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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 18 de julho de 2011

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 66 de 2010 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL

(Mão Santa. PSC – PI) – (Mão Santa. PSC – PI) – A (Mão Santa. PSC – PI) – AAto da Mesa nº 2, de 2009, os seguintes :nº 184, de 2010, do Senador Romero Jucá, quenº 201, de 2010, do Senador Gerson Camata, que (Mão Santa. PSC – PI) –
Justificação
O Estado brasileiro possui uma grande dívida
para com os indivíduos que exerceram missão tão
importante na extinta Superintendência de Campanhas
de Saúde Pública. Esses cidadãos realizaram o
sério trabalho de transporte, aplicação e preparação
dos pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis,
sem a devida proteção e sem a necessária informação
sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio
dessas substâncias.
O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e
prejudicou enormemente a saúde de tantas outras que
ficaram com seqüelas graves por causa da lida constante
com o produto. Muitos se encontram em situação
de invalidez para o trabalho, deixando ao desamparo
seus dependentes, por falta de uma renda digna que
lhes possibilite o necessário sustento e a compra dos
medicamentos imprescindíveis para seus problemas
de saúde. Da mesma forma, muitos dependentes daqueles
que faleceram pela utilização do produt


O SR. PRESIDENTE
Os Projetos de Decreto Legislativo nºs 33 a 36, de
2010, vão à Comissão de Relações Exteriores e Defesa
Nacional, onde poderão receber emendas pelo
prazo de cinco dias úteis, tendo a referida Comissão
o prazo de 15 dias úteis para opinar sobre a matéria,
prorrogável por igual período, nos termos do art. 376,
III, do Regimento Interno.

O SR. PRESIDENTE
Presidência comunica ao Plenário que, nos termos do
inciso III do art 91 do Regimento Interno, com a redação
dada pela Resolução nº 3, de 2009, do Senado Federal,
o Projeto de Decreto Legislativo nº 39, de 2010, lido
anteriormente será apreciado terminativamente pela
Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação
e Informática, onde poderá receber emendas
pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122,
II, “c”, do Regimento Interno.


Publicação em 18/03/2010 no DSF Página(s): 7969 - 7970 ( Ver Diário )



solicita a tramitação conjunta das Propostas de
Emenda à Constituição nºs 53, de 2007, e 56,
de 2009. Deferido o Requerimento, as matérias
passam a tramitar em conjunto e vão à Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania.
solicita o desapensamento do Projeto de Lei do
Senado nº 38, de 2004, que altera o Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, para tornar reincidente o agente que voltar
a cometer crime hediondo quando já houver
cometido crime da mesma natureza quando menor,
dos Projetos de Lei do Senado nºs 9 e 61, de
2004; 40 e 253, de 2006; 45, 112, 223 e 739, de
2007. Deferido o Requerimento, o Projeto de Lei
do Senado nº 38, de 2004, volta a tramitar autonomamente,
e vai à Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, em decisão terminativa. Os
Projetos de Lei do Senado nºs 9 e 61, de 2004;
40 e 253, de 2006; 45, 112, 223 e 739, de 2007,
apensados, voltam à Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.

O SR. PRESIDENTE
Sobre a mesa, projeto que passo a ler.
É lido o seguinte:

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 66, DE 2010
Concede pensão especial aos ex-servidores
da extinta Superintendência de Campanhas
de Saúde Pública, afetados por doença
grave em decorrência de contaminação
pelo dicloro-difenil-tricloroetano.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de
indenização especial, no valor mensal de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da
extinta Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública (SUCAM), portadores de doenças graves em
decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano,
ocorrida no exercício da função.
§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos
dependentes dos ex-servidores falecidos em consequência
da contaminação pelo produto mencionado,
observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991.
§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas
datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o
direito de opção, não é acumulável com rendimento ou
indenização que, a qualquer título, venha a ser paga
pela União a seus beneficiários.
Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação
dos danos de que trata o art. 1º serão definidos
em regulamento.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida
com recursos alocados no Orçamento da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 04 DE JUNHO DE 1998


Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.



As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:



Art. 1º Os incisos XIV e XXII do art. 21 e XXVII do art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 21. Compete à União:



....................................



XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;



....................................



XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;



...................................."



"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:



...................................



XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;



..................................."



Art. 2º O § 2º do art. 27 e os incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se § 2º no art. 28 e renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:



"Art.27. ......................................



....................................



§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.



.................................."



"Art. 28. .............................



§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.



§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."



"Art. 29..................................



....................................



V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;



VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;



.........................................."



Art. 3º O caput, os incisos I, II, V, VII, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX e o § 3º do art. 37 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 7º a 9º:



"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:



I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;



II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;



....................................



V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;



..................................



VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;



...................................



X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;



XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;



....................................



XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;



XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;



XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;



XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:



a) a de dois cargos de professor;



b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;



c) a de dois cargos privativos de médico;



XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;



....................................



XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;



....................................



§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:



I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;



II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;



III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.



....................................



§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.



§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:



I - o prazo de duração do contrato;



II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;



III - a remuneração do pessoal.



§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."



Art. 4º O caput do art. 38 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:



...................................."



Art. 5º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.



§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:



I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;



II - os requisitos para a investidura;



III - as peculiaridades dos cargos.



§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.



§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.



§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.



§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.



§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.



§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.



§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º."



Art. 6º O art. 41 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.



§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:



I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;



II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;



III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.



§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.



§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.



§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade."



Art. 7º O art. 48 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XV:



"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:



....................................



XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."



Art. 8º Os incisos VII e VIII do art. 49 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:



....................................



VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;



VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;



..................................."



Art. 9º O inciso IV do art. 51 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:



....................................



IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;



....................................."



Art. 10. O inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:



...................................



XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;



...................................."



Art. 11. O § 7º do art. 57 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 57. ............................



....................................



§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal."



Art. 12. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 70. ...........................



Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."



Art. 13. O inciso V do art. 93, o inciso III do art. 95 e a alínea b do inciso II do art. 96 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 93. ..............................



.....................................



V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;



......................................."



"Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:



........................................



III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.



...................................."



"Art. 96. Compete privativamente:



.....................................



II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:



.....................................



b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juizes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, ressalvado o disposto no art. 48, XV;



...................................."



Art. 14. O § 2º do art. 127 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 127. .............................



.....................................



§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.



..................................."



Art. 15. A alínea c do inciso I do § 5º do art. 128 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 128. .............................



.....................................



§ 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:



I - as seguintes garantias:



.....................................



c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;



......................................"



Art. 16. A Seção II do Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal passa a denominar-se "DA ADVOCACIA PÚBLICA".



Art. 17. O art. 132 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.



Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias."



Art. 18. O art. 135 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º."



Art. 19. O § 1º e seu inciso III e os §§ 2º e 3º do art. 144 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se no artigo § 9º:



"Art. 144. ............................



.....................................



§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:



....................................



III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;



....................................



§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.



§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.



.....................................



§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39."



Art. 20. O caput do art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido de inciso X, com a seguinte redação:



"Art. 167. São vedados:



.....................................



X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.



........................................"



Art. 21. O art. 169 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.



§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:



I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;



II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.



§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.



§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:



I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;



II - exoneração dos servidores não estáveis.



§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.



§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.



§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.



§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º."



Art. 22. O § 1º do art. 173 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art.173..............................



