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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 24 de julho de 2019

O Abono De Permanência Na Reforma Da Previdência


BSPF     -     22/07/2019

O que não se pode ignorar, porém, é que o texto aprovado pela comissão especial e pelo plenário da Câmara, em 1º turno, traduz a concepção já esboçada na PEC 139/15, que é a de reduzir a renúncia fiscal decorrente do abono de permanência, e, ao mesmo tempo, de reduzir o quadro de servidores em atividade, sob a perspectiva de sua desnecessidade.
O abono de permanência na PEC 6/19 e o ‘direito adquirido’: breves considerações
Após a aprovação, em 1º turno, da PEC 6/19 — reforma da Previdência — têm surgido dúvidas sobre a extensão do texto chancelado, em relação ao abono de permanência.
O abono de permanência foi criado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 20/98, em seu § 1º, caracterizando-o, então, como isenção da contribuição previdenciária, e devido até que o servidor concluísse os requisitos para a aposentadoria voluntária integral.
Todavia, a EC 41/03 alterou essa natureza, inserindo no art. 40 da CF, o seguinte § 19:
“§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”
Naquele contexto, o abono seria devido, então, no exato valor da contribuição previdenciária, até completar 70 anos, como forma de, efetivamente, incentivar a permanência do servidor no serviço ativo até o limite de idade admitido para o exercício do cargo efetivo.
A medida era “irmã gêmea” da cobrança de contribuição de inativos, que foi inserida no “caput” do art. 40 e validada pelo STF ao julgar a ADI 3.105, ocasião em que firmou o entendimento de que essa contribuição somente poderia incidir sobre a parcela do provento acima do teto do RGPS.
Assim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria com base em qualquer das regras — regra permanente ou regras de transição, ainda que sem o provento integral — o servidor faria jus a essa “restituição” da contribuição. Vale dizer, ele continua contribuindo, não é isento da cobrança, mas recebe a devolução do quanto foi recolhido a esse título.
Tal restituição não tem, porém, caráter remuneratório permanente, e tampouco integra o valor dos próprios proventos, vez que se extingue com a concessão da aposentadoria.
Quanto à sua natureza, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento de que, à mingua de lei que estabeleça em sentido oposto, incide o imposto de renda sobre o abono de permanência, o que afastaria o caráter indenizatório da vantagem. É exemplo dessa linha jurisprudencial o seguinte julgado:
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.462 - MG (2010/0125450-7)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. — Esta Corte superior firmou o entendimento de que a permanência no serviço é opção do servidor e de que o valor percebido pelo trabalho despendido tem natureza remuneratória, sobre o qual, portanto, incide o imposto de renda. Agravo regimental improvido.”
Por outro lado, decisões de tribunais regionais federais têm entendido em sentido oposto, ou seja, que se trata, sim, de parcela de natureza indenizatória, e sobre a qual não incide o Imposto de Renda.
Prevalecendo a primeira linha interpretativa, já confirmada no exame de recursos repetitivos pelo STJ, uma vez obtido o direito ao seu gozo, o abono integra o patrimônio jurídico do servidor, que a ele fará jus até a sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.
Ignorando essa divergência jurídica sobre a natureza do abono, em 2015, a presidente Dilma Rousseff encaminhou ao Congresso a PEC 139, propondo a revogação do § 19 do art. 40, assim como dos § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que tratavam do mesmo direito aos servidores amparados pelas regras de transição.
O pretexto era de que, tendo o número de ativos, então, atingido 705 mil servidores, não mais subsistiam razões para incentivar servidores em idade de aposentadoria a permanecer em atividade, o que propiciaria “renovação” dos quadros. Ao mesmo tempo, estimava economia potencial, nos 5 anos seguintes, de R$ 7,7 bilhões com a extinção do benefício para os que já o percebiam e para os 124 mil servidores ativos que poderiam passar a fazer jus a esse, nesse período.
A evolução da despesa com esse benefício apresentou a seguinte evolução no período 2010-2018:


A PEC 6/19, ao ser enviada ao Congresso, previa a revogação do § 19, mas remetia o tema ao § 8º do art. 40, com a seguinte redação:
“§ 8º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no inciso I do § 2º e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Assim, o abono poderia continuar a existir, mas dependeria de uma lei do ente – lei federal, apenas para a União; e leis estaduais e municipais, que poderiam ser distintas para cada estado, e para cada município – sem a garantia constitucional de que o seu valor seria o mesmo da contribuição previdenciária devida.
Como regra de transição, previa no art. 9º, §§ 3º e 4º, para os servidores com direito adquirido à aposentadoria, e, portanto, já em gozo do abono, a seguinte:
“§ 3º O servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, na redação vigente até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 4º Lei do respectivo ente federativo poderá estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência a que se refere o § 3º.”
Havia, assim, “garantia” de que o abono seria pago no valor equivalente ao da contribuição, ou seja, a continuidade do status quo ante, mas, ao mesmo tempo, o § 4º continuava a autorizar que lei de cada ente estabelece “critérios para o pagamento”, ou seja, conferia a lei um poder indeterminado para dispor sobre o abono, que, inclusive, poderia definir a própria extinção do direito, ou sua relativização, quanto ao valor a ser ressarcido.
Já o art. 10, referindo-se aos servidores que viessem a adquirir o direito à aposentadoria, já com base nas novas regras, propunha, expressamente:
“Art. 10. O servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 6º ou art. 7º, e que optar por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, observado os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o ente federativo não estabelecer os critérios a que se refere o caput, o abono de permanência será pago no valor da contribuição previdenciária.”
Assim, a garantia de que “fará jus” deixava de existir, sendo integralmente condicionada, nos termos de lei futura, ao que determinasse cada ente federativo. O que era direito do servidor passaria a ser mera possibilidade (“poderá fazer jus”), e o valor do benefício (igual à contribuição previdenciária) passaria a observar, “no máximo”, o valor dessa contribuição.
Assim, o servidor que já estivesse amparado pelo direito adquirido — e cujo direito já se mostrava precário, mas, pelo menos, provisoriamente protegido — continuar a fazer jus ao abono; os que viessem a adquirir direito à aposentadoria, dependeriam do que lei futura viesse a estabelecer.
Contudo, como previa o parágrafo único, na hipótese de essa lei não ser editada, prevaleceria o direito ao abono no valor da contribuição previdenciária.
Nota-se uma contradição entre o “caput” e o parágrafo, visto que, no caput, o próprio direito ao abono estaria condicionado à edição dessa lei; já o parágrafo, referindo-se a critérios de concessão do direito, asseguraria o valor do abono, mas tornando-o direito “automaticamente assegurado”. Esse é, porém, apenas um dos inúmeros defeitos lógicos da PEC 6/19, uma das piores peças legislativas já submetidas ao Congresso Nacional na história recente do país.
Ao apreciar a matéria, o relator da PEC 6/19 restabeleceu o § 19, cujo conteúdo fora remetido ao § 8º do art. 40, dando-lhe, contudo, nova redação:
“§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Assim, a regra permanente continuaria a condicionar o direito ao abono, e o seu valor, ao que dispusesse lei do respectivo ente federativo, que estabeleceria “critérios” para a sua concessão, e, por definição, um valor que, no máximo, seria o da própria contribuição.
No texto apresentado à comissão especial, em 13 de junho, o relator propunha a seguinte redação ao art. 3º, que trata dos “direitos adquiridos”, quanto ao abono:
“§ 3º O servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Por ser o art. 3º dirigido apenas aos servidores federais, não haveria previsão de lei de cada ente federativo para dispor sobre o abono.
E, mais importante, a regra proposta era clara ao dispor sobre o direito ao abono como “direito adquirido” pleno, ou seja, assegurando o direito no valor da contribuição previdenciária, sem qualquer espaço a que lei, para os servidores já em gozo do benefício, sofressem redução.
Já o art. 8º do substitutivo apresentado em 13 de junho previa que, para os que viessem a adquirir direito à aposentadoria, o mesmo seria devido e assegurado em valor equivalente ao da contribuição, mas apenas até que entrasse em vigor a lei federal a ser editada com base no § 19 do art. 40:
“Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 22 e 23 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
A mesma regra era repetida no § 5º do art. 10, que dispunha sobre as regras a serem aplicadas aos servidores federais até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União.
Todavia, o texto foi objeto de 4 complementações de voto apresentadas pelo relator, e, ao cabo, o texto aprovado pela comissão, e ratificado pelo plenário da Câmara, em 1º turno, restou modificado.

Foi mantida a redação dada ao § 19 do art. 40, regra permanente, que remete à regulamentação dos “critérios” e do valor a ser pago a lei do ente federativo:
“§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Já o art. 3º, § 3º, sofreu alteração, voltando à proposta original da PEC 6/19, que relativiza o conceito de direito adquirido.
A nova redação, aprovada, prevê:
“§ 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Assim, o direito à continuidade da percepção do abono, que é o cerne do § 3º, é assegurada “até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19”, ou seja, tanto o valor, quanto a própria continuidade do direito ficarão condicionados aos “critérios” a serem fixados naquela lei.
O art. 8º, porém, permaneceu com a mesma redação:
“Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Assim, passaram a ser sujeitos ao mesmo regramento — e de forma a cumprir o princípio da isonomia — servidores com direito adquirido à aposentadoria na data da promulgação da emenda e aqueles que vierem a adquirir direito a partir de sua promulgação, ou seja, ambos farão jus ao abono no valor da contribuição previdenciária, mas até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19.
Essa lei, portanto, é que definirá a continuidade do direito e sua extensão, em ambos os casos.

Foi mantido o § 5º do art. 10, que fixa as regras a serem aplicadas aos novos servidores, até que lei disponha sobre os direitos no âmbito do RPPS federal repete a regra:
“§ 5º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Dessa forma, não há como ignorar que a expressão “até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição”, inserida em todos os dispositivos, tem função objetiva: estabelecer o mesmo tratamento a todos os que estejam em gozo do abono de permanência, ou que venham a adquirir esse direito.
Até que seja editada essa regra, todos os que adquirirem direito à aposentadoria farão jus ao abono, em valor equivalente ao de suas contribuições.
Mas, uma vez editada a norma legal referida, o direito, tanto faz se já adquirido antes da promulgação da emenda, ou após, será condicionado aos critérios e ao valor que seja por essa estabelecida.
Por hipótese, a lei poderá definir que o “abono” poderá ser proporcional ao tempo de contribuição na condição de servidor público, como forma de “valorizar” os que tenham maior tempo de contribuição sobre a remuneração integral, ou diferenciar o direito em razão da idade do servidor e do tempo faltante para alcançar a idade de aposentadoria compulsória, seja de forma a “desincentivar” a permanência além de determinada idade, seja “incentivar” o servidor ainda “jovem” (com menos de 60 anos, por exemplo) a permanecer em atividade, evitando-se, assim, a necessidade de recrutamento de substituto.
Tais questões, porém, somente serão respondidas quando da submissão dessa proposta legislativa ao Congresso Nacional, que, então, poderá examinar as vantagens e desvantagens de cada alternativa.
Por fim, na hipótese de o Poder Judiciário vir a ratificar, em sua instância máxima, a natureza remuneratória do abono de permanência e, assim, o direito adquirido pleno à sua manutenção, para aqueles que já se acham no seu gozo, a própria aplicação dessa lei futura aos casos constituídos até sua entrada em vigor estará prejudicada, em face da proteção assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição.
O que não se pode ignorar, porém, é que o texto aprovado pela comissão especial e pelo plenário da Câmara, em 1º turno, traduz a concepção já esboçada na PEC 139/15, que é a de reduzir a renúncia fiscal decorrente do abono de permanência, e, ao mesmo tempo, de reduzir o quadro de servidores em atividade, sob a perspectiva de sua desnecessidade.
Por Luiz Alberto dos Santos - Consultor legislativo. Advogado, mestre em Administração e doutor em ciências sociais. Professor da Ebape/FGV. Sócio da Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas e da Calhao Advogados.
Fonte: Agência DIAP

terça-feira, 16 de julho de 2019

Prezados Senhores Servidores aposentados e pensionistas do Ministério da Saúde.

