PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 66 de 2010 Autor: SENADOR - Marcelo Crivella
Ementa: Concede pensão especial aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, afetados por doença grave em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.
a explicação da ementaConcede pensão vitalícia, a título de indenização especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças graves em decorrência de contaminação, ocorrida no exercício da função, pelo dicloro-difenil-tricloroetano, pesticida químico incolor usado para erradicar insetos; a pensão estende-se aos dependentes do ex-servidores falecidos; o valor da pensão será corrigido da mesma forma que os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; a despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados no Orçamento da União.
Assunto: Administrativo - Servidores públicos
Data de apresentação: 17/03/2010
Situação atual: Local: 19/04/2011 - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: 19/04/2011 - MATÉRIA COM A RELATORIA
Indexação: PROJETO DE LEI, SENADO, CONCESSÃO, PENSÃO ESPECIAL, EX SERVIDOR, (SUCAM), AFETAÇÃO, DOENÇA GRAVE, VÍTIMA, CONTAMINAÇÃO, PRODUTO QUÍMICO, DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO. FIXAÇÃO, VALOR, PENSÃO VITALÍCIA, BENEFICIÁRIO, DEPENDENTE, EX SERVIDOR, MORTO, (SUCAM). NORMAS, CORREÇÃO, VALOR, PENSÃO ESPECIAL, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE, RENDIMENTO, INDENIZAÇÃO, RECEBIMENTO, UNIÃO FEDERAL. DESTINAÇÃO, RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, PAGAMENTO, PENSÃO ESPECIAL.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2010
Concede pensão especial aos ex-servidores da
extinta Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública, afetados por doença grave em decorrência
de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização
especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos
ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública
(SUCAM), portadores de doenças graves em decorrência de contaminação
pelo dicloro-difenil-tricloroetano, ocorrida no exercício da função.
§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos dependentes dos
ex-servidores falecidos em consequência da contaminação pelo produto
mencionado, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991.
§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o direito de opção,
não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título,
venha a ser paga pela União a seus beneficiários.
Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação dos danos
de que trata o art. 1º serão definidos em regulamento.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida com
recursos alocados no Orçamento da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os
indivíduos que exerceram missão tão importante na extinta Superintendência
de Campanhas de Saúde Pública. Esses cidadãos realizaram o sério trabalho
de transporte, aplicação e preparação dos pesticidas e inseticidas em
condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a necessária informação
sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas substâncias.
O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou
enormemente a saúde de tantas outras que ficaram com seqüelas graves por
causa da lida constante com o produto. Muitos se encontram em situação de
invalidez para o trabalho, deixando ao desamparo seus dependentes, por falta
de uma renda digna que lhes possibilite o necessário sustento e a compra dos
medicamentos imprescindíveis para seus problemas de saúde. Da mesma
forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização do produto
ficaram economicamente desprotegidos.
O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder
Público, minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia a
obrigação de garantia de segurança para o exercício de uma função tão sujeita
a riscos. Estipulamos um valor de pensão que possa fazer frente às
necessidades mais básicas dos próprios vitimados pela contaminação e ao
sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou são
responsáveis.
Nossa legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes na
constatação da obrigação de o Estado indenizar os administrados nos casos de
danos provocados por comportamento omissivo do Poder Público. Trata-se,
inclusive, de matéria de sede constitucional, constante do art. 37, § 6º, da Lei
Maior.
Assim, entendemos que, na presente situação, deve a União
reconhecer a sua responsabilidade, como forma de buscar minorar os
problemas por que passam as vítimas dessa tragédia e suas famílias.
Os preceitos do Estatuto Magno não encontram ressonância no
mundo prático se não forem acompanhados de normas legais que lhes
possibilitem produzir seus efeitos. Assim, esperamos de nossos Pares a
aprovação da iniciativa ora apresentada, cuja meta é promover a compensação
mais do que merecida para brasileiros vitimados por exercerem trabalho em
prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
..............................
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão
cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,
pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei
nº 9.032, de 1995)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 66, DE 2010
Concede pensão especial aos ex-servidores da extinta
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública,
afetados por doença grave em decorrência de
contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, no
valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta
Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças
graves em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano, ocorrida no
exercício da função.
§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos dependentes dos exservidores
falecidos em consequência da contaminação pelo produto mencionado,
observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos
índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o direito de opção, não é
acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela
União a seus beneficiários.
Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação dos danos de que trata
o art. 1º serão definidos em regulamento.
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados
no Orçamento da União.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que
exerceram missão tão importante na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde
Pública. Esses cidadãos realizaram o sério trabalho de transporte, aplicação e preparação
dos pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a
necessária informação sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas
substâncias.
O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou enormemente a
saúde de tantas outras que ficaram com seqüelas graves por causa da lida constante com
o produto. Muitos se encontram em situação de invalidez para o trabalho, deixando ao
desamparo seus dependentes, por falta de uma renda digna que lhes possibilite o
necessário sustento e a compra dos medicamentos imprescindíveis para seus problemas
de saúde. Da mesma forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização
do produto ficaram economicamente desprotegidos.
O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder Público,
minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia a obrigação de garantia
de segurança para o exercício de uma função tão sujeita a riscos. Estipulamos um valor
de pensão que possa fazer frente às necessidades mais básicas dos próprios vitimados
pela contaminação e ao sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou
são responsáveis.
Nossa legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes na constatação da
obrigação de o Estado indenizar os administrados nos casos de danos provocados por
comportamento omissivo do Poder Público. Trata-se, inclusive, de matéria de sede
constitucional, constante do art. 37, § 6º, da Lei Maior.
Assim, entendemos que, na presente situação, deve a União reconhecer a
sua responsabilidade, como forma de buscar minorar os problemas por que passam as
vítimas dessa tragédia e suas famílias.
Os preceitos do Estatuto Magno não encontram ressonância no mundo
prático se não forem acompanhados de normas legais que lhes possibilitem produzir seus
efeitos. Assim, esperamos de nossos Pares a aprovação da iniciativa ora apresentada,
cuja meta é promover a compensação mais do que merecida para brasileiros vitimados
por exercerem trabalho em prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
..............................
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem
a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Subseção VIII
Da Pensão por Morte
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela
emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 1995)
(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)
Publicado no DSF, em 18/03/2010.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF
OS: 11138/2010
PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 66 de 2010 Filtro
Somente tramitações com situação informada ou textos publicados.
Todas as tramitações.
Ordenação
A partir da mais antiga
A partir da mais recente por Autuação
por Data
Tramitação
17/03/2010 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO Ação: Este processo contém 6 (seis) folhas numeradas e rubricadas.
17/03/2010 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDASAção: Leitura.
À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos.
À CAS.
Publicação em 18/03/2010 no DSF Página(s): 7969 - 7970 ( Ver Diário )
Textos: Avulso da matéria
18/03/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Ação: Recebido na CAS, nesta data.
Matéria sobre a Mesa desta Comissão aguardando abertura de prazo para apresentaçao de emendas, e posterior distribuição.
19/03/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDASAção: Prazo para apresentação de emendas:
Primeiro dia: 19/03/2010.
Último dia: 25/03/2010.
26/03/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATORAção: Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
Matéria aguardando distribuição.
08/04/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: MATÉRIA COM A RELATORIAAção: A Presidente da Comissão, Senadora Rosalba Ciarlini, designa o Senador Mão Santa Relator da matéria.
20/12/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Ação: Devolvido pelo Senador Mão Santa, em atendimento ao art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, conforme solicitação do Ofício Circular nº 166 Presidência/CAS, de 15/12/2010, referente ao encerramento da 53ª Legislatura. Cópia anexada ao processado.
21/12/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Ação: À SCLSF, em cumprimento ao disposto no art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal (Final da 53ª Legislatura).
07/01/2011 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: A presente proposição continua a tramitar, nos termos dos incisos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato nº 4, de 2010, da Mesa do Senado Federal.
A matéria volta à Comissão de Assuntos Sociais.
11/01/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATORAção: Recebido na CAS nesta data.
Matéria aguardando designação de Relator.
19/04/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: MATÉRIA COM A RELATORIAAção: O Presidente da Comissão, Senador Jayme Campos, designa o Senador Paulo Davim Relator da matéria.
Este portal quer reiterar a gratidão e o respeito que sempre dedicam ao serviço público. Respeito expresso no diálogo, na transparência, no incentivo à qualificação e ao profissionalismo. O objetivo deste, e para abrir espaço democrático e transparente à todos os interessados em discutir os Direitos Humanos e atuação dos políticos brasileiros. (waldyr.madruga4@gmail.com)
SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.
segunda-feira, 18 de julho de 2011
sexta-feira, 15 de julho de 2011
Dispõe sobre a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo
Lei 4002/84
Lei nº 4.002, de 05 de janeiro de 1984 de São PauloCompartilhe
Dispõe sobre a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo Citado por 19
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Modelagem de Processoswww.oatsolutions.com.brTreinamento em BPMN, Ferramentas de apoio e Consultoria em BPM
Artigo 1º - A distribuição e comercialização, no território do Estado de São Paulo, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e a Secretaria da Saúde. Citado por 5
§ 1º - Definem - se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias e ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos, de outros produtos agrícolas, e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e ou florística dos mesmos, a fim de preservá- los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
§ 2º - Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação tenham uso autorizado no país de origem.
§ 3º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do cadastramento previsto nesta LEI, deverá apresentar obrigatoriamente ao cadastrá- los, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Obras e do Meio Ambiente e ao Secretário da Saúde, os seguintes documentos:
a) prova de constituição da empresa;
b) certidão de classificação toxicológica, expedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
c) certidão de classificação toxicológica que atenda às normas e parâmetros estabelecidos no Anexo I, da presente lei, expedida pelo Instituto Biológico, da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, pelo Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria da Saúde, e pela Cetesb, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
d) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados constantes do Anexo II, desta lei;
e) exemplares de publicação, no órgão de imprensa oficial do Estado e em órgão de circulação diária, do sumário constante no Anexo II desta lei.
§ 4º - Caso seja necessário para o cumprimento do disposto na alínea c do parágrafo anterior, três órgãos ali citados poderão firmar convênios com Universidades ou Centros de Pesquisa Oficiais, ou privados, com os ônus repassados às empresas interessadas.
§ 5º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos e outros biocidas deverá apresentar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, à Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e à Secretaria da Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei, prova de classificação toxicológica e relatório técnico, conforme os termos do parágrafo terceiro deste artigo, de cada um dos produtos de sua comercialização já existentes no mercado estadual.
Artigo 2º - As Secretarias da Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, em ação conjunta, ficam obrigadas a rigoroso controle de rotulagem dos produtos agrotóxicos e outros biocidas, regulada na legislação federal. Citado por 1
Artigo 3º - Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações, escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos, deverá constar, obrigatoriamente, a expressão cadastrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na Secretaria da Obras e do Meio Ambiente e na Secretaria da Saúde, sob os números...,...,..., em..., de...de...em..., de..., de..., e, em..., de..., de..., respectivamente, a ser preenchida pela indústria produtora ou manipuladora.
Parágrafo único - Cada revendedor de produto agrotóxico e biocida deverá colocar, na embalagem, rótulo legível contendo a indicação da firma comercial, endereço, nome do técnico que o prescreveu e o número de seu registro no órgão competente.
Artigo 4º - Qualquer entidade associativa legalmente constituída poderá impugnar fundamentalmente o cadastramento de produtos agrotóxicos e outros biocidas, argüindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.
§ 1º - A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Obras e do Meio Ambiente e ao Secretário da Saúde, em qualquer tempo, a partir da publicação, prevista no artigo 1.º, § 3.º, alínea e, da presente lei, devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por dois profissionais habilitados na área de biociências.
§ 2º - Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrante, que poderá oferecer contradita, num prazo de 30 (trinta) dias, após o que será o respectivo expediente submetido à decisão da Secretaria de Abastecimento, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e da Secretaria da Saúde.
Artigo 5º - Ficam proibidos em todo o território do Estado a utilização, comercialização e distribuição de produtos agrotóxicos e outros biocidas organo - clorados.
Parágrafo único - Constituem exceção à proibição constante neste artigo:
a) o uso de formicida dodecacloro sob forma de isca atrativa, com concentração máxima de 0,5% do princípio ativo;
b) a utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos demais agrotóxicos e em níveis de incidência que justifiquem a sua aplicação, devidamente autorizada e sob a orientação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por tempo determinado, em áreas previamente definidas;
c) a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC.
Artigo 6º - Não poderão ser registrados os agrotóxicos e outros biocidas cujos testes de laboratório tenham revelado propriedades carcinogênicas, mutagênicas, teratogênicas, ou que prejudiquem o processo reprodutivo dos animais testados, ou quando houver, comprovado em literatura especializada idônea, evidências suficientes das propriedades acima mencionadas.
Artigo 7º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido no Estado somente poderão ser entregues ao consumo para toda e qualquer forma de aplicação, inclusive as vendas aplicadas, mediante prescrição por Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Médico - Veterinário ou Zootecnista, dentro de suas atribuições específicas, através da utilização do Receituário Agronômico.
§ 1º -Ficam excluídos da obrigatoriedade desta prescrição, os agrotóxicos e outros biocidas incluídos na classe toxicológica IV.
§ 2º - A receita agronômica referida neste artigo deverá ser emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, permanecendo uma delas em poder do estabelecimento comercial e à disposição dos órgãos fiscalizadores.
§ 3º - Cada receita será emitida após visita do profissional habilitado à propriedade agrícola.
§ 4º - O Receituário Agronômico deverá conter também recomendações de formas de controle integrado de pragas e doenças para a situação específica, compreendendo controle natural, biológico, genético, cultural, mecânico, físico e outros necessários, bem como as medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas.
§ 5º - Deverão constar, ainda, no Receituário Agronômico, especificações referentes à classe toxicológica, dosagem e quantidade total a ser aplicada, época e intervalo de aplicação, prazo de carência, guarda e descarte de embalagens e resíduos, nome comercial do produto, nome do usuário, a propriedade e sua localização, bem como o diagnóstico.
Artigo 8º - Todo estabelecimento que comercialize produtos agrotóxicos e outros biocidas deverá ter obtido cadastramento junto aos órgãos fiscalizadores das Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, e manter livro de registro onde anotarão todas as operações comerciais relacionadas a esses produtos.
Parágrafo único - O livro para registro das operações comerciais com agrotóxicos clorados será distinto daquele a que se refere o caput deste artigo, e nele serão anotados, além dos dados comuns, os que caracterizem o uso ou destino excepcionalmente permitidos pelo parágrafo único do artigo 5.º desta lei.
Artigo 9º - Os modelos do Receituário Agronômico, dos livros de registro das operações comerciais com agrotóxicos e outros biocidas e dos termos de abertura e encerramento destes, bem como o modo pelo qual se procederá ao cadastramento dos estabelecimentos e à fiscalização dos mesmos, inclusive no que tange ao cumprimento do artigo 5.º deste lei, serão objeto de portaria a ser editada conjuntamente pelos Secretários de Estado de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde.
Artigo 10 - A aplicação dos agrotóxicos e outros biocidas incluídos nas classes toxicológicas I e II só poderá ser efetuada por aplicadores habilitados através de treinamento realizado pela Secretaria de Agricultura e abastecimento, com a participação das Secretarias da Saúde e das Relações do Trabalho.
Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ouvidas as Secretarias da Saúde e de Obras e do Meio Ambiente, caberá elaborar, a cada 12 (doze) meses, a listagem dos agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido em cada cultura e em pecuária, de acordo com a eficiência agrícola dos mesmos, a segurança na aplicação e a proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único - Nessa listagem deverá constar, no mínimo, o nome técnico ou comum, o nome comercial, o modo de ação, o período de carência, a dosagem recomendada, o modo de usar e as restrições de uso.
Artigo 12 - As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa poderão requisitar, as expensas do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas, de parte dos laboratórios oficiais do Estado, pertencentes à administração direta ou indireta, visando detectar contaminação com qualquer substância poluente em águas de consumo público e alimento, bem como cópias de análises já efetuadas.
§ 1º - Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante poderá designar um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, que terão amplo acesso a todas as fases das análises.
§ 2º - Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram elaborarão, conjunta ou separadamente, o respectivos laudos periciais, em que indicarão, fundamentalmente, seus métodos, procedimentos e conclusões, indicando, se possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.
§ 3º - Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que ciente de seu teor, os remeterá aos Secretários de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, para as providências legais cabíveis.
Artigo 13 - As Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde deverão enviar às Comissões indicadas no artigo anterior, e que requisitarem essas análises, os resultados, inclusive parciais, de todas as análises físicas, químicas e biológicas, efetuadas nos laboratórios estaduais, da administração direta e indireta, e que, de imediato, serão divulgados pela Imprensa Oficial e demais meios de comunicação.
Artigo 14 - O descumprimento às disposições da presente lei sujeita o infrator, além da responsabilidade funcional, em se tratando de servidor público, às penalidades previstas na Lei federal nº 6.437,de 20 de agosto de 1977.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
João Yunes
Secretário da Saúde
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 5 de janeiro de 1984. Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
ANEXO I
Normas e Critérios para a Classificação Toxicológica 1 .Definições
A) Avaliação Toxicológica É a análise dos dados toxicológicos de uma substância, processos físicos ou biológicos, com o objetivo de colocá- los em classes toxicológicas e fornecer informações a respeito da forma correta de seu emprego, bem como as preventivas e curativas para os casos de uso indevido e conseqüente intoxicação.
B) Classificação Toxicológica É a identificação do risco oferecido pelo uso de substâncias químicas, processos físicos ou biológicos.
C) Classe Toxicológica CLASSE I - É aquela onde se encontram as substâncias químicas, processos físicos ou biológicos, considerados como "Extremamente Tóxicos" para o ser humano, ou ao ambiente.
CLASSE II - É aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como "Altamente Tóxicos" para o ser humano e ou ao ambiente.
CLASSE III - É aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como "Moderadamente Tóxicos" para o ser humano e ou ao ambiente.
CLASSE IV - É aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como "Levemente Tóxicos" para o ser humano e ou ao ambiente.
D) Dados Tóxicos São as informações sobre as características tóxicas de uma substância ou processo, obtidas através de experimentação em animais de laboratório, pelo registro de casos de uso indevido e conseqüente intoxicação para seres humanos e ou danos registrados ao meio ambiente.
E) Dados Toxicológicos Agudos São informações a respeito do poder letal de uma substância ou composto químico.
