Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL

GRUPO DE VENDAS DE IMÓVEL
QUER COMPRAR OU VENDER É AQUI!!

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

Afinal: incide ou não Imposto de Renda sobre o Abono Permanência?

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/



Postado em Julgados Por Robson Rodrigues Barbosa Em 15 junho, 2015


Recente julgado do TRF da 1ª Região decidiu que não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos à título de Abono Permanência, espécie de “restituição” da contribuição previdenciária ao servidor que pode se aposentar voluntariamente, mas opta por permanecer na ativa até a idade de inatividade compulsória. No entanto, vale lembrar que o STJ tem posição sedimentada no sentido de que “não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento” (REsp 1.192.556). Evidentemente que não seria necessário haver Lei para tanto uma vez que é da própria Constituição que se extrai o suporte para a inexigibilidade do tributo, além do que tal interpretação desestimula aqueles que podem contribuir um pouco mais com a sua experiência no serviço público. A manutenção do posicionamento do TRF da 1ª Região, assim, é de grande importância para os que lutam pelo recebimento integral do Abono Permanência, contudo, o Tribunal poderia reavivar a discussão com argumentos mais robustos, pois a premissa de que “se não incide o imposto de renda sobre a contribuição previdenciária, tampouco deverá incidir sobre o abono de permanência”, além de ser equivocada em razão da falta de distinção da natureza dessas parcelas, impede um debate mais maduro acerca da inconstitucionalidade da exação. Veja abaixo o resumo da decisão referida:

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Informativo nº 317 (18 a 22 de maio de 2015)

Imposto de renda. Abono de permanência. Jurisprudência pacífica deste Regional no sentido da inexigibilidade do tributo na espécie.

A expressão equivalente empregada no art. 40, § 19, da CF/88, não pode ter sua exegese apenas na vertente matemática, de igualdade de valor, mas, numa compreensão maior, deve manter sua equivalência jurídica. Se não incide o Imposto de renda sobre a contribuição previdenciária, tampouco deverá incidir sobre o abono de permanência, estipulado para ser de valor equivalente ao da mencionada contribuição. Precedentes deste TRF. Unânime.

Ref.: EI 0015184-40.2005.4.01.3400, rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, em 20/05/2015.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############