Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Suspenso julgamento sobre auxílio-alimentação de magistrados


BSPF     -     02/10/2013

Foi suspenso o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da constitucionalidade de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE) relativas ao pagamento de auxílio-alimentação a magistrados. Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4822, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tanto o CNJ quanto o TJ-PE extrapolaram suas atribuições ao editar normas que preveem vantagens pecuniárias que deveriam ser criadas em lei.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, conheceu em parte da ação e votou pela sua procedência para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos das Resolução 133/2011 do CNJ e da Resolução 311/2011 do TJ-PE que tratam do auxílio-alimentação. Para o ministro, não procede a fundamentação adotada pelo CNJ para editar a norma, alegando necessidade de equiparação, por simetria, dos critérios remuneratórios dos magistrados àqueles adotados para os integrantes do Ministério Público, para quem é assegurado o pagamento do auxílio-alimentação.

“Inexiste na Constituição Federal base para chegar-se a tanto. A simetria prevista não leva a esse resultado, o referido preceito não estabelece via de mão dupla. Na verdade, versa da extensão ao Ministério Público do que previsto no artigo 93 da Constituição Federal quanto à magistratura, no que couber”, afirmou o relator, referindo-se a artigo que trata de preceitos gerais de organização da magistratura.

A simetria impõe-se, afirmou o relator, com relação a garantias funcionais, indispensáveis ao exercício independente das competências constitucionais. Não trataria de paridade remuneratória obrigatória. “Essa verba, o auxílio-alimentação, fica longe de ser considerada condição essencial para que tanto os membros do Ministério Público como os da magistratura atuem de maneira livre e imparcial”, afirmou o relator.

Divergência

Para o ministro Teori Zavascki, único a votar após o relator, a extensão do auxílio-alimentação à magistratura caracteriza-se como uma decisão eminentemente administrativa, por isso o CNJ não extrapolou suas atribuições ao editar a Resolução 133/2011. Segundo seu voto, é entendimento do STF que o CNJ pode extrair diretamente da Constituição Federal os critérios para fundamentação de suas decisões administrativas.

Segundo o ministro Teori, o artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura – Loman (Lei Complementar 35/1979), que estabelece as vantagens devidas aos magistrados, tornou-se incompatível com a Constituição desde a promulgação da Emenda Constitucional 19/98, que estabeleceu a remuneração dos magistrados pelo subsídio, e não pelo vencimento. Para ele, essa circunstância autorizaria o CNJ a estabelecer regras remuneratórias da magistratura, frente ao déficit normativo e ao descompasso entre o legislador constitucional e infraconstitucional.

“No atendimento a esse déficit, o legislador estará condicionado a certos parâmetros inafastáveis, entre os quais o de assegurar à magistratura um regime de remuneração não inferior ao do Ministério Público, uma vez que submetidos todos a carreiras de Estado significativamente semelhantes”, afirmou o ministro, votando pela improcedência da ADI.

Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber se declararam impedidos de participar desse julgamento, que deverá ser retomado daqui a duas semanas.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############