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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 2 de fevereiro de 2021

Garantia Da Paridade Pós-Reforma Da Previdência

  Janeiro 31, 2021

  

BSPF     -     31/01/2021


Existem regras previdenciárias destinadas a preservar o valor das aposentadorias e pensões no futuro. Por vezes, essas garantias são chamadas de princípios ou direitos, mas a rigor destinam-se apenas a assegurar no tempo, o valor real de benefícios adquiridos na relação previdenciária e não a instituir, por si, qualquer benefício. É o caso da paridade previdenciária, parâmetro de revisão das aposentadorias e pensões alternativo à revisão de benefícios por índices de medição da inflação. Trata-se de imposição acessória complexa, com riscos associados e ocultos para os 2 polos da relação previdenciária (Estado/servidores públicos efetivos). Explorar resumidamente o alcance dessa garantia, os seus riscos inerentes e os seus destinatários após a Emenda Constitucional 103/19 é o objetivo das linhas a seguir.

Paridade: garantia material

A paridade previdenciária é garantia constitucional material. Não estabelece nem requer do legislador procedimento, processo ou providência institucional específica. Fixa, na forma do antigo §4º do artigo 40 da Constituição Federal, o dever de proceder à revisão dos proventos e pensões de servidores efetivos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se ainda aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

A garantia da paridade visa inibir e coibir a prática de concessão de benefícios exclusivamente aos servidores em atividade, seja diretamente (criação de novas vantagens ou revisão de anteriores) seja indiretamente (mediante reenquadramentos, reformulação, transformação, fusão e cisão de carreiras), com alheamento e desconsideração da situação do servidor aposentado. A paridade vincula a despesa de ativos e inativos de modo estreito e direto.

Paridade e integralidade complementam-se: a paridade permite prolongar no tempo o direito à integralidade — fórmula de cálculo do provento ou da pensão que adota o último valor bruto da remuneração ou subsídio do servidor ativo na fixação do benefício de inatividade. A garantia da paridade (igualdade revisional) entre proventos de inatividade e vencimentos da atividade confere permanência ao direito à integralidade. Sem a paridade, o direito à integralidade cessaria no próprio momento da concessão do benefício previdenciário. Sem a integralidade, a paridade importaria em igualdade percentual e não em igualdade de valores na revisão de benefícios, pois não haveria incidência de percentuais sobre as mesmas bases.

Apenas servidores, civis e militares, titulares de cargo público efetivo, podem manejar a garantia da paridade. Não existe semelhante critério de revisão no Regime Geral de Previdência Social.

Paridade: garantia sujeita à política de pessoal

No entanto, na dinâmica do direito, a aplicação desses conceitos nunca foi singela. Pode-se afirmar, sem receio de erro, que nem a integralidade nem a paridade foram e são aplicadas de forma plena e admitem exceções importantes, que culminam por conceder ao Poder Público perigosa flexibilidade na composição e revisão do valor final dos proventos de titulares de cargo efetivo. A integralidade e a paridade plenas são, antes de um dado de realidade concreta, um mitoou, de forma realista, uma garantia sujeita à política de pessoal do setor público.

A garantia da paridade assegura a extensão aos inativos de benefícios concedidos aos servidores em atividade, porém a jurisprudência ressalva desse dever de extensão1) as vantagens de caráter pessoal2) as vantagens indenizatórias e 3) as decorrentes de atividades específicas, de natureza eventual, incompatíveis com a situação do aposentado ou pensionista. Essas exceções podem diferenciar legitimamente não apenas o quanto percebido por ativos e inativos, mas igualmente valores de retribuição de agentes em atividade. Exemplo: gratificação de atuação em emergência, deferida a médicos públicos plantonistas, deve ser paga unicamente a médicos durante o período em que respondem efetivamente em emergências de postos de saúde e hospitais, não sendo devida a agentes em atividade diversa, ausente os pressupostos fáticos exigidos para o gozo da vantagem (v.g., médico em exercício de funções de direção) nem aos aposentados, salvo hipótese de “estabilidade econômica”. A extensão é obrigatória apenas quando a vantagem retributiva criada ou elevada exibe caráter genérico.

