BSPF - 08/06/2017
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629392, com repercussão geral, decidiu que em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa. Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório.
Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral proposta pelo relator do recurso, ministro Marco Aurélio: a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direitos às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação.
Caso
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso em mandado de segurança, reconheceu a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em concurso para o cargo de defensor público do Estado de Mato Grosso e classificados, inicialmente, além do número de vagas versado no edital de abertura do concurso. Para o STJ, o ato da Administração Pública que evidencie a necessidade de preenchimento de vagas previstas no edital do certame, não ocupadas por aprovados dentro do número estabelecido, gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além daquele número. Afirmou corroborar o citado entendimento o fato de o Estado de Mato Grosso ter realizado novo concurso para defensor público em vez de nomear os candidatos aprovados no certame anterior.
O Estado de Mato Grosso opôs embargos de declaração contra acórdão do STJ e, naquela Corte, foi dado provimento parcial ao recurso para admitir a inexistência de direito aos candidatos à promoção funcional. No STF, os autores do recurso, candidatos, alegam transgressão ao artigo 37, caput, inciso IV e parágrafo 6º, da Constituição Federal. Sustentam que devem ser reconhecidas, "além dos direitos inerentes ao cargo, isto é, os financeiros e funcionais retroativos à data final do prazo de validade do concurso, as promoções decorrentes do tempo de serviço”.
Voto do relator
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, ressaltou que não está em discussão no caso a natureza do ato do Poder Público, se licito ou ilícito, tampouco o direito à nomeação retroativa e indenizações equivalente às remunerações que deixaram de ser pagas. O caso diz respeito somente ao direito às promoções sob os ângulos funcionais e financeiros, destacou o relator em seu voto (leia a íntegra).
Diante disso, o ministro explicou que o direito à promoção ou progressão funcional não se adquire unicamente mediante o cumprimento do requisito temporal, mas pressupõe também a aprovação em estágio probatório, com a consequente confirmação no cargo, e o preenchimento de outras condições indicadas na legislação ordinária. “Apenas se pode verificar o atendimento a esses pressupostos após a formalização de vínculo hierárquico funcional do cidadão com a Administração Pública. Por essas razões, sob os ângulos financeiro e funcional da nomeação tardia, concluo no sentido da impropriedade do inconformismo”.
Uma vez empossado no cargo, advertiu o ministro, o servidor deve se atentar para todas as regras atinentes ao respectivo regime jurídico, incluídas as referentes ao estágio probatório e as específicas para promoção de cada carreira. “Somente considerado o desempenho do agente por meio de atuação concreta a partir da entrada em exercício é possível alcançar a confirmação no cargo, bem assim a movimentação funcional”, disse o ministro ao votar pelo desprovimento do recurso. A decisão do Plenário foi unânime.
Repercussão geral
A presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Cármen Lúcia, ao final do julgamento do RE 629392, afirmou que levará a tese aprovada pela Corte a julgamentos que acontecerão na próxima terça-feira (13) no CNJ sobre mesma matéria. Segundo a presidente, alguns conselheiros têm deferido liminares em sentido contrário ao hoje decidido pelo Plenário do Supremo. Afirmou que a questão pacificada, com tese de repercussão geral aprovada, obriga tribunais a decidirem no mesmo sentido.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STF