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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 24 de julho de 2019

Servidores Públicos Em Exercício Têm Preferência No Preenchimento De Vagas No Órgão Em Processo De Remoção


BSPF     -     22/07/2019

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de liminar de um servidor público da Policial Rodoviária Federal (PRF) que objetivava a sua remoção da localidade em que se encontra para a cidade de Macaíba/RN e concedeu a segurança por entender presentes os requisitos exigidos na legislação para a concessão da remoção.


Em seu recurso, a União pleiteou a reforma do julgado e argumentou que o pedido do impetrante não preencheu os requisitos previstos pela Administração para remoção nos moldes requeridos (art. 36, III, “c”, da Lei nº 8.112/90), reforçou não ter havido preterição em face dos candidatos do concurso em condição de excedentes convocados para o curso de formação e afirmou que o princípio da antiguidade não se aplica à PRF.


O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar a questão, esclareceu que “a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência”.


Porém, segundo o magistrado, a Administração, em sua atuação, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Dessa feita, “havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a remoção deve ser realizada priorizando os servidores que já teriam demonstrado o interesse de lotação naquela localidade”. No presente caso, onde houve realização de concurso de remoção, foram averiguados os interesses dos servidores.


Assim, salientou o desembargador federal que é “correto o entendimento da sentença, pois restou clara e comprovada a situação de preterição do interesse da parte autora em vaga na cidade de Macaíba/RN indicada como sendo de seu interesse, em face da disponibilização em edital de convocação de excedentes de mesmo concurso público da parte autora (2009), para ingresso no curso de formação em 2012, portanto, novatos, tendo em vista tratar-se a parte autora de servidor mais antigo, e em exercício, nos quadros da Administração desde 2008”.


Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.


Processo: 0004213-15.2013.4.01.3400/DF


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Último Dia De Inscrições Para Servidores Que Querem Trabalhar No Enem


Agência Brasil     -     22/07/2019
Profissionais atuam como representantes do Inep durante as provas


Brasília - Hoje (22) é o último dia para que servidores públicos federais e professores da rede pública estadual ou municipal interessados em trabalhar no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) se inscrevam junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).


A oportunidade é para atuação na Rede Nacional de Certificadores (RNC) do Enem, nos dois domingos de aplicação, nos dias 3 e 10 de novembro. Os certificadores atuam como representantes do Inep em todos os locais de prova e são responsáveis por conferir vários procedimentos.


O valor pago é de R$ 342 por dia, o que equivale a R$ 28,50 por hora de trabalho.


Os interessados precisam cumprir alguns critérios antes de se inscreverem pela internet, no Sistema RNC ou pelo aplicativo da Rede. Além de serem servidores públicos do Executivo, em exercício, ou professores da rede pública, precisam ter formação mínima de nível médio; não estar inscritos, nem terem parentes inscritos, no Enem 2019; e, não terem vínculo com qualquer atividade do Enem ou do Inep.


Segundo o Inep, todos os inscritos que atenderem aos critérios serão convocados para uma capacitação a distância.


Aqueles que obtiverem a nota mínima exigida estarão aptos a atuar como certificadores do Enem. As demandas de trabalho são emitidas na semana da prova, de acordo com a necessidade do Inep para cada local de prova.


Em 2019, o Enem será aplicado em 1.728 municípios.

Elite Do Funcionalismo Custa Quase Três Vezes A Média Do Restante


Metrópoles     -     22/07/2019

Dados do Ministério da Economia procuram embasar estudo da reforma administrativa

O gasto da União com a elite do funcionalismo é quase o triplo da despesa com os outros servidores públicos, aponta levantamento do jornal O Globo com base em dados do Ministério da Economia. Só no Poder Executivo, por exemplo, a folha dos funcionários na ativa custará aos cofres públicos cerca de R$ 108 bilhões neste ano.


Desse montante, R$ 5,9 bilhões (5,46%) devem pagar vencimentos e benefícios das cinco carreiras mais bem remuneradas, que reúnem 13,8 mil trabalhadores. Assim, o gasto por pessoa neste grupo chega a R$ 421 mil por ano. Para os 608 mil restantes, a média da despesa per capita anual é de R$ 167 mil.


Os dados fazem parte de um diagnóstico feito pela equipe econômica de Paulo Guedes. O governo prepara para enviar ao Congresso uma reforma administrativa, considerada prioridade entre as pautas pós-Previdência. É possível que o assunto fique apenas para 2020.


Entre as cinco carreiras mais bem pagas, a remuneração média é de...


Medidas Afetam Servidor

Correio Braziliense     -     22/07/2019

Maioria dos projetos prioritários ao governo no Congresso afeta servidores

Os projetos que mais preocupam os servidores são os que estabelecem a demissão por insuficiência e os que tratam das mensalidades sindicais

O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) fez uma análise da situação, no Congresso Nacional, de 25 propostas que despontam como prioridades do governo. Boa parte delas afeta diretamente a vida do funcionalismo federal. A maioria está focada em melhorar o ambiente de negócios e a gestão pública, com normas para a desburocratização e desempenho no serviço público.

“Exemplo disso, tramita a Medida Provisória nº 881/2019, da liberdade econômica, em comissão mista, e o Projeto de Lei do Senado nº 116/2017, sobre a demissão por insuficiência de desempenho do servidor público, que teve urgência aprovada para votação no plenário”, aponta o estudo.