E.1 - Dose Letal 50% Oral (DL 50 oral)
É a dose única expressa em mg da substância por Kg de peso do animal, que provoca a morte de 50% dos animais testados em até 14 (quatorze) dias após sua administração por via oral. Deve ser apresentado o resultado desta prova em diferentes animais de laboratório.
E.2 - Dose Letal 50% Dérmica (DL50 dérmica).
É a dose única expressa em mg da substância por Kg de peso do animal que, em contato permanente, durante o período de teste, com a pelé tanto intacta quanto escoriada dos animais testados, provoca a morte em 50% deles em até quatorze dias após a sua administração. Deve ser apresentado o resultado desta prova em diferentes animais de laboratórios.
E.3 - Concentração Letal 50% Inalatória (DL50 inalatória).
É a concentração de uma substância química na atmosfera capaz de provocar a morte em 50% dos animais testados após uma exposição mínima por 1h (uma hora). Deve ser apresentado desta prova em diferentes animais de laboratório.
O teste é executado em câmara fechada de volume conhecido, na qual uma aparelhagem apropriada asperge uniformemente a substância, em gotículas com diâmetro igual ou inferior a 3 (três) "micra".
F) Dados Toxicológicos Crônicos São informações a respeito da toxicidade cumulativa de substâncias, ou processos físicos e biológicos.
F.1 - Dados sobre a Toxicidade a Curto Prazo.
São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas, diárias, da substância, ou processo físico ou biológico, na dieta dos animais testados, por um período de tempo nunca interior a um décimo (ou seja:140 dias para ratos, 1 ano para cães) de sua vida média, incluindo dados sobre curva ponderal, consumo de alimentos, provas hematológicas, testes bioquímicos no sangue e na urina, exames anatomopatológicos e histopatológicos, abrangendo pelo menos duas espécies de animais, uma das quais não roedora.
F.2 - Dados sobre a Toxicidade a Longo Prazo.
São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas, diárias, da substância, ou processo físico ou biológico, na dieta dos animais, por um período de tempo equivalente à metade da vida média das espécies testadas (um ano para camundongos, 2 anos para ratos, 5 anos para cães), incluindo dados sobre curva ponderal, consumo de alimentos, provas hematológicas, testes anatomopatológicos e histopatológicos, estudos sobre a ocorrência de possíveis efeitos carcinogênicos, abrangendo pelo menos duas espécies de animais, uma das quais não roedora.
G) Dados sobre Lesões Oculares São informações obtidas a partir da instalação do produto em teste nas mucosas oculares do animal testado, sem posterior lavagem dentro de 24 horas e com observação subseqüente por 7 (sete) dias.
O animal de eleição para o teste é o coelho albino. O processo de irritação é avaliado de acordo com o método universalmente aceito de Draize e Cols.
H) Dados sobre Lesões Dérmicas São informações toxicológicas obtidas a partir da aplicação do produto em teste na pelé do animal em duas áreas: uma intacta e outra escoriada, sem que haja rompimento da rede capital. O animal de eleição para este teste é o coelho albino e a irritação deve ser registrada num período de observação de 72 horas após a aplicação, de acordo com o método universalmente aceito de Draize e Cols.
I) Dados sobre Sensibilização Dérmica São informações toxicológicas obtidas a partir da exposição de animais a uma dose sensibilizante e a uma dose desencadeante do produto em teste, tanto por contato dérmico como por injeções intradérmicas, com o objetivo de observar alterações imunológicas. Os animais utilizados são cobaias machos e fêmeas.
J) Efeitos Neurotóxicos São dados obtidos a partir da administração de dose única próxima à letal em aves, por via oral ou por outro meio, com subseqüente observação por 30 (trinta) dias, onde serão pesquisadas alterações de comportamento e alterações no controle motor. Ao fim desse período os animais são sacrificados e submetidos à análise histopatológica do sistema nervoso, incluindo a mielina dos nervos longos. As aves utilizadas são galinhas brancas, raça leghorn. Outrossim, serão considerados, para fins de avaliação neurotóxicas, efeitos sobre seres humanos, comportamentais e afins, sobre o sistema nervoso, observados em exposições ocupacionais e acidentais.
L) Dados sobre Propriedades Carcinogênicas São informações toxicológicas relativas à carcinogênese, obtidas a partir da administração de doses diárias do produto em teste na dieta dos animais, ou por outros meios, por um período equivalente a no mínimo, à metade da vida média do animal em teste. Estas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratórios.
M) Dados sobre Propriedades Teratogênicas São informações toxicológicas relativas à teratogênese, obtidas a partir da administração de doses diárias do produtos em teste na dieta, ou por outros meios, de animais fêmeas grávidas, durante o período da organogênese. Essas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratório.
N) Dados sobre Propriedades Mutagênicas São informações toxicológicas sobre a ação mutagênica do produto em teste, obtidas a partir da realização de pelo menos três diferentes provas específicas. Essas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratório.
O) Dados sobre Efeitos Tóxicos à Reprodução São informações toxicológicas a respeito da reprodutividade dos animais quando o produto em teste é administrado diariamente por 3 (três) gerações consecutivas, visando observar, quota de reprodução, interesse sexual dos animais, fertilidade, sobrevivência dos recém - nascidos e normalidade da prole.
2 .Critérios para a Classificação Toxicológica A classificação toxicológica dos agro - tóxicos e outros biocidas refere - se à DL 50 da formulação por via oral e dérmica expressa em miligramas por quilo de peso corpóreo, à CL 50 do princípio ativo expressa em miligramas por litro de ar 1 (uma) hora de exposição, às lesões sobre os olhos e a pelé, e às lesões sistêmicas conforme resumidos na tabela em anexo , bem como a outros tipos de unidade, no caso de processos físicos e biológicos.
2.1 - Enquadram - se como produtos, processos, físicos e agentes biológicos da classe I (extremamente tóxicos):
A - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 25mg/kg, DL 50 dérmica para ratos igual ou inferior a 100mg/kg ou CL 50 inalatória para ratos igual ou inferior a 0,2mg/l de ar 1 hora de exposição. No que se refere aos processos físicos e agentes biológicos, ver"Lesões Sistêmicas" da tabela anexa.
B - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 200mg/kg, no caso de líquidos.
C - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 100mg/kg no caso de sólidos.
D - As formulações que apresentem DL 50 dérmica igual ou inferior a 400mg/kg, no caso de líquidos.
E - As formulações que provoquem corrosão, ulceração ou opacidade na córnea irreversível dentro de 7 (sete) dias após a aplicação nas mucosas oculares dos animais testados.
F - As formulações que apresentam DL 50 dérmica para ratos igual ou inferior a 200mg/kg, no caso de sólidos.
G - As formulações ou processos físicos e agentes biológicos que provoquem ulceração ou corrosão na pelé dos animais testados.
H - As substâncias ou formulações que possam ser mais perigosas para o homem do que as provas de laboratório tenham podido demonstrar.
2.2 - Enquadram - se como produto e processos físicos e agentes biológicos da classe II (altamente tóxicos):
A - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 200mg/kg e até 2.000mg/ kg inclusive, no caso de líquidos.
B - As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 100mg/kg inclusive, no caso de sólidos.
C - As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 400mg/kg e até 4.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.
D - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 200mg/kg e até 1.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.
E - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuam CL 50 inalatória para ratos superior a 0,2mg/l de ar por uma hora de exposição, e até 2 mg/l de ar por uma hora de exposição, inclusive.
F - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem opacidade na córnea reversível dentro de 7 (sete) dias e ou irritação persistente por 7 (sete) dias nas mucosas oculares dos animais testados.
G - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação severa, ou seja, obtenham um escore igual ou superior a 5 (cinco), segundo método universal de Draize e Cols, na pelé dos animais testados.
2.3 - Enquadram - se como produtos e processos físicos e agentes biológicos da classe III (moderadamente tóxicos).
A - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 2.000mg/kg e até 6.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.
B - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 500mg/kg e até 2.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.
C - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/kg e até 12.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.
D - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 1.000mg/kg e até 4.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.
E - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentem CL 50 inalatória para ratos superior a 2mg/l de ar por uma hora de exposição, inclusive.
F - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentem, de modo algum, opacidade na córnea bem como aquelas apresentarem irritação reversível dentro de 7 (sete) dias, nas mucosas oculares de animais testados.
G - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provocarem irritação moderada, ou seja, obtendo um escore igual ou superior a 3 (três) e até (cinco) 5, segundo método de Draize e Cols, na pelé dos animais testados.
2.4 - Enquadram - se como produtos, processos físicos e agentes biológicos, na classe IV (levemente tóxicos).
A - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 6.000mg/kg, no caso de líquidos.
B - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 2.000mg/kg, no caso de sólidos.
C - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 12.000mg/kg, no caso de líquidos.
D - As formulações que apresentam DL 50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/kg, no caso de sólidos.
E - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentam CL 50 inalatória para ratos superior a 20mg/l de ar por uma hora de exposição. F - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentarem de modo algum opacidade na córnea, bem como aquelas que apresentarem irritação reversível dentro de 24 (vinte e quatro) horas, nas mucosas oculares de animais testados.
G - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação leve, ou seja, obtendo um escore inferior a 3 (três), segundo método universal de Draize e Cols, na pelé dos animais testados.
3. A colocação de uma substância, processo físico, ou agente biológico ou formulação, em uma das classes toxicológicas previstas não depende de todos os dados toxicológicos estarem na mesma classe. O dado mais agravante será utilizado para classificar o produto.
4 . Para efeito de rotulagem as substâncias ou produtos serão classificados quanto aos efeitos sobre o meio ambiente.
4.1 - Tóxicos para peixes e organismos aquáticos apresentando CL 50 igual ou inferior a 1 (um) ppm.
4.2 - Tóxico para fauna silvestre apresentando DL 50 oral igual ou inferior a 100mg/kg ou CL 50 oral igual ou inferior a 500 ppm para aves; e apresentando DL 50 oral igual ou inferior a 100mg/kg, para mamíferos em geral.
4.3 - Tóxicos para abelhas - Apresentando DL 50 inferior a 2,0 microgramas/ abelhas.
4.4 - Persistentes no solo/ água - Para o solo: é considerado persistente quando 5% da quantidade colocada no solo permanece após um ano.
Para a água: é considerado persistente quando a biomagnificação na cadeia trófica apresenta concentração igual ou superior a mil vezes no peixe quando comparado à concentração na água.
5 . A classificação toxicológica de uma formulação ou de um processo físico ou agente biológico poderá ser estendida a formulações idênticas de formuladores distintos.
6 . A classificação toxicológica será acompanhada de indicação das frases padronizadas a serem indicadas na rotulagem de produtos, processos físicos ou agentes biológicos.
7 . Poderá ser exigida a reavaliação toxicológica de qualquer produto ou processo físico e agentes biológicos, sempre que a pesquisa científica produzir novos dados de caráter relevante.
ANEXO II
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA
1 - Requerimento dirigido às Secretarias da Saúde, Obras e do Meio Ambiente e, Agricultura e Abastecimento, solicitando a classificação toxicológica do produto.
2 - Relatório técnico contendo:
Nome comercial.
Finalidade e doses de emprego.
Propriedades químicas.
Especificação do processo físico (forma de atuação do produto) ou nome científico do agente biológico.
Nome (s) químico (s) do (s) princípio (s) ativo (s).
Processos físicos ou agentes biológicos.
Nome (s) comum (s) do (s) princípio (s) ativo (s), processos físicos ou agentes biológicos.
Fórmula (s) estrutural (is) do (s) ingrediente (s) ativo (s), processos físicos ou agentes biológicos.
Fórmulas indicando, se for o caso, os nomes químicos de todos os componentes da formulação e suas respectivas concentrações, se for o caso.
Classe de uso.
Pureza do (s) ingrediente (s) ativo (s), ou dos agentes biológicos.
Toxicidade das impurezas.
Forma de apresentação.
Propriedades físicas.
Densidade (s) do (s) ingrediente (s) ativo (s).
Estado (s) físico (s) do (s) ingrediente (s) ativo (s).
Estado físico da formulação.
Densidade da formulação.
Inflamabilidade da formulação.
Corrosividade da formulação para materiais.
Estabilidade do ingrediente ativo na formulação.
3 - Sumário dos dados toxicológicos e Ecotoxicológicos para os produtos testados com os resultados de todos os testes relacionados no Anexo I. Esses testes deverão ser realizados em laboratórios idôneos ou terem sido publicados em literatura idônea.
ANEXOS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0xx 11 6099 - 9581 - REPROGRAFIA)
Lei nº 4.002, de 05 de janeiro de 1984 de São PauloCompartilhe
Dispõe sobre a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo Citado por 19
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Modelagem de Processoswww.oatsolutions.com.brTreinamento em BPMN, Ferramentas de apoio e Consultoria em BPM
Artigo 1º - A distribuição e comercialização, no território do Estado de São Paulo, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e a Secretaria da Saúde. Citado por 5
§ 1º - Definem - se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias e ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos, de outros produtos agrícolas, e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e ou florística dos mesmos, a fim de preservá- los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
§ 2º - Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação tenham uso autorizado no país de origem.
§ 3º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do cadastramento previsto nesta LEI, deverá apresentar obrigatoriamente ao cadastrá- los, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Obras e do Meio Ambiente e ao Secretário da Saúde, os seguintes documentos:
a) prova de constituição da empresa;
b) certidão de classificação toxicológica, expedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
c) certidão de classificação toxicológica que atenda às normas e parâmetros estabelecidos no Anexo I, da presente lei, expedida pelo Instituto Biológico, da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, pelo Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria da Saúde, e pela Cetesb, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
d) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados constantes do Anexo II, desta lei;
e) exemplares de publicação, no órgão de imprensa oficial do Estado e em órgão de circulação diária, do sumário constante no Anexo II desta lei.
§ 4º - Caso seja necessário para o cumprimento do disposto na alínea c do parágrafo anterior, três órgãos ali citados poderão firmar convênios com Universidades ou Centros de Pesquisa Oficiais, ou privados, com os ônus repassados às empresas interessadas.
§ 5º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos e outros biocidas deverá apresentar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, à Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e à Secretaria da Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei, prova de classificação toxicológica e relatório técnico, conforme os termos do parágrafo terceiro deste artigo, de cada um dos produtos de sua comercialização já existentes no mercado estadual.
Artigo 2º - As Secretarias da Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, em ação conjunta, ficam obrigadas a rigoroso controle de rotulagem dos produtos agrotóxicos e outros biocidas, regulada na legislação federal. Citado por 1
Artigo 3º - Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações, escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos, deverá constar, obrigatoriamente, a expressão cadastrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na Secretaria da Obras e do Meio Ambiente e na Secretaria da Saúde, sob os números...,...,..., em..., de...de...em..., de..., de..., e, em..., de..., de..., respectivamente, a ser preenchida pela indústria produtora ou manipuladora.
Parágrafo único - Cada revendedor de produto agrotóxico e biocida deverá colocar, na embalagem, rótulo legível contendo a indicação da firma comercial, endereço, nome do técnico que o prescreveu e o número de seu registro no órgão competente.
Artigo 4º - Qualquer entidade associativa legalmente constituída poderá impugnar fundamentalmente o cadastramento de produtos agrotóxicos e outros biocidas, argüindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.
§ 1º - A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Obras e do Meio Ambiente e ao Secretário da Saúde, em qualquer tempo, a partir da publicação, prevista no artigo 1.º, § 3.º, alínea e, da presente lei, devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por dois profissionais habilitados na área de biociências.
§ 2º - Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrante, que poderá oferecer contradita, num prazo de 30 (trinta) dias, após o que será o respectivo expediente submetido à decisão da Secretaria de Abastecimento, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e da Secretaria da Saúde.
Artigo 5º - Ficam proibidos em todo o território do Estado a utilização, comercialização e distribuição de produtos agrotóxicos e outros biocidas organo - clorados.
Parágrafo único - Constituem exceção à proibição constante neste artigo:
a) o uso de formicida dodecacloro sob forma de isca atrativa, com concentração máxima de 0,5% do princípio ativo;
b) a utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos demais agrotóxicos e em níveis de incidência que justifiquem a sua aplicação, devidamente autorizada e sob a orientação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por tempo determinado, em áreas previamente definidas;
c) a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC.
Artigo 6º - Não poderão ser registrados os agrotóxicos e outros biocidas cujos testes de laboratório tenham revelado propriedades carcinogênicas, mutagênicas, teratogênicas, ou que prejudiquem o processo reprodutivo dos animais testados, ou quando houver, comprovado em literatura especializada idônea, evidências suficientes das propriedades acima mencionadas.
Artigo 7º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido no Estado somente poderão ser entregues ao consumo para toda e qualquer forma de aplicação, inclusive as vendas aplicadas, mediante prescrição por Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Médico - Veterinário ou Zootecnista, dentro de suas atribuições específicas, através da utilização do Receituário Agronômico.
§ 1º -Ficam excluídos da obrigatoriedade desta prescrição, os agrotóxicos e outros biocidas incluídos na classe toxicológica IV.
§ 2º - A receita agronômica referida neste artigo deverá ser emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, permanecendo uma delas em poder do estabelecimento comercial e à disposição dos órgãos fiscalizadores.
§ 3º - Cada receita será emitida após visita do profissional habilitado à propriedade agrícola.
§ 4º - O Receituário Agronômico deverá conter também recomendações de formas de controle integrado de pragas e doenças para a situação específica, compreendendo controle natural, biológico, genético, cultural, mecânico, físico e outros necessários, bem como as medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas.
§ 5º - Deverão constar, ainda, no Receituário Agronômico, especificações referentes à classe toxicológica, dosagem e quantidade total a ser aplicada, época e intervalo de aplicação, prazo de carência, guarda e descarte de embalagens e resíduos, nome comercial do produto, nome do usuário, a propriedade e sua localização, bem como o diagnóstico.
Artigo 8º - Todo estabelecimento que comercialize produtos agrotóxicos e outros biocidas deverá ter obtido cadastramento junto aos órgãos fiscalizadores das Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, e manter livro de registro onde anotarão todas as operações comerciais relacionadas a esses produtos.
Parágrafo único - O livro para registro das operações comerciais com agrotóxicos clorados será distinto daquele a que se refere o caput deste artigo, e nele serão anotados, além dos dados comuns, os que caracterizem o uso ou destino excepcionalmente permitidos pelo parágrafo único do artigo 5.º desta lei.
Artigo 9º - Os modelos do Receituário Agronômico, dos livros de registro das operações comerciais com agrotóxicos e outros biocidas e dos termos de abertura e encerramento destes, bem como o modo pelo qual se procederá ao cadastramento dos estabelecimentos e à fiscalização dos mesmos, inclusive no que tange ao cumprimento do artigo 5.º deste lei, serão objeto de portaria a ser editada conjuntamente pelos Secretários de Estado de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde.