§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:



I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;



II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;



III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações,observados os princípios da administração pública;



IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;



V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.



.................................."



Art. 23. O inciso V do art. 206 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:



...................................



V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;



........................................"



Art. 24. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."



Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito Federal.



Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda, as entidades da administração indireta terão seus estatutos revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a finalidade e as competências efetivamente executadas.



Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário de serviços públicos.



Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal.



Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda, aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.



Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art. 163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da promulgação desta Emenda.



Art. 31. Os servidores públicos federais da administração direta e indireta, os servidores municipais e os integrantes da carreira policial militar dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que foram transformados em Estados; os policiais militares que tenham sido admitidos por força de lei federal, custeados pela União; e, ainda, os servidores civis nesses Estados com vínculo funcional já reconhecido pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e vantagens inerentes aos seus servidores, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.



§ 1º Os servidores da carreira policial militar continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares, observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.



§ 2º Os servidores civis continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão da administração federal.



Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:



"Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.



Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa."



Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.



Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.



Brasília, 4 de junho de 1998



Mesa da Câmara dos Deputados: Mesa do Senado Federal:



Deputado MICHEL TEMER

Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

Deputado HERÁCLITO FORTES

1o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO

1o Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI

2o Vice-Presidente Senadora JÚNIA MARISE

2º Vice-Presidente

Deputado UBIRATAN AGUIAR

1o Secretário

Senador CARLOS PATROCÍNIO

2o Secretário

Deputado NELSON TRAD

2o Secretário

Senador FLÁVIANO MELO

3o Secretário

Deputado EFRAIM MORAIS

4o Secretário

Senador LUCÍDIO PORTELLA

4o Secretário


Este texto não substitui o publiacado no D.O.U. de 5.6.1998


LEI 8.213/1991 (LEI ORDINÁRIA) 24/07/1991


Ementa: DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA

Chefe de Governo: FERNANDO COLLOR

Origem: EXECUTIVO

Fonte: D.O. DE 25/07/1991

Link: texto integral

Referenda: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPAS.

Alteração: REPUBLICADA E CONSOLIDADA ("ATUALIZADA") D.O. DE 11/04/1996.

REPUBLICADA E CONSOLIDADA ("ATUALIZADA") D.O. DE 14/08/1998.



LEI 8.444, DE 20/07/1992: ACRESCE PAR. 5º AO ART. 41 E RENUMERA.



LEI 8.542, DE 23/12/1992: REVOGA INC. II DO ART. 41



LEI 8.619, DE 05/01/1993: ALTERA ART. 3º.



LEI 8.620, DE 05/01/1993: ALTERA ARTS. 128 E 131.



LEI 8.647, DE 13/04/1993: ALTERA ARTS. 11 E 55.



LEI 8.861, DE 25/03/1994: ALTERA ARTS. 39, 71, 73 E 106.



LEI 8.870, DE 15/04/1994: ALTERA ARTS. 25, 29, 82, 106, 109, 113 E REVOGA ALÍNEA "I " DO INC. I DO ART 18; O INCISO II DO ART. 81; ARTS. 84 E 87.



LEI 8.880, DE 27/05/1994: REVOGA ART. 31 E PAR. 7º DO ART. 41.



LEI 9.032, DE 28/04/1995: ALTERA ARTS. 11, 16, 18, 28, 34, 43, 44, 48, 55, 57, 61, 75, 77, 86, 101, 124, 128, 142, 143, E REVOGA INCISO IV DO ART. 16, A ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 18, OS PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º E 4º DO ART 28, O ART. 30, O PAR. 3º DO ART. 43, O PAR. 2º DO ART. 60, OS ARTS. 64, 82, 83, 85, OS

PARÁGRAFOS 4º E 5º DO ART. 86; O PAR. ÚNICO DO ART. 118, E OS ARTS. 122 E 123.



LEI 9.063, DE 14/06/1995: ALTERA ARTS. 106 E 143.



LEI 9.129, DE 20/11/1995: ALTERA ARTS. 86; 128 (VETADO); REVOGA ART. 81



OBS: TODAS AS ALTERACOES ANTERIORES CONSTAM NA REPUBLICACAO DESTA LEI.



LEI 9.506, DE 30/10/1997: ALTERA INCISO I DO ART. 11 E INCISO IV DO ART. 55



LEI 9.528, DE 10/12/1997: ALTERA ARTS. 11, 16, 18, 34, 58, 74, 75, 86, 94, 96, 102, 103, 126, 130, E 131;

RESTABELECE O PAR. 4 DO ART. 86 E OS ARTS. 31 E 122 E REVOGA PAR. 1º DO ART. 44, O PAR. ÚNICO DO ART. 71, OS ARTS. 139, 140, 141, 148 E 152.



MPV 316, DE 11/08/2006: REVOGA O ART. 41 (REVOGADA)



LEI 9.639, DE 25/05/1998: ALTERA ART. 126.



OBS.: AS ALTERACOES ANTERIORES CONSTAM DA REPUBLICACAO DESTA LEI.



LEI 9.711, DE 20/11/1998: ALTERA OS ARTS. 6º, 94, 103 E 126; REVOGA O ART. 127.



LEI 9.732, DE 11/12/1998: ALTERA OS ARTS. 57, PARS. 6º A 8º E 58, PARS. 1º E 2º



LEI 9.876, DE 26/11/1999: ALTERA ART. 11, REVOGANDO TAMBEM A ALINEA "d" DO SEU INCISO V;

ALTERA OS ARTS. 12; 14; 25; 26; 27; 29, INCLUINDO-LHE TAMBEM OS PARS. 6 A 9; ALTERA OS ARTS. 43; 48; 60; 67; 71; 72, 73; REVOGA INCISOS III E IV DO ART. 11, O PAR. 1º DO ART. 29 E O PAR. ÚNICO DO ART. 113.



MPV 2.216-37, DE 31/08/2001: REVOGA OS ARTS. 7º E 8º.



MPV 2.187-13, DE 24/08/2001: ALTERA ARTS. 41, 96 E 134; REVOGA PARS. 1º E 2º DO ART. 41, O ART. 95 E ARTS. 144, 145, 146 E 147. (ESTAS ALTERAÇÕES FORAM TRANSFERIDAS DA MPV 2.043-21, DE 28/08/2000 PARA MPV 2.060, DE 26/09/2000).



LEI 10.099, DE 19/12/2000: ALTERA ART. 128



MPV 2.151-3, DE 24/08/2001: REVOGA O ART. 150.



LEI 10.403, DE 08/01/2002: ALTERA LETRA "C" DO INCISO V DO ART 11 E PAR. 1º DO ART. 17; ACRESCE ART. 29-A.



LEI 10.421, DE 15/04/2002: ACRESCE ART. 71-A.



LEI 10.559, DE 13/11/2002: REVOGA ART. 150.



LEI 10.684, DE 30/05/2003: ALTERA O PAR. 1º DO ART. 126.



LEI 10.699, DE 09/07/2003: ALTERA CAPUT DO ART. 41 E SEU PAR. 4º.



LEI 10.710, DE 05/08/2003: ALTERA ART. 71, 71-A, 72 E 73.



LEI 10.820, DE 17/12/2003: ALTERA O ART. 115.



LEI 10.839, DE 05/02/2004: ALTERA O ART. 103 E ACRESCE O ART. 103-A.



LEI 10.887, DE 18/06/2004: ALTERA ART. 11 E ACRESCE ART. 29-B.



MPV 242, DE 24/03/2005: ALTERA OS ARTS. 29, 59 E 103-A E REVOGA O PAR. ÚNICO DO ART. 24. (REJEITADA)



LEI 11.368, DE 09/11/2006: ALTERA ART. 143 (PRORROGA PRAZO)



LCP 123, DE 14/12/2006: ALTERA ARTS. 9°, 18 E 55; ACRESCE PAR. 2°, PASSANDO O PARÁGRAFO ÚNICO A VIGORAR COMO PAR. 1° AO ART. 94



LEI 11.430, DE 26/12/2006: ACRESCE OS ARTS. 21-A E 41-A; ALTERA O ART. 22 E REVOGA O ART. 41



MPV 404, DE 11/12/2007: ALTERA O ART. 41-A



LEI 11.665, DE 29/04/2008: ALTERA O ART. 41-A



LEI 11.718, DE 29/06/2008: ALTERA OS ARTS. 11, 17, 29, 38-A, 48, 106, 143; REVOGA O PAR. 3° DO ART. 17



LEI 11.727, DE 23/06/2008: REVOGA OS PARS. 1° E 2° DO ART. 126



LCP 128, DE 19/12/2008: ALTERA O ART. 29-A



LEI 11.941, DE 27/05/2009: ACRESCE O ART. 125-A E REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 133





Correlação: LEI 8.112, DE 11/12/1990 (RJU), ART. 186: LISTA DE DOENCAS PARA APOSENTADORIA DO SERVIDOR PUBLICO.



LEI 8.222 - 05/09/1991: REAJUSTA VALORES.



DEC 357 - 07/12/1991: REGULAMENTO (REVOGADO)



DEC 611 - 21/07/1992: CONSOLIDA O REGULAMENTO.(REVOGADO)



LEI 8.742 - 07/12/1993: LEI ORGANICA DA ASSISTENCIA SOCIAL, ART. 40: EXTINGUE RENDA VITALICIA, AUXILIO NATALIDADE E AUXILIO FUNERAL NO AMBITO DA PREVIDENCIA SOCIAL.



PRT MPAS 3604 D.O. 25/10/96 P. 21949: NORMAS SOBRE APOSENTADORIAS; SEGURADO EPRESARIO OU AUTONOMO; PAGAMENTO PARCELADO...



DEC 2.172 - 05/03/1997: NOVO REGULAMENTO. (REVOGADO)



DEC 2.346 - 10/10/1997: REGULAMENTA ART. 131 (CONSOLIDA NORMAS DE PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADAS PELA ADMINISTRACAO PUBLICA FEDERAL EM RAZAO DE DECISOES JUDICIAIS, REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE MENCIONA)



LEI 9.601 - 21/01/1998: DISPOE SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO, ART. 1, PAR. 4: GARANTE AS ESTABILIDADES PROVISORIAS - GESTANTE; DIRIGENTE SINDICAL; SUPLENTE; EMPREGADO ELEITO; COMISSAO INTERNA DE PREVENCAO DE ACIDENTES; EMPREGADO ACIDENTADO (ART. 118 DESTA LEI 8.213)



PRT/MPAS 4478 - DE 04/06/1998: ATUALIZA PARA R$ 636,17, A PARTIR DE 01/06/1998, O VALOR DA MULTA DO ART. 133.



PRT/ MPAS 4479 - DE 04/06/1998: ATUALIZA VALORES, A PARTIR DE 01/06/1998, DOS INCISOS I E II DO ART. 66.



ORDEM DE SERVICO/MPAS/INSS 620 - D.O. (ELETRONICO) 26/01/1999 P. 9 - SALARIO-DE-CONTRIBUICAO,

SALARIO-BASE E TABELA DE CALCULO DO TEMPO DE SERVICO QUE EM 15/12/98, FALTA PARA O

SEGURADO ATINGIR A APOSENTADORIA INTEGRAL OU A PROPORCIONAL. CONSIDERANDO A CESSACAO DA EFICACIA, A PARTIR DE 24/01/1999, DA LEI 9.311, DE 1996, NA REDACAO DADA PELO

ART. 1º. DA LEI 9.539, DE 1997 (CPMF). TABELA DE CONTRIBUICAO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMESTICO E TRABALHADOR AVULSO VIGENTE A PARTIR DA COMPETENCIA JANEIRO DE 1999. ANEXO II - REFORMA DA PREVIDENCIA - CALCULO DO TEMPO QUE FALTA EM 15/12/1998 PELAS REGRAS DE TRANSICAO PARA O SEGURADO ATINGIR A APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU INTEGRAL.



LEI 9.796, DE 05/05/1999: DISPOE SOBRE A COMPENSACAO FINANCEIRA ENTRE O REGIME GERAL DE

PREVIDENCIA SOCIAL E OS REGIMES DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DA UNIAO, DOS ESTADOS, DO

DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICIPIOS, NOS CASOS DE CONTAGEM RECIPROCA DE TEMPO DE

CONTRIBUICAO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.



DEC 3.048, DE 06/05/1999: NOVO REGULAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL.



PRT CONJUNTA/MRE/MPAS N. 04 - D.O. DE 04/08/1999, P. 8 - REGULARIZACAO DA SITUACAO PREVIDENCIA DOS BRASILEIROS CONTRATADOS NO EXTERIOR PELAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E REPARTICOES CONSULARES BRASILEIRAS COMO AUXILIARES LOCAIS.



MPV 1.952-25, DE 26/07/2000: APLICA-SE O DISPOSTO NO ART. 15, INC. II DA LEI 8.213 AO EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 476-A DA CLT.



DEC 3.266, DE 29/11/1999: REGULAMENTA (FIXA PERIOCIDADE PARA PUBLICAÇÃO DA TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE - PAR. 8º DO ART. 29, COM A REDACAO DA LEI 9.876, DE 1999 (NO TEXTO ESTÁ PAR. 7º, MAS É PAR. 8º.



DEC 3.454, DE 09/05/2000: DELEGA COMPETÊNCIA AO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PARA DESIGNAR OS MEMBROS DOS CONSELHOS NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS E NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS.



INT/INSS/MPAS 42, DE 22/01/2001 - D.O. DE 24/01/2001, P. 4: CONDICOES PARA CONCESSAO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.



PRT MPAS 845 - D.O ELETRONICO DE 20/03/2001, P. 29 ; D.O. ELETRONICO DE 21/03/2001, P. 12: DISPOE SOBRE A CONTRIBUICAO DO SEGURADO EMPREGADO, INCLUSIVE O DOMESTICO, E TRABALHADOR AVULSO, INCIDENTE SOBRE OS FATOS GERADORES A PARTIR DE 18/03/2001.



INT/INSS//MPAS 49, DE 03/05/2001 -D.O. ELETRONICO DE 25/06/2001, P. 52: ALTERACOES DOS PARAMENTROS PARA O RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDICOES ESPECIAIS EM CUMPRIMENTO A DECISAO QUE ANTECIPOU PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA. APOSENTADORIA ESPECIAL.



PARECER/MPAS 2.583, DE 24/09/2001 - D.O. DE 26/09/2001, P. 50: AUXILIO-RECLUSAO PARA SEGURANDO EM REGIME SEMI-ABERTO.



CONSULTA PÚBLICA:

PROJETO DE LEI/CÂMARA DOS DEPUTADOS - CD, 7.098, DE 2002 - D.O.U. DE 12/09/2002, P. 463: DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE BENEFÍCIOS E CUSTEIO DA PREVIIDÊNCIA SOCIAL E SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL; SUGESTÕES DEVERÃO SER ENCAMINHADAS NO PRAZO DE TRINTA DIAS, AO GRUPO DE TRABALHO PARA A CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DA CD.



IN/INSS 95, DE 07/10/2003 - D.O.U. DE 14/10/2003, P. 46: ESTABELECE CRITÉRIOS A SEREM ADOTADOS PELAS ÁREAS DE BENEFÍCIOS E DE RECEITA PREVIDÊNCIARIA.



ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 06/06/2005 - D.O.U. DE 07/06/2005, P. 47: CORRELAÇÃO COM ART. 11 - OCUPANTE DE CARGOS EM COMISSAO SEM VINCULO, SÃO SEGURADOS OBRIGATÓRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL.



MPV 291, DE 13/04/2006: DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS (SEM EFICÁCIA)



DEC 6.164, DE 20/07/2007: ANTECIPAÇÃO DO ABONO ANUAL DE QUE TRATA O ART. 40.



PRI/AGU/MPS 8, DE 03/06/2008 - D.O.U. DE 05/06/2008, P. 12: INSTITUI O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE DEMANDAS JUDICIAIS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.



DEC 6.525, DE 31/07/2008: DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO DO ABONO ANUAL DE QUE TRATA O ART. 40, NO ANO DE 2008



DEC 6.927, DE 06/08/2009: DISPÕE SOBRE ANTECIPAÇÃO DO ABONO ANUAL DE QUE TRATA O ART. 40, NO ANO DE 2009



LEI 12.254, DE 15/06/2010: REAJUSTE DOS BENEFÍCIO MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM 2010 E 2011.



OIRENTAÇÃO/NORMATIVA SRH/MP 6, DE 21/06/2010 - D.O.U. DE 22/06/2010, P. 125: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SERVIDORE PÚBLICOS FEDERAIS AMPARADOS POR MANDADOS DE INJUNÇÃO.





Interpretação: PARECER/MPAS 223 D.O. DE 04/09/1995, P. 13595: APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE LIMITE DE IDADE. SÚMULA ADMINISTRATIVA/AGU/12, DE 19/04/2002 - D.O.U. DE 23/04, 24/04 E 25/04/2002: "DA DECISÃO JUDICIAL QUE FONFIRMAR A COMPETÊNCIA DE VARA FEDERAL DE CAPITAL DE ESTADO-MEMBRO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO RELATIVA A BENEFICIO PREVIDENCIARIO DE SEGURADO DOMICILIADO SOB A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE OUTRA VARA FEDERAL DO MESMO ESTADO-MEMBRO, NÃO SE INTERPORÁ RECURSO." D.O.U. DE 18/03/2003, P. 2: EDITA A CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. SÚMULA ADMINSITRATIVA/AGU/14, DE 19/04/2002 - D.O.U. DE 23/04, 24/04 E 25/04/2002: "DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, EM SUBSTITUIÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 1996, NAS COMPENSAÇÕES OU RESTITUIÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS, NÃO SE INTERPORÁ RECURSOS." D.O.U. DE 18/03/2003, P. 2: EDITA A CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO. SÚMULA ADMINSITRATIVA/AGU/15, DE 19/04/2002 - D.O.U. DE 23/04, 24/04 E 25/04/2002: "DA DECISÃO JUDICIAL QUE RESTABELECER BENEFICIO PREVIDENCIARIOS, SUSPENSO POR POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE FAUDE, SEM PRÉVIA APURAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO SE INTERPORÁ RECURSO." D.O.U. DE 18/03/2003, P. 2: EDITA A CONSOLIDAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO.

Veto: VETO PARCIAL: PLS.35; PLC.825/91 - D.O. DE 25/07/1991, P.14826

Assunto: NORMAS, PLANO DE BENEFICIOS, PREVIDENCIA SOCIAL.

Classificação de Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURIDADE SOCIAL PREVIDÊNCIA SOCIAL

Observação: 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 66 de 2010 Autor: SENADOR - Marcelo Crivella

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 66 de 2010 Autor: SENADOR - Marcelo Crivella

Ementa: Concede pensão especial aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, afetados por doença grave em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.
a explicação da ementaConcede pensão vitalícia, a título de indenização especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças graves em decorrência de contaminação, ocorrida no exercício da função, pelo dicloro-difenil-tricloroetano, pesticida químico incolor usado para erradicar insetos; a pensão estende-se aos dependentes do ex-servidores falecidos; o valor da pensão será corrigido da mesma forma que os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; a despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados no Orçamento da União.

Assunto: Administrativo - Servidores públicos

Data de apresentação: 17/03/2010

Situação atual: Local: 19/04/2011 - Comissão de Assuntos Sociais


Situação: 19/04/2011 - MATÉRIA COM A RELATORIA

Indexação: PROJETO DE LEI, SENADO, CONCESSÃO, PENSÃO ESPECIAL, EX SERVIDOR, (SUCAM), AFETAÇÃO, DOENÇA GRAVE, VÍTIMA, CONTAMINAÇÃO, PRODUTO QUÍMICO, DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO. FIXAÇÃO, VALOR, PENSÃO VITALÍCIA, BENEFICIÁRIO, DEPENDENTE, EX SERVIDOR, MORTO, (SUCAM). NORMAS, CORREÇÃO, VALOR, PENSÃO ESPECIAL, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE, RENDIMENTO, INDENIZAÇÃO, RECEBIMENTO, UNIÃO FEDERAL. DESTINAÇÃO, RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, PAGAMENTO, PENSÃO ESPECIAL.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2010


Concede pensão especial aos ex-servidores da

extinta Superintendência de Campanhas de Saúde

Pública, afetados por doença grave em decorrência

de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização

especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos

ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública

(SUCAM), portadores de doenças graves em decorrência de contaminação

pelo dicloro-difenil-tricloroetano, ocorrida no exercício da função.

§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos dependentes dos

ex-servidores falecidos em consequência da contaminação pelo produto

mencionado, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho

de 1991.

§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos

mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência

Social.

§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o direito de opção,

não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título,

venha a ser paga pela União a seus beneficiários.

Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação dos danos

de que trata o art. 1º serão definidos em regulamento.

Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida com

recursos alocados no Orçamento da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO


O Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os

indivíduos que exerceram missão tão importante na extinta Superintendência

de Campanhas de Saúde Pública. Esses cidadãos realizaram o sério trabalho

de transporte, aplicação e preparação dos pesticidas e inseticidas em

condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a necessária informação

sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas substâncias.

O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou

enormemente a saúde de tantas outras que ficaram com seqüelas graves por

causa da lida constante com o produto. Muitos se encontram em situação de

invalidez para o trabalho, deixando ao desamparo seus dependentes, por falta

de uma renda digna que lhes possibilite o necessário sustento e a compra dos

medicamentos imprescindíveis para seus problemas de saúde. Da mesma

forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização do produto

ficaram economicamente desprotegidos.

O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder

Público, minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia a

obrigação de garantia de segurança para o exercício de uma função tão sujeita

a riscos. Estipulamos um valor de pensão que possa fazer frente às

necessidades mais básicas dos próprios vitimados pela contaminação e ao

sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou são

responsáveis.

Nossa legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes na

constatação da obrigação de o Estado indenizar os administrados nos casos de

danos provocados por comportamento omissivo do Poder Público. Trata-se,

inclusive, de matéria de sede constitucional, constante do art. 37, § 6º, da Lei

Maior.

Assim, entendemos que, na presente situação, deve a União

reconhecer a sua responsabilidade, como forma de buscar minorar os

problemas por que passam as vítimas dessa tragédia e suas famílias.

Os preceitos do Estatuto Magno não encontram ressonância no

mundo prático se não forem acompanhados de normas legais que lhes

possibilitem produzir seus efeitos. Assim, esperamos de nossos Pares a

aprovação da iniciativa ora apresentada, cuja meta é promover a compensação

mais do que merecida para brasileiros vitimados por exercerem trabalho em

prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.





Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,

também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

..............................

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado

prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,

nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o

responsável nos casos de dolo ou culpa.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da

Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Subseção VIII

Da Pensão por Morte

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada

entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão

cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº

9.032, de 1995)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,

pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for

inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei
nº 9.032, de 1995)


§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)




SENADO FEDERAL


PROJETO DE LEI DO SENADO

Nº 66, DE 2010

Concede pensão especial aos ex-servidores da extinta

Superintendência de Campanhas de Saúde Pública,

afetados por doença grave em decorrência de

contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, no

valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta

Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças

graves em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano, ocorrida no

exercício da função.

§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos dependentes dos exservidores

falecidos em consequência da contaminação pelo produto mencionado,

observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos

índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o direito de opção, não é

acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela

União a seus beneficiários.

Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação dos danos de que trata

o art. 1º serão definidos em regulamento.
 
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados


no Orçamento da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que

exerceram missão tão importante na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde

Pública. Esses cidadãos realizaram o sério trabalho de transporte, aplicação e preparação

dos pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a

necessária informação sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas

substâncias.

O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou enormemente a

saúde de tantas outras que ficaram com seqüelas graves por causa da lida constante com

o produto. Muitos se encontram em situação de invalidez para o trabalho, deixando ao

desamparo seus dependentes, por falta de uma renda digna que lhes possibilite o

necessário sustento e a compra dos medicamentos imprescindíveis para seus problemas

de saúde. Da mesma forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização

do produto ficaram economicamente desprotegidos.

O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder Público,

minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia a obrigação de garantia

de segurança para o exercício de uma função tão sujeita a riscos. Estipulamos um valor

de pensão que possa fazer frente às necessidades mais básicas dos próprios vitimados

pela contaminação e ao sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou

são responsáveis.

Nossa legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes na constatação da

obrigação de o Estado indenizar os administrados nos casos de danos provocados por

comportamento omissivo do Poder Público. Trata-se, inclusive, de matéria de sede

constitucional, constante do art. 37, § 6º, da Lei Maior.

Assim, entendemos que, na presente situação, deve a União reconhecer a

sua responsabilidade, como forma de buscar minorar os problemas por que passam as

vítimas dessa tragédia e suas famílias.

Os preceitos do Estatuto Magno não encontram ressonância no mundo

prático se não forem acompanhados de normas legais que lhes possibilitem produzir seus
 
efeitos. Assim, esperamos de nossos Pares a aprovação da iniciativa ora apresentada,


cuja meta é promover a compensação mais do que merecida para brasileiros vitimados

por exercerem trabalho em prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.

Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA

LEGISLAÇÃO CITADA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

..............................

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de

serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem

a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou

culpa.
 
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.


Dispõe sobre os Planos de Benefícios da

Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Subseção VIII

Da Pensão por Morte

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre

todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de

1995)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela

emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº

9.032, de 1995)

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído

pela Lei nº 9.032, de 1995)

(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)

Publicado no DSF, em 18/03/2010.

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF

OS: 11138/2010


PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 66 de 2010 Filtro




Somente tramitações com situação informada ou textos publicados.

Todas as tramitações.

Ordenação



A partir da mais antiga

A partir da mais recente por Autuação

por Data

Tramitação

17/03/2010 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO Ação: Este processo contém 6 (seis) folhas numeradas e rubricadas.

17/03/2010 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDASAção: Leitura.

À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos.

À CAS.



Publicação em 18/03/2010 no DSF Página(s): 7969 - 7970 ( Ver Diário )

Textos: Avulso da matéria

18/03/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Ação: Recebido na CAS, nesta data.

Matéria sobre a Mesa desta Comissão aguardando abertura de prazo para apresentaçao de emendas, e posterior distribuição.

19/03/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDASAção: Prazo para apresentação de emendas:

Primeiro dia: 19/03/2010.

Último dia: 25/03/2010.

26/03/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATORAção: Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.

Matéria aguardando distribuição.

08/04/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: MATÉRIA COM A RELATORIAAção: A Presidente da Comissão, Senadora Rosalba Ciarlini, designa o Senador Mão Santa Relator da matéria.

20/12/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Ação: Devolvido pelo Senador Mão Santa, em atendimento ao art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, conforme solicitação do Ofício Circular nº 166 Presidência/CAS, de 15/12/2010, referente ao encerramento da 53ª Legislatura. Cópia anexada ao processado.

21/12/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Ação: À SCLSF, em cumprimento ao disposto no art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal (Final da 53ª Legislatura).

07/01/2011 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: A presente proposição continua a tramitar, nos termos dos incisos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato nº 4, de 2010, da Mesa do Senado Federal.

A matéria volta à Comissão de Assuntos Sociais.



11/01/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATORAção: Recebido na CAS nesta data.

Matéria aguardando designação de Relator.

19/04/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: MATÉRIA COM A RELATORIAAção: O Presidente da Comissão, Senador Jayme Campos, designa o Senador Paulo Davim Relator da matéria.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Dispõe sobre a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo

Lei 4002/84

Lei nº 4.002, de 05 de janeiro de 1984 de São PauloCompartilhe



Dispõe sobre a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo Citado por 19



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:



Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:




Modelagem de Processoswww.oatsolutions.com.brTreinamento em BPMN, Ferramentas de apoio e Consultoria em BPM

Artigo 1º - A distribuição e comercialização, no território do Estado de São Paulo, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e a Secretaria da Saúde. Citado por 5



§ 1º - Definem - se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias e ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos, de outros produtos agrícolas, e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e ou florística dos mesmos, a fim de preservá- los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.



§ 2º - Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação tenham uso autorizado no país de origem.



§ 3º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do cadastramento previsto nesta LEI, deverá apresentar obrigatoriamente ao cadastrá- los, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Obras e do Meio Ambiente e ao Secretário da Saúde, os seguintes documentos:



a) prova de constituição da empresa;



b) certidão de classificação toxicológica, expedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde;



c) certidão de classificação toxicológica que atenda às normas e parâmetros estabelecidos no Anexo I, da presente lei, expedida pelo Instituto Biológico, da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, pelo Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria da Saúde, e pela Cetesb, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;



d) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados constantes do Anexo II, desta lei;



e) exemplares de publicação, no órgão de imprensa oficial do Estado e em órgão de circulação diária, do sumário constante no Anexo II desta lei.



§ 4º - Caso seja necessário para o cumprimento do disposto na alínea c do parágrafo anterior, três órgãos ali citados poderão firmar convênios com Universidades ou Centros de Pesquisa Oficiais, ou privados, com os ônus repassados às empresas interessadas.



§ 5º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos e outros biocidas deverá apresentar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, à Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e à Secretaria da Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei, prova de classificação toxicológica e relatório técnico, conforme os termos do parágrafo terceiro deste artigo, de cada um dos produtos de sua comercialização já existentes no mercado estadual.



Artigo 2º - As Secretarias da Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, em ação conjunta, ficam obrigadas a rigoroso controle de rotulagem dos produtos agrotóxicos e outros biocidas, regulada na legislação federal. Citado por 1



Artigo 3º - Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações, escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos, deverá constar, obrigatoriamente, a expressão cadastrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na Secretaria da Obras e do Meio Ambiente e na Secretaria da Saúde, sob os números...,...,..., em..., de...de...em..., de..., de..., e, em..., de..., de..., respectivamente, a ser preenchida pela indústria produtora ou manipuladora.



Parágrafo único - Cada revendedor de produto agrotóxico e biocida deverá colocar, na embalagem, rótulo legível contendo a indicação da firma comercial, endereço, nome do técnico que o prescreveu e o número de seu registro no órgão competente.



Artigo 4º - Qualquer entidade associativa legalmente constituída poderá impugnar fundamentalmente o cadastramento de produtos agrotóxicos e outros biocidas, argüindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.



§ 1º - A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Obras e do Meio Ambiente e ao Secretário da Saúde, em qualquer tempo, a partir da publicação, prevista no artigo 1.º, § 3.º, alínea e, da presente lei, devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por dois profissionais habilitados na área de biociências.



§ 2º - Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrante, que poderá oferecer contradita, num prazo de 30 (trinta) dias, após o que será o respectivo expediente submetido à decisão da Secretaria de Abastecimento, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e da Secretaria da Saúde.



Artigo 5º - Ficam proibidos em todo o território do Estado a utilização, comercialização e distribuição de produtos agrotóxicos e outros biocidas organo - clorados.



Parágrafo único - Constituem exceção à proibição constante neste artigo:



a) o uso de formicida dodecacloro sob forma de isca atrativa, com concentração máxima de 0,5% do princípio ativo;



b) a utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos demais agrotóxicos e em níveis de incidência que justifiquem a sua aplicação, devidamente autorizada e sob a orientação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por tempo determinado, em áreas previamente definidas;



c) a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC.



Artigo 6º - Não poderão ser registrados os agrotóxicos e outros biocidas cujos testes de laboratório tenham revelado propriedades carcinogênicas, mutagênicas, teratogênicas, ou que prejudiquem o processo reprodutivo dos animais testados, ou quando houver, comprovado em literatura especializada idônea, evidências suficientes das propriedades acima mencionadas.



Artigo 7º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido no Estado somente poderão ser entregues ao consumo para toda e qualquer forma de aplicação, inclusive as vendas aplicadas, mediante prescrição por Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Médico - Veterinário ou Zootecnista, dentro de suas atribuições específicas, através da utilização do Receituário Agronômico.



§ 1º -Ficam excluídos da obrigatoriedade desta prescrição, os agrotóxicos e outros biocidas incluídos na classe toxicológica IV.



§ 2º - A receita agronômica referida neste artigo deverá ser emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, permanecendo uma delas em poder do estabelecimento comercial e à disposição dos órgãos fiscalizadores.



§ 3º - Cada receita será emitida após visita do profissional habilitado à propriedade agrícola.



§ 4º - O Receituário Agronômico deverá conter também recomendações de formas de controle integrado de pragas e doenças para a situação específica, compreendendo controle natural, biológico, genético, cultural, mecânico, físico e outros necessários, bem como as medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas.



§ 5º - Deverão constar, ainda, no Receituário Agronômico, especificações referentes à classe toxicológica, dosagem e quantidade total a ser aplicada, época e intervalo de aplicação, prazo de carência, guarda e descarte de embalagens e resíduos, nome comercial do produto, nome do usuário, a propriedade e sua localização, bem como o diagnóstico.



Artigo 8º - Todo estabelecimento que comercialize produtos agrotóxicos e outros biocidas deverá ter obtido cadastramento junto aos órgãos fiscalizadores das Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, e manter livro de registro onde anotarão todas as operações comerciais relacionadas a esses produtos.



Parágrafo único - O livro para registro das operações comerciais com agrotóxicos clorados será distinto daquele a que se refere o caput deste artigo, e nele serão anotados, além dos dados comuns, os que caracterizem o uso ou destino excepcionalmente permitidos pelo parágrafo único do artigo 5.º desta lei.



Artigo 9º - Os modelos do Receituário Agronômico, dos livros de registro das operações comerciais com agrotóxicos e outros biocidas e dos termos de abertura e encerramento destes, bem como o modo pelo qual se procederá ao cadastramento dos estabelecimentos e à fiscalização dos mesmos, inclusive no que tange ao cumprimento do artigo 5.º deste lei, serão objeto de portaria a ser editada conjuntamente pelos Secretários de Estado de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde.



Artigo 10 - A aplicação dos agrotóxicos e outros biocidas incluídos nas classes toxicológicas I e II só poderá ser efetuada por aplicadores habilitados através de treinamento realizado pela Secretaria de Agricultura e abastecimento, com a participação das Secretarias da Saúde e das Relações do Trabalho.



Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ouvidas as Secretarias da Saúde e de Obras e do Meio Ambiente, caberá elaborar, a cada 12 (doze) meses, a listagem dos agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido em cada cultura e em pecuária, de acordo com a eficiência agrícola dos mesmos, a segurança na aplicação e a proteção ao meio ambiente.



Parágrafo único - Nessa listagem deverá constar, no mínimo, o nome técnico ou comum, o nome comercial, o modo de ação, o período de carência, a dosagem recomendada, o modo de usar e as restrições de uso.



Artigo 12 - As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa poderão requisitar, as expensas do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas, de parte dos laboratórios oficiais do Estado, pertencentes à administração direta ou indireta, visando detectar contaminação com qualquer substância poluente em águas de consumo público e alimento, bem como cópias de análises já efetuadas.



§ 1º - Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante poderá designar um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, que terão amplo acesso a todas as fases das análises.



§ 2º - Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram elaborarão, conjunta ou separadamente, o respectivos laudos periciais, em que indicarão, fundamentalmente, seus métodos, procedimentos e conclusões, indicando, se possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.



§ 3º - Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que ciente de seu teor, os remeterá aos Secretários de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, para as providências legais cabíveis.



Artigo 13 - As Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde deverão enviar às Comissões indicadas no artigo anterior, e que requisitarem essas análises, os resultados, inclusive parciais, de todas as análises físicas, químicas e biológicas, efetuadas nos laboratórios estaduais, da administração direta e indireta, e que, de imediato, serão divulgados pela Imprensa Oficial e demais meios de comunicação.



Artigo 14 - O descumprimento às disposições da presente lei sujeita o infrator, além da responsabilidade funcional, em se tratando de servidor público, às penalidades previstas na Lei federal nº 6.437,de 20 de agosto de 1977.



Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1984.



ANDRÉ FRANCO MONTORO



Nelson Mancini Nicolau



Secretário de Agricultura e Abastecimento



João Oswaldo Leiva



Secretário de Obras e do Meio Ambiente



João Yunes



Secretário da Saúde



José Serra



Secretário de Economia e Planejamento Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 5 de janeiro de 1984. Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).



ANEXO I



Normas e Critérios para a Classificação Toxicológica 1 .Definições



A) Avaliação Toxicológica É a análise dos dados toxicológicos de uma substância, processos físicos ou biológicos, com o objetivo de colocá- los em classes toxicológicas e fornecer informações a respeito da forma correta de seu emprego, bem como as preventivas e curativas para os casos de uso indevido e conseqüente intoxicação.



B) Classificação Toxicológica É a identificação do risco oferecido pelo uso de substâncias químicas, processos físicos ou biológicos.



C) Classe Toxicológica CLASSE I - É aquela onde se encontram as substâncias químicas, processos físicos ou biológicos, considerados como "Extremamente Tóxicos" para o ser humano, ou ao ambiente.



CLASSE II - É aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como "Altamente Tóxicos" para o ser humano e ou ao ambiente.



CLASSE III - É aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como "Moderadamente Tóxicos" para o ser humano e ou ao ambiente.



CLASSE IV - É aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como "Levemente Tóxicos" para o ser humano e ou ao ambiente.



D) Dados Tóxicos São as informações sobre as características tóxicas de uma substância ou processo, obtidas através de experimentação em animais de laboratório, pelo registro de casos de uso indevido e conseqüente intoxicação para seres humanos e ou danos registrados ao meio ambiente.



E) Dados Toxicológicos Agudos São informações a respeito do poder letal de uma substância ou composto químico.



E.1 - Dose Letal 50% Oral (DL 50 oral)



É a dose única expressa em mg da substância por Kg de peso do animal, que provoca a morte de 50% dos animais testados em até 14 (quatorze) dias após sua administração por via oral. Deve ser apresentado o resultado desta prova em diferentes animais de laboratório.



E.2 - Dose Letal 50% Dérmica (DL50 dérmica).



É a dose única expressa em mg da substância por Kg de peso do animal que, em contato permanente, durante o período de teste, com a pelé tanto intacta quanto escoriada dos animais testados, provoca a morte em 50% deles em até quatorze dias após a sua administração. Deve ser apresentado o resultado desta prova em diferentes animais de laboratórios.



E.3 - Concentração Letal 50% Inalatória (DL50 inalatória).



É a concentração de uma substância química na atmosfera capaz de provocar a morte em 50% dos animais testados após uma exposição mínima por 1h (uma hora). Deve ser apresentado desta prova em diferentes animais de laboratório.



O teste é executado em câmara fechada de volume conhecido, na qual uma aparelhagem apropriada asperge uniformemente a substância, em gotículas com diâmetro igual ou inferior a 3 (três) "micra".



F) Dados Toxicológicos Crônicos São informações a respeito da toxicidade cumulativa de substâncias, ou processos físicos e biológicos.



F.1 - Dados sobre a Toxicidade a Curto Prazo.



São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas, diárias, da substância, ou processo físico ou biológico, na dieta dos animais testados, por um período de tempo nunca interior a um décimo (ou seja:140 dias para ratos, 1 ano para cães) de sua vida média, incluindo dados sobre curva ponderal, consumo de alimentos, provas hematológicas, testes bioquímicos no sangue e na urina, exames anatomopatológicos e histopatológicos, abrangendo pelo menos duas espécies de animais, uma das quais não roedora.



F.2 - Dados sobre a Toxicidade a Longo Prazo.



São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas, diárias, da substância, ou processo físico ou biológico, na dieta dos animais, por um período de tempo equivalente à metade da vida média das espécies testadas (um ano para camundongos, 2 anos para ratos, 5 anos para cães), incluindo dados sobre curva ponderal, consumo de alimentos, provas hematológicas, testes anatomopatológicos e histopatológicos, estudos sobre a ocorrência de possíveis efeitos carcinogênicos, abrangendo pelo menos duas espécies de animais, uma das quais não roedora.



G) Dados sobre Lesões Oculares São informações obtidas a partir da instalação do produto em teste nas mucosas oculares do animal testado, sem posterior lavagem dentro de 24 horas e com observação subseqüente por 7 (sete) dias.



O animal de eleição para o teste é o coelho albino. O processo de irritação é avaliado de acordo com o método universalmente aceito de Draize e Cols.



H) Dados sobre Lesões Dérmicas São informações toxicológicas obtidas a partir da aplicação do produto em teste na pelé do animal em duas áreas: uma intacta e outra escoriada, sem que haja rompimento da rede capital. O animal de eleição para este teste é o coelho albino e a irritação deve ser registrada num período de observação de 72 horas após a aplicação, de acordo com o método universalmente aceito de Draize e Cols.



I) Dados sobre Sensibilização Dérmica São informações toxicológicas obtidas a partir da exposição de animais a uma dose sensibilizante e a uma dose desencadeante do produto em teste, tanto por contato dérmico como por injeções intradérmicas, com o objetivo de observar alterações imunológicas. Os animais utilizados são cobaias machos e fêmeas.



J) Efeitos Neurotóxicos São dados obtidos a partir da administração de dose única próxima à letal em aves, por via oral ou por outro meio, com subseqüente observação por 30 (trinta) dias, onde serão pesquisadas alterações de comportamento e alterações no controle motor. Ao fim desse período os animais são sacrificados e submetidos à análise histopatológica do sistema nervoso, incluindo a mielina dos nervos longos. As aves utilizadas são galinhas brancas, raça leghorn. Outrossim, serão considerados, para fins de avaliação neurotóxicas, efeitos sobre seres humanos, comportamentais e afins, sobre o sistema nervoso, observados em exposições ocupacionais e acidentais.



L) Dados sobre Propriedades Carcinogênicas São informações toxicológicas relativas à carcinogênese, obtidas a partir da administração de doses diárias do produto em teste na dieta dos animais, ou por outros meios, por um período equivalente a no mínimo, à metade da vida média do animal em teste. Estas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratórios.



M) Dados sobre Propriedades Teratogênicas São informações toxicológicas relativas à teratogênese, obtidas a partir da administração de doses diárias do produtos em teste na dieta, ou por outros meios, de animais fêmeas grávidas, durante o período da organogênese. Essas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratório.



N) Dados sobre Propriedades Mutagênicas São informações toxicológicas sobre a ação mutagênica do produto em teste, obtidas a partir da realização de pelo menos três diferentes provas específicas. Essas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratório.



O) Dados sobre Efeitos Tóxicos à Reprodução São informações toxicológicas a respeito da reprodutividade dos animais quando o produto em teste é administrado diariamente por 3 (três) gerações consecutivas, visando observar, quota de reprodução, interesse sexual dos animais, fertilidade, sobrevivência dos recém - nascidos e normalidade da prole.



