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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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terça-feira, 16 de junho de 2015

Entenda o fator previdenciário e a mudança aprovada pela Câmara

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

14/05/2015 13h39 - Atualizado em 14/05/2015 17h17

Proposta foi votada como emenda ao texto da MP da pensão por morte.


Medida reduz tempo para trabalhador ter 100% da aposentadoria.

Do G1, em São Paulo
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13) uma proposta de mudança no fator previdenciário, que é o cálculo utilizado para a concessão de aposentadorias. A alteração foi incluída como emenda (proposta de mudança) ao texto da MP 664, que restringe o acesso à pensão por morte, aprovada por 232 votos a favor, 210 contra e duas abstenções.
Para que a mudança entre em vigor, a Câmara ainda precisa concluir a votação das demais sugestões de alteração da medida provisória. Após a aprovação da redação final, o texto segue para o Senado para sanção da presidente Dilma Rousseff.
O que é o fator previdenciário?É uma fórmula matemática que tem o objetivo de reduzir os benefícios de quem se aposenta antes da idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, e incentivar o contribuinte a trabalhar por mais tempo. Quanto menor a idade no momento da aposentadoria, maior é o redutor do benefício.
Por que foi criado?
O fator previdenciário foi criado em 1999 para conter os gastos da Previdência Social, que já ultrapassavam a arrecadação.

Um estudo da Câmara dos Deputados estima que desde 2000, ano em que entrou em vigor, até o final de 2011, o fator previdenciário tenha gerado uma economia em torno de R$ 55 bilhões para os cofres do governo.

Como funciona?


O fator previdenciário é composto por uma fórmula complexa, que se baseia na idade do trabalhador, tempo de contribuição à Previdência Social, expectativa de sobrevida do segurado e um multiplicador de 0,31.
O que a Câmara aprovou?
A proposta aprovada na Câmara é conhecida como sistema 85/95, no qual a mulher poderia ter aposentadoria integral quando a soma do tempo de contribuição e da idade fossem 85 e o homem poderia obter o benefício quando a mesma soma fosse 95.
Para professoras, de acordo com a emenda, a soma deve ser 80 e para professores, 90. Se o trabalhador decidir se aposentar antes, a emenda estabelece que a aposentadoria continua sendo reduzida por meio do fator previdenciário.


Quais os efeitos da mudança?
O principal benefício da mudança do favor previdenciário é para o trabalhador, que começa a trabalhar mais cedo e que, portanto, atinge o tempo de contribuição antes da idade mínima para aposentadoria.

Mudanças no fator, no entanto, podem prejudicar as contas públicas, que já se encontram em situação delicada.
Exemplo
Uma mulher de 47 anos de idade, que completou 30 anos de contribuição, ao se aposentar pela regra atual teria uma redução de quase 50% no valor da sua aposentadoria. Para conseguir 100% do valor, ela teria que trabalhar pelo menos mais 12 anos.
Se a regra aprovada pela Câmara entrar em vigor, ela teria que trabalhar mais 4 anos para ter direito a 100% do benefício, quando a soma da sua idade (51) mais seu tempo de contribuição (34) alcançar os 85.

Fator previdenciário e aposentadoria: o que muda se MP 664 entrar em vigor

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Medida foi aprovada no Congresso, mas ainda falta sanção da presidente.
Entenda o que pode mudar se as novas regras entrarem em vigor.

Do G1, em São Paulo


O Congresso aprovou nas últimas semanasmudanças em benefícios trabalhistas por meio de medidas provisórias (MP). Uma delas muda o cálculo da aposentadoria, alterando o fator previdenciário – em vigor desde 2000 para evitar que o trabalhador se aposente muito cedo.

IMPORTANTE: a medida só vira lei e entra em vigor se for sancionada pela presidente Dilma Rousseff, que pode vetar toda a MP ou parte dela.

Veja perguntas e respostas sobre o que pode mudar na aposentadoria:

"Agora vou ter que trabalhar até os 85 anos para me aposentar?"
Não. Na nova regra, que ainda não está valendo, o tempo de contribuição somado à idade deve ser igual a 95 para os homens e 85 para as mulheres – o que não significa a idade para se aposentar.

Por exemplo: um homem de 60 anos que contribuiu por 35 anos chega ao total de 95. Nesse caso, ele já poderia pedir a aposentadoria integral sem cair no cálculo do fator previdenciário e receber o teto da previdência, que hoje é de R$ 4.663,75.

No caso dos professores, a proposta prevê que a soma deve ser de 80, para mulheres, e 90, para homens.

"Quanto tempo preciso contribuir?" 
O tempo mínimo exigido é de 30 anos para as mulheres e 35 para os homens para entrar com pedido de aposentadoria integral.

"Essa regra já está valendo?"
Não. Ela precisa ainda ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff, que pode também optar por vetar a mudança.

Se vetar, ela precisa apresentar uma proposta alternativa ao Congresso, ou os parlamentares poderão derrubar o veto e fazer a nova regra valer.

O governo é contra a alteração no fator previdenciário, pois afirma que ele aumentaria o rombo na previdência.

"Quem ganha com a mudança?"
A alteração no cálculo é boa principalmente para quem começou a trabalhar cedo e que vai atingir o tempo de contribuição exigido antes da idade mínima para aposentar.

Por exemplo: Uma mulher de 47 anos de idade, que completou 30 anos de contribuição, ao se aposentar pela regra atual teria uma redução de quase 50% no valor da sua aposentadoria. Para conseguir 100% do valor, ela teria que trabalhar pelo menos mais 12 anos. Se a nova regra entrar em vigor, ela teria que trabalhar só mais 4 anos para ter direito a 100% do benefício – quando a soma da sua idade (51) mais seu tempo de contribuição (34) alcançaria 85.

"E se, assim mesmo, eu quiser me aposentar mais cedo?"
Quem decidir se aposentar antes de cumprir os critérios acima continuará tendo o benefício reduzido por meio do fator previdenciário.

"Como funciona o fator previdenciário?"
Ele reduz o benefício de quem se aposenta antes da idade mínima: que é de 60 anos para mulheres e 65 para homens. Quanto menor a idade no hora de aposentar, maior é a redução no valor da aposentadoria.

O fator vigora desde 2000 e foi criado para conter os gastos da Previdência Social, que na época já ultrapassavam a arrecadação. Seu cálculo é feito com uma fórmula complexa, que se baseia na idade do trabalhador, tempo de contribuição, expectativa de sobrevida do segurado e um multiplicador de 0,31.

Senado aprova MP que altera regras de pensão por morte, auxílio-doença e fator previdenciário

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Da Redação | 27/05/2015, 19h17 - ATUALIZADO EM 27/05/2015, 20h24

  




Saiba mais



O Senado aprovou nesta quarta-feira (27) a Medida Provisória 664/2014 que altera as regras para o recebimento do auxílio-doença e da pensão por morte, impondo carências e tempo de recebimento conforme a faixa de idade do beneficiário. A MP faz parte do pacote de ajuste fiscal do governo federal e segue para a sanção presidencial.

O texto-base é o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), acatado pelo relator revisor no Senado, Telmário Mota (PDT-RR), com três emendas aprovadas na Câmara: alternativa ao fator previdenciário; regulamentação da pensão por morte para pessoas com deficiência; e exclusão do prazo de pagamento sobre o auxílio-doença.

Para o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), o relatório conseguiu eliminar as possibilidades de gerar qualquer tipo de prejuízo aos trabalhadores e a proposta vai corrigir distorções e contribuir para o esforço do ajuste.

Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN) afirmou que votou a favor da matéria “de cabeça erguida” por considerar que se trata de uma minirreforma da Previdência Social do Brasil.

– É preciso corrigir o que está errado, porque o Brasil é um dos poucos países onde não há carência do número de contribuições para se ter direito à pensão – observou.

Apesar de apoiar a proposta de flexibilização do fator previdenciário, mas impedido regimentalmente de votar o texto em separado, o líder dos democratas, senador Ronaldo Caiado (GO), acusou a medida de prejudicar as viúvas e os trabalhadores com problemas de saúde.

O líder do PSDB, Cássio Cunha Lima (PB), também chamou o governo de “perdulário, ineficaz e ineficiente”, transferindo a conta dos seus erros para os trabalhadores. Ele ainda criticou a interferência do Estado nas relações familiares.