Vinte das propostas estão em tramitação no Legislativo, cinco aguardam encaminhamento pelo Poder Executivo e duas já foram transformadas em lei em 2019. “Segundo a equipe do Ministério da Economia, a intenção, para agilizar os trabalhos, é entregar os textos para que sejam acompanhados e encaminhados por parlamentares estreantes na Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. De preferência, do partido do presidente (PSL) ou da base de apoio”, explicou Neuriberg Dias do Rêgo, assessor parlamentar do Diap e autor do levantamento.


Os projetos que mais preocupam os servidores são os que estabelecem a demissão por insuficiência e os que tratam das mensalidades sindicais. A MP nº 873/2019, publicada às vésperas do carnaval, proibia que as contribuições sindicais mensais (pagas espontaneamente pelo trabalhador) fossem descontadas diretamente na folha de pagamento pelo empregador, obrigando as entidades sindicais a cobrá-las por meio de boleto. A MP, porém, não foi apreciada e perdeu a validade. Mas a regulamentação do desconto sindical tem novo texto (PL 3,814/2019, no Senado). “O governo, embora negue, já está articulando outras propostas, com diferentes assuntos. Tem várias cartas na manga”, afirma Dias.


No forno


Entre as novidades não declaradas pelo Executivo, de acordo com Neuriberg Dias, está a reestruturação de carreiras do funcionalismo, com o objetivo de reduzir complexidades e distorções. Poderá ser uma reedição da MP nº 765/2016, do ex-ministro do Planejamento Dyogo Oliveira, que alterava remunerações e progressões profissionais de...

O Abono De Permanência Na Reforma Da Previdência


BSPF     -     22/07/2019

O que não se pode ignorar, porém, é que o texto aprovado pela comissão especial e pelo plenário da Câmara, em 1º turno, traduz a concepção já esboçada na PEC 139/15, que é a de reduzir a renúncia fiscal decorrente do abono de permanência, e, ao mesmo tempo, de reduzir o quadro de servidores em atividade, sob a perspectiva de sua desnecessidade.
O abono de permanência na PEC 6/19 e o ‘direito adquirido’: breves considerações
Após a aprovação, em 1º turno, da PEC 6/19 — reforma da Previdência — têm surgido dúvidas sobre a extensão do texto chancelado, em relação ao abono de permanência.
O abono de permanência foi criado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 20/98, em seu § 1º, caracterizando-o, então, como isenção da contribuição previdenciária, e devido até que o servidor concluísse os requisitos para a aposentadoria voluntária integral.
Todavia, a EC 41/03 alterou essa natureza, inserindo no art. 40 da CF, o seguinte § 19:
“§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”
Naquele contexto, o abono seria devido, então, no exato valor da contribuição previdenciária, até completar 70 anos, como forma de, efetivamente, incentivar a permanência do servidor no serviço ativo até o limite de idade admitido para o exercício do cargo efetivo.
A medida era “irmã gêmea” da cobrança de contribuição de inativos, que foi inserida no “caput” do art. 40 e validada pelo STF ao julgar a ADI 3.105, ocasião em que firmou o entendimento de que essa contribuição somente poderia incidir sobre a parcela do provento acima do teto do RGPS.
Assim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria com base em qualquer das regras — regra permanente ou regras de transição, ainda que sem o provento integral — o servidor faria jus a essa “restituição” da contribuição. Vale dizer, ele continua contribuindo, não é isento da cobrança, mas recebe a devolução do quanto foi recolhido a esse título.
Tal restituição não tem, porém, caráter remuneratório permanente, e tampouco integra o valor dos próprios proventos, vez que se extingue com a concessão da aposentadoria.
Quanto à sua natureza, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento de que, à mingua de lei que estabeleça em sentido oposto, incide o imposto de renda sobre o abono de permanência, o que afastaria o caráter indenizatório da vantagem. É exemplo dessa linha jurisprudencial o seguinte julgado:
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.462 - MG (2010/0125450-7)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. — Esta Corte superior firmou o entendimento de que a permanência no serviço é opção do servidor e de que o valor percebido pelo trabalho despendido tem natureza remuneratória, sobre o qual, portanto, incide o imposto de renda. Agravo regimental improvido.”
Por outro lado, decisões de tribunais regionais federais têm entendido em sentido oposto, ou seja, que se trata, sim, de parcela de natureza indenizatória, e sobre a qual não incide o Imposto de Renda.
Prevalecendo a primeira linha interpretativa, já confirmada no exame de recursos repetitivos pelo STJ, uma vez obtido o direito ao seu gozo, o abono integra o patrimônio jurídico do servidor, que a ele fará jus até a sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.
Ignorando essa divergência jurídica sobre a natureza do abono, em 2015, a presidente Dilma Rousseff encaminhou ao Congresso a PEC 139, propondo a revogação do § 19 do art. 40, assim como dos § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que tratavam do mesmo direito aos servidores amparados pelas regras de transição.
O pretexto era de que, tendo o número de ativos, então, atingido 705 mil servidores, não mais subsistiam razões para incentivar servidores em idade de aposentadoria a permanecer em atividade, o que propiciaria “renovação” dos quadros. Ao mesmo tempo, estimava economia potencial, nos 5 anos seguintes, de R$ 7,7 bilhões com a extinção do benefício para os que já o percebiam e para os 124 mil servidores ativos que poderiam passar a fazer jus a esse, nesse período.
A evolução da despesa com esse benefício apresentou a seguinte evolução no período 2010-2018:


A PEC 6/19, ao ser enviada ao Congresso, previa a revogação do § 19, mas remetia o tema ao § 8º do art. 40, com a seguinte redação:
“§ 8º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no inciso I do § 2º e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Assim, o abono poderia continuar a existir, mas dependeria de uma lei do ente – lei federal, apenas para a União; e leis estaduais e municipais, que poderiam ser distintas para cada estado, e para cada município – sem a garantia constitucional de que o seu valor seria o mesmo da contribuição previdenciária devida.
Como regra de transição, previa no art. 9º, §§ 3º e 4º, para os servidores com direito adquirido à aposentadoria, e, portanto, já em gozo do abono, a seguinte:
“§ 3º O servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, na redação vigente até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 4º Lei do respectivo ente federativo poderá estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência a que se refere o § 3º.”
Havia, assim, “garantia” de que o abono seria pago no valor equivalente ao da contribuição, ou seja, a continuidade do status quo ante, mas, ao mesmo tempo, o § 4º continuava a autorizar que lei de cada ente estabelece “critérios para o pagamento”, ou seja, conferia a lei um poder indeterminado para dispor sobre o abono, que, inclusive, poderia definir a própria extinção do direito, ou sua relativização, quanto ao valor a ser ressarcido.
Já o art. 10, referindo-se aos servidores que viessem a adquirir o direito à aposentadoria, já com base nas novas regras, propunha, expressamente:
“Art. 10. O servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 6º ou art. 7º, e que optar por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, observado os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o ente federativo não estabelecer os critérios a que se refere o caput, o abono de permanência será pago no valor da contribuição previdenciária.”
Assim, a garantia de que “fará jus” deixava de existir, sendo integralmente condicionada, nos termos de lei futura, ao que determinasse cada ente federativo. O que era direito do servidor passaria a ser mera possibilidade (“poderá fazer jus”), e o valor do benefício (igual à contribuição previdenciária) passaria a observar, “no máximo”, o valor dessa contribuição.
Assim, o servidor que já estivesse amparado pelo direito adquirido — e cujo direito já se mostrava precário, mas, pelo menos, provisoriamente protegido — continuar a fazer jus ao abono; os que viessem a adquirir direito à aposentadoria, dependeriam do que lei futura viesse a estabelecer.
Contudo, como previa o parágrafo único, na hipótese de essa lei não ser editada, prevaleceria o direito ao abono no valor da contribuição previdenciária.
Nota-se uma contradição entre o “caput” e o parágrafo, visto que, no caput, o próprio direito ao abono estaria condicionado à edição dessa lei; já o parágrafo, referindo-se a critérios de concessão do direito, asseguraria o valor do abono, mas tornando-o direito “automaticamente assegurado”. Esse é, porém, apenas um dos inúmeros defeitos lógicos da PEC 6/19, uma das piores peças legislativas já submetidas ao Congresso Nacional na história recente do país.
Ao apreciar a matéria, o relator da PEC 6/19 restabeleceu o § 19, cujo conteúdo fora remetido ao § 8º do art. 40, dando-lhe, contudo, nova redação:
“§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Assim, a regra permanente continuaria a condicionar o direito ao abono, e o seu valor, ao que dispusesse lei do respectivo ente federativo, que estabeleceria “critérios” para a sua concessão, e, por definição, um valor que, no máximo, seria o da própria contribuição.
No texto apresentado à comissão especial, em 13 de junho, o relator propunha a seguinte redação ao art. 3º, que trata dos “direitos adquiridos”, quanto ao abono:
“§ 3º O servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Por ser o art. 3º dirigido apenas aos servidores federais, não haveria previsão de lei de cada ente federativo para dispor sobre o abono.
E, mais importante, a regra proposta era clara ao dispor sobre o direito ao abono como “direito adquirido” pleno, ou seja, assegurando o direito no valor da contribuição previdenciária, sem qualquer espaço a que lei, para os servidores já em gozo do benefício, sofressem redução.
Já o art. 8º do substitutivo apresentado em 13 de junho previa que, para os que viessem a adquirir direito à aposentadoria, o mesmo seria devido e assegurado em valor equivalente ao da contribuição, mas apenas até que entrasse em vigor a lei federal a ser editada com base no § 19 do art. 40:
“Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 22 e 23 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
A mesma regra era repetida no § 5º do art. 10, que dispunha sobre as regras a serem aplicadas aos servidores federais até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União.
Todavia, o texto foi objeto de 4 complementações de voto apresentadas pelo relator, e, ao cabo, o texto aprovado pela comissão, e ratificado pelo plenário da Câmara, em 1º turno, restou modificado.

Foi mantida a redação dada ao § 19 do art. 40, regra permanente, que remete à regulamentação dos “critérios” e do valor a ser pago a lei do ente federativo:
“§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Já o art. 3º, § 3º, sofreu alteração, voltando à proposta original da PEC 6/19, que relativiza o conceito de direito adquirido.
A nova redação, aprovada, prevê:
“§ 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Assim, o direito à continuidade da percepção do abono, que é o cerne do § 3º, é assegurada “até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19”, ou seja, tanto o valor, quanto a própria continuidade do direito ficarão condicionados aos “critérios” a serem fixados naquela lei.
O art. 8º, porém, permaneceu com a mesma redação:
“Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Assim, passaram a ser sujeitos ao mesmo regramento — e de forma a cumprir o princípio da isonomia — servidores com direito adquirido à aposentadoria na data da promulgação da emenda e aqueles que vierem a adquirir direito a partir de sua promulgação, ou seja, ambos farão jus ao abono no valor da contribuição previdenciária, mas até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19.
Essa lei, portanto, é que definirá a continuidade do direito e sua extensão, em ambos os casos.

Foi mantido o § 5º do art. 10, que fixa as regras a serem aplicadas aos novos servidores, até que lei disponha sobre os direitos no âmbito do RPPS federal repete a regra:
“§ 5º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Dessa forma, não há como ignorar que a expressão “até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição”, inserida em todos os dispositivos, tem função objetiva: estabelecer o mesmo tratamento a todos os que estejam em gozo do abono de permanência, ou que venham a adquirir esse direito.
Até que seja editada essa regra, todos os que adquirirem direito à aposentadoria farão jus ao abono, em valor equivalente ao de suas contribuições.
Mas, uma vez editada a norma legal referida, o direito, tanto faz se já adquirido antes da promulgação da emenda, ou após, será condicionado aos critérios e ao valor que seja por essa estabelecida.
Por hipótese, a lei poderá definir que o “abono” poderá ser proporcional ao tempo de contribuição na condição de servidor público, como forma de “valorizar” os que tenham maior tempo de contribuição sobre a remuneração integral, ou diferenciar o direito em razão da idade do servidor e do tempo faltante para alcançar a idade de aposentadoria compulsória, seja de forma a “desincentivar” a permanência além de determinada idade, seja “incentivar” o servidor ainda “jovem” (com menos de 60 anos, por exemplo) a permanecer em atividade, evitando-se, assim, a necessidade de recrutamento de substituto.
Tais questões, porém, somente serão respondidas quando da submissão dessa proposta legislativa ao Congresso Nacional, que, então, poderá examinar as vantagens e desvantagens de cada alternativa.
Por fim, na hipótese de o Poder Judiciário vir a ratificar, em sua instância máxima, a natureza remuneratória do abono de permanência e, assim, o direito adquirido pleno à sua manutenção, para aqueles que já se acham no seu gozo, a própria aplicação dessa lei futura aos casos constituídos até sua entrada em vigor estará prejudicada, em face da proteção assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição.
O que não se pode ignorar, porém, é que o texto aprovado pela comissão especial e pelo plenário da Câmara, em 1º turno, traduz a concepção já esboçada na PEC 139/15, que é a de reduzir a renúncia fiscal decorrente do abono de permanência, e, ao mesmo tempo, de reduzir o quadro de servidores em atividade, sob a perspectiva de sua desnecessidade.
Por Luiz Alberto dos Santos - Consultor legislativo. Advogado, mestre em Administração e doutor em ciências sociais. Professor da Ebape/FGV. Sócio da Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas e da Calhao Advogados.
Fonte: Agência DIAP

terça-feira, 16 de julho de 2019

Prezados Senhores Servidores aposentados e pensionistas do Ministério da Saúde.

Prezados Senhores  Servidores  aposentados  e pensionistas do Ministério da Saúde.      ___________________________________________________                   
  Informo que sua; 

ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - REFERENTES AOS MESES MAIO E JUNHO/2019 - COMPARECER A SUA AGENCIA

Verificamos que alguns aposentados e pensionistas não atenderam a convocação para realizar o recadastramento, conforme determina a Portaria MP nº 8, de 7/1/2013, no mês de seu aniversário. A atualização cadastral é anual e obrigatória, além de ser condição básica para a continuidade do recebimento do provento, pensão ou reparação econômica.

Caso algum esteja impossibilitado de comparecer a sua agência bancária, seja por motivo de doença grave ou impossibilidade de locomoção, entre em contato com o 08009782328 ou Seção de Pessoas (69) 3216-6173 e solicite visita técnica. A visita também poderá ser solicitada pelo seu procurador, tutor, representante legal ou por terceiros. Não se esqueça: ao provar que é você quem recebe o benefício, todo mundo sai ganhando. O objetivo do Governo Federal é garantir o correto pagamento do benefício. O recadastramento é simples e rápido.

Nomes:

01 Antonio Ferreira  da Silva
02 Aparecido Amaral de Mello
03 Armando Chaves do Nascimento
04 Cicero Leandro da Silva
05 Deuzalina Claudina de Souza Santos
06 Elias Garcia de lima
07 Geraldo Alves de Souza
08 Jose francisco Filho
09 Jose Valdemir Zago
10 Josué Gomes de Vasconcelos
11 Maria Darci Fernandes Parciano
12 Maria de Fatima Rodrigues Barbosa
13 Maria Luiza de Matos Araujo
14 Gileni  Henrique Lopes Souza
15 Marcus Goldschamidt Oliveira
16 Normelia Santana  lima dos Santos

Diante do exposto solicito sua ajuda no sentido de divulgar nos  Grupos do Whatsapp

Atenciosamente,


ELZA FRANÇA MOREIRA

SEGEP/RO

(69) 3216-6173

sexta-feira, 12 de julho de 2019

Câmara Aprova Emenda Que Diminui Idade Para Aposentadoria De Policiais Federais


Agência Câmara Notícias     -     12/07/2019

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 467 votos a 15, emenda do Podemos à proposta de reforma da Previdência (PEC 6/19) que diminui a idade exigida para aposentadoria de policiais federais, policiais civis do Distrito Federal e agentes penitenciários e socioeducativos federais se eles cumprirem a regra de pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar para se aposentar.


Caso cumpram esse pedágio, a idade será de 52 anos para mulher e de 53 anos para homem. Se não cumprirem o pedágio, a idade exigida continua a ser de 55 anos para ambos os sexos.


O tempo de contribuição exigido é o da Lei Complementar 51/85: 25 anos para mulher e 30 anos para homem.


Novas regras


Os deputados votam hoje destaques que podem alterar o texto-base da reforma, aprovado ontem na forma do substitutivo do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP).


O texto-base aumenta o tempo para se aposentar, limita o benefício à média de todos os salários, eleva as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS e estabelece regras de transição para os atuais assalariados.


Na nova regra geral para servidores e trabalhadores da iniciativa privada que se tornarem segurados após a reforma, fica garantida na Constituição somente a idade mínima: 62 anos para mulher e 65 anos para homem. O tempo de contribuição exigido e outras condições serão fixados definitivamente em lei. Até lá, vale uma regra transitória.


Para todos os trabalhadores que ainda não tenham atingido os requisitos para se aposentar, regras definitivas de pensão por morte, de acúmulo de pensões e de cálculo dos benefícios dependerão de lei futura, mas o texto traz normas transitórias até ela ser feita.


Quem já tiver reunido as condições para se aposentar segundo as regras vigentes na data de publicação da futura emenda constitucional terá direito adquirido a contar com essas regras mesmo depois da publicação.

Reforma No Serviço Público Será Prioridade De Rodrigo Maia


O Dia     -     12/07/2019

Governo quer reestruturação administrativa, aumentando o tempo para progressão nas carreiras; projeto terá atenção do Legislativo

Sai uma reforma — a da Previdência —, entra outra: a Administrativa. Como a Coluna informou esta semana, o governo federal pretende reformular o serviço público no país, promovendo grandes mudanças em sua estrutura e aproximando aos padrões da iniciativa privada. E o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), já está à espera desse projeto. Ele deve dedicar parte do seu tempo durante o recesso legislativo (a partir de 18 de julho) para analisar o tema.


Maia já afirmou, no plenário, logo após a aprovação da Nova Previdência, que, assim como a tramitação de projeto de Reforma Tributária — de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) —, essa mudança no setor público será também sua prioridade.


Os pontos específicos da reestruturação administrativa não foram anunciados oficialmente pelo governo Bolsonaro. Mas as diretrizes seguem o que já foi elaborado, no ano passado, pela equipe da gestão Temer. E um dos objetivos é alargar o tempo em que um servidor poderá chegar ao topo da carreira. Ou seja, dificultar a progressão no cargo.


Esse, aliás, é um ponto defendido pelo presidente da Câmara. No seu discurso logo depois da aprovação da Reforma da Previdência, na noite de quarta-feira, ele chegou a fazer críticas aos altos salários existentes no setor público, muitas vezes 'puxados' pelo Judiciário.


"Todos os servidores entram ganhando quase o teto do funcionalismo. E eu não estou criticando nenhum servidor. Eles fazem um concurso público, transparente, aberto, mas esse é um dado da realidade", disse o parlamentar.


"Baixa produtividade"


Maia emendou com comparações ao setor privado. chegou a questionar a produtividade de servidores. "Os nossos salários do setor público são 67% do equivalente no setor privado, com estabilidade e pouca produtividade. E é isso que a gente precisa combater, e esse desafio precisamos enfrentar", disse.


Por Paloma Savedra

Câmara Aprova Regras Especiais De Aposentadoria De Policiais Da União


Agência Brasil     -     12/07/2019

Proposta que reduz idade mínima foi aprovada por 467 a 15


Brasília - O plenário da Câmara dos Deputados aprovou na madrugada de hoje (12), por 467 votos a 15, a emenda do Podemos que reduz a idade mínima de aposentadoria para os policiais que servem à União. Policiais federais, policiais legislativos, policiais civis do Distrito Federal, policiais rodoviários federais e agentes penitenciários e socioeducativos federais, entre outros, poderão aposentar-se aos 53 anos (homens) e 52 anos (mulheres).


A redução da idade, no entanto, só valerá para quem cumprir um pedágio de 100% do tempo de contribuição que falta para aposentar-se: 25 anos para mulher e 30 anos para homem. Dessa forma, se faltarem três anos de contribuição pelas regras atuais, o policial terá de trabalhar seis anos para reduzir a idade mínima.


