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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 18 de julho de 2011

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 66 de 2010 Autor: SENADOR - Marcelo Crivella

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 66 de 2010 Autor: SENADOR - Marcelo Crivella

Ementa: Concede pensão especial aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, afetados por doença grave em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.
a explicação da ementaConcede pensão vitalícia, a título de indenização especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças graves em decorrência de contaminação, ocorrida no exercício da função, pelo dicloro-difenil-tricloroetano, pesticida químico incolor usado para erradicar insetos; a pensão estende-se aos dependentes do ex-servidores falecidos; o valor da pensão será corrigido da mesma forma que os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; a despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados no Orçamento da União.

Assunto: Administrativo - Servidores públicos

Data de apresentação: 17/03/2010

Situação atual: Local: 19/04/2011 - Comissão de Assuntos Sociais


Situação: 19/04/2011 - MATÉRIA COM A RELATORIA

Indexação: PROJETO DE LEI, SENADO, CONCESSÃO, PENSÃO ESPECIAL, EX SERVIDOR, (SUCAM), AFETAÇÃO, DOENÇA GRAVE, VÍTIMA, CONTAMINAÇÃO, PRODUTO QUÍMICO, DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO. FIXAÇÃO, VALOR, PENSÃO VITALÍCIA, BENEFICIÁRIO, DEPENDENTE, EX SERVIDOR, MORTO, (SUCAM). NORMAS, CORREÇÃO, VALOR, PENSÃO ESPECIAL, REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, PROIBIÇÃO, CUMULATIVIDADE, RENDIMENTO, INDENIZAÇÃO, RECEBIMENTO, UNIÃO FEDERAL. DESTINAÇÃO, RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, PAGAMENTO, PENSÃO ESPECIAL.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2010


Concede pensão especial aos ex-servidores da

extinta Superintendência de Campanhas de Saúde

Pública, afetados por doença grave em decorrência

de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização

especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos

ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública

(SUCAM), portadores de doenças graves em decorrência de contaminação

pelo dicloro-difenil-tricloroetano, ocorrida no exercício da função.

§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos dependentes dos

ex-servidores falecidos em consequência da contaminação pelo produto

mencionado, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho

de 1991.

§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos

mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência

Social.

§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o direito de opção,

não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título,

venha a ser paga pela União a seus beneficiários.

Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação dos danos

de que trata o art. 1º serão definidos em regulamento.

Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida com

recursos alocados no Orçamento da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO


O Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os

indivíduos que exerceram missão tão importante na extinta Superintendência

de Campanhas de Saúde Pública. Esses cidadãos realizaram o sério trabalho

de transporte, aplicação e preparação dos pesticidas e inseticidas em

condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a necessária informação

sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas substâncias.

O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou

enormemente a saúde de tantas outras que ficaram com seqüelas graves por

causa da lida constante com o produto. Muitos se encontram em situação de

invalidez para o trabalho, deixando ao desamparo seus dependentes, por falta

de uma renda digna que lhes possibilite o necessário sustento e a compra dos

medicamentos imprescindíveis para seus problemas de saúde. Da mesma

forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização do produto

ficaram economicamente desprotegidos.

O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder

Público, minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia a

obrigação de garantia de segurança para o exercício de uma função tão sujeita

a riscos. Estipulamos um valor de pensão que possa fazer frente às

necessidades mais básicas dos próprios vitimados pela contaminação e ao

sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou são

responsáveis.

Nossa legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes na

constatação da obrigação de o Estado indenizar os administrados nos casos de

danos provocados por comportamento omissivo do Poder Público. Trata-se,

inclusive, de matéria de sede constitucional, constante do art. 37, § 6º, da Lei

Maior.

Assim, entendemos que, na presente situação, deve a União

reconhecer a sua responsabilidade, como forma de buscar minorar os

problemas por que passam as vítimas dessa tragédia e suas famílias.

Os preceitos do Estatuto Magno não encontram ressonância no

mundo prático se não forem acompanhados de normas legais que lhes

possibilitem produzir seus efeitos. Assim, esperamos de nossos Pares a

aprovação da iniciativa ora apresentada, cuja meta é promover a compensação

mais do que merecida para brasileiros vitimados por exercerem trabalho em

prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.





Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos

princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,

também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

..............................

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado

prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,

nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o

responsável nos casos de dolo ou culpa.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da

Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Subseção VIII

Da Pensão por Morte

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada

entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão

cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº

9.032, de 1995)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos,

pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for

inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei
nº 9.032, de 1995)


§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)




SENADO FEDERAL


PROJETO DE LEI DO SENADO

Nº 66, DE 2010

Concede pensão especial aos ex-servidores da extinta

Superintendência de Campanhas de Saúde Pública,

afetados por doença grave em decorrência de

contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, no

valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta

Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças

graves em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano, ocorrida no

exercício da função.

§ 1º A pensão referida no caput estende-se aos dependentes dos exservidores

falecidos em consequência da contaminação pelo produto mencionado,

observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 2º O valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos

índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º A pensão de que trata o caput, ressalvado o direito de opção, não é

acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela

União a seus beneficiários.

Art. 2º Os procedimentos para aferir a comprovação dos danos de que trata

o art. 1º serão definidos em regulamento.
 
Art. 3º A despesa decorrente desta Lei será atendida com recursos alocados


no Orçamento da União.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que

exerceram missão tão importante na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde

Pública. Esses cidadãos realizaram o sério trabalho de transporte, aplicação e preparação

dos pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a

necessária informação sobre os riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas

substâncias.

O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou enormemente a

saúde de tantas outras que ficaram com seqüelas graves por causa da lida constante com

o produto. Muitos se encontram em situação de invalidez para o trabalho, deixando ao

desamparo seus dependentes, por falta de uma renda digna que lhes possibilite o

necessário sustento e a compra dos medicamentos imprescindíveis para seus problemas

de saúde. Da mesma forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização

do produto ficaram economicamente desprotegidos.

O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder Público,

minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia a obrigação de garantia

de segurança para o exercício de uma função tão sujeita a riscos. Estipulamos um valor

de pensão que possa fazer frente às necessidades mais básicas dos próprios vitimados

pela contaminação e ao sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou

são responsáveis.

Nossa legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes na constatação da

obrigação de o Estado indenizar os administrados nos casos de danos provocados por

comportamento omissivo do Poder Público. Trata-se, inclusive, de matéria de sede

constitucional, constante do art. 37, § 6º, da Lei Maior.

Assim, entendemos que, na presente situação, deve a União reconhecer a

sua responsabilidade, como forma de buscar minorar os problemas por que passam as

vítimas dessa tragédia e suas famílias.

Os preceitos do Estatuto Magno não encontram ressonância no mundo

prático se não forem acompanhados de normas legais que lhes possibilitem produzir seus
 
efeitos. Assim, esperamos de nossos Pares a aprovação da iniciativa ora apresentada,


cuja meta é promover a compensação mais do que merecida para brasileiros vitimados

por exercerem trabalho em prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.

Sala das Sessões,

Senador MARCELO CRIVELLA

LEGISLAÇÃO CITADA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação

dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

..............................

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de

serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem

a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou

culpa.
 
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.


Dispõe sobre os Planos de Benefícios da

Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Subseção VIII

Da Pensão por Morte

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre

todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de

1995)

I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela

emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;

(Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº

9.032, de 1995)

§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído

pela Lei nº 9.032, de 1995)

(À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa)

Publicado no DSF, em 18/03/2010.

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF

OS: 11138/2010


PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 66 de 2010 Filtro




Somente tramitações com situação informada ou textos publicados.

Todas as tramitações.

Ordenação



A partir da mais antiga

A partir da mais recente por Autuação

por Data

Tramitação

17/03/2010 PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO Ação: Este processo contém 6 (seis) folhas numeradas e rubricadas.

17/03/2010 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDASAção: Leitura.

À Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa, onde poderá receber emendas por um período de cinco dias úteis, após sua publicação e distribuição em avulsos.

À CAS.



Publicação em 18/03/2010 no DSF Página(s): 7969 - 7970 ( Ver Diário )

Textos: Avulso da matéria

18/03/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Ação: Recebido na CAS, nesta data.

Matéria sobre a Mesa desta Comissão aguardando abertura de prazo para apresentaçao de emendas, e posterior distribuição.

19/03/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDASAção: Prazo para apresentação de emendas:

Primeiro dia: 19/03/2010.

Último dia: 25/03/2010.

26/03/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATORAção: Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.

Matéria aguardando distribuição.

08/04/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: MATÉRIA COM A RELATORIAAção: A Presidente da Comissão, Senadora Rosalba Ciarlini, designa o Senador Mão Santa Relator da matéria.

20/12/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Ação: Devolvido pelo Senador Mão Santa, em atendimento ao art. 89, § 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, conforme solicitação do Ofício Circular nº 166 Presidência/CAS, de 15/12/2010, referente ao encerramento da 53ª Legislatura. Cópia anexada ao processado.

21/12/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Ação: À SCLSF, em cumprimento ao disposto no art. 332 do Regimento Interno do Senado Federal (Final da 53ª Legislatura).

07/01/2011 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO Ação: A presente proposição continua a tramitar, nos termos dos incisos do art. 332 do Regimento Interno e do Ato nº 4, de 2010, da Mesa do Senado Federal.

A matéria volta à Comissão de Assuntos Sociais.



11/01/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: AGUARDANDO DESIGNAÇÃO DO RELATORAção: Recebido na CAS nesta data.

Matéria aguardando designação de Relator.

19/04/2011 CAS - Comissão de Assuntos Sociais Situação: MATÉRIA COM A RELATORIAAção: O Presidente da Comissão, Senador Jayme Campos, designa o Senador Paulo Davim Relator da matéria.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Dispõe sobre a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo

Lei 4002/84

Lei nº 4.002, de 05 de janeiro de 1984 de São PauloCompartilhe



Dispõe sobre a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo Citado por 19



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:



Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:




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Artigo 1º - A distribuição e comercialização, no território do Estado de São Paulo, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e a Secretaria da Saúde. Citado por 5



§ 1º - Definem - se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias e ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos, de outros produtos agrícolas, e à proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e ou florística dos mesmos, a fim de preservá- los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.



§ 2º - Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação tenham uso autorizado no país de origem.