– O governo do PT quer escolher a data da morte das pessoas e definir com que idade elas devem escolher seus parceiros, mesmo dentro de um regime de contribuição – disse.
Pensão por morte

A proposição prevê regras mais duras para a concessão de pensão, determinando que o direito só seja concedido ao cônjuge que comprove, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável. A intenção é evitar fraudes e casamentos armados com pessoas que estão prestes a morrer. Atualmente, não há exigência de período mínimo de relacionamento.

O texto do relator mantém a exigência de 18 contribuições mensais ao INSS e/ou ao regime próprio de servidor para o cônjuge poder receber a pensão por um tempo maior. Se não forem cumpridos esses requisitos, ele poderá receber a pensão por quatro meses. A MP original não permitia esse curto período de benefício.

Apenas o cônjuge com mais de 44 anos terá direito à pensão vitalícia. A intenção é acabar com a vitaliciedade para os viúvos considerados jovens. Para quem tiver menos, o período de recebimento da pensão varia de três a 20 anos.

Para o cônjuge com menos de 21 anos, a pensão será paga por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as idades antes da edição da MP.

Esses números foram estabelecidos de acordo com a expectativa de vida definida pela Tabela Completa de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente na ocasião.

A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez.
Exceções

No caso do cônjuge considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, o texto aprovado permite o recebimento da pensão enquanto durar essa condição.

Deverão ser observados, entretanto, os períodos de cada faixa etária, assim como os quatro meses mínimos de pensão caso as carências de casamento ou contribuição não sejam cumpridas.

Outra exceção à regra geral da pensão por morte é para o segurado que morrer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável, o cônjuge poderá receber a pensão por mais de quatro meses, segundo as faixas de idade, ou por invalidez ou por ter deficiência.

As mesmas regras para a concessão e revogação da pensão por morte serão aplicadas no caso do auxílio-reclusão, um benefício pago à família do trabalhador ou servidor preso.

A MP também inclui na legislação previdenciária e do servidor público a previsão de perda do direito à pensão por morte para o condenado, após trânsito em julgado, pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, como já previsto no Código Civil.


Auxílio-doença

Foi mantida a regra atual para o pagamento do auxílio-doença. Ou seja, as empresas pagam os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador e o governo federal paga pelo período restante. A proposta original da MP era que a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 30 dias do benefício fosse do empregador.

O cálculo para limitar o valor do auxílio-doença será feito segundo a média aritmética simples dos últimos 12 salários de contribuição. Fica proibido o pagamento desse auxílio ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social com doença ou lesão apontada como causa para o benefício, exceto se a incapacidade resultar da progressão ou agravamento dela.
Perícia médica

Segundo o texto aprovado, a perícia médica para a concessão dos benefícios da Previdência não será mais exclusiva dos médicos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Nos locais onde não houver perícia do INSS ou se o órgão não for capaz de dar um atendimento adequado aos usuários, a perícia poderá ser realizada em órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) ou por entidades privadas vinculadas ao sistema sindical e outras de “comprovada idoneidade financeira e técnica”.

Caberá aos peritos médicos da Previdência Social a supervisão da perícia feita por meio desses convênios de cooperação.

Flexa Ribeiro (PSDB-PA) criticou o que considera a terceirização para os peritos médicos. Na opinião do senador Walter Pinheiro (PT-BA), no entanto, a medida trará um “novo perfil para a área” e deve acabar com todo tipo de manipulação, o que seria uma luta da categoria.
Fator Previdenciário

Alternativa ao fator previdenciário, emenda incorporada ao texto-base da MP foi consenso no Plenário e estabelece que o trabalhador receberá seus proventos integrais pela regra do 85/95. No cálculo da aposentadoria, a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em 85 para a mulher e 95 para o homem.

O fator previdenciário, aprovado em 1999, tem o objetivo de retardar as aposentadorias dentro do Regime Geral da Previdência Social. Pela regra do fator, o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. O valor do benefício é reduzido para os homens que se aposentam antes de atingir os 65 anos de idade, ou, no caso das mulheres, aos 60 anos.

Para o senador Otto Alencar (PSD-BA), a modificação do fator previdenciário é necessária porque ele é "perverso" para o aposentado ao incluir a expectativa de vida no cálculo do benefício.

