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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 24 de julho de 2019

BB Facilita Pagamento Do Pasep Para Correntistas De Outros Bancos



Agência Brasil     -     23/07/2019

Beneficiários poderão fazer TED com custo zero

Brasília - Responsável pelo abono do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), o Banco do Brasil (BB) desenvolveu uma solução para facilitar o pagamento a correntistas de outros bancos. Os clientes de fora da instituição poderão fazer uma transferência eletrônica disponível (TED) com custo zero.


Para efetuar a TED, o correntista deverá acessar o endereço www.bb.com.br/pasep e pedir a transferência bancária no valor do abono, de acordo com o calendário de pagamento estabelecido pelo governo. Caso não tenha acesso à internet, o beneficiário pode fazer o pedido em qualquer caixa eletrônico do Banco do Brasil.


Neste ano, o benefício, destinado a servidores públicos, militares e trabalhadores de estatais, que recebem até dois salários mínimos, será pago a 2,9 milhões de trabalhadores, num total de R$ 2,6 bilhões.


Segundo o Banco do Brasil, cerca de 1,6 milhão de beneficiários do Pasep não são correntistas do BB e serão beneficiados pela TED sem custo. O pagamento para as inscrições de final 0 começa na quinta-feira (25), mas os correntistas do Banco do Brasil recebem automaticamente o crédito na conta corrente a partir de hoje (23).


Quem pode receber


Pago anualmente ao trabalhador cadastrado há pelo menos cinco anos no programa, o abono salarial do Programa de Integração Social (PIS) e do Pasep é creditado a quem recebeu até dois salários mínimos, em média, e trabalhou com carteira assinada por pelo menos 30 dias no ano anterior ao pagamento. O empregado precisa ter os dados declarados corretamente na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).


O valor varia conforme o número de meses trabalhados formalmente. Quem trabalhou um mês com carteira assinada ganha 1/12 do salário mínimo. Quem trabalhou um ano completo, recebe o salário mínimo integral, hoje R$ 998. No caso de falecimento do participante, basta o herdeiro apresentar na agência mais próxima do BB os documentos que comprovem o óbito e a condição de beneficiário legal.


Para saber se tem direito ao abono do Pasep, o trabalhador pode consultar o site www.bb.com.br/pasep ou telefonar para a Central de Atendimento do Banco do Brasil, nos telefones 4004-0001 e 0800-729-0001.

Publicadas Novas Regras Para Cargos Em Comissão E De Confiança No Governo Federal


BSPF     -     23/07/2019

O Governo Federal publicou o Decreto nº 9.916/2019, que amplia as regras para a ocupação de cargos em comissão e funções de confiança para toda a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. A partir de 1º de agosto, os servidores terão de comprovar idoneidade moral, reputação ilibada e perfil profissional ou formação acadêmica compatíveis para ter direito a ocupar os cargos definidos na norma.


O decreto estende para todos os servidores as exigências que já estão em vigor desde 20 de março para ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento Superior – DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPEs. Até então, apenas 24,3 mil servidores tinham que cumprir essas exigências, previstas no Decreto nº 9.727/2019.


“Nosso objetivo é qualificar cada vez mais a gestão pública, aumentando sua eficiência. Queremos impedir que pessoas que não tenham perfil adequado sejam nomeadas para esses cargos”, informa o secretário de Gestão do Ministério da Economia, Cristiano Heckert.


O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que, embora seja um decreto que estabeleça critérios para as nomeações, “estes podem ser excepcionalmente dispensados justificadamente, pelo ministro titular do órgão em que estiver alocado o cargo, demonstrando a conveniência de dispensá-los”.


Contribuição do TCU


O Tribunal de Contas da União – TCU em parceria com a ONG Transparência Brasil realizou levantamento que aponta que, de forma geral, não são observados critérios específicos para a ocupação, no estado de Minas Gerais, de cargos em comissão e funções de confiança em órgãos da Administração Pública federal. Após ir a Plenário, em novembro de 2018, o relatório de levantamento foi encaminhado ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, para contribuir com a edição da norma regulatória para a ocupação desses cargos.


De acordo com o secretário do TCU, Leonardo Felippe Ferreira, o trabalho teve por objetivo identificar como ocorre a designação desses cargos e funções em Minas Gerais: se é baseada em critérios objetivos, se considera a formação acadêmica ou se a experiência profissional é requerida. “Infelizmente, os resultados mostram que 75% dos órgãos que responderam ao levantamento informaram que a indicação se baseava única e exclusivamente em critérios discricionários, próprios da Administração, uma vez que são cargos e funções de livre nomeação e exoneração”, explica.


“O decreto traz alguns critérios, como, exigência de idoneidade moral, reputação ilibada, perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou função, além da aplicação da Lei da Ficha Limpa. A edição do decreto vem justamente ao encontro da angústia, não só do Tribunal, mas de toda a sociedade, sobre a profissionalização dos agentes públicos, fazendo com que órgãos fiquem menos suscetíveis a influências e acontecimentos políticos”, completou Leonardo Ferreira.


