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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Diário Oficial publica MP que adia reajuste de servidores públicos


Agência Brasil     -     31/10/2017

A medida provisória que adia de 2018 para 2019 o reajuste salarial dos servidores públicos e altera a contribuição previdenciária da categoria está publicada na edição de hoje (31) do Diário Oficial da União.


A Medida Provisória 805, assinada pelo presidente Michel Temer, altera de 11% para 14% parte da contribuição previdenciária dos servidores públicos que têm salário acima do limite máximo estabelecido para os benefícios da previdência social, que é de R$ R$ 5,5 mil.


Quem ganha acima desse valor terá uma nova tributação, mas somente sob o valor que ultrapassar o limite estipulado. Ou seja, se o servidor ganha R$ 6,5 mil, a nova tributação incidirá apenas sobre R$ 1 mil.


A medida provisória registra que o aumento passará a valer a partir de 1º de fevereiro de 2018.


O texto explica que a alíquota de 14% não se aplica a quem tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar.


Nova alíquota


Segundo a medida provisória, os aposentados e pensionistas contribuirão com a nova alíquota incidente sobre o valor da parcela do rendimento que supere o teto da previdência. A ressalva é o caso em que o beneficiário tiver doença incapacitante.


Nesse caso, a alíquota de 14% incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios da previdência.


Em relação ao adiamento do reajuste para servidores públicos em 2018, o ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, Dyogo Oliveira, explicou ontem (30), durante entrevista coletiva, que a medida abrange o conjunto de categorias do governo federal que são as mais bem remuneradas e que tinham anteriormente feito um acordo de reajuste por um período de quatro anos.


O texto do Diário Oficial da União traz o detalhamento das carreiras que tiveram o aumento adiado.

As duas medidas haviam sido anunciadas pelo governo em agosto com o objetivo de economizar recursos públicos.

Medidas do governo constituem assédio moral coletivo contra servidores, dizem sindicalistas

Agência Câmara Notícias     -     31/10/2017


PDV, redução de jornada, adiamento de reajustes, reforma da Previdência e projetos que permitem demissão de servidor estável foram classificadas de ataque a servidores públicos


Participantes de audiência pública na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara nesta terça-feira (31) classificaram medidas recentes do governo de “assédio moral coletivo por parte do Estado” contra os servidores públicos. Assédio moral é toda conduta abusiva, repetida de forma sistemática, que atinge a dignidade ou a integridade psíquica ou física de um trabalhador.


Entre as medidas destacadas estão planos de desligamento voluntário (PDVs) lineares e redução de jornada com redução de salário (MP 792/17); adiamento de reajustes salariais já acertados e aumento de contribuição previdenciária (MP 805/17); sucessivas propostas de reforma da Previdência pública (PEC 287/16) e projetos de lei que permitem a demissão de servidor estável por insuficiência de desempenho (PLS 116/17, no Senado).


As medidas anunciadas, segundo os representantes de servidores, buscariam culpar o servidor pela situação fiscal do País ao desvalorizar a sua atividade, enaltecendo o seu custo. Os participantes da audiência criticaram o caráter linear do PDV, pois partiria da ideia de que há excesso de servidores em qualquer setor.


Também foi citada a possibilidade de o servidor ficar trabalhando na iniciativa privada e no setor público ao mesmo tempo, o que poderia gerar conflitos de interesse. Representante do Ministério do Planejamento, João Cândido rebateu essas críticas e disse que setores como segurança, saúde e arrecadação tributária serão preservados.


“Essa medida permite realmente que o servidor possa atuar como gerente e manter uma empresa desde que avaliado o conflito de interesse. A redução de jornada não é nenhuma novidade; a novidade é que agora ela é incentivada por um benefício pecuniário de meia hora diária. De certa forma, até beneficia o servidor e faz com que ele procure novos horizontes até na iniciativa privada”, justificou


Mas a deputada Erika Kokay (PT-DF) discordou desses objetivos. “Não é função do Estado criar as condições para que o servidor público possa ir para a iniciativa privada e que possa estar exercendo uma função que pode ser colidente em interesses com a função que ele exerce no próprio serviço público”, argumentou. Ela sugeriu ainda a elaboração de um projeto de lei para tratar da prevenção do assédio moral no serviço público.


Greve


Sobre as medidas anunciadas nesta semana, o vice-presidente do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado, Alexandre Cunha, disse que a constitucionalidade do adiamento dos reajustes será questionada na Justiça. Ele afirmou ainda que o teto de gastos não pode ser argumento para a redução de salários.