Paulo Paim (PT-RS), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), e vários outros senadores favoráveis à aprovação da proposta, questionaram a possibilidade de a presidente Dilma Rousseff vetar essa parte da medida provisória. Ao contrário de Omar Aziz (PSD-AM) e Jader Barbalho (PMDB-PA), que defenderam um voto de confiança no governo, acima das questões político-partidárias.
Vigência

Os principais dispositivos da Medida Provisória entraram em vigor em 1º de março de 2015. A maioria das alterações afeta tanto o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), referente aos servidores civis da União. Não são afetadas as pensões militares.


Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Abate-teto suspenso

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Lauro Jardim
Radar on-line - 16/06/2015

Marco Aurélio Mello deu uma liminar que suspende o acórdão do TCU que determinava o abate-teto, ou seja, o corte pelo teto constitucional dos supersalários de servidores da Câmara.

O argumento de Mello é que a Câmara deveria ter dado direito de defesa a cada servidor em separado e não aos cerca de 1 000 servidores que recebem acima do teto constitucional de uma vez só.

AGU apresenta propostas para regulamentar honorários e criar carreiras de apoio


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BSPF - 16/06/2015


O advogado-geral da União, ministro Luís Inácio Adams, vai encaminhar até o final desta semana para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão dois projetos de lei que têm como objetivo fortalecer a advocacia pública. Elaboradas pelo comitê de interlocução criado para discutir mecanismos de valorização da Advocacia-Geral da União (AGU), as propostas contemplam antigas reivindicações dos integrantes da instituição e preveem, entre outras medidas, a regulamentação do pagamento de honorários para os advogados públicos federais, a possibilidade de exercício da advocacia privada e a criação de um plano de carreiras e cargos de apoio.


Um dos projetos de lei que será sugerido pela AGU prevê a distribuição igualitária dos honorários entre todos os advogados públicos, independentemente da carreira ou do órgão de lotação. A previsão é de que apenas sejam definidos percentuais crescentes de participação na distribuição para os novos membros e decrescentes para os que se aposentarem, de maneira que advogados públicos experientes e com mais tempo de instituição recebam uma proporção maior do que os que acabaram de ingressar na Advocacia-Geral e os que já pararam de trabalhar.


O texto também estabelecerá as hipóteses em que os membros deixarão de ter direito a receber os valores relativos aos honorários advocatícios pagos em julgamentos nos quais a União obtém decisão favorável, como quando se licenciarem para tratar de assuntos particulares ou para exercerem atividades políticas. A proposta prevê, ainda, o pagamento de adicionais por sobrecarga de trabalho jurídico e regras para permitir o exercício da advocacia privada, hoje vedada aos membros da AGU.


Outra proposta cria o Plano de Carreiras e Cargos de Apoio à Advocacia Pública Federal. O projeto irá prever, por exemplo, a criação da carreira de analista da AGU. Será levada em consideração, também, a possibilidade de enquadramento dos atuais servidores administrativos da instituição no novo plano de carreiras.


Adams e integrantes do comitê já discutiram os projetos com o ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, durante reunião realizada na sexta-feira (12/06). No encontro, Barbosa sinalizou que vai dar encaminhamento formal às propostas de valorização da AGU.


Em nota pública divulgada nesta terça-feira (16/06), o comitê de interlocução deixa claro que a articulação em torno da aprovação dos projetos de lei complementa os esforços para inclusão em pauta e votação, pela Câmara dos Deputados, das propostas de emenda à Constituição nº 82 e 443, que também são consideradas cruciais para a valorização institucional da AGU. "Este momento marca uma mudança no perfil de atuação do comitê de interlocução, que passará a ter como foco a rápida tramitação e o acolhimento dos projetos de lei apresentados; os projetos de lei não representam qualquer incompatibilidade com a continuidade das articulações necessárias à inclusão em pauta e votação das PECs 82 e 443", esclarece o comitê no documento.



Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Funcionalismo: número de aposentados no governo é recorde

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Correio Braziliense     -     16/06/2015

Hoje, 101 mil servidores que poderiam estar em casa continuam trabalhando. Economia anual com a permanência é de R$ 11,9 bilhões. Especialistas criticam


O número de servidores públicos do Executivo Federal que recebem abono permanência é recorde. Atualmente, mais de 101 mil pessoas têm direito ao benefício, concedido aos funcionários ativos em condições de se aposentar, mas continuam trabalhando. Diante do desafio de equilibrar as contas públicas e manter mão de obra qualificada e experiente para gerir a máquina, a medida é também uma estratégia do governo para economizar e garantir o ajuste fiscal.