É dizer: todas as vantagens que revelem caráter geral, por serem aplicáveis indistintamente aos agentes em atividade da carreira, com independência do exercício efetivo de alguma atividade especial ou outra circunstância pessoal, à luz da garantia da paridade devem ser estendidas imediatamente a todos os inativos correspondentes, sem necessidade de lei específica, em face do que dispunha o §4º do art. 40 da Lei Fundamental, na redação original, ou na redação do §8º, do art. 40, segundo a redação aprovada pela Emenda Constitucional 20/98. Mas se vantagens forem realmente vinculadas a atividades concretas (pro labore faciendo), específicas, que diferenciam segmentos dentro da própria categoria dos agentes ativos pelo efetivo desempenho de função ou tarefa, podem ser recusadas aos inativos, por inextensíveis ou por não atenderem ao pressuposto fático que as faz incidir2. No caso de gratificações de desempenho, após o primeiro ciclo genérico de avaliação, pode haver descasamento entre a retribuição do ativo e inativo, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade (STF, Repercussão Geral, Tema 983)3.

Em outro dizer: embora dificulte abusos, a paridade não impede o descasamento entre a retribuição do servidor ativo e o benefício do inativo, nem inibe a criatividade do legislador em matéria de retribuição, sobretudo na modalidade remuneração (não subsídio). Porém, mais grave ainda: pode importar em congelamento de proventos e pensões, com perda do poder de compra do agente inativo, quando ocorra ausência de correção de vencimentos ou revisões abaixo da inflação no serviço ativo em determinado período. O aposentado vincula-se à política de pessoal em atividade de forma solidária, isto é, compartilha as alegrias e infortúnios da revisão dos vencimentos e subsídios dos servidores em atividade.

Esse fato provoca fenômenos interessantes. Um dos mais curiosos é o incentivo à participação de aposentados na deflagração de greves no setor público. Em 2002 publiquei na Folha de S.Paulo artigo com o título “Aposentados e... em greve”, no qual já identificava o problema e interrogava:

“Os servidores públicos ativos em greve, se titulares de cargo público, não fazem jus à retribuição durante o movimento grevista. Servidores em estágio probatório deixam de computar esse período no processo de aquisição do direito à estabilidade. Porém, os servidores aposentados em cargos públicos efetivos com direito à paridade nada perdem com movimentos paredistas prolongados. Votam sistematicamente nas assembleias pela radicalização dos movimentos de paralisação. É legítimo que participem de todas as deliberações e integrem o mesmo sindicato? Aposentados do regime próprio dos cargos públicos apenas podem retornar ao serviço efetivo do Estado mediante aprovação em novo concurso público. Não é paradoxal que deliberem sobre o retorno à atividade? Sem riscos ou perdas com a ação paredista, possuem legitimidade para opinar sobre a continuidade de greves? Ao comparecerem em grande número a assembleias sindicais, durante greve, podem formar maiorias e vincular os ativos?”4

Para o Poder Público, a paridade é risco e problema, pois dificulta a concessão de reajustes para segmentos do setor público em face do elevado número de aposentados (aumenta o impacto) e torna difícil (senão impossível) a previsibilidade da despesa previdenciária. O valor dos proventos e das pensões permanece sujeito a oscilações da política de pessoal do Poder Público, mas essas oscilações ocorrem ao longo do tempo e pode importar em elevação dos valores de proventos e pensões acima da reposição da inflação (como entre 2003 e 2014) ou abaixo da reposição da inflação (como, em regra, ocorre desde 2017).

Paridade: garantia em extinção

A extinção da integralidade e da paridade figura entre as alterações mais relevantes do regime previdenciário dos agentes públicos efetivos nos últimos anos. Como regra permanente, a paridade e a integralidade foram extintas pela EC 41/03. A regra permanente para os servidores civis desde então segue o critério de reajustamento dos benefícios mediante aplicação de índice de inflação (atualmente, o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor), de modo a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real (art. 40, §8º, CF).

A extinção da paridade ressalvou a situação dos agentes que ingressaram antes da EC 20/98 e antes da EC 41/03, permitindo a sua invocação futura, observadas regras de transição previstas nas EC 20/98, EC 41/03, EC 47/05 e EC 103/19. A situação jurídica de transição pode ainda variar conforme o estágio e a completude da regulamentação da EC 103/19 em Estados, no DF e nos Municípios.