§ 3º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do cadastramento previsto nesta LEI, deverá apresentar obrigatoriamente ao cadastrá- los, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Obras e do Meio Ambiente e ao Secretário da Saúde, os seguintes documentos:



a) prova de constituição da empresa;



b) certidão de classificação toxicológica, expedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde;



c) certidão de classificação toxicológica que atenda às normas e parâmetros estabelecidos no Anexo I, da presente lei, expedida pelo Instituto Biológico, da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento, pelo Instituto Adolfo Lutz, da Secretaria da Saúde, e pela Cetesb, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;



d) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados constantes do Anexo II, desta lei;



e) exemplares de publicação, no órgão de imprensa oficial do Estado e em órgão de circulação diária, do sumário constante no Anexo II desta lei.



§ 4º - Caso seja necessário para o cumprimento do disposto na alínea c do parágrafo anterior, três órgãos ali citados poderão firmar convênios com Universidades ou Centros de Pesquisa Oficiais, ou privados, com os ônus repassados às empresas interessadas.



§ 5º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos e outros biocidas deverá apresentar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, à Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e à Secretaria da Saúde, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente lei, prova de classificação toxicológica e relatório técnico, conforme os termos do parágrafo terceiro deste artigo, de cada um dos produtos de sua comercialização já existentes no mercado estadual.



Artigo 2º - As Secretarias da Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, em ação conjunta, ficam obrigadas a rigoroso controle de rotulagem dos produtos agrotóxicos e outros biocidas, regulada na legislação federal. Citado por 1



Artigo 3º - Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações, escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos, deverá constar, obrigatoriamente, a expressão cadastrada na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na Secretaria da Obras e do Meio Ambiente e na Secretaria da Saúde, sob os números...,...,..., em..., de...de...em..., de..., de..., e, em..., de..., de..., respectivamente, a ser preenchida pela indústria produtora ou manipuladora.



Parágrafo único - Cada revendedor de produto agrotóxico e biocida deverá colocar, na embalagem, rótulo legível contendo a indicação da firma comercial, endereço, nome do técnico que o prescreveu e o número de seu registro no órgão competente.



Artigo 4º - Qualquer entidade associativa legalmente constituída poderá impugnar fundamentalmente o cadastramento de produtos agrotóxicos e outros biocidas, argüindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.



§ 1º - A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, ao Secretário de Obras e do Meio Ambiente e ao Secretário da Saúde, em qualquer tempo, a partir da publicação, prevista no artigo 1.º, § 3.º, alínea e, da presente lei, devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por dois profissionais habilitados na área de biociências.



§ 2º - Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrante, que poderá oferecer contradita, num prazo de 30 (trinta) dias, após o que será o respectivo expediente submetido à decisão da Secretaria de Abastecimento, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente e da Secretaria da Saúde.



Artigo 5º - Ficam proibidos em todo o território do Estado a utilização, comercialização e distribuição de produtos agrotóxicos e outros biocidas organo - clorados.



Parágrafo único - Constituem exceção à proibição constante neste artigo:



a) o uso de formicida dodecacloro sob forma de isca atrativa, com concentração máxima de 0,5% do princípio ativo;



b) a utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos demais agrotóxicos e em níveis de incidência que justifiquem a sua aplicação, devidamente autorizada e sob a orientação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por tempo determinado, em áreas previamente definidas;



c) a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC.



Artigo 6º - Não poderão ser registrados os agrotóxicos e outros biocidas cujos testes de laboratório tenham revelado propriedades carcinogênicas, mutagênicas, teratogênicas, ou que prejudiquem o processo reprodutivo dos animais testados, ou quando houver, comprovado em literatura especializada idônea, evidências suficientes das propriedades acima mencionadas.



Artigo 7º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido no Estado somente poderão ser entregues ao consumo para toda e qualquer forma de aplicação, inclusive as vendas aplicadas, mediante prescrição por Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Médico - Veterinário ou Zootecnista, dentro de suas atribuições específicas, através da utilização do Receituário Agronômico.



§ 1º -Ficam excluídos da obrigatoriedade desta prescrição, os agrotóxicos e outros biocidas incluídos na classe toxicológica IV.



§ 2º - A receita agronômica referida neste artigo deverá ser emitida em 2 (duas) vias, no mínimo, permanecendo uma delas em poder do estabelecimento comercial e à disposição dos órgãos fiscalizadores.



§ 3º - Cada receita será emitida após visita do profissional habilitado à propriedade agrícola.



§ 4º - O Receituário Agronômico deverá conter também recomendações de formas de controle integrado de pragas e doenças para a situação específica, compreendendo controle natural, biológico, genético, cultural, mecânico, físico e outros necessários, bem como as medidas de segurança e higiene do trabalho a serem adotadas.



§ 5º - Deverão constar, ainda, no Receituário Agronômico, especificações referentes à classe toxicológica, dosagem e quantidade total a ser aplicada, época e intervalo de aplicação, prazo de carência, guarda e descarte de embalagens e resíduos, nome comercial do produto, nome do usuário, a propriedade e sua localização, bem como o diagnóstico.



Artigo 8º - Todo estabelecimento que comercialize produtos agrotóxicos e outros biocidas deverá ter obtido cadastramento junto aos órgãos fiscalizadores das Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, e manter livro de registro onde anotarão todas as operações comerciais relacionadas a esses produtos.



Parágrafo único - O livro para registro das operações comerciais com agrotóxicos clorados será distinto daquele a que se refere o caput deste artigo, e nele serão anotados, além dos dados comuns, os que caracterizem o uso ou destino excepcionalmente permitidos pelo parágrafo único do artigo 5.º desta lei.



Artigo 9º - Os modelos do Receituário Agronômico, dos livros de registro das operações comerciais com agrotóxicos e outros biocidas e dos termos de abertura e encerramento destes, bem como o modo pelo qual se procederá ao cadastramento dos estabelecimentos e à fiscalização dos mesmos, inclusive no que tange ao cumprimento do artigo 5.º deste lei, serão objeto de portaria a ser editada conjuntamente pelos Secretários de Estado de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde.



Artigo 10 - A aplicação dos agrotóxicos e outros biocidas incluídos nas classes toxicológicas I e II só poderá ser efetuada por aplicadores habilitados através de treinamento realizado pela Secretaria de Agricultura e abastecimento, com a participação das Secretarias da Saúde e das Relações do Trabalho.



Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ouvidas as Secretarias da Saúde e de Obras e do Meio Ambiente, caberá elaborar, a cada 12 (doze) meses, a listagem dos agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido em cada cultura e em pecuária, de acordo com a eficiência agrícola dos mesmos, a segurança na aplicação e a proteção ao meio ambiente.



Parágrafo único - Nessa listagem deverá constar, no mínimo, o nome técnico ou comum, o nome comercial, o modo de ação, o período de carência, a dosagem recomendada, o modo de usar e as restrições de uso.



Artigo 12 - As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa poderão requisitar, as expensas do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas, de parte dos laboratórios oficiais do Estado, pertencentes à administração direta ou indireta, visando detectar contaminação com qualquer substância poluente em águas de consumo público e alimento, bem como cópias de análises já efetuadas.



§ 1º - Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante poderá designar um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, que terão amplo acesso a todas as fases das análises.



§ 2º - Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram elaborarão, conjunta ou separadamente, o respectivos laudos periciais, em que indicarão, fundamentalmente, seus métodos, procedimentos e conclusões, indicando, se possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.



§ 3º - Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que ciente de seu teor, os remeterá aos Secretários de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde, para as providências legais cabíveis.



Artigo 13 - As Secretarias de Agricultura e Abastecimento, de Obras e do Meio Ambiente e da Saúde deverão enviar às Comissões indicadas no artigo anterior, e que requisitarem essas análises, os resultados, inclusive parciais, de todas as análises físicas, químicas e biológicas, efetuadas nos laboratórios estaduais, da administração direta e indireta, e que, de imediato, serão divulgados pela Imprensa Oficial e demais meios de comunicação.



Artigo 14 - O descumprimento às disposições da presente lei sujeita o infrator, além da responsabilidade funcional, em se tratando de servidor público, às penalidades previstas na Lei federal nº 6.437,de 20 de agosto de 1977.



Artigo 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1984.



ANDRÉ FRANCO MONTORO



Nelson Mancini Nicolau



Secretário de Agricultura e Abastecimento



João Oswaldo Leiva



Secretário de Obras e do Meio Ambiente



João Yunes



Secretário da Saúde



José Serra



Secretário de Economia e Planejamento Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 5 de janeiro de 1984. Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).



ANEXO I



Normas e Critérios para a Classificação Toxicológica 1 .Definições



A) Avaliação Toxicológica É a análise dos dados toxicológicos de uma substância, processos físicos ou biológicos, com o objetivo de colocá- los em classes toxicológicas e fornecer informações a respeito da forma correta de seu emprego, bem como as preventivas e curativas para os casos de uso indevido e conseqüente intoxicação.



B) Classificação Toxicológica É a identificação do risco oferecido pelo uso de substâncias químicas, processos físicos ou biológicos.



C) Classe Toxicológica CLASSE I - É aquela onde se encontram as substâncias químicas, processos físicos ou biológicos, considerados como "Extremamente Tóxicos" para o ser humano, ou ao ambiente.



CLASSE II - É aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como "Altamente Tóxicos" para o ser humano e ou ao ambiente.



CLASSE III - É aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como "Moderadamente Tóxicos" para o ser humano e ou ao ambiente.



CLASSE IV - É aquela onde se encontram as substâncias, processos físicos ou biológicos, considerados como "Levemente Tóxicos" para o ser humano e ou ao ambiente.



D) Dados Tóxicos São as informações sobre as características tóxicas de uma substância ou processo, obtidas através de experimentação em animais de laboratório, pelo registro de casos de uso indevido e conseqüente intoxicação para seres humanos e ou danos registrados ao meio ambiente.



E) Dados Toxicológicos Agudos São informações a respeito do poder letal de uma substância ou composto químico.



E.1 - Dose Letal 50% Oral (DL 50 oral)



É a dose única expressa em mg da substância por Kg de peso do animal, que provoca a morte de 50% dos animais testados em até 14 (quatorze) dias após sua administração por via oral. Deve ser apresentado o resultado desta prova em diferentes animais de laboratório.



E.2 - Dose Letal 50% Dérmica (DL50 dérmica).



É a dose única expressa em mg da substância por Kg de peso do animal que, em contato permanente, durante o período de teste, com a pelé tanto intacta quanto escoriada dos animais testados, provoca a morte em 50% deles em até quatorze dias após a sua administração. Deve ser apresentado o resultado desta prova em diferentes animais de laboratórios.



E.3 - Concentração Letal 50% Inalatória (DL50 inalatória).