De acordo com Jacoby Fernandes, caberá à Corte de Contas e a outros órgãos de controle identificar a efetiva aplicabilidade do decreto. “O Tribunal poderá solicitar aos órgãos competentes que corrijam eventuais falhas. Tudo no sentido de profissionalizar a Administração Pública. Vale destacar que o decreto publicado visa o cumprimento de princípios da Administração Pública, como impessoalidade, moralidade, eficiência, dentre outros”, afirma Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.


Fonte: Canal Aberto Brasil

Inep Prorroga Prazo De Inscrição De Servidores Para Trabalhar No Enem


Agência Brasil     -     23/07/2019

Interessados têm até o dia 29 para fazer inscrição pela internet


Brasília - O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) prorrogou até o dia 29 de julho o prazo para que servidores públicos federais e professores da rede pública estadual ou municipal interessados em trabalhar no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) façam a inscrição na internet. O prazo terminaria ontem (22).


A oportunidade é para atuação na Rede Nacional de Certificadores (RNC) do Enem, nos dois domingos de aplicação da prova, nos dias 3 e 10 de novembro. Os certificadores atuam como representantes do Inep em todos os locais de prova e são responsáveis por conferir vários procedimentos como a chegada e a abertura dos malotes, a distribuição das provas, o trabalho dos chefes de sala, aplicadores e fiscais, entre outros.


Todo o trabalho é feito por meio de um aplicativo, pelo qual os certificadores enviam alertas e relatórios ao Inep durante todo o processo. O valor pago é de R$ 342 por dia, o que equivale a R$ 28,50 por hora de trabalho.


Os interessados precisam cumprir alguns critérios antes de se inscreverem pela internet, no Sistema RNC ou pelo aplicativo da Rede. Além de serem servidores públicos do Executivo, em exercício, ou professores da rede pública, precisam ter formação mínima de nível médio; não estar inscritos nem terem parentes inscritos no Enem 2019 além de não terem vínculo com qualquer atividade do Enem ou do Inep.


Segundo o Inep, todos os inscritos que atenderem aos critérios serão convocados para uma capacitação a distância.


Aqueles que obtiverem a nota mínima exigida estarão aptos a atuar como certificadores do Enem. As demandas de trabalho são emitidas na semana da prova, de acordo com a necessidade do Inep para cada local de prova.


Em 2019, o Enem será aplicado em 1.728 municípios.

Servidores: Governo Define Regras Para A Requisição De Pessoal Pela Defensoria Pública Da União


BSPF     -     23/07/2019

Medida Provisória garante permanência de servidores requisitados por mais um ano


O governo federal definiu novas regras para os processos de requisições de pessoal para a Defensoria Pública da União (DPU). A Medida Provisória (MP) nº 888, publicada na última sexta-feira (19/7), garante a permanência de 704 servidores do Executivo Federal requisitados pela DPU por mais um ano. Antes da MP, a Lei nº 13.328 estabelecia o prazo de até o dia 27 de julho para o retorno desses servidores ou o início do pagamento do reembolso ao governo.


Em janeiro deste ano, em decorrência de Termo realizado pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, acordou-se que a DPU, que tem autonomia administrativa e financeira, teria mais seis meses para iniciar o reembolso da remuneração desses profissionais, prazo que venceria no próximo dia 27.


Com a MP, o quantitativo total de servidores e empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional requisitados pela DPU não poderá exceder o quantitativo de requisitados em 15 de julho de 2019. Ainda segundo a norma, a DPU terá de reduzir o número de requisitados em quantidade equivalente aos cargos efetivos providos para o quadro permanente de pessoal de apoio.


O texto da MP já está valendo e será examinado, a partir de agora, pelo Poder Legislativo.


Fonte: Ministério da Economia

Projetos Que Afetam A Vida Do Servidor


BSPF     -     22/07/2019

O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) fez uma análise da situação, no Congresso Nacional, das 25 propostas que despontam como prioridades do governo do presidente Jair Bolsonaro


Entre elas, a metade afeta diretamente a vida do funcionalismo federal. A maioria está focada no ambiente de negócio e na gestão pública, com normas para a desburocratização e desempenho no serviço público. “Exemplo disso, tramita a Medida Provisória (MP 881/2019) da liberdade econômica, em comissão mista, e o projeto (PLS 116/2017), sobre a demissão por insuficiência de desempenho do servidor público, que teve urgência aprovada para votação no plenário do Senado”, aponta o estudo.


Do total, 20 delas ou 72%, já estão em tramitação no Legislativo. Somente cinco aguardam apresentação e envio pelo Poder Executivo e duas já foram transformadas em Lei em 2019. “Segundo a equipe do Ministério da Economia, a intenção, para agilizar os trabalhos, é entregar os textos para que sejam acompanhados e encaminhados por parlamentares estreantes na Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. De preferência, do partido do presidente (PSL) ou da base de apoio”, explicou Neuriberg Dias do Rêgo, assessor parlamentar do Diap e autor do levantamento.


