BSPF - 07/06/2017
O pagamento de indenização por danos morais e materiais a agente de saúde exposto a produtos potencialmente nocivos só é devida se ficar comprovado que efetivamente ocorreu algum dano à saúde do trabalhador. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou novamente na Justiça, desta vez no caso de um servidor da Fundação Nacional da Saúde (Funasa) que ajuizou ação pleiteando o pagamento de R$ 20 mil por ter atuado no combate a endemias, manipulando e borrifando pesticidas, no interior do Rio Grande do Sul.
O pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região (PRF4). A unidade da AGU apontou que o autor da ação não apresentou qualquer prova de que sua saúde tivesse sido efetivamente afetada pelo trabalho, razão pela qual não era cabível a indenização. “Condição indispensável para se falar em responsabilidade civil é a existência de dano. No presente caso, não havendo prova dos danos, não há de se falar em indenização”, resumiu a procuradoria, indagando por que o servidor não apresentou laudos médicos atestando a suposta intoxicação.
Responsável por analisar o caso, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) teve o mesmo entendimento que a AGU e julgou improcedente o pedido de indenização. A decisão apontou que perícia médica realizada a pedido da Justiça não foi capaz de estabelecer relação causal entre a exposição a produtos químicos e os males de saúde que o autor alegava sofrer. “Tão só o risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para ensejar a procedência do pedido de danos morais, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade do requerente com contaminação das substâncias químicas, o que, no caso, não ocorreu, por não ter o autor se desincumbido do mínimo ônus probatório que lhe competia”, assinalou.
Ref.: Processo nº 5019698-70.2015.404.7100/RS – Justiça Federal de Porto Alegre.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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