Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

LEI Nº 7.803, DE 18 DE JULHO DE 1989. Reflorestamento

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7803.htm#art2

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 7.803, DE 18 DE JULHO DE 1989.



Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:



I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:



" Art. 2º .....................................



a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:



1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;



2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;



3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;



4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;



5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;



.............................................



c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;



g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;



h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.



Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."



II - o art. 16 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 2º e 3º, na forma seguinte:



"Art. 16 ................................



.........................................



§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.



§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.



§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."



III - o art. 19 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:



"Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.



Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas."



IV - o art. 22 passa a ter a seguinte redação:



"Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.



Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente."



V - o art. 44 fica acrescido do seguinte parágrafo único:



"Art. 44 ......................................



Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."



VI - ficam-lhe acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46, renumerando-se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50, respectivamente:



"Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.



§ 1º. A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.



§ 2º. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.



§ 3º. A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3(três) meses e multa de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.



Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local."



Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.



Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 4º. Revogam-se as Leis n.ºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986, e demais disposições em contrário.



Brasília, 18 de julho de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.



JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 7.803, DE 18 DE JULHO DE 1989.



Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:



I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:



" Art. 2º .....................................



a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:



1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;



2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;



3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;



4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;



5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;



.............................................



c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;



g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;



h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.



Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."



II - o art. 16 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 2º e 3º, na forma seguinte:



"Art. 16 ................................



.........................................



§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.



§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.



§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."



III - o art. 19 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:



"Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.



Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas."



IV - o art. 22 passa a ter a seguinte redação:



"Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.



Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente."



V - o art. 44 fica acrescido do seguinte parágrafo único:



"Art. 44 ......................................



Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."



VI - ficam-lhe acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46, renumerando-se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50, respectivamente:



"Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.



§ 1º. A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.



§ 2º. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.



§ 3º. A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3(três) meses e multa de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.



Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local."



Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.



Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 4º. Revogam-se as Leis n.ºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986, e demais disposições em contrário.



Brasília, 18 de julho de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.



JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 7.803, DE 18 DE JULHO DE 1989.



Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:



I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:



" Art. 2º .....................................



a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:



1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;



2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;



3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;



4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;



5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;



.............................................



c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;



g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;



h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.



Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."



II - o art. 16 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 2º e 3º, na forma seguinte:



"Art. 16 ................................



.........................................



§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.



§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.



§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."



III - o art. 19 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:



"Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.



Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas."



IV - o art. 22 passa a ter a seguinte redação:



"Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.



Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente."



V - o art. 44 fica acrescido do seguinte parágrafo único:



"Art. 44 ......................................



Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."



VI - ficam-lhe acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46, renumerando-se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50, respectivamente:



"Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.



§ 1º. A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.



§ 2º. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.



§ 3º. A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3(três) meses e multa de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.



Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local."



Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.



Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 4º. Revogam-se as Leis n.ºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986, e demais disposições em contrário.



Brasília, 18 de julho de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.



JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 7.803, DE 18 DE JULHO DE 1989.



Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:



I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:



" Art. 2º .....................................



a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:



1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;



2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;



3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;



4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;



5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;



.............................................



c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;



g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;



h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.



Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."



II - o art. 16 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 2º e 3º, na forma seguinte:



"Art. 16 ................................



.........................................



§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.



§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.



§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."



III - o art. 19 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:



"Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.



Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas."



IV - o art. 22 passa a ter a seguinte redação:



"Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.



Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente."



V - o art. 44 fica acrescido do seguinte parágrafo único:



"Art. 44 ......................................



Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."



VI - ficam-lhe acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46, renumerando-se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50, respectivamente:



"Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.



§ 1º. A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.



§ 2º. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.



§ 3º. A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3(três) meses e multa de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.



Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local."



Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.



Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 4º. Revogam-se as Leis n.ºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986, e demais disposições em contrário.



Brasília, 18 de julho de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.



JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 7.803, DE 18 DE JULHO DE 1989.



Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:



I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:



" Art. 2º .....................................



a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:



1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;



2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;



3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;



4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;



5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;



.............................................



c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;



g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;



h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.



Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."



II - o art. 16 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 2º e 3º, na forma seguinte:



"Art. 16 ................................



.........................................



§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.



§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.



§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."



III - o art. 19 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:



"Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.



Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas."



IV - o art. 22 passa a ter a seguinte redação:



"Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.



Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente."



V - o art. 44 fica acrescido do seguinte parágrafo único:



"Art. 44 ......................................



Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."



VI - ficam-lhe acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46, renumerando-se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50, respectivamente:



"Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.



§ 1º. A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.



§ 2º. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.



§ 3º. A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3(três) meses e multa de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.



Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local."



Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.



Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 4º. Revogam-se as Leis n.ºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986, e demais disposições em contrário.



Brasília, 18 de julho de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.



JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 7.803, DE 18 DE JULHO DE 1989.



Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:



I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:



" Art. 2º .....................................



a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:



1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;



2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;



3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;



4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;



5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;



.............................................



c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;



g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;



h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.



Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."



II - o art. 16 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 2º e 3º, na forma seguinte:



"Art. 16 ................................



.........................................



§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.



§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.



§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."



III - o art. 19 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:



"Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.



Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas."



IV - o art. 22 passa a ter a seguinte redação:



"Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.



Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente."



V - o art. 44 fica acrescido do seguinte parágrafo único:



"Art. 44 ......................................



Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."



VI - ficam-lhe acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46, renumerando-se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50, respectivamente:



"Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.



§ 1º. A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.



§ 2º. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.



§ 3º. A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3(três) meses e multa de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.



Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local."



Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.



Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 4º. Revogam-se as Leis n.ºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986, e demais disposições em contrário.



Brasília, 18 de julho de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.



JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.19

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 7.803, DE 18 DE JULHO DE 1989.



Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:



I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:



" Art. 2º .....................................



a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:



1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;



2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;



3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;



4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;



5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;



.............................................



c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;



g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;



h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.



Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."



II - o art. 16 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 2º e 3º, na forma seguinte:



"Art. 16 ................................



.........................................



§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.



§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.



§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."



III - o art. 19 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:



"Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.



Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas."



IV - o art. 22 passa a ter a seguinte redação:



"Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.



Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente."



V - o art. 44 fica acrescido do seguinte parágrafo único:



"Art. 44 ......................................



Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."



VI - ficam-lhe acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46, renumerando-se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50, respectivamente:



"Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.



§ 1º. A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.



§ 2º. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.



§ 3º. A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3(três) meses e multa de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.



Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local."



Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.



Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 4º. Revogam-se as Leis n.ºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986, e demais disposições em contrário.



Brasília, 18 de julho de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.



JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 7.803, DE 18 DE JULHO DE 1989.



Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:



I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:



" Art. 2º .....................................



a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:



1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;



2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;



3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;



4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;



5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;



.............................................



c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;



g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;



h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.



Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."



II - o art. 16 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 2º e 3º, na forma seguinte:



"Art. 16 ................................



.........................................



§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.



§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.



§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."



III - o art. 19 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:



"Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.



Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas."



IV - o art. 22 passa a ter a seguinte redação:



"Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.



Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente."



V - o art. 44 fica acrescido do seguinte parágrafo único:



"Art. 44 ......................................



Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."



VI - ficam-lhe acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46, renumerando-se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50, respectivamente:



"Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.



§ 1º. A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.



§ 2º. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.



§ 3º. A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3(três) meses e multa de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.



Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local."



Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.



Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 4º. Revogam-se as Leis n.ºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986, e demais disposições em contrário.



Brasília, 18 de julho de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.



JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989

Presidência da República


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 7.803, DE 18 DE JULHO DE 1989.



Altera a redação da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e revoga as Leis nºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:



I - o art. 2º passa a ter a seguinte redação:



" Art. 2º .....................................



a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:



1) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura;



2) de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;



3) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;



4) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;



5) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;



.............................................



c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;



g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;



h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.



Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo."



II - o art. 16 passa a vigorar acrescido de dois parágrafos, numerados como § 2º e 3º, na forma seguinte:



"Art. 16 ................................



.........................................



§ 1º Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) hectares, computar-se-ão, para efeito de fixação do limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços de porte arbóreo, sejam frutíferos, ornamentais ou industriais.



§ 2º A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.



§ 3º Aplica-se às áreas de cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos legais."



III - o art. 19 passa a vigorar acrescido de um parágrafo único, com a seguinte redação:



"Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.



Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de espécies nativas."



IV - o art. 22 passa a ter a seguinte redação:



"Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.



Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do art. 2º. desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a União supletivamente."



V - o art. 44 fica acrescido do seguinte parágrafo único:



"Art. 44 ......................................



Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."



VI - ficam-lhe acrescidos dois artigos, numerados como arts. 45 e 46, renumerando-se os atuais arts. 45, 46, 47 e 48 para 47, 48, 49 e 50, respectivamente:



"Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.



§ 1º. A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois) anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.



§ 2º. Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e constará das correspondentes notas fiscais.



§ 3º. A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de detenção de 1 (um) a 3(três) meses e multa de 1(um) a 10 (dez) salários mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da responsabilidade pela reparação dos danos causados.



Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local."



Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.



Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 4º. Revogam-se as Leis n.ºs 6.535, de 15 de junho de 1978, e 7.511, de 7 de julho de 1986, e demais disposições em contrário.



Brasília, 18 de julho de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.



JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.1989

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Plano Municipal de Controle da Dengue



Prefeitura de Ji Paraná

Secretaria Municipal de Saúde de Ji Paraná

Divisão de Controle de Vetores D.C.V

Programa Municipal de Controle da Dengue

(PMCD)

Ji- Paraná-Ro; Agosto de 2010

Elaborado: Por Valdir Madruga

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO



2. JUSTIFICATIVA
3. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
4. METAS
5. COMPONENTES
1. VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

2. COMBATE AO VETOR

3. ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES

4. INTEGRAÇÃO COM A ATENÇÃO BÁSICA

5. AÇÕES DE SANEAMENTO AMBIENTAL

6. EDUCAÇÃO EM SAÚDE, MOBILIZAÇÃO SOCIAL E COMUNICAÇÃO

7. CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

8. LEGISLAÇÃO

9. SUSTENTAÇÃO POLÍTICO-SOCIAL

10. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PMCD

6. ANEXOS

ANEXO 1- Situação epidemiológica
ANEXO 2- Indicadores de acompanhamento da situação epidemiológica


1. INTRODUÇÃO
A dengue representa um dos principais problemas de saúde pública no Brasil e mundo devido à elevada magnitude e gravidade das epidemias. Em JI-Paraná o Programa de Controle da Dengue teve sua retomada em 1999 com o PEA- Programa de Erradicação do Aedes aegypti com um caráter muito mais voltado para a erradicação do vetor. Com o processo da municipalização do Sistema de Saúde ocorreu a descentralização da atuação dos agentes da dengue e dos inspetores e supervisores da FUNASA. Em paralelo ao conjunto de mudanças ocorridas neste momento político estrutural acontecia em 2001 uma epidemia de dengue na cidade e no país, havendo uma necessidade de ampliação do contingente de agentes da dengue e uma visão mais ampla da atuação dos agentes comunitários de saúde do PACS/PSF em relação a dengue, de acordo com a portaria MS nº44, de 03/01/2002.

