*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****
BSPF - 03/08/2014
Olá meus amigos, tudo bem???
Em um momento anterior, já tratamos do tema estabilidade, diferenciado-a da efetividade. No entanto, como venho recebendo algumas perguntas sobre o tema, vale a pena abordarmos o assunto novamente, especialmente nesse período de muitos concursos, que exige escolhas na vida pessoal do candidato.
Vejam a pergunta que recebi do concurseiro Marcelo: “Prezado Professor Tiago Bockie, bom dia! Estou iniciando a minha preparação para concursos públicos. Estou com a seguinte dúvida: um servidor estável pode sair do serviço público contra a sua vontade? Em caso positivo, em que hipóteses? Muito obrigado!”
Inicialmente, cabe estabelecermos uma diferença: estabilidade não se confunde comefetividade. Enquanto efetividade é uma qualidade do CARGO PÚBLICO (além de outras características, o cargo será de provimento efetivo quando o ingresso se dá mediante concurso público de provas ou de provas e títulos), a estabilidade é uma qualidade da PESSOA (direito de permanência no serviço público, somente podendo deixar o serviço público, de forma compulsória, em algumas hipóteses). Existem, na verdade, duas estabilidades no serviço público: a estabilidade ordinária e a estabilidade extraordinária.
A estabilidade ordinária encontra-se prevista no art. 41 da Constituição Federal e é própria dos ocupantes de cargo público de provimento efetivo, aprovados mediante concurso público. Para o alcance dessa espécie de estabilidade, a CF prevê dois requisitos: 03 anos de efetivo exercício + aprovação na avaliação especial de desempenho (avaliação realizada no curso do estágio probatório para verificar se o servidor público cumpre com os fatores de desempenho: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade). Tenham muita atenção: tais requisitos são cumulativos.
Já a estabilidade extraordinária, também denominada de estabilidade excepcional ou especial, tem previsão no art. 19 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa modalidade de estabilidade aplica-se às pessoas que ingressaram na estrutura da Administração Pública (em pessoas jurídicas de Direito Público), até cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal (como a Constituição foi promulgada em 05/10/1988, essas pessoas ingressaram até 05/10/1983), sem concurso público, mas que continuaram prestando serviço público de forma continuada até 05/10/88. Tais pessoas, embora não ocupem cargo público de provimento efetivo (não fizeram concurso), são consideradas estáveis no serviço público.
E qual a diferença do servidor estável e do servidor não estável? É que, além daaposentadoria compulsória (por idade ou por invalidez), a estabilidade somente enseja a saída compulsória do serviço público nas seguintes hipóteses:
a) decisão judicial transitada em julgado;
b) processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
c) avaliação periódica de desempenho (avaliação realizada após o alcance da estabilidade para verificar se o servidor público continua cumprindo os fatores de desempenho);
d) controle de despesa com gasto de pessoal (art. 169, § 4º, da CF).
Percebemos, portanto, que um servidor estável pode sair do serviço público contra a sua vontade, mas apenas nas hipóteses previstas na Constituição Federal, como transcrevemos acima. Um forte abraço e uma semana de muito estudo para todos!!!
Tiago Bockie: Procurador do Estado de Sergipe. Professor de Direito Administrativo. Mestre e Doutorando em Direito Público pela UFBA. Coordenador Científico da Área Jurídica e de Concursos da CICLO – Renovando Conhecimento
Fonte: Infonet