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A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, na Justiça, decisão da administração pública para limitar o recebimento de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) por servidor inativo à data de publicação da Portaria nº 3.627/2010 do Ministério da Saúde. O ato normativo estabeleceu os critérios de avaliação para concessão da gratificação a servidores inativos com paridade aos servidores ativos.
A Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM) entrou com recurso contra sentença que julgou pedidos de servidores inativos para condenar a União ao pagamento de diferenças de GDPST no valor correspondente à pontuação máxima atribuída ao servidor em atividade, no período de março de 2008 a novembro de 2010.
Os advogados observaram que a data final considerada para o pagamento estaria equivocada, pois os cálculos devem ser limitados à data de publicação dos atos que estabeleceram os critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho individual e institucional. Segundo a AGU, também era preciso utilizar como fator de correção monetária a Taxa Referencial de Juros (TR), como previsto na Lei n.º 11.960/2009, e não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como entendeu a decisão inicial.
A PU/AM ressaltou que no caso específico o Ministério da Saúde fixou, por meio da Portaria nº 3.627, de 11 de novembro de 2010, os critérios e procedimentos para a concessão da GDPST. A unidade lembrou que, após a edição da norma, a gratificação passou a ter natureza "pro labore faciendo", ou seja, que deve ser recebida apenas pelos servidores da ativa que atendam aos critérios exigidos.
A Turma Recursal do Amazonas reconheceu serem válidos os argumentos da AGU e determinou a limitação do cálculo à data da publicação da Portaria nº 3.627/2010. A decisão destacou que, conforme estabelecido pela Lei nº 11.907/2009, o resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data da publicação dos atos que estabeleceram os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho.
A sentença foi reformada para corrigir o valor da condenação, limitando os cálculos até o dia anterior à data da publicação do mencionado da portaria. A Turma Recursal também decidiu que será aplicada a TR até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a questão.
A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0005803-112014.4.01.3200 - Turma Recursal do Amazonas.
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