As diretrizes do Projeto Saúde Todo Dia permitiram a conformação de um modelo assistencial produtor de vínculo, responsabilização e autonomia, resultados de uma prática de saúde integral e universalizante estabelecendo uma relação menos verticalizada entre quem executa e quem monitora as ações não apenas direcionada na lógica do combate e erradicação , mas com a participação comunitária e envolvimento de todos no controle deste problema de saúde pública, articulando as ações de combate com as de assistência, educação em saúde, participação popular e intersetorialidade.

Hoje as diretrizes do Modelo Técnico-Assistencial Saúde e Cidadania preocupada com a situação da tendência de aumento de incidência já verificada nos últimos anos pelo Ministério da Saúde e a introdução de um novo soro tipo (DEN 4) que prenunciava um elevado risco de epidemias de dengue aumento nos casos de Febre Hemorrágica de Dengue(FHD) vem reafirmar este Programa Municipal de Controle da Dengue de Ji-Paraná que segue os parâmetros do Programa Nacional de Controle da Dengue de 24 de julho de 2002.

2.JUSTIFICATIVA:

De acordo com o Sistema Nacional de Agravos de Notificação (SINAN) da Secretaria Municipal de Saúde, observou um alto índice elevado de casos confirmados de dengue, em 2009, em 2010 tivemos alguns casos de dengue parcialmente isolados nos bairros. Diante da magnitude da dengue e da possibilidade de novos surtos e das suas formas graves, a Secretaria Municipal de Saúde de Ji- Paraná considera oportuna a reavaliação das ações executadas até o momento com a adoção imediata de estratégias que orientadas em um programa de trabalho, possibilitem um enfrentamento melhor do problema.

A implementação do Programa Municipal de Controle da Dengue deverá se dar de acordo com os objetivos e metas determinadas pelos projetos específicos para cada um componente. A saber:

1) Vigilância Epidemiológica

2) Combate ao vetor

3) Assistência aos pacientes

4) Integração com a Atenção Básica

5) Ações de Saneamento Ambiental

6) Educação em Saúde , Mobilização Social e Comunicação

7) Capacitação de recursos humanos

8) Legislação

9) Sustentação político-social

10) Acompanhamento/avaliação do PMCD



3.OBJETIVOS ESPECÍFICOS:



• Reduzir a infestação pelo vetor da dengue,

• Reduzir a incidência da dengue,

• Detectar precocemente os casos de dengue reduzindo a letalidade das formas graves.



4.METAS:



• Reduzir a menos de 1% a infestação predial pelo Aedes aegypti nos Bairros de Ji-Paraná;

• Reduzir em 50% o número de casos do dengue em 2011, em relação a 2010 e, nos anos seguintes, 25% a cada ano;

• Reduzir a letalidade por formas graves da dengue.


5- COMPONENTES
1. Vigilância Epidemiológica
O objetivo da vigilância da dengue é reduzir o número de casos e a ocorrência de epidemias de grande magnitude em Ji-Paraná sendo fundamental importância que a implementação das atividades de controle ocorra em momento oportuno. Nesse caso oportunidade é entendida como detecção precoce da circulação viral e adoção de medidas de bloqueio adequadas para interromper a transmissão.

1.1 Ações:



• Capacitar os profissionais da UBS a preencher corretamente a ficha de notificação do SINAN;

• Manter o SINAN como único sistema de informações de notificação de casos. Nos períodos de epidemia, poderá ser adotado sistema de notificação simplificado para o envio das informações, porém logo após os dados devem ser colocados no SINAN;

• Produzir indicadores prioritários de acompanhamento da situação epidemiológica do município seguindo PNCD;

• Promover nas reuniões mensais das UBS a retroalimentação aos profissionais sobre a situação da dengue e do controle entomológico no bairro de ação;

• Orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;

• Promover mobilizações com a comunidade para as ações de prevenção e controle da dengue;

• Manter a coleta de sangue nas UBS para detecção e confirmação laboratorial precoce dos casos de dengue notificados;

• Orientar a comunidade sobre os primeiros sinais e sintomas da dengue procurando precocemente a unidade;

• Traçar fluxograma de trabalho na Unidade para o atendimento das pessoas suspeitas de dengue;

• Realizar investigação de todos os casos notificados de dengue como preconizado pelo Ministério da Saúde;

• Implementar as unidades sentinelas de vigilância para monitoramento da circulação viral e possível introdução de novos sorotipos/cepas no município;

• Realizar a alimentação diária do PCFAD e proceder à análise dos dados de vigilância e controle de vetores no município;

• Realizar a consolidação e análise dos indicadores de acompanhamento da situação entomológica para a identificação dos bairros de maior risco em Ji-Paraná;

• Realizar Levantamento de Índices Rápidos de Infestação segundo preconizado pelo Ministério da Saúde.