“Esses reajustes já haviam sido pactuados anteriormente à votação do teto dos gastos. Portanto, eles deveriam ter sido levados em consideração no momento em que se pactuou o teto de gastos. Ou então nós estamos diante de um cenário de absoluta falência do planejamento governamental no Brasil”, disse.

Secretário-geral do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal, Oton Neves anunciou greve contra as medidas a partir do dia 10 de novembro. “A gente encara essa situação como um filme de terror que não tem fim. A que serve o PDV? Porque não vai economizar. Vai sair quem já queria sair. Serve para jogar cada vez mais a sociedade contra o servidor público, contra o serviço público”, lamentou.

União cobrará alíquota de 14% de mais de 700 mil servidores

O Dia     -     31/10/2017


Rio - O aumento da contribuição previdenciária de 11% para 14% que a União vai implementar atingirá 711.446 servidores federais. Os números foram informados pelo Ministério do Planejamento, a pedido da Coluna. Desse total, 472.597 são da ativa e 238.849 aposentados. A cobrança será implementada por medida provisória, assinada ontem pelo presidente Michel Temer, e que será publicada hoje.


Essa medida abrangerá quem ganha mais de R$ 5.531,31 (que é o teto do INSS) e valerá a partir de fevereiro, pois como se trata de contribuição social, a eficácia é após 90 dias da publicação da MP. A elevação da contribuição é mais uma das ações de ajustes do governo federal para o Orçamento de 2018, com déficit de R$ 159 bilhões.


Segundo o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, o impacto no Orçamento para 2018 com a elevação da contribuição previdenciária será de R$ 2,2 bilhões, acima do valor de R$ 1,9 bilhão previsto inicialmente. Oliveira também confirmou que a cobrança valerá em fevereiro, conforme a Coluna informou no último dia 19.


Ampliação da alíquota


Na prática, haverá uma ampliação da alíquota para quem ganha acima de R$ 5.531,31. "Para aqueles que recebem mais que o teto do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), a parcela superior ao teto será tributada em 14%", explicou Oliveira.


O ministro deu um exemplo, arredondando (para baixo) o valor de R$ 5.531,31 para R$ 5.000: "Assim, um cidadão que ganha R$ 5.001 vai pagar 11% sobre R$ 5.000 e os 14% serão tributados sobre o R$ 1 (um real) naquela mesma sistemática do Imposto de Renda".


Outra medida provisória assinada ontem pelo presidente e que afetará diversas categorias é a de adiamento de reajustes. Segundo Oliveira, o impacto, com mais esse ajuste, será de R$ 5 bilhões. "O adiamento vale para aquelas categorias mais bem remuneradas e que tinham anteriormente feito acordo de reajustes por um período de quatro anos", disse.


O funcionalismo prometeu reagir a essa medida. Entre as carreiras afetadas estão as de auditores fiscais do Ministério do Trabalho, auditores fiscais da Receita Federal, analistas tributários da Receita Federal, analistas e especialistas em Infraestrutura, oficiais de chancelaria do serviço exterior brasileiro, policiais rodoviários federais, servidores do Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), auditores fiscais agropecuários, e outras.


Concursos mantidos em 2018


Outras medidas referentes ao funcionalismo que já haviam sido lançadas por Temer também estão na conta para o Orçamento de 2018. São elas: a de Programa de Demissão Voluntária (PDV), licença sem remuneração e redução de jornada de trabalho.


Mas apesar de estimular a saída de servidores de alguns órgãos, a União prevê a contratação de outros na mesma quantidade, o que significa a possibilidade de novos concursos para o ano que vem. Dyogo Oliveira garantiu que essas reposições serão limitadas ao número de vagas que ficarem em aberto, seja por demissões ou por aposentadoria. O impacto dessas contratações nas despesas deve ser de R$ 600 milhões.


Já outras ações que foram prometidas não devem sair agora: a readequação das carreiras, com a limitação dos salários iniciais a R$ 5 mil, não foi enviado ao Congresso ainda porque não teria impacto no Orçamento. Segundo Dyogo, essa medida será enviada ao Congresso por projeto de lei.