Artigo 10 - A aplicação dos agrotóxicos e outros biocidas incluídos nas classes toxicológicas I e II só poderá ser efetuada por aplicadores habilitados através de treinamento realizado pela Secretaria de Agricultura e abastecimento, com a participação das Secretarias da Saúde e das Relações do Trabalho.
Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ouvidas as Secretarias da Saúde e de Obras e do Meio Ambiente, caberá elaborar, a cada 12 (doze) meses, a listagem dos agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido em cada cultura e em pecuária, de acordo com a eficiência agrícola dos mesmos, a segurança na aplicação e a proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único - Nessa listagem deverá constar, no mínimo, o nome técnico ou comum, o nome comercial, o modo de ação, o período de carência, a dosagem recomendada, o modo de usar e as restrições de uso.
Artigo 12 - As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa poderão requisitar, as expensas do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas, de parte dos laboratórios oficiais do Estado, pertencentes à administração direta ou indireta, visando detectar contaminação com qualquer substância poluente em águas de consumo público e alimento, bem como cópias de análises já efetuadas.
§ 1º - Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante poderá designar um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, que terão amplo acesso a todas as fases das análises.
§ 2º - Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram elaborarão, conjunta ou separadamente, o respectivos laudos periciais, em que indicarão, fundamentalmente, seus métodos, procedimentos e conclusões, indicando, se possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.
§ 3º - Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que ciente de seu teor, os remeterá aos Secretários de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, para as providências legais cabíveis.
Artigo 13 - As Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde deverão enviar às Comissões indicadas no artigo anterior, e que requisitarem essas análises, os resultados, inclusive parciais, de todas as análises físicas, químicas e biológicas, efetuadas nos laboratórios estaduais, da administração direta e indireta, e que, de imediato, serão divulgados pela Imprensa Oficial e demais meios de comunicação.
Artigo 14 - O descumprimento às disposições da presente lei sujeita o infrator, além da responsabilidade funcional, em se tratando de servidor público, às penalidades previstas na Lei federal nº 6.437,de 20 de agosto de 1977.
Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
João Yunes
Secretário da Saúde
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 5 de janeiro de 1984. Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
ANEXO I
Normas e Critérios para a Classificação Toxicológica 1 .Definições
A) Avaliação Toxicológica É a análise dos dados toxicológicos de uma substância, processos físicos ou biológicos, com o objetivo de colocá- los em classes toxicológicas e fornecer informações a respeito da forma correta de seu emprego, bem como as preventivas e curativas para os casos de uso indevido e conseqüente intoxicação.
B) Classificação Toxicológica É a identificação do risco oferecido pelo uso de substâncias químicas, processos físicos ou biológicos.
C) Classe Toxicológica CLASSE I - É aquela onde se encontram as substâncias químicas, processos físicos ou biológicos, considerados como "Extremamente Tóxicos" para o ser humano, ou ao ambiente.
CLASSE II - É aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como "Altamente Tóxicos" para o ser humano e ou ao ambiente.
CLASSE III - É aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como "Moderadamente Tóxicos" para o ser humano e ou ao ambiente.
CLASSE IV - É aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como "Levemente Tóxicos" para o ser humano e ou ao ambiente.
D) Dados Tóxicos São as informações sobre as características tóxicas de uma substância ou processo, obtidas através de experimentação em animais de laboratório, pelo registro de casos de uso indevido e conseqüente intoxicação para seres humanos e ou danos registrados ao meio ambiente.
E) Dados Toxicológicos Agudos São informações a respeito do poder letal de uma substância ou composto químico.
E.1 - Dose Letal 50% Oral (DL 50 oral)
É a dose única expressa em mg da substância por Kg de peso do animal, que provoca a morte de 50% dos animais testados em até 14 (quatorze) dias após sua administração por via oral. Deve ser apresentado o resultado desta prova em diferentes animais de laboratório.
E.2 - Dose Letal 50% Dérmica (DL50 dérmica).
É a dose única expressa em mg da substância por Kg de peso do animal que, em contato permanente, durante o período de teste, com a pelé tanto intacta quanto escoriada dos animais testados, provoca a morte em 50% deles em até quatorze dias após a sua administração. Deve ser apresentado o resultado desta prova em diferentes animais de laboratórios.
E.3 - Concentração Letal 50% Inalatória (DL50 inalatória).
É a concentração de uma substância química na atmosfera capaz de provocar a morte em 50% dos animais testados após uma exposição mínima por 1h (uma hora). Deve ser apresentado desta prova em diferentes animais de laboratório.
O teste é executado em câmara fechada de volume conhecido, na qual uma aparelhagem apropriada asperge uniformemente a substância, em gotículas com diâmetro igual ou inferior a 3 (três) "micra".
F) Dados Toxicológicos Crônicos São informações a respeito da toxicidade cumulativa de substâncias, ou processos físicos e biológicos.
F.1 - Dados sobre a Toxicidade a Curto Prazo.
São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas, diárias, da substância, ou processo físico ou biológico, na dieta dos animais testados, por um período de tempo nunca interior a um décimo (ou seja:140 dias para ratos, 1 ano para cães) de sua vida média, incluindo dados sobre curva ponderal, consumo de alimentos, provas hematológicas, testes bioquímicos no sangue e na urina, exames anatomopatológicos e histopatológicos, abrangendo pelo menos duas espécies de animais, uma das quais não roedora.
F.2 - Dados sobre a Toxicidade a Longo Prazo.
São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas, diárias, da substância, ou processo físico ou biológico, na dieta dos animais, por um período de tempo equivalente à metade da vida média das espécies testadas (um ano para camundongos, 2 anos para ratos, 5 anos para cães), incluindo dados sobre curva ponderal, consumo de alimentos, provas hematológicas, testes anatomopatológicos e histopatológicos, estudos sobre a ocorrência de possíveis efeitos carcinogênicos, abrangendo pelo menos duas espécies de animais, uma das quais não roedora.
G) Dados sobre Lesões Oculares São informações obtidas a partir da instalação do produto em teste nas mucosas oculares do animal testado, sem posterior lavagem dentro de 24 horas e com observação subseqüente por 7 (sete) dias.
O animal de eleição para o teste é o coelho albino. O processo de irritação é avaliado de acordo com o método universalmente aceito de Draize e Cols.
H) Dados sobre Lesões Dérmicas São informações toxicológicas obtidas a partir da aplicação do produto em teste na pelé do animal em duas áreas: uma intacta e outra escoriada, sem que haja rompimento da rede capital. O animal de eleição para este teste é o coelho albino e a irritação deve ser registrada num período de observação de 72 horas após a aplicação, de acordo com o método universalmente aceito de Draize e Cols.
I) Dados sobre Sensibilização Dérmica São informações toxicológicas obtidas a partir da exposição de animais a uma dose sensibilizante e a uma dose desencadeante do produto em teste, tanto por contato dérmico como por injeções intradérmicas, com o objetivo de observar alterações imunológicas. Os animais utilizados são cobaias machos e fêmeas.
J) Efeitos Neurotóxicos São dados obtidos a partir da administração de dose única próxima à letal em aves, por via oral ou por outro meio, com subseqüente observação por 30 (trinta) dias, onde serão pesquisadas alterações de comportamento e alterações no controle motor. Ao fim desse período os animais são sacrificados e submetidos à análise histopatológica do sistema nervoso, incluindo a mielina dos nervos longos. As aves utilizadas são galinhas brancas, raça leghorn. Outrossim, serão considerados, para fins de avaliação neurotóxicas, efeitos sobre seres humanos, comportamentais e afins, sobre o sistema nervoso, observados em exposições ocupacionais e acidentais.
L) Dados sobre Propriedades Carcinogênicas São informações toxicológicas relativas à carcinogênese, obtidas a partir da administração de doses diárias do produto em teste na dieta dos animais, ou por outros meios, por um período equivalente a no mínimo, à metade da vida média do animal em teste. Estas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratórios.
M) Dados sobre Propriedades Teratogênicas São informações toxicológicas relativas à teratogênese, obtidas a partir da administração de doses diárias do produtos em teste na dieta, ou por outros meios, de animais fêmeas grávidas, durante o período da organogênese. Essas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratório.
N) Dados sobre Propriedades Mutagênicas São informações toxicológicas sobre a ação mutagênica do produto em teste, obtidas a partir da realização de pelo menos três diferentes provas específicas. Essas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratório.
O) Dados sobre Efeitos Tóxicos à Reprodução São informações toxicológicas a respeito da reprodutividade dos animais quando o produto em teste é administrado diariamente por 3 (três) gerações consecutivas, visando observar, quota de reprodução, interesse sexual dos animais, fertilidade, sobrevivência dos recém - nascidos e normalidade da prole.
2 .Critérios para a Classificação Toxicológica A classificação toxicológica dos agro - tóxicos e outros biocidas refere - se à DL 50 da formulação por via oral e dérmica expressa em miligramas por quilo de peso corpóreo, à CL 50 do princípio ativo expressa em miligramas por litro de ar 1 (uma) hora de exposição, às lesões sobre os olhos e a pelé, e às lesões sistêmicas conforme resumidos na tabela em anexo , bem como a outros tipos de unidade, no caso de processos físicos e biológicos.
2.1 - Enquadram - se como produtos, processos, físicos e agentes biológicos da classe I (extremamente tóxicos):
A - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 25mg/kg, DL 50 dérmica para ratos igual ou inferior a 100mg/kg ou CL 50 inalatória para ratos igual ou inferior a 0,2mg/l de ar 1 hora de exposição. No que se refere aos processos físicos e agentes biológicos, ver"Lesões Sistêmicas" da tabela anexa.
B - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 200mg/kg, no caso de líquidos.
C - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 100mg/kg no caso de sólidos.
D - As formulações que apresentem DL 50 dérmica igual ou inferior a 400mg/kg, no caso de líquidos.
E - As formulações que provoquem corrosão, ulceração ou opacidade na córnea irreversível dentro de 7 (sete) dias após a aplicação nas mucosas oculares dos animais testados.
F - As formulações que apresentam DL 50 dérmica para ratos igual ou inferior a 200mg/kg, no caso de sólidos.
G - As formulações ou processos físicos e agentes biológicos que provoquem ulceração ou corrosão na pelé dos animais testados.
H - As substâncias ou formulações que possam ser mais perigosas para o homem do que as provas de laboratório tenham podido demonstrar.
2.2 - Enquadram - se como produto e processos físicos e agentes biológicos da classe II (altamente tóxicos):
A - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 200mg/kg e até 2.000mg/ kg inclusive, no caso de líquidos.
B - As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 100mg/kg inclusive, no caso de sólidos.
C - As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 400mg/kg e até 4.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.
D - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 200mg/kg e até 1.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.
E - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuam CL 50 inalatória para ratos superior a 0,2mg/l de ar por uma hora de exposição, e até 2 mg/l de ar por uma hora de exposição, inclusive.
F - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem opacidade na córnea reversível dentro de 7 (sete) dias e ou irritação persistente por 7 (sete) dias nas mucosas oculares dos animais testados.
G - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação severa, ou seja, obtenham um escore igual ou superior a 5 (cinco), segundo método universal de Draize e Cols, na pelé dos animais testados.
2.3 - Enquadram - se como produtos e processos físicos e agentes biológicos da classe III (moderadamente tóxicos).
A - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 2.000mg/kg e até 6.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.
B - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 500mg/kg e até 2.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.
C - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/kg e até 12.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.
D - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 1.000mg/kg e até 4.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.
E - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentem CL 50 inalatória para ratos superior a 2mg/l de ar por uma hora de exposição, inclusive.
F - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentem, de modo algum, opacidade na córnea bem como aquelas apresentarem irritação reversível dentro de 7 (sete) dias, nas mucosas oculares de animais testados.
G - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provocarem irritação moderada, ou seja, obtendo um escore igual ou superior a 3 (três) e até (cinco) 5, segundo método de Draize e Cols, na pelé dos animais testados.
2.4 - Enquadram - se como produtos, processos físicos e agentes biológicos, na classe IV (levemente tóxicos).
A - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 6.000mg/kg, no caso de líquidos.
B - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 2.000mg/kg, no caso de sólidos.
C - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 12.000mg/kg, no caso de líquidos.
D - As formulações que apresentam DL 50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/kg, no caso de sólidos.
E - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentam CL 50 inalatória para ratos superior a 20mg/l de ar por uma hora de exposição. F - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentarem de modo algum opacidade na córnea, bem como aquelas que apresentarem irritação reversível dentro de 24 (vinte e quatro) horas, nas mucosas oculares de animais testados.
G - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação leve, ou seja, obtendo um escore inferior a 3 (três), segundo método universal de Draize e Cols, na pelé dos animais testados.
3. A colocação de uma substância, processo físico, ou agente biológico ou formulação, em uma das classes toxicológicas previstas não depende de todos os dados toxicológicos estarem na mesma classe. O dado mais agravante será utilizado para classificar o produto.
4 . Para efeito de rotulagem as substâncias ou produtos serão classificados quanto aos efeitos sobre o meio ambiente.
4.1 - Tóxicos para peixes e organismos aquáticos apresentando CL 50 igual ou inferior a 1 (um) ppm.
4.2 - Tóxico para fauna silvestre apresentando DL 50 oral igual ou inferior a 100mg/kg ou CL 50 oral igual ou inferior a 500 ppm para aves; e apresentando DL 50 oral igual ou inferior a 100mg/kg, para mamíferos em geral.
4.3 - Tóxicos para abelhas - Apresentando DL 50 inferior a 2,0 microgramas/ abelhas.
4.4 - Persistentes no solo/ água - Para o solo: é considerado persistente quando 5% da quantidade colocada no solo permanece após um ano.
Para a água: é considerado persistente quando a biomagnificação na cadeia trófica apresenta concentração igual ou superior a mil vezes no peixe quando comparado à concentração na água.
5 . A classificação toxicológica de uma formulação ou de um processo físico ou agente biológico poderá ser estendida a formulações idênticas de formuladores distintos.
6 . A classificação toxicológica será acompanhada de indicação das frases padronizadas a serem indicadas na rotulagem de produtos, processos físicos ou agentes biológicos.
7 . Poderá ser exigida a reavaliação toxicológica de qualquer produto ou processo físico e agentes biológicos, sempre que a pesquisa científica produzir novos dados de caráter relevante.
ANEXO II
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA
1 - Requerimento dirigido às Secretarias da Saúde, Obras e do Meio Ambiente e, Agricultura e Abastecimento, solicitando a classificação toxicológica do produto.
2 - Relatório técnico contendo:
Nome comercial.
Finalidade e doses de emprego.
Propriedades químicas.
Especificação do processo físico (forma de atuação do produto) ou nome científico do agente biológico.
Nome (s) químico (s) do (s) princípio (s) ativo (s).
Processos físicos ou agentes biológicos.
Nome (s) comum (s) do (s) princípio (s) ativo (s), processos físicos ou agentes biológicos.
Fórmula (s) estrutural (is) do (s) ingrediente (s) ativo (s), processos físicos ou agentes biológicos.
Fórmulas indicando, se for o caso, os nomes químicos de todos os componentes da formulação e suas respectivas concentrações, se for o caso.
Classe de uso.
Pureza do (s) ingrediente (s) ativo (s), ou dos agentes biológicos.
Toxicidade das impurezas.
Forma de apresentação.
Propriedades físicas.
Densidade (s) do (s) ingrediente (s) ativo (s).
Estado (s) físico (s) do (s) ingrediente (s) ativo (s).
Estado físico da formulação.
Densidade da formulação.
Inflamabilidade da formulação.
Corrosividade da formulação para materiais.
Estabilidade do ingrediente ativo na formulação.
3 - Sumário dos dados toxicológicos e Ecotoxicológicos para os produtos testados com os resultados de todos os testes relacionados no Anexo I. Esses testes deverão ser realizados em laboratórios idôneos ou terem sido publicados em literatura idônea.
ANEXOS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0xx 11 6099 - 9581 - REPROGRAFIA)
lei 11.936 de 14 de maio de 2009 proibe a fabricacao a importacao a exportacao do diclorodifeniltricloretano (DDT)
Modelagem de Processoswww.oatsolutions.com.brTreinamento em BPMN, Ferramentas de apoio e Consultoria em BPM
Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009
Presidencia da Republica
lei 11.936 de 14 de maio de 2009 proibe a fabricacao a importacao a exportacao a...
lei 11.936 de 14 de maio de 2009 proibe a fabricacao a importacao a exportacao a
manutencao em estoque a comercializacao e o uso de diclorodifeniltricloretano
(ddt) e da outras providencias o presidente da republica faco saber
Art. 1o É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a...
Art. 1o É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a importação,
a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de
diclorodifeniltricloretano (DDT).
Citado por 1 documentos
Art. 4o O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a...
Art. 4o O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da
data da publicação desta Lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e
sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doença...
Art. 2o Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no P...
Art. 2o Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no País à data
da publicação desta Lei, deverão ser incinerados no prazo de 30 (trinta)
dias, tomadas as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e...
Lei nº 716 de 11 de janeiro de 1968 do Osasco
Camara municipal
lei 716 de 11 de janeiro de 1968 dispoe sobre a obrigacao de aspersao de emulsa...
lei 716 de 11 de janeiro de 1968 dispoe sobre a obrigacao de aspersao de emulsao
aquosa a 5% de d.d.t. em casa de espetaculo em geral antonio guacu dinaer piteri
prefeito do municipio de osasco usando das atribuicoes que me sao conferidas
Art. 1º - é obrigatória a aspersão quinzenal de emulsão aquosa a...
Art. 1º - é obrigatória a aspersão quinzenal de emulsão aquosa a 5% (cinco
por cento) de D.D.T., nos recintos destinados ao público e aos artistas, em
casas de espetáculos teatral, cinematográficos ou circenses. Parágrafo...
Lei nº 363 de 12 de abril de 1954 de Sorocaba
Camara municipal
DISPÕE SÔBRE OBRIGATORIEDADE DE DEDETIZAÇÃO NAS CASAS DE...
aquosa de 5% (cinco por cento) de D.D.T.
aquosa de 5% (cinco por cento) de D.D.T. § único - A Prefeitura designará
as datas para a fiscalização do serviço em cada estabelecimento.
Lei nº 624 de 17 de dezembro de 1970 de Foz do Iguacu
Camara municipal
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
Art. 501 É obrigatória a espensão quinzenal de emulsão aguosa a...
