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16 de abril de 2015, 21h01
Empregado discriminado por atuar em sindicato da categoria deverá receber indenização por dano moral. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não acolheu recurso de empresa farmacêutica contra condenação ao pagamento de R$ 80 mil de indenização.
De acordo com o processo, o funcionário não recebeu as promoções que lhe eram de direito e teve tratamento diferenciado quando foi transferido de Rondônia para São Paulo. Ele era filiado e diretor de um sindicato estadual que representava sua categoria.
Após 14 anos de serviço, quando foi implantado sistema de níveis salariais, ele foi enquadrado no nível I até ser dispensado em 2008, enquanto colegas com menos tempo e menor produtividade alcançaram níveis superiores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve o julgamento de primeiro grau que condenou a empresa ao pagamento da indenização por dano moral, além de danos materiais no limite de R$ 40 mil referentes ao período em que deixou de ser promovido.
A discriminação teria sido confirmada também na transferência de Rondônia para São Paulo. Enquanto um dos empregados teve um ano para efetivar a transferência, o autor do processo só teve 48 horas para se pronunciar sobre a transferência e seis dias para começar a trabalhar em São Paulo.
O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso, entendeu que o TRT-14 julgou de acordo com as provas colhidas no processo e que, para se chegar à conclusão de que não ficou caracterizada conduta antissindical, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é permitido nessa fase do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo RR-73100-76.2009.5.14.0092
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