Por Paloma Savedra

Governo edita MP que congela salário e aumenta contribuição previdenciária do servidor federal

Servidor federal mais arrochado neste final de ano. O governo editou e mandou publicar em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), desta segunda-feira (30), a Medida Provisória (MP) 805/17, que posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público, entre outras questões.
Leia também:

Assim, os reajustes salariais de quase 30 carreiras exclusivas de Estado serão adiados de 2018 para 2019.
As duas medidas visam, segundo o governo, ao ajuste fiscal, na tentativa de diminuir o “rombo nas contas públicas” para o ano que vem. Sobre correções salariais suspensas, sete grupos serão os mais afetados: 1) docentes; 2) Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal; 3) carreiras jurídicas (vinculadas ao Executivo); 4) área de gestão (Banco Central, CVM, Susep, Ipea e IBGE); 5) auditores da Receita Federal e do Trabalho, e peritos do INSS; 6) diplomatas; e 7) policiais militares e civis dos ex-territórios.
A MP, que vai ser encaminhada nesta terça-feira (31) para apreciação do Congresso Nacional, adia o aumento do salário de servidores públicos por um ano e ainda aumenta a alíquota previdenciária do funcionalismo, dos atuais 11% para 14% sobre a parcela do salário que exceder R$ 5.531,31 (teto que é pago pelo Regime Geral, a cargo do INSS).
A suspensão dos reajustes ou aumentos tem efeito imediato, enquanto o desconto para a Previdência começará a valer em fevereiro de 2018.
Tramitação
Assim que a matéria for lida pela Mesa do Congresso vai ser aberto prazo para apresentação de emendas ao texto. Isto é, a partir desta terça (31), até a próxima segunda-feira (6).

