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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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sábado, 31 de janeiro de 2015

Abono de Permanência

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Abono de Permanência


Foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade.

Emenda Constitucional 41/03 extinguiu a isenção previdenciária e a transformou em abono de permanência. 
Não se aplica a policiais civis, com aposentadoria especial pela Lei Complementar 93/2002, pois os critérios estabelecidos divergem da Emenda Constitucional 41/2003.
Só há abono permanência para aposentadoria proporcional se adquirido o direito até 30/12/03, edição da Emenda Constitucional 41/2003.
Só há abono permanência por idade se completada idade até 30/12/03 (homem 65 e mulher 60), acrescido de tempo de contribuição (homem 30 anos e mulher 25 anos) e demais requisitos.
O abono de permanência está regulamentado na Emenda Constitucional 41/2003Resolução 3837/2004-SEAPResolução 4052/2004-SEAP e para o militar na Lei 14.961, de 22/12/05.
O abono de permanência é concedido a partir do mês da protocolização do pedido até:

  • O mês subseqüente ao protocolo do requerimento de aposentadoria,
  • A concessão de aposentadoria por invalidez,
  • Adimplemento de idade para aposentadoria compulsória.

Nos casos de arquivamento, cancelamento ou sustação do processo de aposentadoria, o servidor deverá protocolar requerimento dirigido à Unidade de Recursos Humanos para reimplantar o pagamento do abono, sem necessidade de novo deferimento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência -SEAP. 

É devido no mês que ocorrer o arquivamento do processo.


A partir de dezembro de 2006, foi alterado o cálculo da margem consignável passando a considerar o valor do abono de permanência.


ABONO DE PERMANÊNCIA

Saiba quem tem direito ao reembolso da contribuição previdenciária.


O que é?

É um abono concedido ao servidor titular de cargo vinculado ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, em condições de se aposentar, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o artigo 40, § 19 da Constituição Federal e pela Lei 13.973/2005, artigo 4º.

Quem tem direito?
Todos os servidores que contribuem para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, ativos, que reunirem as condições constitucionais de aposentadoria voluntária e que optarem, via requerimento, por permanecer em atividade, pelo tempo que quiserem até a idade de 70 anos, quando serão aposentados pela aposentadoria compulsória.

Qual é o valor?
O valor do Abono de Permanência, equivale, exatamente, ao valor da contribuição previdenciária de 11% sobre o salário, descontada do servidor, mensalmente, para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, caracterizando-se, desta forma, como reembolso dessa contribuição mensal.

Regras de aposentadoria que dão direito ao Abono de Permanência:

I - servidores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, para aposentadoria com proventos integrais;

II - professores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de 30 (trinta) anos de serviço, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, para aposentadoria com proventos integrais;

III - servidores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se homem ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço se mulher, para a aposentadoria com proventos proporcionais;

IV - servidores e professores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, para aposentadoria com proventos proporcionais, desde que contem ou venham a contar, a partir de 1º de janeiro de 2004, com, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

V - servidores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

VI - professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

VII - servidores e professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo; 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, desde que contem ou venham a contar, a partir de 1º de janeiro de 2004 com, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

VIII - servidores e professores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que completaram até 31 de dezembro de 2003 as condições de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição;

IX - servidores e professores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que completaram até 31 de dezembro de 2003 as condições de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 30 (trinta) anos, no mínimo, de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, no mínimo, de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

X - servidores que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo; 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

XI - professores que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo; 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;

XII - servidores e professores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 35 (trinta e cinco) anos, de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição;

XIII - servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 10 (dez) anos de carreira; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo;

XIV - professores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 10 (dez) anos de carreira; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo;

XV - servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que completaram ou vierem a completar, a partir de 6 de julho de 2005, as condições de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; 15 (quinze) anos de carreira; 5 (cinco) anos no cargo efetivo e idade mínima resultante da redução relativamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou os 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

A solicitação do abono de permanência deve ser feita pelo servidor na Unidade de Recursos Humanos - URH ou na Supervisão de Gestão de Pessoas - Sugesp da sua atual Secretaria ou Subprefeitura.

Abono de Permanência

     

DEFINIÇÃO:


O Abono de Permanência é um incentivo devido ao servidor ativo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.

Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento. 

PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:
Formulário de Requerimento (baixar)

Cópias dos seguintes documentos:
Cópia autenticada da Certidão de Tempo de Contribuição anterior se houver;
Cópia autenticada de outras certidões de tempo de serviço/contribuição se houver.
Dar entrada no setor de Protocolo, preenchendo destinação à “PROGEP”.

INFORMAÇÕES GERAIS:
O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção do requerente pode-se computar na forma convertida (em dobro) os períodos de licença-prêmio não gozados.
Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.

REGRAS DE APOSENTADORIA QUE, PREENCHIDOS TODOS OS SEUS REQUISITOS, DÃO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA:

Regra Geral:

(Art. 40, §19 da Constituição Federal/ 88, combinado com §1º, III, a, ou, para professores na educação infantil, ensino fundamental ou médio, §5º do mesmo artigo c/c §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003)

Servidor/ Servidora que tenha completado 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 60/ 55 anos de idade e 35/ 30 de contribuição.

Professor/ Professora que tenha completado, até 31/12/2003, 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 55/ 50 anos de idade e 30/ 25 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio (as licenças-prêmio não gozadas serão computadas em dobro apenas para efeito de contagem do tempo de contribuição, não sendo possível sua repercussão sobre o tempo de serviço público ou no cargo).

Fundamento Legal:

Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher: (...).

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

Emenda Constitucional nº 41/ 2003: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

Emenda Constitucional nº 41/ 2003: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

IMBEL: Sindsep-DF ganha ação de reintegração de servidor e indenização por danos morais

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IMBEL: Sindsep-DF ganha ação de reintegração
de servidor e indenização por danos morais


30/01/2015


O Sindsep-DF ganhou em primeira instância ação para reintegrar Marcelo de Farias Rebelo ao quadro de empregados públicos da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL). Em outra sentença, desta vez no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), o sindicato também obteve êxito em recurso que condena a IMBEL a pagar R$ 40 mil ao trabalhador por danos morais. A empresa ainda pode recorrer das decisões no Superior Tribunal do Trabalho (TST). Vale lembrar que a IMBEL é uma empresa pública e seus funcionários são regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Rebelo passou em 7º lugar no concurso da IMBEL, realizado em 2012, para o cargo de Analista Contábil Especializado, e foi demitido em 10 de janeiro de 2013, quando ainda cumpria contrato de experiência. Segundo o capitão das Forças Armadas, Rebelo foi demitido porque havia sido reprovado no período de experiência em curso. Antes da demissão, porém, o mesmo capitão havia convidado o funcionário a participar da solenidade de despedida de outro militar que estava indo para a reserva. Como Rebelo não aceitou o convite para continuar trabalhando, o capitão lhe conferiu uma advertência na frente dos demais colegas de trabalho e, não satisfeito, o demitiu.  
Na sentença de primeiro grau, a Justiça declarou a “nulidade da rescisão antecipada do contrato de trabalho, determinando a readmissão ao emprego, mantendo todas as cláusulas contratuais e o pagamento dos salários retroativos desde a data da demissão até o efetivo retorno do empregado”. E, em 21 de janeiro de 2015, em julgamento de Recurso da IMBEL, a 1ª Turma do TRT confirmou a decisão de primeiro grau, negando provimento ao Recurso Ordinário da empresa, e deu provimento ao Recurso do Sindsep-DF para condenar a IMBEL a pagar 40mil reais a título de indenização por danos morais ao trabalhador.  
Fonte: Imprensa Sindsep-DF

Sindsep-DF convoca servidores para o Dia Nacional de Luta da CUT

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Sindsep-DF convoca servidores para o Dia Nacional de Luta da CUT


Foto/Arquivo

O Sindsep-DF convida todos os servidores do Executivo Federal no DF para participarem do Dia Nacional de Luta convocado pela CUT para esta quarta-feira (28). A mobilização nacional prevê atividades em todas as capitais brasileiras para exigir a garantia dos empregos, a manutenção e ampliação dos direitos trabalhistas e impedir que a agenda da direita derrotada nas eleições, de arrocho, recessão e desemprego seja colocada em prática. No DF, a ação terá início às 14h, em frente ao Ministério da Fazenda. Após o ato, os trabalhadores seguirão em caminhada até a Rodoviária do Plano Piloto, onde a mobilização será encerrada com a distribuição de informativos à população.
Entre o pacote de medidas que afetam os direitos trabalhistas estão as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665, ambas editadas em dezembro de 2014, e que tornam mais difícil o acesso do trabalhador ao seguro-desemprego, abono salarial (PIS-Pasep), auxílio-doença, pensões, seguro-defeso e auxílio-reclusão, além de estabelecer a terceirização da perícia médica no caso das empresas privadas. A MP 664 também modifica a Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único) no que se refere ao acesso do cônjuge e filhos à pensão por morte do servidor.
Além dessa MP, uma série de outros projetos em tramitam no Congresso Nacional também retiram direitos duramente conquistados pelos servidores, tais como o Projeto de Lei do Senado (PLS) 327/14, que inviabiliza por completo a greve no serviço público e ainda omite a possibilidade de negociação coletiva; e o Projeto de Lei Complementar (PLP 92/07), que cria as fundações estatais de direito privado e, na prática, transfere para o setor privado áreas que são de responsabilidade do Estado, como a saúde, a educação e a segurança pública (veja as Agendas Negativa e Positiva do Congresso aqui)
O Dia Nacional de Luta também vai cobrar da presidente Dilma Rousseff o atendimento da pauta da Classe Trabalhadora, na qual está inserida a Campanha Salarial 2015 do funcionalismo público. Neste sentido, o Sindsep-DF convoca os servidores a se organizarem nos seus locais de trabalho, por meio das Seções Sindicais, para defender as bandeiras do setor público por melhores salários e condições de trabalho. 

Fonte: Imprensa Sindsep-DF


PAUTAS POSITIVAS E NEGATIVAS

Atendendo a uma deliberação da categoria, em assembleia-geral do Sindsep-DF de 13/11, o Sindsep-DF disponibiliza tabelas com as pautas negativas e positivas ao conjunto dos trabalhadores que estão em tramitação no Congresso Nacional. Nossa equipe procura manter a página atualizada com informações sobre o estágio de tramitação das proposições. Mas, caso você saiba de alguma mudança na tramitação de uma das matérias ou queira sugerir a inclusão de algum texto em discussão no Senado ou na Câmara, por favor, entre em contato conosco pelo telefone: 3212-1939 ou email: imprensa@sindsep-df.com.br. Adoraremos contar com a sua colaboração!
Pauta Positiva do Congresso Nacional
Proposição
Assunto
Análise
Tramitação
PEC 555/06
Fim da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas do serviço público
Repara uma enorme injustiça, visto que os aposentados já contribuíram para a Previdência durante toda a vida laboral
Pronta para entrar na Pauta do Plenário da Câmara
PEC 434/14
Garante provento integral para servidor que se aposentar por invalidez
Atende a uma antiga reivindicação do funcionalismo
Aguardando retorno do Senado Federal   para entrar na pauta do Plenário da Câmara
PEC 34/07
Estabelece critérios para realização de concurso interno para ascensão funcional na Administração Pública
Reestabelece um direito do servidor, extinto com a Constituição de 1988
Segue apensada à PEC 257/1995, sujeita à apreciação do Plenário da Câmara
Decreto 8243/14
Institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS
Garante mais participação, mais transparência e mais democracia na definição e gestão de políticas públicas
A Câmara dos Deputados aprovou projeto que susta o decreto. Mas a decisão final cabe ao Senado Federal que analisa a questão na forma do PDC (Projeto de Decreto Legislativo) 147/2014. No momento, o texto tramita na CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
PL 5261/13
Projeto que regulamenta a Convenção 151 da OIT
Estabelece o princípio da negociação coletiva para trabalhadores do setor publico. A convenção foi ratificada pelo governo brasileiro em 2010, mas precisa ser adaptada à legislação nacional para entrar em vigor
Aguardando Designação de Relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
PEC 271/13
Estabelece a isonomia nos benefícios entre os Três Poderes
Corrige uma distorção histórica entre os valores dos benefícios dos servidores do Executivo, Legislativo, Judiciário e MPU
 Pronta para Pauta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara
PLS 121/09
Altera a Lei 8.112/90 (RJU), com a definição de atos de assédio moral
Proíbe o assédio moral no serviço público, tornando-o passível de demissão
O texto foi aprovado no Senado e segue para votação na Câmara
PL 5709/13
Anistia as horas da greve de 2012 e assegura a contagem do período como tempo de serviço e de contribuição para todos os efeitos
Atende a uma reivindicação dos servidores e corrige uma injustiça contra os servidores que aderiram à greve convocada pelo Sindsep-DF e Condsef em defesa de melhores salários e condições de trabalho
Pronta para Pauta na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
PL 4786/2012
Reabre o prazo para que os demitidos do Governo Collor apresentem requerimento administrativo de retorno ao serviço público (Lei 8.878/94)
Permite a centenas de demitidos do Governo Collor de todo o país que por falta de divulgação ampla e aberta na mídia nacional perderam o prazo para entrar com requerimento de retorno na CEI – Comissão Especial Interministerial do Ministério do Planejamento
O texto já foi aprovado no Senado Federal e está pronto para entrar na pauta da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados. Sendo que a matéria já foi aprovada nas Comissões de Finanças e Tributação (CFT), em 30/10/13; e de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), em 08/05/13.
PL 4293/08


Anistia e reintegra os PDVISTAS – servidores (estatutário) que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) do Governo FHC
Corrige um problema causado pelo Governo FHC que enganou os servidores com falsas promessas
Aguardando Deliberação na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara
PL 7546/10 (celetistas)
Anistia e reintegra os PDVISTAS – empregados públicos (celetistas) que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) do Governo FHC
Corrige um problema causado pelo Governo FHC que enganou os servidores com falsas promessas
Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT)
PEC: Proposta de Emenda à Constituição / PL: Projeto de Lei / PLP: Projeto de Lei Complementar / PLS: Projeto de Lei do Senado

Pauta Negativa do Congresso Nacional
Proposição
Assunto
Análise
Tramitação
PLS 327/14
Disciplina o exercício do direito de greve dos servidores públicos, previsto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal
Inviabiliza por completo a possibilidade de greve no serviço público e ainda omite a possibilidade de negociação coletiva
Em discussão no Senado Federal
PLP 92/07
Cria as fundações estatais de direito privado
Na prática, transfere para o setor privado áreas que são de responsabilidade do Estado, tais como saúde, educação, segurança pública, etc

Foi encaminhada às Comissões de
Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Está sujeita à apreciação do Plenário
PL 4330/04
Visa regulamentar as terceirizações nos setores público e privado
Amplia as áreas de atuação das empresas de terceirização para as atividades-fins do funcionalismo público e retira a responsabilidade solidária do contratante no que se refere aos direitos trabalhistas dos terceirizados
Em discussão na Câmara dos Deputados
PLS 432/13
Dispõe sobre a expropriação das propriedades rurais e urbanas onde se localizem a exploração de trabalho escravo e dá outras providências
Promove retrocessos nas conquistas dos trabalhadores com a chamada PEC do Trabalho Escravo
Em discussão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal
PLP 302/13
Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico e regulamenta o art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal (PEC das Domésticas)
Rebaixa direitos conquistados pela categoria com a PEC das Domésticas (Emenda Constitucional nº 72, de 2013 – origem: PEC 66/2012)
Recebido do Senado Federal, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, o projeto recebeu emendas no plenário e retornou à Comissão Mista para que seja proferido parecer
PEC: Proposta de Emenda à Constituição / PL: Projeto de Lei / PLP: Projeto de Lei Complementar / PLS: Projeto de Lei do Senado

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Funasa: sindicatos pressionam pela renovação do TAC

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Funasa: sindicatos pressionam pela
renovação do TAC


22/01/2015


As direções do  Sindsep-DF e do Sindprev-DF se reuniram com a procuradora do Ministério Público da União (MPU), Eliane Rocha, para tratar da renovação do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) que permite que 120 servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) cedidos ao GDF continuem atuando no combate às endemias. O TAC deve ser assinado entre a Funasa, Secretaria de Saúde do DF (SES-DF) e o Ministério Público Federal.
Na reunião, os dirigentes sindicais solicitaram à procuradora providências no sentido de dar celeridade a renovação do termo. Ela se comprometeu a entrar em contato por telefone com a direção da Funasa para dar um prazo até sexta-feira, dia 23/01, para a assinatura do TAC, visto que a minuta do TAC está em análise no órgão há dois meses. Caso a fundação não se manifeste sobre o assunto, será expedido um ofício informando que o MPU entende que não há óbice por parte da Funasa para a renovação do TAC. Além de permitir que estes servidores permaneçam no combate à dengue, a renovação é importante porque permite aos servidores o recebimento da indenização de campo, que pode chegar a R$ 2 mil. Vários  servidores cedidos estiveram presentes no local, mostrando a força da mobilização do setor.

Fonte: Imprensa Sindsep-DF

Campanha Salarial 2015: Sindsep-DF e a organização da luta

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Campanha Salarial 2015: Sindsep-DF e a organização da luta

28/01/2015


Fim das férias para muitos servidores e o Sindsep-DF retoma esta semana a organização de ações para impulsionar a Campanha Salarial 2015, unindo sempre as reivindicações gerais com as específicas. A primeira delas foi a reunião da Diretoria Executiva do sindicato, na terça-feira (27), que entre outras pautas discutiu a participação dos servidores no ato da CUT pelo Dia Nacional de Luta, nesta quarta (28). A intenção é levar para a atividade as bandeiras defendidas pelo setor público, em especial a luta pela Tabela Salarial Unificada, baseada nos benefícios da Lei 12.277/10, cuja proposta abrange os servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) e de carreiras correlatas, sendo a mesma tabela aplicada aos ativos, aos aposentados e aos pensionistas.  
Seguindo a Agenda Sindical, na sexta-feira (30), a direção do Sindsep-DF participa da reunião do Conselho Deliberativo de Entidades (CDE) da Condsef. A reunião deverá discutir e definir as estratégias de defesa das demandas gerais e urgentes do funcionalismo (veja pauta de reivindicações abaixo). 
E para organizar a luta também em torno da pauta específica de cada setor, no dia 4 de fevereiro (quarta-feira), o Sindsep-DF reunirá a sua Diretoria Plena – composta por todos os membros das Diretorias Executiva e Administrativa, do Conselho Fiscal e das Seções Sindicais.
Segundo o secretário-geral do Sindsep-DF, Oton Pereira Neves, é importante que os servidores se unam em torno de suas reivindicações para cobrar com mais força da presidente Dilma o atendimento da pauta “Vale lembrar que em janeiro deste ano nós recebemos a última parcela do reajuste conquistado em 2012, após mais de 70 dias de greve, e que para 2016 não há nem previsão de aumento salarial. Por isso, precisamos nos organizar para uma nova batalha e cobrar da presidente Dilma o atendimento de todas as nossas reivindicações”, afirmou. 

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES GERAIS

1.Política salarial com correção das distorções e reposição das perdas inflacionárias;
2.Paridade entre ativos, aposentados e pensionistas;
3.Data base em 1º de maio;
4.Isonomia dos benefícios com o Judiciário, Legislativo e MPU;
5.Imediata retirada dos PLs e PECs que rebaixam direitos dos trabalhadores e precarizam a administração pública;
6.Aprovação dos PLs e PECs que são benéficos aos trabalhadores;
7.Extensão imediata da tabela remuneratória da Lei 12.277/10 para os servidores integrantes do PGPE, CPST, PECFAZ, PECHFA e planos correlatos (Encarte);
8. Incorporação de todas as gratificações;
9.Continuidade das negociações de pautas específicas da base da Condsef;
10. Redução da jornada para 7 horas diárias;
11. Contagem da licença maternidade para efeito do estágio probatório;
12. Conclusão do processo de readmissão dos demitidos do Governo Collor e anistia dos PDVistas do FHC.
Fonte: Imprensa Sindsep-DF

Funasa: Sindsep-DF solicita audiência com presidente da Fundação

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Funasa: Sindsep-DF solicita audiência com presidente da Fundação

29/01/2015

Diretores com ofício encaminhado ao Ministério da Saúde solicitando esclarecimentos sobre verba do combate à dengue
O Sindsep-DF encaminhou na quarta-feira (28) ofício (veja íntegra aqui) ao presidente da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), Antônio Henrique de Carvalho Pires, solicitando audiência o mais breve possível para tratar dos seguintes assuntos:
a) Abertura de concurso público: visto que a Funasa vive hoje um déficit de servidores;
b) Construção do restaurante: reivindicação antiga dos servidores da Funasa Presidência;
c) Abertura da Portaria do 2º andar: o fechamento dessa portaria tem causado grandes transtornos para os servidores da Fundação. 
Funasa/MS Cedidos
O coordenador da Secretaria de Comunicação do Sindsep-DF, Carlos Henrique Bessa, acompanhado de José Batista Camargo, da Seção Sindical do Sindsep-DF na Funasa e da direção do Sindprev-DF, esteve na Secretaria de Vigilância à Saúde do Ministério da Saúde para saber a resposta ao Ofício nº 206 (aqui), de 6 de novembro de 2014, que solicita informações sobre a utilização de recurso na ordem de R$ 3 milhões, destinado ao combate à dengue para outra área da saúde, ainda que não relacionada à endemia. A preocupação é justificada porque este recurso também seria usado em 2015 para o pagamento da Bonificação de Produtividade – espécie de indenização paga aos servidores da Funasa e Ministério da Saúde que trabalham no combate à dengue como cedidos ao GDF. O sindicato aguarda um retorno da Secretaria o mais breve.
Fonte: Imprensa Sindsep-DF

Professor deve comprovar necessidade de tratamento em outra cidade para obter transferência

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BSPF - 29/01/2015

As universidades federais não são obrigadas a transferir seus servidores para outros estados para terapia médica se eles não comprovarem que a rede hospitalar da cidade onde trabalham está despreparada para realizar o tratamento. A comprovação veio em decisão obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU) que afastou pedido de professora da Universidade Federal do Tocantins (UFT). Ela pretendia ser transferida para a unidade de Osasco da Universidade de São Paulo (USP).


A servidora alegava que sofria de diversas doenças e que teria melhor tratamento na cidade paulista, onde reside a família dela. Ela resolveu entrar com a ação judicial depois de ter o pedido negado pela UFT. A instituição entendeu ser desnecessária a remoção, pois para a universidade o tratamento da servidora poderia ser realizado em Palmas, onde ela trabalhava atualmente.


As procuradorias federais no Estado do Tocantins (PF/TO) e Especializada junto à universidade (PF/UFT) reiteraram este argumento em juízo. Elas acrescentaram que, de acordo com a Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), a Administração Pública é obrigada a realizar esse tipo de transferência somente quando fica comprovada a necessidade de tratamento em outra cidade.


Ainda de acordo com os procuradores federais, a professora era servidora da UFT antes de constituir família em Osasco, o que teria ocorrido no período em que ela fez o curso de doutorado na cidade. A AGU também alertou que existe um processo administrativo em andamento contra a servidora por suposto abandono de função. "A autora se ausenta do trabalho desde setembro de 2013 e não apresentou motivos para sua ausência", informaram.


Diante dos argumentos, a 1ª Vara Federal de Tocantins manteve o entendimento da área administrativa da UFT e indeferiu o pedido da professora. A sentença confirmou que mesmo o direito de transferência para tratamento de saúde é condicionado ao cumprimento dos procedimentos necessários. "Entre os quais, o dever de comunicar e comprovar à Administração a sua situação de saúde e se submeter aos ditames estabelecidos para tanto", pontuou a decisão.


A PF/TO e a PFE/UFT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Ref.: Ação Ordinária nº 7947-53.2014.4.01.4300 - 1ª Vara Federal de TO


Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU