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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Meio Ambiente rejeita proibição para uso de arma de fogo por fiscais ambientais


Agência Câmara Notícias     -     02/10/2013


A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável rejeitou hoje o Projeto de Decreto Legislativo 916/13, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que proíbe aos agentes de fiscalização ambiental o uso de armas de fogo. A proibição vale para os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

A proposta revoga o Decreto 6.817/09, que permite o uso de armas de fogo por fiscais ambientais, e a Portaria 11/09 do Ibama, que regula a fiscalização do órgão.

O relator na comissão, deputado Sarney Filho (PV-MA), afirmou que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) permite o porte de armas previsto em outras leis. Ele afirmou que a Lei 5.197/67, que trata da proteção da fauna já permite o porte de armas para fiscais de caça.

“A interpretação da lei não pode conduzir ao absurdo de que agentes do Ibama e do Instituto Chico Mendes não possam portar armas para a fiscalização da caça e o exercício legal de polícia ambiental”, criticou Sarney Filho.

Ele rebateu a explicação do autor da proposta de que os órgãos ambientais poderiam ter apoio dos órgãos de segurança estaduais e federais. “Isso geralmente só ocorre em operações especiais. Não é plausível imaginar que cada agente do Ibama tenha um policial armado para realizar o trabalho de fiscalização.”

Tramitação

A proposta ainda será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, o texto segue para o Plenário.

Adiada votação sobre cargos no Ministério Público do Trabalho


Agência Senado     -     02/10/2013


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) encerrou a reunião desta quarta-feira (2) com o adiamento da votação do projeto de lei da Câmara (PLC 53/2013) que cria 72 cargos e 36 funções no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Pedido de vista foi apresentado logo após a leitura de parecer favorável pelo relator, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF).

A proposta é de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR) e cria 12 cargos de subprocurador-geral do Trabalho; 36 cargos efetivos de Analista e 24 Técnico; 24 cargos em comissão; e 12 funções de confiança.

Na avaliação de Rollemberg, a proposta é adequada, uma vez que o volume de processos na Justiça do Trabalho aumentou, especialmente após a aprovação da reforma do Poder Judiciário.

Servidora “duplamente penalizada” em concurso de remoção poderá assumir vaga não preenchida


BSPF     -     02/10/2013


A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a servidora da Receita Federal lotada em Uruguaiana/RS o direito de habilitar-se em concurso interno de remoção para uma das vagas existentes na cidade de Ribeirão Preto/SP. A decisão confirma sentença de primeira instância proferida pelo Juízo da 22.ª Vara Federal em Brasília.

A auditora fiscal da Receita tenta desde 2006 a remoção, pela via judicial, para a cidade do interior paulista. Ela se submeteu ao concurso interno disciplinado pela Portaria RFB 4.590/2005 para uma das 15 das vagas então disponíveis. Ao fim do processo, 14 servidores foram contemplados, um deles com pontuação inferior à da auditora.

A União, parte vencida no processo, afirmou que a candidata não foi aprovada por ter se esbarrado em alguns critérios de classificação, entre eles o chamado “limite municipal” – que passa a ser considerado quando atingido o “limite regional”. Alegou que o servidor com pontuação inferior, lotado na mesma região fiscal, foi removido para Ribeirão Preto por ter sido beneficiado pelo mesmo limite municipal, com a entrada de outro servidor na cidade de Pelotas/RS.

Ao analisar o caso, contudo, o relator da ação no TRF afastou os argumentos da União. No voto, o juiz federal convocado Renato Martins Prates manteve a decisão de primeira instância por entender que a restritiva imposta à servidora violou o princípio constitucional da isonomia.

O magistrado esclareceu que a auditora foi “duplamente penalizada” com a edição sequencial de duas portarias que regulamentavam a remoção. A primeira (Portaria RFB 4.582/2005) estabeleceu, como um dos critérios de pontuação final, o “índice da localidade da unidade de exercício atual”, que conferia “peso” ao local de origem do servidor devido à dificuldade de provimento em alguns municípios específicos.

A segunda portaria (n.º 4.590/2005), editada dois dias depois, estabeleceu limites de remoção por região fiscal, o que prejudicou novamente a candidata, com base no mesmo critério relacionado ao índice de localidade. Além disso, apontou o relator, a remoção da servidora não prejudicaria o candidato classificado com menor pontuação porque a última vaga do certame permaneceu ociosa.

Para finalizar, o juiz federal Renato Martins Prates afiançou que o concurso de remoção é uma modalidade realizada a pedido do interessado, “independentemente do interesse da Administração”. O entendimento se baseia no artigo 36 da Lei 8.112/90. “Não obstante a literalidade do texto legal, a remoção não se faz contra o interesse público, mas, na hipótese mencionada, busca conciliar esse, que se presume no momento em que autorizado o concurso, com o legítimo interesse do servidor”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.

Fonte: TRF1

Faltam 10 dias para o fim do Censo dos servidores do Poder Judiciário


BSPF     -     02/10/2013

Os servidores do Poder Judiciário têm apenas 10 dias para poder opinar sobre o seu trabalho e contribuir com a melhoria da prestação jurisdicional no País. A partir do dia 10 de outubro, o Censo Nacional do Poder Judiciário, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não estará mais disponível no Portal do CNJ. A pesquisa, que visa conhecer o perfil dos funcionários do Judiciário, garante privacidade de dados e avaliações. 

Até o início da tarde desta terça-feira (1º/10), dos mais de 280 mil servidores da Justiça, 140,9 mil (quase 50%) preencheram o questionário, composto de 39 perguntas que, entre outras coisas, servirá para medir o grau de envolvimento dos servidores com suas atividades, nível de satisfação com as funções e com o tribunal onde trabalha, passando por pontos menos subjetivos, como média de horas trabalhadas no dia, nível de escolaridade e estado civil.

Para estimular os que ainda não participaram, os tribunais vêm criando ações que mobilizam positivamente seus servidores. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), por exemplo, conseguiu forte adesão com ações de comunicação na intranet e em seu portal na internet, além de intenso trabalho de convencimento pessoal. 

Segundo a diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRT1, Sônia Regina de Freitas Andrade, o diferencial ocorreu quando o presidente da comissão censitária encaminhou ofício para todos os gestores, diretores e coordenadores de unidades, varas, comarcas e divisões com a responsabilidade de cobrar de cada servidor posicionamento sobre a pesquisa.

Forte adesão – O resultado desse maior controle no preenchimento do censo foi surpreendente. O TRT da 1ª Região deve fechar o Censo com um dos índices mais altos de adesão – atualmente, 80% dos servidores já manifestaram suas opiniões em relação ao trabalho. 

Para evitar que seus servidores deixem para a última hora e não consigam opinar, alguns tribunais elaboram ações intensivas para chamar a atenção dos que ainda não se organizaram para responder às questões formuladas pelo CNJ. O Judiciário da Paraíba, por exemplo, lançou a chamada “Pausa de 5 Minutos” para lembrar que o preenchimento das 39 perguntas toma apenas 5 minutos do tempo do servidor. Com isso, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) chegou a 52% de respostas. Já o Superior Tribunal Militar (STM) conseguiu, com o chamado Dia D, a adesão de mais de 62% de seus servidores.