Prezados Senhores  Servidores  aposentados  e pensionistas do Ministério da Saúde.      ___________________________________________________                   
  Informo que sua; 

ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - REFERENTES AOS MESES MAIO E JUNHO/2019 - COMPARECER A SUA AGENCIA

Verificamos que alguns aposentados e pensionistas não atenderam a convocação para realizar o recadastramento, conforme determina a Portaria MP nº 8, de 7/1/2013, no mês de seu aniversário. A atualização cadastral é anual e obrigatória, além de ser condição básica para a continuidade do recebimento do provento, pensão ou reparação econômica.

Caso algum esteja impossibilitado de comparecer a sua agência bancária, seja por motivo de doença grave ou impossibilidade de locomoção, entre em contato com o 08009782328 ou Seção de Pessoas (69) 3216-6173 e solicite visita técnica. A visita também poderá ser solicitada pelo seu procurador, tutor, representante legal ou por terceiros. Não se esqueça: ao provar que é você quem recebe o benefício, todo mundo sai ganhando. O objetivo do Governo Federal é garantir o correto pagamento do benefício. O recadastramento é simples e rápido.

Nomes:

01 Antonio Ferreira  da Silva
02 Aparecido Amaral de Mello
03 Armando Chaves do Nascimento
04 Cicero Leandro da Silva
05 Deuzalina Claudina de Souza Santos
06 Elias Garcia de lima
07 Geraldo Alves de Souza
08 Jose francisco Filho
09 Jose Valdemir Zago
10 Josué Gomes de Vasconcelos
11 Maria Darci Fernandes Parciano
12 Maria de Fatima Rodrigues Barbosa
13 Maria Luiza de Matos Araujo
14 Gileni  Henrique Lopes Souza
15 Marcus Goldschamidt Oliveira
16 Normelia Santana  lima dos Santos

Diante do exposto solicito sua ajuda no sentido de divulgar nos  Grupos do Whatsapp

Atenciosamente,


ELZA FRANÇA MOREIRA

SEGEP/RO

(69) 3216-6173

sexta-feira, 12 de julho de 2019

Câmara Aprova Emenda Que Diminui Idade Para Aposentadoria De Policiais Federais


Agência Câmara Notícias     -     12/07/2019

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 467 votos a 15, emenda do Podemos à proposta de reforma da Previdência (PEC 6/19) que diminui a idade exigida para aposentadoria de policiais federais, policiais civis do Distrito Federal e agentes penitenciários e socioeducativos federais se eles cumprirem a regra de pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar para se aposentar.


Caso cumpram esse pedágio, a idade será de 52 anos para mulher e de 53 anos para homem. Se não cumprirem o pedágio, a idade exigida continua a ser de 55 anos para ambos os sexos.


O tempo de contribuição exigido é o da Lei Complementar 51/85: 25 anos para mulher e 30 anos para homem.


Novas regras


Os deputados votam hoje destaques que podem alterar o texto-base da reforma, aprovado ontem na forma do substitutivo do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP).


O texto-base aumenta o tempo para se aposentar, limita o benefício à média de todos os salários, eleva as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS e estabelece regras de transição para os atuais assalariados.


Na nova regra geral para servidores e trabalhadores da iniciativa privada que se tornarem segurados após a reforma, fica garantida na Constituição somente a idade mínima: 62 anos para mulher e 65 anos para homem. O tempo de contribuição exigido e outras condições serão fixados definitivamente em lei. Até lá, vale uma regra transitória.


Para todos os trabalhadores que ainda não tenham atingido os requisitos para se aposentar, regras definitivas de pensão por morte, de acúmulo de pensões e de cálculo dos benefícios dependerão de lei futura, mas o texto traz normas transitórias até ela ser feita.


Quem já tiver reunido as condições para se aposentar segundo as regras vigentes na data de publicação da futura emenda constitucional terá direito adquirido a contar com essas regras mesmo depois da publicação.

Reforma No Serviço Público Será Prioridade De Rodrigo Maia


O Dia     -     12/07/2019

Governo quer reestruturação administrativa, aumentando o tempo para progressão nas carreiras; projeto terá atenção do Legislativo

Sai uma reforma — a da Previdência —, entra outra: a Administrativa. Como a Coluna informou esta semana, o governo federal pretende reformular o serviço público no país, promovendo grandes mudanças em sua estrutura e aproximando aos padrões da iniciativa privada. E o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), já está à espera desse projeto. Ele deve dedicar parte do seu tempo durante o recesso legislativo (a partir de 18 de julho) para analisar o tema.


Maia já afirmou, no plenário, logo após a aprovação da Nova Previdência, que, assim como a tramitação de projeto de Reforma Tributária — de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) —, essa mudança no setor público será também sua prioridade.


Os pontos específicos da reestruturação administrativa não foram anunciados oficialmente pelo governo Bolsonaro. Mas as diretrizes seguem o que já foi elaborado, no ano passado, pela equipe da gestão Temer. E um dos objetivos é alargar o tempo em que um servidor poderá chegar ao topo da carreira. Ou seja, dificultar a progressão no cargo.


Esse, aliás, é um ponto defendido pelo presidente da Câmara. No seu discurso logo depois da aprovação da Reforma da Previdência, na noite de quarta-feira, ele chegou a fazer críticas aos altos salários existentes no setor público, muitas vezes 'puxados' pelo Judiciário.


"Todos os servidores entram ganhando quase o teto do funcionalismo. E eu não estou criticando nenhum servidor. Eles fazem um concurso público, transparente, aberto, mas esse é um dado da realidade", disse o parlamentar.


"Baixa produtividade"


Maia emendou com comparações ao setor privado. chegou a questionar a produtividade de servidores. "Os nossos salários do setor público são 67% do equivalente no setor privado, com estabilidade e pouca produtividade. E é isso que a gente precisa combater, e esse desafio precisamos enfrentar", disse.


Por Paloma Savedra

Câmara Aprova Regras Especiais De Aposentadoria De Policiais Da União


Agência Brasil     -     12/07/2019

Proposta que reduz idade mínima foi aprovada por 467 a 15


Brasília - O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na madrugada de hoje (12), por 467 votos a 15, a emenda do Podemos que reduz a idade mínima de aposentadoria para os policiais que servem à União. Policiais federais, policiais legislativos, policiais civis do Distrito Federal, policiais rodoviários federais e agentes penitenciários e socioeducativos federais, entre outros, poderão aposentar-se aos 53 anos (homens) e 52 anos (mulheres).


A redução da idade, no entanto, só valerá para quem cumprir um pedágio de 100% do tempo de contribuição que falta para aposentar-se: 25 anos para mulher e 30 anos para homem. Dessa forma, se faltarem três anos de contribuição pelas regras atuais, o policial terá de trabalhar seis anos para reduzir a idade mínima.


A medida vale apenas para os profissionais que estão na regra de transição. Para os futuros policiais e agentes de segurança da União ou quem optar por não cumprir o pedágio, foi mantida a idade mínima de 55 anos e o tempo de serviço policial de 15 anos para os dois sexos.


Apresentada pela bancada do Podemos, a emenda tinha acordo para ser aprovada. As condições são as mesmas apresentadas na semana passada na comissão especial, onde o destaque havia sido rejeitado.


Destaques


Ainda faltam nove destaques e emendas para serem votados. Líderes de alguns partidos concordaram em formar um bloco para unificar as orientações de voto, com o líder de um partido falando em nome dos demais, para acelerar a sessão. Em alguns casos, o bloco abrirá mão de encaminhar a orientação única.


A discussão dos destaques começou por volta das 17h30 e só vai terminar na madrugada desta sexta (12). Os deputados ainda têm nove destaques e emendas para votar. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), prevê encerrar a votação, em segundo turno, na sexta-feira à noite ou na manhã de sábado (13).

Servidores Prejudicados: Reforma Da Previdência Sacrifica Carreiras Do Serviço Público


Consultor Jurídico     -     11/07/2019

Reforma da Previdência sacrifica carreiras do serviço público, diz Anamatra


"O texto aprovado jamais comportou a possibilidade de aperfeiçoamento." Essa é a avaliação da presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto, sobre a aprovação, nesta quarta (10/7), em primeiro turno no Plenário da Câmara, do texto-base da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019, relativa à reforma da Previdência, por um placar de 379 votos a 131.


"O cenário de retração do debate ficou claro na condução do processo pelo presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, que vem anunciando a expectativa da conclusão da votação em segundo turno ainda nesta semana, véspera do recesso parlamentar", critica Noemia Porto. Segundo a presidente, não há expectativa de alteração substancial do texto, mesmo com a votação dos destaques, prevista para ter início nesta quinta (11/8)


A presidente recorda que a Magistratura se dispôs, desde a apresentação da PEC, juntamente com outras entidades integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), a debater e a colaborar com esse momento de discussão, mas as sugestões trabalhadas pelas associações não foram contempladas.


"O texto-base consolida, em diversos trechos, tratamento gravoso, discriminatório e injusto para os servidores públicos civis e membros da Magistratura e do Ministério Público, sacrificando de forma desmedida essas carreiras, responsáveis pela prestação de serviços públicos essenciais para todos os cidadãos. Espera-se que a Casa Revisora possa estar efetivamente aberta ao diálogo democrático, o que não ocorreu até aqui", ressalta.


Mobilização


Desde o início desta semana, diretores da Anamatra, membros da Comissão Legislativa da entidade e diversos dirigentes de Associações de Magistrados do Trabalho de diversas regiões do Brasil intensificaram a mobilização na Câmara dos Deputados. O movimento integra estratégia definida pela Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas).


Nos encontros com os parlamentares, os dirigentes da Frentas entregaram cópias da petição pública, assinada por mais de 10 mil juízes e membros do Ministério Público, pedindo para que os deputados, em Plenário, votassem para fazer justiça aos servidores públicos civis. A Anamatra também encaminhou aos 24 presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) pedido de apoio à mobilização pela alteração do texto.


O pleito da Frentas é no sentido de minimizar os prejuízos a direitos previdenciários, apoiando mudanças relativas a temas como: regras de transição, alíquotas previdenciárias confiscatórias, cálculo da pensão por morte e dos benefícios previdenciários, nulidade de aposentadorias já concedidas a servidores públicos civis com base no arcabouço legislativo vigente e desconstitucionalização que prevê, inclusive, a obrigatoriedade de extinção dos Regimes Próprios de Previdência com a consequente migração de todos os servidores públicos civis para o Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS.


Tramitação


Sendo aprovada na Câmara, em dois turnos, a PEC 6/2019 será enviada ao Senado, onde será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pelo Plenário. Após a aprovação e a publicação do parecer pela CCJ, a proposta será incluída na ordem do dia do Plenário, onde será submetida a dois turnos de discussão e votação. Entre os dois turnos há um intervalo de cinco sessões do Plenário. Na sequência, sendo aprovada, a proposta será promulgada em sessão do Congresso Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa da Anamatra.

TCU Deverá Fiscalizar As Terceirizações Do Governo


Canal Aberto Brasil     -     11/07/2019
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União – MPTCU pediu que a Corte de Contas fiscalize as terceirizações no governo federal, previstas no Decreto nº 9.507/2018. A representação foi assinada pelo subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado.


O MP do TCU aponta uma série de problemas que podem acontecer se não houver acompanhamento das terceirizações. Uma das dificuldades encontradas, segundo o subprocurador, é o uso das terceirizações como forma de driblar a obrigatoriedade do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o que poderia “não apenas sacrificar o desempenho” de empresas públicas, como também “levar à inconstitucional desfiguração dos seus quadros de pessoal”.


Outro problema apontado é o uso das terceirizações para a “satisfação de interesses pessoais”, mediante direcionamento na indicação de profissionais. “Esse desvirtuamento da terceirização revela, a toda evidência, flagrante e grave violação aos princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, previstos expressamente no caput do artigo 37 da Constituição”, disse Furtado.


Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a preocupação do MP é válida, mas é necessário crer que o gestor público irá sempre trabalhar em prol do cidadão e querer ofertar serviços de qualidade. “É preciso implementar e fiscalizar. Acreditamos que o servidor público trabalhará sempre em prol da sociedade, mas é papel da Administração garantir eficiência”, explica.


Decisão do STF


O professor Jacoby lembra que, em agosto do ano passado, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que é permitida a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A tese aprovada foi de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.


“As regras sobre terceirização já estão em debate há um longo período. Na terceirização, uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços”, esclarece Jacoby Fernandes.

Após Extinção De 13 Mil Cargos, Governo Federal Planeja Nova Rodada De Cortes


BSPF     -     11/07/2019
A informação é do secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, que ainda afirmou, ao Correio, que está se esforçando para construir alternativas para que o INSS dê conta da demanda sem concurso público, até que o cenário econômico melhore


Em entrevista ao CB Poder ontem, o secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, falou sobre o impacto da crise orçamentária nos concursos públicos e na reestruturação de carreira dos servidores federais. Segundo ele, o reajuste das funções no serviço público, incluído no parecer do relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), é um assunto que ficará para depois. “A gente não tem espaço para tratar disso no ano que vem. Contando que a reforma (da Previdência) aconteça em bom tempo, ainda assim a dificuldade no orçamento nos próximos três, quatro, cinco anos vai ser grande. Especialmente ano que vem. Então, a gente precisa ter muita cautela”.


De acordo com Lenhart, em 2019 e 2020, a princípio, concursos não serão liberados, a não ser em casos excepcionais. Ele afirmou ainda que o governo prepara uma nova rodada de extinção de cargos, mas não deu detalhes sobre quantos ou quando as eliminações vão acontecer. Até agora, o governo já extinguiu 13 mil cargos. Atualmente, o governo federal conta com mais de 700 mil servidores públicos e mais de 200 mil cargos vagos.


“O momento que o país vive, principalmente do ponto de vista orçamentário, demanda que a gente tome medidas para controlar os gastos públicos para que se consiga avançar e atender as demandas da população. Dentro disso, propusemos um decreto estabelecendo critérios mais claros, objetivos e profundos, para que a gente faça uma reflexão sobre os pedidos de concursos públicos apresentados pelos órgãos do governo federal, para tomar a decisão certa de quando contratar, e contratar aqueles servidores que realmente vão fazer a diferença na prestação de serviço”, disse.


Sobre os servidores que estão em vias de se aposentar, ele afirmou que dois terços se referem a carreiras de nível intermediário ou auxiliar, com nível fundamental ou médio, portanto, não deverão ser substituídos, necessariamente, por concursados. “São cargos normalmente mais impactados pelas novas tecnologias, aí tem um esforço muito grande da Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital de fazer essa transformação digital dentro do governo federal, de automação, de trazer novas tecnologias, o que vai nos ajudar muito”. Ele disse ainda que há possibilidade de terceirização ou trabalho temporário, quando for o caso, para essas substituições.


INSS


No caso no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alvo de ação do Ministério Público que pede que sejam contratados cerca de 10 mil servidores, Lenhart disse que recebeu e respondeu com informações sobre iniciativas que estão sendo conduzidas para suprir as necessidades do órgão, como a disponibilização de serviços pela internet e telefone, sem a necessidade de atendimento físico. “Temos convicção de que a condução do trabalho está indo na linha de construir alternativas que vão fazer com que o instituto consiga dar conta das suas demandas, neste primeiro momento, sem a necessidade de fazer concurso”.


Sobre as nomeações recentes para a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, ele disse que as nomeações são de concursos realizados e que “segurança pública é uma das áreas de atenção prioritária do governo”.


Na avaliação do secretário, a gestão de pessoas no serviço público ficou parada por três décadas, sem acompanhar as mudanças que o mercado de trabalho sofreu. “Vemos aí grandes organizações que não souberam se reinventar, que não conseguiram encontrar flexibilidade, mobilidade, capacidade e agilidade de se adaptar, deixando de existir ou perdendo relevância. O governo, da mesma forma, apesar de suas características próprias, precisa também se adequar aos novos tempos, a essa mudança tecnológica constante, demandas da sociedade que também mudam com uma velocidade muito maior. Eu acredito que a gente tem um espaço grande para avançar em termos de eficiência na administração pública, temos uma série de desafios e mudanças acontecendo”.


Fonte: Correio Braziliense

A Reforma Justa Para Os Servidores


BSPF     -     11/07/2019

Notadamente, o governo federal vem utilizando seu espaço de propagandas para demonstrar que a reforma da Previdência está obstinadamente focada em retirar ditos privilégios pagos, especificamente, aos servidores públicos, como se esta fosse a única fonte de solução para cobrir o déficit da Previdência Social brasileira. Primeiramente, é preciso ser dito que não há qualquer privilégio, uma vez que os servidores públicos contribuem com um percentual sobre o seu salário bruto, e não sobre o teto do RGPS, gerando uma diferença grande de valores recolhidos. Diante de tudo que foi exposto até o momento, a Associação dos Advogados Públicos Federais (ANAFE) considera que a proposta traz uma visão bastante limitada e monotemática, que tem como principal foco retirar direitos constitucionais assegurados aos cidadãos brasileiros.


Assim, propõe um diálogo aberto para tratar das muitas outras frentes que precisam ser contempladas, no lugar de unicamente desmobilizar e enfraquecer o corpo de servidores públicos que são justamente aqueles que defendem os interesses mais prementes do Estado. Nesse sentido, é de se espantar que a proposta atual não busque alternativas para sanar a economia, a exemplo da cobrança dos débitos previdenciários que, hoje, somam mais de R$ 490 bilhões de reais. Caso sejam dadas as condições necessárias, a Advocacia Pública Federal irá imediatamente cumprir o seu mister de cobrar tais débitos, fazer esta roda girar e, assim, auxiliar de forma fundamental nesse grave momento de crise fiscal.


O momento demanda que se lance mão de outras tantas medidas, como o combate ao devedor contumaz e a proibição de parcelamentos especiais conhecidos como os Refis, que incentivam a cultura do não pagamento e impactam diretamente na dívida ativa da União. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, menos de 15% das empresas e 7% das pessoas físicas devem tributos para a União. Apenas 0,5% das empresas devedoras responde por mais de 62% dos débitos. Para pessoas físicas, a relação é ainda maior. Apenas 0,1% responde por 34% da dívida. Os dados deixam claro o equívoco de tais programas pois, longe de serem fundamentais para os pequenos contribuintes, têm como principais beneficiários os 0,5% dos devedores que acumulam os maiores passivos – entre eles, grandes empresas envolvidas na Lava-Jato, por exemplo.


Outros pontos importantes que podem impactar na redução do déficit da Previdência:


1) Que o governo dê prioridade de andamento e julgamento em processos que discutem a cobrança de dívidas superiores a um milhão de reais; 2) Que eleve a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) dos bancos em 5% por 15 anos; 3) Que reduza a DRU (Desvinculação das Receitas da União) em 1% por ano ao longo de 15 anos; 3) Que promova o fim de isenções para grandes empresas por 15 anos; 4) Que regulamente o Imposto Sobre Grandes Fortunas para pagamento exclusivo dos benefícios assistenciais ao portador de deficiência e ao idoso.


Além disso, a Previdência não pode ser vista apenas do ponto de vista econômico, mas, também, no seu aspecto social, já que milhares de pessoas, com justas expectativas, se organizaram para ter uma aposentadoria digna, amparada nos preceitos que a Constituição Federal previu para a Previdência Social. São grandes os riscos implicados na mudança proposta, sendo os principais, expostos a seguir:


1) A proposta atual atinge diretamente o caráter público das fundações de previdência complementar dos servidores públicos e faculta que os respectivos fundos sejam integralmente geridos por entidades abertas, mediante simples licitação, o que significa privatizar fundos, gestão e meios, sem garantias para o servidor. Mesmo aqueles que migraram para o sistema de previdência pública, confiando nas balizas predispostas anteriormente;


2) A minuta não prevê regras de transição aos que ingressaram antes de 2004, exigindo 65 anos de idade para o acesso ao benefício integral tanto para homens e quanto para mulheres. Impõe, ademais, perda de até 50% no valor da aposentadoria dos que ingressaram entre 2003 e 2013, assim como passa a exigir 40 anos de contribuição daqueles que aderiram à previdência complementar, caso queiram se aposentar com o benefício integral;


3) As regras previstas nos artigos 40 e 201 da Constituição Federal de 1988 são desconstitucionalizadas. Mantém-se somente parâmetros gerais que devem ser disciplinados em matéria previdenciária.


4) Além disso – e não menos relevante –, depreende-se que será completamente extinto, para o futuro, o sistema de repartição, suprimindo-se contribuições de governos e empresas para a constituição dos fundos de aposentadorias, em eventual regime de capitalização. A despeito dos riscos e das mazelas próprias do regime de capitalização, a inexistência de financiamento patronal é a senha para aposentadorias e pensões ruinosas a médio e longo prazos, como também o seria a desvinculação do Benefício de Prestação Continuada do salário mínimo.


Desde a apresentação da primeira proposta de reforma da Previdência, a ANAFE atua em conjunto com as demais carreiras públicas, por meio do Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (FONACATE), em favor da Previdência Social e do resguardo dos direitos dos servidores públicos em geral. É necessário que a sociedade entenda a gravidade do momento pelo qual estamos passando quando, infelizmente, insistem em eleger o serviço público como vilão da crise econômica vigente.


É tempo de promover um diálogo franco, técnico e responsável, como requer a democracia, a fim de que se encontre uma alternativa justa e sustentável para o atual Sistema de Seguridade Social no Brasil. A ANAFE se dispõe a auxiliar na construção de um modelo que não ocasione retrocessos aos direitos sociais dos cidadãos brasileiros.


Por Marcelino Rodrigues - presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE). Procurador da Fazenda Nacional desde 2009.


Fonte: Congresso em Foco

Demissão De Funcionário Estável Avança No Senado


O Dia     -     11/07/2019

Comissão de Assuntos Econômicos da Casa aprovou o projeto, que seguiu ao plenário nesta quarta-feira

No mesmo momento em que o governo federal pensa em tirar do papel medidas que mexem com o funcionalismo público, uma medida que aumenta a chance de demissão de servidores anda a passos largos no Legislativo. A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou, nesta quarta-feira, uma proposta que regulamenta a dispensa de funcionários concursados "por insuficiência de desempenho no trabalho".


Os senadores favoráveis argumentaram que a medida reconhece a "meritocracia" e poderá tornar o serviço público mais eficiente.


Depois de passar na CAE, o Projeto de Lei do Senado (complementar) 116 de 2017, de autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), foi direto para o plenário da Casa, sem passar pelas comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa e de Transparência. Mas a matéria ainda não foi votada.


A proposta abrange todas as esferas. Ou seja, servidores municipais, estaduais e federais. E, na prática, regulamenta o parágrafo primeiro, III, do Artigo 41 da Constituição Federal.


O dispositivo diz que o funcionário estável — que já cumpriu o estágio probatório de três anos — só perderá o cargo "mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa".


A autora do projeto argumenta que, até hoje, o Brasil não possui legislação de avaliação de desempenho dos agentes públicos. Segundo ela, a população se sente lesada quando há mau desempenho.