A matéria vai ser examinada em Comissão Mista do Congresso Nacional que ainda será instalada. Pela regra de alternância das Casas, a presidência ficará a cargo de um deputado e a relatoria será designada a um senador.
Resumo dos impactos para os servidores públicos
Para entender as mudanças feitas pela MP 805/17, que adia reajuste, aumenta a contribuição social e reduz ajuda de custo e auxílio-moradia dos servidores públicos, o DIAP preparou um resumo com as principais mudanças e, ainda, um quadro comparativo da legislação, com a MP.
Resumo das principais mudanças:
1) Adia e cancela reajustes dos servidores públicos federais;
2) Aumenta, a partir de fevereiro, a alíquota de contribuição social dos servidores de 11% para 14%, inclusive com aumento da contribuição para aposentados, sobre a parcela do salário que exceder R$ 5.531,31 (teto que é pago pelo Regime Geral, a cargo do INSS);
3) Excetua da alíquota de 14% quem ingressou antes da instituição da previdência complementar e que tenha feito opção pelo Funpresp. Tal medida força os servidores antigos a aderirem à complementar;
4) Exclui como base de cálculo da contribuição o auxílio pré-escolar de o adicional de irradiação ionizante;
5) Define que a ajuda de custo que antes era definida por regulamento corresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão; e
6) Restringe e reduz o auxílio-moradia do servidor público. Prevê que será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento.
Quadro comparativo com os principais pontos:
1) Reajuste de carreiras - posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes;
2) Ajuda de custo e do auxílio-moradia - altera a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o RJU dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
3) Contribuição social do servidor público - altera a Lei 10.887/04, para aumentar a alíquota de 11% para 14%;
4) Vigência e revogações - revogações de dispositivos da Lei 10.887/04, que trata da contribuição social do servidor público.
POSTERGA OU CANCELA AUMENTOS REMUNERATÓRIOS PARA OS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES
Plano de carreira / CargosAlterações
MÉDICOO Anexo XLV à Lei no 12.702, de 7 de agosto de 2012, fica com a eficácia postergadaquanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória.
JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO Os Anexos II e III à Lei no 11.319, de 6 de julho de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória.
PERITO-MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIALOs Anexos XV e XVI à Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.
TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
O Anexo IV à Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, fica com aeficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória.
DIPLOMATAO Anexo VII à Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008, fica com a eficácia postergadaquanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória.
OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIAOs Anexos I e II à Lei no 12.775, de 28 de dezembro de 2012, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VIII e IX a esta Medida Provisória.
ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA DE INFRAESTRUTURA SÊNIOROs Anexos II, III e IV à Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI e XII a esta Medida Provisória.
GESTÃO GOVERNAMENTALO Anexo IV à Lei no 11.890, de 2008, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XIII a esta Medida Provisória.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEAOs Anexos XX, XXI e XXII à Lei no 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV e XVI a esta Medida Provisória.
TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500Os Anexos XXIII e XXIV à Lei no 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII e XVIII a esta Medida Provisória.
GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS E DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAROs Anexos CLVIII e CLXVI à Lei no 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX a esta Medida Provisória.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMAOs Anexos III e III-A à Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória.
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEPOs Anexos IX, X, X-A e XII à Lei no 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIII, XXIV, XXV e XXVI a esta Medida Provisória.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII à Lei no 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX a esta Medida Provisória.
ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASILO Anexo II-A à Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, fica com aeficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXI a esta Medida Provisória.
ÁREA JURÍDICAO Anexo XXXV à Lei no 13.327, de 29 de julho de 2016, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXII a esta Medida Provisória.
EX-TERRITÓRIOS
Anexo VI à Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, fica com aeficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII a esta Medida Provisória.
O Anexo XIII à Lei no 13.328, de 29 de julho de 2016, ficacom a eficácia postergadaquanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV a esta Medida Provisória.
O Anexo I-A à Lei no 10.486, de 4 de julho de 2002, fica com aeficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXV a esta Medida Provisória.
O Anexo XVII à Lei no 11.356, de 2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI a esta Medida Provisória.
O Anexo XXXI à Lei no 11.907, de 2009, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXVII a esta Medida Provisória.
POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERALOs Anexos II e III à Lei no 11.358, de 2006, ficam com aeficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII e XXXIX a esta Medida Provisória.
PERITO FEDERAL AGRÁRIOOs Anexos II e III à Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XL e XLI a esta Medida Provisória.
DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAISOs Anexos II e III à Lei no 12.094, de 19 de novembro de 2009, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLII e XLIII a esta Medida Provisória.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNITOs Anexos II, V, VII e VIII à Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV, XLV, XLVI e XLVII a esta Medida Provisória.
CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
A Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintesalterações:
A partir de 1o de setembro de 2019, a GQ será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros:
O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-B que, em 31 de agosto de 2019 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1o de setembro de 2019, GQ correspondente ao nível III.
O Anexo IX-D à Lei no 11.355, de 2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XLVIII a esta Medida Provisória.
MAGISTÉRIO FEDERALOs Anexos III, III-A e IV à Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIX, L e LI a esta Medida Provisória.
CONFIANÇA, DAS GRATIFICAÇÕES E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Os Anexos VIII e IX à Lei no 11.356, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LII e LIII a esta Medida Provisória.
Os Anexos I, II e III à Lei no 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LIV, LV e LVI a esta Medida Provisória.
Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII à Lei no 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LVII, LVIII, LIX e LX a esta Medida Provisória.
O Anexo II à Lei no 13.346, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo LXI a esta Medida Provisória.
MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL E DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
Os Anexos LXXVII-A, LXXVII-B, LXXIX-A, LXXXIII-A e LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, ficam com aeficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI à esta Medida Provisória.
O Anexo II à Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, fica com aeficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo LXVII à esta Medida Provisória.
AJUDA DE CUSTO E DO AUXÍLIO-MORADIA
Lei 8.112/90MP 805/17
Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.“Art. 54. A ajuda de custocorresponderá ao valor de um mês de remuneração do servidor na origem ou, na hipótese do caput do art. 56, ao valor de uma remuneração mensal do cargo em comissão.” (NR)
Art. 60-A.  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.(Incluído pela Lei 11.355/06)Art. 60-A.  O auxílio-moradia consiste no ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de até dois meses após a comprovação da despesa pelo servidor.” (NR)
Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comissão, função comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado.(Incluído pela Lei 11.784/08)Art. 60-D.  O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a vinte e cinco por cento do valor do cargo em comissão, da função de confiança ou do cargo de Ministro de Estado ocupado.
§ 1o  O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração de Ministro de Estado. (Incluído pela Lei 11.784/08)
§ 2o  Independentemente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800. (Incluído pela Lei 11.784/08)
§ 2o  O valor do auxílio-moradia será reduzido em vinte e cinco pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento.
-§ 3o  O prazo de que trata o § 2o não terá sua contagem suspensa ou interrompida na hipótese de exoneração ou mudança de cargo ou função.
-§ 4o  Transcorrido o prazo de quatro anos, depois de encerrado o pagamento do auxílio-moradia, o pagamento poderá ser retomado se novamente vierem a ser atendidos os requisitos do art. 60-B.” (NR)
Art. 60-E.  No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia continuará sendo pago por um mês. (Incluído pela Lei 11.355/06)Art. 60-E.  No caso de falecimento, exoneração, colocação de imóvel funcional à disposição do servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia poderá ser mantido por um mês, limitado ao valor pago no mês anterior.” (NR)
-Art. 36.  Não serão considerados os períodos anteriores a 1o de janeiro de 2017 na contagem dos prazos dispostos nos § 2o e § 4o do art. 60-D da Lei no 8.112, de 1990.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO
Lei 10.887/04MP 805/17
Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei 12.618/12)Art. 4o  A contribuição social do servidor público ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será calculada mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
 I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei 12.618/12)I - onze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
 II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei 12.618/12)II - quatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
        VI - o auxílio-creche;
§ 1º,
VI - o auxílio pré-escolar;
XXV - o adicional de irradiação ionizante (acrescenta inciso).
-§ 3o  A alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor:
Art. 4, II: 
a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou   
I - que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou
 b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.II - que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea “a”,independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.” (NR)
Art. 5o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.(Vide Emenda Constitucional 47/05)Art. 5o  Os aposentados e os pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas as suas autarquias e fundações, contribuirão com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003.Parágrafo único.  A contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.” (NR)
-O aumento de contribuição social previsto neste Capítulo somente produzirá efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2018.
VIGÊNCIA
  -MP 805/17
  -Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
REVOGAÇÕES
Lei 10.887/04MP 805/17
-Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004:
II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:                       (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
 a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou                  (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
 b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.                  (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
I - as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 4o
Art. 6o Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data de publicação da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.                    (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)II - o art. 6o.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

O Sindsep-DF convoca todos os seus diretores, membros das Seções Sindicais e servidores filiados ou não ao sindicato para Plenária dia 31/10/2017,



Caros servidores,



O Sindsep-DF convoca todos os seus diretores, membros das Seções Sindicais e servidores filiados ou não ao sindicato para Plenária dia 31/10/2017, terça-feira, às 18h30, no auditório Francisco Zóccoli, sede do Sindsep-DF(SBS, Qd. 1, bloco K, Ed. Seguradoras, 17º andar), com o objetivo de discutir a seguinte pauta:
- Ataques do governo Temer;
- Campanha pela revogação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017);
- Calendário de atividades.



Todos à Plenária do Sindsep-DF
Terça-feira – 31/10- 18h30 – auditório Francisco Zóccoli
SBS, Qd. 1, Bl. K, Ed. Seguradoras, 17º




Saudações sindicais,

Oton Pereira Neves
Secretário-geral do Sindsep-DF

Temer edita MP que adia reajustes e eleva taxação de servidores federais à Previdência


Jornal Extra     -     30/10/2017


A União vai publicar nesta terça-feira, no Diário Oficial, a medida provisória (MP) que adia o pagamento de parcelas de reajustes salariais previsto para o início de 2018, para diversas categorias do serviço público federal, e que eleva a contribuição previdenciária dos servidores, de 11% para 14%, sobre a parcela do salário que exceder R$ 5.531,31 (teto que é pago pelo INSS). A suspensão dos aumentos tem efeito imediato, enquanto o desconto para a Previdência começará a valer em fevereiro de 2018. A medida foi confirmada pela Casa Civil.

As duas medidas visam, segundo a União, ao ajuste fiscal, na tentativa de diminuir o rombo nas contas públicas para o ano que vem. Sobre correções salariais suspensas, sete grupos serão os mais afetados: docentes; Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal; carreiras jurídicas (vinculadas ao Executivo); área de gestão (Banco Central, CVM, Susep, Ipea e IBGE); auditores da Receita Federal e do Trabalho, e peritos do INSS; diplomatas; e policiais militares e civis dos ex-territórios.

No caso do desconto previdenciário, o impacto será sobre o que passar de R$ 5.531,31, até o total do vencimento bruto. Sobre isso incidirá o desconto de 14%.

Entre as representações de servidores, a ideia é aguardar a publicação da MP para alinhar um plano de atuação. Há um questionamento quanto a legalidade da alteração por meio de Medida Provisória. Entidades de representação de servidores alegam que um projeto de lei deveria tratar do tema.

Por Nelson Lima Neto

MP para reduzir gastos com servidor será publicada em edição extra do DOU


BSPF     -     30/10/2017

Segundo informações da Casa Civil da Presidência da República, a Medida Provisória com parte das medidas anunciadas recentemente pelo governo para cortar despesas com pessoal entra ainda hoje no ar, em uma edição suplementar. O texto reestrutura carreiras e limita ajuda de custo e o valor do auxílio-moradia


O documento posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões.


Estão oficialmente postergados os aumentos já negociados das carreiras de Estado de 2018, para 2019. Não entrará nem um centavo a mais no bolso do funcionalismo no ano que vem.


O valor do auxílio-moradia será reduzido em 25 pontos percentuais a cada ano, a partir do segundo ano de recebimento, e deixará de ser devido após o quarto ano de recebimento.


A contribuição previdenciária do servidor será de 11% sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e de 14% sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Fonte: Blog do Servidor