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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 28 de fevereiro de 2023

Remuneração Básica

 

Remuneração Básica

Remuneração básica bruta: é composta pela soma das parcelas remuneratórias correspondentes ao cargo efetivo, a função ou o cargo comissionado e, ainda, aos seguintes adicionais: adicional de certificação profissional (formação, especialização, aperfeiçoamento, auto estudo), adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, adicional plantão hospitalar, adicional serviço extraordinário, adicional de sobreaviso, adicional de gestão educacional e adicional por tempo de serviço. No caso dos militares, a remuneração básica é estabelecida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de Agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, compreendendo soldo e adicionais (militar, de habilitação, de tempo de serviço - extinto e com a contagem de tempo de efetivo serviço congelada em 29.12.2000, de compensação orgânica e de permanência) correspondentes ao 2 posto ou graduação, ao círculo hierárquico da carreira militar, aos cursos realizados com aproveitamento, ao tempo de efetivo serviço computado até 29.12.2000, à compensação de desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades especiais e à permanência em serviço após o tempo mínimo requerido para a transferência para a inatividade. No caso dos servidores em exercício no exterior, o vencimento básico é pago com base nas tabelas de Escalonamento Vertical anexas aos diplomas legais, nos termos da Lei 5.809/72, regulamentada pelo Decreto 71.733/73.

Abate teto: valor deduzido da remuneração básica bruta, quando esta ultrapassa o teto constitucional, nos termos da legislação pertinente.

      

 

QUE OUTRAS INFORMAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS?

Além dessas informações, o Portal apresenta também outros temas afetos aos servidores públicos.

  • Imóveis funcionais
  • Viagens a serviço
  • Diárias Pagas
  • Cadastro de Expulsões da Administração Pública Federal

 

Outras Informações
Cursos relacionados ao tema:


Para mais informações e detalhes sobre o tema, consulte os links abaixo:

O que são imóveis funcionais?

 O que são imóveis funcionais?

São imóveis residenciais de propriedade da União cedidos para uso por agentes políticos e servidores públicos federais.

Para consultar informações sobre imóveis funcionais no Portal da Transparência, acesse Imóveis Funcionais.

 

Quem tem direito a usar um imóvel funcional?

Decreto n° 980, de 11 de novembro de 1993, estabelece os seguintes requisitos para uso de imóveis funcionais:

  • Ministro de Estado, ocupante de cargo de Natureza Especial ou ocupante de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6, em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
  • O servidor e cônjuge não poderão ser proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção.
  • O servidor e cônjuge não poderão ter quantias devidas, a qualquer título, aos cofres públicos, em decorrência de utilização anterior de imóvel residencial pertencente à Administração Federal, direta ou indireta.

 

Quais imóveis funcionais estão no Portal da Transparência?

O Portal apresenta informações relativas aos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal, e administrados pelo Ministério do Planejamento; pelo Ministério da Defesa; pelo Ministério das Relações Exteriores; e pela Presidência da República.

Não fazem parte da consulta dados sobre imóveis cuja administração esteja sob a responsabilidade direta de empresas públicas, fundações, autarquias e de outros poderes

 

Outras Informações

Para mais informações e detalhes sobre o tema, consulte os links abaixo:

QUAIS SERVIDORES PÚBLICOS ESTÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA?

 QUAIS SERVIDORES PÚBLICOS ESTÃO NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA?

O Portal da Transparência apresenta informações sobre servidores e agentes públicos dos órgãos do Poder Executivo Federal que utilizam o Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape) e também dos sistemas próprios do Banco Central (Bacen), Ministério das Relações Exteriores (MRE) e Militares (Aeronáutica, Exército e Marinha). 

Além de dados dos servidores da ativa, o Portal traz também informações de aposentados, militares da reserva e reformados, bem como pensionistas vinculados ao Governo FederaE QUAIS OS SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS QUE NÃO ESTÃO NO PORTAL?

  • Servidores e pensionistas de outros Poderes sem vínculo com o Poder Executivo Federal: O Portal da Transparência não dispõe de dados sobre servidores de outros Poderes - Legislativo ou Judiciário - que não exerçam função no Poder Executivo Federal. Dados sobre esses servidores devem ser consultados diretamente junto ao órgão do servidor no Poder ao qual pertença.
  • Servidores e pensionistas de outras esferas sem vínculo com o Poder Executivo Federal: O Portal da Transparência não dispõe de dados sobre servidores de outras esferas – municipal ou estadual – que não exerçam função no Poder Executivo Federal. Dados sobre esses servidores devem ser consultados diretamente junto ao órgão do município ou estado ao qual pertença.

  • Servidores e pensionistas de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União: As empresas públicas e sociedades de economia mista da administração indireta deverão publicar as remunerações de seus servidores, não sendo necessária a publicação desses dados no Portal da Transparência.

  • Terceirizados: O Portal não apresenta dados sobre empregados de empresas contratadas para prestar serviços aos órgãos. Porém, há dispositivos legais que determinam a publicação pelo órgão, de relação com nome completo, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício destes empregados, atualizada quadrimestralmente. Assim, dados sobre esses empregados devem ser consultados diretamente junto ao órgão.

 

QUE INFORMAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS SOBRE OS SERVIDORES E PENSIONISTAS?

As fichas individuais apresentam as remunerações básicas recebidas nos últimos seis meses, a partir do mês de referência da atualização, com os eventuais descontos obrigatórios, além do histórico de vínculos. 

No caso dos aposentados, estão disponíveis, ainda, informações sobre o cargo que ocupavam, tipo e data da aposentadoria. De forma análoga, para os militares da reserva ou reformados, são apresentados dados sobre a data de ingresso na inatividade e o posto ou graduação ocupados enquanto na ativa. 

Já em relação aos pensionistas, o Portal traz também informações sobre o servidor instituidor e o respectivo tipo de pensão. No caso de uma mesma pessoa se encontrar em mais de uma das situações da consulta - por exemplo, um servidor aposentado ou militar reformado que está também na ativa, em cargo ou função de confiança - serão apresentadas todas as fichas cadastrais e de remuneração de cada um dos respectivos vínculos. 


Com relação à remuneração, cabe destacar que nem todas as deduções do salário do servidor estão destacadas, pois algumas são informações pessoais protegidas por lei, como pagamento de empréstimos consignados e pensão alimentícia.


Conheça os itens que compõem a remuneração dos servidores:

       

 

QUE OUTRAS INFORMAÇÕES ESTÃO DISPONÍVEIS?

Além dessas informações, o Portal apresenta também outros temas afetos aos servidores públicos.

  • Imóveis funcionais
  • Viagens a serviço
  • Diárias Pagas
  • Cadastro de Expulsões da Administração Pública Federal

 

Outras Informações
Cursos relacionados ao tema:


Para mais informações e detalhes sobre o tema, consulte os links abaixo:

Quais são os benefícios dos servidores públicos?

 

Quais são os benefícios dos servidores públicos?

Vários são os benefícios concedidos aos funcionários públicos, e eles podem variar no caso dos servidores estaduais e municipais de acordo com o estado, ou município a que estão vinculados.
Neste artigo, destacaremos os principais benefícios concedidos aos funcionários públicos federais.

Auxílio-Natalidade

O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro.

O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.

Licença para Tratamento de Saúde

Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento.

O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas em lei.

O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.
Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Licença à Gestante

Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Licença à Adotante

Serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade.
No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo será de 30 (trinta) dias.

Licença-Paternidade

O servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos pelo nascimento ou adoção de filhos.

Licença por Acidente em Serviço

O servidor acidentado em serviço será licenciado, com remuneração integral. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

a) Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
b) Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
c) O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Pensão

Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2° da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

Pensão – Beneficiários

• São beneficiários das pensões:

• O cônjuge;
• O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pen são alimentícia estabelecida judicialmente;
• O companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
• O filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento.

• A mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
• O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos.

Auxílio-Funeral

O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do valor equivalente a um mês de vencimento ou provento.

Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

Auxílio-Reclusão

À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: Dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão.

O servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido; Metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.