Os que mais preocupam os servidores são os que tratam da demissão por insuficiência, da liberdade econômica – que ganhou novos traços no Congresso -, e os que tratam das mensalidades sindicais. “Esse último, muito importante, depois que caducou a MP 873/2019”, ressaltou Dias. A MP, publicada às vésperas do carnaval, proibia que as contribuições sindicais mensais (aquela aga espontaneamente pelo trabalhador) fossem descontadas diretamente na folha de pagamento pelo empregador. As entidades sindicais teriam que cobrar por meio de boleto. Causou tanta polêmica que não prosperou. A regulamentação do desconto sindical tem novo texto (PL 3,814/2019, no Senado). “Mas o governo, embora negue, já está articulando outras propostas, com diferentes assuntos. Tem várias cartas na manga”, disse.


No forno


Entre as novidades não declaradas pelo Executivo, de acordo com Neuriberg Dias, estão reestruturação de carreiras, com o objetivo de reduzir complexidade e distorções pelo número excessivo de carreiras. Poderá ser uma reedição da MP 765/2016, do ex-ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, que alterava remunerações e progressões profissionais de 11 carreiras do serviço público federal. Tem também a contratação temporária no serviço público – para ampliar as possibilidades previstas em lei; projeto que altera o valor pago de auxílio-funeral; e outro que estabelece novas sistemáticas de pagamento de auxílio-moradia e ajuda de custo. Por meio da assessoria de imprensa, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia informou que “não tem informações sobre a preparação de um novo pacote”.


Além das possíveis surpresas, o levantamento aponta como “de especial interesse” para servidores a regulamentação do direito de greve, previsto na Constituição (PL 4497/2001, na Câmara dos Deputados, e PLS 375/2018, no Senado); a simplificação da regulação da atividade de leiloeiro e tradutores (PLC 175/2017, no Senado Federal); e a compra direta de passagens aéreas, propondo dispensa de retenção de tributos federais para os órgãos ou entidades da administração pública federal (MPV 877/2019, na Câmara). Na análise do economista Nelson Marconi, da Fundação Getulio Vargas (FGV/SP), à primeira vista, são medidas controle de custos, sem efeito, sozinhas.


“As prioridades deveriam ser uma estratégia de desenvolvimento claro, com metas e objetivos, apontando como o paií vai crescer e onde se quer chegar”, destacou Marconi. Nesse rol, precisam estar contempladas políticas que privilegiem emprego e distribuição de renda; o fortalecimento do BNDES; e desenvolvimento industrial. “A reforma tributária é importante, mas o que governo está fazendo é uma reorganização do sistema tributário. Precisamos de regras claras. E o governo ainda não mostrou que as tem”, reiterou o economista da FGV.


Para Lucieni Pereira, presidente da Associação da Auditoria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (AudTCU), entre todos os pacotes que afetam o funcionalismo, o pior é o que determina a demissão por insuficiência de desempenho. “A avaliação não por ser usada como um instrumento de perseguição. Esse tema precisará ser discutido”. O direito de greve dos servidores é outro tópico que não pode mais ser postergado, destacou Lucieni. “Mas a prioridade tem que ser uma reforma administrativa, como disse o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, que não coloque todos no mesmo guarda-chuva. As carreiras típicas de Estado têm por lei direitos constitucionais que não podem ser desrespeitados”, salientou.


Na berlinda


Levantamento do Diap mostra que de 25 propostas que devem entrar em discussão no Congresso, passada a reforma da Previdência, a maioria afeta servidores públicos


Em tramitação no Congresso


> Desempenho funcional — cria a possibilidade de dispensa de servidores que tenham desempenho considerado insuficiente


> Direito de greve — regulamenta o direito, previsto na Constituição, e cria mecanismos para evitar a interrupção de serviços essenciais


> Desconto Sindical — define que o desconto só será creditado em favor da entidade sindical com anuência prévia


> Eficiência — define regras para melhor desempenho do serviço público


> Demissão por insuficiência do desempenho – cria a possibilidade de dispensa do servidor público


> Simplificação da regulação da atividade de leiloeiros e tradutores – regulamentar a atividade dessas categorias


> Liberdade econômica – estabelece garantias de livre mercado e análise de impacto regulatório e muda regras de atuação de servidores


> Compra direta de passagens aéreas – dispensa de retenção de tributos federais na compra por órgãos ou entidades da administração pública federal


Aguarda sanção presidencial


> Agências reguladoras – muda leis vigentes para dispor sobre a gestão, organização e controle social das agências reguladoras


Em elaboração pelo governo


> Contratação temporária — amplia a possibilidade de contratação temporária nos órgãos públicos


> Auxílio-funeral — altera o valor pago aos servidores em caso de morte


> Auxílio-moradia e ajuda de custo — estabelece novo sistema de pagamento dos benefícios


> Reestruturação de carreiras — reduz o número, a complexidade e as distorções no serviço público


Outras medidas


Contrato de desempenho – regulamenta os contratos na administração pública


Uso de cartão de pagamentos de gastos federais – estabelece regras e parâmetros


Sistema Nacional para gestão de investimentos públicos – altera a LRF para estabelecer critérios e instituir o sistema


Sistema de políticas públicas – cria o sistema no Poderes Executivo e Judiciário


Responsabilidade gerencial – regula o encaminhamento de proposições legislativas que instituem políticas públicas


Política de governança – aprimora a governança da administração pública federal


Fonte: Blog do Servidor

Servidores Públicos Em Exercício Têm Preferência No Preenchimento De Vagas No Órgão Em Processo De Remoção


BSPF     -     22/07/2019

Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra a sentença, do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido de liminar de um servidor público da Policial Rodoviária Federal (PRF) que objetivava a sua remoção da localidade em que se encontra para a cidade de Macaíba/RN e concedeu a segurança por entender presentes os requisitos exigidos na legislação para a concessão da remoção.


Em seu recurso, a União pleiteou a reforma do julgado e argumentou que o pedido do impetrante não preencheu os requisitos previstos pela Administração para remoção nos moldes requeridos (art. 36, III, “c”, da Lei nº 8.112/90), reforçou não ter havido preterição em face dos candidatos do concurso em condição de excedentes convocados para o curso de formação e afirmou que o princípio da antiguidade não se aplica à PRF.


O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar a questão, esclareceu que “a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência”.


Porém, segundo o magistrado, a Administração, em sua atuação, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Dessa feita, “havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a remoção deve ser realizada priorizando os servidores que já teriam demonstrado o interesse de lotação naquela localidade”. No presente caso, onde houve realização de concurso de remoção, foram averiguados os interesses dos servidores.


Assim, salientou o desembargador federal que é “correto o entendimento da sentença, pois restou clara e comprovada a situação de preterição do interesse da parte autora em vaga na cidade de Macaíba/RN indicada como sendo de seu interesse, em face da disponibilização em edital de convocação de excedentes de mesmo concurso público da parte autora (2009), para ingresso no curso de formação em 2012, portanto, novatos, tendo em vista tratar-se a parte autora de servidor mais antigo, e em exercício, nos quadros da Administração desde 2008”.


Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.


Processo: 0004213-15.2013.4.01.3400/DF


Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Último Dia De Inscrições Para Servidores Que Querem Trabalhar No Enem


Agência Brasil     -     22/07/2019
Profissionais atuam como representantes do Inep durante as provas


Brasília - Hoje (22) é o último dia para que servidores públicos federais e professores da rede pública estadual ou municipal interessados em trabalhar no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) se inscrevam junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).


A oportunidade é para atuação na Rede Nacional de Certificadores (RNC) do Enem, nos dois domingos de aplicação, nos dias 3 e 10 de novembro. Os certificadores atuam como representantes do Inep em todos os locais de prova e são responsáveis por conferir vários procedimentos.


O valor pago é de R$ 342 por dia, o que equivale a R$ 28,50 por hora de trabalho.


Os interessados precisam cumprir alguns critérios antes de se inscreverem pela internet, no Sistema RNC ou pelo aplicativo da Rede. Além de serem servidores públicos do Executivo, em exercício, ou professores da rede pública, precisam ter formação mínima de nível médio; não estar inscritos, nem terem parentes inscritos, no Enem 2019; e, não terem vínculo com qualquer atividade do Enem ou do Inep.


Segundo o Inep, todos os inscritos que atenderem aos critérios serão convocados para uma capacitação a distância.


Aqueles que obtiverem a nota mínima exigida estarão aptos a atuar como certificadores do Enem. As demandas de trabalho são emitidas na semana da prova, de acordo com a necessidade do Inep para cada local de prova.


Em 2019, o Enem será aplicado em 1.728 municípios.

Elite Do Funcionalismo Custa Quase Três Vezes A Média Do Restante


Metrópoles     -     22/07/2019

Dados do Ministério da Economia procuram embasar estudo da reforma administrativa

O gasto da União com a elite do funcionalismo é quase o triplo da despesa com os outros servidores públicos, aponta levantamento do jornal O Globo com base em dados do Ministério da Economia. Só no Poder Executivo, por exemplo, a folha dos funcionários na ativa custará aos cofres públicos cerca de R$ 108 bilhões neste ano.


Desse montante, R$ 5,9 bilhões (5,46%) devem pagar vencimentos e benefícios das cinco carreiras mais bem remuneradas, que reúnem 13,8 mil trabalhadores. Assim, o gasto por pessoa neste grupo chega a R$ 421 mil por ano. Para os 608 mil restantes, a média da despesa per capita anual é de R$ 167 mil.


Os dados fazem parte de um diagnóstico feito pela equipe econômica de Paulo Guedes. O governo prepara para enviar ao Congresso uma reforma administrativa, considerada prioridade entre as pautas pós-Previdência. É possível que o assunto fique apenas para 2020.


Entre as cinco carreiras mais bem pagas, a remuneração média é de...


Medidas Afetam Servidor

Correio Braziliense     -     22/07/2019

Maioria dos projetos prioritários ao governo no Congresso afeta servidores

Os projetos que mais preocupam os servidores são os que estabelecem a demissão por insuficiência e os que tratam das mensalidades sindicais

O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) fez uma análise da situação, no Congresso Nacional, de 25 propostas que despontam como prioridades do governo. Boa parte delas afeta diretamente a vida do funcionalismo federal. A maioria está focada em melhorar o ambiente de negócios e a gestão pública, com normas para a desburocratização e desempenho no serviço público.

“Exemplo disso, tramita a Medida Provisória nº 881/2019, da liberdade econômica, em comissão mista, e o Projeto de Lei do Senado nº 116/2017, sobre a demissão por insuficiência de desempenho do servidor público, que teve urgência aprovada para votação no plenário”, aponta o estudo.


Vinte das propostas estão em tramitação no Legislativo, cinco aguardam encaminhamento pelo Poder Executivo e duas já foram transformadas em lei em 2019. “Segundo a equipe do Ministério da Economia, a intenção, para agilizar os trabalhos, é entregar os textos para que sejam acompanhados e encaminhados por parlamentares estreantes na Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. De preferência, do partido do presidente (PSL) ou da base de apoio”, explicou Neuriberg Dias do Rêgo, assessor parlamentar do Diap e autor do levantamento.


Os projetos que mais preocupam os servidores são os que estabelecem a demissão por insuficiência e os que tratam das mensalidades sindicais. A MP nº 873/2019, publicada às vésperas do carnaval, proibia que as contribuições sindicais mensais (pagas espontaneamente pelo trabalhador) fossem descontadas diretamente na folha de pagamento pelo empregador, obrigando as entidades sindicais a cobrá-las por meio de boleto. A MP, porém, não foi apreciada e perdeu a validade. Mas a regulamentação do desconto sindical tem novo texto (PL 3,814/2019, no Senado). “O governo, embora negue, já está articulando outras propostas, com diferentes assuntos. Tem várias cartas na manga”, afirma Dias.


No forno


Entre as novidades não declaradas pelo Executivo, de acordo com Neuriberg Dias, está a reestruturação de carreiras do funcionalismo, com o objetivo de reduzir complexidades e distorções. Poderá ser uma reedição da MP nº 765/2016, do ex-ministro do Planejamento Dyogo Oliveira, que alterava remunerações e progressões profissionais de...

O Abono De Permanência Na Reforma Da Previdência


BSPF     -     22/07/2019

O que não se pode ignorar, porém, é que o texto aprovado pela comissão especial e pelo plenário da Câmara, em 1º turno, traduz a concepção já esboçada na PEC 139/15, que é a de reduzir a renúncia fiscal decorrente do abono de permanência, e, ao mesmo tempo, de reduzir o quadro de servidores em atividade, sob a perspectiva de sua desnecessidade.
O abono de permanência na PEC 6/19 e o ‘direito adquirido’: breves considerações
Após a aprovação, em 1º turno, da PEC 6/19 — reforma da Previdência — têm surgido dúvidas sobre a extensão do texto chancelado, em relação ao abono de permanência.
O abono de permanência foi criado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 20/98, em seu § 1º, caracterizando-o, então, como isenção da contribuição previdenciária, e devido até que o servidor concluísse os requisitos para a aposentadoria voluntária integral.
Todavia, a EC 41/03 alterou essa natureza, inserindo no art. 40 da CF, o seguinte § 19:
“§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”
Naquele contexto, o abono seria devido, então, no exato valor da contribuição previdenciária, até completar 70 anos, como forma de, efetivamente, incentivar a permanência do servidor no serviço ativo até o limite de idade admitido para o exercício do cargo efetivo.
A medida era “irmã gêmea” da cobrança de contribuição de inativos, que foi inserida no “caput” do art. 40 e validada pelo STF ao julgar a ADI 3.105, ocasião em que firmou o entendimento de que essa contribuição somente poderia incidir sobre a parcela do provento acima do teto do RGPS.
Assim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria com base em qualquer das regras — regra permanente ou regras de transição, ainda que sem o provento integral — o servidor faria jus a essa “restituição” da contribuição. Vale dizer, ele continua contribuindo, não é isento da cobrança, mas recebe a devolução do quanto foi recolhido a esse título.
Tal restituição não tem, porém, caráter remuneratório permanente, e tampouco integra o valor dos próprios proventos, vez que se extingue com a concessão da aposentadoria.
Quanto à sua natureza, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento de que, à mingua de lei que estabeleça em sentido oposto, incide o imposto de renda sobre o abono de permanência, o que afastaria o caráter indenizatório da vantagem. É exemplo dessa linha jurisprudencial o seguinte julgado:
“AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.462 - MG (2010/0125450-7)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. — Esta Corte superior firmou o entendimento de que a permanência no serviço é opção do servidor e de que o valor percebido pelo trabalho despendido tem natureza remuneratória, sobre o qual, portanto, incide o imposto de renda. Agravo regimental improvido.”
Por outro lado, decisões de tribunais regionais federais têm entendido em sentido oposto, ou seja, que se trata, sim, de parcela de natureza indenizatória, e sobre a qual não incide o Imposto de Renda.
Prevalecendo a primeira linha interpretativa, já confirmada no exame de recursos repetitivos pelo STJ, uma vez obtido o direito ao seu gozo, o abono integra o patrimônio jurídico do servidor, que a ele fará jus até a sua aposentadoria, voluntária ou compulsória.
Ignorando essa divergência jurídica sobre a natureza do abono, em 2015, a presidente Dilma Rousseff encaminhou ao Congresso a PEC 139, propondo a revogação do § 19 do art. 40, assim como dos § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que tratavam do mesmo direito aos servidores amparados pelas regras de transição.
O pretexto era de que, tendo o número de ativos, então, atingido 705 mil servidores, não mais subsistiam razões para incentivar servidores em idade de aposentadoria a permanecer em atividade, o que propiciaria “renovação” dos quadros. Ao mesmo tempo, estimava economia potencial, nos 5 anos seguintes, de R$ 7,7 bilhões com a extinção do benefício para os que já o percebiam e para os 124 mil servidores ativos que poderiam passar a fazer jus a esse, nesse período.
A evolução da despesa com esse benefício apresentou a seguinte evolução no período 2010-2018:


A PEC 6/19, ao ser enviada ao Congresso, previa a revogação do § 19, mas remetia o tema ao § 8º do art. 40, com a seguinte redação:
“§ 8º Observados os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo, o servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária prevista no inciso I do § 2º e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Assim, o abono poderia continuar a existir, mas dependeria de uma lei do ente – lei federal, apenas para a União; e leis estaduais e municipais, que poderiam ser distintas para cada estado, e para cada município – sem a garantia constitucional de que o seu valor seria o mesmo da contribuição previdenciária devida.
Como regra de transição, previa no art. 9º, §§ 3º e 4º, para os servidores com direito adquirido à aposentadoria, e, portanto, já em gozo do abono, a seguinte:
“§ 3º O servidor público que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição, na redação vigente até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 4º Lei do respectivo ente federativo poderá estabelecer critérios para o pagamento do abono de permanência a que se refere o § 3º.”
Havia, assim, “garantia” de que o abono seria pago no valor equivalente ao da contribuição, ou seja, a continuidade do status quo ante, mas, ao mesmo tempo, o § 4º continuava a autorizar que lei de cada ente estabelece “critérios para o pagamento”, ou seja, conferia a lei um poder indeterminado para dispor sobre o abono, que, inclusive, poderia definir a própria extinção do direito, ou sua relativização, quanto ao valor a ser ressarcido.
Já o art. 10, referindo-se aos servidores que viessem a adquirir o direito à aposentadoria, já com base nas novas regras, propunha, expressamente:
“Art. 10. O servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 6º ou art. 7º, e que optar por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, observado os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo.
Parágrafo único. Na hipótese de o ente federativo não estabelecer os critérios a que se refere o caput, o abono de permanência será pago no valor da contribuição previdenciária.”
Assim, a garantia de que “fará jus” deixava de existir, sendo integralmente condicionada, nos termos de lei futura, ao que determinasse cada ente federativo. O que era direito do servidor passaria a ser mera possibilidade (“poderá fazer jus”), e o valor do benefício (igual à contribuição previdenciária) passaria a observar, “no máximo”, o valor dessa contribuição.
Assim, o servidor que já estivesse amparado pelo direito adquirido — e cujo direito já se mostrava precário, mas, pelo menos, provisoriamente protegido — continuar a fazer jus ao abono; os que viessem a adquirir direito à aposentadoria, dependeriam do que lei futura viesse a estabelecer.
Contudo, como previa o parágrafo único, na hipótese de essa lei não ser editada, prevaleceria o direito ao abono no valor da contribuição previdenciária.
Nota-se uma contradição entre o “caput” e o parágrafo, visto que, no caput, o próprio direito ao abono estaria condicionado à edição dessa lei; já o parágrafo, referindo-se a critérios de concessão do direito, asseguraria o valor do abono, mas tornando-o direito “automaticamente assegurado”. Esse é, porém, apenas um dos inúmeros defeitos lógicos da PEC 6/19, uma das piores peças legislativas já submetidas ao Congresso Nacional na história recente do país.
Ao apreciar a matéria, o relator da PEC 6/19 restabeleceu o § 19, cujo conteúdo fora remetido ao § 8º do art. 40, dando-lhe, contudo, nova redação:
“§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Assim, a regra permanente continuaria a condicionar o direito ao abono, e o seu valor, ao que dispusesse lei do respectivo ente federativo, que estabeleceria “critérios” para a sua concessão, e, por definição, um valor que, no máximo, seria o da própria contribuição.
No texto apresentado à comissão especial, em 13 de junho, o relator propunha a seguinte redação ao art. 3º, que trata dos “direitos adquiridos”, quanto ao abono:
“§ 3º O servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Por ser o art. 3º dirigido apenas aos servidores federais, não haveria previsão de lei de cada ente federativo para dispor sobre o abono.
E, mais importante, a regra proposta era clara ao dispor sobre o direito ao abono como “direito adquirido” pleno, ou seja, assegurando o direito no valor da contribuição previdenciária, sem qualquer espaço a que lei, para os servidores já em gozo do benefício, sofressem redução.
Já o art. 8º do substitutivo apresentado em 13 de junho previa que, para os que viessem a adquirir direito à aposentadoria, o mesmo seria devido e assegurado em valor equivalente ao da contribuição, mas apenas até que entrasse em vigor a lei federal a ser editada com base no § 19 do art. 40:
“Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 6º, 22 e 23 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
A mesma regra era repetida no § 5º do art. 10, que dispunha sobre as regras a serem aplicadas aos servidores federais até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores da União.
Todavia, o texto foi objeto de 4 complementações de voto apresentadas pelo relator, e, ao cabo, o texto aprovado pela comissão, e ratificado pelo plenário da Câmara, em 1º turno, restou modificado.

Foi mantida a redação dada ao § 19 do art. 40, regra permanente, que remete à regulamentação dos “critérios” e do valor a ser pago a lei do ente federativo:
“§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Já o art. 3º, § 3º, sofreu alteração, voltando à proposta original da PEC 6/19, que relativiza o conceito de direito adquirido.
A nova redação, aprovada, prevê:
“§ 3º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Assim, o direito à continuidade da percepção do abono, que é o cerne do § 3º, é assegurada “até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19”, ou seja, tanto o valor, quanto a própria continuidade do direito ficarão condicionados aos “critérios” a serem fixados naquela lei.
O art. 8º, porém, permaneceu com a mesma redação:
“Art. 8º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor público federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária, nos termos do disposto nos arts. 4º, 5º, 20, 21 e 22 e que optar por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.”
Assim, passaram a ser sujeitos ao mesmo regramento — e de forma a cumprir o princípio da isonomia — servidores com direito adquirido à aposentadoria na data da promulgação da emenda e aqueles que vierem a adquirir direito a partir de sua promulgação, ou seja, ambos farão jus ao abono no valor da contribuição previdenciária, mas até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19.
Essa lei, portanto, é que definirá a continuidade do direito e sua extensão, em ambos os casos.

Foi mantido o § 5º do art. 10, que fixa as regras a serem aplicadas aos novos servidores, até que lei disponha sobre os direitos no âmbito do RPPS federal repete a regra:
“§ 5º Até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o servidor federal que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Dessa forma, não há como ignorar que a expressão “até que entre em vigor lei federal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição”, inserida em todos os dispositivos, tem função objetiva: estabelecer o mesmo tratamento a todos os que estejam em gozo do abono de permanência, ou que venham a adquirir esse direito.
Até que seja editada essa regra, todos os que adquirirem direito à aposentadoria farão jus ao abono, em valor equivalente ao de suas contribuições.
Mas, uma vez editada a norma legal referida, o direito, tanto faz se já adquirido antes da promulgação da emenda, ou após, será condicionado aos critérios e ao valor que seja por essa estabelecida.
Por hipótese, a lei poderá definir que o “abono” poderá ser proporcional ao tempo de contribuição na condição de servidor público, como forma de “valorizar” os que tenham maior tempo de contribuição sobre a remuneração integral, ou diferenciar o direito em razão da idade do servidor e do tempo faltante para alcançar a idade de aposentadoria compulsória, seja de forma a “desincentivar” a permanência além de determinada idade, seja “incentivar” o servidor ainda “jovem” (com menos de 60 anos, por exemplo) a permanecer em atividade, evitando-se, assim, a necessidade de recrutamento de substituto.
Tais questões, porém, somente serão respondidas quando da submissão dessa proposta legislativa ao Congresso Nacional, que, então, poderá examinar as vantagens e desvantagens de cada alternativa.
Por fim, na hipótese de o Poder Judiciário vir a ratificar, em sua instância máxima, a natureza remuneratória do abono de permanência e, assim, o direito adquirido pleno à sua manutenção, para aqueles que já se acham no seu gozo, a própria aplicação dessa lei futura aos casos constituídos até sua entrada em vigor estará prejudicada, em face da proteção assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição.
O que não se pode ignorar, porém, é que o texto aprovado pela comissão especial e pelo plenário da Câmara, em 1º turno, traduz a concepção já esboçada na PEC 139/15, que é a de reduzir a renúncia fiscal decorrente do abono de permanência, e, ao mesmo tempo, de reduzir o quadro de servidores em atividade, sob a perspectiva de sua desnecessidade.
Por Luiz Alberto dos Santos - Consultor legislativo. Advogado, mestre em Administração e doutor em ciências sociais. Professor da Ebape/FGV. Sócio da Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas e da Calhao Advogados.
Fonte: Agência DIAP

terça-feira, 16 de julho de 2019

Prezados Senhores Servidores aposentados e pensionistas do Ministério da Saúde.

Prezados Senhores  Servidores  aposentados  e pensionistas do Ministério da Saúde.      ___________________________________________________                   
  Informo que sua; 

ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - REFERENTES AOS MESES MAIO E JUNHO/2019 - COMPARECER A SUA AGENCIA

Verificamos que alguns aposentados e pensionistas não atenderam a convocação para realizar o recadastramento, conforme determina a Portaria MP nº 8, de 7/1/2013, no mês de seu aniversário. A atualização cadastral é anual e obrigatória, além de ser condição básica para a continuidade do recebimento do provento, pensão ou reparação econômica.

Caso algum esteja impossibilitado de comparecer a sua agência bancária, seja por motivo de doença grave ou impossibilidade de locomoção, entre em contato com o 08009782328 ou Seção de Pessoas (69) 3216-6173 e solicite visita técnica. A visita também poderá ser solicitada pelo seu procurador, tutor, representante legal ou por terceiros. Não se esqueça: ao provar que é você quem recebe o benefício, todo mundo sai ganhando. O objetivo do Governo Federal é garantir o correto pagamento do benefício. O recadastramento é simples e rápido.

Nomes:

01 Antonio Ferreira  da Silva
02 Aparecido Amaral de Mello
03 Armando Chaves do Nascimento
04 Cicero Leandro da Silva
05 Deuzalina Claudina de Souza Santos
06 Elias Garcia de lima
07 Geraldo Alves de Souza
08 Jose francisco Filho
09 Jose Valdemir Zago
10 Josué Gomes de Vasconcelos
11 Maria Darci Fernandes Parciano
12 Maria de Fatima Rodrigues Barbosa
13 Maria Luiza de Matos Araujo
14 Gileni  Henrique Lopes Souza
15 Marcus Goldschamidt Oliveira
16 Normelia Santana  lima dos Santos

Diante do exposto solicito sua ajuda no sentido de divulgar nos  Grupos do Whatsapp

Atenciosamente,


ELZA FRANÇA MOREIRA

SEGEP/RO

(69) 3216-6173

sexta-feira, 12 de julho de 2019

Câmara Aprova Emenda Que Diminui Idade Para Aposentadoria De Policiais Federais


Agência Câmara Notícias     -     12/07/2019

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por 467 votos a 15, emenda do Podemos à proposta de reforma da Previdência (PEC 6/19) que diminui a idade exigida para aposentadoria de policiais federais, policiais civis do Distrito Federal e agentes penitenciários e socioeducativos federais se eles cumprirem a regra de pedágio de 100% do tempo de contribuição que faltar para se aposentar.


Caso cumpram esse pedágio, a idade será de 52 anos para mulher e de 53 anos para homem. Se não cumprirem o pedágio, a idade exigida continua a ser de 55 anos para ambos os sexos.


O tempo de contribuição exigido é o da Lei Complementar 51/85: 25 anos para mulher e 30 anos para homem.


Novas regras


Os deputados votam hoje destaques que podem alterar o texto-base da reforma, aprovado ontem na forma do substitutivo do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP).


O texto-base aumenta o tempo para se aposentar, limita o benefício à média de todos os salários, eleva as alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS e estabelece regras de transição para os atuais assalariados.


Na nova regra geral para servidores e trabalhadores da iniciativa privada que se tornarem segurados após a reforma, fica garantida na Constituição somente a idade mínima: 62 anos para mulher e 65 anos para homem. O tempo de contribuição exigido e outras condições serão fixados definitivamente em lei. Até lá, vale uma regra transitória.


Para todos os trabalhadores que ainda não tenham atingido os requisitos para se aposentar, regras definitivas de pensão por morte, de acúmulo de pensões e de cálculo dos benefícios dependerão de lei futura, mas o texto traz normas transitórias até ela ser feita.


Quem já tiver reunido as condições para se aposentar segundo as regras vigentes na data de publicação da futura emenda constitucional terá direito adquirido a contar com essas regras mesmo depois da publicação.

Reforma No Serviço Público Será Prioridade De Rodrigo Maia


O Dia     -     12/07/2019

Governo quer reestruturação administrativa, aumentando o tempo para progressão nas carreiras; projeto terá atenção do Legislativo

Sai uma reforma — a da Previdência —, entra outra: a Administrativa. Como a Coluna informou esta semana, o governo federal pretende reformular o serviço público no país, promovendo grandes mudanças em sua estrutura e aproximando aos padrões da iniciativa privada. E o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), já está à espera desse projeto. Ele deve dedicar parte do seu tempo durante o recesso legislativo (a partir de 18 de julho) para analisar o tema.


Maia já afirmou, no plenário, logo após a aprovação da Nova Previdência, que, assim como a tramitação de projeto de Reforma Tributária — de autoria do deputado Baleia Rossi (MDB-SP) —, essa mudança no setor público será também sua prioridade.


Os pontos específicos da reestruturação administrativa não foram anunciados oficialmente pelo governo Bolsonaro. Mas as diretrizes seguem o que já foi elaborado, no ano passado, pela equipe da gestão Temer. E um dos objetivos é alargar o tempo em que um servidor poderá chegar ao topo da carreira. Ou seja, dificultar a progressão no cargo.


Esse, aliás, é um ponto defendido pelo presidente da Câmara. No seu discurso logo depois da aprovação da Reforma da Previdência, na noite de quarta-feira, ele chegou a fazer críticas aos altos salários existentes no setor público, muitas vezes 'puxados' pelo Judiciário.


"Todos os servidores entram ganhando quase o teto do funcionalismo. E eu não estou criticando nenhum servidor. Eles fazem um concurso público, transparente, aberto, mas esse é um dado da realidade", disse o parlamentar.


"Baixa produtividade"


Maia emendou com comparações ao setor privado. chegou a questionar a produtividade de servidores. "Os nossos salários do setor público são 67% do equivalente no setor privado, com estabilidade e pouca produtividade. E é isso que a gente precisa combater, e esse desafio precisamos enfrentar", disse.


Por Paloma Savedra