Paridade: garantia em transição após a EC 103/19

Os servidores efetivos que ingressaram antes da EC 20, isto é, antes de 16/12/98, encontram no art. 3º da EC 47/05 norma especial de transição, que assegura paridade e integralidade na inativação e para a pensão decorrente (§único do art. 3º). A EC 103/19 revogou essa disposição para os servidores da União, mas a manteve vigente nos estados e municípios até que “lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo” referende de modo integral a revogação dessa norma e das disposições de transição previstas nos arts. 9º, 13 e 15 da EC 20, de 15/12/98 e nos arts. 2º, 6º e 6º-A da EC 41, de 19/12/03. Enquanto não há essa revogação expressa na lei fundamental dos entes federativos aludidos, uma vez que essas normas eram de reprodução obrigatória na Federação e possuíam status constitucional antes da EC 103/19, esses agentes mais antigos podem invocar o art. 3º, da EC 47/05, desde que preencham as seguintes condições de elegibilidade: 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 de contribuição, se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 60 anos de idade, se homem; 55 anos de idade, se mulher; 15 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria. Poderão também, na forma do inciso III do mesmo artigo, reduzir a idade mínima referida na proporção de um ano por cada ano de contribuição que exceder o período de contribuição exigido (35 anos/30 anos).

De igual modo, nos estados e municípios que não tenham referendado integralmente a revogação das disposições transitórias aludidas, será possível aos servidores civis com ingresso após a 16/12/98 e empossados até 19/12/03 (EC41/03), invocar a garantia da paridade, com base no artigo 6º do EC 41/03, porém sem possibilidade de redução da idade mínima por período excedente de contribuição, cumpridos os seguintes requisitos: 60 anos de idade, homem; 55 de idade, mulher; 35 anos de contribuição, homem; 30 anos de contribuição, mulher; 20 anos de efetivo exercício no setor público; dez anos na carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Por fim, para os servidores federais, a própria EC 103/19 estabelece duas normas de transição que ainda asseguram a paridade e integralidade para os servidores com ingresso no serviço público até 31/12/03 e não tenham optado pelo novo regime previdenciário com limitação ao teto do RGPS e realizado a adesão à previdência complementar: art. 4º, caput, §6º, I, e §7º, I, e art. 20, caput e inciso I.

Pela primeira disposição, são exigíveis as seguintes condições: 62 anos de idade, se mulher; 65 anos de idade, se homem (se professor do ensino infantil, fundamental e médio, 57 anos de idade, se mulher; 60 anos de idade, se homem); 30 anos de contribuição, se mulher; 35 anos de contribuição, se homem (se professor, 25 anos de contribuição, se mulher, 30 anos de contribuição, se homem); 20 anos de efetivo exercício no serviço público para ambos os sexos; somatório de idade e do tempo de contribuição, incluídas frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, com acréscimo, a partir de 1º de janeiro de 2020, de 1 ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. Para professores, a soma de pontos inicia com 81, se mulher, e 91 pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, e de 100 pontos, se homem.

Nos termos da segunda disposição transitória (art. 20, caput e inciso I, da EC 103), são condições exigíveis: 57 anos de idade, se mulher; 60 anos de idade, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; 35 anos de contribuição, se homem; 20 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; acrescido do período adicional de contribuição (“pedágio”) equivalente a 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido. Há redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Essa norma não contempla crescimento anual de pontos (soma da idade com tempo de contribuição). Por igual, essa regra aplica-se ao servidor efetivo federal com ingresso até 31/12/03 e que não tenha realizado a opção pela previdência complementar. Os pensionistas desses aposentados, nas duas disposições da EC 103, não preservam o direito à integralidade e paridade e seguem as regras vigentes por ocasião do falecimento do segurado instituidor (princípio tempus regit actum).

Há situações especiais que aqui não são abordadas por falta de espaço, como a situação dos policiais federais (com ingresso antes da EC 103 e regra de transição específica) e dos servidores públicos com direito à aposentadoria especial por exposição a agentes prejudiciais à saúde. Deixa-se de referir também a situação dos militares, cuja reforma impacta as despesas públicas de forma crescente e que mantiveram, em termos gerais e permanentes, o direito à integralidade e paridade.