"Quando não há a perda do cargo de agente público negligente, sérias consequências derivam dessa omissão. A sociedade se sente prejudicada, porquanto desembolsa pesados tributos para o correto funcionamento da máquina pública", afirma a senadora na justificativa do PLS.


A maioria dos integrantes da CAE decidiu que, para ocorrer a demissão do servidor, deverá ser analisado o desempenho funcional anualmente por uma comissão avaliadora, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.


A relatora do PLS na comissão, Juíza Selma (PSL-MT), fez uma alteração, que trata da periodicidade das avaliações.


Como funcionará


Assim, se o texto passar no Senado e, depois, na Câmara, os funcionários públicos deverão ser submetidos a análise anual de...


quinta-feira, 11 de julho de 2019

Lasier Destaca Aprovação De Projeto Que Permite Demissão De Servidor Ineficiente

Agência Senado     -     10/07/2019
O senador Lasier Martins (Podemos-RS) comemorou nesta quarta-feira (10), em Plenário, a aprovação pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Projeto de Lei Complementar (PLS) 116/2017, que regulamenta a demissão de servidores públicos concursados e estáveis por insuficiência de desempenho no trabalho.


No entender de Lasier, a proposta não tem como objetivo acabar com a estabilidade do servidor, mas sim, garantir um mínimo de eficiência do serviço público prestado à população.


— Corresponde à qualificação do serviço público, porque quer distinguir os bons servidores públicos estáveis e estimular os que apresentam deficiências para que procurem melhorar, o que é possível quando se submetem a uma avaliação de desempenho — disse.

Presidente De Comissão Diz Que Reforma É 15 Vezes Mais Dura Para Servidor Público


Agência Câmara Notícias     -     10/07/2019
O presidente da comissão especial da reforma da Previdência (PEC 6/19), deputado Marcelo Ramos (PL-AM), criticou o discurso polarizado sobre a reforma da Previdência. “Cada vez me convenço de que a verdade está no meio”, disse.


Ele afirmou que a reforma é mais dura para o regime próprio – os servidores públicos federais – do que para o regime dos demais trabalhadores. “Dessa forma, ela combate privilégios. É 15 vezes mais dura no regime próprio”, disse.


Ele reconheceu, no entanto, que haverá impacto para os que recebem renda menor de 2 salários mínimos. “Também exige sacrifício de todos, mas vamos caminhar para um sistema mais justo”, disse.


Ele destacou que a economia feita pela reforma da Previdência vai garantir o equilíbrio orçamentário. “O problema do Brasil hoje é que o desajuste fiscal está no custeio, não temos dinheiro para investir em infraestrutura”, disse.

Inelegibilidade Poderá Impedir Nomeação De Chefes No Serviço Público


Agência Senado     -     10/07/2019

O preenchimento de funções de confiança e cargos em comissão no serviço público deverá se submeter a regras mais rígidas. Uma das medidas impede que sejam ocupados, por exemplo, por pessoas enquadradas na hipótese legal de inelegibilidade. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou tal mudança no texto constitucional nesta quarta-feira (10).


Além vetar a ocupação desses postos por servidores inelegíveis, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 46/2019 passa a exigir a comprovação documental de idoneidade moral e reputação ilibada para o exercício do cargo em comissão. A proposta é de iniciativa do senador Arolde de Oliveira (PSD-RJ) e recebeu voto favorável do relator, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).


“O país não pode mais conviver com o triste espetáculo da transformação de parcelas expressivas das estruturas públicas federais, estaduais, distritais e municipais em repositório de familiares, de militantes político-partidários ou de prepostos de interesses escusos de todos os matizes”, argumenta Arolde na justificativa da proposta.


A indignação expressada pelo autor da PEC 46/2019 foi endossada por Anastasia.


“A PEC é instrumento de moralização na administração pública. Como se sabe, há casos em que a ocupação dessas funções e cargos, infelizmente, não foi pautada por critérios republicanos. A previsão nela contida concretiza, em última análise, os princípios da impessoalidade e da eficiência previstos no caput do artigo 37 da Constituição”, conclui o relator.


Segundo ressaltou Anastasia, a Constituição restringe o exercício de funções de confiança a servidores efetivos e determina o preenchimento dos cargos em comissão por servidores de carreira, em condições e percentuais mínimos definidos por lei. A essas regras atuais é que será acrescida a hipótese de inelegibilidade como impeditivo à ocupação desses postos de direção, chefia e assessoramento.


A proposta seguirá para dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado.

Projeto Que Regulamenta Demissão De Servidor Concursado Vai A Plenário


Agência Senado     -     10/07/2019
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (10) um projeto de lei que regulamenta a demissão de servidores públicos concursados e estáveis por insuficiência de desempenho no trabalho. O PLS 116/2017-Complementar, da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE) ainda passaria pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC). No entanto, requerimento de urgência apresentado pela relatora da matéria, senadora Juíza Selma (PSL-MT), pode levar o projeto diretamente para o Plenário.


Os servidores públicos concursados adquirem estabilidade após três anos de serviço e avaliações periódicas de desempenho. A partir desse ponto, só podem ser demitidos por decisão judicial ou processo administrativo disciplinar. Uma terceira possibilidade, a demissão por mau desempenho, foi incluída na Constituição em 1998 pela Emenda Constitucional 19, da reforma administrativa, mas ainda aguarda a regulamentação para poder ser colocada em prática.


Parâmetro para a eventual demissão, o desempenho funcional dos servidores deverá ser apurado anualmente por uma comissão avaliadora, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. As regras sugeridas no projeto deverão ser seguido nas administrações públicas federal, estadual, distrital e municipal (veja mais detalhes abaixo).


Juíza Selma acatou a versão que havia sido aprovada anteriormente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que era um substitutivo do senador Lasier Martins (Pode-RS). Ela rejeitou as nove emendas apresentadas à comissão e acrescentou apenas uma modificação, que inaugura as avaliações periódicas no dia 1º de maio do segundo ano após a entrada em vigor do texto. Originalmente, esse intervalo era de um ano.


