BSPF - 06/06/2017
A regra de transição prevista na Constituição que possibilitou a determinadas categorias de servidores que ingressaram na administração sem concurso público adquirir estabilidade excluiu expressamente aqueles que ocupavam cargos de livre exoneração. É o que a Advocacia-Geral da União (AGU) lembra para defender que os funcionários que trabalhavam como auxiliares em representações diplomáticas brasileiras no exterior não podem ser enquadrados como servidores estáveis estatutários, uma vez que a Lei nº 3.917/61 previa que tais funcionários eram admitidos de forma precária e podiam ser demitidos a qualquer momento pelo chefe da representação diplomática.
A questão está pautada para ser analisada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal na próxima quinta-feira (08/06). A corte irá apreciar recurso interposto pela AGU contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou ao Ministério das Relações Exteriores o enquadramento, como servidora pública estatutária, de uma auxiliar contratada no exterior antes da entrada em vigor da Constituição de 1988.
De acordo com a AGU, a regra transitória que conferiu estabilidade aos servidores que estavam em exercício há mais de cinco anos na data da promulgação da Constituição estabeleceu uma exceção, não podendo ser estendida a hipóteses não previstas. “Isso quer dizer que, uma vez constatada situação como a que se verifica no caso em análise, em que a contratação se deu a título precário, inviável a concessão de estabilidade”, resumiu a Advocacia-Geral em memorial encaminhado aos ministros do STF.
Impacto
Outro ponto lembrado pela AGU é que muitos dos auxiliares locais contribuíram não para o regime de previdência próprio dos servidores públicos federais, mas para a previdência do país em que trabalhavam – de maneira que se forem enquadrados agora como estatutários agravarão ainda mais as contas da previdência do setor público brasileiro. “Há situações, inclusive, de auxiliares já aposentados pelo regime previdenciário local, o que possibilitaria o gozo de dupla aposentadoria, uma no regime de previdência local e outra no regime próprio nacional”, alerta a Advocacia-Geral.
Apenas o enquadramento como servidores de apenas 200 auxiliares representaria um impacto de R$ 1,5 bilhão nos cofres públicos, de acordo com estimativa do Ministério das Relações Exteriores que sequer leva em conta a incidência de correção e juros.
O ministro Gilmar Mendes é o relator do recurso, que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a decisão do STF no caso deverá ser observada no julgamento de todos os processos semelhantes tramitando na Justiça brasileira. Atua no caso a Secretaria-Geral de Contencioso, órgão da AGU que representa a União no STF.
Ref.: Recurso Extraordinário nº 652.229 – STF.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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