Entre janeiro a maio deste ano, o governo federal gastou, em média, R$ 94,4 milhões por mês com o abono de permanência. Isso leva à estimativa de que, em 2015, o desembolso — incluindo o 13º salário — seja de R$ 1,2 bilhão, caso a quantidade de servidores beneficiados mantenha-se inalterada. Para Roberto Piscitelli, professor de economia da Universidade de Brasília (UnB), a tática é financeiramente vantajosa para a administração pública.


Troca vantajosa


Apesar de o governo perder em receita, uma vez que o benefício é um reembolso da contribuição previdenciária, o gasto do erário é inferior ao que seria desembolsado com novas contratações. “Sai muito mais barato para o Estado pagar o abono. Quando um servidor se aposenta, ele passa a receber os recursos do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Se optasse por recompor o quadro, o governo teria despesas com a aposentadoria de uma pessoa e com o pagamento das remunerações do novo funcionário”, explica.


Segundo cálculos do governo de julho de 2014, o custo médio anual com cada servidor do Executivo Federal era de R$ 129.467 mil. Caso a pasta comandada pelo ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, cogitasse para este ano a total substituição dos 101.804 funcionários públicos que recebem o abono, o governo teria um gasto de R$ 13,1 bilhões apenas com a reposição do quadro de pessoal. Ao considerar o R$ 1,2 bilhão que devem ser gastos em 2015, a economia líquida seria de R$ 11,9 bilhões, o equivalente a 21,5% da meta estipulada para o superavit primário.


A curto prazo, manter o contingente de servidores em abono permanência pode ser benéfico para o equilíbrio das contas do governo. No entanto, a medida deve prejudicar a oxigenação da máquina pública. De acordo com Piscitelli, as despesas com pessoal estão em torno de 30% da receita corrente líquida, valores abaixo do percentual máximo de 50%, previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).“Com o avanço demográfico da população, que vive mais anos, diria que, hoje, há uma tendência clara que essa proporção se acentue à medida que os governos ficam represando a realização de concursos e nomeação de concursados. Teremos uma máquina pública envelhecida, com buracos nas carreiras”, critica o economista.


Em um contexto de inflação alta e crédito caro, é natural que os servidores protelem a permanência na administração pública para manter o padrão de vida, analisa José Matias-Pereira, professor da UnB. No entanto, para ele, não são apenas os servidores que ganham com isso. “Para a gestão da máquina, isso é ótimo. É uma forma de o Estado receber um pouco mais da colaboração desses trabalhadores, que têm muitos anos de experiência e são altamente qualificados”, disse.


No entanto, para o especialista, não há um processo de renovação ordenada. “Muitos concursos saem por decisões pouco consistentes e muito mais por pressão eventual de dirigentes de determinadas áreas. Muitas vezes, quando a administração já está entrando em um processo de semiparalisia. O que temos é um governo postergando decisões e estimulando as pessoas a permanecerem em atividade por mais tempo”, reclamou Matias.


A falta de uma posição mais estratégica do governo no equilíbrio do número de trabalhadores qualificados com o ingresso de novos servidores vai agravar a situação do mercado de trabalho, prevê Carlos Alberto Ramos, também professor de economia da UnB. “O setor público foi responsável por empregar grande parcela da atual juventude, que estava saindo das universidades com ensino superior. Com o mercado de trabalho privado também em crise, não vai ter setor algum puxando essa gente”, analisou.

