Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Novo diretor da Divisão de Controle de Vetores assume em Ji-Paraná



Publicado em 02/10/2013
Aconteceu na manhã desta quarta feira dia (02) a cerimônia de posse do novo diretor da Divisão de Controle de Vetores de Ji-Paraná. Houve suspense para o anuncio do novo titular da pasta, onde a escolha foi feita com a participação dos servidores do órgão.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Servidores preparam nova greve para 2014


PDFImprimirE-mail
Valor Econômico
A Confederação Nacional dos Servidores Públicos Federais (Condsef) já se mobiliza para no ano que vem, em meio à campanha presidencial, "realizar uma greve geral maior que a de 2012", disse ao Valor PRO, serviço em tempo real do Valor, o secretário-geral da Condsef, Josemilton Costa. Um movimento similar ainda neste ano está descartado já que agosto é o último mês para inclusão de qualquer proposta no orçamento do ano que vem. O governo, por sua vez, acha que não há razão para greve e avisa que, no caso de paralisação, o caminho provável será, mais uma vez, o Judiciário. Os servidores reclamam da demora do governo em negociar pontos acordados no ano passado, quando parte do funcionalismo público e quase todas as universidades federais entraram em greve.
Na ocasião, o governo reajustou em 15,8%, divididos em três parcelas anuais, o salário de quase todas as categorias do serviço público. O primeiro aumento foi pago neste ano e os demais em 2014 e 2015.
Para o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Planejamento, Sergio Mendonça, "os sindicatos se fazem de bobo", já que o acordo previa que até 2015 o governo não poderia tomar nenhuma decisão com impacto orçamentário, o que na prática invalida qualquer demanda do funcionalismo público. "E eles não tem nada de bobo", completou o secretário. Mendonça é o representante do governo que dialoga diretamente com os sindicatos de servidores. Assim, ele estava no epicentro da greve do ano passado.
As demandas dos servidores são as mais variadas e, em geral, envolvem mudanças nas estruturas remuneratórias das diversas categorias. Uma delas, por exemplo, pede que as gratificações concedidas aos servidores sejam incorporadas ao vencimento básico. Para os funcionários na ativa, não haveria impacto no salário, mas a mudança impactaria nas aposentadorias pois elas são calculadas em cima do vencimento básico e não levam as gratificações em conta.
De acordo com Mendonça, após a assinatura de 32 acordos e o fim da greve, o governo criou diversos grupos técnicos, um para cada ponto passível de discussão. Mas esses grupos não têm qualquer poder de decisão e, quando forem concluídos, produzirão um documento indicando se houve convergência ou não entre governo e sindicato e nada mais. Qualquer decisão ficará para o próximo governo.
As manifestações de junho realizadas em todo o país também inspiraram as diversas organizações de servidores públicos. "Com a onda das novas mobilizações, talvez nem precise esperar a Copa do Mundo e a gente consiga colocar o pessoal em movimento antes do evento", avaliou o secretário-geral do Sindicato dos Servidores Públicos do Distrito Federal (Sindsep-DF), Oton Neves.
Isso significa que a paralisação poderia começar no fim de maio e se estender através da Copa do Mundo e de boa parte da campanha eleitoral. Mas tanto Costa quanto Neves negam que o ano eleitoral influencie a decisão pela greve. "Não é porque é eleição ou não. Não vamos partidarizar o sindicato. Achamos importante organizar a greve porque o governo Dilma está saindo e não alcançamos praticamente nada nesse governo", explicou Costa.
"Eu acho que os sindicatos não deveriam fazer greve. Vão fazer greve em nome de quê? Estamos cumprindo o acordo, todos os projetos de lei [referentes aos reajustes salariais] foram aprovados no Congresso", disse Mendonça. Para ele, uma greve seria justa apenas em "situações extraordinárias", como uma "inflação explodindo".
O aumento dos preços dos produtos e seu impacto nos salários foi, inclusive, a base da campanha do secretário-geral do Sindsep, Oton Neves. Entre outros pontos, a chapa de Neves pedia a antecipação do reajuste de cerca de 5% prometido para 2015 para mitigar os efeitos da inflação.
Mendonça também descarta a possibilidade. "Vamos dizer que a inflação feche 2013 em 5,8%, que é o que diz o mercado. Nós trabalhamos com índice perto disso [cerca de 5%] e temos a gordura dos aumentos de 2003 a 2012, que é muito grande", disse o secretário. De qualquer jeito, o problema "não é razão para um movimento grevista, que é o que eles estão sinalizando", acrescentou Mendonça.
Governo levará paralisação à Justiça, diz secretário
 O governo já avisou: no caso de greve dos servidores públicos no ano que vem, o caminho será o Judiciário. Essa é a avaliação do secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Planejamento, Sérgio Mendonça. A esperança é que a justiça decida pela ilegalidade da greve. Caso esse seja o caminho, a justiça deverá, mais uma vez, utilizar a lei de greve no serviço privado para basear a sua decisão, já que até lá não ficará pronta qualquer regulamentação de greves no serviço público.
Após a paralisação do ano passado, o governo colocou o assunto em pauta e, para garantir sua negociação incluiu na questão a regulamentação do artigo 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre negociações coletivas.
A questão não avançou, mas começará a ser discutida nesta semana com as centrais sindicais em mesa organizada na Secretaria Geral da Presidência da República, comandada por Gilberto Carvalho. Para isso, a mesa precisa encerrar as conversas em torno de outro assunto, a regulamentação das terceirizações, o que está previsto para acontecer nos próximos dias.
A regulamentação dos movimentos grevistas no serviço público envolveria, por exemplo, definir quais são os serviços considerados essenciais. Essas atividades não poderiam parar parte significativa de seu quadro em caso de greve. Mendonça lembra, porém, que a lei de greve para o serviço público é um assunto delicado e espera desde a Constituição de 1988 por uma regulamentação. "Vamos ser realistas,são duas legislações complexas que não serão aprovadas a toque de caixa, no curtíssimo prazo", disse o secretário.

Funasa é condenada a indenizar agente de saúde contaminado por DDT


PDFImprimirE-mail
Saiba Servidor Público
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região condenou a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) a pagar indenização a um servidor que sofreu contaminação por Dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), um pesticida usado, no passado, em programas de saúde pública para combater a malária e outras doenças endêmicas da região amazônica. A decisão confirmou sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre (SJAC), mas elevou o valor da indenização por danos morais, de R$ 2 mil para R$ 3 mil por ano trabalhado com o DDT sem o uso de material e técnicas adequadas.

O servidor atuou como agente de endemias da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) durante 11 anos, no período de 1987 a 1997. Entre as atribuições estavam visitas regulares a residências, que tinham o objetivo de pulverizar o interior das casas com DDT para combater as doenças causadas por insetos.
Para realizar o trabalho, os agentes dispunham apenas de capacete, botas, camisa de mangas longas e calça de brim. Além de não conterem máscaras, nem luvas e nem capas impermeáveis para cobrir ombros e braços, os uniformes eram feitos de material poroso, que absorvia e retinha eventuais respingos da calda formada com o DDT, prolongando o contato do produto com a pele.
Em 1998, a Funasa decidiu suspender, por precaução, o uso do DDT em campanhas de combate à malária. No ano seguinte, um exame de cronografia gasosa revelou que o servidor apresentava quantidade considerável da substância no sangue. O índice de 7,33 µg/L, embora dentro do tolerável – o limite é 3,00 µg/L –, justificou o pedido de indenização.
Processo Na ação judicial, o servidor da Funasa pediu indenização por danos biológicos e por danos morais. O primeiro pedido foi negado, tanto em primeira quanto em segunda instância, porque não houve provas no sentido de que a contaminação tenha gerado sintomas ou comprometido sua saúde e qualidade de vida. O agente alegou, apenas, que os danos biológicos poderiam ser manifestados em eventuais problemas estéticos, como feridas cancerígenas, atrofia de membros ou cicatrizes de extirpação de tumores.
O relator do processo no TRF, contudo, frisou que “só há pagamento de indenização por dano atual e real, excluindo-se os danos meramente possíveis e a frustração de simples expectativas”. Já com relação aos danos morais, o desembargador federal João Batista Moreira entendeu serem passíveis de indenização. Isso porque, mesmo sem sofrer os efeitos físicos da contaminação, o servidor sujeitou-se ao “abalo psicológico decorrente da presença da substância maligna no organismo”.
No voto, João Batista Moreira fez, ainda, um histórico do uso e das proibições do DDT nos Estados Unidos e em dezenas de outros países, inclusive no Brasil. Estudos comprovaram que a pulverização da substância nas plantações pode causar sérios danos à saúde humana por mais de uma geração, vez que resíduos já foram encontrados no leite materno. No Brasil, o uso agrícola foi proibido em 1985 e, desde 1998, o DDT está banido das campanhas de saúde pública. Uma lei de 2009 (Lei 11.936/09) proibiu a fabricação, comercialização e o uso do produto em todo o território nacional após a constatação de que inúmeros servidores da Sucam sofreram graves sequelas e até morreram devido ao contato com a substância.
O servidor beneficiado com a decisão deverá receber o valor da indenização acrescido de juros de mora, a contar da citação inicial, conforme prevê a Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal (STF). O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois magistrados que compõem a 5ª Turma do Tribunal.

Reunião faz balanço dos dez anos da mesa nacional de negociação permanente da Saúde


PDFImprimirE-mail
Integrante da mesa nacional de negociação do Ministério da Saúde (MS) desde o seu princípio, a Condsef participou essa semana da reunião que marcou os dez anos de debates permanentes que buscam soluções para problemas apontados pela categoria e cobram implantação de demandas importantes. Foi um dia de reflexão e resgates do que já foi possível avançar nesta década de encontros. Das mesas setoriais, a mesa de negociação da Saúde é a única que continua se reunindo periodicamente. A frequência da mesa é fator considerado importante e que garantiu solução para uma série de questões que prejudicavam servidores da área da Saúde. No entanto, a Condsef ponderou que apesar de reconhecer avanços, os desafios continuam e é possível fazer muito mais.
Foi da mesa de negociação da Saúde que surgiu a possibilidade de publicação de Portaria regulamentando a Gacen, refeita com ajustes propostos pelos trabalhadores; os concursos públicos que ocorreram nos últimos anos também foram aprovados a partir do levantamento de dados e a constatação feita pelos representantes da mesa da necessidade urgente de reposição da força de trabalho no MS. A redistribuição de servidores que trabalham no combate e controle de endemias para o Ministério da Saúde também passou pela mesa nacional antes de ser efetivada.
Mas para a Confederação é importante dar maior consistência às resoluções aprovadas na mesa e que às vezes ficam sem o tratamento devido e deixam de ser encaminhadas por outras instâncias do governo. Para isso foi apresentada proposta de criação de um grupo de trabalho (GT) com participação dos atuais membros da mesa de negociação da Saúde e também integrar representante do Ministério do Planejamento para discutir a reestruturação remuneratória necessária à carreira da Saúde. A representante do Planejamento, Edina Lima sinalizou que encara de forma positiva a criação deste GT para que a discussão em torno da estrutura remuneratória do MS receba o tratamento adequado.

Para continuar avançando – Para buscar mais e importantes avanços outra proposta levantada foi a criação de mesas locais de negociação nos estados. Essa seria uma forma de detectar problemas pontuais que prejudicam de formas diferentes os servidores lotados nos diversos locais de trabalho pelo Brasil. Dessa forma, apontar soluções para questões pontuais se tornaria mais eficiente. A expectativa dos integrantes da mesa da Saúde é de que a reflexão desta década de debates possa levar aos ajustes fundamentais para que esse espaço de negociações acelere ações essenciais à melhoria das relações de trabalho entre governo e servidores.

Condsef participará de atividades convocadas por centrais sindicais


PDFImprimirE-mail
Reunido nesta sexta-feira, o Conselho Deliberativo de Entidades (CDE) da Condsef aprovou a participação da Confederação em atividades convocadas pelas centrais sindicais para o mês de outubro. Entre os dias 30 deste mês e o dia 3 de outubro diversos atos serão realizados por movimentos sociais para marcar o aniversário de 60 anos da Petrobrás. No mesmo período um acampamento deve ser realizado em Brasília. No dia 7 de outubro a Condsef vai estar em um ato político-cultural também convocado pelas centrais e que acontece no Rio de Janeiro. Para engrossar a luta contra os leilões de petróleo atividades nos estados acontecem ainda entre os dias 14 e 18 de outubro. No dia 21 uma grande manifestação nacional deve ser feita contra a entrega do Campo de Libra, o primeiro da camada do pré-sal que está com a concorrência para a exploração de petróleo agendada. O conselho também destacou repúdio a existência de trabalho escravo no aeroporto de Guarulhos.
Ainda na reunião do CDE as entidades reafirmaram a resolução do encontro anterior que determina o pagamento de 50% do valor de inscrição de delegados sindicais que vão participar do XI Congresso da Condsef até o dia 10 de outubro. Os outros 50% devem ser pagos até o dia 10 de novembro. A comissão organizadora do XI Congresso da Condsef vai se reunir no dia 8 de outubro quando todas as atas de eleição de delegados sindicais serão analisadas. Informações adicionais sobre datas, prazos e resoluções do próximo congresso da Condsef podem ser acessadasaqui.

Subseção do Dieese na Condsef analisa Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) 2014


PDFImprimirE-mail
A subseção do Dieese na Condsef promoveu um estudo (veja aqui) que analisa o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) para o ano de 2014. O projeto já está no Congresso Nacional e deve ser votado por deputados e senadores até o final desta legislatura. A PLOA prevê a quantidade de recursos que a União deverá aplicar no próximo ano. O estudo feito pela subseção do Dieese aborda dados que apontam que o próximo ano deve continuar difícil para servidores públicos. Para 2014 está prevista verba para pagamento da segunda parcela de reajuste negociada com a maioria dos servidores federais em 2012, além de uma previsão orçamentária para contratação de novos servidores, incluindo substituição de terceirizados determinadas pelo Ministério Público. Indícios de que a política de governo deve manter desonerações que prejudicam investimentos em áreas sociais mostram que a luta por melhorias no setor público vai precisar ser intensificada em 2014, ano de Copa do Mundo e eleições presidenciais.
O Dieese destaca que ao longo de 2012 e início de 2013 o governo adotou diversas medidas para diminuir o impacto da desaceleração econômica mundial sobre a economia interna. A análise promovida pelo departamento mostra que as medidas de estímulo ao investimento privado e à atividade econômica geram preocupações quanto ao financiamento das políticas sociais e da Previdência Social. Portanto, esta continua se mostrando uma política de governo que deve ser fortemente combatida. Em 2012 os servidores federais conseguiram reverter o cenário desfavorável imposto pelo governo com uma forte pressão por meio de uma grande greve unificada.
A mobilização da categoria mudou a tendência, que chegou a ser declarada publicamente, de que o governo não concederia qualquer reajuste aos servidores. Da proposta de 0%, o governo recuou e chegou ao percentual de 15,8% que foi dividido em três parcelas (2013, 2014 e 2015). O aumento da inflação, no entanto, trouxe um novo elemento a este processo. Outro estudo da subseção do Dieese (veja aqui) mostrou que a solicitação da antecipação da parcela de reajuste prevista para 2015 também deve fazer parte das bandeiras de luta dos servidores em sua campanha salarial.
Apesar de longe das reivindicações urgentes da maioria, 99% das categorias que promoveram a greve aceitaram e assinaram acordo com o governo. Evidente que as entidades representativas dos servidores atenderam as deliberações de suas bases, mas com o claro entendimento de que a luta não cessaria ali e que as mobilizações seriam mantidas para obrigar o governo a continuar o processo de negociações. Por esse motivo, vários acordos assinados com o governo sinalizavam para a continuidade das negociações este ano. No entanto, o Ministério do Planejamento empurrou todos os processos de negociação, processos que ainda não foram retomados, o que evidencia ainda mais a necessidade urgente de mobilização dos servidores em torno da defesa de sua pauta emergencial.
Como uma das entidades integrantes do Fórum dos Federais, a Condsef vai continuar defendendo e buscando a antecipação desta parcela do reajuste, além de seguir lutando pelo atendimento de outras demandas pendentes importantes para as categorias que representa. É nessa perspectiva que a Condsef propõe a organização de outra grande greve unificada em 2014 para pressionar e obrigar mais uma vez o governo a sentar e negociar com os servidores.

Suspenso julgamento sobre auxílio-alimentação de magistrados


BSPF     -     02/10/2013

Foi suspenso o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da constitucionalidade de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) relativas ao pagamento de auxílio-alimentação a magistrados. Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tanto o CNJ quanto o TJ-PE extrapolaram suas atribuições ao editar normas que preveem vantagens pecuniárias que deveriam ser criadas em lei.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, conheceu em parte da ação e votou pela sua procedência para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos das Resolução 133/2011 do CNJ e da Resolução 311/2011 do TJ-PE que tratam do auxílio-alimentação. Para o ministro, não procede a fundamentação adotada pelo CNJ para editar a norma, alegando necessidade de equiparação, por simetria, dos critérios remuneratórios dos magistrados àqueles adotados para os integrantes do Ministério Público, para quem é assegurado o pagamento do auxílio-alimentação.

“Inexiste na Constituição Federal base para chegar-se a tanto. A simetria prevista não leva a esse resultado, o referido preceito não estabelece via de mão dupla. Na verdade, versa da extensão ao Ministério Público do que previsto no artigo 93 da Constituição Federal quanto à magistratura, no que couber”, afirmou o relator, referindo-se a artigo que trata de preceitos gerais de organização da magistratura.

A simetria impõe-se, afirmou o relator, com relação a garantias funcionais, indispensáveis ao exercício independente das competências constitucionais. Não trataria de paridade remuneratória obrigatória. “Essa verba, o auxílio-alimentação, fica longe de ser considerada condição essencial para que tanto os membros do Ministério Público como os da magistratura atuem de maneira livre e imparcial”, afirmou o relator.

Divergência

Para o ministro Teori Zavascki, único a votar após o relator, a extensão do auxílio-alimentação à magistratura caracteriza-se como uma decisão eminentemente administrativa, por isso o CNJ não extrapolou suas atribuições ao editar a Resolução 133/2011. Segundo seu voto, é entendimento do STF que o CNJ pode extrair diretamente da Constituição Federal os critérios para fundamentação de suas decisões administrativas.

Segundo o ministro Teori, o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura – Loman (Lei Complementar 35/1979), que estabelece as vantagens devidas aos magistrados, tornou-se incompatível com a Constituição desde a promulgação da Emenda Constitucional 19/98, que estabeleceu a remuneração dos magistrados pelo subsídio, e não pelo vencimento. Para ele, essa circunstância autorizaria o CNJ a estabelecer regras remuneratórias da magistratura, frente ao déficit normativo e ao descompasso entre o legislador constitucional e infraconstitucional.

“No atendimento a esse déficit, o legislador estará condicionado a certos parâmetros inafastáveis, entre os quais o de assegurar à magistratura um regime de remuneração não inferior ao do Ministério Público, uma vez que submetidos todos a carreiras de Estado significativamente semelhantes”, afirmou o ministro, votando pela improcedência da ADI.

Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber se declararam impedidos de participar desse julgamento, que deverá ser retomado daqui a duas semanas.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Meio Ambiente rejeita proibição para uso de arma de fogo por fiscais ambientais


Agência Câmara Notícias     -     02/10/2013


A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável rejeitou hoje o Projeto de Decreto Legislativo 916/13, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que proíbe aos agentes de fiscalização ambiental o uso de armas de fogo. A proibição vale para os servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

A proposta revoga o Decreto 6.817/09, que permite o uso de armas de fogo por fiscais ambientais, e a Portaria 11/09 do Ibama, que regula a fiscalização do órgão.

O relator na comissão, deputado Sarney Filho (PV-MA), afirmou que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) permite o porte de armas previsto em outras leis. Ele afirmou que a Lei 5.197/67, que trata da proteção da fauna já permite o porte de armas para fiscais de caça.

“A interpretação da lei não pode conduzir ao absurdo de que agentes do Ibama e do Instituto Chico Mendes não possam portar armas para a fiscalização da caça e o exercício legal de polícia ambiental”, criticou Sarney Filho.

Ele rebateu a explicação do autor da proposta de que os órgãos ambientais poderiam ter apoio dos órgãos de segurança estaduais e federais. “Isso geralmente só ocorre em operações especiais. Não é plausível imaginar que cada agente do Ibama tenha um policial armado para realizar o trabalho de fiscalização.”

Tramitação

A proposta ainda será analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, o texto segue para o Plenário.

Adiada votação sobre cargos no Ministério Público do Trabalho


Agência Senado     -     02/10/2013


A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) encerrou a reunião desta quarta-feira (2) com o adiamento da votação do projeto de lei da Câmara (PLC 53/2013) que cria 72 cargos e 36 funções no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Pedido de vista foi apresentado logo após a leitura de parecer favorável pelo relator, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF).

A proposta é de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR) e cria 12 cargos de subprocurador-geral do Trabalho; 36 cargos efetivos de Analista e 24 Técnico; 24 cargos em comissão; e 12 funções de confiança.

Na avaliação de Rollemberg, a proposta é adequada, uma vez que o volume de processos na Justiça do Trabalho aumentou, especialmente após a aprovação da reforma do Poder Judiciário.

Servidora “duplamente penalizada” em concurso de remoção poderá assumir vaga não preenchida


BSPF     -     02/10/2013


A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a servidora da Receita Federal lotada em Uruguaiana/RS o direito de habilitar-se em concurso interno de remoção para uma das vagas existentes na cidade de Ribeirão Preto/SP. A decisão confirma sentença de primeira instância proferida pelo Juízo da 22.ª Vara Federal em Brasília.

A auditora fiscal da Receita tenta desde 2006 a remoção, pela via judicial, para a cidade do interior paulista. Ela se submeteu ao concurso interno disciplinado pela Portaria RFB 4.590/2005 para uma das 15 das vagas então disponíveis. Ao fim do processo, 14 servidores foram contemplados, um deles com pontuação inferior à da auditora.

A União, parte vencida no processo, afirmou que a candidata não foi aprovada por ter se esbarrado em alguns critérios de classificação, entre eles o chamado “limite municipal” – que passa a ser considerado quando atingido o “limite regional”. Alegou que o servidor com pontuação inferior, lotado na mesma região fiscal, foi removido para Ribeirão Preto por ter sido beneficiado pelo mesmo limite municipal, com a entrada de outro servidor na cidade de Pelotas/RS.

Ao analisar o caso, contudo, o relator da ação no TRF afastou os argumentos da União. No voto, o juiz federal convocado Renato Martins Prates manteve a decisão de primeira instância por entender que a restritiva imposta à servidora violou o princípio constitucional da isonomia.

O magistrado esclareceu que a auditora foi “duplamente penalizada” com a edição sequencial de duas portarias que regulamentavam a remoção. A primeira (Portaria RFB 4.582/2005) estabeleceu, como um dos critérios de pontuação final, o “índice da localidade da unidade de exercício atual”, que conferia “peso” ao local de origem do servidor devido à dificuldade de provimento em alguns municípios específicos.

A segunda portaria (n.º 4.590/2005), editada dois dias depois, estabeleceu limites de remoção por região fiscal, o que prejudicou novamente a candidata, com base no mesmo critério relacionado ao índice de localidade. Além disso, apontou o relator, a remoção da servidora não prejudicaria o candidato classificado com menor pontuação porque a última vaga do certame permaneceu ociosa.

Para finalizar, o juiz federal Renato Martins Prates afiançou que o concurso de remoção é uma modalidade realizada a pedido do interessado, “independentemente do interesse da Administração”. O entendimento se baseia no artigo 36 da Lei 8.112/90. “Não obstante a literalidade do texto legal, a remoção não se faz contra o interesse público, mas, na hipótese mencionada, busca conciliar esse, que se presume no momento em que autorizado o concurso, com o legítimo interesse do servidor”, concluiu.

O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.

Fonte: TRF1

Faltam 10 dias para o fim do Censo dos servidores do Poder Judiciário


BSPF     -     02/10/2013

Os servidores do Poder Judiciário têm apenas 10 dias para poder opinar sobre o seu trabalho e contribuir com a melhoria da prestação jurisdicional no País. A partir do dia 10 de outubro, o Censo Nacional do Poder Judiciário, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não estará mais disponível no Portal do CNJ. A pesquisa, que visa conhecer o perfil dos funcionários do Judiciário, garante privacidade de dados e avaliações. 

Até o início da tarde desta terça-feira (1º/10), dos mais de 280 mil servidores da Justiça, 140,9 mil (quase 50%) preencheram o questionário, composto de 39 perguntas que, entre outras coisas, servirá para medir o grau de envolvimento dos servidores com suas atividades, nível de satisfação com as funções e com o tribunal onde trabalha, passando por pontos menos subjetivos, como média de horas trabalhadas no dia, nível de escolaridade e estado civil.

