Filha de ex-ferroviário não tem direito à pensão estatutária


BSPF     -     04/03/2017

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG manteve a sentença, da 2ª Vara da Seção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou improcedente o pedido de pensão formulado por duas filhas de ex-funcionários da extinta Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (RFFSA).


As apelantes alegam que têm direito ao recebimento integral da pensão, uma vez que a Lei nº 3.373/58 resguarda a filha de ex-funcionário da RFFSA desde que solteira e não exerça cargo público permanente.


Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ubirajara Teixeira, ressalta que os pais das autoras eram ferroviários e que trabalharam sob o regime geral previdenciário com direito à complementação de proventos, de acordo com o Decreto-Lei nº 956/1969 c/c a Lei nº 8.186/1991, o que é revelado pela concessão das pensões previdenciárias – não estatutárias – às viúvas.


Todavia, observa o magistrado que embora as autoras defendam que os vínculos dos genitores detinham natureza estatutária, elas não produziram prova desse fato, apesar de o longo período de tramitação do processo que se arrasta desde 15/06/1982.


Em seu voto, o juiz federal salienta que o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58 assegurou à filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente o direito à percepção de pensão temporária por morte de funcionário público federal, situação que foi estendida à filha de ex-ferroviário pela Lei nº 4.259, de 12/09/1963. Entretanto, o magistrado esclarece que esse diploma normativo favorável ao dependente de ferroviário foi revogado expressamente pelo Decreto-Lei nº 956/69, que estabeleceu novo regime previdenciário para a categoria.


O relator destaca que à época do óbito dos instituidores o regime jurídico aplicável ao dependente é o Regime Geral da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), que somente assegura pensão ao filho menor de 21 anos ou ao inválido, condições não atendidas na hipótese das requerentes, ora apelantes.


Dessa maneira, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso das autoras.


Processo nº: 2006.38.11.000369-0/MG


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Projeto torna ato de improbidade administrativa pagamento de remuneração acima do teto

BSPF     -     04/03/2017



A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6752/16, do Senado Federal, que considera como ato de improbidade administrativa o pagamento de verbas remuneratórias acima do teto e obriga o servidor a devolver os recursos recebidos.


Pelo texto, as providências administrativas para o ressarcimento dos valores pagos a mais independerão da conclusão da ação de improbidade administrativa. O projeto acrescenta dispositivo à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).


A proposta é parte da chamada Agenda Brasil, sugerida pelo ex-presidente do Senado, Renan Calheiros, em agosto do ano passado, com o objetivo de incentivar a retomada do crescimento econômico do País. O projeto foi elaborado pela Comissão Especial do Extrateto do Senado, que propôs uma série de medidas para pôr fim aos chamados supersalários.


Tramitação


A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito. Depois será votada pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias