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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO
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BSPF - 17/04/2015
Normativo reúne orientações anteriores e traz novos esclarecimentos sobre o tema
A Secretaria de Gestão Pública (Segep) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) publicou, no Diário Oficial da União, desta sexta-feira (17), a Orientação Normativa (ON) nº 2, que trata das regras de participação no Regime de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (RPC).
A ON revoga orientações anteriores para concentrar os normativos em um único documento. O objetivo é facilitar a consulta aos temas mais relevantes sobre o RPC pelas unidades de gestão de pessoas e pelos próprios servidores.
Além disso, traz os entendimentos mais recentes sobre a matéria, que não constavam das normas revogadas, como a situação de enquadramento dos servidores oriundos da Polícia Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a previsão da possibilidade de adesão ao plano da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe) diretamente com representantes da entidade, dentre outras medidas.
Desde o início da vigência do RPC, a Segep trabalha para disseminar as informações sobre o plano "ExecPrev", administrado pela Funpresp-Exe, dada a novidade e a repercussão do tema na vida funcional dos servidores. Ao aderir ao plano, o servidor que, no futuro receberá da União proventos de aposentadoria limitados ao teto do INSS, poderá garantir a complementação desses proventos por meio dos benefícios pagos pela Funpresp-Exe.
Outro diferencial do plano é que o servidor participante que ganha remuneração acima do teto do INSS possui o direito, garantido na Lei nº 12.618, de 2012, de se beneficiar da chamada "contribuição paritária" da União. Isso significa que a União contribuirá para a Funpresp-Exe com o mesmo valor que o servidor contribuir, até o limite legal de 8,5%. Trata-se de benefício que o servidor não teria se contratasse plano privado de previdência complementar no mercado.
Estas e outras informações estão detalhadas na ON nº 2 e podem ser consultadas também no site da Funpresp-Exe.
Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
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Rosana Hessel
Correio Braziliense - 17/04/2015
A proposta do governo federal de limitar os gastos com servidores, conforme consta do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016, publicado no Diário Oficial da União de ontem, pode abrir uma guerra entre o Executivo, de um lado, e o Legislativo e o Judiciário, de outro. Isso porque, de acordo com a Constituição, cada um dos Poderes tem autonomia para reajustar livremente os salários de seus funcionários. Pela primeira vez, o Executivo está tentando limitar os reajustes salariais das outras áreas.
“Cada poder é autônomo, tem seu titular e seu respectivo teto salarial. Vai ser uma disputa grande entre os Poderes, se houver mudança. Mas é possível haver uma conciliação sobre as determinações constitucionais porque a Lei de Responsabilidade Fiscal também precisará ser respeitada”, explicou Roberto Bahia, professor de direito constitucional da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (SP).
Ao entregar o projeto ao Congresso, na quarta-feira, o ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, informou que a ideia é definir um valor máximo para a elevação das despesas, além do crescimento vegetativo da folha de pagamentos, levando em consideração “o espaço fiscal disponível”. O limite será discutido nos próximos meses e será definido apenas em agosto, quando o governo enviar ao Legislativo o Projeto da Lei Orçamentária Anual (Ploa).
O diretor para a América Latina do Eurasia Group em Washington, João Augusto de Castro Neves, acredita que a equipe econômica da presidente Dilma Rousseff terá problemas para aprovar a mudança. “Os interesses do Congresso Nacional podem não respeitar os do Executivo, e eles devem argumentar que essa mudança é inconstitucional, mas é preciso lembrar que, para todo gasto, é preciso ter uma previsão de receita”, disse ele, lembrando que apenas o Executivo é responsável pela a arrecadação do Orçamento da União.
Para Neves, a limitação prevista na LDO é uma tentativa do ministro da Fazenda, Joaquim Levy, de criar uma margem de manobra para poder negociar futuramente tanto com o Legislativo quanto com o Judiciário. “Ele mira um pouco mais acima, para ser mais rígido, e, assim, tem espaço para ceder lá na frente. É o que tem ocorrido nas negociações para mudar os prazos de acesso ao seguro-desemprego. Ele elevou de seis para 18 meses e, agora, negocia 12 meses”, disse, referindo-se à Medida Provisória nº 665, em discussão no Congresso.
Na avaliação do especialista em finanças públicas e tributação Fernando Zilveti, professor da Fundação Getulio Vargas (FGV), a maior resistência pode vir do Judiciário, que tem, hoje, o maior teto do funcionalismo. O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, sempre defendeu a autonomia dos Poderes, lembra Zilveti. “Vai ser muito difícil esse limite ser aceito tanto na Câmara quanto no Senado. Nem mesmo o presidente do STF deve aceitar porque ele é visivelmente contra o teto”, destacou.
Procurado, o STF não deu resposta até o fechamento desta edição. O líder da oposição no Senado, Álvaro Dias (PSDB-PR), disse ser favorável ao limite para o reajuste do funcionalismo. “O momento é de apertar o cinto e evitar o péssimo exemplo dos setores privilegiados”, destacou. No entanto, uma fonte da base governista no Congresso avaliou que a resistência dos parlamentares será grande. “O governo vai ter trabalho para convencer os aliados”, disse ela.
O jurista Ives Gandra Martins, no entanto, não acredita que haverá conflito entre os Três Poderes, a não ser no debate das propostas, mas com a preservação do regime democrático. “O Legislativo, se fizer algo inconstitucional, será barrado pelo STF. Por outro lado, o Supremo, na sua história, sempre manteve a estabilidade das instituições. Nenhum dos Três Poderes, se houvesse conflito, gostaria de adotar a fórmula do artigo 142 da Constituição, que dá às Forças Armadas o poder de restabelecimento da ordem e da lei”, avisou.
Realismo
O projeto da LDO de 2016, na avaliação de especialistas, está mais realista do que os dos anos anteriores, ao admitir queda de 0,9% no Produto Interno Bruto (PIB) deste ano e uma inflação em linha com o mercado, de 8,2%. “Esse foi um avanço importante, que confirma o compromisso de direcionar as contas públicas para o caminho correto”, elogiou o economista Octavio de Barros, diretor do Departamento de Pesquisas Econômicas do Bradesco.
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Antonio Temóteo
Correio Braziliense - 17/04/2015
O governo prevê que em 2015 terá de cobrir um rombo de R$ 71,2 bilhões nas contas do Regime Próprio de Previdência dos Servidores da Civis (RPPS) e do sistema de pensões de militares. O deficit estimado com o pagamento de aposentadorias para pouco mais de 1 milhão de beneficiários é maior do que o do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), dos trabalhadores da iniciativa privada, previsto em R$ 66,7 bilhões. As projeções fazem parte do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLD) de 2016, encaminhado ao Congresso Nacional.