Cargo mantido

O número de servidores em condições de se aposentar, mas que continuam no trabalho, aumentou quase 5 pontos percentuais em seis anos


Período
Total de pessoal
Total com abono de permanência
Proporção (em %)
Quanto custa
(em R$ milhões)
2009
569.343
67.020
11,7
578,0
2010
587.523
76.677
13,0
725,6
2011
591.994
86.164
14,5
871,4
2012
597.915
94.367
15,7
948,2
2013
609.607
99.108
16,2
1.071,2
2014
618.578
98.311
15,9
1.170,5
2015
634.923
101.804
16,0
1.228,0

    
O que é o abono de permanência


Benefício concedido ao servidor que já está em idade de se aposentar, mas é mantido na função por ser considerado estratégico, já que detém muito conhecimento da máquina pública


Quem tem direito


Todos os servidores ativos que contribuem para o regime público de previdência social (RPPS) e que reúnam, no mínimo, uma das condições constitucionais de aposentadoria voluntária


Mulher


» 48 anos de idade + 30 anos de contribuição + 5 anos no cargo, além de período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir os 30 anos de contribuição
» 55 anos de idade + 30 anos de contribuição + 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo
» 60 anos de idade + 25 anos de contribuição + 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo


Homem


» 53 anos de idade + 35 anos de contribuição + 5 anos no cargo, além de período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que em 16 de dezembro de 1998 faltaria para atingir os 35 anos de contribuição
» 60 anos de idade + 35 anos de contribuição + 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo
» 65 anos de idade + 30 anos de contribuição + 10 anos de serviço público + 5 anos no cargo


Como ter direito?


Os interessados devem optar, via requerimento, por permanecer em atividade


Por quanto tempo podem receber?
Pelo tempo que quiserem até aos 70 anos, quando serão aposentados compulsoriamente


Qual é o valor?


Equivale, exatamente, ao valor da contribuição previdenciária de 11% sobre o salário, descontada do servidor, mensalmente. Esse percentual é reembolsado



Fonte: Ministério do Planejamento

segunda-feira, 15 de junho de 2015

O período trabalhado em empresa pública e sociedade de economia mista como serviço público

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Postado em Artigos Por Jean P. Ruzzarin Em 3 junho, 2015


Por Jean P. Ruzzarin e Lucas de Almeida

Quando tratamos de Direito Previdenciário do servidor público federal, que não está submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas ao seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), previsto no artigo 40 da Constituição Federal, o atual cenário é composto por diversas regras de transição trazidas pelas Emendas Constitucionais 20, 41 e 47, respectivamente de 1998, 2003 e 2005 e, mais recentemente, pelo Regime de Previdência Complementar (RPC), instituído pela Lei 12.618, de 2012.

Reiteradamente vem batendo às portas do Judiciário questão referente à possibilidade ou não de reconhecimento do período trabalhado em sociedade de economia mista ou empresa pública como tempo de serviço público, para fins de aposentadoria. Isso porque, dependendo da data que for considerada como o ingresso no serviço público, o servidor será enquadrado na regra geral do artigo 40 da Constituição, em uma das regras de transição, ou, ainda, no RPC, refletindo diferentemente nos proventos de aposentadoria a regra adotada.

Empresas públicas e sociedades de economia mista são sociedades civis ou empresariais de que o Estado tenha controle acionário. A empresa pública é uma pessoa jurídica de direito privado composta de capital exclusivamente público, criada para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas, estrutura sob qualquer modalidade empresarial. A sociedade de economia mista possui o mesmo conceito, com a ressalva de que o capital não é exclusivamente público, mas misto, e ela somente pode ser criada na forma de sociedade anônima.

Seus trabalhadores, embora regidos pela CLT, devem ingressar mediante concurso público (art. 37, II, da CF), fato que demonstra a essência pública qualificadora dos serviços desempenhados por esses trabalhadores.

Assim, embora geridas por regras de direito privado, as empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas para execução de serviços públicos. Na hipótese de serem criadas visando à exploração de atividade econômica, seus serviços somente serão permitidos quando necessários à segurança nacional ou a relevante interesse público, conforme o artigo 173 da Constituição. Esses são apenas alguns fatores que, dentre tantos outros, demonstram a natureza pública dessas entidades e de seus empregados.

Por tais razões, é possível afirmar que o período laborado nos referidos entes deve ser entendido como serviço público, gerando todos os reflexos previdenciários ao servidor que posteriormente ingressar no serviço público federal. Assim, deve ser considerada como data de ingresso efetivo no serviço público aquela em que o servidor ingressou na empresa pública ou sociedade de economia mista, observando-se, dessa maneira, qual regra de transição ou mesmo a regra geral regerá sua aposentadoria.

