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Abono de Permanência
Foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003, e corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor que o requerer, desde que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria e opte em permanecer em atividade.
A Emenda Constitucional 41/03 extinguiu a isenção previdenciária e a transformou em abono de permanência.
Não se aplica a policiais civis, com aposentadoria especial pela Lei Complementar 93/2002, pois os critérios estabelecidos divergem da Emenda Constitucional 41/2003.
Só há abono permanência para aposentadoria proporcional se adquirido o direito até 30/12/03, edição da Emenda Constitucional 41/2003.
Só há abono permanência por idade se completada idade até 30/12/03 (homem 65 e mulher 60), acrescido de tempo de contribuição (homem 30 anos e mulher 25 anos) e demais requisitos.
O abono de permanência está regulamentado na Emenda Constitucional 41/2003, Resolução 3837/2004-SEAP, Resolução 4052/2004-SEAP e para o militar na Lei 14.961, de 22/12/05.
O abono de permanência é concedido a partir do mês da protocolização do pedido até:
- O mês subseqüente ao protocolo do requerimento de aposentadoria,
- A concessão de aposentadoria por invalidez,
- Adimplemento de idade para aposentadoria compulsória.
Nos casos de arquivamento, cancelamento ou sustação do processo de aposentadoria, o servidor deverá protocolar requerimento dirigido à Unidade de Recursos Humanos para reimplantar o pagamento do abono, sem necessidade de novo deferimento da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência -SEAP.
É devido no mês que ocorrer o arquivamento do processo.
A partir de dezembro de 2006, foi alterado o cálculo da margem consignável passando a considerar o valor do abono de permanência.
ABONO DE PERMANÊNCIA
Saiba quem tem direito ao reembolso da contribuição previdenciária.
O que é?
É um abono concedido ao servidor titular de cargo vinculado ao REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, em condições de se aposentar, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o artigo 40, § 19 da Constituição Federal e pela Lei 13.973/2005, artigo 4º.
Quem tem direito?
Todos os servidores que contribuem para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, ativos, que reunirem as condições constitucionais de aposentadoria voluntária e que optarem, via requerimento, por permanecer em atividade, pelo tempo que quiserem até a idade de 70 anos, quando serão aposentados pela aposentadoria compulsória.
Qual é o valor?
O valor do Abono de Permanência, equivale, exatamente, ao valor da contribuição previdenciária de 11% sobre o salário, descontada do servidor, mensalmente, para o REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, caracterizando-se, desta forma, como reembolso dessa contribuição mensal.
Regras de aposentadoria que dão direito ao Abono de Permanência:
I - servidores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, para aposentadoria com proventos integrais;
II - professores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de 30 (trinta) anos de serviço, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, para aposentadoria com proventos integrais;
III - servidores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço se homem ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço se mulher, para a aposentadoria com proventos proporcionais;
IV - servidores e professores que até 16 de dezembro de 1998 completaram as condições de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, para aposentadoria com proventos proporcionais, desde que contem ou venham a contar, a partir de 1º de janeiro de 2004, com, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
V - servidores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
VI - professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 05 (cinco) anos no cargo efetivo; 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
VII - servidores e professores que até 31 de dezembro de 2003 completaram as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo; 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, desde que contem ou venham a contar, a partir de 1º de janeiro de 2004 com, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
VIII - servidores e professores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que completaram até 31 de dezembro de 2003 as condições de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição;
IX - servidores e professores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que completaram até 31 de dezembro de 2003 as condições de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 30 (trinta) anos, no mínimo, de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, no mínimo, de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
X - servidores que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo; 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
XI - professores que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; 5 (cinco) anos no cargo efetivo; 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
XII - servidores e professores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo; 35 (trinta e cinco) anos, de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, além de período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 (trinta e cinco) ou 30 (trinta) anos de contribuição;
XIII - servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher; 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 10 (dez) anos de carreira; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo;
XIV - professores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 e que vierem a completar, a partir de 1º de janeiro de 2004, as condições de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 50 (cinqüenta) anos de idade, se mulher; 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher; 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 10 (dez) anos de carreira; 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo;
XV - servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998 e que completaram ou vierem a completar, a partir de 6 de julho de 2005, as condições de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público; 15 (quinze) anos de carreira; 5 (cinco) anos no cargo efetivo e idade mínima resultante da redução relativamente aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou os 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
A solicitação do abono de permanência deve ser feita pelo servidor na Unidade de Recursos Humanos - URH ou na Supervisão de Gestão de Pessoas - Sugesp da sua atual Secretaria ou Subprefeitura.
Abono de Permanência
DEFINIÇÃO:
O Abono de Permanência é um incentivo devido ao servidor ativo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer na ativa. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.
Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento.
PROCEDIMENTO PARA SOLICITAÇÃO:
Cópias dos seguintes documentos:
Cópia autenticada da Certidão de Tempo de Contribuição anterior se houver;
Cópia autenticada de outras certidões de tempo de serviço/contribuição se houver.
Dar entrada no setor de Protocolo, preenchendo destinação à “PROGEP”.
INFORMAÇÕES GERAIS:
O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada, limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e ainda, conforme opção do requerente pode-se computar na forma convertida (em dobro) os períodos de licença-prêmio não gozados.
Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.
REGRAS DE APOSENTADORIA QUE, PREENCHIDOS TODOS OS SEUS REQUISITOS, DÃO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA:
Regra Geral:
(Art. 40, §19 da Constituição Federal/ 88, combinado com §1º, III, a, ou, para professores na educação infantil, ensino fundamental ou médio, §5º do mesmo artigo c/c §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003)
Servidor/ Servidora que tenha completado 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 60/ 55 anos de idade e 35/ 30 de contribuição.
Professor/ Professora que tenha completado, até 31/12/2003, 10 anos de serviço público, 05 anos no cargo, 55/ 50 anos de idade e 30/ 25 anos de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio (as licenças-prêmio não gozadas serão computadas em dobro apenas para efeito de contagem do tempo de contribuição, não sendo possível sua repercussão sobre o tempo de serviço público ou no cargo).
Fundamento Legal:
Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher: (...).
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Emenda Constitucional nº 41/ 2003: Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
§ 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação daEmenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Emenda Constitucional nº 41/ 2003: Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.