2 .Critérios para a Classificação Toxicológica A classificação toxicológica dos agro - tóxicos e outros biocidas refere - se à DL 50 da formulação por via oral e dérmica expressa em miligramas por quilo de peso corpóreo, à CL 50 do princípio ativo expressa em miligramas por litro de ar 1 (uma) hora de exposição, às lesões sobre os olhos e a pelé, e às lesões sistêmicas conforme resumidos na tabela em anexo , bem como a outros tipos de unidade, no caso de processos físicos e biológicos.



2.1 - Enquadram - se como produtos, processos, físicos e agentes biológicos da classe I (extremamente tóxicos):



A - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 25mg/kg, DL 50 dérmica para ratos igual ou inferior a 100mg/kg ou CL 50 inalatória para ratos igual ou inferior a 0,2mg/l de ar 1 hora de exposição. No que se refere aos processos físicos e agentes biológicos, ver"Lesões Sistêmicas" da tabela anexa.



B - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 200mg/kg, no caso de líquidos.



C - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 100mg/kg no caso de sólidos.



D - As formulações que apresentem DL 50 dérmica igual ou inferior a 400mg/kg, no caso de líquidos.



E - As formulações que provoquem corrosão, ulceração ou opacidade na córnea irreversível dentro de 7 (sete) dias após a aplicação nas mucosas oculares dos animais testados.



F - As formulações que apresentam DL 50 dérmica para ratos igual ou inferior a 200mg/kg, no caso de sólidos.



G - As formulações ou processos físicos e agentes biológicos que provoquem ulceração ou corrosão na pelé dos animais testados.



H - As substâncias ou formulações que possam ser mais perigosas para o homem do que as provas de laboratório tenham podido demonstrar.



2.2 - Enquadram - se como produto e processos físicos e agentes biológicos da classe II (altamente tóxicos):



A - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 200mg/kg e até 2.000mg/ kg inclusive, no caso de líquidos.



B - As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 100mg/kg inclusive, no caso de sólidos.



C - As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 400mg/kg e até 4.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.



D - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 200mg/kg e até 1.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.



E - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuam CL 50 inalatória para ratos superior a 0,2mg/l de ar por uma hora de exposição, e até 2 mg/l de ar por uma hora de exposição, inclusive.



F - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem opacidade na córnea reversível dentro de 7 (sete) dias e ou irritação persistente por 7 (sete) dias nas mucosas oculares dos animais testados.



G - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação severa, ou seja, obtenham um escore igual ou superior a 5 (cinco), segundo método universal de Draize e Cols, na pelé dos animais testados.



2.3 - Enquadram - se como produtos e processos físicos e agentes biológicos da classe III (moderadamente tóxicos).



A - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 2.000mg/kg e até 6.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.



B - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 500mg/kg e até 2.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.



C - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/kg e até 12.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.



D - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 1.000mg/kg e até 4.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.



E - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentem CL 50 inalatória para ratos superior a 2mg/l de ar por uma hora de exposição, inclusive.



F - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentem, de modo algum, opacidade na córnea bem como aquelas apresentarem irritação reversível dentro de 7 (sete) dias, nas mucosas oculares de animais testados.



G - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provocarem irritação moderada, ou seja, obtendo um escore igual ou superior a 3 (três) e até (cinco) 5, segundo método de Draize e Cols, na pelé dos animais testados.



2.4 - Enquadram - se como produtos, processos físicos e agentes biológicos, na classe IV (levemente tóxicos).



A - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 6.000mg/kg, no caso de líquidos.



B - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 2.000mg/kg, no caso de sólidos.



C - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 12.000mg/kg, no caso de líquidos.



D - As formulações que apresentam DL 50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/kg, no caso de sólidos.



E - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentam CL 50 inalatória para ratos superior a 20mg/l de ar por uma hora de exposição. F - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentarem de modo algum opacidade na córnea, bem como aquelas que apresentarem irritação reversível dentro de 24 (vinte e quatro) horas, nas mucosas oculares de animais testados.



G - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação leve, ou seja, obtendo um escore inferior a 3 (três), segundo método universal de Draize e Cols, na pelé dos animais testados.



3. A colocação de uma substância, processo físico, ou agente biológico ou formulação, em uma das classes toxicológicas previstas não depende de todos os dados toxicológicos estarem na mesma classe. O dado mais agravante será utilizado para classificar o produto.



4 . Para efeito de rotulagem as substâncias ou produtos serão classificados quanto aos efeitos sobre o meio ambiente.



4.1 - Tóxicos para peixes e organismos aquáticos apresentando CL 50 igual ou inferior a 1 (um) ppm.



4.2 - Tóxico para fauna silvestre apresentando DL 50 oral igual ou inferior a 100mg/kg ou CL 50 oral igual ou inferior a 500 ppm para aves; e apresentando DL 50 oral igual ou inferior a 100mg/kg, para mamíferos em geral.



4.3 - Tóxicos para abelhas - Apresentando DL 50 inferior a 2,0 microgramas/ abelhas.



4.4 - Persistentes no solo/ água - Para o solo: é considerado persistente quando 5% da quantidade colocada no solo permanece após um ano.



Para a água: é considerado persistente quando a biomagnificação na cadeia trófica apresenta concentração igual ou superior a mil vezes no peixe quando comparado à concentração na água.



5 . A classificação toxicológica de uma formulação ou de um processo físico ou agente biológico poderá ser estendida a formulações idênticas de formuladores distintos.



6 . A classificação toxicológica será acompanhada de indicação das frases padronizadas a serem indicadas na rotulagem de produtos, processos físicos ou agentes biológicos.



7 . Poderá ser exigida a reavaliação toxicológica de qualquer produto ou processo físico e agentes biológicos, sempre que a pesquisa científica produzir novos dados de caráter relevante.



ANEXO II



DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA



1 - Requerimento dirigido às Secretarias da Saúde, Obras e do Meio Ambiente e, Agricultura e Abastecimento, solicitando a classificação toxicológica do produto.



2 - Relatório técnico contendo:



Nome comercial.



Finalidade e doses de emprego.



Propriedades químicas.



Especificação do processo físico (forma de atuação do produto) ou nome científico do agente biológico.



Nome (s) químico (s) do (s) princípio (s) ativo (s).



Processos físicos ou agentes biológicos.



Nome (s) comum (s) do (s) princípio (s) ativo (s), processos físicos ou agentes biológicos.



Fórmula (s) estrutural (is) do (s) ingrediente (s) ativo (s), processos físicos ou agentes biológicos.



Fórmulas indicando, se for o caso, os nomes químicos de todos os componentes da formulação e suas respectivas concentrações, se for o caso.



Classe de uso.



Pureza do (s) ingrediente (s) ativo (s), ou dos agentes biológicos.



Toxicidade das impurezas.



Forma de apresentação.



Propriedades físicas.



Densidade (s) do (s) ingrediente (s) ativo (s).



Estado (s) físico (s) do (s) ingrediente (s) ativo (s).



Estado físico da formulação.



Densidade da formulação.



Inflamabilidade da formulação.



Corrosividade da formulação para materiais.



Estabilidade do ingrediente ativo na formulação.



3 - Sumário dos dados toxicológicos e Ecotoxicológicos para os produtos testados com os resultados de todos os testes relacionados no Anexo I. Esses testes deverão ser realizados em laboratórios idôneos ou terem sido publicados em literatura idônea.



ANEXOS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0xx 11 6099 - 9581 - REPROGRAFIA)