Para estimular os que ainda não participaram, os tribunais vêm criando ações que mobilizam positivamente seus servidores. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1), por exemplo, conseguiu forte adesão com ações de comunicação na intranet e em seu portal na internet, além de intenso trabalho de convencimento pessoal. 

Segundo a diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas do TRT1, Sônia Regina de Freitas Andrade, o diferencial ocorreu quando o presidente da comissão censitária encaminhou ofício para todos os gestores, diretores e coordenadores de unidades, varas, comarcas e divisões com a responsabilidade de cobrar de cada servidor posicionamento sobre a pesquisa.

Forte adesão – O resultado desse maior controle no preenchimento do censo foi surpreendente. O TRT da 1ª Região deve fechar o Censo com um dos índices mais altos de adesão – atualmente, 80% dos servidores já manifestaram suas opiniões em relação ao trabalho. 

Para evitar que seus servidores deixem para a última hora e não consigam opinar, alguns tribunais elaboram ações intensivas para chamar a atenção dos que ainda não se organizaram para responder às questões formuladas pelo CNJ. O Judiciário da Paraíba, por exemplo, lançou a chamada “Pausa de 5 Minutos” para lembrar que o preenchimento das 39 perguntas toma apenas 5 minutos do tempo do servidor. Com isso, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) chegou a 52% de respostas. Já o Superior Tribunal Militar (STM) conseguiu, com o chamado Dia D, a adesão de mais de 62% de seus servidores.

Este é o primeiro censo focado no Poder Judiciário brasileiro. O questionário está sendo aplicado em todas as unidades judiciárias brasileiras – nos 91 tribunais e nos três conselhos – por meio eletrônico.

Fonte: Agência CNJ de Notícias

Mais funções comissionados no Dnit


Millena Lopes
Jornal de Brasília     -     02/10/2013

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6053/13, do Executivo, que cria 518 funções comissionadas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). O texto, que ainda será enviado ao Senado, também extingue outras funções no órgão, principalmente as funções comissionadas técnicas (FCT).

Reestruturação necessária

 Segundo o governo, a reestruturação das funções no Dnit é necessária após a aprovação da Lei 11.171/05, que estruturou as novas carreiras da autarquia. Devido a essa lei, houve dificuldades de alocação dessas FCT aos servidores porque elas são destinadas exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos que não tenham sido estruturados em carreiras.

Comissão de PEC que dá autonomia ao fisco será instalada hoje


Agência Câmara Notícias     -     02/10/2013

A comissão especial que analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 186/07 será instalada hoje, às 14h30, no Plenário 11. A PEC, do deputado Décio Lima (PT-SC), confere autonomia funcional, administrativa e orçamentária para as carreiras da administração tributária da União, de estados, do Distrito Federal e de municípios.

Para o autor, as administrações tributárias devem ser órgãos de Estado, e não dos governos. “Os fiscos dos diversos entes da Federação necessitam de normas gerais que possibilitem uma identidade nacional de seus servidores, respeitadas as competências específicas, dotando-lhes da unicidade de direitos, deveres, garantias e prerrogativas”, diz Décio Lima.

A proposta foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, mas houve polêmica em relação à autonomia orçamentária.

Após a instalação, serão eleitos o presidente e os vice-presidentes da comissão.

Confirmada sentença que garantiu a professora aposentada o direito de tomar posse em outro cargo público



BSPF     -     01/10/2013

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a nomeação e a posse de professora aposentada aprovada em primeiro lugar no concurso promovido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A decisão confirma sentença proferida pela 2.ª Vara da Seção Judiciária do Pará que, no caso, entendeu que não haveria incompatibilidade de horários.

A candidata impetrou mandado de segurança na Justiça Federal contra ato do gerente de Desenvolvimento de Recursos Humanos da ANS, que havia lhe negado a posse e exercício no cargo de especialista em regulação de saúde suplementar porque sua aposentadoria do cargo de professor adjunto do Curso de Enfermagem da Universidade Estadual do Pará ainda não havia sido publicada na imprensa oficial, o que ocasionaria a incompatibilidade de horários.

Em primeira instância, a candidata obteve a segurança pleiteada ao fundamento de que a alegada incompatibilidade de carga horária, motivo apresentado na esfera administrativa para impedir a posse, não existia, visto que ela já havia requerido sua aposentadoria do cargo de professor, inclusive apresentando certidão que a dispensava de comparecer ao trabalho até que o ato de concessão da aposentadoria fosse publicado.

Os autos, então, chegaram ao TRF da 1.ª Região por força de remessa oficial (recurso automático). Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Renato Martins Prates, entendeu que a sentença não merece reparos. “Descabida a negativa da ANS em dar posse à impetrante, sob a alegação de que, como seu ato de aposentadoria ainda não fora publicado, remanesceria a incompatibilidade de horários existente entre o exercício do cargo de professor e o novo cargo técnico que a impetrante pretende assumir”, ponderou.

Ainda de acordo com o magistrado, “como bem fundamentado pela juíza a quo, a responsabilidade pela demora da Administração em apreciar o pedido de aposentadoria da impetrante não pode ser imputado a ela, [...] mormente pelo fato de que a própria Universidade Estadual do Pará informa que a servidora está dispensada de comparecer ao trabalho”. A decisão foi unânime.

Fonte: TRF1

Deputados aprovam criação de funções comissionadas no Dnit


Agência Câmara Notícias     -     01/10/2013

O Plenário aprovou, nesta terça-feira, o Projeto de Lei 6053/13, do Executivo, que cria 518 funções comissionadas no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), vinculado ao Ministério dos Transportes. O texto também extingue outras funções no órgão, principalmente as funções comissionadas técnicas (FCT). A matéria será enviada ao Senado.

Segundo o governo, a reestruturação das funções no Dnit é necessária após a aprovação da Lei 11.171/05, que estruturou as novas carreiras da autarquia. Devido a essa lei, houve dificuldades de alocação dessas FCT aos servidores porque elas são destinadas exclusivamente a ocupantes de cargos efetivos que não tenham sido estruturados em carreiras.

Assim, apenas os servidores do Plano Especial de Cargos (PEC/Dnit) podem ocupar essas funções, e a maior parte está se aposentando ou em condições de se aposentar.

Ainda segundo o governo, as novas funções poderão ser ocupadas pelos engenheiros e outros técnicos responsáveis pelo planejamento, elaboração e análise dos projetos e pela fiscalização das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Remuneração
O projeto cria também 11 funções gratificadas no Dnit, de nível FG-3, cujo valor será de R$ 257,83 a partir de 1º de janeiro de 2014.

No caso das funções comissionadas (FCDNIT), elas serão privativas de servidores ativos e em exercício no departamento para o exercício de direção, chefia e assessoramento.

O valor dessas funções será somado à remuneração do cargo efetivo.

Senadores reivindicam pagamento de gratificação de desempenho a servidores


Agência Senado     -     01/10/2013


O senador Inácio Arruda  (PCdoB) pediu ao presidente do Senado, Renan Calheiros, na sessão desta terça-feira (1º), que examinasse requerimento para o pagamento de gratificação de desempenho aos servidores da Casa. O requerimento, assinado por 52 senadores, questiona o Ato da Mesa do Senado nº 20, de 2013, que revogou ato anterior fixando o período para avaliação de desempenho dos servidores, o que inviabilizou a concessão da gratificação.

Inácio Arruda argumentou que muitos servidores do Senado entram pela madrugada trabalhando, acompanhando o trabalho dos parlamentares. O senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) endossou o requerimento de Inácio Arruda e pediu que o presidente Renan Calheiros não tome "decisões unilaterais". De acordo com o senador, essas decisões têm prejudicado o andamento dos trabalhos da Casa.

– Todos concordam que temos de enxugar gastos, de racionalizar o Senado, mas, efetivamente, algumas medidas acabam produzindo uma perda da qualidade dos serviços produzidos no Senado – afirmou o parlamentar, solicitando que decisões como a que suspendeu o período de avaliação de desempenho sejam debatidas com todos os senadores.

O senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE) salientou o amplo apoio dos senadores ao requerimento, endossado por todos os líderes de partidos e de blocos. Ele disse ter subscrito o requerimento por ter plena consciência de que os servidores fazem jus à reivindicação.

O senador Cícero Lucena (PSDB-PB) afirmou que a gratificação de desempenho, como está definida na resolução do Senado, pode até ser aumentada. Mas, tendo em vista as medidas de redução de gastos adotadas pela Mesa, ele defendeu a manutenção dos direitos já adquiridos.

Por fim, o senador Gim (PTB-DF) apoiou o pagamento da gratificação de desempenho, tendo sido relator do projeto de resolução do Senado (PRS 59/2010), de autoria do senador Jayme Campos (DEM-MT), que regulamentou a avaliação e a forma de pagamento da gratificação de desempenho.

– É uma conquista dos funcionários do Senado. Ano passado, tive o prazer de ser relator [do projeto de resolução], aprovamos com ampla maioria e depois, sem entender o porquê, foi revogado. Contam com meu apoio os funcionários do Senado Federal, que são exemplos de servidores públicos desse país – afirmou o líder do Bloco União e Força.

Senadores reivindicam pagamento de gratificação de desempenho a servidores


Agência Senado     -     01/10/2013


O senador Inácio Arruda  (PCdoB) pediu ao presidente do Senado, Renan Calheiros, na sessão desta terça-feira (1º), que examinasse requerimento para o pagamento de gratificação de desempenho aos servidores da Casa. O requerimento, assinado por 52 senadores, questiona o Ato da Mesa do Senado nº 20, de 2013, que revogou ato anterior fixando o período para avaliação de desempenho dos servidores, o que inviabilizou a concessão da gratificação.

Inácio Arruda argumentou que muitos servidores do Senado entram pela madrugada trabalhando, acompanhando o trabalho dos parlamentares. O senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) endossou o requerimento de Inácio Arruda e pediu que o presidente Renan Calheiros não tome "decisões unilaterais". De acordo com o senador, essas decisões têm prejudicado o andamento dos trabalhos da Casa.

– Todos concordam que temos de enxugar gastos, de racionalizar o Senado, mas, efetivamente, algumas medidas acabam produzindo uma perda da qualidade dos serviços produzidos no Senado – afirmou o parlamentar, solicitando que decisões como a que suspendeu o período de avaliação de desempenho sejam debatidas com todos os senadores.

O senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE) salientou o amplo apoio dos senadores ao requerimento, endossado por todos os líderes de partidos e de blocos. Ele disse ter subscrito o requerimento por ter plena consciência de que os servidores fazem jus à reivindicação.

O senador Cícero Lucena (PSDB-PB) afirmou que a gratificação de desempenho, como está definida na resolução do Senado, pode até ser aumentada. Mas, tendo em vista as medidas de redução de gastos adotadas pela Mesa, ele defendeu a manutenção dos direitos já adquiridos.

Por fim, o senador Gim (PTB-DF) apoiou o pagamento da gratificação de desempenho, tendo sido relator do projeto de resolução do Senado (PRS 59/2010), de autoria do senador Jayme Campos (DEM-MT), que regulamentou a avaliação e a forma de pagamento da gratificação de desempenho.

– É uma conquista dos funcionários do Senado. Ano passado, tive o prazer de ser relator [do projeto de resolução], aprovamos com ampla maioria e depois, sem entender o porquê, foi revogado. Contam com meu apoio os funcionários do Senado Federal, que são exemplos de servidores públicos desse país – afirmou o líder do Bloco União e Força.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Breves considerações sobre a aposentadoria especial do servidor público e o mandado de injunção

Breves considerações sobre a aposentadoria especial do servidor público e o mandado de injunção