No próximo ano, a estimativa de gasto para cobrir o buraco deixado com o pagamento de aposentadorias a servidores civis e militares é de R$ 78,8 bilhões. Na avaliação do especialista em previdência Renato Follador, essas despesas são uma bomba-relógio. Ele explicou que com o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, o governo terá que fazer desembolsos por tempo maior e isso agravará o problema. "A cada ano, as projeções atuarias de deficit aumentam porque as pessoas vivem mais. Essa situação tende a ficar dramática nos próximos anos, porque o desembolso em proporção do Produto Interno Bruto (PIB) tende a crescer ainda mais", comentou.
Follador ainda informou que os servidores que ingressaram na administração pública federal após a criação dos fundos de pensão do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, terão de se preocupar em monitorar e fiscalizar a performance dos investimentos feitos para não se surpreender no momento das aposentadorias. "Com a mudança no regime de previdência, o funcionário público não tem a garantia de receber o salário integral. Logo, será necessário acompanhar os investimentos feitos com as contribuições", informou.
Para Istvan Kasznar, professor da Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas (Ebape) da Fundação Getulio Vargas (FGV), o rombo previdenciário de Servidores Públicos e de militares é um problema estrutural do país. Conforme ele, 1 milhão de aposentados produzem um deficit maior do que os quase 30 milhões de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)."Essa situação se torna insustentável neste momento de recessão econômica. O governo perde arrecadação com a retra-çãodoconsumo.E,cadavezmais, será necessário destinar parte dos Tributos para arcar com pensões", comentou.
Kasnar ainda detalhou que mesmo com a criação da entidade de Previdência Complementar dos servidores, a Funpresp, a despesa do governo para custear aposentadorias continuará a crescer significativamente nos próximos anos.
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Agência Câmara Notícias - 16/04/2015
Está pronta para votação em Plenário a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 391/14), do ex-deputado Paulão (PT-AL), que fixa parâmetros para a remuneração das carreiras de auditoria dos servidores da Receita Federal e do Trabalho; de auditoria, fiscalização e arrecadação nas três esferas do governo; de fiscal agropecuário; e de analista tributário.
Na prática, a proposta vincula os salários desses servidores aos valores recebidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta prevê equiparação de 90,25%, exceto para os analistas tributários, cujo teto remuneratório é vinculado a 80,25% do subsídio dos ministros do STF.
Hoje, os valores são fixados por lei e, portanto, variam “ao sabor de um sem-número de fatores, incluídos os de natureza política”, afirma o ex-deputado Mauro Benevides (PMDB-CE) que relatou a proposta em comissão especial no ano passado. Favorável à medida, Benevides apresentou substitutivo para incluir servidores estaduais, distritais e municipais da carreira de finanças dentre os beneficiados.
Conforme a PEC, as novas regras serão aplicadas no âmbito federal, em até dois exercícios financeiros e nos estados, Distrito Federal e municípios em até três exercícios financeiros, contados a partir da publicação.
Tramitação
A PEC precisa ser votada em dois turnos no Plenário da Câmara. Se aprovada, seguirá para análise do Senado.
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A defesa de João Vaccari Neto, tesoureiro do PT que foi alvo de nova fase da operação “lava jato”, afirma que ele foi preso com base apenas em “conjecturas e prognósticos” relatados em depoimentos de delatores. Em nota, o advogadoLuiz Flávio Borges D’Urso definiu a medida como uma “injustiça” e negou que o cliente tenha cometido irregularidades.
Ao decretar a prisão preventiva, no dia 13 de abril, o juiz federal Sergio Fernando Moro disse que Vaccari foi citado em uma série de depoimentos como intermediário de relações fraudulentas entre dirigentes da Petrobras e empreiteiras. Um dos delatores — o executivo Augusto Mendonça Neto, do grupo Toyo Setal — relatou ter feito repasses de quase R$ 300 mil a uma gráfica ligada ao PT.Vaccari foi preso na última terça (15/4), depois de ter sito citado por delatores.
Reprodução
Moro também apontou que a mulher e a filha de Vaccari movimentaram em suas contas valores sem origem identificada.
Outro problema, na avaliação do juiz, é que o tesoureiro continuava em sua função mesmo depois de ter sido acusado. “Em tal posição de poder e de influência política, poderá persistir na prática de crimes ou mesmo perturbar as investigações e a instrução da ação penal”, afirmou, citando a necessidade de manter a ordem pública.
O advogado de Vaccari, porém, diz que todas as questões poderiam ter sido resolvidas em depoimentos. Segundo D’Urso, o cliente nega ter relação com depósitos na gráfica citada e não vê irregularidade nas contas da mulher e da filha, pois todos os valores foram declarados e têm origem em atividades profissionais, afirma. Ainda conforme o advogado, manter as funções no partido não era problema, pois Vaccari vinha colaborando com a Polícia Federal e com a Justiça.
“Assim, toda a base de fundamentação para se decretar a referida prisão preventiva não encontra respaldo em nenhuma prova, tampouco nas hipóteses previstas em lei, não havendo nem mesmo indícios de autoria ou de materialidade”, declara a nota. D’Urso ainda estuda como entrar com Habeas Corpus.
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16 de abril de 2015, 21h01
Empregado discriminado por atuar em sindicato da categoria deverá receber indenização por dano moral. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de empresa farmacêutica contra condenação ao pagamento de R$ 80 mil de indenização.
De acordo com o processo, o funcionário não recebeu as promoções que lhe eram de direito e teve tratamento diferenciado quando foi transferido de Rondônia para São Paulo. Ele era filiado e diretor de um sindicato estadual que representava sua categoria.
Após 14 anos de serviço, quando foi implantado sistema de níveis salariais, ele foi enquadrado no nível I até ser dispensado em 2008, enquanto colegas com menos tempo e menor produtividade alcançaram níveis superiores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve o julgamento de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento da indenização por dano moral, além de danos materiais no limite de R$ 40 mil referentes ao período em que deixou de ser promovido.
A discriminação teria sido confirmada também na transferência de Rondônia para São Paulo. Enquanto um dos empregados teve um ano para efetivar a transferência, o autor do processo só teve 48 horas para se pronunciar sobre a transferência e seis dias para começar a trabalhar em São Paulo.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, entendeu que o TRT-14 julgou de acordo com as provas colhidas no processo e que, para se chegar à conclusão de que não ficou caracterizada conduta antissindical, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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O Movimento em Defesa da Magistratura no Rio Grande do Sul manifestou-se contra o Projeto de Lei 4.330, que regulamenta e amplia as possibilidades de terceirização. Em nota, a entidade classifica que o projeto em tramitação na Câmara dos Deputados representa um retrocesso nas relações trabalhistas.
‘‘O PL reduz direitos trabalhistas elementares e abre largo espaço para aumento do desemprego e da precarização do mercado de trabalho’’, cita a nota. As entidades representativas da magistratura, no manifesto, são formadas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho do RS (Amatra IV), Associação dos Juízes Federais do RS (Ajufergs) e Associação dos Juízes do RS (Ajuris).