É a concentração de uma substância química na atmosfera capaz de provocar a morte em 50% dos animais testados após uma exposição mínima por 1h (uma hora). Deve ser apresentado desta prova em diferentes animais de laboratório.



O teste é executado em câmara fechada de volume conhecido, na qual uma aparelhagem apropriada asperge uniformemente a substância, em gotículas com diâmetro igual ou inferior a 3 (três) "micra".



F) Dados Toxicológicos Crônicos São informações a respeito da toxicidade cumulativa de substâncias, ou processos físicos e biológicos.



F.1 - Dados sobre a Toxicidade a Curto Prazo.



São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas, diárias, da substância, ou processo físico ou biológico, na dieta dos animais testados, por um período de tempo nunca interior a um décimo (ou seja:140 dias para ratos, 1 ano para cães) de sua vida média, incluindo dados sobre curva ponderal, consumo de alimentos, provas hematológicas, testes bioquímicos no sangue e na urina, exames anatomopatológicos e histopatológicos, abrangendo pelo menos duas espécies de animais, uma das quais não roedora.



F.2 - Dados sobre a Toxicidade a Longo Prazo.



São informações toxicológicas obtidas a partir da administração de doses pequenas, diárias, da substância, ou processo físico ou biológico, na dieta dos animais, por um período de tempo equivalente à metade da vida média das espécies testadas (um ano para camundongos, 2 anos para ratos, 5 anos para cães), incluindo dados sobre curva ponderal, consumo de alimentos, provas hematológicas, testes anatomopatológicos e histopatológicos, estudos sobre a ocorrência de possíveis efeitos carcinogênicos, abrangendo pelo menos duas espécies de animais, uma das quais não roedora.



G) Dados sobre Lesões Oculares São informações obtidas a partir da instalação do produto em teste nas mucosas oculares do animal testado, sem posterior lavagem dentro de 24 horas e com observação subseqüente por 7 (sete) dias.



O animal de eleição para o teste é o coelho albino. O processo de irritação é avaliado de acordo com o método universalmente aceito de Draize e Cols.



H) Dados sobre Lesões Dérmicas São informações toxicológicas obtidas a partir da aplicação do produto em teste na pelé do animal em duas áreas: uma intacta e outra escoriada, sem que haja rompimento da rede capital. O animal de eleição para este teste é o coelho albino e a irritação deve ser registrada num período de observação de 72 horas após a aplicação, de acordo com o método universalmente aceito de Draize e Cols.



I) Dados sobre Sensibilização Dérmica São informações toxicológicas obtidas a partir da exposição de animais a uma dose sensibilizante e a uma dose desencadeante do produto em teste, tanto por contato dérmico como por injeções intradérmicas, com o objetivo de observar alterações imunológicas. Os animais utilizados são cobaias machos e fêmeas.



J) Efeitos Neurotóxicos São dados obtidos a partir da administração de dose única próxima à letal em aves, por via oral ou por outro meio, com subseqüente observação por 30 (trinta) dias, onde serão pesquisadas alterações de comportamento e alterações no controle motor. Ao fim desse período os animais são sacrificados e submetidos à análise histopatológica do sistema nervoso, incluindo a mielina dos nervos longos. As aves utilizadas são galinhas brancas, raça leghorn. Outrossim, serão considerados, para fins de avaliação neurotóxicas, efeitos sobre seres humanos, comportamentais e afins, sobre o sistema nervoso, observados em exposições ocupacionais e acidentais.



L) Dados sobre Propriedades Carcinogênicas São informações toxicológicas relativas à carcinogênese, obtidas a partir da administração de doses diárias do produto em teste na dieta dos animais, ou por outros meios, por um período equivalente a no mínimo, à metade da vida média do animal em teste. Estas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratórios.



M) Dados sobre Propriedades Teratogênicas São informações toxicológicas relativas à teratogênese, obtidas a partir da administração de doses diárias do produtos em teste na dieta, ou por outros meios, de animais fêmeas grávidas, durante o período da organogênese. Essas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratório.



N) Dados sobre Propriedades Mutagênicas São informações toxicológicas sobre a ação mutagênica do produto em teste, obtidas a partir da realização de pelo menos três diferentes provas específicas. Essas provas devem ser efetuadas em, no mínimo, duas espécies de animais de laboratório.



O) Dados sobre Efeitos Tóxicos à Reprodução São informações toxicológicas a respeito da reprodutividade dos animais quando o produto em teste é administrado diariamente por 3 (três) gerações consecutivas, visando observar, quota de reprodução, interesse sexual dos animais, fertilidade, sobrevivência dos recém - nascidos e normalidade da prole.



2 .Critérios para a Classificação Toxicológica A classificação toxicológica dos agro - tóxicos e outros biocidas refere - se à DL 50 da formulação por via oral e dérmica expressa em miligramas por quilo de peso corpóreo, à CL 50 do princípio ativo expressa em miligramas por litro de ar 1 (uma) hora de exposição, às lesões sobre os olhos e a pelé, e às lesões sistêmicas conforme resumidos na tabela em anexo , bem como a outros tipos de unidade, no caso de processos físicos e biológicos.



2.1 - Enquadram - se como produtos, processos, físicos e agentes biológicos da classe I (extremamente tóxicos):



A - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 25mg/kg, DL 50 dérmica para ratos igual ou inferior a 100mg/kg ou CL 50 inalatória para ratos igual ou inferior a 0,2mg/l de ar 1 hora de exposição. No que se refere aos processos físicos e agentes biológicos, ver"Lesões Sistêmicas" da tabela anexa.



B - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 200mg/kg, no caso de líquidos.



C - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos igual ou inferior a 100mg/kg no caso de sólidos.



D - As formulações que apresentem DL 50 dérmica igual ou inferior a 400mg/kg, no caso de líquidos.



E - As formulações que provoquem corrosão, ulceração ou opacidade na córnea irreversível dentro de 7 (sete) dias após a aplicação nas mucosas oculares dos animais testados.



F - As formulações que apresentam DL 50 dérmica para ratos igual ou inferior a 200mg/kg, no caso de sólidos.



G - As formulações ou processos físicos e agentes biológicos que provoquem ulceração ou corrosão na pelé dos animais testados.



H - As substâncias ou formulações que possam ser mais perigosas para o homem do que as provas de laboratório tenham podido demonstrar.



2.2 - Enquadram - se como produto e processos físicos e agentes biológicos da classe II (altamente tóxicos):



A - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 200mg/kg e até 2.000mg/ kg inclusive, no caso de líquidos.



B - As formulações que apresentem DL50 oral para ratos superior a 100mg/kg inclusive, no caso de sólidos.



C - As formulações que apresentem DL50 dérmica para ratos superior a 400mg/kg e até 4.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.



D - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 200mg/kg e até 1.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.



E - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que possuam CL 50 inalatória para ratos superior a 0,2mg/l de ar por uma hora de exposição, e até 2 mg/l de ar por uma hora de exposição, inclusive.



F - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem opacidade na córnea reversível dentro de 7 (sete) dias e ou irritação persistente por 7 (sete) dias nas mucosas oculares dos animais testados.



G - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação severa, ou seja, obtenham um escore igual ou superior a 5 (cinco), segundo método universal de Draize e Cols, na pelé dos animais testados.



2.3 - Enquadram - se como produtos e processos físicos e agentes biológicos da classe III (moderadamente tóxicos).



A - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 2.000mg/kg e até 6.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.



B - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 500mg/kg e até 2.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.



C - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/kg e até 12.000mg/kg inclusive, no caso de líquidos.



D - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 1.000mg/kg e até 4.000mg/kg inclusive, no caso de sólidos.



E - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentem CL 50 inalatória para ratos superior a 2mg/l de ar por uma hora de exposição, inclusive.



F - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentem, de modo algum, opacidade na córnea bem como aquelas apresentarem irritação reversível dentro de 7 (sete) dias, nas mucosas oculares de animais testados.



G - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provocarem irritação moderada, ou seja, obtendo um escore igual ou superior a 3 (três) e até (cinco) 5, segundo método de Draize e Cols, na pelé dos animais testados.



2.4 - Enquadram - se como produtos, processos físicos e agentes biológicos, na classe IV (levemente tóxicos).



A - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 6.000mg/kg, no caso de líquidos.



B - As formulações que apresentem DL 50 oral para ratos superior a 2.000mg/kg, no caso de sólidos.



C - As formulações que apresentem DL 50 dérmica para ratos superior a 12.000mg/kg, no caso de líquidos.



D - As formulações que apresentam DL 50 dérmica para ratos superior a 4.000mg/kg, no caso de sólidos.



E - As formulações onde estejam presentes ingredientes ativos que apresentam CL 50 inalatória para ratos superior a 20mg/l de ar por uma hora de exposição. F - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que não apresentarem de modo algum opacidade na córnea, bem como aquelas que apresentarem irritação reversível dentro de 24 (vinte e quatro) horas, nas mucosas oculares de animais testados.



G - As formulações, processos físicos e agentes biológicos que provoquem irritação leve, ou seja, obtendo um escore inferior a 3 (três), segundo método universal de Draize e Cols, na pelé dos animais testados.



3. A colocação de uma substância, processo físico, ou agente biológico ou formulação, em uma das classes toxicológicas previstas não depende de todos os dados toxicológicos estarem na mesma classe. O dado mais agravante será utilizado para classificar o produto.



4 . Para efeito de rotulagem as substâncias ou produtos serão classificados quanto aos efeitos sobre o meio ambiente.



4.1 - Tóxicos para peixes e organismos aquáticos apresentando CL 50 igual ou inferior a 1 (um) ppm.



4.2 - Tóxico para fauna silvestre apresentando DL 50 oral igual ou inferior a 100mg/kg ou CL 50 oral igual ou inferior a 500 ppm para aves; e apresentando DL 50 oral igual ou inferior a 100mg/kg, para mamíferos em geral.



4.3 - Tóxicos para abelhas - Apresentando DL 50 inferior a 2,0 microgramas/ abelhas.



4.4 - Persistentes no solo/ água - Para o solo: é considerado persistente quando 5% da quantidade colocada no solo permanece após um ano.



Para a água: é considerado persistente quando a biomagnificação na cadeia trófica apresenta concentração igual ou superior a mil vezes no peixe quando comparado à concentração na água.



5 . A classificação toxicológica de uma formulação ou de um processo físico ou agente biológico poderá ser estendida a formulações idênticas de formuladores distintos.



6 . A classificação toxicológica será acompanhada de indicação das frases padronizadas a serem indicadas na rotulagem de produtos, processos físicos ou agentes biológicos.



7 . Poderá ser exigida a reavaliação toxicológica de qualquer produto ou processo físico e agentes biológicos, sempre que a pesquisa científica produzir novos dados de caráter relevante.