2. Combate ao vetor



O objetivo principal deste componente é a redução da infestação predial pelo Aedes aegypti em Ji-Paraná tendo como princípios básicos: descobrir focos, destruir e evitar a formação de criadouros, impedir a reprodução de focos e orientar a comunidade com ações educativas .Estas operações de combate ao vetor têm como objetivo a manutenção de índices de infestação inferiores a ¬-> 1%.



2.1. Ações:



• Pesquisar larvas para o levantamento de índice predial e descobrir focos;

• Eliminar criadouros dando prioridade ao tratamento mecânico ( remoção, destruição de criadouros);

• Realizar o tratamento focal e perifocal como medida complementar ao tratamento mecânico;

• Orientar o usuário com relação de como evitar a proliferação do mosquito;

• Verificar todo e qualquer depósito que contenha ou possa conter água limpa e parada;

• Registrar todas as informações nos boletins específicos;

• Encaminhar a UBS todo e qualquer morador com sintomas de dengue;

• Reduzir os índices de pendências a menos de 10% em todo o município;

• Realizar a atualização do número de imóveis do município;

• Promover a unificação da base geográfica de trabalho entre as vigilâncias epidemiológica, entomológica, operações de campo e Pacs/ PSF( nas áreas de cobertura de programas);

• Assegurar que os equipamentos utilizados nas ações de combate ao vetor obedeçam aos padrões técnicos definidos para a sua operação;

• Manter reservas municipais estratégicas de equipamentos para ações contigenciais de combate ao vetor

• Supervisionar a correta utilização dos equipamentos disponibilizados para as ações de combate ao vetor;

• Avaliar as ações realizadas pelos agentes de endemias através dos resultados alcançados;

• Realizar educação continuada a todos os agentes de endemias para a trabalho no campo;

• Elaborar Planos de intensificação de combate ao vetor de acordo com necessidades.


3. Assistência aos pacientes


Este componente tem como objetivo garantir a assistência adequada aos pacientes e, conseqüentemente, reduzir a letalidade das formas graves da doença. Compreende as ações de organização do serviço, a melhoria na qualidade da assistência e a elaboração de plano de contingência para fazer frente ao risco da ocorrência de epidemias de Febre Hemorrágica da dengue(FHD).
3.1. Ações:
• Organizar as redes assistências, identificando unidades de saúde de referência e o fluxo de atendimento aos pacientes;

• Elaborar plano de contingência para situações de epidemia;

• Divulgar para todos os profissionais de saúde do município o protocolo padronizado pelo Ministério da Saúde ,de assistência ao paciente com dengue;

• Capacitar todos os profissionais de saúde de diferentes níveis de complexidade(equipes de PSF, pronto atendimento, hospitais) com enfoques específicos às suas esferas de atuação;

• Viabilizar a realização de exames laboratoriais, hematócrito e contagem de plaquetas, para o monitoramento dos casos de dengue.

4. Integração com a Atenção Básica

Este componente tem como objetivo principal implementar na rotina dos serviços das Unidades Básicas de Ji- Paraná as ações de prevenção e controle da dengue, priorizando as ações educativas e de promoção à saúde.Além dessas ações, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) contribuirão para aumentar a sensibilidade do sistema de vigilância por meio da notificação imediata da ocorrência de casos, bem como as equipes de saúde da família atuarão para realizar o diagnóstico oportuno e o tratamento adequado das formas graves e hemorrágicas, resultando na redução da letalidade.

Outro importante papel é o de promover mudanças de hábito da comunidade, por meio da incorporação de práticas e atitudes que ajudem a prevenir e controlar a dengue com orientação das Equipes de Saúde da Família e os Agentes de Saúde.

As atribuições dos AC S, de acordo com a Portaria MS nº44, de 03/01/2002, são as seguintes:

• Atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença – seus sintomas e riscos - e o agente transmissor;

• Informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;

• Vistoriar os cômodos da casa, acompanhado do morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;

• Orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;

• Promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue;

• Comunicar ao instrutor/supervisor do PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissores da dengue, que dependam de tratamento químico, da intervenção da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público;

• Encaminhar casos suspeitos de dengue à Unidade Básica, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;
4.1. Ações

• Capacitar os agentes comunitários de saúde nas ações de prevenção e controle da dengue;

• Capacitar as equipes de saúde da família nas ações assistenciais adequadas para diagnóstico e tratamento das formas graves e hemorrágicas de dengue;

• Promover orientações dirigidas a imóvel especiais (escolas, creches, igrejas, comércio, condomínio, etc)

• Mobilizar a comunidade para desenvolver ações de prevenção e combate da dengue;

• Instituir parcerias com a comunidade para realizar ações intersetoriais no combate da dengue;

• Promover Educação Continuada na UBS com todos os profissionais/funcionários com relação à prevenção, combate e cuidados ao paciente com dengue;

5.Ações de Saneamento Ambiental
O objetivo deste componente é fomentar com os recursos federias e complementares do estado, ações de saneamento ambiental para um efetivo controle do Aedes aegypti, buscando a garantia de fornecimento contínuo de água, a coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos e correta armazenagem de água no domicílio, onde for imprescindível.