Na nota, as associações apontam ainda que quatro em cada cinco acidentes de trabalho, inclusive os que resultam em morte, envolvem empregados terceirizados. O movimento também diz que, além de o projeto de lei trazer a perspectiva de aumento dos mutilados pelo trabalho, sobrecarregará ainda mais o Sistema Único de Saúde e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Leia a íntegra:
O Movimento em Defesa da Magistratura (MDM/RS), constituído pelas Associações dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região, dos Juízes do Rio Grande do Sul e dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul, sente-se no dever de manifestar repúdio ao PL 4.330, que visa regulamentar a terceirização no Brasil, por ter como objetivo achatar a renda do trabalhador brasileiro.
O PL 4.330 prevê afastamento de limites civilizatórios mínimos para a terceirização no Brasil, reduz direitos trabalhistas elementares e abre largo espaço para aumento do desemprego e da precarização do mercado de trabalho.
De um modo geral, o trabalho terceirizado tem firme associação com práticas discriminatórias, amplos inadimplementos de direitos sociais básicos e todo tipo de infortúnios relacionados ao ambiente laboral. Apenas como exemplo, tem-se que quatro em cada cinco acidentes de trabalho, inclusive os que resultam em morte, envolvem empregados terceirizados. Além do projeto de lei trazer a perspectiva de aumento dos mutilados pelo trabalho, sobrecarregará ainda mais o Sistema Único de Saúde e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O projeto esvazia atuação de empresas de grande porte, transferindo empregados para pequenos e médios empreendimentos, os quais são detentores de benefícios fiscais. A perspectiva será de prejuízo de arrecadação previdenciária e tributária, com ampliação de problemas de custeio a diversas atividades estatais.
O inevitável rebaixamento de remuneração também afetará o mercado interno. A iniciativa de lei estimula a diminuição média de salários, medida que já a curto prazo implicará retração do mercado de consumo, com prejuízos sentidos por toda a coletividade.
Em razão disso, o MDM/RS segue acreditando que o Congresso Nacional, a Presidência da República e sociedade civil não permitirão o retrocesso civilizatório representado pelo PL 4.330.
Porto Alegre, 15 de Abril de 2015.
Rubens Clamer dos Santos Júnior, presidente da AMATRA IV
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Empresa não indenizará trabalhador por exigir que siga regras de segurança
Empresa não deve indenizar trabalhador por obrigá-lo a cumprir regras de segurança. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista de um trabalhador do Paraná que alegou ter sido constrangido a seguir normas de segurança por considerar que a exigência dessas regras não caracteriza abuso de poder diretivo do empregador.
A reclamação foi ajuizada por um operador especializado contra uma indústria de alimentos. Ele afirmou que o preposto da empresa ameaçava os empregados de demissão caso não cumprissem as normas e, nas reuniões, apontava setores que teriam falhado. A seu ver, o supervisor "instaurava um verdadeiro clima de terror entre os empregados, submetendo-os a pressões desnecessárias, com claro intuito de constrangê-los".
Tanto o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram a indenização. Para a corte, não ficou configurado intuito de ameaça na cobrança nem na exposição de erros, e os depoimentos confirmaram que o supervisor não fazia distinção entre os empregados e "era uma pessoa extremamente profissional".
Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso ao TST, ao contrário do alegado pelo operador, "exigir dos empregados o cumprimento de regras de segurança é um dever do empregador, e o seu descumprimento pelo empregado pode, em tese, constituir falta grave, passível de demissão".
O ministro assinalou que o fato de o supervisor se dirigir ao grupo não impediria o pedido, caso fosse configurado o dano moral. No entanto, o juízo de primeiro grau e o TRT-9, com base em provas e depoimentos, entenderam que não houve o excesso nem foram comprovadas as supostas ameaças de demissão. Como as provas não podem ser analisadas em sede de recurso de revista, diante da vedação da Súmula 126 do TST, o recurso não pôde ser conhecido. A decisão foi unânime.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Agência Câmara Notícias - 16/04/2015
Está pronta para votação em Plenário a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 391/14), do ex-deputado Paulão (PT-AL), que fixa parâmetros para a remuneração das carreiras de auditoria dos servidores da Receita Federal e do Trabalho; de auditoria, fiscalização e arrecadação nas três esferas do governo; de fiscal agropecuário; e de analista tributário.
Na prática, a proposta vincula os salários desses servidores aos valores recebidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). A proposta prevê equiparação de 90,25%, exceto para os analistas tributários, cujo teto remuneratório é vinculado a 80,25% do subsídio dos ministros do STF.
Hoje, os valores são fixados por lei e, portanto, variam “ao sabor de um sem-número de fatores, incluídos os de natureza política”, afirma o ex-deputado Mauro Benevides (PMDB-CE) que relatou a proposta em comissão especial no ano passado. Favorável à medida, Benevides apresentou substitutivo para incluir servidores estaduais, distritais e municipais da carreira de finanças dentre os beneficiados.
Conforme a PEC, as novas regras serão aplicadas no âmbito federal, em até dois exercícios financeiros e nos estados, Distrito Federal e municípios em até três exercícios financeiros, contados a partir da publicação.
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A cassação de aposentadoria tem sido prevista como penalidade nos Estatutos dos Servidores Públicos. Na esfera federal, a Lei 8.112/1990, no artigo 134, determina que “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”. A justificativa para a previsão de penalidade dessa natureza decorre do fato de que o servidor público não contribuía para fazer jus à aposentadoria. Esta era considerada como direito decorrente do exercício do cargo, pelo qual respondia o Erário, independentemente de qualquer contribuição do servidor. Com a instituição do regime previdenciário contributivo, surgiu a tese de que não mais é possível a aplicação dessa penalidade, tendo em vista que o servidor paga uma contribuição, que é obrigatória, para garantir o direito à aposentadoria.
O regime previdenciário contributivo para o servidor público foi previsto nas Emendas Constitucionais 3/1993 (para servidores federais), 20/1998 (para servidores estaduais e municipais, em caráter facultativo) e 41/2003 (para servidores de todas as esferas de governo, em caráter obrigatório). No entanto, mesmo antes da instituição desse regime, já havia algumas vozes que se levantavam contra esse tipo de penalidade. O argumento mais forte era o de que a aposentadoria constituía um direito do servidor que completasse os requisitos previstos na Constituição: era o direito à inatividade remunerada, como decorrência do exercício do cargo por determinado tempo de serviço público. Alegava-se que a punição era inconstitucional, porque atingia ato jurídico perfeito.