Este é o primeiro censo focado no Poder Judiciário brasileiro. O questionário está sendo aplicado em todas as unidades judiciárias brasileiras – nos 91 tribunais e nos três conselhos – por meio eletrônico.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Mais funções comissionados no Dnit


Millena Lopes
Jornal de Brasília     -     02/10/2013

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6053/13, do Executivo, que cria 518 funções comissionadas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). O texto, que ainda será enviado ao Senado, também extingue outras funções no órgão, principalmente as funções comissionadas técnicas (FCT).

Reestruturação necessária

 Segundo o governo, a reestruturação das funções no Dnit é necessária após a aprovação da Lei 11.171/05, que estruturou as novas carreiras da autarquia. Devido a essa lei, houve dificuldades de alocação dessas FCT aos servidores porque elas são destinadas exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos que não tenham sido estruturados em carreiras.

Comissão de PEC que dá autonomia ao fisco será instalada hoje


Agência Câmara Notícias     -     02/10/2013

A comissão especial que analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 186/07 será instalada hoje, às 14h30, no Plenário 11. A PEC, do deputado Décio Lima (PT-SC), confere autonomia funcional, administrativa e orçamentária para as carreiras da administração tributária da União, de estados, do Distrito Federal e de municípios.

Para o autor, as administrações tributárias devem ser órgãos de Estado, e não dos governos. “Os fiscos dos diversos entes da Federação necessitam de normas gerais que possibilitem uma identidade nacional de seus servidores, respeitadas as competências específicas, dotando-lhes da unicidade de direitos, deveres, garantias e prerrogativas”, diz Décio Lima.

A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, mas houve polêmica em relação à autonomia orçamentária.

Após a instalação, serão eleitos o presidente e os vice-presidentes da comissão.

Confirmada sentença que garantiu a professora aposentada o direito de tomar posse em outro cargo público



BSPF     -     01/10/2013

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a nomeação e a posse de professora aposentada aprovada em primeiro lugar no concurso promovido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão confirma sentença proferida pela 2.ª Vara da Seção Judiciária do Pará que, no caso, entendeu que não haveria incompatibilidade de horários.

A candidata impetrou mandado de segurança na Justiça Federal contra ato do gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos da ANS, que havia lhe negado a posse e exercício no cargo de especialista em regulação de saúde suplementar porque sua aposentadoria do cargo de professor adjunto do Curso de Enfermagem da Universidade Estadual do Pará ainda não havia sido publicada na imprensa oficial, o que ocasionaria a incompatibilidade de horários.

Em primeira instância, a candidata obteve a segurança pleiteada ao fundamento de que a alegada incompatibilidade de carga horária, motivo apresentado na esfera administrativa para impedir a posse, não existia, visto que ela já havia requerido sua aposentadoria do cargo de professor, inclusive apresentando certidão que a dispensava de comparecer ao trabalho até que o ato de concessão da aposentadoria fosse publicado.

Os autos, então, chegaram ao TRF da 1.ª Região por força de remessa oficial (recurso automático). Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença não merece reparos. “Descabida a negativa da ANS em dar posse à impetrante, sob a alegação de que, como seu ato de aposentadoria ainda não fora publicado, remanesceria a incompatibilidade de horários existente entre o exercício do cargo de professor e o novo cargo técnico que a impetrante pretende assumir”, ponderou.

Ainda de acordo com o magistrado, “como bem fundamentado pela juíza a quo, a responsabilidade pela demora da Administração em apreciar o pedido de aposentadoria da impetrante não pode ser imputado a ela, [...] mormente pelo fato de que a própria Universidade Estadual do Pará informa que a servidora está dispensada de comparecer ao trabalho”. A decisão foi unânime.

Fonte: TRF1

Deputados aprovam criação de funções comissionadas no Dnit


Agência Câmara Notícias     -     01/10/2013

O Plenário aprovou, nesta terça-feira, o Projeto de Lei 6053/13, do Executivo, que cria 518 funções comissionadas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), vinculado ao Ministério dos Transportes. O texto também extingue outras funções no órgão, principalmente as funções comissionadas técnicas (FCT). A matéria será enviada ao Senado.

Segundo o governo, a reestruturação das funções no Dnit é necessária após a aprovação da Lei 11.171/05, que estruturou as novas carreiras da autarquia. Devido a essa lei, houve dificuldades de alocação dessas FCT aos servidores porque elas são destinadas exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos que não tenham sido estruturados em carreiras.

Assim, apenas os servidores do Plano Especial de Cargos (PEC/Dnit) podem ocupar essas funções, e a maior parte está se aposentando ou em condições de se aposentar.

Ainda segundo o governo, as novas funções poderão ser ocupadas pelos engenheiros e outros técnicos responsáveis pelo planejamento, elaboração e análise dos projetos e pela fiscalização das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Remuneração
O projeto cria também 11 funções gratificadas no Dnit, de nível FG-3, cujo valor será de R$ 257,83 a partir de 1º de janeiro de 2014.

No caso das funções comissionadas (FCDNIT), elas serão privativas de servidores ativos e em exercício no departamento para o exercício de direção, chefia e assessoramento.

O valor dessas funções será somado à remuneração do cargo efetivo.

Senadores reivindicam pagamento de gratificação de desempenho a servidores


Agência Senado     -     01/10/2013


O senador Inácio Arruda  (PCdoB) pediu ao presidente do Senado, Renan Calheiros, na sessão desta terça-feira (1º), que examinasse requerimento para o pagamento de gratificação de desempenho aos servidores da Casa. O requerimento, assinado por 52 senadores, questiona o Ato da Mesa do Senado nº 20, de 2013, que revogou ato anterior fixando o período para avaliação de desempenho dos servidores, o que inviabilizou a concessão da gratificação.

Inácio Arruda argumentou que muitos servidores do Senado entram pela madrugada trabalhando, acompanhando o trabalho dos parlamentares. O senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) endossou o requerimento de Inácio Arruda e pediu que o presidente Renan Calheiros não tome "decisões unilaterais". De acordo com o senador, essas decisões têm prejudicado o andamento dos trabalhos da Casa.

– Todos concordam que temos de enxugar gastos, de racionalizar o Senado, mas, efetivamente, algumas medidas acabam produzindo uma perda da qualidade dos serviços produzidos no Senado – afirmou o parlamentar, solicitando que decisões como a que suspendeu o período de avaliação de desempenho sejam debatidas com todos os senadores.

O senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE) salientou o amplo apoio dos senadores ao requerimento, endossado por todos os líderes de partidos e de blocos. Ele disse ter subscrito o requerimento por ter plena consciência de que os servidores fazem jus à reivindicação.

O senador Cícero Lucena (PSDB-PB) afirmou que a gratificação de desempenho, como está definida na resolução do Senado, pode até ser aumentada. Mas, tendo em vista as medidas de redução de gastos adotadas pela Mesa, ele defendeu a manutenção dos direitos já adquiridos.

Por fim, o senador Gim (PTB-DF) apoiou o pagamento da gratificação de desempenho, tendo sido relator do projeto de resolução do Senado (PRS 59/2010), de autoria do senador Jayme Campos (DEM-MT), que regulamentou a avaliação e a forma de pagamento da gratificação de desempenho.

– É uma conquista dos funcionários do Senado. Ano passado, tive o prazer de ser relator [do projeto de resolução], aprovamos com ampla maioria e depois, sem entender o porquê, foi revogado. Contam com meu apoio os funcionários do Senado Federal, que são exemplos de servidores públicos desse país – afirmou o líder do Bloco União e Força.