ANEXO II



DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA



1 - Requerimento dirigido às Secretarias da Saúde, Obras e do Meio Ambiente e, Agricultura e Abastecimento, solicitando a classificação toxicológica do produto.



2 - Relatório técnico contendo:



Nome comercial.



Finalidade e doses de emprego.



Propriedades químicas.



Especificação do processo físico (forma de atuação do produto) ou nome científico do agente biológico.



Nome (s) químico (s) do (s) princípio (s) ativo (s).



Processos físicos ou agentes biológicos.



Nome (s) comum (s) do (s) princípio (s) ativo (s), processos físicos ou agentes biológicos.



Fórmula (s) estrutural (is) do (s) ingrediente (s) ativo (s), processos físicos ou agentes biológicos.



Fórmulas indicando, se for o caso, os nomes químicos de todos os componentes da formulação e suas respectivas concentrações, se for o caso.



Classe de uso.



Pureza do (s) ingrediente (s) ativo (s), ou dos agentes biológicos.



Toxicidade das impurezas.



Forma de apresentação.



Propriedades físicas.



Densidade (s) do (s) ingrediente (s) ativo (s).



Estado (s) físico (s) do (s) ingrediente (s) ativo (s).



Estado físico da formulação.



Densidade da formulação.



Inflamabilidade da formulação.



Corrosividade da formulação para materiais.



Estabilidade do ingrediente ativo na formulação.



3 - Sumário dos dados toxicológicos e Ecotoxicológicos para os produtos testados com os resultados de todos os testes relacionados no Anexo I. Esses testes deverão ser realizados em laboratórios idôneos ou terem sido publicados em literatura idônea.



ANEXOS DISPONÍVEIS NA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO. INFORMAÇÕES PELO TELEFONE (0xx 11 6099 - 9581 - REPROGRAFIA)

lei 11.936 de 14 de maio de 2009 proibe a fabricacao a importacao a exportacao do diclorodifeniltricloretano (DDT)

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Lei nº 11.936, de 14 de maio de 2009

Presidencia da Republica



lei 11.936 de 14 de maio de 2009 proibe a fabricacao a importacao a exportacao a...



lei 11.936 de 14 de maio de 2009 proibe a fabricacao a importacao a exportacao a

manutencao em estoque a comercializacao e o uso de diclorodifeniltricloretano

(ddt) e da outras providencias o presidente da republica faco saber



Art. 1o É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a...

Art. 1o É proibida, em todo o território nacional, a fabricação, a importação,

a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso de

diclorodifeniltricloretano (DDT).



Citado por 1 documentos

Art. 4o O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a...

Art. 4o O Poder Executivo realizará, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da

data da publicação desta Lei, estudo de avaliação do impacto ambiental e

sanitário causado pelo uso de DDT para controle de vetores de doença...



Art. 2o Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no P...

Art. 2o Os estoques de produtos contendo DDT, existentes no País à data

da publicação desta Lei, deverão ser incinerados no prazo de 30 (trinta)

dias, tomadas as devidas cautelas para impedir a poluição do ambiente e...



Lei nº 716 de 11 de janeiro de 1968 do Osasco

Camara municipal



lei 716 de 11 de janeiro de 1968 dispoe sobre a obrigacao de aspersao de emulsa...



lei 716 de 11 de janeiro de 1968 dispoe sobre a obrigacao de aspersao de emulsao

aquosa a 5% de d.d.t. em casa de espetaculo em geral antonio guacu dinaer piteri

prefeito do municipio de osasco usando das atribuicoes que me sao conferidas



Art. 1º - é obrigatória a aspersão quinzenal de emulsão aquosa a...

Art. 1º - é obrigatória a aspersão quinzenal de emulsão aquosa a 5% (cinco

por cento) de D.D.T., nos recintos destinados ao público e aos artistas, em

casas de espetáculos teatral, cinematográficos ou circenses. Parágrafo...



Lei nº 363 de 12 de abril de 1954 de Sorocaba

Camara municipal



DISPÕE SÔBRE OBRIGATORIEDADE DE DEDETIZAÇÃO NAS CASAS DE...



aquosa de 5% (cinco por cento) de D.D.T.

aquosa de 5% (cinco por cento) de D.D.T. § único - A Prefeitura designará

as datas para a fiscalização do serviço em cada estabelecimento.



Lei nº 624 de 17 de dezembro de 1970 de Foz do Iguacu

Camara municipal



INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.



Art. 501 É obrigatória a espensão quinzenal de emulsão aguosa a...

TÍTULO XXII DAS DIVERSÕES PÚBLICAS CAPÍTULO II DO

FUNCIONAMENTO Art. 501 É obrigatória a espensão quinzenal de

emulsão aguosa a cinco por cento (5%) de DDT, nos recintos destinado...



Lei nº 801, de 20 de novembro de 1984 do Rio de janeiro

Governo do Estado



sob forma de isca atrativa com concentracao maxima de 0 5 do principio ativo b...



sob forma de isca atrativa com concentracao maxima de 0 5 do principio ativo b) a

aplicacao pelos orgaos publicos competentes em campanhas de saude publica de

combate a vetores transmissores de molestias de produtos cuja formula conte...



Art. 9º - O uso de agrotóxico e outros biocidas organoclorados s...

de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de

produtos cuja fórmula contenha DDT + BHC. § 2º - As firmas de

comercialização e distribuição de agrotóxicos e outros biocidas organoc...



Lei nº 4.002, de 05 de janeiro de 1984 de São Paulo

Governo do Estado



de saude publica de combate a vetores transmissores de molestias de produtos...



de saude publica de combate a vetores transmissores de molestias de produtos

cuja formula contenha ddt ou bhc artigo 6 - nao poderao ser registrados os

agrotoxicos e outros biocidas cujos testes de laboratorio tenham revelado propr...



Artigo 5º - Ficam proibidos em todo o território do Estado a utiliz...

de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de

produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC.



Lei nº 371 de 04 de novembro de 1992 de Palmas

Camara municipal



"INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PALMAS E DÁ O...



Art. 375 - Nos cinemas, teatros e auditórios, inclusive, nos estab...

asseio nso mictórios e vaos sanitários lavando-os e desinfetando-os

diariamente; V - realizarem aspersão semanal de emulsão aquosa de 5%

(cinco por cento) de D.D.T. nos recintos destinados ao público e aos art...



Lei nº 15506 de 31 de julho de 1991 de Recife

Camara municipal



em comissao da area de imprensa secretaria de governo abaixo relacionados: i...



em comissao da area de imprensa secretaria de governo abaixo relacionados: i - um

cargo simbolo ddp de diretor e departamento de imprensa; ii - dois cargos simbolo

ddt de diretor de divisao de operacao e diretor de divisao de administracao; iii



Art. 7º Ficam extintos 09 (nove) cargos em comissão da área de I...

Art. 7º Ficam extintos 09 (nove) cargos em comissão da área de Imprensa

na Secretaria de Governo, abaixo relacionados: I - Um cargo símbolo DDP

de diretor e Departamento de Imprensa; II - Dois cargos símbolo DDT de...



Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009

Presidencia da Republica



decreto 6.759 de 5 de fevereiro de 2009 regulamenta a administracao das ativida...



decreto 6.759 de 5 de fevereiro de 2009 regulamenta a administracao das

atividades aduaneiras e a fiscalizacao o controle e a tributacao das operacoes de

comercio exterior o presidente da republica uso da atribuicao que lhe confere o a...

Art. 619. Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão se...

de diclorodifeniltricloretano (DDT) (Lei no 11.936 , de 14 de maio de 2009,

art. 1o ). (Incluído pelo Decreto nº 7.213 , de 2010).



Mensagem nº 319, de 14 de maio de 2009

Presidencia da Republica



( 6.385/02 camara dos deputados) que "proibe a fabricacao a importacao a

exportacao a manutencao em estoque a comercializacao e o uso de

diclorodifeniltricloretano (ddt) e da outras providencias" ouvidos o ministerio d...

Sindicato reivindica reconhecimento de trabalhadores intoxicados da Funasa

Prossegue desde as 14h30 desta segunda-feira, 20, no Auditório Costa Lima, audiência pública destinada à discussão sobre a saúde de trabalhadores intoxicados da Funasa e Ministério da Saúde.
Na ocasião, o representante do Sintsep-GO, Ademar Rodrigues, afirmou ser necessário que o Ministério da Saúde reconheça que, em determinado momento, enviou trabalhadores despreparados para o trabalho no campo, sem a devida proteção contra agentes tóxicos.
Espero que, na próxima audiência pública, que deverá ser realizada no mês de agosto, esses trabalhadores possam ter o devido reconhecimento do Ministério da Saúde. Não é possível que, depois de conferir fotos e depoimentos, o ministério alegue não dever nada a essas pessoas, afirmou.
Em seguida, Gilberto Jorge Cordeiro Gomes, do Condsef, afirmou que os trabalhadores não reivindicam apenas indenizações, mas, sobretudo, reconhecimento. Estamos falando de servidores, como os da Sucam, companheiros que deram o seu sangue para a administração pública e para a população. É a história de vida e o trabalho desses companheiros que devem ser reconhecidos, disse. Até hoje não tivemos o reconhecimento à aposentadoria especial para esses servidores por parte do Governo. Nós, da direção da Condsef, vamos manter este espírito de luta, completou Gilberto.


Leila Maria Gomes de Oliveira, da Secretaria de Estado da Saúde, por sua vez, explicou que o órgão que representa está consciente da situação dos trabalhadores intoxicados. "A Secretaria apoiará a causa dos trabalhadores", disse.

Lei 8101 de 6 de dezembro de 1990Compartilhe

Lei 8101/90

Lei no 8.101, de 6 de dezembro de 1990Compartilhe



Dá nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990. Citado por 78



Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 261, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:



Art. 1º O art. 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: Citado por 1



"Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde (FSESP) e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev).



§ 1º As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição.



§ 2º .....................................................................



§ 3º Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á:



a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990;



b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa."



Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Senado Federal, em 6 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.



NELSON CARNEIRO



Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1990

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Processos DDT e Laudos Insalubridade

Prezados(as) Coordenadores(as) e colaboradores Sindsef,



Solicito a colaboração dos Senhores(as) para as seguiintes situações:
1 - Estou encaminhando quadro constando o número de servidores que pagaram as taxas de R$ 30,00 (trinta reais) para realização do laudo de insalubridade, caso haja algum municipio que não conste da relação, ou que o número de relacionados não esteja correto, favor relacionar os servidores que pagaram com a devida comprovação de pagamento, e enviar-me por e-mail. Assim que concluirmos que todos que pagaram estão devidamente identificados, com os devidos comprovantes de pagamentos, estudaremos a melhor forma de ressarcir a todos.



2 - De acordo com informações da equipe do Dr. Jakobi, eles estarão visitando a região de Jaru, Anari, Theobroma, Gov. Jorge Teixeira e Machadinho, Ouro Preto e Ji-Parana nos dias 12 a 15 de julho, e nas semanas seguintes dara continuidade nos demais municipios;



3 - Estou encaminhando 4 anexos constando relação nominal dos servidores que estão em processos ajuizados pelo escritório de advocacia que assessora o SINDSEF, sobre a questão dos intoxicados por DDT. Solicito colaboração para que relacionem todos os servidores que não estão em processos ajuizados pelo SINDSEF ou por Advogados particulares, pois conforme decisão em assembleia no inicio deste ano, o SINDSEF ajuizará ação coletiva para os que ainda não se encontram em algum processo. É importante que todos os servidores do Ministério, da Sesai e da Funasa, que manusearam o DDT, sejam consultados para que não fiquem fora do processo. Tão logo esteja pronto esta relação, solicito enviar-me por e-mail,



4 - Solicito ainda colaboração para que os disponham de caixas de DDT, sacolas, fotografias com registro do trabalho de borrifação, pesagem e outras que são marcantes no aspecto da imagem do serviço, me façam contato. Pois esta previsto uma Audiencia Pública em agosto próximo no Cogresso Nacional e queremos montar um estratégia de sensibização às autoridades que se farão presentes no evento. è muito importante essa colaboração, pois será um momento em que poderemos retratar a forma em que manuseavamos o DDT, bem como a forma que pesavamos quando vinha a granel.



Comunico que estarei ausente por alguns dias, mas podem contatar-me por e-mail, que consolidarei as informações.

Para contato telefonico estou atualmente com o celular 92081394, estarei fora de área até o dia 30 deste mes.
Abraços a todos(as)


Abson Praxedes

Secretario de Saúde SINDSEF

 

RELAÇÃO DDT- FUNASA 2009.41.00.002431-0 COM "PPB" ACIMA DE 31,0


nº NOME DATA DE ADMISSÃO FUNÇÃO PPB

1 AUDEMIR PAES DE AZEVEDO 1983 AGENTE S. PUBLICA 31,8 ppb

2 DENIZE RODRIGUES DE FREITAS 19.03.1987 ATENDENTE 48,0 ppb

3 EDIMAR DE OLIVEIRA LINS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 31,0 ppb

4 GUSTAVO DIAS S/ CTPS AGENTE DE S PUBLICA 69,0 ppb

5 JUSTINO NERI FERREIRA 01.11.1984 GUARDA DE ENDEMIAS 41,9 ppb

6 MARCONDES REIS DOS SANTOS S/ CTPS CONDUTOR DE LANCHA 36,0 ppb

7 MARIO RODRIGUES MOREIRA 01.01.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 81,8 ppb

8 MOISES DOMINGUES VASQUES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 66,0 ppb

9 SEBASTIAO RIBEIRO DE SOUZA 01.02.1979 AGENTE DE S PUBLICA 54,0 ppb

10 VICTOR ALVES DA ROCHA S/ CTPS APOSENTADO 48,0 ppb

11 WALDECY COSTA SILVA 04.06.1950 AGENTE DE TRANSP. MARITIMO 81,7 ppb

RELAÇÃO DDT- FUNASA PROCESSO 2009.41.00.002458-0 COM "PPB" ENTRE 11,0 A 30,0


Nº NOME DATA DE ADMISSÃO FUNÇÃO PPB

1 ADALBERTO MESQUITA COELHO 15.08.1957 GUARDA DE ENDEMIAS 21,9 ppb

2 ADÃO ILORCA RAPO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 24,7 ppb

3 ADEMIR LEITE FERREIRA LIMA S/ CTPS S/ ESPECIFICAÇÃO 12,3 ppb

4 AIRTON PEDRAZA FAREL S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 25,0 ppb

5 ALCIDES MALVIEIRA LIMA S/ CTPS AUXILIAR DE ARTIFICE 20,8 ppb

6 ALIOSMAR FELIX LEITE S/ CTPS MICROSCOPISTA 12,7 ppb

7 ALOIZO CARDOSO DA SILVA 01.10.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 21,1 ppb

8 ALVARO MANOEL RIBEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 18,0 ppb

9 AMARAILDO BERTO DE OLIVEIRA 04.12.1983 AUXILIAR DE SANEAMENTO 13,9 ppb

10 ANISIO LOPES PINHEIRO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,8 ppb

11 ANTONIO XAVIER DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 22,8 ppb

12 ARNALDO SAMAPAIO DE PAULO S/ CTPS TECNICO E DE LABORATORIO 21,9 ppb

13 ARNALDO TEIXEIRA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 15,3 ppb

14 BENICIO ADRIANO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 22,7 ppb

15 CARLOS MIGUEL DA SILVA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 12,5 ppb

16 CLAUDIO UMBERTO PEDRÃO 11.08.1986 ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO 20,8 ppb

17 CLAUDOVIL MARTINS DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 25,9 ppb

18 CLIDEMAR NEY DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 17,0 ppb

19 COSMO CLARA DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 11,0 ppb

20 DANIEL DOS SANTOS 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,4 ppb

21 DARCI PRADO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 11,5 ppb

22 DENILSON PEDRO SILVA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 13,9 ppb

23 DEVANIR OLIVEIRA FRANÇA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 25,1 ppb

24 DORIAN GOMES DA SILVA 27.03.1981 AGENTE DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA 12,6 ppb

25 EDISON MARTINS DE SOUZA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 28,4 ppb

26 EDIVALDO ALEXANDRE DOS SANTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 21,2 ppb

27 EDMILSON MARTINS DE MORAES S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 18,4 ppb

28 EDSON CARLOS MIRANDA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 15,0 ppb

29 EDWIRGE RODRIGUES EVANGELISTA 02.01.1978 AUXILIAR OPERAC. DE SERVIÇOS DIVERSOS 16,4 ppb

30 ELIAS PEDRO DE OLIVEIRA 01.02.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 20,5 ppb

31 ELIPIDIO CALDAS FILHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,2 ppb

32 FELISBERTO GONSALVES OLIVEIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 19,7 ppb

33 FRANCISCO DO NASCIMENTO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 28,7 ppb

34 FRANCISCO MALAQUIAS S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 13,4 ppb

35 FRANCISCO MIGUEL DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 19,5 ppb

36 FRANCISCO SEVERINO DIOGO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,4 ppb

37 GENES DUARTE 08.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 26,7 ppb

38 GENY JUSTINIANO RODRIGUES 04.08.1977 AUXILIAR OPERAC. DE SERVIÇOS DIVERSOS 15,0 ppb

39 GILMAR CELESTINO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 21,1 ppb

40 GILMAR SAMPAIO DE ARAUJO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 17,0 ppb

41 HOSANO RODRIGUES DE OLIVEIRA S/ CTPS AGENTE ADMINISTRATIVO 11,1 ppb

42 JESAIS ALVES DE MACEDO 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 18,5 ppb

43 JESUS ANTELO ALVES S/ CTPS MESTRE DE LANCHA 12,0 ppb

44 JOAO BATISTA SOUSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 12,1 ppb

45 JOAO FRANÇA DA SILVA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 20,2 ppb

46 JOÃO JOSE MARQUES 01.07.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 27,7 ppb

47 JOAO SANTANA RAMPOSO 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 14,9 ppb

48 JOAQUIM ODILIO PAZ 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 17,8 ppb

49 JONATAS DA SILVA PEREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 19,4 ppb

50 JORGE FLORES FILHO 01.08.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 19,3 ppb

51 JORGE LOUREIRO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE ADMINISTRATIVO 25,7 ppb

52 JORGE LUIZ PINTO PIMENTEL S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 18,3 ppb

53 JORGE LUIZ TORRES 15.08.1987 MESTRE DE LANCHA 12,9 ppb

54 JOSE ALVES TEIXEIRA 21.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 20,8 ppb

55 JOSE DEIR MOTA FILHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 21,4 ppb

56 JOSE DIAS DO CARMO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 15,8 ppb

57 JOSE FERREIRA MALAQUIAS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 18,4 ppb

58 JOSE FERREIRA RAMOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 28,8 ppb

59 JOSE GELTRUDE VALERIO DA SILVA SOUZA 27.09.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 22,0 ppb

60 JOSE LIMEIRA DA SILVA 01.05.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 14,7 ppb

61 JOSE LUCIANO DA SILVA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 14,6 ppb

62 JOSE MACEDO DE BRITO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 29,2 ppb

63 JOSE MARIA ALVES S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,0 ppb

64 JOSE MAURO DE ARAUJO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 17,0 ppb

65 JOSE MENDES LEITE 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 30,4 ppb

66 JOSE RIBAMAR DE JESUS CAMARA S/ CTPS MICROSCOPISTA 24,5 ppb

67 JOSE RODRIGUES DA SOUZA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 17,4 ppb

68 JOSE ROSA DE MENDONÇA 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 30,0 ppb

69 JUVENAL SEITE HONDA 21.12.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 24,2 ppb

70 LAZARO ELIAS PEREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 16,4 ppb

71 LEONSO RIBEIRO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,3 ppb

72 LUCIO VARGAS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 27,4 ppb

73 LUIS FERREIRA PRESTES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 11,8 ppb

74 LUIS PAULA LESSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 14,1 ppb

75 LUIZ SEGEFREDO NEGRI 01.04.1983 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 12,8 ppb

76 MANOEL MESSIAS FERREIRA DA SILVA 07.01.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 14,3 ppb

77 MANOEL PEREIRA PINHEIRO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 13,9 ppb

78 MANUEL CORDEIRO RABELO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,5 ppb

79 MARCIANO PINTO DA CUNHA 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 15,0 ppb

80 MARIA APARECIDA CARVALHO EVANGELISTA 15.08.1987 AUXILIAR DE LABORATORIO 20,6 ppb

81 MARIA DOS SANTOS LIMA S/ CTPS TECNICO DE LABORATORIO 16,5 ppb

82 MARIA INEZ ARAUJO MENDES 06.11.1980 AUX. OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS 25,8 ppb

83 MARIA ZULEIDE DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE ADMINISTRATIVO 15,0 ppb

84 MARIO GALLON 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,9 ppb

85 NILO CURBANI 01.11.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 14,59 ppb

86 NOSVALDO CORREIRA VILAR 15.09.1988 MOTORISTA OFICIAL 17,5 ppb

87 PEDRO ALVES DE OLIVEIRA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 27,6 ppb

88 PEDRO FERREIRA DA COSTA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 14,2 ppb

89 PEDRO RODRIGUES DE SOUZA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 21,7 ppb

90 PEDRO SOLI 12.01.1980 AUXILIAR OPERAC. DE SERVIÇOS DIVERSOS 13,9 ppb

91 RAMIRO MALAIA MORENO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 25,7 ppb

92 REGINALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA 23.09.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,5 ppb