Com esse argumento, algumas ações foram propostas pleiteando a invalidação da punição, chegando, algumas delas, ao conhecimento e julgamento do Supremo Tribunal Federal. A Corte não acolheu aquele entendimento. No MS 21.948/RJ, alegava-se a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 127, da Lei 8.112/90, que previam as penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sob o argumento de que, quando aplicada a pena de demissão, o servidor já havia completado o tempo para aposentadoria. O argumento foi afastado, sob o fundamento de que o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição prevê a demissão; e que a lei prevê inclusive a cassação de aposentadoria, aplicável ao inativo, se resultar apurado que praticou ilícito disciplinar grave, quando em atividade. O mesmo entendimento foi adotado no MS 22.728/PR, no qual foi afastado o argumento de que a pena de cassação de aposentadoria é inconstitucional por violar ato jurídico perfeito.
Depois da EC 20/98, o STF proferiu acórdão no MS 23.299/SP. O relator foi o ministro Sepúlveda Pertence, que não enfrentou o tema diante da mudança no regime jurídico da aposentadoria e adotou a mesma tese já aplicada aos casos precedentes. Igual decisão foi adotada no ROMS 24.557-7/DF. No julgamento do AgR no MS 23.219-9/RS, o relator anotou que, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o STF tem confirmado a possibilidade de aplicação da pena de cassação de aposentadoria. O julgado baseou-se, ainda uma vez, no precedente, relatado pelo Min. Pertence.
Mais recentemente, novo posicionamento foi adotado em acórdão proferido pela 2ª Turma (RE 610.290/MS, rel. min. Ricardo Lewandowski), em cuja ementa consta que: “o benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes de policial militar excluído da corporação representa uma contraprestação às contribuições previdenciárias pagas durante o período efetivamente trabalhado.” Nesse caso, alegava-se que era inconstitucional o dispositivo de lei estadual que instituiu o benefício previdenciário aos dependentes de policial militar excluído da corporação. A decisão foi pela constitucionalidade do dispositivo, por se tratar de benefício previdenciário, de caráter contributivo. Ponderou o ministro que “entender de forma diversa seria placitar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública que, em um sistema contributivo de seguro, apenas receberia as contribuições do trabalhador, sem nenhuma contraprestação”.
Note-se que o acórdão trata da cassação da pensãodos dependentes e não da cassação de aposentadoria. O órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão proferido no MS 2091987-98.2014.8.26.0000, entendeu, por maioria de votos, que a cassação de aposentadoria se tornou incompatível com a instituição do regime previdenciário. A meu ver, adotou a tese correta.
É possível reconhecer que a regra que permite a cassação de aposentadoria gera dois tipos opostos de resistência: a) de um lado, a repulsa pela penalidade em si, que é aplicada quando o inativo já está com idade avançada e com grande dificuldade ou mesmo impossibilidade de encontrar outro trabalho, seja no setor público, seja no setor privado; no acórdão mencionado, proferido pelo Órgão Especial do TJSP, o inativo já tinha se aposentado compulsoriamente por ter completado 70 anos de idade; b) de outro lado, a extinção da penalidade de cassação de aposentadoria por ilícito praticado quando o inativo ainda estava em atividade gera outro tipo de repulsa, que é o fato de o servidor acabar não sendo punido na esfera administrativa (ainda que possa ser punido na esfera penal e responder civilmente pelos danos causados ao erário, inclusive em ação de improbidade administrativa).
Há que se ponderar que, em se tratando de pena de demissão, não há impedimento a que o servidor volte a ocupar outro cargo público, uma vez que preencha os respectivos requisitos, inclusive a submissão a concurso público, quando for o caso. Se assim não fosse, a punição teria efeito permanente, o que não é possível no direito brasileiro. E não há dúvida de que, se vier a ocupar outro cargo, emprego ou função, o tempo de serviço ou de contribuição, no cargo anterior, será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade, com base no artigo 40, parágrafo 9º, da Constituição. Mesmo que outra atividade seja prestada no setor privado ou em regime de emprego público, esse tempo de serviço ou de contribuição no cargo em que se deu a demissão tem que ser considerado pelo INSS, por força da chamada contagem recíproca, prevista no artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição.
Façamos um paralelo com o trabalhador filiado ao Regime Geral de Previdência Social. O que acontece quando demitido do emprego por justa causa, por ter praticado falta grave? O trabalhador tem dois tipos de vínculos: a) um vínculo de emprego com a empresa, regido pela CLT; e b) um vínculo de natureza previdenciária, com o INSS. Se for demitido, mas já tiver completado os requisitos para aposentadoria, ele poderá requerer o benefício junto ao órgão previdenciário. Se não completou os requisitos, ele poderá inscrever-se como autônomo e continuar a contribuir até completar o tempo de contribuição; ou poderá iniciar outro vínculo de emprego que torne obrigatória a sua vinculação ao regime de seguridade social; ou poderá ingressar no serviço público, passando a contribuir para o Regime Próprio, também em caráter obrigatório. De qualquer forma, fará jus à já referida contagem do tempo de contribuição anterior. Para fins previdenciários, é absolutamente irrelevante saber quantos empregos a pessoa ocupou e quais as razões que o levaram a desvincular-se de uma empresa e vincular-se a outra. Se for demitido, com ou sem justa causa, nada pode impedi-lo de usufruir dos benefícios previdenciários já conquistados à época da demissão.
A mesma regra aplica-se aos servidores públicos celetistas e temporários, que são necessariamente vinculados ao Regime Geral, nos termos do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição. Se forem demitidos por justa causa, porque praticaram ilícito administrativo, essa demissão não os fará perder os benefícios previdenciários já conquistados ou a conquistar, mediante preenchimento do requisito de tempo de contribuição exigido em lei. Com relação ao servidor efetivo, não é e não pode ser diferente a conclusão, a partir do momento em que se alterou a natureza de sua aposentadoria. Ele também passa a ter dois tipos de vínculos: um ligado ao exercício do cargo e outro de natureza previdenciária.
Antes da instituição do Regime Próprio do Servidor, a aposentadoria era um direito decorrente do exercício do cargo, financiado inteiramente pelos cofres públicos, sem contribuição do servidor, da mesma forma que outros direitos previstos na legislação constitucional e estatutária, como a estabilidade, a remuneração, as vantagens pecuniárias, as férias remuneradas. Note-se que a pensão, ao contrário dos outros direito ligados ao cargo, já tinha natureza previdenciária contributiva, desde longa data.
Ocorre que houve declarada intenção do governo de aproximar o regime de aposentadoria do servidor público e o do empregado do setor privado. Tanto assim que o artigo 40, parágrafo 12, da Constituição manda aplicar ao Regime Próprio, no que couber, os “requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social”.
Sendo de caráter contributivo, é como se o servidor estivesse “comprando” o seu direito à aposentadoria; ele paga por ela. Daí a aproximação com o contrato de seguro. Se o servidor paga a contribuição que o garante diante da ocorrência de riscos futuros, o correspondente direito ao benefício previdenciário não pode ser frustrado pela demissão. Se o governo quis equiparar o regime previdenciário do servidor público e o do trabalhador privado, essa aproximação vem com todas as consequências: o direito à aposentadoria, como benefício previdenciário de natureza contributiva, desvincula-se do direito ao exercício do cargo, desde que o servidor tenha completado os requisitos constitucionais para obtenção do benefício.
Qualquer outra interpretação leva ao enriquecimento ilícito do erário e fere a moralidade administrativa. Não tem sentido instituir-se contribuição com caráter obrigatório e depois frustrar o direito à obtenção do benefício correspondente. Assim, se a demissão não pode ter o condão de impedir o servidor de usufruir o benefício previdenciário para o qual contribuiu nos termos da lei (da mesma forma que ocorre com os vinculados ao Regime Geral), por força de consequência, também não pode subsistir a pena de cassação de aposentadoria, que substitui, para o servidor inativo, a pena de demissão.
Não se pode invocar, para afastar essa conclusão, o caráter solidário do regime previdenciário. Não há dúvida de que a solidariedade é uma das características da previdência social, quando comparada com a previdência privada. Podemos apontar as seguintes características do seguro social e que o distinguem do seguro privado: a)obrigatoriedade, pois protege as pessoas independentemente de sua concordância, assegurando benefícios irrenunciáveis; b)pluralidade das fontes de receita, tendo em vista a impossibilidade dos segurados manterem, por si, o sistema e cobrirem todos os benefícios; daí a ideia de solidariedade, que dá fundamento à participação de terceiros que não os beneficiários no custeio do sistema; c) desproporção entre a contribuição e o benefício, exatamente como decorrência da pluralidade das fontes de receita; d) ausência de lucro, já que é organizada pelo Estado.
O fato de ser a solidariedade uma das características do seguro social não significa que os beneficiários não tenham direito de receber o benefício. Eu diria que a solidariedade até reforça o direito, porque ela foi idealizada exatamente para garantir o direito dos segurados ao benefício. De outro modo, não haveria recursos suficientes para manter os benefícios da previdência social. A solidariedade significa que pessoas que não vão usufruir do benefício contribuem para a formação dos recursos necessários à manutenção do sistema de previdência social; é o caso dos inativos e pensionistas e também dos servidores que não possuem dependentes mas têm que contribuir necessariamente para a manutenção do benefício; são as hipóteses em que à contribuição não corresponde qualquer benefício. Mas para os servidores assegurados, à contribuição tem necessariamente que corresponder um benefício, desde que preenchidos os requisitos previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional. A regra da solidariedade convive (e não exclui) o direito individual ao benefício para o qual o servidor contribuiu.
A solidariedade não afasta o direito individual dos beneficiários, já que o artigo 40 da Constituição define critérios para cálculo dos benefícios, a saber, dos proventos de aposentadoria e da pensão, nos parágrafos 1º, 2º e 3º. Não há dúvida de que a contribuição do servidor, quando somada aos demais requisitos constitucionais, dá direito ao recebimento dos benefícios.
O já transcrito argumento utilizado pelo Min. Lewandowski com relação à pensão é inteiramente aplicável à aposentadoria. Note-se que o caráter contributivo e retributivo do regime previdenciário do servidor também foi ressaltado na ADI nº 2010. Para o Relator, a “existência de estrita vinculação causal entre contribuição e benefício põe em evidência a correção da fórmula, segundo a qual não pode haver contribuição sem benefício”.
A relação entre benefício e contribuição decorre de vários dispositivos da Constituição, mas consta expressamente do artigo 40, parágrafo 3º. O que ocorre é que a legislação estatutária não se adaptou inteiramente ao novo regime de aposentadoria e continua a prever a pena de cassação de aposentadoria, sem levar em consideração que ela se tornou incompatível com o regime previdenciário. Além disso, há uma resistência grande dos entes públicos em abrir mão desse tipo de penalidade, seja por não terem tomado consciência das consequências de alteração do regime do servidor, seja por revelarem inconformismo com a incompatibilidade da referida penalidade com o regime previdenciário contributivo agora imposto a todos os servidores.
Mas o fato é que a pena de cassação de aposentadoria deixou de existir para cada ente federativo a partir do momento em que, por meio de lei própria, instituíram o regime previdenciário para seus servidores. Isto não impede que o servidor responda na esfera criminal e no âmbito da lei de improbidade administrativa e que responda pela reparação civil dos prejuízos eventualmente causados ao erário. A cassação de disponibilidade continua a existir, porque a disponibilidade continua a ser uma decorrência da estabilidade do servidor, independentemente de qualquer contribuição previdenciária.
COMENTÁRIOS DE LEITORES
10 comentários
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA
Ernani Neto (Administrador)
A Lei 8.112/90 traz o ranço da ditadura e possui diversos absurdos. Por sinal, a pena de caráter perpétuo também é prevista nessa lei no art. 137, § único.
EXCELENTE
Felipe Barreto Marçal - aluno da EMERJ (Advogado Autônomo)
Bastante interessante o texto, mas tenho dúvidas sobre a inconstitucionalidade da cassação. Considerando-a constitucional, me parece que a melhor solução (em termos de hermenêutica) seria determinar a cassação da aposentadoria e a devolução de todos os valores de contribuição do servidor, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Assim, não se nega vigência a qualquer dispositivo. Entretanto, essa pode nem sempre ser a solução mais benéfica aos cofres públicos, razão pela qual, caso se considere constitucional, o ideal seria uma revogação desse dispositivo.
BRILHANTE!!
Lázaro Barbosa (Estudante de Direito - Administrativa)
Professora, agradeço pelas palavras objetivas e cheias de conteúdo coerente com o sistema adotado pela nossa ordem jurídica e sistema previdenciário adotado, no que se refere às regras genéricas aplicáveis em concomitância no RGPS e no RPPS.
Vemos que o art. 186 da Lei nº 8.112 dispõe sobre os três tipos de aposentadoria possíveis para servidor público: a aposentadoria por invalidez, a compulsória (que se dá aos 70 anos de idade) e a voluntária, desde que preenchido o requisito do tempo mínimo de serviço.
Ora, é notório que o Estatuto não prevê como requisito para concessão de aposentadoria a probidade, a boa investidura e o bom desempenho no cargo que ocupa. O respeito aos princípios gerais da Administração é dever de todo servidor público, mas assevere-se que isso não tem relação com o direito à aposentadoria, que é devido àqueles que exerceram suas atividades e cumpriram os requisitos legais.
Entretanto, professora, tenho uma ressalva quanto a este raciocínio. É frequente vermos no noticiário - principalmente na crise da moralidade administrativa em que estamos imersos atualmente - vários casos de "servidores públicos" inativos que, principalmente investidos em cargos comissionados, receberam suas remunerações pelos cargos, mas nunca compareceram ao local de trabalho para o exercício de suas atividades. Neste caso, é muito tentadora a tese de que falta requisito para a aposentadoria: o elemento "serviço", ainda que presente o elemento tempo. Neste caso, portanto, entendo que pode ser cassada a aposentadoria do servidor.
Obrigado!!
O Servidor Publico e o Estado
JK (Outros)
Respeito a opinião da autora, mas convém salientar que, o período em que o servidor não vertia contribuições a regime próprio deve ser considerado como uma benesse oferecida pelo estado pelos bons serviços prestados pelo servidor, portanto quando esse serviço não foi assim tão bem prestado cabe ao Estado a discricionariedade de manter ou não o benefício. Também convém citar que o entendimento do tempo de serviço para aposentadoria pelo INSS é válido. No caso de tempo de serviço público sem contribuição mesclado com tempo de contribuição, a cassação da aposentadoria, quando for o caso, deve respeitar a proporcionalidade dos dois tempos de serviço, justamento para evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Não sendo assim haverá estimulo a atos ilegais por parte dos servidores públicos que terão a garantia da aposentadoria.
Só 1 palavra
Johnny LAMS (Advogado Associado a Escritório - Administrativa)
Basta 1 palavra para definir este artigo: brilhante!
cerimônia de colação de grau...
Gerson Caicó (Estudante de Direito)
Parabéns à Conjur por essa coluna. Aproveito o ensejo para sugerir um tema curioso e insólito: a obrigatoriedade de participar de cerimônia de colação de grau por parte dos graduandos. E quem não deseja participar, não teria direito subjetivo ao diploma? Por que essa obrigação? É legítima? Sou estudante de Direito (UFRN) e não pretendo participar dessa palhaçada palaciana, por motivo ético-filosófico (liberdade de consciência, bom senso). Pesquisando sobre o tema, descobri em artigo de uma professora da UFPR (http://www.pucpr.br/eventos/educere/educere2004/anaisEvento/paginas/educere.htm) que tal cerimônia advém de uma prática medieval, adotada pelas universidades católicas com o fito de se evitar a fraude na concessão de diplomas de Doutor (a corrupção é tão antiga quanto o homem), a qual foi incrementada, com o acesso dos nobres às universidades, introduzindo-se todos os rapapés das cortes palacianas, cujo simbolismo chegou até os nossos dias pela tradição acadêmica elitista. Assim, gostaria de ver a coluna "Interesse Público" abordar a legalidade e legitimidade desse ato administrativo solene juramentado de "outorga" de grau, quando, ao meu ver, o aluno faz jus ao diploma, como direito líquido e certo, quando integraliza a estrutura curricular de seu curso (nas universidades particulares, há o pagamento de mensalidades). Ademais, todos os atos juramentados estão previstos em leis (CF/88 e códigos), inexistindo lei que exija esse tipo de juramento profissional, portanto, não há finalidade nem interesse público a ser satisfeito com tal juramento. Por fim, ingressarei com pedido junto à universidade, alegando a inexistência de lei que ampare tal ato, o que contraria o inciso II, Art. 5º CF/88. Grato.
Bem, isto tudo que falou a nobre Administrativista soa tão óbvio que, indignados, só temos a lastimar que alguns pseudos-juristas ou pseudos-magistrados (digo 'pseudos' não porque não detenham os cargos desses títulos, mas porque e sobretudo os tendo, nos brinda com bufaradas jurídicas que nos enjoa a todos) tenham o disparate de 'ainda' defender uma tese obsoleta e sepultada de há muito. Afirmar que existe essa tal cassação-pena da aposentadoria é simplesmente dar um depoimento de absoluta ignorância sobre previdencialismo, notadamente este nosso, conformado à nossa Constituição. Estando presente os dois fundamentos à obtenção desse direito: o serviço prestado e a contribuição recolhida, como se pode dar um passo atrás e ignorar esses fatos constitutivos do direito ao benefício? (aliás, essa palavra 'benefício' é que deve atordoar a mente raquítica dos que pensam dessa forma...benefício, aquilo que se dá, que se doa?) É um DIREITO SUBJETIVO, decorrente de uma relação jurídica onerosa; e tanto, que é imprescritível (quanto ao direito em si, excluídas verbas não recebidas num certo período de tempo). Excelente e oportuna as lições da D. articulista.
Eterno fã
Ominous (Outro)
Professora,
Sou eterno fã de suas obras. A precisão de suas palavras fazem bem ao Direito brasileiro. Se os "doutrinadores" que temos por aí fossem a metade da mente brilhante que a senhora é, não estaríamos numa situação jurídica tão ruim.
A dificuldade do óbvio no brasil!
mfontam (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa)
A cultura do linchamento moral em voga no atual Brasil não permite que o óbvio prevaleça, confirmando Sérgio Buarque de Holanda de que o brasileiro é "cordial", ou seja, age por impulso, de modo irracional, com moralismo de fachada, pois comumente quem bate no peito pelo moralismo, tem muita coisa pessoal a esconder! Se no passado o servidor não pagava contribuição, somente nesse contexto é que a aposentadoria prêmio poderia ser cassada, pois era um prêmio, não um direito! Mas de uns anos para cá, a aposentadoria do servidor público é uma contraprestação em relação ao que o servidor já pagou. Ou seja, não é mais prêmio, mas direito, contraprestação pelo que pagou! Portanto, há um regime contratual e se um dos contratantes cumpriu sua parte a outra parte tem que cumprir a sua. Não faz o menor sentido dizer que o cometimento de irregularidade acaba com todos os direitos do acusado, inclusive os direitos de crédito a que tem direito! Isso seria a mesma coisa que o servidor faz um contrato de compra e venda, entrega o bem objeto da transação e, por ter cometido alguma irregularidade, a outra parte não precisa pagar a dívida! Parabéns à renomada jurista que trouxe serenidade e justiça para algo que deveria ser óbvio mas não o é para quem age movido por slogans demagógicos e sensacionalistas.
Parabéns ao "Conjur"
João Francisco, Monte Aprazível (Auditor Fiscal)
Parabéns ao “Consultor Jurídico” que, a partir de agora, nos proporciona essa coluna com a Profª Maria Sylvia, uma das maiores autoridades em Direito Administrativo no Brasil. E, para iniciar os serviços, lança uma luz sobre um tema obscuro e pouco examinado pela doutrina, que vem a ser a pena de cassação da aposentadoria dos servidores públicos. De resto, o texto demonstra com clareza e objetividade o descabimento da aplicação dessa pena, que não se coaduna com a nova ordem constitucional, notadamente após a edição das emendas relativas à reforma previdenciária e a consequente aprovação dos regimes previdenciários para cada ente federativo.
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Consultor Jurídico - 16/04/2015
A cassação de aposentadoria tem sido prevista como penalidade nos Estatutos dos Servidores Públicos. Na esfera federal, a Lei 8.112/1990, no artigo 134, determina que “será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão”. A justificativa para a previsão de penalidade dessa natureza decorre do fato de que o servidor público não contribuía para fazer jus à aposentadoria. Esta era considerada como direito decorrente do exercício do cargo, pelo qual respondia o Erário, independentemente de qualquer contribuição do servidor. Com a instituição do regime previdenciário contributivo, surgiu a tese de que não mais é possível a aplicação dessa penalidade, tendo em vista que o servidor paga uma contribuição, que é obrigatória, para garantir o direito à aposentadoria.
O regime previdenciário contributivo para o servidor público foi previsto nas Emendas Constitucionais 3/1993 (para servidores federais), 20/1998 (para servidores estaduais e municipais, em caráter facultativo) e 41/2003 (para servidores de todas as esferas de governo, em caráter obrigatório). No entanto, mesmo antes da instituição desse regime, já havia algumas vozes que se levantavam contra esse tipo de penalidade. O argumento mais forte era o de que a aposentadoria constituía um direito do servidor que completasse os requisitos previstos na Constituição: era o direito à inatividade remunerada, como decorrência do exercício do cargo por determinado tempo de serviço público. Alegava-se que a punição era inconstitucional, porque atingia ato jurídico perfeito.
Com esse argumento, algumas ações foram propostas pleiteando a invalidação da punição, chegando, algumas delas, ao conhecimento e julgamento do Supremo Tribunal Federal. A Corte não acolheu aquele entendimento. No MS 21.948/RJ, alegava-se a inconstitucionalidade dos incisos III e IV do artigo 127, da Lei 8.112/90, que previam as penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, sob o argumento de que, quando aplicada a pena de demissão, o servidor já havia completado o tempo para aposentadoria. O argumento foi afastado, sob o fundamento de que o artigo 41, parágrafo 1º, da Constituição prevê a demissão; e que a lei prevê inclusive a cassação de aposentadoria, aplicável ao inativo, se resultar apurado que praticou ilícito disciplinar grave, quando em atividade. O mesmo entendimento foi adotado no MS 22.728/PR, no qual foi afastado o argumento de que a pena de cassação de aposentadoria é inconstitucional por violar ato jurídico perfeito.
Depois da EC 20/98, o STF proferiu acórdão no MS 23.299/SP. O relator foi o ministro Sepúlveda Pertence, que não enfrentou o tema diante da mudança no regime jurídico da aposentadoria e adotou a mesma tese já aplicada aos casos precedentes. Igual decisão foi adotada no ROMS 24.557-7/DF. No julgamento do AgR no MS 23.219-9/RS, o relator anotou que, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário, o STF tem confirmado a possibilidade de aplicação da pena de cassação de...
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Jornal do Senado - 16/04/2015
A folha de pagamento do funcionalismo dos três Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública terá a mesma taxa de crescimento. A novidade consta do projeto da LDO para 2016. Segundo o ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, o Executivo vai definir, em negociação com as categorias dos servidores públicos, o reajuste salarial para o próximo ano, que levará em conta a capacidade financeira da União.
O valor será distribuído proporcionalmente entre os Poderes, com base na participação de cada um na despesa com pessoal prevista no Orçamento. O montante será incluído no Anexo 5 da proposta orçamentária, que traz as autorizações para aumento salarial e contratação de servidores. Barbosa disse que haverá liberdade para cada Poder definir como o valor será usado. Ou seja, quanto utilizará para reajustar salário e para contratar novos servidores, ou se uma categoria será mais beneficiada que outra.
Os projetos de lei de reajuste deverão iniciar a tramitação no Congresso, no máximo, até 21 de agosto deste ano. — É parte do esforço fiscal reduzir gradualmente o gasto do governo com folha de pagamento — disse. Em 2015, os gastos com pessoal devem somar o equivalente a 4,1% do PIB. Este ano será o último do reajuste anual de 5% concedido pelo governo a quase todas as categorias de servidores, iniciado em 2013. A proposta do Executivo volta a autorizar que os investimentos em andamento sejam executados mesmo sem Orçamento aprovado.
O projeto da LDO prevê reajuste de 8,37% para o salário mínimo, que sobe dos atuais R$ 788 para R$ 854. No entanto, o número final pode ser diferente, pois o reajuste do mínimo segue norma própria. O governo enviou ao Congresso a Medida Provisó- ria 672/2015, disciplinando o cálculo do mínimo entre 2016 e 2019, com base na variação do INPC no ano anterior mais o percentual de crescimento real do PIB de dois anos anteriores. A MP ainda será votada.
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BSPF - 16/04/2015
Os servidores do Poder Executivo não foram prejudicados pelas Medidas Provisórias 434/94 e 457/94, razão pela qual não fazem jus ao reajuste de 11,98% concedido aos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público. Com esse fundamento, a 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que, ao analisar demanda proposta por uma servidora do Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas, órgão do Poder Executivo, julgou improcedente o pedido de revisão de seus vencimentos.
A demandante recorreu ao TRF1 buscando a reforma da sentença, o que foi negado pela Corte. “Está pacificado na jurisprudência deste Tribunal, bem assim na do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento de que a correção dos 11,98%, decorrente da aplicação da Lei 8.880/94, somente é devida aos membros e servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, bem assim aos membros e servidores do Ministério Público Federal”, destacou o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.
O magistrado explicou em seu voto que a Constituição Federal dispõe que a liberação de recursos orçamentários para os Poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público ocorrerá até o dia 20 de cada mês. “Em razão desse dispositivo constitucional, entendeu-se pelo direito de os servidores vinculados a esses poderes perceberem a diferença de 11,98%”, disse.
No caso dos autos, de acordo com o relator, a autora da ação é servidora do Poder Executivo, razão pela qual não há como lhe garantir o direito ao reajuste pretendido, resultante do critério de conversão de cruzeiros reais em URV. Segundo o desembargador, “não obstante esteja presente a alegação de que a parte autora recebia seus vencimentos todo o dia 20, o que autorizaria, em tese, a aplicação do entendimento jurisprudencial sobre a matéria, certo é que a afirmação não restou devidamente comprovada nos autos”.
E acrescentou: “Constata-se, assim, que não restou comprovada a existência de decesso remuneratório em face da conversão dos seus vencimentos de cruzeiros reais para URV, na forma da Lei 8.080/94, utilizando-se como base a URV do último dia do mês, e não a do efetivo pagamento”. A decisão foi unânime.
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BSPF - 16/04/2015
Enviado hoje (15) ao Congresso Nacional, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016 propõe um limite para a folha de pagamento dos Três Poderes. De acordo com o texto, as despesas com o funcionalismo do Executivo, Legislativo e Judiciário deverão ter a mesma taxa de crescimento.
Segundo o ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, o governo pretende diminuir gradualmente a proporção dos gastos de pessoal em relação ao Produto Interno Bruto (PIB, soma das riquezas produzidas no país). Em 2015, a folha de pagamento de todos os Poderes somará 4,1% do PIB, crescimento de 0,1 ponto percentual em relação a 2014.
“Por causa da previsão [de queda de 0,9%] do PIB para este ano, a proporção subirá levemente porque os salários não podem ser reduzidos”, disse o ministro. “Mas a ideia é que os gastos continuem caindo ano a ano, como ocorria desde 2009.”
De acordo com Barbosa, o limite de crescimento ainda está sendo negociado com o funcionalismo federal e com representantes do Congresso e do Supremo Tribunal Federal. Ele esclareceu que o crescimento vegetativo da folha de pagamento, motivado pelo cumprimento de acordos salariais anteriores ou pela reposição de vagas, está fora do teto por se tratar de despesas obrigatórias.
Hoje, os Poderes têm autonomia constitucional para definir os reajustes salariais. A ideia do governo é definir diretrizes conjuntas para o Executivo, Legislativo e Judiciário sem a necessidade de mudar a Constituição.
De acordo com o ministro, a autonomia do Legislativo e do Judiciário não estará comprometida porque cada Poder decidirá como quer usar o limite de crescimento. “Cada Poder definirá se vai alocar os recursos para reajustes salariais, para contratações por concursos públicos ou ambos. O crescimento é calculado além do crescimento vegetativo, que é despesa obrigatória”, acrescentou.
Em relação às negociações com os servidores, Barbosa disse que o governo pretende chegar a um acordo de mais de um ano para os reajustes salariais. Ele, no entanto, reconheceu que o controle da proporção da folha de pagamento em relação ao PIB não depende somente do controle dos salários, mas do próprio desempenho da economia.
“Se a economia voltar a crescer, o denominador [da relação gastos com o funcionalismo/PIB] aumenta. Isso ajuda a reduzir o peso da folha de pagamentos no PIB”, explicou.
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Jornal Extra - 16/04/2015
Dirigentes sindicais dos servidores públicos federais cobraram, na semana passada, do secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Planejamento, Sérgio Mendonça, a antecipação das rodadas de negociação do governo com a categoria. Mendonça sinalizou que a primeira mesa para discutir os 20 itens da pauta conjunta poderia ser antecipada de maio para 23 de abril, mas ressaltou que precisaria consultar primeiro o titular da pasta, Nelson Barbosa. Os servidores lembraram a urgência do estabelecimento de uma política salarial e da reposição das perdas.
Não são raras as situações em que o servidor público indiciado por Comissão Disciplinar recebe como sugestão de punição duas ou mais sanções disciplinares decorrentes da apuração do mesmo fato em Processo Administrativo Disciplinar, isso quando, de fato, não recebe mais de uma punição disciplinar após conclusão do PAD.
Como exemplo, temos situações em que o servidor, por um mesmo fato, lhe vê imputada sanção de advertência cominada com suspensão; suspensão e posterior demissão por conta do mesmo ato ilícito; servidor militar que recebe aplicação da sanção disciplinar de prisão e exclusão dos quadros da corporação; servidor que recebe sanção de advertência e dias depois da aplicação desta recebe nova punição, inclusive mais grave, dentre outros casos.
Outro exemplo de situação recorrente na Administração Pública é a punição injustificada de servidor quando equivocadamente as Comissões Disciplinares desviam o objeto efetivamente a ser investigado conforme o termo de indiciação e acabam por imputar “fatos novos” ao indiciado, sem cumprir o dever insculpido no art. 116, inc. VI, da Lei nº 8.112/90 de levar o conhecimento de tais fatos à sua autoridade superior.
Porém, tal prática não deve ocorrer no âmbito da atuação sancionadora disciplinar da Administração Pública.
Segundo o princípio do non bis idem, o mesmo fato não pode ensejar duas punições de mesma natureza, ou seja, dentre as esferas penal, civil e administrativa, o sujeito ativo de um ato ilícito somente poderá sofrer as sanções na respectiva esfera por uma única vez, respeitada a sanção correspondente, já prevista no ordenamento.
Dentre os outros princípios citados no artigo 2º-A da Lei 9.784/1999, o princípio do non bis in idem é um dos que devem ser fielmente observados pela Administração Pública por se tratar de princípio basilar de construção doutrinária, que irradia também sobre os atos administrativos.
Cada ilicitude fática praticada por servidor público possui uma norma sancionadora específica a lhe ser imputada, devendo ao administrado ser aplicada apenas a sanção correspondente e suficiente para suas condutas, respeitada a razoabilidade e proporcionalidade dos fatos, isso porque a máxima da individualização da pena se reflete também no âmbito administrativo disciplinar, por conta da sua previsão constitucional.
Ademais, se para cada incidente fático existe uma respectiva norma incidente, assim, quando houver a incidência de mais de uma infração disciplinar ao fato a ser investigado, o conflito aparente deve ser resolvido pelas regras da alternatividade, especialidade, subsidiariedade ou consunção, de modo que se esclareça a única norma incidente ao fato, impossibilitando assim a justaposição de vários dispositivos para fato único.
Mantendo tal raciocínio, a investigação e os fatos apurados pelas Comissões Disciplinares devem se ater ao objeto principal a ser apurado, não podendo deturpar os fatos, se basear em fatos novos, ou ainda desviar o objeto a ser apurado.
A observância o princípio do non bis idem pela Administração Pública quando no exercício de seu poder disciplinar, garantirá que o devido processo administrativo esteja pautado pela legalidade e pela segurança jurídica.
A própria Lei 8.112/90 vincula uma única pena para cada infração, sem conceder à autoridade julgadora discricionariedade para decidir de forma diferente ou ainda criar eventual pena alternativa ou cumulativa.
Nesta seara, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre a questão, proferindo assim a Súmula nº 19/STF:
“É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.”
Salientando o citado verbete, há de se destacar também que a jurisprudência pátria possui entendimento no sentido de que, encerrado o respectivo Processo Administrativo Disciplinar, não pode a Administração agravar penalidade imposta anteriormente a servidor público, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com lei ou orientação normativa interna do órgão.
Em conclusão, o princípio do non bis in idem deve ser observado pela Administração Pública como um limite a sua atuação disciplinar para com seus servidores, impedindo assim que está imponha uma segunda sanção administrativa a quem já sofreu, pela prática da mesma conduta, uma primeira sanção respectivamente correspondente à sua conduta, ou ainda que durante a investigação administrativa se proponha punições diversas ao servidor em relação à um único ilícito.