A medida vale apenas para os profissionais que estão na regra de transição. Para os futuros policiais e agentes de segurança da União ou quem optar por não cumprir o pedágio, foi mantida a idade mínima de 55 anos e o tempo de serviço policial de 15 anos para os dois sexos.


Apresentada pela bancada do Podemos, a emenda tinha acordo para ser aprovada. As condições são as mesmas apresentadas na semana passada na comissão especial, onde o destaque havia sido rejeitado.


Destaques


Ainda faltam nove destaques e emendas para serem votados. Líderes de alguns partidos concordaram em formar um bloco para unificar as orientações de voto, com o líder de um partido falando em nome dos demais, para acelerar a sessão. Em alguns casos, o bloco abrirá mão de encaminhar a orientação única.


A discussão dos destaques começou por volta das 17h30 e só vai terminar na madrugada desta sexta (12). Os deputados ainda têm nove destaques e emendas para votar. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), prevê encerrar a votação, em segundo turno, na sexta-feira à noite ou na manhã de sábado (13).

Servidores Prejudicados: Reforma Da Previdência Sacrifica Carreiras Do Serviço Público


Consultor Jurídico     -     11/07/2019

Reforma da Previdência sacrifica carreiras do serviço público, diz Anamatra


"O texto aprovado jamais comportou a possibilidade de aperfeiçoamento." Essa é a avaliação da presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Noemia Porto, sobre a aprovação, nesta quarta (10/7), em primeiro turno no Plenário da Câmara, do texto-base da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019, relativa à reforma da Previdência, por um placar de 379 votos a 131.


"O cenário de retração do debate ficou claro na condução do processo pelo presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, que vem anunciando a expectativa da conclusão da votação em segundo turno ainda nesta semana, véspera do recesso parlamentar", critica Noemia Porto. Segundo a presidente, não há expectativa de alteração substancial do texto, mesmo com a votação dos destaques, prevista para ter início nesta quinta (11/8)


A presidente recorda que a Magistratura se dispôs, desde a apresentação da PEC, juntamente com outras entidades integrantes da Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), a debater e a colaborar com esse momento de discussão, mas as sugestões trabalhadas pelas associações não foram contempladas.


"O texto-base consolida, em diversos trechos, tratamento gravoso, discriminatório e injusto para os servidores públicos civis e membros da Magistratura e do Ministério Público, sacrificando de forma desmedida essas carreiras, responsáveis pela prestação de serviços públicos essenciais para todos os cidadãos. Espera-se que a Casa Revisora possa estar efetivamente aberta ao diálogo democrático, o que não ocorreu até aqui", ressalta.


Mobilização


Desde o início desta semana, diretores da Anamatra, membros da Comissão Legislativa da entidade e diversos dirigentes de Associações de Magistrados do Trabalho de diversas regiões do Brasil intensificaram a mobilização na Câmara dos Deputados. O movimento integra estratégia definida pela Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas).


Nos encontros com os parlamentares, os dirigentes da Frentas entregaram cópias da petição pública, assinada por mais de 10 mil juízes e membros do Ministério Público, pedindo para que os deputados, em Plenário, votassem para fazer justiça aos servidores públicos civis. A Anamatra também encaminhou aos 24 presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) pedido de apoio à mobilização pela alteração do texto.


O pleito da Frentas é no sentido de minimizar os prejuízos a direitos previdenciários, apoiando mudanças relativas a temas como: regras de transição, alíquotas previdenciárias confiscatórias, cálculo da pensão por morte e dos benefícios previdenciários, nulidade de aposentadorias já concedidas a servidores públicos civis com base no arcabouço legislativo vigente e desconstitucionalização que prevê, inclusive, a obrigatoriedade de extinção dos Regimes Próprios de Previdência com a consequente migração de todos os servidores públicos civis para o Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo INSS.


Tramitação


Sendo aprovada na Câmara, em dois turnos, a PEC 6/2019 será enviada ao Senado, onde será analisada apenas pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e pelo Plenário. Após a aprovação e a publicação do parecer pela CCJ, a proposta será incluída na ordem do dia do Plenário, onde será submetida a dois turnos de discussão e votação. Entre os dois turnos há um intervalo de cinco sessões do Plenário. Na sequência, sendo aprovada, a proposta será promulgada em sessão do Congresso Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa da Anamatra.

TCU Deverá Fiscalizar As Terceirizações Do Governo


Canal Aberto Brasil     -     11/07/2019
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União – MPTCU pediu que a Corte de Contas fiscalize as terceirizações no governo federal, previstas no Decreto nº 9.507/2018. A representação foi assinada pelo subprocurador-geral Lucas Rocha Furtado.


O MP do TCU aponta uma série de problemas que podem acontecer se não houver acompanhamento das terceirizações. Uma das dificuldades encontradas, segundo o subprocurador, é o uso das terceirizações como forma de driblar a obrigatoriedade do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o que poderia “não apenas sacrificar o desempenho” de empresas públicas, como também “levar à inconstitucional desfiguração dos seus quadros de pessoal”.


Outro problema apontado é o uso das terceirizações para a “satisfação de interesses pessoais”, mediante direcionamento na indicação de profissionais. “Esse desvirtuamento da terceirização revela, a toda evidência, flagrante e grave violação aos princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, previstos expressamente no caput do artigo 37 da Constituição”, disse Furtado.


Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a preocupação do MP é válida, mas é necessário crer que o gestor público irá sempre trabalhar em prol do cidadão e querer ofertar serviços de qualidade. “É preciso implementar e fiscalizar. Acreditamos que o servidor público trabalhará sempre em prol da sociedade, mas é papel da Administração garantir eficiência”, explica.


Decisão do STF


O professor Jacoby lembra que, em agosto do ano passado, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que é permitida a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. A tese aprovada foi de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.


“As regras sobre terceirização já estão em debate há um longo período. Na terceirização, uma empresa prestadora de serviços é contratada por outra empresa para realizar serviços determinados e específicos. A prestadora de serviços emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços”, esclarece Jacoby Fernandes.

Após Extinção De 13 Mil Cargos, Governo Federal Planeja Nova Rodada De Cortes


BSPF     -     11/07/2019
A informação é do secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, que ainda afirmou, ao Correio, que está se esforçando para construir alternativas para que o INSS dê conta da demanda sem concurso público, até que o cenário econômico melhore


Em entrevista ao CB Poder ontem, o secretário de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia, Wagner Lenhart, falou sobre o impacto da crise orçamentária nos concursos públicos e na reestruturação de carreira dos servidores federais. Segundo ele, o reajuste das funções no serviço público, incluído no parecer do relator da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), é um assunto que ficará para depois. “A gente não tem espaço para tratar disso no ano que vem. Contando que a reforma (da Previdência) aconteça em bom tempo, ainda assim a dificuldade no orçamento nos próximos três, quatro, cinco anos vai ser grande. Especialmente ano que vem. Então, a gente precisa ter muita cautela”.


De acordo com Lenhart, em 2019 e 2020, a princípio, concursos não serão liberados, a não ser em casos excepcionais. Ele afirmou ainda que o governo prepara uma nova rodada de extinção de cargos, mas não deu detalhes sobre quantos ou quando as eliminações vão acontecer. Até agora, o governo já extinguiu 13 mil cargos. Atualmente, o governo federal conta com mais de 700 mil servidores públicos e mais de 200 mil cargos vagos.


“O momento que o país vive, principalmente do ponto de vista orçamentário, demanda que a gente tome medidas para controlar os gastos públicos para que se consiga avançar e atender as demandas da população. Dentro disso, propusemos um decreto estabelecendo critérios mais claros, objetivos e profundos, para que a gente faça uma reflexão sobre os pedidos de concursos públicos apresentados pelos órgãos do governo federal, para tomar a decisão certa de quando contratar, e contratar aqueles servidores que realmente vão fazer a diferença na prestação de serviço”, disse.


Sobre os servidores que estão em vias de se aposentar, ele afirmou que dois terços se referem a carreiras de nível intermediário ou auxiliar, com nível fundamental ou médio, portanto, não deverão ser substituídos, necessariamente, por concursados. “São cargos normalmente mais impactados pelas novas tecnologias, aí tem um esforço muito grande da Secretaria de Desburocratização, Gestão e Governo Digital de fazer essa transformação digital dentro do governo federal, de automação, de trazer novas tecnologias, o que vai nos ajudar muito”. Ele disse ainda que há possibilidade de terceirização ou trabalho temporário, quando for o caso, para essas substituições.


INSS


No caso no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alvo de ação do Ministério Público que pede que sejam contratados cerca de 10 mil servidores, Lenhart disse que recebeu e respondeu com informações sobre iniciativas que estão sendo conduzidas para suprir as necessidades do órgão, como a disponibilização de serviços pela internet e telefone, sem a necessidade de atendimento físico. “Temos convicção de que a condução do trabalho está indo na linha de construir alternativas que vão fazer com que o instituto consiga dar conta das suas demandas, neste primeiro momento, sem a necessidade de fazer concurso”.


Sobre as nomeações recentes para a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, ele disse que as nomeações são de concursos realizados e que “segurança pública é uma das áreas de atenção prioritária do governo”.


Na avaliação do secretário, a gestão de pessoas no serviço público ficou parada por três décadas, sem acompanhar as mudanças que o mercado de trabalho sofreu. “Vemos aí grandes organizações que não souberam se reinventar, que não conseguiram encontrar flexibilidade, mobilidade, capacidade e agilidade de se adaptar, deixando de existir ou perdendo relevância. O governo, da mesma forma, apesar de suas características próprias, precisa também se adequar aos novos tempos, a essa mudança tecnológica constante, demandas da sociedade que também mudam com uma velocidade muito maior. Eu acredito que a gente tem um espaço grande para avançar em termos de eficiência na administração pública, temos uma série de desafios e mudanças acontecendo”.


Fonte: Correio Braziliense

A Reforma Justa Para Os Servidores


BSPF     -     11/07/2019

Notadamente, o governo federal vem utilizando seu espaço de propagandas para demonstrar que a reforma da Previdência está obstinadamente focada em retirar ditos privilégios pagos, especificamente, aos servidores públicos, como se esta fosse a única fonte de solução para cobrir o déficit da Previdência Social brasileira. Primeiramente, é preciso ser dito que não há qualquer privilégio, uma vez que os servidores públicos contribuem com um percentual sobre o seu salário bruto, e não sobre o teto do RGPS, gerando uma diferença grande de valores recolhidos. Diante de tudo que foi exposto até o momento, a Associação dos Advogados Públicos Federais (ANAFE) considera que a proposta traz uma visão bastante limitada e monotemática, que tem como principal foco retirar direitos constitucionais assegurados aos cidadãos brasileiros.


