PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 66 de 2010 Autor: SENADOR - Marcelo Crivella
Ementa: Concede pensão especial aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, afetados por doença grave em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.
a explicação da ementaConcede pensão vitalícia, a título de indenização especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças graves em decorrência de contaminação, ocorrida no exercício da função, pelo dicloro-difenil-tricloroetano, pesticida químico incolor usado para erradicar insetos; a pensão estende-se aos dependentes do ex-servidores falecidos; o valor da pensão será corrigido da mesma forma que os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; a despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados no Orçamento da União.
Assunto: Administrativo - Servidores públicos
Data de apresentação: 17/03/2010
Situação atual: Local: 19/04/2011 - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: 19/04/2011 - MATÉRIA COM A RELATORIA
Indexação: PROJETO DE LEI, SENADO, CONCESSÃO, PENSÃO ESPECIAL, EX SERVIDOR, (SUCAM), AFETAÇÃO, DOENÇA GRAVE, VÍTIMA, CONTAMINAÇÃO, PRODUTO QUÍMICO, DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO. FIXAÇÃO, VALOR, PENSÃO VITALÍCIA, BENEFICIÁRIO, DEPENDENTE, EX SERVIDOR, MORTO, (SUCAM). NORMAS, CORREÇÃO, VALOR, PENSÃO ESPECIAL, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE, RENDIMENTO, INDENIZAÇÃO, RECEBIMENTO, UNIÃO FEDERAL. DESTINAÇÃO, RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, PAGAMENTO, PENSÃO ESPECIAL.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2010
Concede pensão especial aos ex-servidores da
extinta Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública, afetados por doença grave em decorrência
de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização
especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos
ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública
(SUCAM), portadores de doenças graves em decorrência de contaminação
pelo dicloro-difenil-tricloroetano, ocorrida no exercício da função.
§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos dependentes dos
ex-servidores falecidos em consequência da contaminação pelo produto
mencionado, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o direito de opção,
não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título,
venha a ser paga pela União a seus beneficiários.
Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação dos danos
de que trata o art. 1º serão definidos em regulamento.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida com
recursos alocados no Orçamento da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os
indivíduos que exerceram missão tão importante na extinta Superintendência
de Campanhas de Saúde Pública. Esses cidadãos realizaram o sério trabalho
de transporte, aplicação e preparação dos pesticidas e inseticidas em
condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a necessária informação
sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas substâncias.
O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou
enormemente a saúde de tantas outras que ficaram com seqüelas graves por
causa da lida constante com o produto. Muitos se encontram em situação de
invalidez para o trabalho, deixando ao desamparo seus dependentes, por falta
de uma renda digna que lhes possibilite o necessário sustento e a compra dos
medicamentos imprescindíveis para seus problemas de saúde. Da mesma
forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização do produto
ficaram economicamente desprotegidos.
O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder
Público, minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia a
obrigação de garantia de segurança para o exercício de uma função tão sujeita
a riscos. Estipulamos um valor de pensão que possa fazer frente às
necessidades mais básicas dos próprios vitimados pela contaminação e ao
sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou são
responsáveis.
Nossa legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes na
constatação da obrigação de o Estado indenizar os administrados nos casos de
danos provocados por comportamento omissivo do Poder Público. Trata-se,
inclusive, de matéria de sede constitucional, constante do art. 37, § 6º, da Lei
Maior.
Assim, entendemos que, na presente situação, deve a União
reconhecer a sua responsabilidade, como forma de buscar minorar os
problemas por que passam as vítimas dessa tragédia e suas famílias.
Os preceitos do Estatuto Magno não encontram ressonância no
mundo prático se não forem acompanhados de normas legais que lhes
possibilitem produzir seus efeitos. Assim, esperamos de nossos Pares a
aprovação da iniciativa ora apresentada, cuja meta é promover a compensação
mais do que merecida para brasileiros vitimados por exercerem trabalho em
prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
..............................
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,
pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei
nº 9.032, de 1995)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 66, DE 2010
Concede pensão especial aos ex-servidores da extinta
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública,
afetados por doença grave em decorrência de
contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, no
valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças
graves em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano, ocorrida no
exercício da função.
§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos dependentes dos exservidores
falecidos em consequência da contaminação pelo produto mencionado,
observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o direito de opção, não é
acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela
União a seus beneficiários.
Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação dos danos de que trata
o art. 1º serão definidos em regulamento.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados
no Orçamento da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que
exerceram missão tão importante na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública. Esses cidadãos realizaram o sério trabalho de transporte, aplicação e preparação
dos pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a
necessária informação sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas
substâncias.
O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou enormemente a
saúde de tantas outras que ficaram com seqüelas graves por causa da lida constante com
o produto. Muitos se encontram em situação de invalidez para o trabalho, deixando ao
desamparo seus dependentes, por falta de uma renda digna que lhes possibilite o
necessário sustento e a compra dos medicamentos imprescindíveis para seus problemas
de saúde. Da mesma forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização
do produto ficaram economicamente desprotegidos.
O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder Público,
minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia a obrigação de garantia
de segurança para o exercício de uma função tão sujeita a riscos. Estipulamos um valor
de pensão que possa fazer frente às necessidades mais básicas dos próprios vitimados
pela contaminação e ao sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou
são responsáveis.
Nossa legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes na constatação da
obrigação de o Estado indenizar os administrados nos casos de danos provocados por
comportamento omissivo do Poder Público. Trata-se, inclusive, de matéria de sede
constitucional, constante do art. 37, § 6º, da Lei Maior.
Assim, entendemos que, na presente situação, deve a União reconhecer a
sua responsabilidade, como forma de buscar minorar os problemas por que passam as
vítimas dessa tragédia e suas famílias.
Os preceitos do Estatuto Magno não encontram ressonância no mundo
prático se não forem acompanhados de normas legais que lhes possibilitem produzir seus
efeitos. Assim, esperamos de nossos Pares a aprovação da iniciativa ora apresentada,
cuja meta é promover a compensação mais do que merecida para brasileiros vitimados
por exercerem trabalho em prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
..............................
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 18/03/2010.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 11138/2010
PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 66 de 2010 Filtro
Somente tramitações com situação informada ou textos publicados.
Todas as tramitações.
Ordenação
A partir da mais antiga
A partir da mais recente por Autuação
por Data
Tramitação
17/03/2010 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO Ação: Este processo contém 6 (seis) folhas numeradas e rubricadas.
17/03/2010 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDASAção: Leitura.
À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos.
À CAS.
Publicação em 18/03/2010 no DSF Página(s): 7969 - 7970 ( Ver Diário )
Textos: Avulso da matéria
18/03/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Ação: Recebido na CAS, nesta data.
Matéria sobre a Mesa desta Comissão aguardando abertura de prazo para apresentaçao de emendas, e posterior distribuição.
19/03/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDASAção: Prazo para apresentação de emendas:
Primeiro dia: 19/03/2010.
Último dia: 25/03/2010.
26/03/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATORAção: Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
Matéria aguardando distribuição.
08/04/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: MATÉRIA COM A RELATORIAAção: A Presidente da Comissão, Senadora Rosalba Ciarlini, designa o Senador Mão Santa Relator da matéria.
20/12/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Ação: Devolvido pelo Senador Mão Santa, em atendimento ao art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, conforme solicitação do Ofício Circular nº 166 Presidência/CAS, de 15/12/2010, referente ao encerramento da 53ª Legislatura. Cópia anexada ao processado.
21/12/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Ação: À SCLSF, em cumprimento ao disposto no art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal (Final da 53ª Legislatura).
07/01/2011 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: A presente proposição continua a tramitar, nos termos dos incisos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato nº 4, de 2010, da Mesa do Senado Federal.
A matéria volta à Comissão de Assuntos Sociais.
11/01/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATORAção: Recebido na CAS nesta data.
Matéria aguardando designação de Relator.
19/04/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: MATÉRIA COM A RELATORIAAção: O Presidente da Comissão, Senador Jayme Campos, designa o Senador Paulo Davim Relator da matéria.
Este portal quer reiterar a gratidão e o respeito que sempre dedicam ao serviço público. Respeito expresso no diálogo, na transparência, no incentivo à qualificação e ao profissionalismo. O objetivo deste, e para abrir espaço democrático e transparente à todos os interessados em discutir os Direitos Humanos e atuação dos políticos brasileiros. (waldyr.madruga4@gmail.com)
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