TÍTULO XXII DAS DIVERSÕES PÚBLICAS CAPÍTULO II DO
FUNCIONAMENTO Art. 501 É obrigatória a espensão quinzenal de
emulsão aguosa a cinco por cento (5%) de DDT, nos recintos destinado...
Lei nº 801, de 20 de novembro de 1984 do Rio de janeiro
Governo do Estado
sob forma de isca atrativa com concentracao maxima de 0 5 do principio ativo b...
sob forma de isca atrativa com concentracao maxima de 0 5 do principio ativo b) a
aplicacao pelos orgaos publicos competentes em campanhas de saude publica de
combate a vetores transmissores de molestias de produtos cuja formula conte...
Art. 9º - O uso de agrotóxico e outros biocidas organoclorados s...
de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de
produtos cuja fórmula contenha DDT + BHC. § 2º - As firmas de
comercialização e distribuição de agrotóxicos e outros biocidas organoc...
Lei nº 4.002, de 05 de janeiro de 1984 de São Paulo
Governo do Estado
de saude publica de combate a vetores transmissores de molestias de produtos...
de saude publica de combate a vetores transmissores de molestias de produtos
cuja formula contenha ddt ou bhc artigo 6 - nao poderao ser registrados os
agrotoxicos e outros biocidas cujos testes de laboratorio tenham revelado propr...
Artigo 5º - Ficam proibidos em todo o território do Estado a utiliz...
de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de
produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC.
Lei nº 371 de 04 de novembro de 1992 de Palmas
Camara municipal
"INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PALMAS E DÁ O...
Art. 375 - Nos cinemas, teatros e auditórios, inclusive, nos estab...
asseio nso mictórios e vaos sanitários lavando-os e desinfetando-os
diariamente; V - realizarem aspersão semanal de emulsão aquosa de 5%
(cinco por cento) de D.D.T. nos recintos destinados ao público e aos art...
Lei nº 15506 de 31 de julho de 1991 de Recife
Camara municipal
em comissao da area de imprensa secretaria de governo abaixo relacionados: i...
em comissao da area de imprensa secretaria de governo abaixo relacionados: i - um
cargo simbolo ddp de diretor e departamento de imprensa; ii - dois cargos simbolo
ddt de diretor de divisao de operacao e diretor de divisao de administracao; iii
Art. 7º Ficam extintos 09 (nove) cargos em comissão da área de I...
Art. 7º Ficam extintos 09 (nove) cargos em comissão da área de Imprensa
na Secretaria de Governo, abaixo relacionados: I - Um cargo símbolo DDP
de diretor e Departamento de Imprensa; II - Dois cargos símbolo DDT de...
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
Presidencia da Republica
decreto 6.759 de 5 de fevereiro de 2009 regulamenta a administracao das ativida...
decreto 6.759 de 5 de fevereiro de 2009 regulamenta a administracao das
atividades aduaneiras e a fiscalizacao o controle e a tributacao das operacoes de
comercio exterior o presidente da republica uso da atribuicao que lhe confere o a...
Art. 619. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão se...
de diclorodifeniltricloretano (DDT) (Lei no 11.936 , de 14 de maio de 2009,
art. 1o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213 , de 2010).
Mensagem nº 319, de 14 de maio de 2009
Presidencia da Republica
( 6.385/02 camara dos deputados) que "proibe a fabricacao a importacao a
exportacao a manutencao em estoque a comercializacao e o uso de
diclorodifeniltricloretano (ddt) e da outras providencias" ouvidos o ministerio d...
Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009
Presidencia da Republica
lei 11.936 de 14 de maio de 2009 proibe a fabricacao a importacao a exportacao a...
lei 11.936 de 14 de maio de 2009 proibe a fabricacao a importacao a exportacao a
manutencao em estoque a comercializacao e o uso de diclorodifeniltricloretano
(ddt) e da outras providencias o presidente da republica faco saber
Art. 1o É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a...
Art. 1o É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a importação,
a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de
diclorodifeniltricloretano (DDT).
Citado por 1 documentos
Art. 4o O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a...
Art. 4o O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da
data da publicação desta Lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e
sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doença...
Art. 2o Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no P...
Art. 2o Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no País à data
da publicação desta Lei, deverão ser incinerados no prazo de 30 (trinta)
dias, tomadas as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e...
Lei nº 716 de 11 de janeiro de 1968 do Osasco
Camara municipal
lei 716 de 11 de janeiro de 1968 dispoe sobre a obrigacao de aspersao de emulsa...
lei 716 de 11 de janeiro de 1968 dispoe sobre a obrigacao de aspersao de emulsao
aquosa a 5% de d.d.t. em casa de espetaculo em geral antonio guacu dinaer piteri
prefeito do municipio de osasco usando das atribuicoes que me sao conferidas
Art. 1º - é obrigatória a aspersão quinzenal de emulsão aquosa a...
Art. 1º - é obrigatória a aspersão quinzenal de emulsão aquosa a 5% (cinco
por cento) de D.D.T., nos recintos destinados ao público e aos artistas, em
casas de espetáculos teatral, cinematográficos ou circenses. Parágrafo...
Lei nº 363 de 12 de abril de 1954 de Sorocaba
Camara municipal
DISPÕE SÔBRE OBRIGATORIEDADE DE DEDETIZAÇÃO NAS CASAS DE...
aquosa de 5% (cinco por cento) de D.D.T.
aquosa de 5% (cinco por cento) de D.D.T. § único - A Prefeitura designará
as datas para a fiscalização do serviço em cada estabelecimento.
Lei nº 624 de 17 de dezembro de 1970 de Foz do Iguacu
Camara municipal
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
Art. 501 É obrigatória a espensão quinzenal de emulsão aguosa a...
TÍTULO XXII DAS DIVERSÕES PÚBLICAS CAPÍTULO II DO
FUNCIONAMENTO Art. 501 É obrigatória a espensão quinzenal de
emulsão aguosa a cinco por cento (5%) de DDT, nos recintos destinado...
Lei nº 801, de 20 de novembro de 1984 do Rio de janeiro
Governo do Estado
sob forma de isca atrativa com concentracao maxima de 0 5 do principio ativo b...
sob forma de isca atrativa com concentracao maxima de 0 5 do principio ativo b) a
aplicacao pelos orgaos publicos competentes em campanhas de saude publica de
combate a vetores transmissores de molestias de produtos cuja formula conte...
Art. 9º - O uso de agrotóxico e outros biocidas organoclorados s...
de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de
produtos cuja fórmula contenha DDT + BHC. § 2º - As firmas de
comercialização e distribuição de agrotóxicos e outros biocidas organoc...
Lei nº 4.002, de 05 de janeiro de 1984 de São Paulo
Governo do Estado
de saude publica de combate a vetores transmissores de molestias de produtos...
de saude publica de combate a vetores transmissores de molestias de produtos
cuja formula contenha ddt ou bhc artigo 6 - nao poderao ser registrados os
agrotoxicos e outros biocidas cujos testes de laboratorio tenham revelado propr...
Artigo 5º - Ficam proibidos em todo o território do Estado a utiliz...
de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de
produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC.
Lei nº 371 de 04 de novembro de 1992 de Palmas
Camara municipal
"INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PALMAS E DÁ O...
Art. 375 - Nos cinemas, teatros e auditórios, inclusive, nos estab...
asseio nso mictórios e vaos sanitários lavando-os e desinfetando-os
diariamente; V - realizarem aspersão semanal de emulsão aquosa de 5%
(cinco por cento) de D.D.T. nos recintos destinados ao público e aos art...
Lei nº 15506 de 31 de julho de 1991 de Recife
Camara municipal
em comissao da area de imprensa secretaria de governo abaixo relacionados: i...
em comissao da area de imprensa secretaria de governo abaixo relacionados: i - um
cargo simbolo ddp de diretor e departamento de imprensa; ii - dois cargos simbolo
ddt de diretor de divisao de operacao e diretor de divisao de administracao; iii
Art. 7º Ficam extintos 09 (nove) cargos em comissão da área de I...
Art. 7º Ficam extintos 09 (nove) cargos em comissão da área de Imprensa
na Secretaria de Governo, abaixo relacionados: I - Um cargo símbolo DDP
de diretor e Departamento de Imprensa; II - Dois cargos símbolo DDT de...
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009
Presidencia da Republica
decreto 6.759 de 5 de fevereiro de 2009 regulamenta a administracao das ativida...
decreto 6.759 de 5 de fevereiro de 2009 regulamenta a administracao das
atividades aduaneiras e a fiscalizacao o controle e a tributacao das operacoes de
comercio exterior o presidente da republica uso da atribuicao que lhe confere o a...
Art. 619. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão se...
de diclorodifeniltricloretano (DDT) (Lei no 11.936 , de 14 de maio de 2009,
art. 1o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213 , de 2010).
Mensagem nº 319, de 14 de maio de 2009
Presidencia da Republica
( 6.385/02 camara dos deputados) que "proibe a fabricacao a importacao a
exportacao a manutencao em estoque a comercializacao e o uso de
diclorodifeniltricloretano (ddt) e da outras providencias" ouvidos o ministerio d...
Sindicato reivindica reconhecimento de trabalhadores intoxicados da Funasa
Prossegue desde as 14h30 desta segunda-feira, 20, no Auditório Costa Lima, audiência pública destinada à discussão sobre a saúde de trabalhadores intoxicados da Funasa e Ministério da Saúde.
Na ocasião, o representante do Sintsep-GO, Ademar Rodrigues, afirmou ser necessário que o Ministério da Saúde reconheça que, em determinado momento, enviou trabalhadores despreparados para o trabalho no campo, sem a devida proteção contra agentes tóxicos.
Espero que, na próxima audiência pública, que deverá ser realizada no mês de agosto, esses trabalhadores possam ter o devido reconhecimento do Ministério da Saúde. Não é possível que, depois de conferir fotos e depoimentos, o ministério alegue não dever nada a essas pessoas, afirmou.
Em seguida, Gilberto Jorge Cordeiro Gomes, do Condsef, afirmou que os trabalhadores não reivindicam apenas indenizações, mas, sobretudo, reconhecimento. Estamos falando de servidores, como os da Sucam, companheiros que deram o seu sangue para a administração pública e para a população. É a história de vida e o trabalho desses companheiros que devem ser reconhecidos, disse. Até hoje não tivemos o reconhecimento à aposentadoria especial para esses servidores por parte do Governo. Nós, da direção da Condsef, vamos manter este espírito de luta, completou Gilberto.
Leila Maria Gomes de Oliveira, da Secretaria de Estado da Saúde, por sua vez, explicou que o órgão que representa está consciente da situação dos trabalhadores intoxicados. "A Secretaria apoiará a causa dos trabalhadores", disse.
Na ocasião, o representante do Sintsep-GO, Ademar Rodrigues, afirmou ser necessário que o Ministério da Saúde reconheça que, em determinado momento, enviou trabalhadores despreparados para o trabalho no campo, sem a devida proteção contra agentes tóxicos.
Espero que, na próxima audiência pública, que deverá ser realizada no mês de agosto, esses trabalhadores possam ter o devido reconhecimento do Ministério da Saúde. Não é possível que, depois de conferir fotos e depoimentos, o ministério alegue não dever nada a essas pessoas, afirmou.
Em seguida, Gilberto Jorge Cordeiro Gomes, do Condsef, afirmou que os trabalhadores não reivindicam apenas indenizações, mas, sobretudo, reconhecimento. Estamos falando de servidores, como os da Sucam, companheiros que deram o seu sangue para a administração pública e para a população. É a história de vida e o trabalho desses companheiros que devem ser reconhecidos, disse. Até hoje não tivemos o reconhecimento à aposentadoria especial para esses servidores por parte do Governo. Nós, da direção da Condsef, vamos manter este espírito de luta, completou Gilberto.
Leila Maria Gomes de Oliveira, da Secretaria de Estado da Saúde, por sua vez, explicou que o órgão que representa está consciente da situação dos trabalhadores intoxicados. "A Secretaria apoiará a causa dos trabalhadores", disse.
Lei 8101 de 6 de dezembro de 1990Compartilhe
Lei 8101/90
Lei no 8.101, de 6 de dezembro de 1990Compartilhe
Dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Citado por 78
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 261, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Citado por 1
"Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde (FSESP) e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev).
§ 1º As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição.
§ 2º .....................................................................
§ 3º Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á:
a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990;
b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1990
Lei no 8.101, de 6 de dezembro de 1990Compartilhe
Dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Citado por 78
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 261, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Citado por 1
"Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde (FSESP) e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev).
§ 1º As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição.
§ 2º .....................................................................
§ 3º Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á:
a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990;
b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 6 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1990
quarta-feira, 13 de julho de 2011
Processos DDT e Laudos Insalubridade
Prezados(as) Coordenadores(as) e colaboradores Sindsef,
Solicito a colaboração dos Senhores(as) para as seguiintes situações:
1 - Estou encaminhando quadro constando o número de servidores que pagaram as taxas de R$ 30,00 (trinta reais) para realização do laudo de insalubridade, caso haja algum municipio que não conste da relação, ou que o número de relacionados não esteja correto, favor relacionar os servidores que pagaram com a devida comprovação de pagamento, e enviar-me por e-mail. Assim que concluirmos que todos que pagaram estão devidamente identificados, com os devidos comprovantes de pagamentos, estudaremos a melhor forma de ressarcir a todos.
2 - De acordo com informações da equipe do Dr. Jakobi, eles estarão visitando a região de Jaru, Anari, Theobroma, Gov. Jorge Teixeira e Machadinho, Ouro Preto e Ji-Parana nos dias 12 a 15 de julho, e nas semanas seguintes dara continuidade nos demais municipios;
3 - Estou encaminhando 4 anexos constando relação nominal dos servidores que estão em processos ajuizados pelo escritório de advocacia que assessora o SINDSEF, sobre a questão dos intoxicados por DDT. Solicito colaboração para que relacionem todos os servidores que não estão em processos ajuizados pelo SINDSEF ou por Advogados particulares, pois conforme decisão em assembleia no inicio deste ano, o SINDSEF ajuizará ação coletiva para os que ainda não se encontram em algum processo. É importante que todos os servidores do Ministério, da Sesai e da Funasa, que manusearam o DDT, sejam consultados para que não fiquem fora do processo. Tão logo esteja pronto esta relação, solicito enviar-me por e-mail,
4 - Solicito ainda colaboração para que os disponham de caixas de DDT, sacolas, fotografias com registro do trabalho de borrifação, pesagem e outras que são marcantes no aspecto da imagem do serviço, me façam contato. Pois esta previsto uma Audiencia Pública em agosto próximo no Cogresso Nacional e queremos montar um estratégia de sensibização às autoridades que se farão presentes no evento. è muito importante essa colaboração, pois será um momento em que poderemos retratar a forma em que manuseavamos o DDT, bem como a forma que pesavamos quando vinha a granel.
Comunico que estarei ausente por alguns dias, mas podem contatar-me por e-mail, que consolidarei as informações.
Para contato telefonico estou atualmente com o celular 92081394, estarei fora de área até o dia 30 deste mes.
Abraços a todos(as)
Abson Praxedes
Secretario de Saúde SINDSEF
RELAÇÃO DDT- FUNASA 2009.41.00.002431-0 COM "PPB" ACIMA DE 31,0
nº NOME DATA DE ADMISSÃO FUNÇÃO PPB
1 AUDEMIR PAES DE AZEVEDO 1983 AGENTE S. PUBLICA 31,8 ppb
2 DENIZE RODRIGUES DE FREITAS 19.03.1987 ATENDENTE 48,0 ppb
3 EDIMAR DE OLIVEIRA LINS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 31,0 ppb
4 GUSTAVO DIAS S/ CTPS AGENTE DE S PUBLICA 69,0 ppb
5 JUSTINO NERI FERREIRA 01.11.1984 GUARDA DE ENDEMIAS 41,9 ppb
6 MARCONDES REIS DOS SANTOS S/ CTPS CONDUTOR DE LANCHA 36,0 ppb
7 MARIO RODRIGUES MOREIRA 01.01.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 81,8 ppb
8 MOISES DOMINGUES VASQUES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 66,0 ppb
9 SEBASTIAO RIBEIRO DE SOUZA 01.02.1979 AGENTE DE S PUBLICA 54,0 ppb
10 VICTOR ALVES DA ROCHA S/ CTPS APOSENTADO 48,0 ppb
11 WALDECY COSTA SILVA 04.06.1950 AGENTE DE TRANSP. MARITIMO 81,7 ppb
RELAÇÃO DDT- FUNASA PROCESSO 2009.41.00.002458-0 COM "PPB" ENTRE 11,0 A 30,0
Nº NOME DATA DE ADMISSÃO FUNÇÃO PPB
1 ADALBERTO MESQUITA COELHO 15.08.1957 GUARDA DE ENDEMIAS 21,9 ppb
2 ADÃO ILORCA RAPO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 24,7 ppb
3 ADEMIR LEITE FERREIRA LIMA S/ CTPS S/ ESPECIFICAÇÃO 12,3 ppb
4 AIRTON PEDRAZA FAREL S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 25,0 ppb
5 ALCIDES MALVIEIRA LIMA S/ CTPS AUXILIAR DE ARTIFICE 20,8 ppb
6 ALIOSMAR FELIX LEITE S/ CTPS MICROSCOPISTA 12,7 ppb
7 ALOIZO CARDOSO DA SILVA 01.10.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 21,1 ppb
8 ALVARO MANOEL RIBEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 18,0 ppb
9 AMARAILDO BERTO DE OLIVEIRA 04.12.1983 AUXILIAR DE SANEAMENTO 13,9 ppb
10 ANISIO LOPES PINHEIRO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,8 ppb
11 ANTONIO XAVIER DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 22,8 ppb
12 ARNALDO SAMAPAIO DE PAULO S/ CTPS TECNICO E DE LABORATORIO 21,9 ppb
13 ARNALDO TEIXEIRA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 15,3 ppb
14 BENICIO ADRIANO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 22,7 ppb
15 CARLOS MIGUEL DA SILVA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 12,5 ppb
16 CLAUDIO UMBERTO PEDRÃO 11.08.1986 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 20,8 ppb
17 CLAUDOVIL MARTINS DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 25,9 ppb
18 CLIDEMAR NEY DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 17,0 ppb
19 COSMO CLARA DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 11,0 ppb
20 DANIEL DOS SANTOS 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,4 ppb
21 DARCI PRADO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 11,5 ppb
22 DENILSON PEDRO SILVA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 13,9 ppb
23 DEVANIR OLIVEIRA FRANÇA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 25,1 ppb
24 DORIAN GOMES DA SILVA 27.03.1981 AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA 12,6 ppb
25 EDISON MARTINS DE SOUZA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 28,4 ppb
26 EDIVALDO ALEXANDRE DOS SANTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 21,2 ppb
27 EDMILSON MARTINS DE MORAES S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 18,4 ppb
28 EDSON CARLOS MIRANDA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 15,0 ppb
29 EDWIRGE RODRIGUES EVANGELISTA 02.01.1978 AUXILIAR OPERAC. DE SERVIÇOS DIVERSOS 16,4 ppb
30 ELIAS PEDRO DE OLIVEIRA 01.02.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 20,5 ppb
31 ELIPIDIO CALDAS FILHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,2 ppb
32 FELISBERTO GONSALVES OLIVEIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 19,7 ppb
33 FRANCISCO DO NASCIMENTO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 28,7 ppb
34 FRANCISCO MALAQUIAS S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 13,4 ppb
35 FRANCISCO MIGUEL DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 19,5 ppb
36 FRANCISCO SEVERINO DIOGO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,4 ppb
37 GENES DUARTE 08.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 26,7 ppb
38 GENY JUSTINIANO RODRIGUES 04.08.1977 AUXILIAR OPERAC. DE SERVIÇOS DIVERSOS 15,0 ppb
39 GILMAR CELESTINO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 21,1 ppb
40 GILMAR SAMPAIO DE ARAUJO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 17,0 ppb
41 HOSANO RODRIGUES DE OLIVEIRA S/ CTPS AGENTE ADMINISTRATIVO 11,1 ppb
42 JESAIS ALVES DE MACEDO 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 18,5 ppb
43 JESUS ANTELO ALVES S/ CTPS MESTRE DE LANCHA 12,0 ppb
44 JOAO BATISTA SOUSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 12,1 ppb
45 JOAO FRANÇA DA SILVA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 20,2 ppb
46 JOÃO JOSE MARQUES 01.07.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 27,7 ppb
47 JOAO SANTANA RAMPOSO 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 14,9 ppb
48 JOAQUIM ODILIO PAZ 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 17,8 ppb
49 JONATAS DA SILVA PEREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 19,4 ppb
50 JORGE FLORES FILHO 01.08.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 19,3 ppb
51 JORGE LOUREIRO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE ADMINISTRATIVO 25,7 ppb
52 JORGE LUIZ PINTO PIMENTEL S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 18,3 ppb
53 JORGE LUIZ TORRES 15.08.1987 MESTRE DE LANCHA 12,9 ppb
54 JOSE ALVES TEIXEIRA 21.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 20,8 ppb
55 JOSE DEIR MOTA FILHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 21,4 ppb
56 JOSE DIAS DO CARMO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 15,8 ppb
57 JOSE FERREIRA MALAQUIAS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 18,4 ppb
58 JOSE FERREIRA RAMOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 28,8 ppb
59 JOSE GELTRUDE VALERIO DA SILVA SOUZA 27.09.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 22,0 ppb
60 JOSE LIMEIRA DA SILVA 01.05.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 14,7 ppb
61 JOSE LUCIANO DA SILVA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 14,6 ppb
62 JOSE MACEDO DE BRITO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 29,2 ppb
63 JOSE MARIA ALVES S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,0 ppb
64 JOSE MAURO DE ARAUJO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 17,0 ppb
65 JOSE MENDES LEITE 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 30,4 ppb
66 JOSE RIBAMAR DE JESUS CAMARA S/ CTPS MICROSCOPISTA 24,5 ppb
67 JOSE RODRIGUES DA SOUZA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 17,4 ppb
68 JOSE ROSA DE MENDONÇA 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 30,0 ppb
69 JUVENAL SEITE HONDA 21.12.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 24,2 ppb
70 LAZARO ELIAS PEREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 16,4 ppb
71 LEONSO RIBEIRO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,3 ppb
72 LUCIO VARGAS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 27,4 ppb
73 LUIS FERREIRA PRESTES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 11,8 ppb
74 LUIS PAULA LESSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 14,1 ppb
75 LUIZ SEGEFREDO NEGRI 01.04.1983 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,8 ppb
76 MANOEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA 07.01.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 14,3 ppb
77 MANOEL PEREIRA PINHEIRO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 13,9 ppb
78 MANUEL CORDEIRO RABELO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,5 ppb
79 MARCIANO PINTO DA CUNHA 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 15,0 ppb
80 MARIA APARECIDA CARVALHO EVANGELISTA 15.08.1987 AUXILIAR DE LABORATORIO 20,6 ppb
81 MARIA DOS SANTOS LIMA S/ CTPS TECNICO DE LABORATORIO 16,5 ppb
82 MARIA INEZ ARAUJO MENDES 06.11.1980 AUX. OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS 25,8 ppb
83 MARIA ZULEIDE DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE ADMINISTRATIVO 15,0 ppb
84 MARIO GALLON 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,9 ppb
85 NILO CURBANI 01.11.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 14,59 ppb
86 NOSVALDO CORREIRA VILAR 15.09.1988 MOTORISTA OFICIAL 17,5 ppb
87 PEDRO ALVES DE OLIVEIRA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 27,6 ppb
88 PEDRO FERREIRA DA COSTA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 14,2 ppb
89 PEDRO RODRIGUES DE SOUZA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 21,7 ppb
90 PEDRO SOLI 12.01.1980 AUXILIAR OPERAC. DE SERVIÇOS DIVERSOS 13,9 ppb
91 RAMIRO MALAIA MORENO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 25,7 ppb
92 REGINALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA 23.09.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,5 ppb
93 RUBERLAN CIRINO DE ALMEIDA 17.06.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 11,7 ppb
94 RUFINO CRISPIN FERREIRA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 24,2 ppb
95 SEBASTIAO MASIEIRO LOURENÇO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 15,9 ppb
96 TEREZINHA PONTES SIQUEIRA S/ CTPS AUXILIAR DE LABORATORIO 18,4 ppb
97 VILSON LUIZ SANTIAGO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 27,0 ppb
98 VITOR APARECIDO FERREIRA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 24,0 ppb
99 VIVALDINO GODINHO DA SILVA 01.02.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 21,0 ppb
100 WALDECIR PEDRO FERREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 29,7 ppb
101 WALDIR PIMENTA SANTOS DE CARVALHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 22,0 ppb
102 WALTER ALVES DO CARMO 03.08.1973 MOTORISTA OFICIAL 26,0 ppb
103 WENCESLAU RUIZ JUAREZ S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,6 ppb
RELAÇÃO DDT- FUNASA 2009.41.00.002801-9 COM "PPB" 0,01 a 10,9
NOME DATA DE ADMISSÃO FUNÇÃO PPB
1 ADÃO TOLEDO 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,6 ppb
2 ADELICIO SENA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb
3 ADEMAR DIAS DE SOUZA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb
4 ADEMAR DOS SANTOS 15.06.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
5 ADEMAR JOSE DE SOUZA 01.02.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,4 ppb
6 ADEMIR CURBANO 23.09.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,4 ppb
7 ADEMIR JACINTO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb
8 ADERALDO MATIAS SOARES 01.04.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 4,8 ppb
9 AECIO RODRIGUES SOBRINHO 05.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 6,6 ppb
10 AIRTON VENANCIO 01.12.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,7 ppb
11 ALADI ARAUJO DA SILVA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb
12 ALCEU JOAO DE RESENDE 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb
13 ALCIDES ANTONIO SOARES 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 8,6 ppb
14 ALCIDINO LACERDA DE BRITO 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,18 ppb
15 ALFREDO BRANDT MARIANO 13.08.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,1 ppb
16 ALFREDO RAMOS DE JESUS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,42 ppb
17 ALFREDO SIMOES 01.01.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 8,1 ppb
18 ALICIO GONÇALVES 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 4,4 ppb
19 ALMERINDO NERY BRITO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb
20 ALMIR RODRIGUES DA SILVA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,2 ppb
21 AMARILDO BARROSO BRITO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 10,0 ppb
22 AMARILDO BORGES DE CAMPOS 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb
23 ANISIO DA SILVA BRITO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 9,2 ppb
24 ANTONIO BALBINO 04.05.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 2,5 ppb
25 ANTONIO BALBINO DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb
26 ANTONIO BELEZA PINHEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,8 ppb
27 ANTONIO CARLOS PIRES CANTIN 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb
28 ANTONIO CLAUDINO FERNANDES 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb
29 ANTONIO DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,5 ppb
30 ANTONIO FAUSTINO DA ROCHA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb
31 ANTONIO IVO DA MOTA 01.07.1983 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,0 ppb
32 ANTONIO JAIR VALERIO 29.11.1985 MOTORISTA OFICIAL 1,8 ppb
33 ANTONIO MAURICIO GADELHA ROLON S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 3,3 ppb
34 ANTONIO NUNES NOBREGA 01.07.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
35 ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb
36 APARECIDO BOFF 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,5 ppb
37 APARECIDO DOMINGUES PINTO 05.01.1987 MOTORISTA OFICIAL 0,6 ppb
38 ARCILEI NUNES DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,2 ppb
39 ARGEU GUEDES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb
40 ARMANDO BARROS LOPES 20.05.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,5 ppb
41 ARMANDO CHAVES DO NASCIMENTO 01.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 4,2 ppb
42 ARNALDO DE OLIVEIRA SALU S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 0,5 ppb
43 ARSENOR LOPES 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
44 ARTUR EGGERT 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 9,9 ppb
45 ARTUR SIMOES DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb
46 AUDENIR COSMO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,8 ppb
47 BRASILINO ALVES DOS SANTOS 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 4,8 ppb
48 BRUNO ALVES DOS SANTOS 21.12.1981 OPERADOR DE MAQUINA PESADA 7,5 ppb
49 CARLOS ALBERTO FELIX 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,6 ppb
50 CARLOS ALBERTO PAIVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb
51 CARLOS ALBERTO RAMOS NEVES S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 6,3 ppb
52 CARLOS FURINO DE CARVALHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,5 ppb
53 CARLOS ROBERTO GABROVITZ 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb
54 CARLOS SCALCON 21.01.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb
55 CELITO PIANA 03.01.1983 AUX. DE SANEAMENTO 1,1 ppb
56 CELSO DIAS DA SILVA 15.08.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb
57 CICERO ALVES DE SOUZA 01.11.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb
58 CICERO LAERCIO DA SILVA 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb
59 CICERO ROSENDO DA SILVA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb
60 CICERO XAVIER DA PAZ NETO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 10,8 ppb
61 CLARESTO DONIZETE GARCIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb
62 CLARINDO COELHO DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 4,3 ppb
63 CLARISMUNDO LOPES DE OLIVEIRA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,4 ppb
64 CLAUDIO PICAZEVICZ 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 8,2 ppb
65 CLEONILDO BARROS 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb
66 CLETO LOPES DA COSTA 04.03.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 3,8 ppb
67 CORACI JOSE DOS SANTOS 29.11.1985 GUARDA CHEFE DE ENDEMIAS 2,0 ppb
68 CREUSIMA PEREIRA LIMA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
69 DAMIAO AGUSTINHO DO NASCIMENTO 15.06.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb
70 DAMIAO FLORENTINO BRAUNA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 5,0 ppb
71 DANIEL RAMIRO DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,27 ppb
72 DAVID BONIFACIO 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb
73 DELMIRO ANTONIO DA SILVA 01.07.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
74 DEMETRIO NASCIMENTO PINHEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,6 ppb
75 DEUSDETH TEMOS DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,7 ppb
76 DEVALDO MODESTO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,6 ppb
77 DILOIR DOS SANTOS RODRIGUES 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 10,4 ppb
78 DIVINA DA SILVA 01.03.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb
79 DJALMA ANTONIO DA COSTA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,4 ppb
80 DORIVAL LOPES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb
81 ECLAIR COELHO DA SILVA 01.05.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb
82 EDIMAR RODRIGUES SOBRINHO 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 6,6 ppb
83 EDIMILSON NUNES NOBREGA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,7 ppb
84 EDIO GOMES PINHEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb
85 EDMILSON SALDIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb
86 EDSON ANTONIO DE ALMEIDA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb
87 EDSON FERNANDES 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 7,7 ppb
88 EDSON GENUINO DE SOUSA 05.03.1987 LABORATORISTA 10,4 ppb
89 EGIDIO JORGE DE OLIVEIRA PINHEIRO 17.09.1985 MOTORISTA OFICIAL 6,4 ppb
90 ELCIOMAR DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb
91 ELIAS BELLAVITA BARBOSA DA SILVA 18.05.1981 MOTORISTA OFICIAL 3,9 ppb
92 ELIAS PEREIRA DE MATTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb
93 ELIEL REIS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 9,6 ppb
94 ELIZERD DA SILVA FERREIRA 01.10.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb
95 ELY RODRIGUES DE ALENCAR S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 5,5 ppb
96 ENOKI AMANCIO DE JESUS 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb
97 ESPERANÇA GOMES DA ROCHA 15.01.1979 VISITADORA SANITARIA 10,5 ppb
98 EUCLIDES ANTONIO PIANO 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb
99 EUSTAQUIO NUNES AMARO S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 8,0 ppb
100 EUSTAQUIO SOARES DOS SANTOS 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 9,6 ppb
101 FLAVIANO MELO OLIVEIRA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,3 ppb
102 FRANCISCO ALVES SALDANHA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,2 ppb
103 FRANCISCO ANSELMO SOUZA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 7,6 ppb
104 FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb
105 FRANCISCO DAS CHAGAS MELO FONTINELE S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb
106 FRANCISCO DE ARAUJO FERNANDES 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 7,7 ppb
107 FRANCISCO DE FATIMA REBOUÇAS 01.05.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 1,1 ppb
108 FRANCISCO DE SOUZA PAULA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,7 ppb
109 FRANCISCO FELIX DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,4 ppb
110 FRANCISCO HONORATO LEITE 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 6,5 ppb
111 FRANCISCO LOPES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 7,0 ppb
112 FRANCISCO PAULINO S/ CTPS AUX. ADMINISTRATIVO 2,9 ppb
113 FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
114 FRANCISCO ROBERTO BOTELHO S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 3,1 ppb
115 FRANCISCO SAMPAIO SOUZA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 2,3 ppb
116 FRANCISLEY GONÇALVES DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb
117 GENESIO GOMES DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
118 GERALDO FERNANDES DA SILVA 02.05.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 5,3 ppb
119 GERMANO WILL 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
120 GERSEI JEAN GOMES DA ROCHA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb
121 GERVANO NUNES GOULART 01.01.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
122 GESSE SILVEIRA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 5,0 ppb
123 GILBERTO BARBOZA RAMOS 01.07.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb
124 GILDECIO LOBO ALMEIDA 01.10.1987 MOTORISTA OFICIAL 4,0 ppb
125 GILIO CARLOS MANOEL AGUIAR 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 10,3 ppb
126 GILMAR CARNEIRO DE MOURA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,1 ppb
127 GILMAR LEANDRO ALVES S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 6,0 ppb
128 GILMAR MACKIEVICZ S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb
129 GILSON SILVA SONDRE 01.11.1983 CHEFE DE DEPOSITO 7,6 ppb
130 GILVAN BENICIO SARAIVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 9,3 ppb
131 GIOVANI AMBROSIO DE MIRANDA 01.01.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 3,3 ppb
132 GIUMAR FELIX DOS SANTOS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 5,6 ppb
133 HEBER RIBEIRO 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb
134 HELIO ARRUDA CORREA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,7 ppb
135 HELMULTH DE FRANÇA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 8,7ppb
136 HONORIO PASTORE VARGAS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,3 ppb
137 IRANI CUNHA SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb
138 IRINEU BOFF 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
139 ISRAEL NASCIMENTO DE CARVALHO 15.08.1987 CONDUTOR DE LANCHA 8,1 ppb
140 IZIDORO DE BRITO S/ CTPS CONDUTOR DE LANCHA 7,3 ppb
141 JAIME BATISTA ANTONIO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb
142 JAIR LOPES PINHEIRO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,9 ppb
143 JAIRLON DE AVILA GOMES S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 9,2 ppb
144 JAIRO MEDEIROS 01.10.1987 MOTORISTA OFICIAL 2,0 ppb
145 JAMIR DE MORAES LISBOA 01.08.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
146 JELSON MARTINS DO CARMO 22.12.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb
147 JENEVINO PEREIRA LOPES 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb
148 JENOEL VIEIRA DOS SANTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
149 JESUS COSTA PENHA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 8,4 ppb
150 JESUS DEL PUPPO 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb
151 JOAB FERREIRA DE FRANÇA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 9,6 ppb
152 JOACIR PEREIRA ALVES 13.01.1986 AUX. DE FUNÇÕES "A" 6,8 ppb
153 JOAO BATISTA DA SILVA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,9 ppb
154 JOAO BATISTA FURTUNA 01.05.1976 MOTORISTA OFICIAL 5,5 ppb
155 JOAO BERNARDINO ANDRADE DA ROSA 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb
156 JOAO CAITANO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,4 ppb
157 JOAO CAMPOS DE OLIVEIRA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,5 ppb
158 JOAO CARLOS DE PAULA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 7,5 ppb
159 JOAO CORDEIRO VIDIO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,0 ppb
160 JOAO FERREIRA DA SILVA 01.07.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 10,3 ppb
161 JOAO FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS 01.02.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,5 ppb
162 JOAO MANOEL DA SILVA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,6 ppb
163 JOAO MARIA BARBOSA RAMOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,1 ppb
164 JOAO PACHECO CASTRO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
165 JOAO PEREIRA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,8 ppb
166 JOAQUIM VARGAS DA FONSECA 01.03.1981 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,1 ppb
167 JOCIMARIO SILVA DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 6,1 ppb
168 JOELSO FRANCISCO DE LIMA 02.05.1978 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,9 ppb
169 JONAS ALVES ZETOLES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb
170 JONAS FERNANDO FERREIRA 23.10.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 4,3 ppb
171 JOSE AILTON GUIMARAES ANDRADE 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
172 JOSE ALVES DE CARVALHO 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
173 JOSE ALVES ZETOLES 01.12.1987 MOTORISTA OFICIAL 6,0 ppb
174 JOSE ALVES ZETOLES 01.01.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,3 ppb
175 JOSE ANTONIO LEMOS S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 6,6 ppb
176 JOSE BELTRAO LEITE 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,4 ppb
177 JOSE BERNARDES DE SOUZA 21.12.1981 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 4,3 ppb
178 JOSE BILA DA SILVA 23.09.1985 MOTORISTA OFICIAL 1,5 ppb
179 JOSE BONIFACIO DE SOUZA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
180 JOSE CANDIDO BARBOSA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 7,4 ppb
181 JOSE CANDIDO PEREIRA 24.08.1987 MOTORISTA OFICIAL 4,7 ppb
182 JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS 15.08.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,3 ppb
183 JOSE DE DEUS MENDONÇA 15.08.1987 MOTORISTA OFICIAL 0,7 ppb
184 JOSE DE RIBAMAR SOUSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
185 JOSE DE SOUZA BRAGA 01.10.1987 MOTORISTA OFICIAL 2,5 ppb
186 JOSE DONIZETE GARCIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb
187 JOSE FERREIRA DE SOUZA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,6 ppb
188 JOSE FRANCISCO DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 10,1 ppb
189 JOSE GABRIEL MARTINS LOCATELLI 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb
190 JOSE GOMES PESSOA 09.01.1987 AUX. DE SANEAMENTO 4,9 ppb
191 JOSE HUGO CORREA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 7,1 ppb
192 JOSE MANOEL DA CUNHA 02.01.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 3,8 ppb
193 JOSE MARTIMINIANO DA ROCHA 01.07.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 4,9 ppb
194 JOSE MAURO CARVALHO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 9,0 ppb
195 JOSE NILTON RODRIGUES DE CARVALHO 01.10.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb
196 JOSE RENATO ANASTACIO 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb
197 JOSE RIBEIRO DA SILVA 01.11.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 4,6 ppb
198 JOSE RIVALDO DE SANTANA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,3 ppb
199 JOSE ROBERTO DA SILVA 20.06.1977 LABORATORISTA 3,0 ppb
200 JOSE RODRIGUES DOS PASSOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,7 ppb
201 JOSE RODRIGUES SANTANA 10.09.1978 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,9 ppb
202 JOSE SEBASTIAO PARENTE 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb
203 JOSE SIQUEIRA CAMPOS 01.02.1962 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
204 JOSE SOARES NETO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb
205 JOSE TORRES DE JESUS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,5 ppb
206 JOSE VALDOMIRO ANDRADE DA ROSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb
207 JOSE VALTER DA SILVA 01.01.1975 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,9 ppb
208 JOSE VICENTE DA SILVA 15.05.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb
209 JOSE VIEIRA DA SILVA 19.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb
210 JOSOIR GONÇALVES DE ARAUJO 01.02.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb
211 JOSUÉ ALVES GARCIA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb
212 JULIO HAMILTON DA SILVA S/ CTPS S/ CTPS 9,3 ppb
213 KENNEDER LOPES DA SILVA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,4 ppb
214 LAIR COIMBRA ELIZEU 01.03.1981 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,2 ppb
215 LAUCIDIO SENA JATOBA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,52 ppb
216 LAUDERMIRO RODRIGUES SANTANA 15.06.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 9,0 ppb
217 LAURENTINO SENA FILHO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
218 LAURI PEREIRA DUTRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb
219 LOURENÇO HUGO PINTO BEZERRA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 4,4 ppb
220 LOURIVAL DE OLIVEIRA ANSELMO 10.03.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb
221 LUCIANO ROBERTO GARZA DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb
222 LUIS CORREA COSTA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb
223 LUIZ ANTONIO DUARTE FILHO 01.02.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb
224 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb
225 LUIZ CARLOS DOS SANTOS 01.03.1982 MOTORISTA OFICIAL 2,5 ppb
226 LUIZ GOMES DOS SANTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb
227 LUIZ GONZAGA GOMES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,5 ppb
228 LUIZ MARIA DE JESUS 01.01.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,9 ppb
229 LUIZ PURCINO PEREIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
230 LUIZ SERGIO BEDNASKI 19.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,8 ppb
231 LUIZ TENORIO DE MELO S/ CTPS ARTIFICE 9,3 ppb
232 MANOEL CLAUDINO FERNANDES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb
233 MANOEL HELIO DE OLIVEIRA RABELO 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,7 ppb
234 MANOEL VICENTE BARCELOS 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb
235 MARCELIO SOARES LAIA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb
236 MARCIO HUPP LABENDZ 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb
237 MARCOS ANTONIO LINHARES 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb
238 MARCOS ANTONIO REIS DOS SANTOS 15.08.1987 CONDUTOR DE LANCHA 10,7 ppb
239 MARIA APARECIDA SANTANA ARAUJO 29.11.1985 AUX. DE SERVIÇOS GERAIS 5,8 ppb
240 MARIA CLARETE SILVA 10.12.1979 ATENDENTE 10,6 ppb
241 MARIA INES FRANQUI 20.05.1980 ATENDENTE 4,3 ppb
242 MARIA SOCORRO ALVES DE CARVALHO S/ CTPS MICROSCOPISTA 10,2 ppb
243 MARIO CEZAR SOARES BARBOSA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb
244 MARIO ROBERTO DE PAULA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,6 ppb
245 MATEUS MARTINS DO CARMO 01.02.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 4,9 ppb
246 MATUSALEM MUNIZ 02.02.87 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,6 ppb
247 MAURILIO STOINSKI 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,6 ppb
248 MESSIAS RODRIGUES SOUZA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 8,2 ppb
249 MIGUEL BATISTA DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb
250 MIGUEL DA ROSA PIRES 01.01.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,8 ppb
251 MIGUEL DE LEMOS 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb
252 MILTON MOTA OLIVEIRA 01.01.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb
253 MOACIR FERREIRA DE MORAES 01.01.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
254 MOACIR MARGARIDA DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb
255 NALDIR PEREIRA DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE PORTARIA 4,5 ppb
256 NATALICIO LOPES DA COSTA 22.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,3 ppb
257 NATALINO RIBEIRO DA CRUZ 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 6,5 ppb
258 NELSON LOPES PINHEIRO 02.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,4 ppb
259 NELSON NICOLAU DOS SANTOS 22.12.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,9 ppb
260 NEUTON APARECIDO CORREIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb
261 NILSON ISMAEL DE VASCONCELOS 15.06.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 8,9 ppb
262 NILSON PELUGO SILVA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,6 ppb
263 NIVALCI ADELINO FERREIRA 01.01.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
264 NOEMIO LOPES DA ROCHA 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 5,6 ppb
265 ORLANDO RIVERA PORTOCARRERO AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,2 ppb
266 ORSIZIA PEREIRA DA COSTA S/ CTPS ATENDENTE 2,3 ppb
267 OSCAR PEREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,5 ppb
268 OSMAR PUPO CASTRO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,9 ppb
269 OSVALDO DUARTE PINHEIRO 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,9 ppb
270 OSVALDO JOAQUIM DE FREITAS 01.08.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb
271 OSVALDO LUIZ RAFAEL 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb
272 OSVALDO RODRIGUES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,2 ppb
273 OTOMAR DO NASCIMENTO 01.01.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,6 ppb
274 OZIAS GOMES DA SILVA 11.01.1994 AUX. DE SANEAMENTO 0,7 ppb
275 PASCOAL FERRAREZI S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 4,7 ppb
276 PAULO DA SILVA HIGINO 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
277 PAULO EDSON NEGRI 01.02.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
278 PAULO FERREIRA DOS SANTOS 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 4,8 ppb
279 PAULO FRANCISCO GOMES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb
280 PAULO PIRES DA COSTA 01.04.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 5,5 ppb
281 PAULO RODRIGUES DO CARMO S/ CTPS AUX. DE ENFERMAGEM 8,6 ppb
282 PAULO SOARES DE MELO 04.10.1988 MOTORISTA OFICIAL 1,5 ppb
283 PEDRO DA SILVA BRITO S/ CTPS ARTIFICE 2,9 ppb
284 PEDRO RODRIGUES DE LIMA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,4 ppb
285 RAIMUNDA CRUZ DE CARVALHO S/ CTPS AGENTE DE PORTARIA 0,9 ppb
286 RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS 01.01.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb
287 RAIMUNDO GONÇALVES DE SOUZA 01.07.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 6,9 ppb
288 RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA S/ CTPS AUX. ADMINISTRATIVO 4,5 ppb
289 RAIMUNDO SALDANHA TRINDADE S/ CTPS MESTRE DE LANCHA 1,6 ppb
290 RAIMUNDO SERAFIM DO NASCIMENTO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 7,1 ppb
291 RAIMUNDO TEOFILO DE MOURA 01.01.1975 CONDUTOR DE VEICULO 1,4 ppb
292 RAUL RODRIGUES MARTINS 01.02.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 9,3 ppb
293 REINALDO LOURENÇO DA SILVA 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 5,4 ppb
294 ROBERTO BATISTA GONÇALVES 23.09.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb
295 ROBERTO CESARIO DE SOUZA 01.01.1975 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,7 ppb
296 ROBERTO PAES GOMES S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,6 ppb
297 ROBERVAL SILVA DE ARAUJO 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb
298 ROMAO MERCADO DOS SANTOS 02.01.1973 GUARDA DE ENDEMIAS 9,3 ppb
299 RUDIMAR LUIS DE OLIVEIRA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 6,2 ppb
300 RUFINO BARBOSA CESAR S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 6,7 ppb
301 SAMUEL ANTONIO DOS SANTOS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 5,0 ppb
302 SEBASTIAO ALVES DE MIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 8,6 ppb
303 SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,0 ppb
304 SEBASTIAO FRANCISCO NOBRE 01.02.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb
305 SEBASTIAO LINDOLFO DOS PASSOS 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb
306 SEBASTIAO MALTA DA SILVA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,6 ppb
307 SEBASTIAO PIRES DA FONSECA 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 0,5 ppb
308 SEBASTIAO SEVERINO DOS SANTOS FILHO 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,1 ppb
309 SEBASTIAO TOME DA SILVA 07.04.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb
310 SERGIO MONTEIRO SIQUEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb
311 SEVERINO JOSE DE FREITAS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb
312 SEVERINO LEANDRO DE SOUZA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,1 ppb
313 SEVERINO NOGUEIRA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb
314 SIDNEI CICERO DA SILVA 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 8,2 ppb
315 TARCISIO PERUCHI 01.07.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 5,0 ppb
316 UBIRAJARA BORGES DA SILVA 20.05.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,6 ppb
317 UOSHITON ALENCAR DE SOUZA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,1 ppb
318 VALDECIR ORTIS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb
319 VALDEMAR PUERARI S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb
320 VALDEMIR LAUREANO DA SILVA 01.11.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
321 VALDEVINO ORTIS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,5 ppb
322 VALDIR APARECIDO RIGON 01.01.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 9,7 ppb
323 VALDIR BATISTA GOMES 19.09.1988 MOTORISTA OFICIAL 3,8 ppb
324 VALDO IZIDIO DA COSTA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb
325 VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 4,0 ppb
326 VALDOMIRO FRANCISCO PAIVA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb
327 VALMIR CARLOS DE ALMEIDA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb
328 VALMIR COSTA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb
329 VANADIR CUNHA DOS REIS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,3 ppb
330 VESPASIANO RAMOS MARINHO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
331 VILSON FERRAREZI 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb
332 VILSON MOTA 01.07.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 6,05 ppb
333 VITALINO RICARDO MIGNONI 01.11.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb
334 VITURINO SOSSAI BENEZOLI 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 1,6 ppb
335 WALTER PAULINO DA SILVA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 4,2 ppb
336 WILLIS ALMEIDA DAMASCENO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
337 WILSON POLON S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,7 ppb
338 ZEZUINO ANTONIO FLORES 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb
PROC. N. 2008.41.01.001613-8
TEODOZIO PICHEK, brasileiro, casado, servidor público federal – Agente de Saúde Pública – inscrito no CPF sob o n. 172.732.109-49 e RG 956.193 SSP-PR, residente e domiciliado na Av. Paraná, 801, Casa Preta, Ji-Paraná-RO. Telef. 3424-3029 (Com), 3421-4639(Resid). Data de Nascimento: 18.01.1946. Índice de Contaminação: 51,1 ppb., vem, apresentar
PROC. N. 2008.41.01.003890-4
DAMIÃO TAVEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 162868392-91 e RG 1428102 SSP-CE, residente e domiciliado na Av. Tapajós, 4702, Colorado do Oeste - RO, tel. 3541-2056 e 3341-1346. Data de Nascimento: 04.04.1961 (46 anos). Índice de Contaminação: 34,8 ppb;
PROC. N. 2008.41.01.003888-0
JOSÉ CARLOS PEREIRA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 433688407-91 e RG 2049820 SSP-PR, residente e domiciliado na Av. Vilhena, 3155, Bairro Sta Luzia, 4702, Colorado do Oeste - RO, tel. 3341-1346 e 9248.1314. Data de Nascimento: 15.02.1959 (49 anos). Índice de Contaminação: 30,9 ppb;
PROC. N. 2008.41.01.006026-8
EDMIAR LEITE DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 163040392-04 e RG 198.858 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua H, 04, n 3114, Bairro Caetano, Guajará-mirim – RO, tel. 3541-2510. Data de Nascimento: 26.04.1962. Índice de Contaminação: 31,0 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar
PROC. N. 2008.41.01.001611-0
JOSÉ NILSON DE MELO, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 152.177.012-34 e RG 111.583 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua Independência, 1180, Bairro São José, Espigão do Oeste-RO. Telef. 3481.3304. Data de Nascimento: 11.01.1960. Índice de Contaminação: 42,9 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar
PROC. N. 2008.41.00.006024-0
JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, servidor público federal – Agente de Saúde Pública – inscrito no CPF sob o n. 079.549.062-04 e RG n. 68.807 SSP-RO, residente e domiciliado na Av. Manoel Fernandes dos Santos, 3597 Centro, Nova Mamoré-RO. Telef. 3544.2973 (Resid.) 3544.3220 (Com.). Data de Nascimento: 06.07.1951. Índice de Contaminação: 45,5 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar
PROC. N. 2008.41.00.006023-7
JESUS NÉRI FERREIRA, brasileiro, divorciado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 052.162.142-91 e RG 54.137 SSP-RO, residente e domiciliado na Av. Mal. Deodoro, 5936, Nova Mamoré-RO. Telef. 3544.3220 e 9969.1612. Data de Nascimento: 14.06.1956. Índice de Contaminação: 35,1 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar
PROC. N. 2008.41.01.003896-6
JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n212154219-15 e RG 534085 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua Lins, 3307, Bairro Jorge Teixeira, Ji-Parná-RO tel. 3424.3029 e 8122.5925. Data de Nascimento: 05.07.1952 (56 anos). Índice de Contaminação: 43,9 ppb;
PROC. N. 2008.41.01.003889-4
NILTON NOGUEIRA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 387622189-72 e RG 2123291 SSP-PR, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, 4149, Colorado do Oeste - RO, tel. 3341-1346 e 3341.3374. Data de Nascimento: 05.07.1959 (49 anos). Índice de Contaminação: 42,9 ppb;
PROC. N. 2008.41.00.006022-3
PAULO DE SOUZA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 312.721.422-72 e 118.320 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua 25 de agosto, 3767, Bairro Santa Luzia, Nova Mamoré-RO. Telef. 3544.3220 (Com.). Data de Nascimento: 14.11.1960. Índice de Contaminação: 38,4 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar
PROC. N. 2008.41.00.6027-1
SERGIO GOMES DE LIMA, brasileiro, casado, servidor público federal – Agente de Saúde Pública – inscrito no CPF sob o n. 163.059.652-34 e RG 234.440 SSP-RO, residente e domiciliado na Av. José Bonifácio, 217, Bairro Serraria, Guajará-MirimRO. Telef. 3544-3220(Resid) e 9979.2159. Data de Nascimento: 05.11.1963. Índice de Contaminação: 34,8 ppb, vem, através de seus advogados e bastantes procuradores,
Solicito a colaboração dos Senhores(as) para as seguiintes situações:
1 - Estou encaminhando quadro constando o número de servidores que pagaram as taxas de R$ 30,00 (trinta reais) para realização do laudo de insalubridade, caso haja algum municipio que não conste da relação, ou que o número de relacionados não esteja correto, favor relacionar os servidores que pagaram com a devida comprovação de pagamento, e enviar-me por e-mail. Assim que concluirmos que todos que pagaram estão devidamente identificados, com os devidos comprovantes de pagamentos, estudaremos a melhor forma de ressarcir a todos.
2 - De acordo com informações da equipe do Dr. Jakobi, eles estarão visitando a região de Jaru, Anari, Theobroma, Gov. Jorge Teixeira e Machadinho, Ouro Preto e Ji-Parana nos dias 12 a 15 de julho, e nas semanas seguintes dara continuidade nos demais municipios;
3 - Estou encaminhando 4 anexos constando relação nominal dos servidores que estão em processos ajuizados pelo escritório de advocacia que assessora o SINDSEF, sobre a questão dos intoxicados por DDT. Solicito colaboração para que relacionem todos os servidores que não estão em processos ajuizados pelo SINDSEF ou por Advogados particulares, pois conforme decisão em assembleia no inicio deste ano, o SINDSEF ajuizará ação coletiva para os que ainda não se encontram em algum processo. É importante que todos os servidores do Ministério, da Sesai e da Funasa, que manusearam o DDT, sejam consultados para que não fiquem fora do processo. Tão logo esteja pronto esta relação, solicito enviar-me por e-mail,
4 - Solicito ainda colaboração para que os disponham de caixas de DDT, sacolas, fotografias com registro do trabalho de borrifação, pesagem e outras que são marcantes no aspecto da imagem do serviço, me façam contato. Pois esta previsto uma Audiencia Pública em agosto próximo no Cogresso Nacional e queremos montar um estratégia de sensibização às autoridades que se farão presentes no evento. è muito importante essa colaboração, pois será um momento em que poderemos retratar a forma em que manuseavamos o DDT, bem como a forma que pesavamos quando vinha a granel.
Comunico que estarei ausente por alguns dias, mas podem contatar-me por e-mail, que consolidarei as informações.
Para contato telefonico estou atualmente com o celular 92081394, estarei fora de área até o dia 30 deste mes.
Abraços a todos(as)
Abson Praxedes
Secretario de Saúde SINDSEF
RELAÇÃO DDT- FUNASA 2009.41.00.002431-0 COM "PPB" ACIMA DE 31,0
nº NOME DATA DE ADMISSÃO FUNÇÃO PPB
1 AUDEMIR PAES DE AZEVEDO 1983 AGENTE S. PUBLICA 31,8 ppb
2 DENIZE RODRIGUES DE FREITAS 19.03.1987 ATENDENTE 48,0 ppb
3 EDIMAR DE OLIVEIRA LINS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 31,0 ppb
4 GUSTAVO DIAS S/ CTPS AGENTE DE S PUBLICA 69,0 ppb
5 JUSTINO NERI FERREIRA 01.11.1984 GUARDA DE ENDEMIAS 41,9 ppb
6 MARCONDES REIS DOS SANTOS S/ CTPS CONDUTOR DE LANCHA 36,0 ppb
7 MARIO RODRIGUES MOREIRA 01.01.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 81,8 ppb
8 MOISES DOMINGUES VASQUES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 66,0 ppb
9 SEBASTIAO RIBEIRO DE SOUZA 01.02.1979 AGENTE DE S PUBLICA 54,0 ppb
10 VICTOR ALVES DA ROCHA S/ CTPS APOSENTADO 48,0 ppb
11 WALDECY COSTA SILVA 04.06.1950 AGENTE DE TRANSP. MARITIMO 81,7 ppb
RELAÇÃO DDT- FUNASA PROCESSO 2009.41.00.002458-0 COM "PPB" ENTRE 11,0 A 30,0
Nº NOME DATA DE ADMISSÃO FUNÇÃO PPB
1 ADALBERTO MESQUITA COELHO 15.08.1957 GUARDA DE ENDEMIAS 21,9 ppb
2 ADÃO ILORCA RAPO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 24,7 ppb
3 ADEMIR LEITE FERREIRA LIMA S/ CTPS S/ ESPECIFICAÇÃO 12,3 ppb
4 AIRTON PEDRAZA FAREL S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 25,0 ppb
5 ALCIDES MALVIEIRA LIMA S/ CTPS AUXILIAR DE ARTIFICE 20,8 ppb
6 ALIOSMAR FELIX LEITE S/ CTPS MICROSCOPISTA 12,7 ppb
7 ALOIZO CARDOSO DA SILVA 01.10.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 21,1 ppb
8 ALVARO MANOEL RIBEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 18,0 ppb
9 AMARAILDO BERTO DE OLIVEIRA 04.12.1983 AUXILIAR DE SANEAMENTO 13,9 ppb
10 ANISIO LOPES PINHEIRO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,8 ppb
11 ANTONIO XAVIER DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 22,8 ppb
12 ARNALDO SAMAPAIO DE PAULO S/ CTPS TECNICO E DE LABORATORIO 21,9 ppb
13 ARNALDO TEIXEIRA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 15,3 ppb
14 BENICIO ADRIANO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 22,7 ppb
15 CARLOS MIGUEL DA SILVA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 12,5 ppb
16 CLAUDIO UMBERTO PEDRÃO 11.08.1986 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 20,8 ppb
17 CLAUDOVIL MARTINS DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 25,9 ppb
18 CLIDEMAR NEY DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 17,0 ppb
19 COSMO CLARA DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 11,0 ppb
20 DANIEL DOS SANTOS 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,4 ppb
21 DARCI PRADO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 11,5 ppb
22 DENILSON PEDRO SILVA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 13,9 ppb
23 DEVANIR OLIVEIRA FRANÇA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 25,1 ppb
24 DORIAN GOMES DA SILVA 27.03.1981 AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA 12,6 ppb
25 EDISON MARTINS DE SOUZA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 28,4 ppb
26 EDIVALDO ALEXANDRE DOS SANTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 21,2 ppb
27 EDMILSON MARTINS DE MORAES S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 18,4 ppb
28 EDSON CARLOS MIRANDA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 15,0 ppb
29 EDWIRGE RODRIGUES EVANGELISTA 02.01.1978 AUXILIAR OPERAC. DE SERVIÇOS DIVERSOS 16,4 ppb
30 ELIAS PEDRO DE OLIVEIRA 01.02.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 20,5 ppb
31 ELIPIDIO CALDAS FILHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,2 ppb
32 FELISBERTO GONSALVES OLIVEIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 19,7 ppb
33 FRANCISCO DO NASCIMENTO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 28,7 ppb
34 FRANCISCO MALAQUIAS S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 13,4 ppb
35 FRANCISCO MIGUEL DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 19,5 ppb
36 FRANCISCO SEVERINO DIOGO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,4 ppb
37 GENES DUARTE 08.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 26,7 ppb
38 GENY JUSTINIANO RODRIGUES 04.08.1977 AUXILIAR OPERAC. DE SERVIÇOS DIVERSOS 15,0 ppb
39 GILMAR CELESTINO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 21,1 ppb
40 GILMAR SAMPAIO DE ARAUJO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 17,0 ppb
41 HOSANO RODRIGUES DE OLIVEIRA S/ CTPS AGENTE ADMINISTRATIVO 11,1 ppb
42 JESAIS ALVES DE MACEDO 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 18,5 ppb
43 JESUS ANTELO ALVES S/ CTPS MESTRE DE LANCHA 12,0 ppb
44 JOAO BATISTA SOUSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 12,1 ppb
45 JOAO FRANÇA DA SILVA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 20,2 ppb
46 JOÃO JOSE MARQUES 01.07.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 27,7 ppb
47 JOAO SANTANA RAMPOSO 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 14,9 ppb
48 JOAQUIM ODILIO PAZ 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 17,8 ppb
49 JONATAS DA SILVA PEREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 19,4 ppb
50 JORGE FLORES FILHO 01.08.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 19,3 ppb
51 JORGE LOUREIRO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE ADMINISTRATIVO 25,7 ppb
52 JORGE LUIZ PINTO PIMENTEL S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 18,3 ppb
53 JORGE LUIZ TORRES 15.08.1987 MESTRE DE LANCHA 12,9 ppb
54 JOSE ALVES TEIXEIRA 21.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 20,8 ppb
55 JOSE DEIR MOTA FILHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 21,4 ppb
56 JOSE DIAS DO CARMO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 15,8 ppb
57 JOSE FERREIRA MALAQUIAS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 18,4 ppb
58 JOSE FERREIRA RAMOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 28,8 ppb
59 JOSE GELTRUDE VALERIO DA SILVA SOUZA 27.09.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 22,0 ppb
60 JOSE LIMEIRA DA SILVA 01.05.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 14,7 ppb
61 JOSE LUCIANO DA SILVA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 14,6 ppb
62 JOSE MACEDO DE BRITO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 29,2 ppb
63 JOSE MARIA ALVES S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,0 ppb
64 JOSE MAURO DE ARAUJO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 17,0 ppb
65 JOSE MENDES LEITE 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 30,4 ppb
66 JOSE RIBAMAR DE JESUS CAMARA S/ CTPS MICROSCOPISTA 24,5 ppb
67 JOSE RODRIGUES DA SOUZA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 17,4 ppb
68 JOSE ROSA DE MENDONÇA 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 30,0 ppb
69 JUVENAL SEITE HONDA 21.12.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 24,2 ppb
70 LAZARO ELIAS PEREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 16,4 ppb
71 LEONSO RIBEIRO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,3 ppb
72 LUCIO VARGAS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 27,4 ppb
73 LUIS FERREIRA PRESTES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 11,8 ppb
74 LUIS PAULA LESSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 14,1 ppb
75 LUIZ SEGEFREDO NEGRI 01.04.1983 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,8 ppb
76 MANOEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA 07.01.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 14,3 ppb
77 MANOEL PEREIRA PINHEIRO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 13,9 ppb
78 MANUEL CORDEIRO RABELO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,5 ppb
79 MARCIANO PINTO DA CUNHA 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 15,0 ppb
80 MARIA APARECIDA CARVALHO EVANGELISTA 15.08.1987 AUXILIAR DE LABORATORIO 20,6 ppb
81 MARIA DOS SANTOS LIMA S/ CTPS TECNICO DE LABORATORIO 16,5 ppb
82 MARIA INEZ ARAUJO MENDES 06.11.1980 AUX. OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS 25,8 ppb
83 MARIA ZULEIDE DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE ADMINISTRATIVO 15,0 ppb
84 MARIO GALLON 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,9 ppb
85 NILO CURBANI 01.11.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 14,59 ppb
86 NOSVALDO CORREIRA VILAR 15.09.1988 MOTORISTA OFICIAL 17,5 ppb
87 PEDRO ALVES DE OLIVEIRA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 27,6 ppb
88 PEDRO FERREIRA DA COSTA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 14,2 ppb
89 PEDRO RODRIGUES DE SOUZA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 21,7 ppb
90 PEDRO SOLI 12.01.1980 AUXILIAR OPERAC. DE SERVIÇOS DIVERSOS 13,9 ppb
91 RAMIRO MALAIA MORENO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 25,7 ppb
92 REGINALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA 23.09.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,5 ppb
93 RUBERLAN CIRINO DE ALMEIDA 17.06.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 11,7 ppb
94 RUFINO CRISPIN FERREIRA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 24,2 ppb
95 SEBASTIAO MASIEIRO LOURENÇO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 15,9 ppb
96 TEREZINHA PONTES SIQUEIRA S/ CTPS AUXILIAR DE LABORATORIO 18,4 ppb
97 VILSON LUIZ SANTIAGO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 27,0 ppb
98 VITOR APARECIDO FERREIRA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 24,0 ppb
99 VIVALDINO GODINHO DA SILVA 01.02.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 21,0 ppb
100 WALDECIR PEDRO FERREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 29,7 ppb
101 WALDIR PIMENTA SANTOS DE CARVALHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 22,0 ppb
102 WALTER ALVES DO CARMO 03.08.1973 MOTORISTA OFICIAL 26,0 ppb
103 WENCESLAU RUIZ JUAREZ S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,6 ppb
RELAÇÃO DDT- FUNASA 2009.41.00.002801-9 COM "PPB" 0,01 a 10,9
NOME DATA DE ADMISSÃO FUNÇÃO PPB
1 ADÃO TOLEDO 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,6 ppb
2 ADELICIO SENA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb
3 ADEMAR DIAS DE SOUZA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb
4 ADEMAR DOS SANTOS 15.06.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
5 ADEMAR JOSE DE SOUZA 01.02.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,4 ppb
6 ADEMIR CURBANO 23.09.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,4 ppb
7 ADEMIR JACINTO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb
8 ADERALDO MATIAS SOARES 01.04.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 4,8 ppb
9 AECIO RODRIGUES SOBRINHO 05.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 6,6 ppb
10 AIRTON VENANCIO 01.12.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,7 ppb
11 ALADI ARAUJO DA SILVA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb
12 ALCEU JOAO DE RESENDE 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb
13 ALCIDES ANTONIO SOARES 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 8,6 ppb
14 ALCIDINO LACERDA DE BRITO 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,18 ppb
15 ALFREDO BRANDT MARIANO 13.08.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,1 ppb
16 ALFREDO RAMOS DE JESUS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,42 ppb
17 ALFREDO SIMOES 01.01.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 8,1 ppb
18 ALICIO GONÇALVES 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 4,4 ppb
19 ALMERINDO NERY BRITO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb
20 ALMIR RODRIGUES DA SILVA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,2 ppb
21 AMARILDO BARROSO BRITO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 10,0 ppb
22 AMARILDO BORGES DE CAMPOS 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb
23 ANISIO DA SILVA BRITO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 9,2 ppb
24 ANTONIO BALBINO 04.05.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 2,5 ppb
25 ANTONIO BALBINO DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb
26 ANTONIO BELEZA PINHEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,8 ppb
27 ANTONIO CARLOS PIRES CANTIN 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb
28 ANTONIO CLAUDINO FERNANDES 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb
29 ANTONIO DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,5 ppb
30 ANTONIO FAUSTINO DA ROCHA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb
31 ANTONIO IVO DA MOTA 01.07.1983 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,0 ppb
32 ANTONIO JAIR VALERIO 29.11.1985 MOTORISTA OFICIAL 1,8 ppb
33 ANTONIO MAURICIO GADELHA ROLON S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 3,3 ppb
34 ANTONIO NUNES NOBREGA 01.07.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
35 ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb
36 APARECIDO BOFF 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,5 ppb
37 APARECIDO DOMINGUES PINTO 05.01.1987 MOTORISTA OFICIAL 0,6 ppb
38 ARCILEI NUNES DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,2 ppb
39 ARGEU GUEDES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb
40 ARMANDO BARROS LOPES 20.05.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,5 ppb
41 ARMANDO CHAVES DO NASCIMENTO 01.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 4,2 ppb
42 ARNALDO DE OLIVEIRA SALU S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 0,5 ppb
43 ARSENOR LOPES 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
44 ARTUR EGGERT 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 9,9 ppb
45 ARTUR SIMOES DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb
46 AUDENIR COSMO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,8 ppb
47 BRASILINO ALVES DOS SANTOS 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 4,8 ppb
48 BRUNO ALVES DOS SANTOS 21.12.1981 OPERADOR DE MAQUINA PESADA 7,5 ppb
49 CARLOS ALBERTO FELIX 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,6 ppb
50 CARLOS ALBERTO PAIVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb
51 CARLOS ALBERTO RAMOS NEVES S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 6,3 ppb
52 CARLOS FURINO DE CARVALHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,5 ppb
53 CARLOS ROBERTO GABROVITZ 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb
54 CARLOS SCALCON 21.01.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb
55 CELITO PIANA 03.01.1983 AUX. DE SANEAMENTO 1,1 ppb
56 CELSO DIAS DA SILVA 15.08.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb
57 CICERO ALVES DE SOUZA 01.11.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb
58 CICERO LAERCIO DA SILVA 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb
59 CICERO ROSENDO DA SILVA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb
60 CICERO XAVIER DA PAZ NETO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 10,8 ppb
61 CLARESTO DONIZETE GARCIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb
62 CLARINDO COELHO DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 4,3 ppb
63 CLARISMUNDO LOPES DE OLIVEIRA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,4 ppb
64 CLAUDIO PICAZEVICZ 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 8,2 ppb
65 CLEONILDO BARROS 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb
66 CLETO LOPES DA COSTA 04.03.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 3,8 ppb
67 CORACI JOSE DOS SANTOS 29.11.1985 GUARDA CHEFE DE ENDEMIAS 2,0 ppb
68 CREUSIMA PEREIRA LIMA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
69 DAMIAO AGUSTINHO DO NASCIMENTO 15.06.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb
70 DAMIAO FLORENTINO BRAUNA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 5,0 ppb
71 DANIEL RAMIRO DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,27 ppb
72 DAVID BONIFACIO 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb
73 DELMIRO ANTONIO DA SILVA 01.07.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
74 DEMETRIO NASCIMENTO PINHEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,6 ppb
75 DEUSDETH TEMOS DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,7 ppb
76 DEVALDO MODESTO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,6 ppb
77 DILOIR DOS SANTOS RODRIGUES 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 10,4 ppb
78 DIVINA DA SILVA 01.03.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb
79 DJALMA ANTONIO DA COSTA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,4 ppb
80 DORIVAL LOPES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb
81 ECLAIR COELHO DA SILVA 01.05.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb
82 EDIMAR RODRIGUES SOBRINHO 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 6,6 ppb
83 EDIMILSON NUNES NOBREGA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,7 ppb
84 EDIO GOMES PINHEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb
85 EDMILSON SALDIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb
86 EDSON ANTONIO DE ALMEIDA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb
87 EDSON FERNANDES 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 7,7 ppb
88 EDSON GENUINO DE SOUSA 05.03.1987 LABORATORISTA 10,4 ppb
89 EGIDIO JORGE DE OLIVEIRA PINHEIRO 17.09.1985 MOTORISTA OFICIAL 6,4 ppb
90 ELCIOMAR DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb
91 ELIAS BELLAVITA BARBOSA DA SILVA 18.05.1981 MOTORISTA OFICIAL 3,9 ppb
92 ELIAS PEREIRA DE MATTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb
93 ELIEL REIS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 9,6 ppb
94 ELIZERD DA SILVA FERREIRA 01.10.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb
95 ELY RODRIGUES DE ALENCAR S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 5,5 ppb
96 ENOKI AMANCIO DE JESUS 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb
97 ESPERANÇA GOMES DA ROCHA 15.01.1979 VISITADORA SANITARIA 10,5 ppb
98 EUCLIDES ANTONIO PIANO 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb
99 EUSTAQUIO NUNES AMARO S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 8,0 ppb
100 EUSTAQUIO SOARES DOS SANTOS 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 9,6 ppb
101 FLAVIANO MELO OLIVEIRA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,3 ppb
102 FRANCISCO ALVES SALDANHA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,2 ppb
103 FRANCISCO ANSELMO SOUZA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 7,6 ppb
104 FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb
105 FRANCISCO DAS CHAGAS MELO FONTINELE S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb
106 FRANCISCO DE ARAUJO FERNANDES 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 7,7 ppb
107 FRANCISCO DE FATIMA REBOUÇAS 01.05.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 1,1 ppb
108 FRANCISCO DE SOUZA PAULA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,7 ppb
109 FRANCISCO FELIX DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,4 ppb
110 FRANCISCO HONORATO LEITE 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 6,5 ppb
111 FRANCISCO LOPES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 7,0 ppb
112 FRANCISCO PAULINO S/ CTPS AUX. ADMINISTRATIVO 2,9 ppb
113 FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
114 FRANCISCO ROBERTO BOTELHO S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 3,1 ppb
115 FRANCISCO SAMPAIO SOUZA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 2,3 ppb
116 FRANCISLEY GONÇALVES DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb
117 GENESIO GOMES DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
118 GERALDO FERNANDES DA SILVA 02.05.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 5,3 ppb
119 GERMANO WILL 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
120 GERSEI JEAN GOMES DA ROCHA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb
121 GERVANO NUNES GOULART 01.01.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
122 GESSE SILVEIRA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 5,0 ppb
123 GILBERTO BARBOZA RAMOS 01.07.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb
124 GILDECIO LOBO ALMEIDA 01.10.1987 MOTORISTA OFICIAL 4,0 ppb
125 GILIO CARLOS MANOEL AGUIAR 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 10,3 ppb
126 GILMAR CARNEIRO DE MOURA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,1 ppb
127 GILMAR LEANDRO ALVES S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 6,0 ppb
128 GILMAR MACKIEVICZ S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb
129 GILSON SILVA SONDRE 01.11.1983 CHEFE DE DEPOSITO 7,6 ppb
130 GILVAN BENICIO SARAIVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 9,3 ppb
131 GIOVANI AMBROSIO DE MIRANDA 01.01.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 3,3 ppb
132 GIUMAR FELIX DOS SANTOS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 5,6 ppb
133 HEBER RIBEIRO 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb
134 HELIO ARRUDA CORREA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,7 ppb
135 HELMULTH DE FRANÇA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 8,7ppb
136 HONORIO PASTORE VARGAS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,3 ppb
137 IRANI CUNHA SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb
138 IRINEU BOFF 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
139 ISRAEL NASCIMENTO DE CARVALHO 15.08.1987 CONDUTOR DE LANCHA 8,1 ppb
140 IZIDORO DE BRITO S/ CTPS CONDUTOR DE LANCHA 7,3 ppb
141 JAIME BATISTA ANTONIO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb
142 JAIR LOPES PINHEIRO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,9 ppb
143 JAIRLON DE AVILA GOMES S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 9,2 ppb
144 JAIRO MEDEIROS 01.10.1987 MOTORISTA OFICIAL 2,0 ppb
145 JAMIR DE MORAES LISBOA 01.08.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
146 JELSON MARTINS DO CARMO 22.12.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb
147 JENEVINO PEREIRA LOPES 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb
148 JENOEL VIEIRA DOS SANTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
149 JESUS COSTA PENHA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 8,4 ppb
150 JESUS DEL PUPPO 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb
151 JOAB FERREIRA DE FRANÇA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 9,6 ppb
152 JOACIR PEREIRA ALVES 13.01.1986 AUX. DE FUNÇÕES "A" 6,8 ppb
153 JOAO BATISTA DA SILVA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,9 ppb
154 JOAO BATISTA FURTUNA 01.05.1976 MOTORISTA OFICIAL 5,5 ppb
155 JOAO BERNARDINO ANDRADE DA ROSA 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb
156 JOAO CAITANO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,4 ppb
157 JOAO CAMPOS DE OLIVEIRA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,5 ppb
158 JOAO CARLOS DE PAULA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 7,5 ppb
159 JOAO CORDEIRO VIDIO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,0 ppb
160 JOAO FERREIRA DA SILVA 01.07.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 10,3 ppb
161 JOAO FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS 01.02.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,5 ppb
162 JOAO MANOEL DA SILVA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,6 ppb
163 JOAO MARIA BARBOSA RAMOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,1 ppb
164 JOAO PACHECO CASTRO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
165 JOAO PEREIRA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,8 ppb
166 JOAQUIM VARGAS DA FONSECA 01.03.1981 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,1 ppb
167 JOCIMARIO SILVA DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 6,1 ppb
168 JOELSO FRANCISCO DE LIMA 02.05.1978 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,9 ppb
169 JONAS ALVES ZETOLES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb
170 JONAS FERNANDO FERREIRA 23.10.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 4,3 ppb
171 JOSE AILTON GUIMARAES ANDRADE 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
172 JOSE ALVES DE CARVALHO 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
173 JOSE ALVES ZETOLES 01.12.1987 MOTORISTA OFICIAL 6,0 ppb
174 JOSE ALVES ZETOLES 01.01.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,3 ppb
175 JOSE ANTONIO LEMOS S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 6,6 ppb
176 JOSE BELTRAO LEITE 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,4 ppb
177 JOSE BERNARDES DE SOUZA 21.12.1981 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 4,3 ppb
178 JOSE BILA DA SILVA 23.09.1985 MOTORISTA OFICIAL 1,5 ppb
179 JOSE BONIFACIO DE SOUZA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
180 JOSE CANDIDO BARBOSA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 7,4 ppb
181 JOSE CANDIDO PEREIRA 24.08.1987 MOTORISTA OFICIAL 4,7 ppb
182 JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS 15.08.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,3 ppb
183 JOSE DE DEUS MENDONÇA 15.08.1987 MOTORISTA OFICIAL 0,7 ppb
184 JOSE DE RIBAMAR SOUSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
185 JOSE DE SOUZA BRAGA 01.10.1987 MOTORISTA OFICIAL 2,5 ppb
186 JOSE DONIZETE GARCIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb
187 JOSE FERREIRA DE SOUZA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,6 ppb
188 JOSE FRANCISCO DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 10,1 ppb
189 JOSE GABRIEL MARTINS LOCATELLI 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb
190 JOSE GOMES PESSOA 09.01.1987 AUX. DE SANEAMENTO 4,9 ppb
191 JOSE HUGO CORREA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 7,1 ppb
192 JOSE MANOEL DA CUNHA 02.01.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 3,8 ppb
193 JOSE MARTIMINIANO DA ROCHA 01.07.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 4,9 ppb
194 JOSE MAURO CARVALHO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 9,0 ppb
195 JOSE NILTON RODRIGUES DE CARVALHO 01.10.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb
196 JOSE RENATO ANASTACIO 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb
197 JOSE RIBEIRO DA SILVA 01.11.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 4,6 ppb
198 JOSE RIVALDO DE SANTANA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,3 ppb
199 JOSE ROBERTO DA SILVA 20.06.1977 LABORATORISTA 3,0 ppb
200 JOSE RODRIGUES DOS PASSOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,7 ppb
201 JOSE RODRIGUES SANTANA 10.09.1978 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,9 ppb
202 JOSE SEBASTIAO PARENTE 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb
203 JOSE SIQUEIRA CAMPOS 01.02.1962 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
204 JOSE SOARES NETO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb
205 JOSE TORRES DE JESUS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,5 ppb
206 JOSE VALDOMIRO ANDRADE DA ROSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb
207 JOSE VALTER DA SILVA 01.01.1975 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,9 ppb
208 JOSE VICENTE DA SILVA 15.05.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb
209 JOSE VIEIRA DA SILVA 19.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb
210 JOSOIR GONÇALVES DE ARAUJO 01.02.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb
211 JOSUÉ ALVES GARCIA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb
212 JULIO HAMILTON DA SILVA S/ CTPS S/ CTPS 9,3 ppb
213 KENNEDER LOPES DA SILVA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,4 ppb
214 LAIR COIMBRA ELIZEU 01.03.1981 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,2 ppb
215 LAUCIDIO SENA JATOBA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,52 ppb
216 LAUDERMIRO RODRIGUES SANTANA 15.06.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 9,0 ppb
217 LAURENTINO SENA FILHO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
218 LAURI PEREIRA DUTRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb
219 LOURENÇO HUGO PINTO BEZERRA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 4,4 ppb
220 LOURIVAL DE OLIVEIRA ANSELMO 10.03.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb
221 LUCIANO ROBERTO GARZA DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb
222 LUIS CORREA COSTA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb
223 LUIZ ANTONIO DUARTE FILHO 01.02.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb
224 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb
225 LUIZ CARLOS DOS SANTOS 01.03.1982 MOTORISTA OFICIAL 2,5 ppb
226 LUIZ GOMES DOS SANTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb
227 LUIZ GONZAGA GOMES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,5 ppb
228 LUIZ MARIA DE JESUS 01.01.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,9 ppb
229 LUIZ PURCINO PEREIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
230 LUIZ SERGIO BEDNASKI 19.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,8 ppb
231 LUIZ TENORIO DE MELO S/ CTPS ARTIFICE 9,3 ppb
232 MANOEL CLAUDINO FERNANDES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb
233 MANOEL HELIO DE OLIVEIRA RABELO 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,7 ppb
234 MANOEL VICENTE BARCELOS 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb
235 MARCELIO SOARES LAIA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb
236 MARCIO HUPP LABENDZ 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb
237 MARCOS ANTONIO LINHARES 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb
238 MARCOS ANTONIO REIS DOS SANTOS 15.08.1987 CONDUTOR DE LANCHA 10,7 ppb
239 MARIA APARECIDA SANTANA ARAUJO 29.11.1985 AUX. DE SERVIÇOS GERAIS 5,8 ppb
240 MARIA CLARETE SILVA 10.12.1979 ATENDENTE 10,6 ppb
241 MARIA INES FRANQUI 20.05.1980 ATENDENTE 4,3 ppb
242 MARIA SOCORRO ALVES DE CARVALHO S/ CTPS MICROSCOPISTA 10,2 ppb
243 MARIO CEZAR SOARES BARBOSA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb
244 MARIO ROBERTO DE PAULA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,6 ppb
245 MATEUS MARTINS DO CARMO 01.02.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 4,9 ppb
246 MATUSALEM MUNIZ 02.02.87 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,6 ppb
247 MAURILIO STOINSKI 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,6 ppb
248 MESSIAS RODRIGUES SOUZA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 8,2 ppb
249 MIGUEL BATISTA DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb
250 MIGUEL DA ROSA PIRES 01.01.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,8 ppb
251 MIGUEL DE LEMOS 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb
252 MILTON MOTA OLIVEIRA 01.01.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb
253 MOACIR FERREIRA DE MORAES 01.01.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
254 MOACIR MARGARIDA DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb
255 NALDIR PEREIRA DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE PORTARIA 4,5 ppb
256 NATALICIO LOPES DA COSTA 22.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,3 ppb
257 NATALINO RIBEIRO DA CRUZ 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 6,5 ppb
258 NELSON LOPES PINHEIRO 02.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,4 ppb
259 NELSON NICOLAU DOS SANTOS 22.12.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,9 ppb
260 NEUTON APARECIDO CORREIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb
261 NILSON ISMAEL DE VASCONCELOS 15.06.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 8,9 ppb
262 NILSON PELUGO SILVA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,6 ppb
263 NIVALCI ADELINO FERREIRA 01.01.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
264 NOEMIO LOPES DA ROCHA 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 5,6 ppb
265 ORLANDO RIVERA PORTOCARRERO AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,2 ppb
266 ORSIZIA PEREIRA DA COSTA S/ CTPS ATENDENTE 2,3 ppb
267 OSCAR PEREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,5 ppb
268 OSMAR PUPO CASTRO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,9 ppb
269 OSVALDO DUARTE PINHEIRO 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,9 ppb
270 OSVALDO JOAQUIM DE FREITAS 01.08.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb
271 OSVALDO LUIZ RAFAEL 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb
272 OSVALDO RODRIGUES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,2 ppb
273 OTOMAR DO NASCIMENTO 01.01.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,6 ppb
274 OZIAS GOMES DA SILVA 11.01.1994 AUX. DE SANEAMENTO 0,7 ppb
275 PASCOAL FERRAREZI S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 4,7 ppb
276 PAULO DA SILVA HIGINO 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
277 PAULO EDSON NEGRI 01.02.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
278 PAULO FERREIRA DOS SANTOS 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 4,8 ppb
279 PAULO FRANCISCO GOMES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb
280 PAULO PIRES DA COSTA 01.04.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 5,5 ppb
281 PAULO RODRIGUES DO CARMO S/ CTPS AUX. DE ENFERMAGEM 8,6 ppb
282 PAULO SOARES DE MELO 04.10.1988 MOTORISTA OFICIAL 1,5 ppb
283 PEDRO DA SILVA BRITO S/ CTPS ARTIFICE 2,9 ppb
284 PEDRO RODRIGUES DE LIMA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,4 ppb
285 RAIMUNDA CRUZ DE CARVALHO S/ CTPS AGENTE DE PORTARIA 0,9 ppb
286 RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS 01.01.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb
287 RAIMUNDO GONÇALVES DE SOUZA 01.07.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 6,9 ppb
288 RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA S/ CTPS AUX. ADMINISTRATIVO 4,5 ppb
289 RAIMUNDO SALDANHA TRINDADE S/ CTPS MESTRE DE LANCHA 1,6 ppb
290 RAIMUNDO SERAFIM DO NASCIMENTO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 7,1 ppb
291 RAIMUNDO TEOFILO DE MOURA 01.01.1975 CONDUTOR DE VEICULO 1,4 ppb
292 RAUL RODRIGUES MARTINS 01.02.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 9,3 ppb
293 REINALDO LOURENÇO DA SILVA 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 5,4 ppb
294 ROBERTO BATISTA GONÇALVES 23.09.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb
295 ROBERTO CESARIO DE SOUZA 01.01.1975 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,7 ppb
296 ROBERTO PAES GOMES S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,6 ppb
297 ROBERVAL SILVA DE ARAUJO 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb
298 ROMAO MERCADO DOS SANTOS 02.01.1973 GUARDA DE ENDEMIAS 9,3 ppb
299 RUDIMAR LUIS DE OLIVEIRA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 6,2 ppb
300 RUFINO BARBOSA CESAR S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 6,7 ppb
301 SAMUEL ANTONIO DOS SANTOS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 5,0 ppb
302 SEBASTIAO ALVES DE MIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 8,6 ppb
303 SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,0 ppb
304 SEBASTIAO FRANCISCO NOBRE 01.02.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb
305 SEBASTIAO LINDOLFO DOS PASSOS 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb
306 SEBASTIAO MALTA DA SILVA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,6 ppb
307 SEBASTIAO PIRES DA FONSECA 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 0,5 ppb
308 SEBASTIAO SEVERINO DOS SANTOS FILHO 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,1 ppb
309 SEBASTIAO TOME DA SILVA 07.04.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb
310 SERGIO MONTEIRO SIQUEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb
311 SEVERINO JOSE DE FREITAS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb
312 SEVERINO LEANDRO DE SOUZA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,1 ppb
313 SEVERINO NOGUEIRA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb
314 SIDNEI CICERO DA SILVA 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 8,2 ppb
315 TARCISIO PERUCHI 01.07.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 5,0 ppb
316 UBIRAJARA BORGES DA SILVA 20.05.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,6 ppb
317 UOSHITON ALENCAR DE SOUZA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,1 ppb
318 VALDECIR ORTIS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb
319 VALDEMAR PUERARI S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb
320 VALDEMIR LAUREANO DA SILVA 01.11.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb
321 VALDEVINO ORTIS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,5 ppb
322 VALDIR APARECIDO RIGON 01.01.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 9,7 ppb
323 VALDIR BATISTA GOMES 19.09.1988 MOTORISTA OFICIAL 3,8 ppb
324 VALDO IZIDIO DA COSTA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb
325 VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 4,0 ppb
326 VALDOMIRO FRANCISCO PAIVA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb
327 VALMIR CARLOS DE ALMEIDA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb
328 VALMIR COSTA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb
329 VANADIR CUNHA DOS REIS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,3 ppb
330 VESPASIANO RAMOS MARINHO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb
331 VILSON FERRAREZI 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb
332 VILSON MOTA 01.07.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 6,05 ppb
333 VITALINO RICARDO MIGNONI 01.11.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb
334 VITURINO SOSSAI BENEZOLI 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 1,6 ppb
335 WALTER PAULINO DA SILVA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 4,2 ppb
336 WILLIS ALMEIDA DAMASCENO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb
337 WILSON POLON S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,7 ppb
338 ZEZUINO ANTONIO FLORES 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb
I – RELAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO INDIVIDUAL
TEODOZIO PICHEK, brasileiro, casado, servidor público federal – Agente de Saúde Pública – inscrito no CPF sob o n. 172.732.109-49 e RG 956.193 SSP-PR, residente e domiciliado na Av. Paraná, 801, Casa Preta, Ji-Paraná-RO. Telef. 3424-3029 (Com), 3421-4639(Resid). Data de Nascimento: 18.01.1946. Índice de Contaminação: 51,1 ppb., vem, apresentar
PROC. N. 2008.41.01.003890-4
DAMIÃO TAVEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 162868392-91 e RG 1428102 SSP-CE, residente e domiciliado na Av. Tapajós, 4702, Colorado do Oeste - RO, tel. 3541-2056 e 3341-1346. Data de Nascimento: 04.04.1961 (46 anos). Índice de Contaminação: 34,8 ppb;
PROC. N. 2008.41.01.003888-0
JOSÉ CARLOS PEREIRA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 433688407-91 e RG 2049820 SSP-PR, residente e domiciliado na Av. Vilhena, 3155, Bairro Sta Luzia, 4702, Colorado do Oeste - RO, tel. 3341-1346 e 9248.1314. Data de Nascimento: 15.02.1959 (49 anos). Índice de Contaminação: 30,9 ppb;
PROC. N. 2008.41.01.006026-8
EDMIAR LEITE DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 163040392-04 e RG 198.858 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua H, 04, n 3114, Bairro Caetano, Guajará-mirim – RO, tel. 3541-2510. Data de Nascimento: 26.04.1962. Índice de Contaminação: 31,0 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar
PROC. N. 2008.41.01.001611-0
JOSÉ NILSON DE MELO, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 152.177.012-34 e RG 111.583 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua Independência, 1180, Bairro São José, Espigão do Oeste-RO. Telef. 3481.3304. Data de Nascimento: 11.01.1960. Índice de Contaminação: 42,9 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar
PROC. N. 2008.41.00.006024-0
JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, servidor público federal – Agente de Saúde Pública – inscrito no CPF sob o n. 079.549.062-04 e RG n. 68.807 SSP-RO, residente e domiciliado na Av. Manoel Fernandes dos Santos, 3597 Centro, Nova Mamoré-RO. Telef. 3544.2973 (Resid.) 3544.3220 (Com.). Data de Nascimento: 06.07.1951. Índice de Contaminação: 45,5 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar
PROC. N. 2008.41.00.006023-7
JESUS NÉRI FERREIRA, brasileiro, divorciado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 052.162.142-91 e RG 54.137 SSP-RO, residente e domiciliado na Av. Mal. Deodoro, 5936, Nova Mamoré-RO. Telef. 3544.3220 e 9969.1612. Data de Nascimento: 14.06.1956. Índice de Contaminação: 35,1 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar
PROC. N. 2008.41.01.003896-6
JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n212154219-15 e RG 534085 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua Lins, 3307, Bairro Jorge Teixeira, Ji-Parná-RO tel. 3424.3029 e 8122.5925. Data de Nascimento: 05.07.1952 (56 anos). Índice de Contaminação: 43,9 ppb;
PROC. N. 2008.41.01.003889-4
NILTON NOGUEIRA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 387622189-72 e RG 2123291 SSP-PR, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, 4149, Colorado do Oeste - RO, tel. 3341-1346 e 3341.3374. Data de Nascimento: 05.07.1959 (49 anos). Índice de Contaminação: 42,9 ppb;
PROC. N. 2008.41.00.006022-3
PAULO DE SOUZA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 312.721.422-72 e 118.320 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua 25 de agosto, 3767, Bairro Santa Luzia, Nova Mamoré-RO. Telef. 3544.3220 (Com.). Data de Nascimento: 14.11.1960. Índice de Contaminação: 38,4 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar
PROC. N. 2008.41.00.6027-1
SERGIO GOMES DE LIMA, brasileiro, casado, servidor público federal – Agente de Saúde Pública – inscrito no CPF sob o n. 163.059.652-34 e RG 234.440 SSP-RO, residente e domiciliado na Av. José Bonifácio, 217, Bairro Serraria, Guajará-MirimRO. Telef. 3544-3220(Resid) e 9979.2159. Data de Nascimento: 05.11.1963. Índice de Contaminação: 34,8 ppb, vem, através de seus advogados e bastantes procuradores,
Assinar:
Postagens (Atom)