Por fim, questiona-se se o servidor advindo de empresa pública ou sociedade de economia mista, que ingressa no serviço público federal após o início da vigência do Regime de Previdência Complementar estaria obrigado a aderir a tal regime, sendo consequência disto, a limitação dos benefícios e pensões ao teto do RGPS, de acordo com o artigo 3º da Lei 12.618/12.

Embora haja opiniões divergentes, deve prevalecer aquela que defende a possibilidade de os servidores oriundos de empresa pública ou sociedade de economia mista – desde que tenham

ingressado nestes entes da Administração Indireta antes do início da vigência do RPC – optarem por aderir ao novo regime ou permanecerem no RPPS, porque assim autoriza a Constituição Federal.

Em um primeiro momento, pode-se pensar que apenas aqueles que já eram servidores públicos federais quando do início da vigência do regime complementar poderiam optar por continuarem a serem regidos pelo RPPS, desde que o fizessem de forma prévia e expressa, conforme possibilidade prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.618/2012.

Ocorre que há aqueles servidores que ingressaram no serviço público federal após a criação do regime complementar, mas anteriormente laboravam em empresa pública ou sociedade de economia mista, sem que ocorresse a quebra de vínculo com a Administração Pública. Tais servidores, tendo ingressado na empresa pública ou sociedade de economia mista antes do início da vigência do RPC, também somente serão submetidos às regras do novo regime mediante prévia e expressa opção.

Isso porque o § 16 do artigo 40 da CF/88 preceitua que “somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”.

Desse breve apanhado, conclui-se que, compreendendo como serviço público o período trabalhado em empresa pública e sociedade de economia mista e; desde que o servidor tenha ingressado nesses entes antes do início da vigência do novo Regime de Previdência Complementar, a conclusão lógica é de que este servidor terá o direito de optar pelas regras do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), com base na permissiva constitucional do § 16 do artigo 40 de nossa Carta Magna.

Servidor federal egresso de carreira militar não deve ser enquadrado compulsoriamente em regime de previdência complementar

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Servidor federal egresso de carreira militar não deve ser enquadrado compulsoriamente em regime de previdência complementar


Ainda que sem expressa opção destes, a postura da Administração Pública Federal tem sido de enquadrar no regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012 os servidores públicos oriundos de outros entes da federação e os servidores egressos de carreiras militares, desconsiderando a data do efetivo ingresso destes no serviço público.

No caso em questão, servidor anteriormente militar do exército, com ingresso no serviço público em 02/02/1996, e atualmente professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro fora incluído no Funpresp-Exe (estabelecido em 04/02/2013), em que pese não haver intervalo entre sua saída do cargo militar e ingresso em cargo de órgão do poder executivo, sem que a este fosse possibilitado expressa opção pelo novo regime de previdência.

Em sede de agravo de instrumento, a banca Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados destacou que o ingresso do servidor no serviço público se deu em data anterior à instituição do novo regime previdenciário, razão pela qual as inovações trazidas pela Lei 12.618/2012 não deveriam lhe ser aplicáveis, tendo em vista o disposto no art. 40, §16 da Constituição Federal.

Ademais, tendo em vista o ingresso do servidor no serviço público federal (militar da União) em 02/02/1996, estaria este devidamente protegido pelas regras de integralidade e paridade de transição das Emendas Constitucionais 41/2003 (art. 6º) e 47/2005 (art. 3º), não sendo possível a Lei n 12,618/2012 alterar ou revogar qualquer dessas disposições e compulsoriamente enquadrar o mesmo no regime de Previdência Complementar.

Tendo em vista a peculiar e emergencial situação da demanda, em decisão monocrática o Des. Fed. José Antonio Lisbôa antecipou os efeitos da tutela recursal para determinar à coordenadora de gestão de pessoal da UFRJ que promova o recolhimento na fonte de 11% (onze por cento) da totalidade da base contributiva da remuneração do Agravante, sem a incidência das inovações empreendidas pela Lei nº 12.618/2012, procedendo-se ao depósito em conta judicial da diferença entre o montante recolhido e o valor equivalente aos 11% (onze por cento) incidentes sobre o teto do RGPS, bem como do valor da diferença de imposto de renda retido na fonte, correspondente à dedução da base de cálculo da diferença entre a contribuição efetuada e a depositada.

Em respeito ao direito dos servidores públicos, o magistrado muito bem salientou em sua decisão que o texto constitucional é claro ao estabelecer como marco o ingresso no serviço público, independentemente se federal, estadual ou municipal, civil ou militar, logo, àqueles que ingressaram no serviço público antes da instituição dos fundos de previdência complementar, só será possível a aplicação do novo regime por expressa opção.

Afinal: incide ou não Imposto de Renda sobre o Abono Permanência?

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Postado em Julgados Por Robson Rodrigues Barbosa Em 15 junho, 2015


Recente julgado do TRF da 1ª Região decidiu que não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos à título de Abono Permanência, espécie de “restituição” da contribuição previdenciária ao servidor que pode se aposentar voluntariamente, mas opta por permanecer na ativa até a idade de inatividade compulsória. No entanto, vale lembrar que o STJ tem posição sedimentada no sentido de que “não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento” (REsp 1.192.556). Evidentemente que não seria necessário haver Lei para tanto uma vez que é da própria Constituição que se extrai o suporte para a inexigibilidade do tributo, além do que tal interpretação desestimula aqueles que podem contribuir um pouco mais com a sua experiência no serviço público. A manutenção do posicionamento do TRF da 1ª Região, assim, é de grande importância para os que lutam pelo recebimento integral do Abono Permanência, contudo, o Tribunal poderia reavivar a discussão com argumentos mais robustos, pois a premissa de que “se não incide o imposto de renda sobre a contribuição previdenciária, tampouco deverá incidir sobre o abono de permanência”, além de ser equivocada em razão da falta de distinção da natureza dessas parcelas, impede um debate mais maduro acerca da inconstitucionalidade da exação. Veja abaixo o resumo da decisão referida:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 317 (18 a 22 de maio de 2015)

Imposto de renda. Abono de permanência. Jurisprudência pacífica deste Regional no sentido da inexigibilidade do tributo na espécie.

A expressão equivalente empregada no art. 40, § 19, da CF/88, não pode ter sua exegese apenas na vertente matemática, de igualdade de valor, mas, numa compreensão maior, deve manter sua equivalência jurídica. Se não incide o Imposto de renda sobre a contribuição previdenciária, tampouco deverá incidir sobre o abono de permanência, estipulado para ser de valor equivalente ao da mencionada contribuição. Precedentes deste TRF. Unânime.

Ref.: EI 0015184-40.2005.4.01.3400, rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, em 20/05/2015.

Planejamento publica orientação normativa para cessão de servidor

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BSPF     -     15/06/2015



O objetivo é desburocratizar os processos e torna-los mais céleres


A Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento (Segep/MP) publicou, hoje (15), no Diário Oficial da União, Orientação Normativa (ON) nº 04, de 12 de junho de 2015, que soluciona questionamentos relativos à cessão de servidores e empregados públicos e esclarece a aplicação do Decreto 4.050/2001.


O objetivo da ON é tornar mais célere o trâmite de processos, desburocratizar as cessões, clarear as questões relacionadas ao tema e garantir a adequada composição da força de trabalho dos órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal Direta, Autarquias e Fundações (Sipec).


Com a ON, qualquer servidor ou empregado público poderá ser cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Excepcionalmente, os órgãos do Sipec poderão, independentemente de ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, receber servidores e empregados cedidos pela administração direta e indireta dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.


O órgão cessionário deve reembolsar as despesas com salários e encargos sociais, excluindo a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as referentes à participação nos lucros ou resultados.


Detalhes da Orientação Normativa


A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independe da publicação da portaria de cessão.


O exercício do servidor está condicionado à prévia publicação das portarias de cessão e de nomeação.


A cessão no âmbito do Poder Executivo Federal é por prazo indeterminado, inclusive para empresas públicas e sociedades de economia mista. No âmbito dos demais poderes e unidades federativas a cessão será pelo prazo de 12 meses, podendo ser prorrogado.


O servidor já cedido que for nomeado no mesmo órgão ou entidade para exercício diverso do ato original fica dispensado de novo ato de cessão.


Quando da exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função em confiança implicar o deslocamento de sede, o servidor terá o prazo de 10 dias, a contar da publicação, para o deslocamento e retomada do efetivo desempenho no cargo e órgão de origem. O prazo poderá ser de até 30 dias mediante motivação.



Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão