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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 18 de julho de 2011

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 66 de 2010 Autor: SENADOR - Marcelo Crivella

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 66 de 2010 Autor: SENADOR - Marcelo Crivella

Ementa: Concede pensão especial aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, afetados por doença grave em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.
a explicação da ementaConcede pensão vitalícia, a título de indenização especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças graves em decorrência de contaminação, ocorrida no exercício da função, pelo dicloro-difenil-tricloroetano, pesticida químico incolor usado para erradicar insetos; a pensão estende-se aos dependentes do ex-servidores falecidos; o valor da pensão será corrigido da mesma forma que os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; a despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados no Orçamento da União.

Assunto: Administrativo - Servidores públicos

Data de apresentação: 17/03/2010

Situação atual: Local: 19/04/2011 - Comissão de Assuntos Sociais


Situação: 19/04/2011 - MATÉRIA COM A RELATORIA

Indexação: PROJETO DE LEI, SENADO, CONCESSÃO, PENSÃO ESPECIAL, EX SERVIDOR, (SUCAM), AFETAÇÃO, DOENÇA GRAVE, VÍTIMA, CONTAMINAÇÃO, PRODUTO QUÍMICO, DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO. FIXAÇÃO, VALOR, PENSÃO VITALÍCIA, BENEFICIÁRIO, DEPENDENTE, EX SERVIDOR, MORTO, (SUCAM). NORMAS, CORREÇÃO, VALOR, PENSÃO ESPECIAL, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE, RENDIMENTO, INDENIZAÇÃO, RECEBIMENTO, UNIÃO FEDERAL. DESTINAÇÃO, RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, PAGAMENTO, PENSÃO ESPECIAL.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2010


Concede pensão especial aos ex-servidores da

extinta Superintendência de Campanhas de Saúde

Pública, afetados por doença grave em decorrência

de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização

especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos

ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública

(SUCAM), portadores de doenças graves em decorrência de contaminação

pelo dicloro-difenil-tricloroetano, ocorrida no exercício da função.

§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos dependentes dos

ex-servidores falecidos em consequência da contaminação pelo produto

mencionado, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho

de 1991.

§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos

mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência

Social.

§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o direito de opção,

não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título,

venha a ser paga pela União a seus beneficiários.

Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação dos danos

de que trata o art. 1º serão definidos em regulamento.

Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida com

recursos alocados no Orçamento da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO


O Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os

indivíduos que exerceram missão tão importante na extinta Superintendência

de Campanhas de Saúde Pública. Esses cidadãos realizaram o sério trabalho

de transporte, aplicação e preparação dos pesticidas e inseticidas em

condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a necessária informação

sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas substâncias.

O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou

enormemente a saúde de tantas outras que ficaram com seqüelas graves por

causa da lida constante com o produto. Muitos se encontram em situação de

invalidez para o trabalho, deixando ao desamparo seus dependentes, por falta

de uma renda digna que lhes possibilite o necessário sustento e a compra dos

medicamentos imprescindíveis para seus problemas de saúde. Da mesma

forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização do produto

ficaram economicamente desprotegidos.

O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder

Público, minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia a

obrigação de garantia de segurança para o exercício de uma função tão sujeita

a riscos. Estipulamos um valor de pensão que possa fazer frente às

necessidades mais básicas dos próprios vitimados pela contaminação e ao

sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou são

responsáveis.

Nossa legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes na

constatação da obrigação de o Estado indenizar os administrados nos casos de

danos provocados por comportamento omissivo do Poder Público. Trata-se,

inclusive, de matéria de sede constitucional, constante do art. 37, § 6º, da Lei

Maior.

Assim, entendemos que, na presente situação, deve a União

reconhecer a sua responsabilidade, como forma de buscar minorar os

problemas por que passam as vítimas dessa tragédia e suas famílias.

Os preceitos do Estatuto Magno não encontram ressonância no

mundo prático se não forem acompanhados de normas legais que lhes

possibilitem produzir seus efeitos. Assim, esperamos de nossos Pares a

aprovação da iniciativa ora apresentada, cuja meta é promover a compensação

mais do que merecida para brasileiros vitimados por exercerem trabalho em

prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.





Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,

também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

..............................

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado

prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,

nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o

responsável nos casos de dolo ou culpa.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da

Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Subseção VIII

Da Pensão por Morte

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada

entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão

cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº

9.032, de 1995)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,

pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for

inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei
nº 9.032, de 1995)


§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)




SENADO FEDERAL


PROJETO DE LEI DO SENADO

Nº 66, DE 2010

Concede pensão especial aos ex-servidores da extinta

Superintendência de Campanhas de Saúde Pública,

afetados por doença grave em decorrência de

contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, no

valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta

Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças

graves em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano, ocorrida no

exercício da função.

§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos dependentes dos exservidores

falecidos em consequência da contaminação pelo produto mencionado,

observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos

índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o direito de opção, não é

acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela

União a seus beneficiários.

Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação dos danos de que trata

o art. 1º serão definidos em regulamento.
 
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados


no Orçamento da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que

exerceram missão tão importante na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde

Pública. Esses cidadãos realizaram o sério trabalho de transporte, aplicação e preparação

dos pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a

necessária informação sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas

substâncias.

O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou enormemente a

saúde de tantas outras que ficaram com seqüelas graves por causa da lida constante com

o produto. Muitos se encontram em situação de invalidez para o trabalho, deixando ao

desamparo seus dependentes, por falta de uma renda digna que lhes possibilite o

necessário sustento e a compra dos medicamentos imprescindíveis para seus problemas

de saúde. Da mesma forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização

do produto ficaram economicamente desprotegidos.

O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder Público,

minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia a obrigação de garantia

de segurança para o exercício de uma função tão sujeita a riscos. Estipulamos um valor

de pensão que possa fazer frente às necessidades mais básicas dos próprios vitimados

pela contaminação e ao sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou

são responsáveis.

Nossa legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes na constatação da

obrigação de o Estado indenizar os administrados nos casos de danos provocados por

comportamento omissivo do Poder Público. Trata-se, inclusive, de matéria de sede

constitucional, constante do art. 37, § 6º, da Lei Maior.

Assim, entendemos que, na presente situação, deve a União reconhecer a

sua responsabilidade, como forma de buscar minorar os problemas por que passam as

vítimas dessa tragédia e suas famílias.

Os preceitos do Estatuto Magno não encontram ressonância no mundo

prático se não forem acompanhados de normas legais que lhes possibilitem produzir seus
 
efeitos. Assim, esperamos de nossos Pares a aprovação da iniciativa ora apresentada,


cuja meta é promover a compensação mais do que merecida para brasileiros vitimados

por exercerem trabalho em prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.

Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA

LEGISLAÇÃO CITADA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

..............................

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de

serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem

a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou

culpa.
 
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.


Dispõe sobre os Planos de Benefícios da

Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Subseção VIII

Da Pensão por Morte

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre

todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de

1995)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela

emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº

9.032, de 1995)

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído

pela Lei nº 9.032, de 1995)

(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)

Publicado no DSF, em 18/03/2010.

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF

OS: 11138/2010


PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 66 de 2010 Filtro




Somente tramitações com situação informada ou textos publicados.

Todas as tramitações.

Ordenação



A partir da mais antiga

A partir da mais recente por Autuação

por Data

Tramitação

17/03/2010 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO Ação: Este processo contém 6 (seis) folhas numeradas e rubricadas.

17/03/2010 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDASAção: Leitura.

À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos.

À CAS.



Publicação em 18/03/2010 no DSF Página(s): 7969 - 7970 ( Ver Diário )

Textos: Avulso da matéria

18/03/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Ação: Recebido na CAS, nesta data.

Matéria sobre a Mesa desta Comissão aguardando abertura de prazo para apresentaçao de emendas, e posterior distribuição.

19/03/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDASAção: Prazo para apresentação de emendas:

Primeiro dia: 19/03/2010.

Último dia: 25/03/2010.

26/03/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATORAção: Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.

Matéria aguardando distribuição.

08/04/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: MATÉRIA COM A RELATORIAAção: A Presidente da Comissão, Senadora Rosalba Ciarlini, designa o Senador Mão Santa Relator da matéria.

20/12/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Ação: Devolvido pelo Senador Mão Santa, em atendimento ao art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, conforme solicitação do Ofício Circular nº 166 Presidência/CAS, de 15/12/2010, referente ao encerramento da 53ª Legislatura. Cópia anexada ao processado.

21/12/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Ação: À SCLSF, em cumprimento ao disposto no art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal (Final da 53ª Legislatura).

07/01/2011 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: A presente proposição continua a tramitar, nos termos dos incisos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato nº 4, de 2010, da Mesa do Senado Federal.

A matéria volta à Comissão de Assuntos Sociais.



11/01/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATORAção: Recebido na CAS nesta data.

Matéria aguardando designação de Relator.

19/04/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: MATÉRIA COM A RELATORIAAção: O Presidente da Comissão, Senador Jayme Campos, designa o Senador Paulo Davim Relator da matéria.

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