93 RUBERLAN CIRINO DE ALMEIDA 17.06.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 11,7 ppb

94 RUFINO CRISPIN FERREIRA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 24,2 ppb

95 SEBASTIAO MASIEIRO LOURENÇO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 15,9 ppb

96 TEREZINHA PONTES SIQUEIRA S/ CTPS AUXILIAR DE LABORATORIO 18,4 ppb

97 VILSON LUIZ SANTIAGO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 27,0 ppb

98 VITOR APARECIDO FERREIRA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 24,0 ppb

99 VIVALDINO GODINHO DA SILVA 01.02.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 21,0 ppb

100 WALDECIR PEDRO FERREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 29,7 ppb

101 WALDIR PIMENTA SANTOS DE CARVALHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 22,0 ppb

102 WALTER ALVES DO CARMO 03.08.1973 MOTORISTA OFICIAL 26,0 ppb

103 WENCESLAU RUIZ JUAREZ S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 13,6 ppb

RELAÇÃO DDT- FUNASA 2009.41.00.002801-9 COM "PPB" 0,01 a 10,9


NOME DATA DE ADMISSÃO FUNÇÃO PPB

1 ADÃO TOLEDO 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,6 ppb

2 ADELICIO SENA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb

3 ADEMAR DIAS DE SOUZA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb

4 ADEMAR DOS SANTOS 15.06.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

5 ADEMAR JOSE DE SOUZA 01.02.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,4 ppb

6 ADEMIR CURBANO 23.09.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,4 ppb

7 ADEMIR JACINTO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb

8 ADERALDO MATIAS SOARES 01.04.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 4,8 ppb

9 AECIO RODRIGUES SOBRINHO 05.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 6,6 ppb

10 AIRTON VENANCIO 01.12.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,7 ppb

11 ALADI ARAUJO DA SILVA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb

12 ALCEU JOAO DE RESENDE 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb

13 ALCIDES ANTONIO SOARES 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 8,6 ppb

14 ALCIDINO LACERDA DE BRITO 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,18 ppb

15 ALFREDO BRANDT MARIANO 13.08.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,1 ppb

16 ALFREDO RAMOS DE JESUS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,42 ppb

17 ALFREDO SIMOES 01.01.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 8,1 ppb

18 ALICIO GONÇALVES 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 4,4 ppb

19 ALMERINDO NERY BRITO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb

20 ALMIR RODRIGUES DA SILVA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,2 ppb

21 AMARILDO BARROSO BRITO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 10,0 ppb

22 AMARILDO BORGES DE CAMPOS 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb

23 ANISIO DA SILVA BRITO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 9,2 ppb

24 ANTONIO BALBINO 04.05.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 2,5 ppb

25 ANTONIO BALBINO DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb

26 ANTONIO BELEZA PINHEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,8 ppb

27 ANTONIO CARLOS PIRES CANTIN 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb

28 ANTONIO CLAUDINO FERNANDES 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb

29 ANTONIO DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,5 ppb

30 ANTONIO FAUSTINO DA ROCHA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb

31 ANTONIO IVO DA MOTA 01.07.1983 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,0 ppb

32 ANTONIO JAIR VALERIO 29.11.1985 MOTORISTA OFICIAL 1,8 ppb

33 ANTONIO MAURICIO GADELHA ROLON S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 3,3 ppb

34 ANTONIO NUNES NOBREGA 01.07.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

35 ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb

36 APARECIDO BOFF 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,5 ppb

37 APARECIDO DOMINGUES PINTO 05.01.1987 MOTORISTA OFICIAL 0,6 ppb

38 ARCILEI NUNES DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,2 ppb

39 ARGEU GUEDES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb

40 ARMANDO BARROS LOPES 20.05.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,5 ppb

41 ARMANDO CHAVES DO NASCIMENTO 01.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 4,2 ppb

42 ARNALDO DE OLIVEIRA SALU S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 0,5 ppb

43 ARSENOR LOPES 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

44 ARTUR EGGERT 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 9,9 ppb

45 ARTUR SIMOES DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb

46 AUDENIR COSMO DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,8 ppb

47 BRASILINO ALVES DOS SANTOS 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 4,8 ppb

48 BRUNO ALVES DOS SANTOS 21.12.1981 OPERADOR DE MAQUINA PESADA 7,5 ppb

49 CARLOS ALBERTO FELIX 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,6 ppb

50 CARLOS ALBERTO PAIVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb

51 CARLOS ALBERTO RAMOS NEVES S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 6,3 ppb

52 CARLOS FURINO DE CARVALHO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,5 ppb

53 CARLOS ROBERTO GABROVITZ 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb

54 CARLOS SCALCON 21.01.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb

55 CELITO PIANA 03.01.1983 AUX. DE SANEAMENTO 1,1 ppb

56 CELSO DIAS DA SILVA 15.08.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb

57 CICERO ALVES DE SOUZA 01.11.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb

58 CICERO LAERCIO DA SILVA 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb

59 CICERO ROSENDO DA SILVA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb

60 CICERO XAVIER DA PAZ NETO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 10,8 ppb

61 CLARESTO DONIZETE GARCIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb

62 CLARINDO COELHO DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 4,3 ppb

63 CLARISMUNDO LOPES DE OLIVEIRA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,4 ppb

64 CLAUDIO PICAZEVICZ 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 8,2 ppb

65 CLEONILDO BARROS 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb

66 CLETO LOPES DA COSTA 04.03.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 3,8 ppb

67 CORACI JOSE DOS SANTOS 29.11.1985 GUARDA CHEFE DE ENDEMIAS 2,0 ppb

68 CREUSIMA PEREIRA LIMA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

69 DAMIAO AGUSTINHO DO NASCIMENTO 15.06.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb

70 DAMIAO FLORENTINO BRAUNA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 5,0 ppb

71 DANIEL RAMIRO DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,27 ppb

72 DAVID BONIFACIO 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb

73 DELMIRO ANTONIO DA SILVA 01.07.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

74 DEMETRIO NASCIMENTO PINHEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,6 ppb

75 DEUSDETH TEMOS DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,7 ppb

76 DEVALDO MODESTO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,6 ppb

77 DILOIR DOS SANTOS RODRIGUES 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 10,4 ppb

78 DIVINA DA SILVA 01.03.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb

79 DJALMA ANTONIO DA COSTA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,4 ppb

80 DORIVAL LOPES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb

81 ECLAIR COELHO DA SILVA 01.05.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb

82 EDIMAR RODRIGUES SOBRINHO 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 6,6 ppb

83 EDIMILSON NUNES NOBREGA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,7 ppb

84 EDIO GOMES PINHEIRO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb

85 EDMILSON SALDIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb

86 EDSON ANTONIO DE ALMEIDA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb

87 EDSON FERNANDES 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 7,7 ppb

88 EDSON GENUINO DE SOUSA 05.03.1987 LABORATORISTA 10,4 ppb

89 EGIDIO JORGE DE OLIVEIRA PINHEIRO 17.09.1985 MOTORISTA OFICIAL 6,4 ppb

90 ELCIOMAR DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb

91 ELIAS BELLAVITA BARBOSA DA SILVA 18.05.1981 MOTORISTA OFICIAL 3,9 ppb

92 ELIAS PEREIRA DE MATTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb

93 ELIEL REIS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 9,6 ppb

94 ELIZERD DA SILVA FERREIRA 01.10.1976 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb

95 ELY RODRIGUES DE ALENCAR S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 5,5 ppb

96 ENOKI AMANCIO DE JESUS 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb

97 ESPERANÇA GOMES DA ROCHA 15.01.1979 VISITADORA SANITARIA 10,5 ppb

98 EUCLIDES ANTONIO PIANO 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb

99 EUSTAQUIO NUNES AMARO S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 8,0 ppb

100 EUSTAQUIO SOARES DOS SANTOS 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 9,6 ppb

101 FLAVIANO MELO OLIVEIRA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,3 ppb

102 FRANCISCO ALVES SALDANHA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,2 ppb

103 FRANCISCO ANSELMO SOUZA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 7,6 ppb

104 FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb

105 FRANCISCO DAS CHAGAS MELO FONTINELE S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb

106 FRANCISCO DE ARAUJO FERNANDES 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 7,7 ppb

107 FRANCISCO DE FATIMA REBOUÇAS 01.05.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 1,1 ppb

108 FRANCISCO DE SOUZA PAULA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,7 ppb

109 FRANCISCO FELIX DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,4 ppb

110 FRANCISCO HONORATO LEITE 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 6,5 ppb

111 FRANCISCO LOPES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 7,0 ppb

112 FRANCISCO PAULINO S/ CTPS AUX. ADMINISTRATIVO 2,9 ppb

113 FRANCISCO PEREIRA DE ALMEIDA 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

114 FRANCISCO ROBERTO BOTELHO S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 3,1 ppb

115 FRANCISCO SAMPAIO SOUZA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 2,3 ppb

116 FRANCISLEY GONÇALVES DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb

117 GENESIO GOMES DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

118 GERALDO FERNANDES DA SILVA 02.05.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 5,3 ppb

119 GERMANO WILL 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

120 GERSEI JEAN GOMES DA ROCHA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb

121 GERVANO NUNES GOULART 01.01.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

122 GESSE SILVEIRA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 5,0 ppb

123 GILBERTO BARBOZA RAMOS 01.07.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb

124 GILDECIO LOBO ALMEIDA 01.10.1987 MOTORISTA OFICIAL 4,0 ppb

125 GILIO CARLOS MANOEL AGUIAR 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 10,3 ppb

126 GILMAR CARNEIRO DE MOURA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,1 ppb

127 GILMAR LEANDRO ALVES S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 6,0 ppb

128 GILMAR MACKIEVICZ S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb

129 GILSON SILVA SONDRE 01.11.1983 CHEFE DE DEPOSITO 7,6 ppb

130 GILVAN BENICIO SARAIVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 9,3 ppb

131 GIOVANI AMBROSIO DE MIRANDA 01.01.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 3,3 ppb

132 GIUMAR FELIX DOS SANTOS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 5,6 ppb

133 HEBER RIBEIRO 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,6 ppb

134 HELIO ARRUDA CORREA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,7 ppb

135 HELMULTH DE FRANÇA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 8,7ppb

136 HONORIO PASTORE VARGAS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,3 ppb

137 IRANI CUNHA SANTOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb

138 IRINEU BOFF 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

139 ISRAEL NASCIMENTO DE CARVALHO 15.08.1987 CONDUTOR DE LANCHA 8,1 ppb

140 IZIDORO DE BRITO S/ CTPS CONDUTOR DE LANCHA 7,3 ppb

141 JAIME BATISTA ANTONIO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb

142 JAIR LOPES PINHEIRO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,9 ppb

143 JAIRLON DE AVILA GOMES S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 9,2 ppb

144 JAIRO MEDEIROS 01.10.1987 MOTORISTA OFICIAL 2,0 ppb

145 JAMIR DE MORAES LISBOA 01.08.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

146 JELSON MARTINS DO CARMO 22.12.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb

147 JENEVINO PEREIRA LOPES 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb

148 JENOEL VIEIRA DOS SANTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

149 JESUS COSTA PENHA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 8,4 ppb

150 JESUS DEL PUPPO 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb

151 JOAB FERREIRA DE FRANÇA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 9,6 ppb

152 JOACIR PEREIRA ALVES 13.01.1986 AUX. DE FUNÇÕES "A" 6,8 ppb

153 JOAO BATISTA DA SILVA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,9 ppb

154 JOAO BATISTA FURTUNA 01.05.1976 MOTORISTA OFICIAL 5,5 ppb

155 JOAO BERNARDINO ANDRADE DA ROSA 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb

156 JOAO CAITANO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,4 ppb

157 JOAO CAMPOS DE OLIVEIRA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,5 ppb

158 JOAO CARLOS DE PAULA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 7,5 ppb

159 JOAO CORDEIRO VIDIO S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,0 ppb

160 JOAO FERREIRA DA SILVA 01.07.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 10,3 ppb

161 JOAO FRANCISCO RAMOS DOS SANTOS 01.02.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,5 ppb

162 JOAO MANOEL DA SILVA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,6 ppb

163 JOAO MARIA BARBOSA RAMOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,1 ppb

164 JOAO PACHECO CASTRO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

165 JOAO PEREIRA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,8 ppb

166 JOAQUIM VARGAS DA FONSECA 01.03.1981 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,1 ppb

167 JOCIMARIO SILVA DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 6,1 ppb

168 JOELSO FRANCISCO DE LIMA 02.05.1978 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,9 ppb

169 JONAS ALVES ZETOLES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb

170 JONAS FERNANDO FERREIRA 23.10.1985 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 4,3 ppb

171 JOSE AILTON GUIMARAES ANDRADE 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

172 JOSE ALVES DE CARVALHO 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

173 JOSE ALVES ZETOLES 01.12.1987 MOTORISTA OFICIAL 6,0 ppb

174 JOSE ALVES ZETOLES 01.01.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,3 ppb

175 JOSE ANTONIO LEMOS S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 6,6 ppb

176 JOSE BELTRAO LEITE 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,4 ppb

177 JOSE BERNARDES DE SOUZA 21.12.1981 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 4,3 ppb

178 JOSE BILA DA SILVA 23.09.1985 MOTORISTA OFICIAL 1,5 ppb

179 JOSE BONIFACIO DE SOUZA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

180 JOSE CANDIDO BARBOSA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 7,4 ppb

181 JOSE CANDIDO PEREIRA 24.08.1987 MOTORISTA OFICIAL 4,7 ppb

182 JOSE CARLOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS 15.08.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,3 ppb

183 JOSE DE DEUS MENDONÇA 15.08.1987 MOTORISTA OFICIAL 0,7 ppb

184 JOSE DE RIBAMAR SOUSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

185 JOSE DE SOUZA BRAGA 01.10.1987 MOTORISTA OFICIAL 2,5 ppb

186 JOSE DONIZETE GARCIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb

187 JOSE FERREIRA DE SOUZA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,6 ppb

188 JOSE FRANCISCO DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 10,1 ppb

189 JOSE GABRIEL MARTINS LOCATELLI 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,4 ppb

190 JOSE GOMES PESSOA 09.01.1987 AUX. DE SANEAMENTO 4,9 ppb

191 JOSE HUGO CORREA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 7,1 ppb

192 JOSE MANOEL DA CUNHA 02.01.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 3,8 ppb

193 JOSE MARTIMINIANO DA ROCHA 01.07.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 4,9 ppb

194 JOSE MAURO CARVALHO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 9,0 ppb

195 JOSE NILTON RODRIGUES DE CARVALHO 01.10.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb

196 JOSE RENATO ANASTACIO 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb

197 JOSE RIBEIRO DA SILVA 01.11.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 4,6 ppb

198 JOSE RIVALDO DE SANTANA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,3 ppb

199 JOSE ROBERTO DA SILVA 20.06.1977 LABORATORISTA 3,0 ppb

200 JOSE RODRIGUES DOS PASSOS S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,7 ppb

201 JOSE RODRIGUES SANTANA 10.09.1978 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,9 ppb

202 JOSE SEBASTIAO PARENTE 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb

203 JOSE SIQUEIRA CAMPOS 01.02.1962 GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

204 JOSE SOARES NETO 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,3 ppb

205 JOSE TORRES DE JESUS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,5 ppb

206 JOSE VALDOMIRO ANDRADE DA ROSA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb

207 JOSE VALTER DA SILVA 01.01.1975 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,9 ppb

208 JOSE VICENTE DA SILVA 15.05.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb

209 JOSE VIEIRA DA SILVA 19.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb

210 JOSOIR GONÇALVES DE ARAUJO 01.02.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb

211 JOSUÉ ALVES GARCIA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb

212 JULIO HAMILTON DA SILVA S/ CTPS S/ CTPS 9,3 ppb

213 KENNEDER LOPES DA SILVA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,4 ppb

214 LAIR COIMBRA ELIZEU 01.03.1981 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,2 ppb

215 LAUCIDIO SENA JATOBA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,52 ppb

216 LAUDERMIRO RODRIGUES SANTANA 15.06.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 9,0 ppb

217 LAURENTINO SENA FILHO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

218 LAURI PEREIRA DUTRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb

219 LOURENÇO HUGO PINTO BEZERRA 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 4,4 ppb

220 LOURIVAL DE OLIVEIRA ANSELMO 10.03.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb

221 LUCIANO ROBERTO GARZA DE OLIVEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb

222 LUIS CORREA COSTA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb

223 LUIZ ANTONIO DUARTE FILHO 01.02.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb

224 LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb

225 LUIZ CARLOS DOS SANTOS 01.03.1982 MOTORISTA OFICIAL 2,5 ppb

226 LUIZ GOMES DOS SANTOS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb

227 LUIZ GONZAGA GOMES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,5 ppb

228 LUIZ MARIA DE JESUS 01.01.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,9 ppb

229 LUIZ PURCINO PEREIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

230 LUIZ SERGIO BEDNASKI 19.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,8 ppb

231 LUIZ TENORIO DE MELO S/ CTPS ARTIFICE 9,3 ppb

232 MANOEL CLAUDINO FERNANDES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb

233 MANOEL HELIO DE OLIVEIRA RABELO 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,7 ppb

234 MANOEL VICENTE BARCELOS 09.10.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb

235 MARCELIO SOARES LAIA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,5 ppb

236 MARCIO HUPP LABENDZ 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb

237 MARCOS ANTONIO LINHARES 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb

238 MARCOS ANTONIO REIS DOS SANTOS 15.08.1987 CONDUTOR DE LANCHA 10,7 ppb

239 MARIA APARECIDA SANTANA ARAUJO 29.11.1985 AUX. DE SERVIÇOS GERAIS 5,8 ppb

240 MARIA CLARETE SILVA 10.12.1979 ATENDENTE 10,6 ppb

241 MARIA INES FRANQUI 20.05.1980 ATENDENTE 4,3 ppb

242 MARIA SOCORRO ALVES DE CARVALHO S/ CTPS MICROSCOPISTA 10,2 ppb

243 MARIO CEZAR SOARES BARBOSA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,0 ppb

244 MARIO ROBERTO DE PAULA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,6 ppb

245 MATEUS MARTINS DO CARMO 01.02.1979 GUARDA DE ENDEMIAS 4,9 ppb

246 MATUSALEM MUNIZ 02.02.87 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,6 ppb

247 MAURILIO STOINSKI 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,6 ppb

248 MESSIAS RODRIGUES SOUZA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 8,2 ppb

249 MIGUEL BATISTA DA SILVA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 4,1 ppb

250 MIGUEL DA ROSA PIRES 01.01.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,8 ppb

251 MIGUEL DE LEMOS 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb

252 MILTON MOTA OLIVEIRA 01.01.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb

253 MOACIR FERREIRA DE MORAES 01.01.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

254 MOACIR MARGARIDA DA SILVA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb

255 NALDIR PEREIRA DOS SANTOS S/ CTPS AGENTE DE PORTARIA 4,5 ppb

256 NATALICIO LOPES DA COSTA 22.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,3 ppb

257 NATALINO RIBEIRO DA CRUZ 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 6,5 ppb

258 NELSON LOPES PINHEIRO 02.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,4 ppb

259 NELSON NICOLAU DOS SANTOS 22.12.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,9 ppb

260 NEUTON APARECIDO CORREIA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb

261 NILSON ISMAEL DE VASCONCELOS 15.06.1980 GUARDA DE ENDEMIAS 8,9 ppb

262 NILSON PELUGO SILVA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,6 ppb

263 NIVALCI ADELINO FERREIRA 01.01.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

264 NOEMIO LOPES DA ROCHA 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 5,6 ppb

265 ORLANDO RIVERA PORTOCARRERO AGENTE DE SAUDE PUBLICA 5,2 ppb

266 ORSIZIA PEREIRA DA COSTA S/ CTPS ATENDENTE 2,3 ppb

267 OSCAR PEREIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,5 ppb

268 OSMAR PUPO CASTRO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,9 ppb

269 OSVALDO DUARTE PINHEIRO 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,9 ppb

270 OSVALDO JOAQUIM DE FREITAS 01.08.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 0,9 ppb

271 OSVALDO LUIZ RAFAEL 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb

272 OSVALDO RODRIGUES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,2 ppb

273 OTOMAR DO NASCIMENTO 01.01.1980 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,6 ppb

274 OZIAS GOMES DA SILVA 11.01.1994 AUX. DE SANEAMENTO 0,7 ppb

275 PASCOAL FERRAREZI S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 4,7 ppb

276 PAULO DA SILVA HIGINO 10.09.1978 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

277 PAULO EDSON NEGRI 01.02.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

278 PAULO FERREIRA DOS SANTOS 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 4,8 ppb

279 PAULO FRANCISCO GOMES 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb

280 PAULO PIRES DA COSTA 01.04.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 5,5 ppb

281 PAULO RODRIGUES DO CARMO S/ CTPS AUX. DE ENFERMAGEM 8,6 ppb

282 PAULO SOARES DE MELO 04.10.1988 MOTORISTA OFICIAL 1,5 ppb

283 PEDRO DA SILVA BRITO S/ CTPS ARTIFICE 2,9 ppb

284 PEDRO RODRIGUES DE LIMA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 5,4 ppb

285 RAIMUNDA CRUZ DE CARVALHO S/ CTPS AGENTE DE PORTARIA 0,9 ppb

286 RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS 01.01.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb

287 RAIMUNDO GONÇALVES DE SOUZA 01.07.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 6,9 ppb

288 RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA S/ CTPS AUX. ADMINISTRATIVO 4,5 ppb

289 RAIMUNDO SALDANHA TRINDADE S/ CTPS MESTRE DE LANCHA 1,6 ppb

290 RAIMUNDO SERAFIM DO NASCIMENTO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 7,1 ppb

291 RAIMUNDO TEOFILO DE MOURA 01.01.1975 CONDUTOR DE VEICULO 1,4 ppb

292 RAUL RODRIGUES MARTINS 01.02.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 9,3 ppb

293 REINALDO LOURENÇO DA SILVA 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 5,4 ppb

294 ROBERTO BATISTA GONÇALVES 23.09.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb

295 ROBERTO CESARIO DE SOUZA 01.01.1975 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 0,7 ppb

296 ROBERTO PAES GOMES S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,6 ppb

297 ROBERVAL SILVA DE ARAUJO 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb

298 ROMAO MERCADO DOS SANTOS 02.01.1973 GUARDA DE ENDEMIAS 9,3 ppb

299 RUDIMAR LUIS DE OLIVEIRA S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 6,2 ppb

300 RUFINO BARBOSA CESAR S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 6,7 ppb

301 SAMUEL ANTONIO DOS SANTOS S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 5,0 ppb

302 SEBASTIAO ALVES DE MIRA 01.04.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 8,6 ppb

303 SEBASTIAO APARECIDO DE OLIVEIRA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 7,0 ppb

304 SEBASTIAO FRANCISCO NOBRE 01.02.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb

305 SEBASTIAO LINDOLFO DOS PASSOS 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,3 ppb

306 SEBASTIAO MALTA DA SILVA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,6 ppb

307 SEBASTIAO PIRES DA FONSECA 14.05.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 0,5 ppb

308 SEBASTIAO SEVERINO DOS SANTOS FILHO 01.03.1982 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,1 ppb

309 SEBASTIAO TOME DA SILVA 07.04.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 1,7 ppb

310 SERGIO MONTEIRO SIQUEIRA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,8 ppb

311 SEVERINO JOSE DE FREITAS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,3 ppb

312 SEVERINO LEANDRO DE SOUZA S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,1 ppb

313 SEVERINO NOGUEIRA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb

314 SIDNEI CICERO DA SILVA 29.11.1985 GUARDA DE ENDEMIAS 8,2 ppb

315 TARCISIO PERUCHI 01.07.1977 GUARDA DE ENDEMIAS 5,0 ppb

316 UBIRAJARA BORGES DA SILVA 20.05.1987 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 6,6 ppb

317 UOSHITON ALENCAR DE SOUZA 01.02.1988 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 2,1 ppb

318 VALDECIR ORTIS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb

319 VALDEMAR PUERARI S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 2,1 ppb

320 VALDEMIR LAUREANO DA SILVA 01.11.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,4 ppb

321 VALDEVINO ORTIS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,5 ppb

322 VALDIR APARECIDO RIGON 01.01.1986 GUARDA DE ENDEMIAS 9,7 ppb

323 VALDIR BATISTA GOMES 19.09.1988 MOTORISTA OFICIAL 3,8 ppb

324 VALDO IZIDIO DA COSTA 01.10.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,4 ppb

325 VALDOMIRO FERREIRA DOS SANTOS 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 4,0 ppb

326 VALDOMIRO FRANCISCO PAIVA 01.01.1975 GUARDA DE ENDEMIAS 1,8 ppb

327 VALMIR CARLOS DE ALMEIDA 01.12.1986 AGENTE DE SAUDE PUBLICA 1,2 ppb

328 VALMIR COSTA 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 2,8 ppb

329 VANADIR CUNHA DOS REIS 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 4,3 ppb

330 VESPASIANO RAMOS MARINHO 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 1,0 ppb

331 VILSON FERRAREZI 15.08.1987 GUARDA DE ENDEMIAS 0,7 ppb

332 VILSON MOTA 01.07.1983 GUARDA DE ENDEMIAS 6,05 ppb

333 VITALINO RICARDO MIGNONI 01.11.1981 GUARDA DE ENDEMIAS 3,1 ppb

334 VITURINO SOSSAI BENEZOLI 04.10.1988 GUARDA DE ENDEMIAS 1,6 ppb

335 WALTER PAULINO DA SILVA S/ CTPS MOTORISTA OFICIAL 4,2 ppb

336 WILLIS ALMEIDA DAMASCENO S/ CTPS GUARDA DE ENDEMIAS 1,2 ppb

337 WILSON POLON S/ CTPS AGENTE DE SAUDE PUBLICA 3,7 ppb

338 ZEZUINO ANTONIO FLORES 01.03.1982 GUARDA DE ENDEMIAS 3,2 ppb

 
I – RELAÇÃO DE PROCESSOS EM ANDAMENTO INDIVIDUAL

PROC. N. 2008.41.01.001613-8

TEODOZIO PICHEK, brasileiro, casado, servidor público federal – Agente de Saúde Pública – inscrito no CPF sob o n. 172.732.109-49 e RG 956.193 SSP-PR, residente e domiciliado na Av. Paraná, 801, Casa Preta, Ji-Paraná-RO. Telef. 3424-3029 (Com), 3421-4639(Resid). Data de Nascimento: 18.01.1946. Índice de Contaminação: 51,1 ppb., vem, apresentar
PROC. N. 2008.41.01.003890-4

DAMIÃO TAVEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 162868392-91 e RG 1428102 SSP-CE, residente e domiciliado na Av. Tapajós, 4702, Colorado do Oeste - RO, tel. 3541-2056 e 3341-1346. Data de Nascimento: 04.04.1961 (46 anos). Índice de Contaminação: 34,8 ppb;
PROC. N. 2008.41.01.003888-0

JOSÉ CARLOS PEREIRA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 433688407-91 e RG 2049820 SSP-PR, residente e domiciliado na Av. Vilhena, 3155, Bairro Sta Luzia, 4702, Colorado do Oeste - RO, tel. 3341-1346 e 9248.1314. Data de Nascimento: 15.02.1959 (49 anos). Índice de Contaminação: 30,9 ppb;


PROC. N. 2008.41.01.006026-8

EDMIAR LEITE DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 163040392-04 e RG 198.858 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua H, 04, n 3114, Bairro Caetano, Guajará-mirim – RO, tel. 3541-2510. Data de Nascimento: 26.04.1962. Índice de Contaminação: 31,0 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar


PROC. N. 2008.41.01.001611-0

JOSÉ NILSON DE MELO, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 152.177.012-34 e RG 111.583 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua Independência, 1180, Bairro São José, Espigão do Oeste-RO. Telef. 3481.3304. Data de Nascimento: 11.01.1960. Índice de Contaminação: 42,9 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar


PROC. N. 2008.41.00.006024-0

JOSIMAR RODRIGUES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, servidor público federal – Agente de Saúde Pública – inscrito no CPF sob o n. 079.549.062-04 e RG n. 68.807 SSP-RO, residente e domiciliado na Av. Manoel Fernandes dos Santos, 3597 Centro, Nova Mamoré-RO. Telef. 3544.2973 (Resid.) 3544.3220 (Com.). Data de Nascimento: 06.07.1951. Índice de Contaminação: 45,5 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar
PROC. N. 2008.41.00.006023-7

JESUS NÉRI FERREIRA, brasileiro, divorciado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 052.162.142-91 e RG 54.137 SSP-RO, residente e domiciliado na Av. Mal. Deodoro, 5936, Nova Mamoré-RO. Telef. 3544.3220 e 9969.1612. Data de Nascimento: 14.06.1956. Índice de Contaminação: 35,1 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar
PROC. N. 2008.41.01.003896-6

JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n212154219-15 e RG 534085 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua Lins, 3307, Bairro Jorge Teixeira, Ji-Parná-RO tel. 3424.3029 e 8122.5925. Data de Nascimento: 05.07.1952 (56 anos). Índice de Contaminação: 43,9 ppb;
PROC. N. 2008.41.01.003889-4

NILTON NOGUEIRA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 387622189-72 e RG 2123291 SSP-PR, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, 4149, Colorado do Oeste - RO, tel. 3341-1346 e 3341.3374. Data de Nascimento: 05.07.1959 (49 anos). Índice de Contaminação: 42,9 ppb;
PROC. N. 2008.41.00.006022-3

PAULO DE SOUZA, brasileiro, casado, servidor público federal – Guarda de Endemias – inscrito no CPF sob o n. 312.721.422-72 e 118.320 SSP-RO, residente e domiciliado na Rua 25 de agosto, 3767, Bairro Santa Luzia, Nova Mamoré-RO. Telef. 3544.3220 (Com.). Data de Nascimento: 14.11.1960. Índice de Contaminação: 38,4 ppb., vem, através de seus advogados e bastantes procuradores, apresentar
PROC. N. 2008.41.00.6027-1

SERGIO GOMES DE LIMA, brasileiro, casado, servidor público federal – Agente de Saúde Pública – inscrito no CPF sob o n. 163.059.652-34 e RG 234.440 SSP-RO, residente e domiciliado na Av. José Bonifácio, 217, Bairro Serraria, Guajará-MirimRO. Telef. 3544-3220(Resid) e 9979.2159. Data de Nascimento: 05.11.1963. Índice de Contaminação: 34,8 ppb, vem, através de seus advogados e bastantes procuradores,

SUBSTITUIDOS DO PROCESSO Nº 0001470-33.1994.4.01.4100, DA AÇÃO DOS 28,86% DA FUNASA