Outro objetivo é a implementação de mecanismos para a intensificação das políticas de saúde, saneamento e meio ambiente, que venham contribuir para a redução do número de potenciais criadouros do mosquito em Ji-Paraná.
5.1. Ações:
• Buscar resoluções no poder público de ações de melhorias sanitárias domiciliares, principalmente para a substituição de depósitos e recipientes para a água existente no ambiente doméstico, vedação de depósitos de água, ligação intradomiciliar de água e a construção adequada de poços e cisternas se necessário;

• Estimular a limpeza urbana e a coleta do lixo, buscando atingir coberturas adequadas, principalmente em área de risco;

• Desenvolver com a comunidade hábitos corretos no armazenamento do lixo doméstico;

• Estimular a comunidade a cobrar junto ao poder público as ações de melhoria no saneamento ambiental;

• Cobrar do poder público a limpeza de praças, áreas públicas, terrenos baldios de forma sistemática.
6.Educação em Saúde, Mobilização Social e Comunicação
O principal objetivo desse componente é fomentar o desenvolvimento de ações educativas para a mudança de comportamento e a adoção de práticas para a manutenção do ambiente domiciliar preservado da infestação do Aedes aegypti, observadas a sazonalidade da doença e as realidades locais quanto os principais criadouros, bem como estimular a cidadania e inclusão da comunidade nas decisões das ações em saúde no combate a dengue
6.1. Ações:

• Elaborar um Programa de Educação em saúde e Mobilização social para a comunidade,

• Promover a remoção de recipientes nos domicílios que possam se transformar em criadouros de mosquito;

• Divulgar a necessidade de vedação dos reservatórios e caixas de água;

• Implementar medidas preventivas para evitar proliferação do Aedes aegypti em imóveis desocupados;

• Promover orientações dirigidas a imóvel especiais (escolas, igrejas, creches, comércio, condomínios, unidade de saúde, clínicas, etc)

• Organizar o Dia Nacional de Mobilização contra a dengue, em novembro;

• Implantar ações educativas contra a dengue na rede de ensino básico e fundamental;

• Divulgar informações dirigidas ao prefeito para apresentar as ações que estão sendo desenvolvidas e as estratégias a serem adotadas;

• Incentivar a participação da população na fiscalização das ações de prevenção e controle da dengue executada pelo poder público;

• Utilizar material educativo de verificação de foco de dengue no trabalho dos ACS;

• Trabalhar o assunto dengue em todos os grupos específicos: igrejas, escolas, idosos, associação do bairro, etc;

• Firmar parcerias com instituições municipais no combate a dengue nos bairros;

• Criar slogans municipais para serem veiculados na mídia;

• Inserir conteúdos de educação em saúde, prevenção e controle da dengue nos programas de grande audiência, formadores de opinião pública;

• Promover utilização de carro de som nos bairro para a divulgação sistemática durante o ano sobre a prevenção e combate a dengue;

• Distribuir folhetos informativos sobre os cuidados na prevenção da dengue;

• Inserir o assunto dengue nas escolas dos bairros;

• Promover reuniões na comunidade para a divulgação dos trabalhos realizados e resultados obtidos.

• Manter a mídia permanentemente informada, por meio de comunicados ou notas técnicas, quanto à situação do Programa Municipal de Controle da Dengue



7.Capacitação de recursos humanos



O objetivo principal deste componente é capacitar os profissionais para maior efetividade das ações nas áreas de vigilância epidemiológica, entomológica, assistência ao doente e operações de campo.


7.1.Ações:

• Realizar capacitação continuada para:

• Supervisores de campo para aperfeiçoamento das operações de combate ao vetor;

• Supervisores do PSF para a implementação das ações de prevenção e controle de dengue na atenção básica;

• Técnicos/multiplicadores para o aperfeiçoamento das atividades de vigilância epidemiológica;

• Médicos/multiplicadores para a melhoria da assistência aos pacientes com formas graves de dengue

• Agentes comunitários de saúde nas ações de prevenção e controle da dengue de acordo com a Portaria MS nº44, de 03/01/2002;

• Agentes de endemias para aperfeiçoamento das operações de combate ao vetor;
8.Legislação
O objetivo desse componente é fornecer suporte para que as ações de prevenção e controle da dengue sejam implementadas com a cobertura e intensidade necessárias para a redução da infestação por Aedes aegypti a índices inferiores a 1%.


8.1.Ações:

• Elaborar instrumento normativo padrão para orientar a ação do Poder Público na solução dos problemas de ordem legal encontrados na execução das atividades de prevenção e controle da dengue, tais como: casas fechadas , abandonadas e aquelas onde o proprietário não permite o acesso de agentes, bem como os estabelecimentos comerciais e industriais com repetidas infestações por Aedes aegypti.


9.Sustentação político-social
Este componente tem como objetivo sensibilizar e mobilizar os setores políticos, com vistas a assegurara o aporte financeiro e a articulação intersetorial necessários à implantação e execução do Programa.
9.1.Ações:
• Realizar reunião com prefeito e secretários municipais para apresentação do PMCD e obtenção da prioridade política continuadamente;
10.Acompanhamento e avaliação do PMCD

O objetivo desse componente é promover o permanente acompanhamento da implantação e implementação do PMCD, da execução das ações, da avaliação dos resultados obtidos e eventual redirecionamento ou adequação das estratégias adotadas.
10.1.Ações:

• Avaliar através dos registros oficiais do Programa da Dengue (PCFAD) o índice de infestação predial dos ciclos de trabalho para atuação;

• Monitorar semanalmente os índices de infestação predial dos bairros para ações imediatas em bairros de risco;

• Avaliar o Modelo de trabalho do Agente de Saúde através dos resultados obtidos na comunidade;

• Criar planilhas de acompanhamento dos casos de dengue notificados e acompanhados pelas Unidades de Saúde;

• Monitorar com indicadores qualitativos e quantitativos os resultados das ações desenvolvidas no controle da dengue nos bairros;

• Encaminhar bimestralmente para o Conselho Municipal de Saúde os resultados alcançados pelo PMCD;

• Enviar regularmente os dados da dengue à instância estadual, dentro dos prazos estabelecidos pelo gestor estadual;

• Fazer reavaliações com as ESF sobre a forma de trabalho no combate a dengue;

• Trabalhar com todas as Secretarias Municipais para a avaliação das ações desenvolvidas nos bairros;

• Orientar a comunidade para a avaliação das responsabilidades das ações desenvolvidas por ela em relação ao plano de trabalho na prevenção da dengue.

6.ANEXOS

Anexo 1- Situação epidemiológica
São apresentados alguns gráficos e tabelas que ilustram a evolução epidemiológica da dengue Ji Paraná, casos notificados , confirmados , critério laboratorial de confirmação , índice de infestação predial e série histórica da taxa de incidência.

Figura 1.Frequência de casos notificados de dengue por mês.

Ji-Paraná – 2006 a 2009.

Ano da Notific Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total

2006

2007

2008

2009

Total
FONTE: SINAN/SIMIS/SMS –Ji Paraná.
Figura 2.Frequência de casos confirmados de dengue por mês.

Ji Paraná- 2006 a 2009.

Ano da Notific Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total

2006

2007

2008

2009

Total


FONTE: SINAN/SIMIS/SMS – Ji Paraná.


Figura 3.Frequência de casos confirmados de dengue por critério de classificação.

Ji Paraná (Ro), 2006 a 2009.

Ano da Notific Ign/Branco Laboratorial Vínculo-Epidemiológico Total %Laboratorial

2006

2007

2008

2009
Total

FONTE: SINAN/SIMIS/SMS – Ji Paraná.

Figura 5. Índice de infestação predial em Ji Paraná, 2006-2009.

Ano da Notific Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total

2006

2007

2008

2009



Fonte: PCFAD/SMS/Ji Paraná



Figura 6. Série histórica da taxa de incidência de dengue, Ji Paraná,2006-2009



Ano 2006 2007 2008 2009

Incidência

Fonte:SIMIS/SMS/Ji Paraná


Anexo 2- Indicadores de acompanhamento da situação epidemiológica
São apresentados indicadores epidemiológicos para acompanhamento da infestação predial, depósitos predominantes, incidência de casos, atividades laboratoriais e circulação virais.

Estes indicadores propiciarão o acompanhamento oportuno da situação entomo epidemiológica pelo município e foram adotados tendo como base a sua disponibilidade nos sistemas de informação oficiais e atualmente em uso no país.



• Índice de infestação predial por bairro ou unidade espacial equivalente( distritos, microrregião);

• Proporção de depósitos predominantes por bairro ou unidade espacial equivalente;

• Número de casos por bairro ou unidade espacial equivalente por semana epidemiológica;

• Número de casos no município por semana epidemiológica;

• Proporção de casos de dengue por tipo de classificação (dengue clássica, hemorrágica, complicação) no município;

• Proporção de casos de dengue segundo critério de confirmação no município ;

• Proporção de casos de dengue segundo a evolução ( cura ou óbito);

• Taxa de incidência por bairro ou equivalente( anual);

• Taxa de incidência por faixa etária e sexo do município( anual);

• Tempo de coleta para diagnóstico laboratorial do município;

• Proporção de exames( sorologia e isolamento) realizados;

• Taxa de positividade de exame sorológico do município;

• Taxa de isolamento viral do município.


http://www.portalaz.com.br/noticia/cidades/201246_prefeito_abre_seminario_e_destaca_integracao_para_combate_a_dengue.html

Mutirão, palestras, concursos são estratégias no combate a Dengue na capital

Ter, 30 de Novembro de 2010 14:03


http://www.portovelho.ro.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=5468:mutirao-palestras-concursos-sao-estrategias-no-combate-a-dengue-na-capital&catid=35:notas&Itemid=178


A secretaria municipal de Saúde (Semusa) de Porto Velho iniciou em parceria com a Energia Sustentável do Brasil (ESBR) uma série de ações para o controle da dengue. As equipes de profissionais da saúde do distrito de Jacy-Paraná iniciaram as etapas de sensibilização na comunidade e acompanhamento das famílias. Em Porto Velho houve a inclusão dos alunos das Escolas municipais Cora Coralina e Joaquim Vicente Rondon, no processo de combate a endemia. Foi realizado um concurso de redações e desenhos sobre o assunto e palestras, no intuito de envolvê-los nas ações educativas prestadas à comunidade.

O secretário da Semusa Williames Pimentel pretende nestas ações desenvolver uma grande mobilização com material educativo, voltada principalmente ao público infanto-juvenil. "Temos como parceiras, grandes instituições preocupadas com a saúde pública, como o Ministério Público, por isso acreditamos numa grande mobilização da sociedade para deixarmos de ser uma região de risco", disse. A empresa parceira disponibilizou cinco conteiners para coleta de lixo durante 30 dias, prazo de desenvolvimento das ações educativas e ainda para o mutirão nos bairros onde é feito o controle vetorial e tratamento de criadouros.

A coordenadora do departamento de Vigilância Epidemiológica e Ambiental da Semusa, Rute Bessa Pinto, informou que a secretaria trabalha com dados do Levantamento de Índice Rápido de Aedes aegypti – LIRAa, que teve o último resultado baseado nas pesquisas realizadas no período de 06 a 21 de outubro de 2010, na zona Urbana de Porto Velho. "O levantamento é a metodologia estabelecida pelo Ministério da Saúde desde o ano de 2005 e consiste na formulação de dados amostral, de um percentual de imóveis do município determinantes no Índice de Infestação Predial [IIP], pelo mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue" explicou.

Em Porto Velho, a metodologia foi pactuada no Conselho Municipal de Saúde, sendo utilizado para o conhecimento e adoção de medidas de controle. A partir de 2010 foram realizados três levantamento anuais, sendo o primeiro no mês de março, o segundo em maio e o terceiro, por ocasião do LIRAa nacional, em outubro.
Bairros
As pesquisas foram realizadas nos bairros Nacional, São Sebastião, Costa e Silva, Pedrinhas, Panair, Liberdade, São João Bosco, Nossa Senhora das Graças, São Cristovão, Olaria, Arigolândia, Caiari, Mocambo, Santa Bárbara, Km 01, Centro, Baixa da União, Areal, Tucumanzal, Tupi, Triângulo, Roque, Mato Grosso, Areia Branca, Novo Horizonte, Cidade do Lobo, Cidade Nova, Conceição, Eletronorte, Nova Floresta, Floresta, Caladinho, Eldorado, Cohab, Castanheira, Aeroclube, Lagoa, Nova Porto Velho, Agenor de Carvalho, Embratel, Flodoaldo Pontes Pinto, Setor Industrial, Rio Madeira, Nova Esperança, Aponiã, Planalto, Teixeirão, Igarapé, Escola de Polícia, Tiradentes, Cuniã, Lagoinha, Tancredo Neves, Três Marias, JK, Cascalheira, Socialista, São Francisco, Jardim Santana, Ronaldo Aragão, Marcos Freire, Mariana, Ulisses Guimarães e Cidade Jardim.
A Semusa iniciou uma programação de aplicação de UBV, vulgo fumacê, nos bairros da cidade desde o dia 17, conforme cronograma abaixo:
Bairros



Data / Ciclo

Período
•Nacional

•São Sebastião

•Costa e Silva

•Pedrinhas

•Panair

17 a 19/11/2010 -1º Ciclo



26,27 e 29/112010 -2º Ciclo



06 a 08/12/2010 - 3º Ciclo
Tarde
•Liberdade

•São João Bosco

•N. Srª das Graças

•São Cristóvão

20,22 e 23/11/2010 - 1º Ciclo



30/11 á 02/12/2010 - 2º Ciclo



09 á 11/12/2010 – 3º Ciclo

Manhã
•Socialista

•São Francisco

•Jardim Santana

13 a 15/12/2010 – 1º Ciclo
22 a 24/12/2010 – 2º Ciclo
03 a 05/01/2011 – 3º Ciclo
Tarde
•Olaria

•Arigolandia

•Caiari

•Mocambo

•Santa Bárbara

•Km 1

•Centro

16 a18/12/2010 - 1º Ciclo
27 a 29/12/2010 - 2º Ciclo
05 a 07/01/2011 - 3º Ciclo




   Viaturas Pronta paro o Cambate à Dengue           Luiz Carlos (vovo) e Madruga
                                                  
   Servidores  preparando                                                Equipamento aclopado na viatura
    a calda com incetisida


 Borge Chefe de UBV em PVH                              Eduardo (Mineiro) e Pedrinho ( Batoré)
e Algeu Fiorote (Paquinha)


Madruga em Combate à Dengue                               Viaturas em ação no combate à Dengue
na capital de Porto Velho Rondônia




 


             Somar esforços para vencer mais uma batalha. É com essa proposta que o Governo do Estado realizou na manhã desta sexta-feira (19), por meio da Agência de Vigilância Sanitária (Agevisa/Sesau), o lançamento da Campanha “Tropa de Combate à Dengue” visando conscientizar a população sobre a necessidade de cada um fazer sua parte no sentido de evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti. Apesar de Rondônia estar inserida na área de riscos epidemiológicos, dados apresentados no evento, que contou com a presença da secretária-adjunta da Saúde estadual, Josefa Lourdes, o gerente de Vigilância Epidemiológica e Ambiental, Marcos Ferreira, e equipes de campo do Estado e município, mostram como positivos os resultados das ações realizadas em um ano, por isso a necessidade de deixar a população em alerta, mantendo, sempre, as ações preventivas.


Segundo Marcos Ferreira, enquanto em outubro de 2009 foram notificados 1.396 casos, em outubro deste ano foram apenas 106. “Para se ter uma ideia, em sete meses (maio a novembro deste ano), houve 1.397 casos, ou seja, apenas um a mais que no mês de outubro de 2009”, explicou.


A proposta agora, segundo o gerente de Vigilância Epidemiológica, é que a população continue contribuindo com a redução da doença retirando de suas casas e terrenos baldios o lixo e todos os objetos que acumulam água, tornando-se possíveis criadouros do mosquito. Se não puderem ser retirados, como é o exemplo das caixas d’água, a orientação é para que sejam providenciadas tampas ou que a água seja trocada todos os dias, no caso de vasos de plantas, bebedouros de animais e outros.

Para melhor esclarecer a sociedade, de acordo com a adjunta da Sesau, Josefa Lourdes, além do uso dos veículos de comunicação, folders e cartazes, serão distribuídas cartilhas com informações e ilustrações de fácil assimilação para os alunos de todo o Estado. “Sabemos que a dengue é um desafio para a saúde pública e para evitá-la estamos convocando toda a população e destacando a necessidade de cada um fazer a sua parte, pois sem água parada, o mosquito não procria”, afirmou.


Entre as ações do Estado para combater o mosquito, estão também o desenvolvimento no período considerado crítico (epidêmico 2010/2011), reuniões de avaliação, treinamento para médicos, enfermeiros e equipe técnica; assessoramento e supervisão nos 31 municípios que apresentaram maiores problemas técnico-operacionais no período anterior; e treinamento do Levantamento de Índice Rápido (Lira) para 14 municípios e Levantamento de Índice Amostral (LIA) para 38 municípios.



Conforme a Agevisa, de outubro de 2009 a abril de 2010, período do pico da doença devido às chuvas, foram registrados 38.486 casos (com 31 óbitos), destacando-se Porto Velho com 6.029 nos quatro primeiros meses deste ano, seguido de Pimenta Bueno (1.432), Ji-Paraná (1.185), Rolim de Moura (1.182), Vilhena (1.172), Presidente Médici (1.080) e Buritis (1.031). Os de menor foram Pimenteiras do Oeste (3), Castanheiras (4) e Cacaulândia (5).
http://www.rondoniaovivo.com/news.php?news=69908

Presidente Lula dá recado a Governadores e população
           É hora de unir forças contra a Dengue. Poder público e toda a população não podem mais esperar. As ações de prevenção e combate devem ser imediatas. É responsabilidade de todos enfrentar o avanço da doença. Com a chegada do verão, a situação da Dengue no país está se agravando, já são 24 cidades com risco de surto, e a sua é uma delas.
          O presidente Lula convocou todos os governantes e toda a população a agirem contra à Dengue. Afirmou que combater a doença é uma questão de limpeza, de vigilância permanente, que dependem de todos. Clique aqui e ouça o recado do presidente Lula!

Então fique atento! Na luta contra a Dengue, os cuidados devem ser diários. Cuide da sua casa, converse e ajude seus vizinhos. Peça da Prefeitura a limpeza da cidade! Veja algumas ações que geram resultados:


- Não deixe a água da chuva acumular em nenhum local;

- Não acumule lixo e não jogue lixo em terrenos baldios;

- Mantenha fechados os reservatórios de água e lave-os periodicamente com água e sabão;

- Encha de areia até a borda os pratinhos dos vasos de plantas;

- Se você perceber grande quantidade de focos do mosquito, informe os órgãos responsáveis do seu município.



Você que mora no Norte, Nordeste ou Sudeste deve ter cuidado especial com os locais de armazenamento de água. Segundo o Ministério da Saúde, caixas d’água, tonéis, tambores, poços, etc., são os locais de maior proliferação do mosquito transmissor da Dengue na sua região.
Cidades com risco de surto de Dengue
Segundo o Ministério da Saúde as seguintes cidades correm risco de surto:
Rio Branco (AC)

Epitaciolândia (AC)

Humaitá (AM)

Itabuna (BA)

Ilhéus (BA)

Simões Filho (BA)

Santa Cruz de Minas (MG)

Governador Valadares (MG)

Caetanópolis (MG)

Afogados da Ingazeira (PE)

Bezerros (PE)

Serra Talhada (PE)

Ouricuri (PE)

Floresta (PE)

Santa Cruz do Capibaribe (PE)

Timbaúba (PE)

Araripina (PE)

Pesqueira (PE)

Camaragibe (PE)

Ceará-Mirim (RN)

São Miguel (RN)

Mossoró (RN)

Caicó (RN)

Porto Velho (RO)

O Ministério da Saúde oferece o site Combata a Dengue para mais informações sobre como agir para participar da convocação nacional de combate à dengue. Acesse o site.
Dengue: se você agir, podemos evitar.
http://www.mobilizacaosocial.com.br/profiles/blogs/nao-ha-tempo-a-perder-o