Durante a discussão da matéria na CAS, Lasier asseverou que não se trata de uma ameaça aos servidores, mas uma medida que reconhece a hipótese da meritocracia, com incentivo aos servidores. O senador Jayme Campos (DEM-MT) também considerou o PLS 116/2017 relevante “para tornar o serviço público mais eficiente”.


Já os senadores Paulo Paim (PT-RS) e Zenaide Maia (Pros-RN) criticaram a proposta, questionando os critérios de avaliação. Eles manifestaram preocupação com o tema e pretendiam aprofundar o debate na CDH, mas foram voto vencido.


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O projeto propõe uma avaliação anual de desempenho dos servidores, compreendendo o período entre 1º de maio de um ano e 30 de abril do ano seguinte. Para cada servidor, o responsável pela avaliação será uma comissão formada por três pessoas: a sua chefia imediata, outro servidor estável escolhido pelo órgão de recursos humanos da instituição e um colega lotado na mesma unidade.


A versão original propunha as avaliações a cada seis meses, conduzidas apenas pela chefia imediata. O relator na CCJ, Lasier Martins, resolveu ampliar o prazo por julgar um semestre “lapso temporal muito curto para a avaliação”. O relator também transferiu a responsabilidade pela avaliação de desempenho para uma comissão, explicando que deixar essa decisão nas mãos de uma única pessoa representaria risco de ela acabar "determinada por simpatias ou antipatias".


Produtividade e qualidade serão os fatores avaliativos fixos, associados a outros cinco fatores variáveis, escolhidos em função das principais atividades exercidas pelo servidor no período. Inovação, responsabilidade, capacidade de iniciativa, foco no usuário/cidadão são alguns dos fatores variáveis a serem observados.


Enquanto os fatores de avaliação fixos vão contribuir com até metade da nota final apurada, os variáveis deverão corresponder, cada um, a até 10%. As notas serão dadas em uma faixa de zero a dez. E serão responsáveis pela conceituação do desempenho funcional, dentro da seguinte escala: superação (S), igual ou superior a oito pontos; atendimento (A), igual ou superior a cinco e inferior a oito pontos; atendimento parcial (P), igual ou superior a três pontos e inferior a cinco pontos; não atendimento (N), inferior a três pontos.


A possibilidade de demissão estará configurada, segundo o substitutivo, quando o servidor público estável obtiver conceito N (não atendimento) nas duas últimas avaliações ou não alcançar o conceito P (atendimento parcial) na média tirada nas cinco últimas avaliações. Quem discordar do conceito atribuído ao seu desempenho funcional poderá pedir reconsideração ao setor de recurso humanos dentro de dez dias de sua divulgação. A resposta terá de ser dada no mesmo prazo.


Também caberá recurso da decisão que negar, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração. Essa possibilidade só será aberta ao servidor a quem tenha sido atribuído conceito P ou N. O órgão de recursos humanos terá 15 dias, prorrogáveis por igual período, para decidir sobre o recurso.


Esgotadas essas etapas, o servidor estável ameaçado de demissão ainda terá prazo de 15 dias para apresentar suas alegações finais à autoridade máxima da instituição onde trabalha. O substitutivo deixa claro também que a insuficiência de desempenho relacionada a problemas de saúde e psicossociais poderá dar causa à demissão. Mas só se a falta de colaboração do servidor no cumprimento das ações de melhoria de seu desempenho não decorrer exclusivamente dessas circunstâncias.


O PLS 116/2017 pretendia estabelecer um processo de avaliação de desempenho diferenciado para servidores de carreiras exclusivas de Estado, como policiais, procuradores de órgãos de representação judicial, defensores públicos e auditores tributários. A intenção era permitir, a essas categorias, recorrer à autoridade máxima de controle de seu órgão caso houvesse indeferimento total ou parcial de recurso contestando o resultado da avaliação. A exoneração de tais servidores por insuficiência de desempenho também dependeria de processo administrativo disciplinar específico.


A especificação dessas carreiras foi suprimida no substitutivo de Lasier Martins, ratificado agora na CAS. O senador justificou a medida alegando ser inconstitucional um projeto de lei de iniciativa parlamentar fazer essa definição em relação a servidores de outros Poderes. Na reformulação desse dispositivo, ficou estipulado que a exoneração por insuficiência de desempenho de servidores vinculados a atividades exclusivas de Estado dependerá de processo administrativo específico, conduzido segundo os ritos do processo administrativo disciplinar.


A senadora Juíza Selma elogiou o substitutivo de Lasier, entendendo que o texto fechou o espaço para possíveis "excessos" e "ações arbitrárias" que pudessem comprometer a estabilidade dos servidores públicos. Segundo ela, o substitutivo reduziu a discricionariedade do processo avaliativo e tornou mais objetivos os seus critérios e procedimentos. Em seu relatório, Selma defendeu a importância do princípio da estabilidade.


"Quem está ameaçado de perder o cargo a qualquer tempo, se contrariar a vontade da autoridade superior, não tem condições de se insurgir contra determinações arbitrárias e se recusar a cumprir ordens manifestamente ilegais", escreveu ela.


Na justificativa da versão original do projeto, a senadora Maria do Carmo Alves assegurou que seu objetivo não é prejudicar os servidores públicos dedicados, “que honram cotidianamente os vencimentos que percebem e são imprescindíveis para o cumprimento das atribuições estatais”.


“Temos que ter em vista que, quando não há a perda do cargo de um agente público negligente, sérias consequências derivam dessa omissão. A sociedade se sente lesada, porquanto desembolsa pesados tributos para o correto funcionamento da máquina pública que, por sua vez, não lhe retorna o investimento em bens e serviços. Além disso, a mensagem passada aos servidores responsáveis e que prestam bem o seu papel é de que não vale a pena o esforço, pois aquele funcionário que não trabalha e sobrecarrega os demais jamais será punido”, argumentou a autora.