O futuro dirá se a paridade permanece uma garantia ou terá se convertido numa ilusão. As restrições orçamentárias definirão os limites da política remuneratória do setor público nos próximos anos e podem sinalizar que se apostou no “auto-engano” (EDUARDO GIANNETTI). E, talvez, não muito longe, seja preciso dizer adeus ao objetivo de perseguir a paridade e reduzir o risco para ambos os polos da relação previdenciária. Bem diz CARLOS AYRES BRITTO, com a clareza de poeta-ministro: “Preciso dar adeus à ilusão / Sem deixar de subir as encostas da vida. / Digo melhor: /Preciso dar adeus à ilusão, Pra poder começar a subir/ As encostas da vida. /Pois subir as encostas da vida/ Nas asas da ilusão/Não é subir: É dar as costas à vida”.

Por Paulo Modesto - Professor da Faculdade de Direito da UFBA (Universidade Federal da Bahia), presidente do Instituto Brasileiro de Direito Público e membro do Ministério Público da Bahia e da Academia de Letras Jurídicas da Bahia. Publicado originalmente no portal Conjur (Consultor Jurídico)

Notas

1 MODESTO, Paulo. Reforma da Previdência e Regime Jurídico da Aposentadoria dos Titulares de Cargo Público. In: MODESTO, Paulo (org). Reforma da Previdência: análise e crítica da emenda constitucional n. 41/2003. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 42-46.

2 Cf., entre muitos, STF, RE-170020/SP, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ 19/06/1998, 1a. Turma; ARE 958044 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 14/11/2017; RE 970154 AgR, Rel.Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2a.Turma, DJe 30/08/2017; ARE 947693 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª.Turma, DJe 20/10/2016; RE 590260, Tribunal Pleno, Rel. Min. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 23/10/2009.

3 Cf. STF, ARE 1052570, Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 08/05/2018 - ATA Nº 63/2018. DJE nº 88, 07/05/2018.

4 Cf. MODESTO, Paulo. “Aposentados e... em greve”. Folha, Opinião. 28.08.2012. Disponível em: https://bit.ly/36jFDqI e também em https://bit.ly/2Ymyj95

Fonte:  Agência DIAP

Resultado Do Tesouro Nacional Mostra Queda De 3,7% Na Despesa Com Servidores

 

BSPF     -     31/01/2021


Números revelam que, em relação ao PIB, gasto total com funcionários públicos ativos da União é menor que o registrado há 22 anos

O Resultado do Tesouro Nacional no ano de 2020, apresentado nesta quinta-feira, apontou queda nos gastos com salários de servidores federais ativos em relação a 2019. Os números foram destacados por algumas entidades, como o Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle (Unacon Sindical), que integra o Fórum das Carreiras de Estado. 

"Em 2020, números oficiais do Tesouro Nacional mostram que a despesa com pessoal civil ativo do governo federal, corrigida pela inflação, caiu 3,7% em relação a 2019, sendo ainda inferior ao nível alcançado em 2014", detalhou Bráulio Cerqueira, presidente do Unacon Sindical.

Os dados mostram ainda que a despesa com o funcionalismo é menor que a registrada há 22 anos. "Em relação ao PIB, o gasto total com servidor é menor do que o observado em 1998. Ou seja, há mais de 20 anos, não há qualquer descontrole com as despesas de pessoal da União", complementou. 

A análise dos números com lupa veio ainda em um momento em que o governo federal defende o controle de gastos públicos, entre eles, com salários no serviço público. 

A equipe econômica da União quer a aprovação da PEC Emergencial, que prevê gatilhos (como redução de salário e jornada de servidores) em períodos de crise, por exemplo, quando houver descumprimento da Regra de Ouro pela União. E quando a despesa corrente dos estados e municípios ultrapassar 95% da receita. 

Integrantes do Executivo Federal também apontam a reforma administrativa (PEC 32), que reestrutura o setor público brasileiro, como essencial.

Por Paloma Savedra

Fonte: O Dia

Não Há Impedimento Para A Nova Contratação Temporária Em Cargo Diverso Ou Em Órgão Distinto Do Contrato Anterior

 

 

BSPF     -     30/01/2021


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, sentença que assegurou a contratação temporária de uma mulher no cargo de Profissional de Nível Superior do Ministério da Saúde. A União havia negado o ingresso da autora sob a alegação de ser proibida a contratação temporária de candidato aprovado em processo seletivo simplificado antes de decorrido 24 meses do encerramento do contrato anterior, situação na qual se enquadra a impetrante, que já ocupava cargo temporário na Fundação Nacional de Saúde (Funasa). 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a regra do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, tem a finalidade de impedir que a contratação temporária, medida excepcional prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, seja prolongada no tempo, tornando-se efetiva, violando a regra do concurso público. 

Em seu voto, o magistrado ressaltou jurisprudência do TRF1 no sentido de que não incide a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior. "No caso dos autos, a candidata foi aprovada no processo seletivo para cargo de Profissional de Nível Superior do Ministério da Saúde regido pelo Edital nº 2/2008, não havendo óbice para a formalização de novo contrato temporário de trabalho pelo fato de ter ocupado cargo de prestação de serviço técnico especializado na Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, sob o regime da Lei nº 8.745/1993", finalizou. 

Processo nº: 0002858-04.2012.4.01.3400

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1


Bolsonaro Descumpre Promessa De Campanha E Fala Em Recriar Ministérios


 

Congresso em Foco     -     30/01/2021

O presidente Jair Bolsonaro disse nesta sexta-feira (29) que pensa em recriar ministérios caso Arthur Lira (PP-AL) seja eleito presidente da Câmara e Rodrigo Pacheco (DEM-MG) seja o escolhido no Senado. A redução no número de ministérios foi uma das promessas de campanha de Bolsonaro. 

"Se tiver um clima no Parlamento, pelo que tudo indica, as duas pessoas que tenho simpatia devem se eleger, não vou ter mais uma pauta travada, a gente pode levar muita coisa avante. Quem sabe até ressurgir os ministérios, esses ministérios. Alguns falam: ministério de novo. Olha o tamanho do Brasil, só a Amazônia dá uma Europa Ocidental todinha". A declaração foi dada em cerimônia no Palácio do Planalto com...

Leia a íntegra em Bolsonaro descumpre promessa de campanha e fala em recriar ministérios

sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Relação Estritamente Profissional Entre Candidato E Examinador Não Ofende A Moralidade De Concurso Público

 


BSPF     -     29/02/2021


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a aprovação de candidato que tenha relação estritamente profissional com membros de banca examinadora não ofende a moralidade de concurso público.

No caso em questão, o candidato aprovado no processo seletivo para professor de carreira na Fundação Universidade de Brasília (FUB) já trabalhava na instituição como docente substituto e, portanto, mantinha ligação eminentemente profissional com membros da banca examinadora.

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, esse vínculo entre candidato e examinadores não configura qualquer ofensa à moralidade, por não haver comprovação de que a relação entre os envolvidos seja pessoal, de intimidade e de afinidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 0064693-22.2014.4.01.3400

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1 

Projeto Suspende Portaria Que Proíbe Cobrança De Contribuição Sindical De Servidor

 


BSPF     -     28/01/2021


O Projeto de Decreto Legislativo 438/20 suspende portaria (21.595/20) do Ministério da Economia que proíbe a cobrança da contribuição sindical de servidores públicos federais. De acordo com a portaria, a cobrança só poderá ser feita após a edição de lei sobre o recolhimento, desde que autorizado pelo servidor, em favor da entidade representativa de seus interesses.

O pedido de suspensão foi apresentado pelo deputado André Figueiredo (PDT-CE) à Câmara dos Deputados.

O parlamentar argumenta que a portaria contraria a Lei 8.112/90, que garante o desconto sindical na folha de pagamento, sem ônus para a entidade sindical.

“A portaria impõe uma restrição desproporcional, que é a edição de lei que preveja a opção pelo servidor. Ocorre que tal limitação, além de não encontrar amparo legal, fere o princípio da autonomia dos Poderes, visto que não o Poder Legislativo não pode ser constrangido a exercer o seu papel”, afirma Figueiredo.

O deputado diz ainda que a portaria impede o exercício da livre associação sindical. “Diante da inexistência de lei regulamentadora, não há previsão que garanta o adimplemento das prestações sindicais pelos servidores públicos. Ou seja, o servidor e as entidades sindicais foram colocados em uma situação de completa ausência regulatória, que causa insegurança jurídica e ameaça a atividade sindical.”

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário.

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Projeto Acaba Com Aposentadoria Compulsória De Magistrado Que Comete Falha Grave

 


BSPF     -     28/01/2021


Deputado lembra que a Reforma da Previdência retirou da Constituição a possibilidade de aposentadoria compulsória como punição a juízes. A previsão resta apenas na norma infraconstitucional

O Projeto de Lei Complementar 277/20 altera a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMN) para acabar com a possiblidade de magistrados serem compulsoriamente aposentados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço após terem cometido falhas graves. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, também amplia os casos em que o juiz pode ser demitido por praticar faltas disciplinares graves.

Segundo a proposta, o magistrado vitalício poderá também perder o cargo se for negligente no cumprimento dos deveres da função; se adotar procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro; ou ainda se apresentar capacidade de trabalho incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Como é hoje

Na legislação vigente já há previsão de procedimento administrativo para a perda do cargo nas seguintes hipóteses:

- exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

- recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e

- exercício de atividade político-partidária.

A perda do cargo pode ocorrer ainda em decorrência de em ação penal por crime comum ou de responsabilidade.

“Como resultado das punições atualmente previstas na LOMN, ainda consta a aposentadoria compulsória aplicável por desvio disciplinar grave, que assegura ao magistrado, mesmo afastado do cargo, o direito de continuar recebendo a remuneração proporcional ao tempo de serviço”, critica o autor, deputado José Nelto (Pode-GO).

Ele ressalta que a recente aprovação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103) retirou da Constituição a possibilidade de aposentadoria compulsória como punição a juízes, restando a alteração na norma infraconstitucional.

“Diante da inércia da ação legislativa do Poder Judiciário para acabar de vez com esse benefício imoral, o projeto tem por objetivo revogar a pena disciplinar de aposentadoria compulsória e instituir a pena de demissão aos magistrados condenados pela prática de faltas disciplinares graves”, afirma.

Fonte: Agência Câmara de Notícias


quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

Cade Abre Novo Recrutamento Para Servidores Federais Com Nível Superior

 



BSPF     -     28/01/2021


Vagas são para o Tribunal Administrativo e para a Superintendência-Geral

OConselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) está recrutando servidores federais efetivos para atuação na Superintendência-Geral e no Gabinete 4 do Tribunal Administrativo da autarquia. É uma excelente oportunidade para servidores que desejam vivenciar novas experiências profissionais em uma das maiores agências de defesa da concorrência do mundo.

O Cade é reconhecido, no Brasil e no exterior, como um dos órgãos de excelência da Administração Pública Federal. Os servidores da autarquia contam com um ambiente propício ao desenvolvimento de suas habilidades, além de terem a oportunidade de se capacitar constantemente, seja em cursos nacionais ou de outros países. Atualmente a autarquia possui Programa de Gestão regulamentado que oportuniza o trabalho remoto e a gestão por resultados.

Confira abaixo os detalhes das vagas:

Tribunal Administrativo

Os interessados em atuar no Gabinete 4 do Tribunal Administrativo devem ser formados em Direito ou Economia. Experiência em atividade de apoio à instrução processual e nas temáticas de regulação, Direito Econômico, Direito Concorrencial ou em agências reguladoras são diferenciais.

Os candidatos devem encaminhar seus currículos para o e-mail recrutamento@cade.gov.br até o dia 04 de fevereiro.

Veja aqui mais detalhes da vaga!

Superintendência-Geral

Para se candidatar às vagas na Superintendência-Geral é necessário ter formação em Direito, Economia, Estatística, Matemática, Engenharia, Ciências Exatas ou áreas correlatas. Entre os requisitos desejáveis destacam-se experiência no serviço público, atuação com processos administrativos, perfil investigativo e analítico, proatividade, raciocínio lógico e rigor metodológico de análise.

Para se inscrever, basta acessar a página “Servidores” no site do Cade e preencher o formulário disponível na seção que trata sobre recrutamento. As candidaturas podem ser feitas até o dia 07 de fevereiro.

Confira aqui  mais informações!

Todas as etapas das duas seleções acontecerão de forma remota e após a aprovação dos candidatos, a movimentação do servidor entre os órgãos públicos acontecerá mediante ato requisitório, conforme a Lei nº12529/2017 e Decreto nº 9144/2017.

Qualidade do Ambiente de Trabalho

O Cade recebeu em 2020 o Certificado de Qualidade do Ambiente de Trabalho pelo resultado obtido no índice de clima organizacional da pesquisa FIA Employee Experience (FEEx). A certificação reconhece o esforço dos colaboradores da autarquia em promover um ambiente de trabalho agradável e harmonioso. Isso favorece a construção de equipes mais unidas e possibilita que o Cade entregue resultados cada vez melhores à sociedade. Além disso, somos um dos "100 lugares incríveis para trabalhar" , conforme premiação promovida em 2020 pela FIA Employee e pelo UOL - o Cade é o único órgão da Administração Pública a figurar no ranking

Fonte: Cade


Proposta Cria Cadastro Com Informações Sobre Transferência De Servidores Públicos


BSPF     -     28/01/2021


Deputado quer dar transparência ao processo e facilitar o deslocamento a pedido de servidores

O Projeto de Lei 5375/20 altera a Lei de Acesso à Informação (LAI) para determinar a criação de um banco de dados nacional, acessível pela internet, contendo informações unificadas sobre deslocamento de servidores públicos por remoção ou redistribuição. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O site do cadastro deverá disponibilizar requerimentos de redistribuição e de remoção por permuta, e informações detalhadas sobre processos seletivos de remoção com inscrições abertas em órgãos públicos.

A proposta é do deputado Emanuel Pinheiro Neto (PTB-MT). Ele afirma que o objetivo é dar transparência ao processo e facilitar o deslocamento a pedido de servidores públicos para outro local de trabalho.

“É certo que milhares de pedidos de permuta são realizados informalmente por servidores públicos. Assim, com vistas a reunir em apenas uma ferramenta os dados de todos os servidores do País, propomos a criação de um cadastro nacional oficial em site da internet", disse Pinheiro Neto.

Fonte: Agência Câmara de Notícias


Governo Abre Inscrições Para Novos Cursos Gratuitos Visando Impulsionar A Transformação Digital

 

 

BSPF     -     27/01/2021


Público alvo são os profissionais de órgãos da União, Distrito Federal, estados e municípios que pretendem digitalizar os seus serviços

A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia e a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) lançaram nove novos cursos de capacitação voltados a profissionais de órgãos da União, Distrito Federal, estados e municípios. O objetivo é enfrentar e contornar os desafios da transformação digital. As inscrições estão abertas e são gratuitas. O formato dos cursos é on-line e todos contam com certificados de conclusão. 

A transformação digital é uma das prioridades do governo federal, que já dispõe de 65% dos quatro mil serviços públicos totalmente digitalizados. Ou seja, o usuário consegue realizar on-line todas as etapas do atendimento, desde a solicitação do serviço à solução da demanda, além de contar com o presencial. 

"Um dos eixos da Estratégia de Governo Digital é a do 'Governo Integrado', que prevê a integração de dados e serviços entre os entes federados, e, como resultado, a redução de custos e a ampliação da oferta de serviços ao cidadão”, explica o secretário de Governo Digital, Luis Felipe Monteiro. “Nesse contexto, é fundamental oferecermos oportunidades de capacitação e de troca de experiências aos profissionais que irão empreender a transformação digital em seus estados e municípios, por exemplo. Já testamos ações, conhecemos os acertos, os erros e os atalhos, e o compartilhamento dessa expertise agiliza ainda mais a digitalização para os demais entes", completa. 

Não há prazo estipulado para o encerramento das inscrições nos novos cursos. Porém, depois de finalizada a inscrição, as pessoas têm até 30 dias para concluírem o curso no qual se inscreveram. 

"Oferecer serviços de qualidade utilizando menor custo, de modo a melhorar a vida dos cidadãos e inserindo-os em ambiente cada vez mais tecnológico é um dos objetivos da transformação digital no governo”, acrescenta o diretor de Desenvolvimento Profissional da Enap, Paulo Marques. 

“Os cursos são voltados não somente a novas tecnologias, mas ao desenvolvimento de competências relativas à resolução de conflitos e liderança”, continua o diretor. “Eles têm se mostrado cada vez mais alinhados a essa transformação, ressaltando sua relevância muito além da disseminação de conhecimento. Têm o potencial de capacitar cidadãos mais inteirados e aptos a atuar em um ambiente cada vez mais integrado".

Conheça os novos cursos com inscrições abertas

>> Avaliação da qualidade de serviços como base para gestão e melhoria de serviços público: este curso apresenta a contextualização e os principais modelos da avaliação de qualidade de serviços, o que podem contribuir para a melhoria da gestão dos serviços públicos. O conteúdo ainda aborda alguns dos principais instrumentos de avaliação aplicados aos serviços públicos. Acesse em https://www.escolavirtual.gov.br/curso/368 

>> Desenvolvendo Times de Alta Performance: desenvolvido em parceria com a Receita Federal, este curso aborda o conhecimento e o desenvolvimento de competências gerenciais, além da vivência do exercício da liderança. O objetivo é disponibilizar conteúdo para possibilitar aos gestores o aprendizado de técnicas que promovam a alta performance de equipes e o alcance dos objetivos estratégicos da instituição. Acesse em https://www.escolavirtual.gov.br/curso/356 

>> Fiscalização e Gestão de Contratos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): visa a qualificação técnica necessária aos servidores que atuam no processo de contratações de TIC, estabelecido pela Instrução Normativa nº 1 de 04/04/2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia. Aborda os motivos de gerir e fiscalizar com eficácia e efetividade os contratos, o processo de gestão e execução de contratos e o processo de gerenciamento de riscos para as contratações. Acesse em https://www.escolavirtual.gov.br/curso/371 

>> Gestão de Conflitos e Negociação: a temática é relevante uma vez que o desenvolvimento das competências de resolução de conflitos e de negociação tem se mostrado fundamental para o adequado desempenho e atuação de gestores e servidores em suas rotinas de trabalho. Acesse em https://www.escolavirtual.gov.br/curso/372 

>> Governança de TIC para o Governo Digital: o curso está direcionado ao aperfeiçoamento de gestores de TIC. Busca alcançar a integração e o aperfeiçoamento profissional, aprimorando competências e domínio de conteúdos específicos. Também busca reforçar a visão estratégica por meio da imersão prática e conceitual em conhecimentos de governança de TIC nas organizações públicas. Acesse em https://www.escolavirtual.gov.br/curso/348 

>> Inteligência Artificial no Contexto do Serviço Público: este curso traz conceitos, sugestões de tecnologias e experiências de aplicação de Inteligência Artificial (IA). Por meio do conteúdo, busca-se difundir a cultura da concepção digital como estratégia para a criação de soluções eficazes nos diversos contextos, principalmente no serviço público. Acesse em https://www.escolavirtual.gov.br/curso/377 

>> Liderança e Gestão De Equipes: apresenta algumas contribuições sobre os estilos e técnicas de liderança para o atual contexto das organizações públicas. O conteúdo ressalta a importância da liderança no trabalho em equipe e na tomada de decisões. Acesse em https://www.escolavirtual.gov.br/curso/373 

>> O papel do DevOps na Transformação Digital dos Serviços Públicos: este curso fornece informações gerais sobre o que é a metodologia DevOps, como integrar serviços de software a infraestrutura de TIC fomentando entregas rápidas e com qualidade por meio da comunicação digital, a fim de alavancar a transformação digital dos serviços públicos.https://www.escolavirtual.gov.br/curso/366 

>> Criatividade e Novas Tecnologias no Serviço Público: apresentações de forma gratuita com o Beautiful.ai!; programação usando o Crontabs. Por meio de vídeos curtos e aplicados, são apresentadas dicas sobre ferramentas tecnológicas capazes de facilitar o dia a dia de trabalho e estimular a criatividade das pessoas. Acesse em https://www.escolavirtual.gov.br/curso/211

Fonte: Ministério da Economia Portal do Servidor

Filha Solteira Maior De 21 Anos E Não Ocupante De Cargo Público Permanente Faz Jus À Pensão Por Morte Do Pai


BSPF     -     27/01/2021


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e confirmou a sentença que restabeleceu a pensão por morte para uma mulher que comprovou os requisitos impostos pela Lei nª 3.373/58.

O caso chegou à justiça após a Funasa suspender a pensão recebida pela filha de um servidor Agente de Saúde Pública do órgão, sob a alegação de que ficou descaracterizada a dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor da pensão, em razão do vínculo celetista dela. A Funasa defendeu a legalidade do ato que ordenou a supressão do benefício.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF-1 com relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. Em seu voto, a magistrada citou o parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/58, o qual expressa que a filha solteira, maior de 21 anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. "As únicas exigências que o dispositivo da Lei em questão impõe são a manutenção da condição de solteira e a não ocupação de cargo público permanente. Cumpridos os requisitos não há que se falar em dependência econômica. Releva salientar que qualquer fonte de renda que não seja oriunda de exercício de cargo público permanente não é apta para descaracterizar a qualidade de dependente da agravada", concluiu a desembargadora.

O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.

 Processo nº: 1000630-81.2017.4.01.3200

Fonte: Assessoria de imprensa do TRF1