Senadores reivindicam pagamento de gratificação de desempenho a servidores


Agência Senado     -     01/10/2013


O senador Inácio Arruda  (PCdoB) pediu ao presidente do Senado, Renan Calheiros, na sessão desta terça-feira (1º), que examinasse requerimento para o pagamento de gratificação de desempenho aos servidores da Casa. O requerimento, assinado por 52 senadores, questiona o Ato da Mesa do Senado nº 20, de 2013, que revogou ato anterior fixando o período para avaliação de desempenho dos servidores, o que inviabilizou a concessão da gratificação.

Inácio Arruda argumentou que muitos servidores do Senado entram pela madrugada trabalhando, acompanhando o trabalho dos parlamentares. O senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) endossou o requerimento de Inácio Arruda e pediu que o presidente Renan Calheiros não tome "decisões unilaterais". De acordo com o senador, essas decisões têm prejudicado o andamento dos trabalhos da Casa.

– Todos concordam que temos de enxugar gastos, de racionalizar o Senado, mas, efetivamente, algumas medidas acabam produzindo uma perda da qualidade dos serviços produzidos no Senado – afirmou o parlamentar, solicitando que decisões como a que suspendeu o período de avaliação de desempenho sejam debatidas com todos os senadores.

O senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE) salientou o amplo apoio dos senadores ao requerimento, endossado por todos os líderes de partidos e de blocos. Ele disse ter subscrito o requerimento por ter plena consciência de que os servidores fazem jus à reivindicação.

O senador Cícero Lucena (PSDB-PB) afirmou que a gratificação de desempenho, como está definida na resolução do Senado, pode até ser aumentada. Mas, tendo em vista as medidas de redução de gastos adotadas pela Mesa, ele defendeu a manutenção dos direitos já adquiridos.

Por fim, o senador Gim (PTB-DF) apoiou o pagamento da gratificação de desempenho, tendo sido relator do projeto de resolução do Senado (PRS 59/2010), de autoria do senador Jayme Campos (DEM-MT), que regulamentou a avaliação e a forma de pagamento da gratificação de desempenho.

– É uma conquista dos funcionários do Senado. Ano passado, tive o prazer de ser relator [do projeto de resolução], aprovamos com ampla maioria e depois, sem entender o porquê, foi revogado. Contam com meu apoio os funcionários do Senado Federal, que são exemplos de servidores públicos desse país – afirmou o líder do Bloco União e Força.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Breves considerações sobre a aposentadoria especial do servidor público e o mandado de injunção

Breves considerações sobre a aposentadoria especial do servidor público e o mandado de injunção


 
O direito Previdenciário, como todo direito social, caracteriza-se por ser um direito de conquistas, por esse motivo durante muitos e muitos anos os trabalhadores se virão desamparados pelo Estado e, ao esforço de muitas gerações a previdência ganhou a forma que tem hoje.
Nesse passo, conquistou-se o direito ao benefício especial, que surge como forma de compensação pelo trabalho exercido em condições que ponham em risco sua saúde ou integridade física.
A aposentadoria especial faz parte do rol de aposentadorias oferecidas aos trabalhadores. Em verdade, trata-se de uma aposentadoria por tempo de contribuição extraordinária que tem seu tempo de concessão reduzido em comparação à aposentadoria por tempo de contribuição comum.
É certo que em alguns ramos de atividades laborativas, o trabalhador sofre um desgaste muito maior que em outros, e ao consentir à probabilidade ou a certeza do dano à integridade da pessoa humana, devemos reconhecer que a aposentadoria Especial é um benefício que garante ao trabalhador uma contrapartida diferenciada para compensar os desgastes auferidos pelo segurado ao longo dos anos.
Tal beneficio decorre do trabalho realizado em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integralidade física do trabalhador, que tem por objetivo compensar o segurado pela maior exposição a condições adversas a saúde encurtando assim o período trabalhado (15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo do grau de exposição aos agentes agressivos).
Na Constituição Federal de 1988, vemos que a possibilidade da aposentadoria especial do servidor público constou da redação original da Constituição Federal de 1998, no primitivo art. 40, § 1º, sendo preservado tal direito nas sucessivas reformas ocorridas, seja pela EC nº. 20/1998 (quando passou a constar o § 4º, do art.40),ou seja pela EC nº. 47/2005 (que deu atual redação ao texto).
O art. 40, § 4º, atual, expõe a intenção de proporcionar ao servidor público à aposentadoria especial:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas sua autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º è vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
Para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
A norma constitucional impõe, portanto, regulamentação específica, por meio da qual se defina a inteireza do conteúdo normativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema fundamental.
José Afonso da Silva ao comentar os direitos sociais previdenciários do servidor público explica que:
“´Servidor Público` é uma categoria importante de trabalhador; importante porque a ele incumbem tarefas sempre de interesse público. É por meio dele que o Estado realiza todas as suas atribuições. A despeito disso, tem ele sofrido, nos últimos tempos, desprestígio e desvalorização. Como trabalhador, cabem-lhe todas as formas de direitos sociais previstos no art. 6º da (Constituição da República), em igualdade de condições que se reconhecem a todos os trabalhadores. Há porém, diferenças que se assinalam, especialmente no que tange aos seus direitos trabalhistas e previdenciários, que estão sujeitos a regimes jurídicos especiais. A relação de trabalho subordina-se a um regime estatutário, a que ele adere por via de concurso público. Desse estatuto é que decorrem, para ele, os direitos e deveres funcionais, embora se lhe estendam alguns dos direitos trabalhistas previstos para os trabalhadores em geral (art. 39, § 3º).
(...)
Em principio, é vedada a adoção de requisitos e critérios (para a aposentadoria) diferentes dos (abrangidos pelo art. 40 e §§, da Constituição da República), ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os caos de servidores portadores de deficiência ou que exercem atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física(Emenda Constitucional n.47/2005). Lembre-se que o § 1º do art. 40 na redação original era especifico, permitindo a redução de tempo de serviço para fins de aposentadoria no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. O texto da Emenda Constitucional n.20/98 é mais aberto, mas é razoável pensar que a lei complementar vai incluir as atividades penosas, insalubres e perigosas, que são as mais suscetíveis de prejudicar a saúde e a integridade física. Por isso, manteremos aqui, a consideração que expendemos de outra feita a respeito desses termos. “Penosas” são atividades que exigem desmedido esforço para ser exercício e submetem o exercente a pressões físicas e morais intensas, e por tudo isso gera nele profundo desgaste. “insalubres” são atividades que submetem seu exercente a permanente risco de contrair moléstias profissionais. “perigosas”, quando o servidor, por suas atribuições fica sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida – como certas atividades policiais. A lei complementar o dirá.”[1]
Como vemos, trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, “aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. Essa previsão condiciona o exercício nos termos e nos limites definidos em lei especifica[2]. Essa regra condiciona o exercício do direito a aposentadoria especial do servidor público, uma vez que limita o direito a uma posterior edição de lei.
O Constituinte originário e derivado, ao prever a regulamentação posterior, tinha como intuito propiciar uma melhor elaboração legislativa por meio de Lei específica, conquanto não esperava que tal edição levaria mais de 20 anos.
Por sua vez a competência para legislar sobre a seguridade social dos servidores é concorrente, ou seja, cabe a cada ente federativo (União, Estados, Municípios e DF) dispensar tratamento administrativo e previdenciário ao seu servido. É o que prevê o art. 24 da Constituição Federal.
Como trabalhador que é, o Servidor Público Estatutário tem direitos sociais assegurados pela Constituição, em que pese o trabalho seguro (garantia constitucional contida nos artigos 7º, inciso XXII, e 39, § 3º), do que resulta percorrer o caminho mais curto para a concessão da aposentadoria especial.
Assim devido ao lapso temporal da ausência normativa dos entes federativos para regulamentar o direito à aposentadoria especial, que na pratica torna inviável o exercício constitucionalmente garantido pela via administrativa, o servidor público se viu obrigado a buscar no judiciário a satisfação do seu direito.
A possibilidade de se buscar em juízo a regulamentação da norma ou liberdade constitucional, fez com que os, os segurados regidos pelo regime próprio, começassem a impetrar Mandados de Injunção junto ao STF, pois a Corte Maior havia deixado de lado o entendimento de que o Mandado de Injunção limitar-se-ia a uma declaração da mora legislativa.
Esse posicionamento ficou superado com o julgamento dos Mandados de Injunção números 670-ES, 708-DF e 712-PA, nos quais se pretendia a garantia aos servidores público do exercício do direito de grave previsto no art. 37, inc. VII, da CF/1988. Nos julgamentos ressaltou-se a possibilidade de uma regulamentação provisória pelo próprio Judiciário.
Com esse entendimento em 30.8.2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Mandado de Injunção n.721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, impetrado por servidora pública que pleiteava a integração da lacuna legislativa para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial decorrente de trabalho realizado em condições insalubres a mais de 25 anos. Vejamos:
“(...)
É tempo de se refletir sobre a timidez inicial do Supremo Tribunal quanto ao alcance do mandado de injunção, ao excesso de zelo, tendo em vista a separação e harmonia entre os Poderes. É tempo de se perceber a frustração gerada pela postura inicial, transformando o mandado de injunção em ação simplesmente declaratória do ato omissivo, resultando em algo que não interessa, em si, no tocante à prestação jurisdicional, tal como consta no inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal, ao cidadão. Impetra-se este mandado de injunção não para lograr-se simples certidão da omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes a nacionalidade, à soberania e à cidadania. Busca-se o Judiciário na crença de lograr a supremacia da lei fundamental, a prestação jurisdicional que afaste as nefastas conseqüências da inércia do legislador. Conclamo, por isso, o Supremo, na composição atual, a rever a óptica inicialmente formalizada, entendendo que mesmo assim, ficará aquém da atuação dos Tribunais do Trabalho, no que, nos dissídios coletivos, a eles a Carta reserva, até mesmo, a atuação legiferante, desde que, consoante prevê o § 2º do artigo 114 da Constituição federal, sejam respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho. Está-se diante de situação concreta em que o Diploma maior recepciona, mesmo assim de forma mitigada, em se tratando apenas do caso vertente, a separação dos Poderes que nos vem de Montesquieu. Tenha-se presente a frustração gerada pelo alcance emprestado pelo Supremo ao mandado de injunção. Embora sejam tantos os preceitos da Constituição de 1988, apesar de passados dezesseis anos ainda na dependência de regulamentação, mesmo assim não chegou à casa do milhar na interpretação dos mandados de injunção”.
“(...)
Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia?
Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que cuida – Artigo 40, § 4º - é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicita ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se á admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do ministro Neri da Silveira, “ a Suprema Corte do Pais decide sem que seu julgado tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeitos, no sentido de suprir aquela omissão.
(...)
A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto e proclamado pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.[3]
Salvo na hipótese de – como observei anteriormente, lembrando FERNANDO PESSOA – transformarmos a Constituição em papel “pintando com tinta” e aplicá-la em coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma, constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante.
O argumento de que a Corte estaria então a legislar – o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre poderes (art.2º da Constituição do Brasil) e a separação dos poderes (art. 60, § 4, III) – é insubsistente.
Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa”.
Assim ficou caracterizado, pelo voto acima, o dever do Poder Judiciário em afastar a inércia Legislativa, de forma a viabilizar a imediata aplicação do direito no caso concreto, sob pena de termos uma Constituição ineficaz.
Hoje em dia, consolidado o entendimento do STF sobre a eficácia do Mandado de Injunção, as barreiras existentes com relação a aposentadoria especial foram quebradas, e o segurado que deseja se aposentar na categoria especial tem a opção pela via judicial.
Porém, com o crescimento exponencial de Mandados de Injunção sobre a matéria no Tribunal e no intuito de facilitar o acesso a aposentadoria especial do servidor público o Supremo Tribunal Federal editou a proposta de Sumula Vinculante de numero 45.
O STF considerou que não existem tentativas concretas do legislativo em suprir a omissão constitucional que foi reiteradamente reconhecida pela Corte Maior e lançou mão do Art. 103-A da CF[4] e do art. 2º da Lei 11.417/06[5], editando de ofício o enunciado da proposta de sumula vinculante numero 45, que tem como sugestão o seguinte texto:
“Enquanto inexistente a disciplina específica sobre a aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/05, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”[6].
Uma vez aprovada a sumula e publicada na imprensa oficial, esta passará a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Com isso o caminho da aposentadoria especial do servidor público seria encurtado.
O Supremo já se manifestou em diversas oportunidades quanto à possibilidade de aplicação do parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Isso porque há omissão de disciplina específica exigida pelo parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
Para o STF enquanto perdurar a mora do Executivo e do Legislativo, aplicar-se-á as regras do RGPS, ou seja, serão aplicados por analogia os art. 57 e 58 da Lei 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.
Vale destacar que nos termos da atual redação do artigo 57 da lei 8.213/91, é necessário a comprovação do tempo de serviço e da efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais(15, 20 ou 25 anos) para concessão do benefício especial, conforme explanado no capítulo que trata da Concessão da Aposentadoria Especial do Celetista.
Conclusão
A aposentadoria especial do servidor publico ainda desafiará os operadores do Direito por algum tempo até que a lei seja regulamentada. Essa mudança ainda exigirá um certo tempo para a adaptação da maquina pública.
Em face do que foi discutido e diante da dogmática apresentada podem ser formuladas algumas conclusões, que mister se faz para a compreensão do tema:
O Texto Magno acolhe a aposentadoria especial do servidor público estatutário e caberá ao operador do direito adaptar-se ao regramento constante atual, construindo um caminho capaz de materializar, com segurança, os direitos do segurado.
Ao combate da mora legislativa, muitas vezes, se encobre sob o falta de tempo e necessário se faz a remodelação doutrinária dos mais conservadores e a sedimentação da jurisprudência para que haja maior efetividade dos dispositivos constitucional e infraconstitucional que tratam da aposentadoria especial do servidor público estatutário.
A aposentadoria especial no âmbito estatutário é de natureza alimentar, que visa a integridade física do segurado sendo ele estatutário, aplicando-se os mesmos parâmetros utilizados para a aposentadoria especial do celetista em atenção aos princípios constitucionais.
A adoção desta tese traz reflexos orçamentários de difícil mensuração para os regimes próprios, na medida que não existe estudos atuariais sobre os impactos financeiros no orçamento exigidos em lei, cujo os reflexos serão maiores nos municípios menores.
De qualquer modo, ainda que se fale em déficit orçamentário, parece-nos que o judiciário não poderá ficar inerte, tanto com relação à aposentadoria especial do servidor, quanto os reflexos orçamentários provenientes dela.
A aposentadoria especial do servidor público é um tema ainda pendente de regulamentação por parte dos entes federativos o que inviabiliza o a concessão do benefício na esfera administrativa, mais nada impede o servidor/segurado ingresse com ação judicial para garantir seu direito.
Portanto, diante da expressa determinação legal, não cabe mais entrar no mérito sobre a pertinência da aposentadoria especial do servidor público estatutário. Melhor será exercitar e perseguir os meios mais adequados para a efetiva implementação dos desígnios do legislador, pois, o jurista não pode esperar por um Direito ideal. Ele deve trabalhar com o Direito existente, em busca de soluções melhores.
Notas:
[1]DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo; Editora Malheiros, 2008, p 360- 362.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª Edição. São Paulo; Editora Atlas S.A., 2004, p 43.
[3] MI 721/DF. Relator: Min. Marco Aurélio, Julgamento em: 30/8/2007, publicado no DJ de 31/11/2007 ata nº 52/2007. Acessado em 11/05/2010. Disponível em HTTP://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2291410.
[4] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[5] Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei
[6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Proposta de Súmula Vinculante sobre aposentadoria especial de servidores públicos recebe 21 petições. Disponivel em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111314. Acesso em 05 de maio de 2010.