 
O direito Previdenciário, como todo direito social, caracteriza-se por ser um direito de conquistas, por esse motivo durante muitos e muitos anos os trabalhadores se virão desamparados pelo Estado e, ao esforço de muitas gerações a previdência ganhou a forma que tem hoje.
Nesse passo, conquistou-se o direito ao benefício especial, que surge como forma de compensação pelo trabalho exercido em condições que ponham em risco sua saúde ou integridade física.
A aposentadoria especial faz parte do rol de aposentadorias oferecidas aos trabalhadores. Em verdade, trata-se de uma aposentadoria por tempo de contribuição extraordinária que tem seu tempo de concessão reduzido em comparação à aposentadoria por tempo de contribuição comum.
É certo que em alguns ramos de atividades laborativas, o trabalhador sofre um desgaste muito maior que em outros, e ao consentir à probabilidade ou a certeza do dano à integridade da pessoa humana, devemos reconhecer que a aposentadoria Especial é um benefício que garante ao trabalhador uma contrapartida diferenciada para compensar os desgastes auferidos pelo segurado ao longo dos anos.
Tal beneficio decorre do trabalho realizado em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integralidade física do trabalhador, que tem por objetivo compensar o segurado pela maior exposição a condições adversas a saúde encurtando assim o período trabalhado (15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo do grau de exposição aos agentes agressivos).
Na Constituição Federal de 1988, vemos que a possibilidade da aposentadoria especial do servidor público constou da redação original da Constituição Federal de 1998, no primitivo art. 40, § 1º, sendo preservado tal direito nas sucessivas reformas ocorridas, seja pela EC nº. 20/1998 (quando passou a constar o § 4º, do art.40),ou seja pela EC nº. 47/2005 (que deu atual redação ao texto).
O art. 40, § 4º, atual, expõe a intenção de proporcionar ao servidor público à aposentadoria especial:
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas sua autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º è vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
Para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
A norma constitucional impõe, portanto, regulamentação específica, por meio da qual se defina a inteireza do conteúdo normativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema fundamental.
José Afonso da Silva ao comentar os direitos sociais previdenciários do servidor público explica que:
“´Servidor Público` é uma categoria importante de trabalhador; importante porque a ele incumbem tarefas sempre de interesse público. É por meio dele que o Estado realiza todas as suas atribuições. A despeito disso, tem ele sofrido, nos últimos tempos, desprestígio e desvalorização. Como trabalhador, cabem-lhe todas as formas de direitos sociais previstos no art. 6º da (Constituição da República), em igualdade de condições que se reconhecem a todos os trabalhadores. Há porém, diferenças que se assinalam, especialmente no que tange aos seus direitos trabalhistas e previdenciários, que estão sujeitos a regimes jurídicos especiais. A relação de trabalho subordina-se a um regime estatutário, a que ele adere por via de concurso público. Desse estatuto é que decorrem, para ele, os direitos e deveres funcionais, embora se lhe estendam alguns dos direitos trabalhistas previstos para os trabalhadores em geral (art. 39, § 3º).
(...)
Em principio, é vedada a adoção de requisitos e critérios (para a aposentadoria) diferentes dos (abrangidos pelo art. 40 e §§, da Constituição da República), ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os caos de servidores portadores de deficiência ou que exercem atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física(Emenda Constitucional n.47/2005). Lembre-se que o § 1º do art. 40 na redação original era especifico, permitindo a redução de tempo de serviço para fins de aposentadoria no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. O texto da Emenda Constitucional n.20/98 é mais aberto, mas é razoável pensar que a lei complementar vai incluir as atividades penosas, insalubres e perigosas, que são as mais suscetíveis de prejudicar a saúde e a integridade física. Por isso, manteremos aqui, a consideração que expendemos de outra feita a respeito desses termos. “Penosas” são atividades que exigem desmedido esforço para ser exercício e submetem o exercente a pressões físicas e morais intensas, e por tudo isso gera nele profundo desgaste. “insalubres” são atividades que submetem seu exercente a permanente risco de contrair moléstias profissionais. “perigosas”, quando o servidor, por suas atribuições fica sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida – como certas atividades policiais. A lei complementar o dirá.”[1]
Como vemos, trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, “aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. Essa previsão condiciona o exercício nos termos e nos limites definidos em lei especifica[2]. Essa regra condiciona o exercício do direito a aposentadoria especial do servidor público, uma vez que limita o direito a uma posterior edição de lei.
O Constituinte originário e derivado, ao prever a regulamentação posterior, tinha como intuito propiciar uma melhor elaboração legislativa por meio de Lei específica, conquanto não esperava que tal edição levaria mais de 20 anos.
Por sua vez a competência para legislar sobre a seguridade social dos servidores é concorrente, ou seja, cabe a cada ente federativo (União, Estados, Municípios e DF) dispensar tratamento administrativo e previdenciário ao seu servido. É o que prevê o art. 24 da Constituição Federal.
Como trabalhador que é, o Servidor Público Estatutário tem direitos sociais assegurados pela Constituição, em que pese o trabalho seguro (garantia constitucional contida nos artigos 7º, inciso XXII, e 39, § 3º), do que resulta percorrer o caminho mais curto para a concessão da aposentadoria especial.
Assim devido ao lapso temporal da ausência normativa dos entes federativos para regulamentar o direito à aposentadoria especial, que na pratica torna inviável o exercício constitucionalmente garantido pela via administrativa, o servidor público se viu obrigado a buscar no judiciário a satisfação do seu direito.
A possibilidade de se buscar em juízo a regulamentação da norma ou liberdade constitucional, fez com que os, os segurados regidos pelo regime próprio, começassem a impetrar Mandados de Injunção junto ao STF, pois a Corte Maior havia deixado de lado o entendimento de que o Mandado de Injunção limitar-se-ia a uma declaração da mora legislativa.
Esse posicionamento ficou superado com o julgamento dos Mandados de Injunção números 670-ES, 708-DF e 712-PA, nos quais se pretendia a garantia aos servidores público do exercício do direito de grave previsto no art. 37, inc. VII, da CF/1988. Nos julgamentos ressaltou-se a possibilidade de uma regulamentação provisória pelo próprio Judiciário.
Com esse entendimento em 30.8.2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Mandado de Injunção n.721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, impetrado por servidora pública que pleiteava a integração da lacuna legislativa para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial decorrente de trabalho realizado em condições insalubres a mais de 25 anos. Vejamos:
“(...)
É tempo de se refletir sobre a timidez inicial do Supremo Tribunal quanto ao alcance do mandado de injunção, ao excesso de zelo, tendo em vista a separação e harmonia entre os Poderes. É tempo de se perceber a frustração gerada pela postura inicial, transformando o mandado de injunção em ação simplesmente declaratória do ato omissivo, resultando em algo que não interessa, em si, no tocante à prestação jurisdicional, tal como consta no inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal, ao cidadão. Impetra-se este mandado de injunção não para lograr-se simples certidão da omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes a nacionalidade, à soberania e à cidadania. Busca-se o Judiciário na crença de lograr a supremacia da lei fundamental, a prestação jurisdicional que afaste as nefastas conseqüências da inércia do legislador. Conclamo, por isso, o Supremo, na composição atual, a rever a óptica inicialmente formalizada, entendendo que mesmo assim, ficará aquém da atuação dos Tribunais do Trabalho, no que, nos dissídios coletivos, a eles a Carta reserva, até mesmo, a atuação legiferante, desde que, consoante prevê o § 2º do artigo 114 da Constituição federal, sejam respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho. Está-se diante de situação concreta em que o Diploma maior recepciona, mesmo assim de forma mitigada, em se tratando apenas do caso vertente, a separação dos Poderes que nos vem de Montesquieu. Tenha-se presente a frustração gerada pelo alcance emprestado pelo Supremo ao mandado de injunção. Embora sejam tantos os preceitos da Constituição de 1988, apesar de passados dezesseis anos ainda na dependência de regulamentação, mesmo assim não chegou à casa do milhar na interpretação dos mandados de injunção”.
“(...)
Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia?
Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que cuida – Artigo 40, § 4º - é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicita ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se á admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do ministro Neri da Silveira, “ a Suprema Corte do Pais decide sem que seu julgado tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeitos, no sentido de suprir aquela omissão.
(...)
A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto e proclamado pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.[3]
Salvo na hipótese de – como observei anteriormente, lembrando FERNANDO PESSOA – transformarmos a Constituição em papel “pintando com tinta” e aplicá-la em coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma, constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante.
O argumento de que a Corte estaria então a legislar – o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre poderes (art.2º da Constituição do Brasil) e a separação dos poderes (art. 60, § 4, III) – é insubsistente.
Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa”.
Assim ficou caracterizado, pelo voto acima, o dever do Poder Judiciário em afastar a inércia Legislativa, de forma a viabilizar a imediata aplicação do direito no caso concreto, sob pena de termos uma Constituição ineficaz.
Hoje em dia, consolidado o entendimento do STF sobre a eficácia do Mandado de Injunção, as barreiras existentes com relação a aposentadoria especial foram quebradas, e o segurado que deseja se aposentar na categoria especial tem a opção pela via judicial.
Porém, com o crescimento exponencial de Mandados de Injunção sobre a matéria no Tribunal e no intuito de facilitar o acesso a aposentadoria especial do servidor público o Supremo Tribunal Federal editou a proposta de Sumula Vinculante de numero 45.
O STF considerou que não existem tentativas concretas do legislativo em suprir a omissão constitucional que foi reiteradamente reconhecida pela Corte Maior e lançou mão do Art. 103-A da CF[4] e do art. 2º da Lei 11.417/06[5], editando de ofício o enunciado da proposta de sumula vinculante numero 45, que tem como sugestão o seguinte texto:
“Enquanto inexistente a disciplina específica sobre a aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/05, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”[6].
Uma vez aprovada a sumula e publicada na imprensa oficial, esta passará a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Com isso o caminho da aposentadoria especial do servidor público seria encurtado.
O Supremo já se manifestou em diversas oportunidades quanto à possibilidade de aplicação do parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Isso porque há omissão de disciplina específica exigida pelo parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.
Para o STF enquanto perdurar a mora do Executivo e do Legislativo, aplicar-se-á as regras do RGPS, ou seja, serão aplicados por analogia os art. 57 e 58 da Lei 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.
Vale destacar que nos termos da atual redação do artigo 57 da lei 8.213/91, é necessário a comprovação do tempo de serviço e da efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais(15, 20 ou 25 anos) para concessão do benefício especial, conforme explanado no capítulo que trata da Concessão da Aposentadoria Especial do Celetista.
Conclusão
A aposentadoria especial do servidor publico ainda desafiará os operadores do Direito por algum tempo até que a lei seja regulamentada. Essa mudança ainda exigirá um certo tempo para a adaptação da maquina pública.
Em face do que foi discutido e diante da dogmática apresentada podem ser formuladas algumas conclusões, que mister se faz para a compreensão do tema:
O Texto Magno acolhe a aposentadoria especial do servidor público estatutário e caberá ao operador do direito adaptar-se ao regramento constante atual, construindo um caminho capaz de materializar, com segurança, os direitos do segurado.
Ao combate da mora legislativa, muitas vezes, se encobre sob o falta de tempo e necessário se faz a remodelação doutrinária dos mais conservadores e a sedimentação da jurisprudência para que haja maior efetividade dos dispositivos constitucional e infraconstitucional que tratam da aposentadoria especial do servidor público estatutário.
A aposentadoria especial no âmbito estatutário é de natureza alimentar, que visa a integridade física do segurado sendo ele estatutário, aplicando-se os mesmos parâmetros utilizados para a aposentadoria especial do celetista em atenção aos princípios constitucionais.
A adoção desta tese traz reflexos orçamentários de difícil mensuração para os regimes próprios, na medida que não existe estudos atuariais sobre os impactos financeiros no orçamento exigidos em lei, cujo os reflexos serão maiores nos municípios menores.
De qualquer modo, ainda que se fale em déficit orçamentário, parece-nos que o judiciário não poderá ficar inerte, tanto com relação à aposentadoria especial do servidor, quanto os reflexos orçamentários provenientes dela.
A aposentadoria especial do servidor público é um tema ainda pendente de regulamentação por parte dos entes federativos o que inviabiliza o a concessão do benefício na esfera administrativa, mais nada impede o servidor/segurado ingresse com ação judicial para garantir seu direito.
Portanto, diante da expressa determinação legal, não cabe mais entrar no mérito sobre a pertinência da aposentadoria especial do servidor público estatutário. Melhor será exercitar e perseguir os meios mais adequados para a efetiva implementação dos desígnios do legislador, pois, o jurista não pode esperar por um Direito ideal. Ele deve trabalhar com o Direito existente, em busca de soluções melhores.
Notas:
[1]DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo; Editora Malheiros, 2008, p 360- 362.
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª Edição. São Paulo; Editora Atlas S.A., 2004, p 43.
[3] MI 721/DF. Relator: Min. Marco Aurélio, Julgamento em: 30/8/2007, publicado no DJ de 31/11/2007 ata nº 52/2007. Acessado em 11/05/2010. Disponível em HTTP://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2291410.
[4] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
[5] Art. 2o  O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei
[6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Proposta de Súmula Vinculante sobre aposentadoria especial de servidores públicos recebe 21 petições. Disponivel em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111314. Acesso em 05 de maio de 2010.