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Empresa não indenizará trabalhador por exigir que siga regras de segurança
Empresa não deve indenizar trabalhador por obrigá-lo a cumprir regras de segurança. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do Recurso de Revista de um trabalhador do Paraná que alegou ter sido constrangido a seguir normas de segurança por considerar que a exigência dessas regras não caracteriza abuso de poder diretivo do empregador.
A reclamação foi ajuizada por um operador especializado contra uma indústria de alimentos. Ele afirmou que o preposto da empresa ameaçava os empregados de demissão caso não cumprissem as normas e, nas reuniões, apontava setores que teriam falhado. A seu ver, o supervisor "instaurava um verdadeiro clima de terror entre os empregados, submetendo-os a pressões desnecessárias, com claro intuito de constrangê-los".
Tanto o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram a indenização. Para a corte, não ficou configurado intuito de ameaça na cobrança nem na exposição de erros, e os depoimentos confirmaram que o supervisor não fazia distinção entre os empregados e "era uma pessoa extremamente profissional".
Para o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso ao TST, ao contrário do alegado pelo operador, "exigir dos empregados o cumprimento de regras de segurança é um dever do empregador, e o seu descumprimento pelo empregado pode, em tese, constituir falta grave, passível de demissão".
O ministro assinalou que o fato de o supervisor se dirigir ao grupo não impediria o pedido, caso fosse configurado o dano moral. No entanto, o juízo de primeiro grau e o TRT-9, com base em provas e depoimentos, entenderam que não houve o excesso nem foram comprovadas as supostas ameaças de demissão. Como as provas não podem ser analisadas em sede de recurso de revista, diante da vedação da Súmula 126 do TST, o recurso não pôde ser conhecido. A decisão foi unânime.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TST
RR 25600-35.2008.5.09.0594
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