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O documento pode ser retido pela empresa para fazer anotações em determinados momentos –como na rescisão do contrato–, mas precisa ser devolvido em até 48 horas.
JORNADA DE TRABALHO E HORA EXTRA
A jornada de trabalho é o tempo em que o trabalhador presta serviço ou fica à disposição do empregador. Pela Constituição Federal, ela deve ser de até 8 horas diárias e, no máximo, de 44 horas semanais. O tempo trabalhado além da carga horária de cada atividade é considerado hora extra.
O empregado não é obrigado a fazer hora extra, a não ser em caso de força maior ou dentro de limites, quando houver real necessidade. Para exigir horas extras, deve ser assinado acordo entre as partes ou uma norma coletiva.
O valor da hora extra também é superior: a empresa deve pagar 50% a mais que a hora normal.
13º SALÁRIO
O 13º salário é um salário extra pago no fim do ano para empregados contratados. O valor deve ser igual à remuneração referente ao mês de dezembro.
Para os trabalhadores cujo contrato seja menor que um ano de serviço, o cálculo deve ser feito dividindo o valor do 13º por 12 e multiplicando pelo número de meses trabalhados. Períodos superiores a 15 dias também devem ser contabilizados.
Aposentados e pensionistas do INSS também recebem uma remuneração extra no fim do ano.
A primeira metade do 13º deve ser paga até novembro e a segunda parte, até o dia 20 de dezembro. O trabalhador também pode optar receber a primeira parcela no momento das férias.
O 13º salário é garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 7, VIII) e existe desde 1962.
FÉRIAS REMUNERADAS
Após completar um ano com registro em carteira, o trabalhador ganha o direito a um período de férias remuneradas por um período de 30 dias corridos.
A decisão sobre quando o empregado poderá tirar as férias é do empregador, mas elas devem ser agendadas em até 12 meses. Se a empresa não liberar o empregado nesse período, fica obrigada a dobrar a remuneração paga nas férias.
As férias podem ser divididas em dois períodos, nunca inferior a dez dias corridos. Essa opção, porém, é vetada para trabalhadores com menos de 18 anos e com mais de 50 anos, que devem tirar os dias de férias em um período apenas.
Caso o empregado tenha mais de cinco faltas sem justificativa, o número de dias das férias é reduzido. A partir de 33 faltas sem justificativa, ele perde o direito às férias. A tabela abaixo mostra quantos dias de férias são descontados das férias por cada falta:
Faltas sem justificativa | Dias de férias |
---|---|
até 5 | 30 |
6 a 14 | 24 |
15 a 23 | 18 |
24 a 32 | 12 |
33 ou mais | 0 |
A empresa também pode conceder férias coletivas a todos os trabalhadores ou de determinados setores, por um período não inferior a dez dias. A decisão deve ser comunicada ao Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria. No caso de empregados com menos de um ano de contrato, o tempo será calculado proporcionalmente e uma nova contagem será iniciada no retorno das férias.
FGTS
A empresa deve depositar mensalmente um valor correspondente a 8% do salário bruto (sem descontos) para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em uma conta no nome do trabalhador na Caixa Federal.
O objetivo do FGTS é garantir uma reserva financeira em momentos de necessidade como demissão (se for sem justa causa) ou no caso de diagnóstico de câncer ou Aids.
O FGTS também pode ser usado para ajudar a adquirir a casa própria e na aposentadoria.
SEGURO-DESEMPREGO
O seguro-desemprego é um assistência financeira paga ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa.
O valor é calculado a partir do último salário recebido e não pode ser menor que o salário mínimo.
VALE-TRANSPORTE
O trabalhador também tem direito a receber o vale-transporte, um adiantamento do valor das despesas de transporte de sua residência para o local de trabalho.
A empresa pode descontar até 6% do salário bruto (sem descontos) para o vale-transporte. A diferença acima deste valor é bancada por ela.
O cálculo do custo do transporte é feito pela empresa.
ABONO SALARIAL
O abono salarial é um benefício de um salário mínimo por ano pago a trabalhadores com renda mensal de até dois salários mínimos que contribuem para o PIS (Programa de Integração Social) ou o Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Pode recebe o abono quem trabalhou ao menos 30 dias no ano e já esteja cadastrado no Fundo de Participação PIS/Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador há pelo menos cinco anos.
ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÉDICA
Benefícios como vale-alimentação ou vale-refeição, assistência médica e assistência odontológica não são obrigações legais da empresa.
Empresas com mais de 300 funcionários devem providenciar um local adequado para refeições durante a jornada de trabalho.
LICENÇA MATERNIDADE
A licença-maternidade é um benefício previdenciário que concede uma licença de 120 dias remuneradas às mulheres após o parto.
As gestantes também têm estabilidade no emprego desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O benefício pode ser estendido para pais viúvos ou no caso de adoção.
AVISO PRÉVIO
Em caso de quebra de contrato (pedido de demissão do trabalhador ou dispensa), é necessário que a outra parte seja avisada com 30 dias de antencedência. Trabalhadores há mais de um ano na empresa, deverão acrescentar três dias ao período por cada ano trabalhado, podendo chegar ao máximo de 90 dias (trabalhadores empregados há 20 anos).
Se a dispensa ocorrer sem o aviso, o trabalhador tem o direito de receber o salário corresponde ao período, com todos os direitos e benefícios. Por outro lado, se o trabalhador deixar o trabalho, a empresa pode descontar esses valores.
ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em período noturno deve ter remuneração 20% maior. É considerado período noturno o trabalho entre as 22h de um dia até as 5h do dia seguinte.
O horário muda para o trabalho rural (entre 21h e 5h) e o trabalho pecuário (entre 20h e 4h).
FALTAS JUSTIFICADAS
A CLT garante a ausência ao trabalho em alguns casos:
- por dois dias por falecimento de cônjuge, ascendentes (pais e avós), descendentes (filhos e netos, por exemplo), irmãos ou dependentes
- por três dias após casamento
- por cinco dias após nascimento de filho, no caso dos pais (licença-paternidade)
- por doação voluntária de sangue (uma vez a cada doze meses de trabalho)
- para cumprir exigências do serviço militar
- para realizar provas de exame vestibular para cursos de ensino superior
- quando precisar comparecer a juízo (por exemplo, para participar de júri)
Fontes: Ministério do Trabalho; CLT e Constituição Federal
Principais direitos do trabalhador brasileiro
O trabalhador brasileiro com Carteira assinada tem alguns direitos que são garantidos pela CLT e pela Constituição Federal. Conheça-os!
O trabalhador brasileiro com Carteira assinada tem alguns direitos que são garantidos pela CLT e pela Constituição Federal. Para quem não conhece, CLT quer dizer Consolidação das Leis do Trabalho.
Quem é contratado no sistema da CLT tem direito a: 13° salário, férias remuneradas, FGTS, assistência médica, vale transporte, seguro desemprego, licença maternidade, entre outros benefícios.
Confira abaixo todos os seus direitos e as regras para sua aplicação!
Carteira de Trabalho
É um documento obrigatório para qualquer pessoa que presta algum serviço. Nesse documento é registrada toda a vida profissional do indivíduo, servindo como base para que o trabalhador tenha acesso aos seus direitos.
A carteira de trabalho pode ficar retida na empresa para ser feitas anotações, como por exemplo, no momento de rescisão de contrato, mas deve ser devolvida no período máximo de 48 horas.
Jornada de Trabalho e Hora Extra
Pela constituição Federal a Jornada de trabalho deve ser de 8 horas por dia e de, no máximo, 44 horas semanais. Se passar disso, é considerada hora extra. Importante informar que hora extra não é obrigatória, aceitar ou não fica a critério do trabalhador, a não ser em caso de força maior.
13° Salário
É um valor pago no final do ano, e deve ser no mesmo valor que a remuneração do trabalhador, sempre fazendo referência ao Mês de Dezembro.
Férias
As férias também devem ser remuneradas. Depois de um ano de trabalho com carteira assinada, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, que pode ser 30 dias corridos ou em dois períodos, nunca inferiores a 10 dias.
Esse benefício deve ser agendado em até 12 meses do aniversário de 1 ano de registro em carteira.
FGTS
Depósito pela empresa de 8% do salário bruto do trabalhador e tem como objetivo garantir uma reserva de dinheiro em momentos em que o trabalhador se encontrar em dificuldade, como demissão, diagnóstico de câncer, Aids, ou outras eventualidades.
Seguro-desemprego
É uma assistência em dinheiro dado ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa.
Vale Transporte
Deve receber adiantado para que possa propiciar a locomoção entre o emprego e a sua casa.
Abono salarial
É um benefício de salário mínimo a cada ano para quem possui uma renda mensal de até dois salários mínimos.
Licença-Maternidade
Benefício que concede licença de 120 dias remunerados às mulheres no pós-parto.
Assistência médica e Alimentação
Não são obrigatórios pela empresa.
Aviso Prévio
Em caso de quebra de contrato, a outra parte deve ser avisada com 30 dias de antecedência. Para quem tem mais de um ano na empresa, deve ser acrescentado 3 dias por cada ano trabalhado.
Adicional noturno
A remuneração deve ser 20% maior para pessoas que trabalham entre 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do próximo dia.
Quer conhecer mais sobre os direitos do Trabalhador brasileiro? Então, faça já a sua matrícula no curso de Direito do Trabalho do iPED.
Quem trabalha sem carteira assinada perde direitos?
Essa pergunta, infelizmente, ainda é comum, pois no Brasil não são raros os casos em que o Empregador não assina a carteira de trabalho (CTPS) do Empregado ou só assina depois de determinado tempo no emprego.
Constantemente pessoas de variados setores são contratadas, porém não são “registradas”, isto é, trabalham sem carteira assinada.
Daí surgem logo as dúvidas:
Trabalho sem carteira assinada, será que tenho direitos?
Existem direitos trabalhistas sem carteira assinada?
Diante mão, já posso deixar você tranquilo, afirmando que o empregado que trabalha sem carteira assinada, possui, SIM, todos os direitos trabalhistas.
Dentre esses direitos, caso não seja trabalho doméstico, está incluso o direito aos depósitos de FGTS que não foram efetuados em virtude de a carteira não estar assinada. Para calcular o quanto deveria estar depositado na sua conta de FGTS, clique aqui.
Dessa forma, vamos discorrer um pouco para esclarecer de uma vez por todas os direitos do empregado sem carteira assinada:
Pra começar, é obrigação do Empregador proceder com a anotação da CTPS de toda pessoa que for admitida. Dessa maneira, quando um individuo é contratado e não tem sua carteira assinada em um prazo máximo de 48 horas, estamos diante de flagrante fraude às normas trabalhistas brasileiras que podem ser denunciadas diretamente no Ministério do Trabalho (Delegacia do Trabalho) ou podem ser verificadas por meio da visita de fiscais do trabalho ao estabelecimento.
No direito do trabalho vigora um princípio muito importante chamado PRIMAZIA DA REALIDADE, isto é, para o direito do trabalho o que importa é o que realmente aconteceu na prática, o que importa é a verdade real.
Trabalho sem carteira assinada não faz empregado perder direitos
Já podemos responder, portanto, sem sombras de dúvidas que quem trabalha sem carteira assinada não perde nenhum direito, pois se uma pessoa realmente trabalhou, vai ter direito a receber todas as verbas trabalhistas, independente de qualquer tipo de registro ou anotação na CTPS.
Então, como provar que realmente trabalhou? Esse trabalho pode ser provado por diversas formas, inclusive com o uso de testemunhas (é o mais comum na prática), recibos de pagamento, extrato bancário, fardamento, crachá, etc.
Dessa maneira, um empregado que trabalha sem carteira assinada tem o direito de ter sua CTPS assinada, deve ter seus depósitos de FGTS efetuados, e é detentor de todos os outros direitos trabalhistas (inclusive o seguro desemprego) e previdenciários.
Caso o Empregador não assine a CTPS espontaneamente, o empregado poderá ingressar com uma Reclamação formal perante a delegacia do trabalho. Veja o procedimento aqui.
Frustrada a primeira reclamação administrativa, o trabalhador deve procurar um Advogado para que seja proposta Reclamação Trabalhista na qual o juiz deverá ordenar que as anotações sejam feitas (de forma retroativa) que seja depositado o FGTS relativo ao período de trabalho (clique aqui para calcular o FGTS que você tem direito), bem como que sejam pagas as verbas trabalhistas (férias + 1/3 , 13º salário, horas extras, etc) que não foram pagas em decorrência da falta da assinatura da carteira do empregado.
Conclui-se, portanto, que quem trabalha sem carteira assinada não perde direitos.
Não se preocupe, pois certamente o Empregador será condenado pela justiça a fazer todos os pagamentos que não foram devidamente efetuados.
Lembre-se de procurar um advogado especializado para lhe acompanhar caso você decida realmente procurar seus direitos.
ATENÇÃO: Se você trabalhou por um tempo sem carteira assinada e só foi registrado após algum tempo pelo seu empregador, não deixe de ler o nosso post, “Como fica o tempo em que trabalhei sem registro”, clicando aqui.
Esperamos ter ajudado a tirar suas dúvidas sobre esse tema.
Ainda está com dúvida e tem uma pergunta para fazer? Consulte um Advogado online GRÁTIS:
O material jornalístico produzido pelo Estadão é protegido por lei. Para compartilhar este conteúdo, utilize o link:http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,cartilha-explica-como-ficam-os-novos-direitos-dos-trabalhadores-domesticos,151726e
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Os novos direitos do empregado doméstico
Xerxes Gusmão
O empregado doméstico sempre foi uma categoria especial no Brasil, categoria à qual tradicionalmente se negaram os direitos garantidos aos demais tipos de empregados.
Foi gradativamente que o doméstico foi adquirindo os direitos que hoje possui, o que ainda não lhe assegurou, entretanto, igualdade de tratamento com o empregado comum.
Diversos são os argumentos utilizados para justificar tal diferença, dentre os quais o que conta com maior adesão da doutrina e jurisprudência trabalhistas é o que sublinha a relação de confiança essencial ao emprego doméstico, relação que garantiria um tratamento diferenciado ao doméstico, “quase um membro da família”, mas que exigiria, em contrapartida, um tratamento diferenciado também por parte do legislador, que deveria ser mais “econômico” nos direitos a serem outorgados a este trabalhador.
Apesar da sua força, este argumento não tem impedido a concessão de novos direitos aos domésticos nos últimos anos, tendência que se reforçou pela recente promulgação da Lei n° 11324, de 19 julho de 2006.
1. Definição do doméstico
O doméstico, como bem se sabe, não é um empregado como qualquer outro. Ele tem não só direitos próprios. Ele tem, também, uma definição própria, que diferencia esta categoria dos demais tipos de empregados.
Nesse sentido, doméstico é o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas[1].
Desse modo, além de prestar os seus serviços, de natureza não lucrativa[2], a pessoa física ou a família, em âmbito residencial[3] - o que exclui a possibilidade do trabalho doméstico numa empresa -, o doméstico deve, para ver configurado o seu vínculo empregatício, prestar serviços contínuos.
Esse requisito da continuidade é um importante elemento de distinção com relação ao empregado comum, cujo vínculo empregatício depende somente da não-eventualidade dos seus serviços, requisito interpretado de maneira menos restritiva do que a continuidade, sinônimo de trabalho prestado várias vezes por semana[4].
Para ser um doméstico, portanto, aquele que presta serviços, na casa de pessoa física ou de família, deve fazê-lo várias vezes por semana, diferente dos outros empregados, que podem prestar serviços só uma vez por semana e já serem considerados como empregados[5].
Mas, se a definição já denota uma diferença clara, são os direitos do doméstico que o distinguem nitidamente dos demais empregados.
2. Direitos tradicionais do doméstico
O doméstico representa uma categoria que só conseguiu conquistar os seus direitos aos poucos.
Um primeiro marco nesse sentido foi a promulgação da lei regulando a categoria, a Lei n° 5859, de 11 de dezembro de 1972. Ela passou a garantir à categoria doméstica direitos como a carteira de trabalho (art. 2°, I) e as férias anuais remuneradas (art. 3°), então fixadas em 20 dias úteis.
Aos poucos, no entanto, outros direitos foram sendo garantidos aos domésticos, como o vale-transporte, previsto pela Lei 7418/85 como direito dos empregados comuns e dos domésticos.
Essa tendência foi acelerada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que, no parágrafo único do seu artigo 7°, estendeu diversos dos direitos garantidos aos empregados urbanos e rurais, e previstos no corpo deste artigo, aos empregados domésticos.
Foram, assim, estendidos ao doméstico direitos relativos à sua remuneração, como o salário mínimo (art. 7, IV), a irredutibilidade salarial (art. 7, VI) e o décimo terceiro salário (art. 7, VIII). O empregador doméstico deve, destarte, pagar treze vezes ao ano um salário no mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, salário que não pode ser reduzido por ele.
Como ninguém vive somente de trabalho, o legislador constitucional garantiu, também, o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (art. 7, XV) e às férias anuais remuneradas[6] (art. 7, XVII) ao doméstico.
Outros direitos assegurados ao doméstico pela Constituição Federal de 1988 foram a licença-maternidade, de 120 dias (art. 7, XVIII), e a licença-paternidade, de 5 dias (art. 7, XIX).
Por fim, o legislador constitucional previu proteção ao fim do contrato de trabalho do doméstico, garantindo-lhe o direito ao aviso prévio, de 30 dias (art. 7, XXI) e à aposentadoria (art. 7, XXIV), nos mesmos moldes do empregado comum[7].
Esse rol de direitos do doméstico foi aumentado recentemente, pela promulgação da Lei 11324/06.
3. Novos direitos do doméstico
A origem dessa Lei 11324 é bastante curiosa, no entanto. O governo Lula, preocupado em estimular a formalização do mercado de trabalho doméstico[8], editou uma Medida Provisória[9] prevendo, simplesmente, a possibilidade de o empregador doméstico deduzir, da sua declaração de imposto de renda, a contribuição paga ao INSS em favor do seu empregado doméstico.
Levada a votação no Congresso Nacional, essa MP acabou recebendo tantas emendas dos parlamentares que o governo Lula se deparou com situação inusitada : ter de aprovar ou vetar uma lei que previra uma série de novos direitos ao doméstico.
Direitos dos quais o mais polêmico era a transformação do FGTS do doméstico em obrigatório, já que, até então, o empregador doméstico podia escolher se inscrevia ou não o seu empregado no FGTS.
A solução encontrada pelo governo, desse modo, foi a de aprovar alguns e vetar outros direitos contidos na lei, chegando-se à redação final da Lei 11324, aprovada em 19 de julho de 2006.
3.1. Direitos garantidos
Poucos sabiam, mas o empregador doméstico podia, até a aprovação desta lei, descontar do seu empregado os valores despendidos com a sua alimentação e moradia, no caso de ele morar e se alimentar na casa do patrão. A Lei 11324 proibiu esse desconto, inserindo novo artigo na Lei 5859/72 : “Artigo 2º-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia”.
Outro fato desconhecido de muitos : antes da promulgação desta lei, o empregador doméstico podia exigir do seu empregado o trabalho nos feriados, pois este direito tinha sido expressamente excluído do doméstico pela lei específica dos feriados, a Lei 605/49. Ocorre que tal exclusão foi expressamente revogada pela nova lei : “Art. 9º Fica revogada a alínea a do art. 5º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949”. Em outras palavras, o doméstico passou a ter direito ao repouso nos feriados oficiais.
A Lei 11324 teve, ainda, uma importante função : ela dissipou intrincada controvérsia relativa ao número de dias de férias do doméstico[10]. A partir de julho de 2006, não resta dúvida : o doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de 30 dias corridos, como os demais empregados[11].
Outro direito estendido à doméstica, pela Lei 11324/06, foi a estabilidade da gestante. Alvo das mais severas críticas da doutrina, o fato de a doméstica poder ser dispensada quando grávida era permitido pela legislação anterior, mas não mais pelo novo artigo 4°-A da Lei 5859/72, cuja redação é clara : "Artigo 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.” A doméstica que fica grávida, portanto, somente poderá ser dispensada, a partir de agora, se cometer falta grave, essa estabilidade indo do momento em que confirma a gravidez até 5 meses após o parto.
Trata-se, destarte, de alguns direitos suplementares assegurados ao doméstico, direitos bastante relevantes, sublinhe-se de passagem. Mas nem todos os direitos previstos no texto original da Lei 11324 foram aprovados pelo governo Lula.
3.2. Direitos não garantidos
O centro da discórdia, durante os dias que antecederam a decisão do governo federal, foi o FGTS, que passaria, pela redação original da Lei 11324, a ser obrigatório.
Após ter consultado representantes dos domésticos e da classe média, o governo decidiu vetar essa parte da lei, afirmando ter apenas adiado a medida, a ser tomada em momento posterior, por meio de novo dispositivo legal.
O fato é que o FGTS do doméstico continuou, em razão disso, a ser uma mera faculdade do empregador, que decide se inscreve ou não o seu empregado. Essa decisão do patrão é bastante importante, aliás, pois, além de ser irretratável[12], ela implica em duas conseqüências básicas : a obrigação de o empregador depositar, todo mês, 8% do salário do seu empregado na conta vinculada deste[13]; e a de pagar, em caso de dispensa sem justa causa do doméstico, uma multa equivalente a 40% do valor dos depósitos do FGTS realizados durante aquele contrato de trabalho[14].
Mantido como facultativo foi também o seguro-desemprego do doméstico, que continua tendo este direito garantido somente quando inscrito no FGTS, uma faculdade do empregador, como vimos. Desse modo, pela redação mantida do artigo 6-A da Lei 5859/72, o doméstico poderá receber até 3 parcelas do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo, se tiver sido incluído no FGTS pelo seu empregador.
Se é inegável o fato de que a regulação do trabalho doméstico sofreu uma evolução, ainda há parte do caminho a ser percorrido para chegarmos à justa igualdade de direitos com o empregado comum.
Como justificar, por exemplo, a ausência do direito a uma jornada de 8 horas de trabalho ao doméstico? Ou do conseqüente adicional de horas extras quando tal jornada é ultrapassada? Ou, ainda, como aceitar que o doméstico não tenha direito ao adicional noturno quando exerce suas funções à noite[15]?
Se novos direitos foram garantidos ao doméstico, ainda há outros a serem assegurados em futuras reformas da legislação regulando o trabalho doméstico. Esperemos que este futuro não se perca de vista.
Notas:
[1] Definição contida no artigo 1° da Lei 5859/72, a lei que regula o trabalho doméstico no Brasil.
[2] Nesse sentido, o patrão não pode exigir do seu empregado doméstico, por exemplo, que ele cozinhe para festas nas quais se cobre um preço de entrada, pois isso configuraria uma atividade lucrativa, impossibilitando a figura do empregado doméstico.
[3] O que não é sinônimo de residência principal, a casa de veraneio ou de campo também se enquadrando nesta definição.
[4] Não existe definição nas leis de um número determinado de dias por semana suficientes para configurar essa continuidade, mas a jurisprudência majoritária tem entendido que três vezes por semana já são suficientes.
[5] Caso os outros elementos que configuram o vínculo empregatício – pessoalidade, subordinação e onerosidade, segundo o artigo 3º da CLT – estiverem presentes.
[6] Essas sem fixação da sua duração exata, o que gerou enorme polêmica relativa ao número de dias de férias do doméstico, pois a sua lei específica, a Lei 5859/72, fixou, como vimos, em 20 dias úteis as suas férias, mas o decreto regulamentador desta lei, o Decreto 71885/73, estipulou (art. 2°) a aplicação da CLT no que toca às férias do doméstico, e a CLT passou a fixar, a partir de 1977, em 30 dias corridos o prazo normal de férias do empregado, o que deveria, pelo texto do decreto citado, ser estendido aos domésticos. Tal polêmica só veio a ser dirimida recentemente, com a promulgação da Lei 11324/06, como veremos mais adiante.
[7] Hoje, portanto, o doméstico pode se aposentar após 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou 65 anos de idade, para o homem, ou 60, para a mulher, no caso da aposentadoria por idade (segundo o artigo 201, §7° da CF).
[8] Estimativas do IBGE indicam que, de 6,5 milhões de empregados domésticos no Brasil, apenas 1,8 milhão teriam, atualmente, suas carteiras de trabalho assinadas.
[9] Trata-se da Medida Provisória de n° 284, de 15.2.06
[10] De que já tratamos em nota anterior.
[11] Segundo a nova redação dada ao artigo 3° da Lei 5859/72.
[12] Segundo a redação mantida do artigo 2° do Decreto 3361/00, que regulamentou essa inclusão do doméstico no FGTS.
[13] Que deve ser aberta em uma agência da Caixa Econômica Federal, banco que funciona como agente operador do FGTS.
[14] Essa multa, garantida a todos os empregados comuns, em caso de dispensa sem justa causa, só é garantida ao doméstico quando ele é inscrito pelo seu empregador no FGTS.
[15] Pela legislação atual, trabalho noturno, nas cidades, é aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 da manhã do dia seguinte (segundo o artigo 73, §2º da CLT).
UOL responde 30 dúvidas sobre os novos direitos das domésticas; confira
Com a aprovação da chamada PEC das Domésticas, trabalhadores como babás, motoristas, jardineiros e cozinheiros terão os mesmos direitos que os demais. A mudança deve alterar profundamente as relações de trabalho entre empregados e empregadores, já que será preciso controlar jornadas de trabalho e haverá pagamento de FGTS. Para sanar algumas dúvidas, o UOL Empregosselecionou 30 perguntas sobre a alteração da legislação e consultou três advogados trabalhistas sobre o tema: Abilange Freitas, Eli Alves da Silva e Fabiano Zavanella.
Veja a seguir as questões e suas explicações:
1 – Quais eram os direitos das empregadas domésticas antes da PEC?
Os direitos dos trabalhadores domésticos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal até agora eram: salário, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, férias anuais, licença-maternidade e paternidade, além de aviso-prévio proporcional.
Os direitos dos trabalhadores domésticos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal até agora eram: salário, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, férias anuais, licença-maternidade e paternidade, além de aviso-prévio proporcional.
2 – Quais serão os direitos garantidos após a provação da PEC?
Após a aprovação da PEC, todos os direitos relativos a trabalhadores urbanos e rurais serão aplicáveis aos trabalhadores domésticos, o que se incluem todos os demais incisos do artigo 7º, da Constituição Federal, bem como qualquer legislação trabalhista vigente, como a CLT. Entre os direitos conquistados, está o seguro-desemprego, o FGTS, remuneração do trabalho noturno, jornada de 8 horas e reconhecimento de acordos coletivos da categoria.
Após a aprovação da PEC, todos os direitos relativos a trabalhadores urbanos e rurais serão aplicáveis aos trabalhadores domésticos, o que se incluem todos os demais incisos do artigo 7º, da Constituição Federal, bem como qualquer legislação trabalhista vigente, como a CLT. Entre os direitos conquistados, está o seguro-desemprego, o FGTS, remuneração do trabalho noturno, jornada de 8 horas e reconhecimento de acordos coletivos da categoria.
3 – A partir de quando começam a valer as novas regras?
Alguns direitos entrarão em vigor imediatamente após a publicação no "Diário Oficial", outros ainda poderão depender de regulamentação.
4 – Quem serão os beneficiados?
Todos os empregados domésticos (motoristas, cozinheiros, governantas, jardineiros, babás). Enfim, todos os que trabalham em função e razão do lar, sem que haja atuação em negócio empresarial ou comercial não relacionado ao funcionamento da casa do empregador.
Todos os empregados domésticos (motoristas, cozinheiros, governantas, jardineiros, babás). Enfim, todos os que trabalham em função e razão do lar, sem que haja atuação em negócio empresarial ou comercial não relacionado ao funcionamento da casa do empregador.
5 – Haverá desconto no salário?
Na atual legislação, já pode haver desconto no salário, como INSS e vale-transporte, o que pode ser mantido.
Na atual legislação, já pode haver desconto no salário, como INSS e vale-transporte, o que pode ser mantido.
6 – Diaristas terão os mesmos direitos?
Não, as diaristas não terão os mesmos direitos
Não, as diaristas não terão os mesmos direitos
7 – Quantos dias da semana é preciso trabalhar para ter registro em carteira?
Ainda não há regulamentação expressa, mas jurisprudência tem entendido que o trabalho em três ou mais vezes por semana configura vínculo empregatício.
Ainda não há regulamentação expressa, mas jurisprudência tem entendido que o trabalho em três ou mais vezes por semana configura vínculo empregatício.
8 - Como fica situação de quem dorme no trabalho?
Cada situação deverá ser negociada caso a caso, para que fique muito bem definido a questão do horário de trabalho e custos de moradia, se possível envolvendo os sindicato dos domésticos.
Cada situação deverá ser negociada caso a caso, para que fique muito bem definido a questão do horário de trabalho e custos de moradia, se possível envolvendo os sindicato dos domésticos.
9 - As domésticas direito terão outros benefícios?
Apenas aos benefícios previstos em lei, sendo que esses trabalhadores já têm direito ao vale transporte hoje. No caso do vale-refeição, não há lei que obrigue o fornecimento de refeição, mas sim de ambiente propício para guarda-lo e prepará-lo. "Prevalece o bom senso, visto que nas casas familiares, de regra, há preparo da refeição que também alimentará os empregados domésticos. Existem ainda casos em que os empregados domésticos levam refeições de suas casas para comerem em seus serviços", afirma o advogado Eli Alves da Silva, conselheiro secional da OAB-SP e presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB-SP.
Apenas aos benefícios previstos em lei, sendo que esses trabalhadores já têm direito ao vale transporte hoje. No caso do vale-refeição, não há lei que obrigue o fornecimento de refeição, mas sim de ambiente propício para guarda-lo e prepará-lo. "Prevalece o bom senso, visto que nas casas familiares, de regra, há preparo da refeição que também alimentará os empregados domésticos. Existem ainda casos em que os empregados domésticos levam refeições de suas casas para comerem em seus serviços", afirma o advogado Eli Alves da Silva, conselheiro secional da OAB-SP e presidente da Comissão de Direito Material do Trabalho da OAB-SP.
10 - Uniforme, vale-transporte, assistência médica e seguro de vida e de acidente pessoal contam como salário?
Não contam como salário e não podem ser incorporados como tal.
Não contam como salário e não podem ser incorporados como tal.
11 - O empregador pode descontar do salário um valor referente à moradia e à alimentação quando o empregado mora no emprego?
Com relação à moradia, não poderá existir desconto de nenhuma natureza, uma vez que a moradia é concedida para o trabalho. Com relação à alimentação, o empregador doméstico concedendo vale alimentação ou alimentação em espécie, o desconto dependerá de norma regulamentadora.
Com relação à moradia, não poderá existir desconto de nenhuma natureza, uma vez que a moradia é concedida para o trabalho. Com relação à alimentação, o empregador doméstico concedendo vale alimentação ou alimentação em espécie, o desconto dependerá de norma regulamentadora.
12 - Quem já paga valor bem acima do salario mínimo registrado em carteira poderá ajustar o valor para baixo e transformar parte do salário atual em hora extra?
Não, os salários são irredutíveis.
Não, os salários são irredutíveis.
13 – Se for demitido, o empregado doméstico poderá ser recontratado com salário menor?
Não é um procedimento aconselhável, pois é um indicativo de fraude, portanto, anulável nos termos do artigo 9º da CLT.
14 - Como calcular hora extra?
O cálculo da hora extra é feito pela divisão do salário por 220, que correspondente ao número de horas mensais. O resultado deve ser multiplicado pelo valor do adicional devido, que pode ser de 50% para as horas extras trabalhadas em dias normais da semana ou de 100% pelo trabalho realizado aos finais de semana e feriados.
15 – Quanto recebo se tiver que trabalhar aos domingos e feriados?
O trabalho habitual em domingos e feriados não compensados é remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
16 - Há um piso para a categoria?
Não tem piso de categoria. Deve-se observar o salário-mínimo estadual.
Não tem piso de categoria. Deve-se observar o salário-mínimo estadual.
17 - Os direitos se aplicam a contratos de trabalho assinados antes da aprovação da PEC?
Se aplicam, sim, aos contratos celebrados antes. Não existe direito adquirido contra Emenda Constitucional.
18 - É possível fazer um contrato de experiência com a doméstica? Como ele funciona?
O contrato de experiência, além de possível, é necessário, pois visa verificar a adaptação do empregado ao local, forma de trabalho, etc., e do empregador ao novo funcionário.
"Esse contrato pode ser estabelecido por prazo máximo de 90 dias", afirma o advogado Abilange Freitas, especialista em relações do trabalho e sócio-fundador do escritório Abilange Freitas Advogados.
"Esse contrato pode ser estabelecido por prazo máximo de 90 dias", afirma o advogado Abilange Freitas, especialista em relações do trabalho e sócio-fundador do escritório Abilange Freitas Advogados.
FGTS
19 - A partir de quando deve começar o recolhimento do FGTS?
No caso do FGTS, haverá necessidade de regulamentação para sua aplicação prática.
No caso do FGTS, haverá necessidade de regulamentação para sua aplicação prática.
20 – O FGTS atrasado deverá ser pago também?
O recolhimento do FGTS atualmente, para os domésticos, é facultativo. A obrigatoriedade só gerará efeitos a partir de então, ou seja, não há que se falar em "atrasados".
21 – Qual é o valor do recolhimento do FGTS?
Corresponde ao percentual de 8% sobre o salário contratual, a ser depositado pelo empregador.
Corresponde ao percentual de 8% sobre o salário contratual, a ser depositado pelo empregador.
22 – Se for demitida, quanto receberei de FGTS?
Após a homologação da rescisão, o empregado pode requerer o levantamento do saldo do FGTS à Caixa Econômica. É preciso apresentar também os documentos necessários.
Após a homologação da rescisão, o empregado pode requerer o levantamento do saldo do FGTS à Caixa Econômica. É preciso apresentar também os documentos necessários.
23 – Como saber se o depósito do FGTS está sendo feito?
Todo trabalhador pode solicitar um extrato de seu FGTS junto ao banco e assim verificar a regularidade e o valor dos depósitos.
Todo trabalhador pode solicitar um extrato de seu FGTS junto ao banco e assim verificar a regularidade e o valor dos depósitos.
Hora Extra
24 – Qual a jornada de trabalho das domésticas?
Será limitada a 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
25 – Como será comprovada a jornada de trabalho?
O sistema ou a forma de controle da jornada deve ser ajustado entre patrão e empregado, usando-se o bom senso e uma forma razoável que dê as partes segurança e reflita veracidade. Segundo o advogado Fabiano Zavanella, especialista em relações do trabalho e sócio do Rocha, Calderon e advogados Associados, uma possibilidade viável é o uso de um livro de ponto assinado por ambos.
O sistema ou a forma de controle da jornada deve ser ajustado entre patrão e empregado, usando-se o bom senso e uma forma razoável que dê as partes segurança e reflita veracidade. Segundo o advogado Fabiano Zavanella, especialista em relações do trabalho e sócio do Rocha, Calderon e advogados Associados, uma possibilidade viável é o uso de um livro de ponto assinado por ambos.
26 – Tenho que trabalhar todo sábado?
Se dividirmos a jornada de 44 horas, serão 8 horas de segunda a sexta e mais 4 horas, que podem ser cumpridas aos sábados. "Novamente, o bom senso, as compensações e o dia a dia servirão de ajuste das situações", afirma Fabiano Zavanella, especialista em relações do trabalho.
Se dividirmos a jornada de 44 horas, serão 8 horas de segunda a sexta e mais 4 horas, que podem ser cumpridas aos sábados. "Novamente, o bom senso, as compensações e o dia a dia servirão de ajuste das situações", afirma Fabiano Zavanella, especialista em relações do trabalho.
27 – A partir de que horário começo a receber hora extra?
A hora extra é devida se extrapolada a jornada máxima ajustada, ou seja, todo o trabalho realizado após a 8ª hora diária pode ser considerado como extra.
A hora extra é devida se extrapolada a jornada máxima ajustada, ou seja, todo o trabalho realizado após a 8ª hora diária pode ser considerado como extra.
28 – Qual é o valor do adicional noturno?
Não pode ser menor do que 20% do salário.
Não pode ser menor do que 20% do salário.
29 – É possível fazer um contrato de meio período?
Sem dúvida, é possível fazer um contrato prevendo meio período. "Se não for atingida a jornada constitucionalmente prevista, não existirá obrigatoriedade de pagar valor equivalente ao salário mínimo", explica o advogado Abilange Freitas, especialista em relações do trabalho e sócio-fundador do escritório Abilange Freitas Advogados.
Sem dúvida, é possível fazer um contrato prevendo meio período. "Se não for atingida a jornada constitucionalmente prevista, não existirá obrigatoriedade de pagar valor equivalente ao salário mínimo", explica o advogado Abilange Freitas, especialista em relações do trabalho e sócio-fundador do escritório Abilange Freitas Advogados.
30 - Qual a punição para quem não cumprir a PEC após a promulgação?
A punição consistirá na sujeição as sanções previstas na CLT, que são bastante pesadas.
A punição consistirá na sujeição as sanções previstas na CLT, que são bastante pesadas.
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