SERVIDORES APOSENTADOS PODEM RECEBER LICENÇA PRÊMIO E INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

SERVIDORES APOSENTADOS PODEM RECEBER LICENÇA PRÊMIO E INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

A licença prêmio é um instituto que foi extinto em 1993, ficando apenas o direito adquirido até aquela data.
O direito à licença prêmio consistia no gozo de três meses de afastamento remunerado a cada período aquisitivo de cinco anos. Além de tirar as licenças, os servidores também poderiam utilizar o tempo da licença prêmio para contagem de tempo para efeito de aposentadoria.
Caso o servidor tenha se aposentado, não tirado algum período aquisitivo ou contado de forma especial para aposentadoria, faz jus ao recebimento do valor em pecúnia (dinheiro), direito que não é reconhecido pela administração publica federal, devendo o servidor buscar seus direitos junto à justiça, que deve ocorrer no prazo de cinco anos após a publicação da aposentadoria no Diário Oficial da União, sob pena de perda de direito pela prescrição, conforme entendimento do STJ.
Visando ajudar aos seus filiados o Sindsef solicitou de todos os órgãos a relação de servidores aposentados nos últimos cinco anos, apresentado abaixo a relação dos aposentados pelo Núcleo do Ministério da Saúde em Rondônia, modelo de procuração advocatícia e contrato de honorários, além de procuração ao presidente do Sindsef para requerer os documentos necessários junto aquele órgão para instruir os processos judiciais (cópia de processo de aposentadoria e certidão de tempo de licença prêmio não gozada).
É importante salientar que serão observadas também eventuais demora na concessão da aposentadoria que se não foi causada pelo servidor poderá também ensejar nova ação judicial, para a qual também anexamos modelo de procuração e contrato de honorários.
Solicitamos de todos o empenho para que não deixemos prescrever o direito de nenhum de nossos filiados.

RELAÇÃO DE APOSENTADOS DO NUCLEO DO MINISTERIO DA SAÚDE EM RONDONIA
PROCURAÇÃO ADVOCATICIA – LICENÇA PRÊMIO
CONTRATO DE HONORÁRIO – LICENÇA PRÊMIO
PROCURAÇÃO ADVOCATICIA – DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

CONTRATO DE HONORÁRIOS – DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA


SIAPE - SISTEMA INTEGRADO DE ADM. DE RECURSOS HUMANOS PAGINA : 1
L.A54170.CP - RELACAO DE SERVIDORES POR SITUACAO EMISSAO : 26/08/13
ORGAO: 25000 - MS UPAG: 000.005.310 - UPAG/RO
SITUACAO FUNCIONAL: 02 - APOSENTADO
MES: : AGO2013
MATRIC. NOME
------------------------------------------------------------------------------
0489627 ADERZON HIGINO MUNIZ
0489464 ALBERTO HARDAYA CAVALCANTE
0501638 ALBINO ALVES DE SOUZA
0504468 ALBINO FRANCISCO DE OLIVEIRA
0503780 ALCEU JOAO DE RESENDE
0577975 ALCIDIA BARRETO DA SILVA MARROCOS
0577990 ALICE MOURA BARRETO
0501680 ALUIZIO AVELINO DA SILVA
0489902 ANTONIO BALBINO
0489379 ANTONIO FERREIRA BRITO
0489594 ANTONIO FERREIRA DA SILVA
0489553 ANTONIO PAULINO VICENTIN
0693330 ANTONIO RAMOS PONTES
0505197 APARECIDO AMARAL DE MELLO
0504075 APARECIDO NOGUEIRA
0489721 APARECIDO VALERIO DA SILVA
0489593 ARIOVALDO NUNES DA SILVA
0556673 ARNALDO FELIX FRAGA
0505356 ARQUILAU LIMOEIRO
0489599 ARTIDOR CORREA DE MORAES
0489786 ASSIS BENTO DOS SANTOS
0577978 AUGUSTO JOSE MONTEIRO DIOGO
0024817 AUREA PAIVA CARDOSO
0489383 AVANILTON CRISOSTHOMO DOS SANTOS
0657034 CARLOS ALBERTO BRASIL FERNANDES
0489638 CICERO LEANDRO DA SILVA
0505866 CIRO MOTA DUTRA
0489502 CLETO LOPES DA COSTA
0503779 CLOVIS DE OLIVEIRA DIAS
0489603 DANIEL ACIARI
0505226 DANIEL PESSOA FILHO
0503812 DARIL PEREIRA DIAS
0502888 DERCI SOARES DE MIRANDA
0505933 DEUSLENE ANDRADE DA SILVA
0657033 DEUZALINA CLAUDINA DE SOUZA SANTOS
0473668 DIRCE FIDELIS SIMOES
0489604 DIVINO APARECIDO DE MAGALHAES
0489794 DORCELINO PEREIRA BAIA
0489395 ECLAIR COELHO DA SILVA
6657028 EDIVALDO PACIFICO DANTAS
0693593 EDNA MARIA DE OLIVEIRA MONTEIRO
0489556 ELIAS LOPES SOARES
0578031 ELIDA MARIA DE MACEDO GALLO
6578031 ELIDA MARIA DE MACEDO GALLO
0552642 ELIERSON JOSE GOMES DA ROCHA
0489534 ENELICIO ANSELMO DOS SANTOS
0501697 EPAMINONDAS DA SILVA MOUSINHO
0577996 EVANI SOUZA TRINDADE
0489473 FATIMO LACERDA DE CARVALHO
0703344 FRANCIA ESTACIA DOS SANTOS
0489402 FRANCISCO ALVES MARTINS
0489877 FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
SIAPE - SISTEMA INTEGRADO DE ADM. DE RECURSOS HUMANOS PAGINA : 2
L.A54170.CP - RELACAO DE SERVIDORES POR SITUACAO EMISSAO : 26/08/13
ORGAO: 25000 - MS UPAG: 000.005.310 - UPAG/RO
SITUACAO FUNCIONAL: 02 - APOSENTADO
MES: : AGO2013
MATRIC. NOME
------------------------------------------------------------------------------
0577989 FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA VASCONCELOS
0489523 FRANCISCO DE FATIMA REBOUCAS
0489400 FRANCISCO DO NASCIMENTO
0601797 FRANCISCO IVAN BRAGA FAIG
0489919 FRANCISCO JOAQUIM DOS SANTOS
0489513 FRANCISCO MARQUES DA SILVA
0489318 FRANCISCO SAMPAIO SOUZA
0577979 GABRIEL LIMA MONTEIRO DE REZENDE
0489453 GIOVANI AMBROSIO DE MIRANDA
0503761 HELIO AQUILES PACHECO
0694850 IDALVA ANTONIA FERREIRA
0552379 ISSAMU ARIMOTO
0503782 IVAM CIVIDINI
0502664 IVAN FERREIRA BRASIL
0489698 JAIR RAIMUNDO CHAVES
1097866 JEREMIAS RIBEIRO SANTANA
1086269 JESUS ANTELO ALVES
0489490 JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
0502926 JOAO CARLOS CORONEL
0504568 JOAO CARMO DA SILVA
0577980 JOAO DIMAS DA SILVA
0489577 JOAO MARIA MACHADO
0521921 JORGE SANTO SIMON
0501750 JOSE APARECIDO MENEZES
0577994 JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA
6577994 JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA
0504564 JOSE CARDOSO FILHO
0577992 JOSE FERREIRA CANDIDO
0489460 JOSE FERREIRA LIMA
0489535 JOSE FRANCISCO FILHO
0502976 JOSE KAYSER DOS SANTOS
0489995 JOSE MANOEL DA CUNHA
0502270 JOSE MARTINS BRAGA
0471461 JOSE ROBERTO DA SILVA
0489330 JOSE VALTER DA SILVA
0578017 JOSEFA DE ARAUJO FERREIRA
0695471 JOZI LUIZ FARIA MACHADO
0489531 JUAREZ PEREIRA DA SILVA
0489783 JULIO CESAR PINTO DE OLIVEIRA
0501933 LEVI EDUARDO DE SOUZA
0489686 LOURIVAL FONTES DO VALE
0503796 LUCIA DE ALCANTARA SILVA
0599642 LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA NOBILE
0504543 LUIZ FRANCISCO DE PAIVA
0503512 LUIZ VIANA SAMPAIO
0489607 MANOEL JORGE DA SILVA
0489483 MANOEL JOSE DA SILVA
0489581 MANOEL MARINHO DE OLIVEIRA
0657503 MANUEL LOPES LAMEGO
6657503 MANUEL LOPES LAMEGO
0489676 MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DA COSTA
0703806 MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA CONDERE
SIAPE - SISTEMA INTEGRADO DE ADM. DE RECURSOS HUMANOS PAGINA : 3
L.A54170.CP - RELACAO DE SERVIDORES POR SITUACAO EMISSAO : 26/08/13
ORGAO: 25000 - MS UPAG: 000.005.310 - UPAG/RO
SITUACAO FUNCIONAL: 02 - APOSENTADO
MES: : AGO2013
MATRIC. NOME
------------------------------------------------------------------------------
0694488 MARIA DE FATIMA SOARES
0552290 MARIA DE FATIMA SOARES DA SILVA
0657504 MARIA GILKA E SILVA LAMEGO
6657504 MARIA GILKA E SILVA LAMEGO
0578027 MARIA HELENICE ALVES DE SOUZA
0577983 MARIA JOSE DE ANDRADE
0593273 MARIA LUIZA DE MATTOS ARAUJO
0656435 MARIA ROMINA BEZERRA DE QUEIROZ
0472036 MARLENE SALETTE DOS SANTO
0489808 MESSIAS MARQUES DA CRUZ
0489500 MOACIR FERREIRA DE MORAES
0489804 NATALICIO LUIZ DA CONCEICAO
0489433 NEOVANES BERNARDINO DA SILVA
0505876 NOEMIO LOPES DA ROCHA
0489544 OLIVIO TEODORO DOS SANTOS
0475197 OSEAS BORGES DA SILVA
0489437 OSVALDO JOAQUIM DE FREITAS
0226488 PEDRO MIRANDA GIL
0489609 RAIMUNDO MENDES MARTINS
0578021 REGINA COELY FREIRE ROCHA
0543564 RUTH FREIRE
0503984 SEBASTIAO ALVES DE MIRA
0489641 SEBASTIAO QUIRINO DOS SANTOS
0489634 SEBASTIAO SEVERINO DOS SANTOS FILHO
0475285 SERGIO AMILCAR HOINASKI
0526205 SILVANIRA RAMOS FAGUNDES PEREIRA
0489595 VALDEMIRO JOSE DA SILVA
0489540 VALDEZINO PEREIRA DE OLIVEIRA
0503359 VALTER BATISTA MACHADO
6657014 VANIA RITA ANDRADE
0489610 VITALINO RICARDO MIGNONI
0504861 VIVALDINO GODINHO DA SILVA
0489373 WENCESLAU RUIZ JUAREZ
0548572 ZIMAR MARQUES BASTOS
6548572 ZIMAR MARQUES BASTOS
0502613 ZOZIMO DAS GRACAS PASSOS
FIM DA IMPRESSAO

domingo, 29 de setembro de 2013

Planejamento autoriza concurso do MTE

Planejamento autoriza concurso do MTE


BSPF     -     29/09/2013


São 35 vagas para contador e 415 para agente administrativo. Orgão tem seis meses para publicar o edital de abertura do concurso

Brasília - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) autorizou a realização de concurso público para 35 cargos de Contador e 415 para Agente Administrativo do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Portaria autorizando a realização do certame foi publicada no DOU da União desta sexta-feira (27).

A responsabilidade pela realização do concurso será do Secretário-Executivo do MTE que baixará as respectivas normas do concurso mediante a publicação de editais, portarias ou outro ato administrativo. O MTE tem até seis meses para publicar o edital de abertura do concurso, contados a partir da data de publicação da portaria.

O provimento dos cargos ainda depende de autorização do MPOG e está condicionado à existência de vagas na data da nomeação e à declaração do respectivo ordenador de despesas, quando do provimento dos referidos cargos, sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa à Lei de Diretrizes de Bases (LDO), demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados. 

Fonte: Assessoria de Imprensa do MTE

Sindicato alegará 'boa-fé' para suspender decisão do TCU

Sindicato alegará 'boa-fé' para suspender decisão do TCU


BSPF     -     29/09/2013

O entendimento que vai ser alegado pelo sindicato dos servidores do Legislativo Federal (Sindilegis) para tentar suspender a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a devolução de recursos recebidos indevidamente pelos servidores está expressa em pelo menos quatro decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), todas se pautando na "boa-fé" dos servidores.

"Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorre desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público", destacou uma delas, da Primeira Turma do STJ, de outubro do ano passado.

Segundo a entidade, o Supremo Tribunal Federal, em decisão semelhante, destacou ainda a "ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para concessão de vantagem". No próprio TCU, não há consenso sobre a questão. Um ministro do Tribunal afirmou ao Grupo Estado, sob a condição do anonimato, que não há uma posição consolidada na Corte em favor da devolução de recursos pagos a mais a servidores públicos federais. Segundo ele, a posição final acaba dependendo de quem participa das sessões.

O ministro observou que a tendência do tribunal é não cobrar a devolução nos casos em que um servidor com baixo salário tenha recebido um pagamento a mais indevidamente. Contudo, quando a Corte aprecia processos de pessoas com salários altos, a divisão quanto ao ressarcimento ou não de recursos repassados a maior fica mais evidente. "Tem gente que acha que um cara desses está recebendo a mais e sabia, não é inocente", afirmou.

O integrante do TCU disse que há ministros que atuam nos "extremos". Há os que geralmente votam pela devolução, como Walton Alencar, e os que são contrários, caso de Raimundo Carreiro. Exemplo das diferenças de entendimento é que, no mês passado, a Corte de Contas livrou servidores da Câmara de devolver os salários acima do teto e, ontem, com uma nova composição, determinou o oposto para os funcionários do Senado.

Fonte: Agência Estado

Reajuste generoso: salário de R$ 40 mil

Reajuste generoso: salário de R$ 40 mil


BSPF     -     29/09/2013

Um dos ícones do Poder Judiciário do Brasil, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa, deseja um aumento bastante generoso para seus colegas de Corte. O magistrado disse ao presidente da Câmara, o deputado Henrique Alves (PMDB), que enviará um novo projeto ao Congresso a fim de aumentar para R$ 40 mil o salário dos ministros do STF. No mês de agosto, Barbosa solicitou reajuste de remuneração, hoje de R$ 28,059,28 para R$ 30,658,42 mil. As informações são do site Diário do Poder, do jornalista Cláudio Humberto.

O pedido do ministro esbarra no desejo de diminuição dos gastos públicos. Recentemente, nos protestos que aconteceram a partir do mês de junho no país, manifestantes pediam, entre as pautas, a diminuição dos gastos da máquina pública. Caso o aumento no salário dos ministros do STF seja referendado, o teto do funcionalismo público, que hoje tem como referência os rendimentos dos magistrados, será elevado. Ou seja, poderia ocorrer uma série de aumentos em salários de servidores públicos em todos o país.

No mês de julho, Joaquim Barbosa se envolveu numa nova polêmica por recebido, em benefícios atrasados, R$ 580 mil. O ministro recebeu R$ 414 mil do Ministério Público Federal por conta de controverso bônus salarial, como forma de compensação ao auxílio-moradia concedido a deputados e senadores. Além dele, outros 603 membros do Ministério Público Federal teriam recebido valores semelhantes. A prática é legal, porém polêmica.

Somado a esse valor, o presidente do STF recebeu, ainda, cerca de R$ 226,8 mil, considerando a moeda de hoje, em 2007. A quantia foi resultado da conversão em dinheiro de 11 meses de licenças-prêmio não gozadas por ele. Ao todo, Barbosa embolsou R$ 580 mil. Com os devidos reajustes, esse valor sobe para R$ 704,5 mil.

Fonte: Diario de Pernambuco

Estudo mostra que número de servidores do Executivo Federal é maior no Rio

Estudo mostra que número de servidores do Executivo Federal é maior no Rio


Bárbara Nascimento
Correio Braziliense     -     29/09/2013

No entanto, Brasília registrou um aumento de 43% nos últimos 10 anos

Quem imagina Brasília como o maior centro do serviço público federal no país está enganado. Apesar de, nos últimos 10 anos, o número de servidores ter aumentado 43% no Distrito Federal, é na antiga capital do país, o Rio de Janeiro, que eles ainda se concentram. Um estudo da Escola Nacional de Administração Pública (Enap) mostra que a Cidade Maravilhosa tinha, em 2012, quase o dobro de funcionários públicos do que a atual capital federal. São 102.236 trabalhadores no Poder Executivo ante os 62.578 que atuam em Brasília.

Não à toa, Região Sudeste é responsável por abrigar 38% do efetivo que atua na administração direta e indireta. Logo atrás vem o Nordeste (21%) e, somente em terceiro lugar, o Centro-Oeste (17%).Os autores do levantamento explicam que, por ter sido a capital, o Rio ainda abriga muitos órgãos públicos, com grande contingente de pessoal. No entanto, apesar de ser a sede de várias entidades, antigas e recentes, como as agências Nacional do Petróleo (ANP) e de Saúde Suplementar (ANS), nos anos analisados pela Enap, entre 2002 e 2012, o número de servidores cresceu apenas 5% na capital fluminense.

Além dos dados relativos à lotação, o estudo traz um perfil do servidor do Executivo Federal, que representa 57% de todo o funcionalismo público da União. Segundo o levantamento, em 2012, existiam, 577,5 mil funcionários. Na análise do coordenador-geral substituto de pesquisas da Enap, Pedro Palotti, quando comparado aos mais de 700 mil identificados em 1989, o número mostra que a máquina pública ainda não chegou ao ápice da capacidade.

Decisão do ministro Luiz Fux pode abrir brecha a servidores do senado

Decisão do ministro Luiz Fux pode abrir brecha a servidores do senado


BSPF     -     29/09/2013

O  ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) não terão que devolver salários pagos indevidamente pelo tribunal. Fux entendeu que os valores foram recebidos “de boa-fé” pelos funcionários. A questão ainda será julgada pelo Plenário do STF.

O ministro decidiu anular parte de três decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), tomadas em 2005, 2010 e 2011, que determinaram o fim dos pagamentos ilegais e a devolução do dinheiro. Segundo o TCU, servidores efetivos do tribunal não podem receber dois salários integrais quando também ocupam cargos em função comissionada. Fux atendeu ao pedido de suspensão da cobrança feito pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Assejus). A entidade alegou que os pagamentos estavam amparados por decisões judiciais.

Apesar de entender que outras decisões do STF consideram ilegal o recebimento de 100% de salário da função comissionada acumulada com a remuneração do cargo efetivo, o ministro entendeu que os servidores do TJDFT não são obrigados a devolver as quantias recebidas irregularmente. “É ponderável a tese relativa ao caráter alimentar das verbas controvertidas, recebidas de boa-fé pelos interessados, o que afasta qualquer possibilidade de devolução ao erário”, disse Fux.

Em outra decisão sobre pagamentos ilegais, na quarta-feira (25), o TCU também decidiu que o Senado deve interromper o pagamento de salários acima do teto constitucional (R$ 28.059,29) e que servidores que ganham além desse valor devolvam as quantias recebidas a mais nos últimos cinco anos. O Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindlegis) informou que vai recorrer ao Supremo para impedir a devolução do dinheiro.

Fonte: Diário do Poder

sábado, 28 de setembro de 2013

Chamada pública de servidores com deficiência com interpretação em libra...

Presidência da República dá início à ação que visa ampliar a presença de pessoas com deficiência em seu quadro de servidores


BSPF     -     28/09/2013

 Presidência lança chamada pública para recrutar pessoas com deficiência

Foi publicado nesta sexta-feira (27/9) no Diário Oficial da União o Edital de Chamada Pública para apresentação de currículos de pessoas com deficiência que sejam servidores federais e possam ser requisitados para trabalhar na Presidência. A chamada publica também investe na acessibilidade e seu texto também está sendo divulgado em um vídeo com interpretação em Libras, locução e legenda. O texto remete para um formulário eletrônico a ser preenchido pelos interessados.

Existem 4.500 servidores com deficiência na Administração Publica Federal, autodeclarados no Siape, segundo levantamento feito pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento. No caso da Presidência, como não existe um concurso público próprio e os quadros são formados por servidores requisitados de outros órgãos e por cargos comissionados, a estratégia encontrada para criar uma ação afirmativa própria de aceleração da inclusão de pessoas com deficiência foi a realização dessa chamada publica.

A politica de cotas no mercado de trabalho é uma ação afirmativa que tem acelerado o processo de inclusão de pessoas com deficiência no Brasil. Na iniciativa privada, o percentual obrigatório de pessoas com deficiência nos quadros deve ser aplicado a partir de 100 funcionários e varia entre 2 a 5%, de acordo com o numero de funcionários total da empresa. No setor publico, o percentual é de 5 a 20% de reserva de vagas nos concursos públicos, à medida que eles vão acontecendo. Não é com base no numero de pessoas existentes na carreira ou no órgão e sim por certame.

Neste momento, a chamada pública envolve cerca de 60 perfis diferentes de servidores que poderão ser requisitados, a partir da demanda real apresentada por cada um dos órgãos envolvidos na ação. A meta é que até dezembro de 2013 o Palácio do Planalto conte com 22 novos servidores com deficiência. A ação poderá se repetir em outros anos e deverá contar com um comitê de acessibilidade para garantir as tecnologias assistivas necessárias para que o servidor possa exercer suas atividades com plena capacidade.

"Trazer mais pessoas com deficiência para a convivência dos servidores da Presidência tem uma importância histórica e politica muito grande, pois confirma ainda mais o estreito compromisso do governo brasileiro com os princípios e regras da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado de direitos humanos ativamente negociado pelo Estado brasileiro e ratificado em 2008, com valor de emenda constitucional", diz a assessora especial da Secretaria-Geral, Lais de Figueiredo Lopes.

A Chamada Pública faz parte do Programa de Inclusão de Pessoas com Deficiência na Presidência da República, coordenado pela Secretaria-Geral com o apoio de diversos órgãos da Presidência, em especial, da Secretaria de Direitos Humanos. Lançado na semana passada, em homenagem ao dia nacional de luta das pessoas com deficiência (21), o programa visa assegurar a inclusão, a participação social e os direitos desse grupo de pessoas nas dependências da Presidência da República e na utilização de seus canais de interação. O programa é composto por 59 ações que envolvem desde adaptações nas edificações (especialmente o Palácio do Planalto e seus anexos), aquisição de ajudas técnicas e tecnologias assistivas (como cadeiras de rodas, sinalização tátil e veículos adaptados), além de ações de comunicação, sensibilização e capacitação das equipes para o atendimento adequado a pessoas com deficiência.

Para essa construção, a equipe técnica envolvida visitou programas semelhantes nos outros poderes, destacando-se o STF sem Barreiras, o Senado Inclusivo e o Programa de Acessibilidade da Câmara dos Deputados. Foi feito um amplo diagnostico das condições de acessibilidade do Palácio do Planalto e um consequente plano de ação com 60 produtos, dos quais a maioria já esta em andamento e devem ser concluídos ate o final de 2014.

A inclusão de pessoas com deficiência é uma agenda prioritária do Governo Federal que esta investindo 7,5 bilhões de reais por meio de politicas executadas por diferentes ministérios no Plano Viver sem Limites, coordenado pela Secretaria de Direitos Humanos. "É uma ação coerente com as demais politicas existentes no Governo Federal que abarcam as peculiaridades das pessoas com deficiência", complementa Laís.

Pessoas com deficiência – Pessoas com deficiência são pessoas como quaisquer outras, com protagonismos, peculiaridades, contradições e singularidades. Pessoas que lutam por seus direitos, que valorizam o respeito pela dignidade, pela autonomia individual, pela plena e efetiva participação e inclusão na sociedade e pela igualdade de oportunidades, evidenciando que a deficiência é apenas mais uma característica da condição humana.



Fonte: Secretaria-Geral da Presidência da República

Deputado defende votação imediata da PEC que isenta servidor aposentado de contribuir com a previdência


BSPF     -     28/09/2013

O deputado federal Fábio Trad (PMDB-MS) é favorável que seja votada rapidamente na Câmara Federal, o Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 555/2006, que isenta os servidores públicos aposentados da contribuição para a Previdência Social. A proposta tramita no Congresso Nacional desde 2006 e já conta com quase 400 assinaturas para ser incluído na pauta de votação.

“A PEC-555 é uma oportunidade do Governo reparar uma injustiça com os funcionários aposentados que  desde 2003, com a edição da Emenda Constitucional n° 41, voltaram a ter o desconto previdenciário”, comenta parlamentar, que considerou esta cobrança, “um atentado ao princípio do direito adquirido”.

Fábio Trad é de opinião de que aposentados e pensionistas “não podem e nem devem ser onerados pelo Estado brasileiro com esta cobrança, já que durante toda sua jornada produtiva contribuíram com a Previdência Social”.

Na avaliação do parlamentar sul-mato-grossense este longo período de tramitação da PEC serviu para seu aperfeiçoamento, sendo promovidas alterações para reduzir o seu impacto fiscal. O substitutivo que deve ir à deliberação do plenário fixou um escalonamento de isenção que reduziu de R$ 5 para R$ 4 bilhões a perda de receita com a medida. “Este valor é uma fração dos R$ 140 bilhões que o Governo concedeu aos empresários em desonerações em 2012 sem nenhuma contrapartida em termos de redução de preços”, observa Fábio Trad.

 Enquanto a versão original da PEC instituía a isenção imediata da contribuição, a proposta negociada com o Governo e que deve ir à votação  prevê a desoneração gradativa do encargo. Segundo o parecer do relator, ao completar 61 anos de idade, o servidor pagará 80% da contribuição, sendo reduzido em 20% a cada ano, até chegar à isenção completa aos 65 anos.

A ideia do relator substituto melhorou a proposta do titular, deputado Luiz Alberto (PT-BA) que buscava equacionar a questão com uma porcentagem menor na redução – 10%. Com esse valor, o período, até a dispensa total do pagamento da taxa previdenciária, terminaria em dez anos ao invés de cinco, ou seja, seria encerrada quando o servidor completasse 70 anos.

“De fato, consideramos que houve um importante avanço para sanarmos esta questão que há muito tem causado desconforto às diversas categorias do funcionalismo público”, avalia Fábio Trad.

Fonte: A Crítica

Policarpo emenda PEC 147 para vincular salários dos servidores aos dos ministros do STF


BSPF     -     28/09/2013

Analistas, técnicos e auxiliares do Judiciário e MPU podem ser beneficiados com novo modelo
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Emenda Constitucional nº 147/2012. Ele vem para fixar parâmetros para a remuneração dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, dos Auditores Fiscais do Trabalho e dos servidores do Banco Central.

Com ele, tais carreiras perceberão até 90,25% do subsídio mensal fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal. A partir da sua emenda, Policarpo quer incluir os servidores do Judiciário e MPU na PEC, além de um escalonamento que não distancie muito a remuneração dos analistas em relação à dos técnicos e dos auxiliares.

Segundo o deputado Policarpo, “a valorização das carreiras dos servidores do Judiciário e do Ministério Público da União está garantida nesta proposta, que na minha opinião é justíssima. Agora, com muita molização, vamos em busca de uma estratégia para aprová-la.”

A Emenda foi apresentada no último dia 25/09 e já conta com a assinatura de 207 parlamentares. Agora, é necessário abrir um diálogo entre todas as carreiras envolvidas, de modo a fortalecer a tramitação do projeto e ampliar as suas chances de aprovação, o que garantirá a valorização de nossas carreiras.

Para a coordenadora do Sindjus Ana Paula Cusinato, que se reuniu hoje para debater o assunto com o deputado Policarpo, “esse é mais um motivo para que os filiados participem do seminário convocado pela diretoria colegiada e pelo Conselho de Delegados Sindicais para o dia 8 de outubro.”

Fonte: Sindjus-DF