Assim, propõe um diálogo aberto para tratar das muitas outras frentes que precisam ser contempladas, no lugar de unicamente desmobilizar e enfraquecer o corpo de servidores públicos que são justamente aqueles que defendem os interesses mais prementes do Estado. Nesse sentido, é de se espantar que a proposta atual não busque alternativas para sanar a economia, a exemplo da cobrança dos débitos previdenciários que, hoje, somam mais de R$ 490 bilhões de reais. Caso sejam dadas as condições necessárias, a Advocacia Pública Federal irá imediatamente cumprir o seu mister de cobrar tais débitos, fazer esta roda girar e, assim, auxiliar de forma fundamental nesse grave momento de crise fiscal.


O momento demanda que se lance mão de outras tantas medidas, como o combate ao devedor contumaz e a proibição de parcelamentos especiais conhecidos como os Refis, que incentivam a cultura do não pagamento e impactam diretamente na dívida ativa da União. De acordo com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, menos de 15% das empresas e 7% das pessoas físicas devem tributos para a União. Apenas 0,5% das empresas devedoras responde por mais de 62% dos débitos. Para pessoas físicas, a relação é ainda maior. Apenas 0,1% responde por 34% da dívida. Os dados deixam claro o equívoco de tais programas pois, longe de serem fundamentais para os pequenos contribuintes, têm como principais beneficiários os 0,5% dos devedores que acumulam os maiores passivos – entre eles, grandes empresas envolvidas na Lava-Jato, por exemplo.


Outros pontos importantes que podem impactar na redução do déficit da Previdência:


1) Que o governo dê prioridade de andamento e julgamento em processos que discutem a cobrança de dívidas superiores a um milhão de reais; 2) Que eleve a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) dos bancos em 5% por 15 anos; 3) Que reduza a DRU (Desvinculação das Receitas da União) em 1% por ano ao longo de 15 anos; 3) Que promova o fim de isenções para grandes empresas por 15 anos; 4) Que regulamente o Imposto Sobre Grandes Fortunas para pagamento exclusivo dos benefícios assistenciais ao portador de deficiência e ao idoso.


Além disso, a Previdência não pode ser vista apenas do ponto de vista econômico, mas, também, no seu aspecto social, já que milhares de pessoas, com justas expectativas, se organizaram para ter uma aposentadoria digna, amparada nos preceitos que a Constituição Federal previu para a Previdência Social. São grandes os riscos implicados na mudança proposta, sendo os principais, expostos a seguir:


1) A proposta atual atinge diretamente o caráter público das fundações de previdência complementar dos servidores públicos e faculta que os respectivos fundos sejam integralmente geridos por entidades abertas, mediante simples licitação, o que significa privatizar fundos, gestão e meios, sem garantias para o servidor. Mesmo aqueles que migraram para o sistema de previdência pública, confiando nas balizas predispostas anteriormente;


2) A minuta não prevê regras de transição aos que ingressaram antes de 2004, exigindo 65 anos de idade para o acesso ao benefício integral tanto para homens e quanto para mulheres. Impõe, ademais, perda de até 50% no valor da aposentadoria dos que ingressaram entre 2003 e 2013, assim como passa a exigir 40 anos de contribuição daqueles que aderiram à previdência complementar, caso queiram se aposentar com o benefício integral;


3) As regras previstas nos artigos 40 e 201 da Constituição Federal de 1988 são desconstitucionalizadas. Mantém-se somente parâmetros gerais que devem ser disciplinados em matéria previdenciária.


4) Além disso – e não menos relevante –, depreende-se que será completamente extinto, para o futuro, o sistema de repartição, suprimindo-se contribuições de governos e empresas para a constituição dos fundos de aposentadorias, em eventual regime de capitalização. A despeito dos riscos e das mazelas próprias do regime de capitalização, a inexistência de financiamento patronal é a senha para aposentadorias e pensões ruinosas a médio e longo prazos, como também o seria a desvinculação do Benefício de Prestação Continuada do salário mínimo.


Desde a apresentação da primeira proposta de reforma da Previdência, a ANAFE atua em conjunto com as demais carreiras públicas, por meio do Fórum Nacional Permanente das Carreiras Típicas de Estado (FONACATE), em favor da Previdência Social e do resguardo dos direitos dos servidores públicos em geral. É necessário que a sociedade entenda a gravidade do momento pelo qual estamos passando quando, infelizmente, insistem em eleger o serviço público como vilão da crise econômica vigente.


É tempo de promover um diálogo franco, técnico e responsável, como requer a democracia, a fim de que se encontre uma alternativa justa e sustentável para o atual Sistema de Seguridade Social no Brasil. A ANAFE se dispõe a auxiliar na construção de um modelo que não ocasione retrocessos aos direitos sociais dos cidadãos brasileiros.


Por Marcelino Rodrigues - presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (ANAFE). Procurador da Fazenda Nacional desde 2009.


Fonte: Congresso em Foco