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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quinta-feira, 6 de novembro de 2014

O governo Dilma tem má avaliação junto ao funcionalismo

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: waldirmadruga.blogspot.com


BSPF - 01/11/2014



O novo mandato, com a cara de Dilma, terá um segundo escalão mais bem cuidado, afirmam seus interlocutores mais próximos. Mas o governo tem dificuldade em atrair para seus quadros profissionais experientes e com boa reputação no mercado, pois a média salarial dos cargos comissionados está abaixo dos valores pagos pela iniciativa privada. A opção apontada por Dilma para melhorar a qualificação no segundo escalão dos ministérios é pouco ortodoxa, em termos políticos: ela diz que vai acionar “headhunters” para selecionar os melhores cérebros já em exercício no serviço público, graças aos disputados concursos.


Mas, diferentemente de Lula, o governo Dilma tem má avaliação junto ao funcionalismo. A baixa popularidade com os servidores federais ficou registrada na votação do PT no Distrito Federal. A rejeição foi fruto de uma política equivocada de recomposição salarial. O governo optou por conceder reajustes fracionados. Apenas as categorias que capitanearam grandes greves ou tinham mais interlocução junto ao governo foram beneficiadas. Para o próximo mandato, Dilma promete um “pacote” de valorização do funcionalismo, com a realização de novos concursos para substituir postos ocupados por comissionados.


A solução para controlar a pulverização de interesses é convocar a sociedade a pressionar os parlamentares pela aprovação de grandes reformas, como a mudanças no sistema eleitoral. Dilma terá que contar com a população, só assim não será novamente prisioneira do fisiologismo. Um grande pacto nacional pela transparência e combate à corrupção é a única saída, pregam manifestos de grupos apartidários como o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Em 2015, processos resultantes da Operação Lava Jato devem atingir dezenas de autoridades com foro privilegiado, entre eles, muitos dos parlamentares eleitos. “Se o novo presidente não fizer o enfrentamento para votar reformas, a situação política no Brasil vai ficar insustentável. A presidente precisa priorizar a reforma política assim que assumir. Esses escândalos que afundam o país no processo de corrupção estão todos vinculados ao sistema de financiamento de campanhas”, afirma Jovita José Rosa, diretora do MCCE.


Nos primeiros quatro anos, Dilma falhou na missão de interligar o trabalho das pastas. Ela criou dois novos ministérios, mas só deixou a estrutura do Estado mais onerosa e travada. De acordo com a especialista em gestão pública, nas ciências da administração existem duas grandes correntes que estudam mandatos. O primeiro governo de Dilma pode ser classificado como administração burocrática, em contraposição à administração gerencial. O segundo modelo busca a eliminação de intermediários na execução de tarefas. Assumir os erros e...


Leia a íntegra em Como ser uma nova Dilma

Fonte: ISTOÉ Independente


Como ser uma nova Dilma


Livre da obrigação de transformar aliados em cabos eleitorais, presidenta promete que, agora, fará tudo do jeito dela, sem ficar refém da troca de favores políticos. Mas, antes, precisará tirar da frente pendências acumuladas nos últimos quatro anos

Josie Jeronimo (josie@istoe.com.br)
A imagem de Dilma Rousseff segurando uma grossa cartilha nos debates eleitorais da TV ilustra bem o método de gestão adotado por ela nos últimos três anos e 10 meses de mandato presidencial. Leal e metódica - como garante seu mentor e padrinho político Luiz Inácio Lula da Silva - Dilma evitou imprimir ao governo uma marca pessoal e seguiu o beabá dos primeiros oito anos de administração petista. A adaptação da estratégia lulista, porém, não deu certo. A presidente tentou tratar doenças diferentes com o mesmo remédio. O resultado foi uma rebelião incontida da base aliada, o fracasso da política econômica e reclamações da sociedade civil em relação à qualidade dos serviços públicos. Conciliar soluções com os pitacos de Lula e da cúpula petista foi tarefa impossível, por isso, na reta final da disputa presidencial Dilma avisou: “em um segundo governo, eu farei tudo do meu jeito.”
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ESPELHO MEU
A "nova" Dilma refletida nas urnas quer qualificar a relação com os partidos aliados
Com um País dividido ao meio, sem as amarras da reeleição e sem a obrigação de tratar aliados como futuros cabos eleitorais, as negociações da presidenta com os partidos da base serão diferentes. Dilma prometeu que não ficará refém da intensa rede de troca de favores que tomou conta de seu governo nos dois últimos anos de mandato. Para compor uma base fragmentada em dezenas de partidos políticos, Dilma loteou a Esplanada. A nomeação sem critérios custou o andamento do governo. Desconfiando dos políticos à frente das pastas, Dilma centralizou a execução dos grandes programas na Presidência e sobrecarregou sua Casa Civil.
Especialistas em administração pública apontam que a concentração de poderes e a formação de uma Esplanada de “figuração” comprometeram a qualidade da execução das obras e dos serviços. “Quanto mais centralizado o governo, mais complicada é a tomada de decisão. Os conhecedores de temas específicos que estão nas pontas perdem poder e a qualidade dos serviços é reduzida”, explica a coordenadora do Instituto Brasileiro de Educação em Gestão Pública (Ibegesp), Márcia Walquíria Batista dos Santos.
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PACTO CONTRA A CORRUPÇÃO
Para se reconciliar com a sociedade civil, Dilma terá de promover
um pacto contra os malfeitos e os desvios éticos
O novo mandato, com a cara de Dilma, terá um segundo escalão mais bem cuidado, afirmam seus interlocutores mais próximos. Mas o governo tem dificuldade em atrair para seus quadros profissionais experientes e com boa reputação no mercado, pois a média salarial dos cargos comissionados está abaixo dos valores pagos pela iniciativa privada. A opção apontada por Dilma para melhorar a qualificação no segundo escalão dos ministérios é pouco ortodoxa, em termos políticos: ela diz que vai acionar “headhunters” para selecionar os melhores cérebros já em exercício no serviço público, graças aos disputados concursos.
Mas, diferentemente de Lula, o governo Dilma tem má avaliação junto ao funcionalismo. A baixa popularidade com os servidores federais ficou registrada na votação do PT no Distrito Federal. A rejeição foi fruto de uma política equivocada de recomposição salarial. O governo optou por conceder reajustes fracionados. Apenas as categorias que capitanearam grandes greves ou tinham mais interlocução junto ao governo foram beneficiadas. Para o próximo mandato, Dilma promete um “pacote” de valorização do funcionalismo, com a realização de novos concursos para substituir postos ocupados por comissionados.
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A solução para controlar a pulverização de interesses é convocar a sociedade a pressionar os parlamentares pela aprovação de grandes reformas, como a mudanças no sistema eleitoral. Dilma terá que contar com a população, só assim não será novamente prisioneira do fisiologismo. Um grande pacto nacional pela transparência e combate à corrupção é a única saída, pregam manifestos de grupos apartidários como o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB). Em 2015, processos resultantes da Operação Lava Jato devem atingir dezenas de autoridades com foro privilegiado, entre eles, muitos dos parlamentares eleitos. “Se o novo presidente não fizer o enfrentamento para votar reformas, a situação política no Brasil vai ficar insustentável. A presidente precisa priorizar a reforma política assim que assumir. Esses escândalos que afundam o país no processo de corrupção estão todos vinculados ao sistema de financiamento de campanhas”, afirma Jovita José Rosa, diretora do MCCE.
Nos primeiros quatro anos, Dilma falhou na missão de interligar o trabalho das pastas. Ela criou dois novos ministérios, mas só deixou a estrutura do Estado mais onerosa e travada. De acordo com a especialista em gestão pública, nas ciências da administração existem duas grandes correntes que estudam mandatos. O primeiro governo de Dilma pode ser classificado como administração burocrática, em contraposição à administração gerencial. O segundo modelo busca a eliminação de intermediários na execução de tarefas. Assumir os erros e adotar medidas impopulares, esse será o mote dos primeiros meses do novo governo.
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Corte de contribuição de servidor custaria R$ 4,2 bi

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BSPF - 06/11/2014

Impacto anual do fim da contribuição nas contas será de R$ 2,1 bilhões


A suspensão do pagamento de 11% no rendimento de servidores aposentados e pensionistas do serviço público, incluída na chamada “pauta bomba” que o Congresso vota nesta semana, pode impactar em R$ 4,2 bilhões a arrecadação da União, Estados e municípios. O cálculo foi feito pelo Ministério da Previdência Social, a pedido do Broadcast Político, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado.


O impacto anual do fim da contribuição nas contas do governo federal será, segundo o ministério, de R$ 2,1 bilhões, caso seja aprovada a Proposta de Emenda à Constituição nº 555-B, de 2006, que trata da suspensão da contribuição previdenciária. Aos Estados e ao Distrito Federal, o impacto fiscal é de R$ 1,8 bilhão e, aos municípios, R$ 300 milhões.


A proposta foi pautada pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), contrariando orientação do Palácio do Planalto. A “pauta bomba” tem sido usada por governistas, especialmente do PMDB, para pressionar o Executivo logo após as eleições.

Fonte: FolhaPE (Estadão Conteúdo)

Reajuste de Salário passa em comissão

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BSPF - 06/11/2014


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, ontem, os projetos de lei 7917/14 e 7918/14, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Ministério Público da União (MPU), respectivamente, que aumentam de R$ 29.462,25 para R$ 35.919,05 o salário dos ministros do STF e do procurador-geral da República a partir de janeiro de 2015. O valor é usado como teto salarial do funcionalismo público.


Judiciário


A Comissão de Trabalho também aprovou o Projeto de Lei 7920/14, do STF, que reajusta os salários dos servidores do Poder Judiciário da União. A proposta também exige que os órgãos do Poder reduzam gastos com funções de confiança por meio de racionalização de suas estruturas administrativas.


Próximos passos


Os projetos serão analisados ainda pelas comissões de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, serão votados pelo Plenário.

Com informações do Jornal de Brasília

TCU manda anular concurso para gestor público

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BSPF     -     06/11/2014


Tribunal entendeu que peso da experiência profissional na pontuação é exagerado.
O Tribunal de Contas da União (TCU) mandou anular nesta quarta-feira concurso para especialista em políticas públicas e gestão governamental, cargo conhecido como de gestor público. Esse concurso causou polêmica em 2013 quando o Ministério do Planejamento modificou os critérios de seleção, aumentando em quase dez vezes, na comparação com o concurso anterior, o peso da experiência profissional prévia tanto em órgão público quanto em empresa privada. A experiência passou a valer até 22% da pontuação final. O governo ainda pode recorrer contra a decisão.


O TCU também determinou que a Secretaria de Fiscalização de Pessoal do tribunal monitore o cumprimento da decisão. Em novembro do ano passado, o TCU já havia determinado cautelarmente a suspensão do concurso. A denúncia foi feita pela Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental (Anesp). Nesta quarta-feira, o relator do caso no TCU, o ministro Raimundo Carreiro, entendeu que é válido levar em conta a experiência profissional no processo de seleção, mas destacou que o peso dado no concurso de gestor foi exagerado.


Ele ressaltou também a falta de critérios para determinar o que é exatamente experiência profissional. Segundo o ministro, o edital não foi claro nisso e permitiria que qualquer cargo comissionado, mesmo sem ser de direção, poderia contar pontos a mais. Essa informação só teria sido esclarecida depois, quando o TCU pediu esclarecimentos ao Ministério do Planejamento e à Escola de Administração Fazendária (Esaf).


— O edital não informa os critérios para classificação de experiência profissional como atividade gerencial. Também não consigna que o exercício de qualquer cargo ou função DAS (comissionado) seria pautado como "atividade gerencial". Essas informações só foram trazidas agora nos autos deste processo com a manifestação da Esaf. A ausência dessas informações no edital associada à elevada pontuação conferida à prova de títulos representou fator de desestímulo para que potenciais candidatos se inscrevessem no certame, o que constitui prejuízo ao princípio da ampla concorrência — disse Raimundo Carreiro, durante a leitura de seu voto.


O concurso abriu vagas para 150 gestores públicos, com salário inicial de R$ 13.402,37 por mês. De acordo com o Ministério do Planejamento, a mudança no concurso em 2013 teve o objetivo de selecionar profissionais maduros, aptos a liderar e gerir projetos, evitando assim a aprovação massiva de jovens recém-formados. O diretor-geral da Escola de Administração Fazendária (Esaf), Alexandre Ribeiro Motta, defendeu o concurso e disse que vai recorrer da decisão. Segundo ele, nunca houve intenção de contratar qualquer um com cargo comissionado. Alexandre também.


— Só a administração pública federal contrata recém-formado por R$ 15 mil. Conhece alguma empresa que contrata recém-formado por R$ 15 mil? — questionou Alexandre em entrevista após deixar o plenário do TCU.


Durante a sustentação oral no tribunal, ele destacou que a Esaf já fez 176 concursos desde 1976, e nenhum foi anulado. Isso levou o ministro José Jorge a sugerir uma auditoria nos concurso anteriores, proposta que ainda será analisada pelo TCU.


No Judiciário (o TCU é um órgão do Legislativo), a Anesp obteve outra vitória, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que concedeu liminar suspendendo a prova, por mudar o critério de seleção e dar peso quase dez vezes maior para a experiência profissional dos candidatos. Segundo a advogada da Anesp, Julia Pauro, a decisão do TCU pode influenciar também o julgamento no TRF1.


Fonte: O Globo

TCU pede para anular concurso para gestor público

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Portal Brasil - 06/11/2014


Plenário do Tribunal de Contas comunicou a decisão ao Ministério do Planejamento, que vai analisar o encaminhamento a ser adotado


O Ministério do Planejamento divulgou uma nota nessa quinta-feira (5) sobre o pedido do Tribunal de Contas da União para anular o concurso público do órgão. Segue abaixo a nota na íntegra:


"Em respeito aos mais de cinco mil participantes do concurso público para o cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG 2013) informamos que o plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), reunido esta tarde, acatou a solicitação da Associação Nacional dos Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental (Anesp), que se mobilizou pela anulação do certame.


Lamentavelmente, essa decisão foi tomada a despeito dos cinco pareceres emitidos pelas equipes técnicas do próprio TCU, que recomendavam o arquivamento do processo mediante a constatação de inexistência de qualquer irregularidade no concurso.

Devido à surpreendente decisão do plenário do TCU, o Ministério do Planejamento comunica que vai analisar o encaminhamento a ser adotado, o qual será divulgado no decorrer dos próximos 15 dias, prazo definido pelo tribunal."

Pode ir a sanção carreira de Estado para engenheiros

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Jornal do Senado - 06/11/2014



Proposta acatada na CCJ também considera carreiras de Estado as profissões de arquiteto e agrônomo e pode ir à sanção. Humberto Costa, porém, prevê veto presidencial


Engenheiros, arquitetos e agrônomos que ocupam cargos efetivos no serviço público poderão ter as carreiras reconhecidas como essenciais e exclusivas de Estado. É o que determina projeto da Câmara aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). O texto recebeu 8 votos a favor e 6 contrários e poderá ir à sanção presidencial se não for apresentado recurso para votação em Plenário.


O projeto (PLC 13/2013) é de autoria do deputado José Chaves (PTB-PE) e teve o apoio do relator na CCJ, ­senador Romero Jucá (PMDB-RR).


As carreiras típicas de Estado foram previstas na Emenda Constitucional 19/1998, que promoveu a reforma administrativa no serviço público. A classificação se restringiu a servidores das áreas jurídica, de auditoria e de gestão ­governamental.


O PLC 13/2013 altera a norma que regula as profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo (Lei 5.194/1966) para também enquadrá-las como essenciais e exclusivas de Estado.


Em defesa do projeto, Jucá argumentou que as atividades realizadas por esses profissionais em órgãos públicos, cujo ingresso se deu por concurso, são essenciais ao país e devem ser reconhecidas como tal.


— O atesto de uma obra pública não pode ser feito por outra pessoa a não ser por um engenheiro definido para isso. O que se está se reforçando aqui é o papel funcional, profissional de servidores que são extremamente importantes, mas que não têm o devido reconhecimento — disse.


Mesmo anunciando voto favorável, Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) sugeriu que médicos servidores públicos também tenham as carreiras classificadas como exclusivas de Estado. Como esclarecimento, Vital do Rêgo (PMDB-PB) informou que deverá ser votada ainda este mês a PEC 46/2013, que cria a Carreira Nacional de Médicos de Estado.


Críticas


Para Pedro Taques (PDT-MT), o projeto fere o pacto federativo, uma vez que, ao qualificar uma função como exclusiva do Estado, tem repercussão não apenas na esfera federal, mas também na municipal e na estadual.


Assim como Taques, Humberto Costa (PT-PE) reconheceu a importância do trabalho dos engenheiros, arquitetos e agrônomos, mas disse não concordar que sejam carreiras exclusivas de Estado e apontou inconstitucionalidades da proposta.


— São profissões tipicamente concorrentes entre o setor privado e o Estado. Esse tipo de matéria, quando chega na Presidência da República, todo mundo fica com raiva, mas é flagrante a inconstitucionalidade — disse, prevendo veto presidencial ao texto.


Ricardo Ferraço (PMDB-ES) concordou que não são atividades que só podem ser realizadas pelo Estado e disse que seu voto contrário não dizia respeito à relevância da atividade exercida pelos engenheiros, arquitetos e agrônomos.

— Não estamos julgando o mérito, mas o marco constitucional dessa iniciativa — afirmou.

Avança texto que considera assédio moral como improbidade

####PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL####



Jornal do Senado - 06/11/2014


Projeto de lei de autoria de Inácio Arruda criminaliza a prática no serviço público. Relator, Pedro Taques apresentou substitutivo para incluir nova regra na Lei de Improbidade Administrativa


Assédio moral contra o servidor público poderá ser enquadrado como ato de improbidade administrativa. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou ontem, em decisão terminativa, o projeto de lei (PLS 121/2009) de Inácio Arruda (PCdoB-CE) que criminaliza essa prática na administração pública.


O relator, Pedro Taques (PDT-MT), apresentou substitutivo para acrescentar à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) mais uma hipótese de conduta contrária aos princípios do serviço público. Originalmente, Inácio pretendia inseri-la no rol de proibições da Lei 8.112/1990, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das ­Fundações Públicas Federais (RJU).


Segundo a justificativa do relator, o foco da intervenção foi deslocado para contornar a inconstitucionalidade que havia no texto da proposta.


“A iniciativa de projetos de lei referentes a servidores públicos e seu regime jurídico compete ao chefe do Poder Executivo respectivo e nem mesmo a sanção pode convalidar o vício de iniciativa e sanar a inconstitucionalidade formal de proposições que violem esse preceito”, diz.


Decisão do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo assédio moral de um ex-prefeito contra servidora municipal como ato de improbidade administrativa incentivou Taques a recomendar o enquadramento na Lei 8.429/1992.


“O assédio moral é uma prática execrável, que deve ser extirpada das relações de subordinação empregatícia, ainda mais no serviço público, onde o Estado é o empregador e o bem comum é sempre a finalidade”, sustenta o texto.


Definição


A definição dada sobre o que deve ser considerado assédio moral, contida no PLS 121/2009, acabou ­sendo ­mantida no substitutivo de ­Taques: coação moral realizada por autoridade pública contra subordinado, por meio de atos ou expressões que afetem sua dignidade ou imposição de condições de trabalho ­humilhantes ou degradantes.


O texto ainda será votado em turno suplementar pela CCJ. O relator afirmou que analisará a sugestão de Ricardo Ferraço (PMDB-ES) a respeito da conduta dolosa do agente coator. Se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o projeto será encaminhado à Câmara dos Deputados.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

MANDADO DE INJUNÇÃO E DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

####PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL####

DO MANDADO DE INJUNÇÃO E DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

A aposentadoria especial é uma herança histórica, justificada pelo legislador como sendo um direito de antecipação da aposentadoria para quem trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integralidade física. O conceito era de que o trabalho agressivo à saúde humana deveria ser mais bem pago e mais curto (15, 20 ou 25 anos de trabalho, dependendo do grau de exposição aos agentes agressivos).


É certo que em alguns ramos de atividades laborativas, o trabalhador sofre um desgaste muito maior que em outros, e ao consentir à probabilidade ou a certeza do dano à integridade da pessoa humana, devemos reconhecer que a aposentadoria Especial é um benefício que garante ao trabalhador uma contrapartida diferenciada para compensar os desgastes auferidos pelo segurado ao longo dos anos.


É importante salientar que a possibilidade de aposentadoria especial para atividades consideradas penosas a saúde da pessoa humana, constou na redação original da Constituição da República, no primitivo art. 40, § 1º, sendo preservado tal direito nas sucessivas reformas ocorridas, seja pela EC nº. 20/1998 (quando passou a constar o § 4º, do art.40),ou seja pela EC nº. 47/2005 (que deu atual redação ao texto).


A Constituição da República, ao tratar do tema em seu art. 40, § 4º, expôs a intenção de proporcionar ao servidor público à aposentadoria especial nos casos onde estivesse exposto aos agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Senão vejamos:


“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas sua autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.


(...)


§ 4º è vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados


Para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:


I – portadores de deficiência;


II – que exerçam atividades de risco;


III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.


A norma constitucional impõe, portanto, regulamentação específica (lei complementar), por meio da qual se defina a inteireza do conteúdo normativo a viabilizar o exercício daquele direito insculpido no sistema fundamental.


José Afonso da Silva ao comentar os direitos sociais previdenciários do servidor público explica que:


“´Servidor Público` é uma categoria importante de trabalhador; importante porque a ele incumbem tarefas sempre de interesse público. É por meio dele que o Estado realiza todas as suas atribuições. A despeito disso, tem ele sofrido, nos últimos tempos, desprestígio e desvalorização. Como trabalhador, cabem-lhe todas as formas de direitos sociais previstos no art. 6º da (Constituição da República), em igualdade de condições que se reconhecem a todos os trabalhadores. Há porém, diferenças que se assinalam, especialmente no que tange aos seus direitos trabalhistas e previdenciários, que estão sujeitos a regimes jurídicos especiais. A relação de trabalho subordina-se a um regime estatutário, a que ele adere por via de concurso público. Desse estatuto é que decorrem, para ele, os direitos e deveres funcionais, embora se lhe estendam alguns dos direitos trabalhistas previstos para os trabalhadores em geral (art. 39, § 3º).

Em principio, é vedada a adoção de requisitos e critérios (para a aposentadoria) diferentes dos (abrangidos pelo art. 40 e §§, da Constituição da República), ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os caos de servidores portadores de deficiência ou que exercem atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física(Emenda Constitucional n.47/2005). Lembre-se que o § 1º do art. 40 na redação original era especifico, permitindo a redução de tempo de serviço para fins de aposentadoria no caso de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. O texto da Emenda Constitucional n.20/98 é mais aberto, mas é razoável pensar que a lei complementar vai incluir as atividades penosas, insalubres e perigosas, que são as mais suscetíveis de prejudicar a saúde e a integridade física. Por isso, manteremos aqui, a consideração que expendemos de outra feita a respeito desses termos. “Penosas” são atividades que exigem desmedido esforço para ser exercício e submetem o exercente a pressões físicas e morais intensas, e por tudo isso gera nele profundo desgaste. “insalubres” são atividades que submetem seu exercente a permanente risco de contrair moléstias profissionais. “perigosas”, quando o servidor, por suas atribuições fica sujeito, no seu exercício, a permanente situação de risco de vida – como certas atividades policiais. A lei complementar o dirá.”[1]


Vemos que se trata de uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, “são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. Essa previsão condiciona o exercício nos termos e nos limites definidos em lei especifica”[2].


Essa regra condiciona o exercício do direito a aposentadoria especial do servidor público, uma vez que limita o direito a uma posterior edição de lei, que no caso é Lei Complementar.


O constituinte originário e derivado, ao prever a regulamentação via lei complementar, tinha como intuito propiciar uma melhor regulamentação legislativa por meio de Lei específica, conquanto não esperava que tal edição levaria mais de 20 anos.


Devido ao lapso temporal de carência normativa para regulamentar o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, torna inviável o exercício constitucionalmente garantido resultando em um óbice à não concessão ou ao não-reconhecimento da aposentadoria especial no âmbito administrativo.


O Servidor Público, como Trabalhador que é, tem direitos sociais assegurados pela Constituição, em que pese o trabalho seguro (garantia constitucional contida nos artigos 7º, inciso XXII, e 39, § 3º), do que resulta percorrer o caminho mais curto para a aposentadoria especial se assim tiver direito.


Diante da ausência normativa, o servidor público se viu obrigado a buscar outra maneira de obter a aposentadoria especial, tanto acionando o judiciário por meio de ação ordinária ou mesmo se respaldando no direito constitucional através do “remédio constitucional” Mandado de Injunção.


A possibilidade de se buscar em juízo a regulamentação do direito e liberdade constitucional tem como pressuposto o direito ou a prerrogativa de acionar o judiciário sempre que um direito constitucionalmente garantido for violado.


Assim a Constituição da Federal prevê em seu art. 5º, inciso LXXI, que conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à soberania e a cidadania.


Nas palavras do professor Alexandre de Moraes


“...o mandado de injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal.”[3]


Segundo José Cretella Junior:


“ Definimos o mandado de injunção como ação civil de rito sumário, que possibilita a todo aquele, que tem direito subjetivo público ou privado, exigir, em juízo, o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, tornados inviáveis pela falta de norma regulamentadora...


Assim, sempre que a falta de norma regulamentadora, já existente ou a ser editada, isto é, regra jurídica ordinária federal,complementadora de dispositivo elaborado pelo constituinte, torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, o Poder Judiciário, mediante provocação do interessado concederá mandado de injunção. Desse modo, aqueles direitos liberdades podem ser exercitados por quem quer que seja detentor do respectivo direito subjetivo, público ou privado, mas que não possa exercê-los por falta de regra jurídica ordinária...” [4]


No intuito de alcançar seu direito a aposentadoria especial, os segurados regidos pelo regime próprio, começaram a impetrar Mandados de Injunção junto ao STF, pois a Corte Maior havia deixado de lado o entendimento que o Mandado de Injunção limitar-se-ia a uma declaração da mora legislativa, sob o argumento de que não lhe competia o exercício da atividade legislativa em razão do princípio da separação dos poderes.


Esse posicionamento foi superado com o julgamento dos Mandados de Injunção números 670-ES, 708-DF e 712-PA, nos quais se pretendia a garantia aos servidores público do exercício do direito de grave previsto no art. 37, inc. VII, da CF/1988.


Nos julgamentos ressaltou-se a possibilidade de uma regulamentação provisória pelo próprio Judiciário. Nesse passo em 30.8.2007, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Mandado de Injunção n.721, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, impetrado por servidora pública que pleiteava a integração da lacuna legislativa para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial decorrente de trabalho realizado em condições insalubres a mais de 25 anos. Vejamos:

É tempo de se refletir sobre a timidez inicial do Supremo Tribunal quanto ao alcance do mandado de injunção, ao excesso de zelo, tendo em vista a separação e harmonia entre os Poderes. É tempo de se perceber a frustração gerada pela postura inicial, transformando o mandado de injunção em ação simplesmente declaratória do ato omissivo, resultando em algo que não interessa, em si, no tocante à prestação jurisdicional, tal como consta no inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal, ao cidadão. Impetra-se este mandado de injunção não para lograr-se simples certidão da omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes a nacionalidade, à soberania e à cidadania. Busca-se o Judiciário na crença de lograr a supremacia da lei fundamental, a prestação jurisdicional que afaste as nefastas conseqüências da inércia do legislador. Conclamo, por isso, o Supremo, na composição atual, a rever a óptica inicialmente formalizada, entendendo que mesmo assim, ficará aquém da atuação dos Tribunais do Trabalho, no que, nos dissídios coletivos, a eles a Carta reserva, até mesmo, a atuação legiferante, desde que, consoante prevê o § 2º do artigo 114 da Constituição federal, sejam respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho. Está-se diante de situação concreta em que o Diploma maior recepciona, mesmo assim de forma mitigada, em se tratando apenas do caso vertente, a separação dos Poderes que nos vem de Montesquieu. Tenha-se presente a frustração gerada pelo alcance emprestado pelo Supremo ao mandado de injunção. Embora sejam tantos os preceitos da Constituição de 1988, apesar de passados dezesseis anos ainda na dependência de regulamentação, mesmo assim não chegou à casa do milhar na interpretação dos mandados de injunção”.

Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia?


Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que cuida – Artigo 40, § 4º - é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicita ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se á admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do ministro Neri da Silveira, “ a Suprema Corte do Pais decide sem que seu julgado tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeitos, no sentido de suprir aquela omissão.

A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto e proclamado pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.[5]


Salvo na hipótese de – como observei anteriormente, lembrando FERNANDO PESSOA – transformarmos a Constituição em papel “pintando com tinta” e aplicá-la em coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma, constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante.


O argumento de que a Corte estaria então a legislar – o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre poderes (art.2º da Constituição do Brasil) e a separação dos poderes (art. 60, § 4, III) – é insubsistente.


Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa”.


Assim ficou caracterizado, pelo voto acima, o dever do Poder Judiciário em afastar a inércia Legislativa, de forma a viabilizar a imediata aplicação do direito no caso concreto, sob pena de termos uma Constituição ineficaz.


Hoje em dia, consolidado o entendimento do STF sobre a eficácia do Mandado de Injunção, as barreiras existentes com relação a aposentadoria especial foram quebradas, e o segurado que deseja se aposentar na categoria especial tem a opção pela via judicial.


Porém, com o crescimento exponencial de Mandados de Injunção sobre a matéria no Tribunal e no intuito de facilitar o acesso a aposentadoria especial d servidor público o STF editou a proposta de Sumula Vinculante de numero 45.


A proposta de sumula vinculante foi apresentada pelo Ministro Gilmar Mendes, Presidente da Corte, que tem como sugestão o seguinte texto:


“Enquanto inexistente a disciplina específica sobre a aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/05, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (art. 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”[6].


O STF considerou que não existem tentativas concretas do legislativo em suprir a omissão constitucional que foi reiteradamente reconhecida pela Corte Maior e lançou mão do Art. 103-A da CF[7] e do art. 2º da Lei 11.417/06[8], editando de ofício o enunciado da proposta de sumula vinculante numero 45. Senão Vejamos:


Uma vez aprovada a sumula e publicada na imprensa oficial, esta passará a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Com isso o caminho da aposentadoria especial do servidor público seria encurtado.


O Supremo já se manifestou em diversas oportunidades quanto à possibilidade de aplicação do parágrafo 1º, do artigo 57, da Lei 8.213/91 para concessão de aposentadoria especial a servidores públicos. Isso porque há omissão de disciplina específica exigida pelo parágrafo 4º, do artigo 40, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 47/2005.


Dessa forma, uma vez que se reconheceu a mora legislativa e a necessidade de se dar eficácia a norma constitucional, o STF decidiu a questão determinando a aplicação subsidiária das regras do regime geral de previdência social a fim de efetivar o direito do servidor público.


Para o STF enquanto perdurar a mora do Executivo e do Legislativo, aplicar-se-á as regras do RGPS, ou seja, serão aplicados subsidiariamente os art. 57 e 58 da Lei 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social.


Vale destacar que nos termos da atual redação do artigo 57 da lei 8.213/91, é necessário a comprovação do tempo de serviço e da efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais(15, 20 ou 25 anos) para concessão do benefício especial, conforme explanado no capítulo que trata da Concessão da Aposentadoria Especial do Celetista.


[1]DA SILVA, José Afonso. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo; Editora Malheiros, 2008, p 360- 362.


[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª Edição. São Paulo; Editora Atlas S.A., 2004, p 43.


[3] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª Edição. São Paulo; Editora Atlas S.A., 2004, p 180.


[4] JUNIOR, José Cretella. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v. 2, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1989, pg 724.


[5] MI 721/DF. Relator: Min. Marco Aurélio, Julgamento em: 30/8/2007, publicado no DJ de 31/11/2007 ata nº 52/2007. Acessado em 11/05/2010. Disponível em HTTP://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2291410.


[6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Proposta de Súmula Vinculante sobre aposentadoria especial de servidores públicos recebe 21 petições. Disponivel em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=111314. Acesso em 05 de maio de 2010.


[7] Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


[8] Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei


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A “nova” e odiada meritocracia no serviço público

####PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL####

A “nova” e odiada meritocracia no serviço público

“Sistema de avaliação de desempenho ainda não é usado como instrumento de crescimento e melhoria do serviço, falhando como política de capacitação permanente para os seus quadros institucionais”


Sabrina Oliveira Fernandes *

Sempre que estivermos diante de uma pessoa, involuntariamente estaremos avaliando-a. Sempre que obtivermos algum tipo de informação sobre alguém, faremos algum tipo de avaliação. Contudo, seria confiável esse tipo de percepção? Poderíamos compará-la, objetivamente, ao longo do tempo? E o mais importante: serviriam de base sistemática para a identificação de necessidades de capacitação? Se a sua resposta for negativa a todas essas perguntas, pode-se dizer, então, que a avaliação de desempenho, seja ela formal ou informal, sempre existirá, é demasiadamente subjetiva e conterá distorções. Por essa razão, para que as informações sejam úteis a fim de avaliar competências profissionais de um indivíduo, deverão ter o menor grau de subjetivismo e serem menos distorcidas do que as obtidas por meio de processos involuntários e sem estruturação.

A título de curiosidade, a avaliação de desempenho na administração pública brasileira não é uma inovação da administração gerencial. No Brasil, ela foi instituída pela Lei do Reajustamento, em 1936. Dentre inúmeras novidades, essa lei lançou as bases de uma administração de pessoal mais racional, institucionalizando o sistema de mérito por meio do concurso e de diretrizes do primeiro plano de classificação de cargos. Isso evidencia que a meritocracia não é novidade no país, mas continua sendo tratada como inovação ao se falar em modelo gerencial. Se desde a década de 30 já existia essa intenção de se estabelecer um sistema desse tipo, surge outra questão: por que não se consegue estabelecer uma meritocracia no serviço público brasileiro?

A questão da meritocracia e da sua avaliação é polêmica para toda a teoria da administração moderna e envolve uma dimensão política não só aqui no país. Enquanto tentarmos resolver por mecanismos jurídicos e formais um sistema de meritocracia no serviço público brasileiro, este não funcionará. Isso porque esse sistema meritocrático, existente há anos no plano formal e no plano do discurso, nunca foi uma prática legitimamente aceita.

E não há como aceitá-lo! Quem é servidor público sabe que a tradição da cultura administrativa brasileira é eminentemente autoritária, na qual todo plano de avaliação de desempenho é aplicado para punir servidores desmotivados, pôr todos a trabalhar sem poder questionar os métodos utilizados, muitos deles retrógrados, outros desnecessários. Na verdade, o sistema de avaliação de desempenho no país ainda não conseguiu ser usado como instrumento de crescimento e melhoria do serviço, falhando como política de capacitação permanente para os seus quadros institucionais. Sob outro ponto de vista, gerenciamento, planejamento, treinamentos e cursos de atualização sempre foram vistos como custos e não como investimentos.

Não há como negar que o serviço público brasileiro está aparelhado sob a forma de um “sistema meritocrático”, tanto para o ingresso quanto para a mobilidade interna dos servidores, mas um sistema desprovido de ideologia meritocrática. No discurso, todos se colocam partidários do mérito, mas, na prática, a implementação esbarra em processos sistemáticos de desqualificação desse mesmo critério (o mérito), seja pelos métodos anacrônicos empregados, pela inaptidão ou despreparo daqueles que avaliam, ou pelo peso das relações pessoais no resultado das avaliações de desempenho, fatores estes carecedores do verdadeiro mérito.

Considerando que o maior agente impulsionador de resultados dentro das organizações públicas é o seu capital humano, a avaliação de desempenho não só pode como deve ser utilizada como ferramenta de gestão, desde que corretamente aplicada, sem vícios e com o menor subjetivismo possível, pautado numa concepção de igualdade substantiva que visualiza na diversidade de talentos e desempenhos o resultado do conjunto.

A gestão de pessoas é uma forma eficiente da organização se relacionar com seus profissionais. Mas, para um resultado prático satisfatório, não se pode deixar de analisar a nossa história, principalmente neste momento crucial em que um novo plano de avaliação por objetivos tenta ser implementado – atrelado à reforma estatal – a fim de romper o círculo vicioso que se estabeleceu entre os novos (velhos) modelos de avaliações já testados. Ao lado desse desafio, ainda será necessário dar continuidade aos projetos, independentemente de mudanças de legendas e de políticos em cargos de confiança na administração pública.

Sendo assim, avaliadores e avaliados deverão ser encorajados a construírem, em conjunto, tanto os instrumentos de avaliação e sua periodicidade, como mecanismos de superação das lacunas identificadas. Nesse particular, será necessário aplicar a máxima organizacional: trabalhar os erros como oportunidade de aprendizagem, e não como punição.

É evidente o impacto dessas transformações no desempenho humano. Mas somente a força de trabalho apta a promover as mudanças no ambiente institucional proporcionará às instituições governamentais mais agilidade e flexibilidade a fim de atender a demanda social do país inserto no mundo globalizado. Não é demais lembrar que desempenho humano é o único responsável pelo sucesso ou fracasso de qualquer organização.


*É presidente do Sindispge (Sindicato dos Servidores da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul). E-mail: sabrina@sindispge.org.br.