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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 22 de julho de 2015

TODOS À ASSEMBLEIA-GERAL: quinta (23/07), 12h30, Espaço do Servidor

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/




O Sindsep-DF convoca todos os servidores federais do DF para assembleia-geral nesta quinta-feira, dia 23 de julho, às 12h30, no Espaço do Servidor, Esplanada dos Ministérios. Vamos avaliar a proposta do governo e deliberar sobre a adesão ou não do DF na greve nacional do funcionalismo.

O governo se mantém irredutível quanto ao percentual de 21,3% para o reajuste dos servidores, escalonado em quatro anos. Embora tenha proposto incluir num possível acordo para o aumento uma cláusula para rever o reajuste em 2017, caso a inflação do período seja maior que a prevista, não existe nenhuma garantia de que será cumprido. Também na reunião de 20/07, com o fórum dos federais – do qual a Condsef faz parte, o Ministério do Planejamento verbalizou a proposta de reajuste para os benefícios que passariam para os seguintes valores: auxílio-alimentação de R$373 para R$458 (acréscimo de R$ 85); assistência pré-escolar para R$ 386,00 no DF (atualmente é de R$ 95,00); e saúde suplementar com valores que variam entre R$ 101,00 e R$ 205,00 (hoje essa variação é de R$ 82,00 a R$ 167,00). Além disso, o governo acenou com a possibilidade de incorporar parte das gratificações de desempenho ao Vencimento Básico, desde que a proposta de reajuste de 21,3% seja aceita pelos servidores. 

O fato é que os valores propostos continuam aquém das necessidades da categoria. Para forçar o governo a melhorar a proposta e reduzir o parcelamento para no máximo dois anos, os servidores precisam reforçar a mobilização em todos os locais de trabalho e aderir à greve nacional do funcionalismo, a partir de segunda-feira, dia 27 de julho. A situação é semelhante ao ano de 2012, quando o governo se negava a discutir qualquer percentual de reajuste para o funcionalismo e, após 72 dias de greve, concedeu um aumento que somado a de todas as categorias representou 22 bilhões do Orçamento da União.

Naquele ano, como agora, o governo tentava repassar para os servidores a conta da crise econômica. Por isso, a luta pelo atendimento das reivindicações tem que estar acompanhada da luta contra o Plano Levy. A intenção do governo com o ajuste fiscal é tão somente fazer o superávit primário 1,2% do PIB neste ano e 2,1% em 2016 (cerca de R$ 65 bilhões e R$ 130 bilhões, respectivamente). Dinheiro que sai dos cofres públicos para pagar os altos juros da dívida pública, alimentando a especulação financeira.

Por isso, nossa resposta ao governo é a GREVE GERAL. Mas, somente com a unidade de todos os servidores, sejam ativos ou aposentados, poderemos conquistar o atendimento de nossas reivindicações, que incluem além do reajuste, a incorporação das gratificações de desempenho aos proventos dos aposentados. 

Saudações sindicais,
Oton Pereira Neves
Secretário-geral do Sindsep-DF

Servidor público; leia atentamente sobre seus direitos de aposentadoria especial; aposentadoria normal com conversão do tempo especial; abono de permanência e outros benefícios

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


Servidor público; leia atentamente sobre seus direitos de aposentadoria especial; aposentadoria normal com conversão do tempo especial; abono de permanência e outros benefícios

sexta-feira , 5 setembro 2014 10:48 pm Por: Categoria: Destaques,Notícias Deixe seu comentário A+ / A-
aposentadoriaaposentadoria
Filiado ao SINDSEFRAN, leia com atenção o texto abaixo e fique ciente dos encaminhamentos dos processos administrativos e ações judiciais para solicitações de Aposentadoria Especial; pedido de aposentadoria normal com conversão do tempo especial e abono de permanência e outros benefícios que são direitos seus. Constam também neste texto os modelos para os requerimentos administrativos junto à Prefeitura e Atendimento Jurídico do SINDSERAN. Para imprimir os requerimentos administrativos para a Prefeitura, o filiado ao SINDSEFRAN deve entrar no site www.sindsefran.org.br, em “Documentos Disponíveis Para Download.”

Confira as novas regras do STF para aposentadoria especial e como fazer o requerimento de seus direitos

No dia 9 de abril deste ano o STF aprovou a seguinte decisão: “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social”. Até 2009, o único caminho possível para que servidores públicos pudessem pleitear a aposentadoria especial era a prévia impetração de mandado de injunção; ação constitucional cabível diante de ausência de norma regulamentadora que inviabilize o exercício de direitos e liberdades constitucionais (art. 5o, inciso LXXI, da Constituição Federal).
Com esta decisão em abril, o STF torna desnecessário o prévio ajuizamento de mandado de injunção; pois o teor da súmula vincula as decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a atuação da administração pública direta e indireta nas esferas federal, estadual e MUNICIPAL (art. 103 – A, da Constituição Federal).
Ou seja, tem o efeito de imediatamente compelir os regimes próprios de previdência social de servidores públicos federais, estaduais e municipais a receber, processar e apreciar pedidos de aposentadoria especial, observando as regras aplicáveis ao RGPS (Lei 8.213/91, Decreto 3.048/99 e legislação esparsa).
No entanto, esta decisão não resolverá automaticamente todas as questões e problemas sobre o tema. Assim como ocorre nos requerimentos direcionados ao INSS, há inúmeras divergências na interpretação das regras e requisitos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para deferimento da aposentadoria especial.
Diante do exposto, a Assessoria Jurídica do SINDSEFRAN elaborou minutas de requerimentos administrativos que serão disponibilizadas nos atendimentos da Assessoria Jurídica e na sede do SINDSEFRAN.
Os pensionistas poderão pedir a correção da pensão, conforme cada situação.  É necessária, porém, orientação jurídica específica.
Os requerimentos devem ser protocolados pelo interessado junto ao órgão de Recursos Humanos em que trabalha e manter consigo a fotocópia do documento de comprovação do protocolo. Passados mais de 30 dias sem resposta ou indeferido o seu pedido antes deste prazo, o servidor deve solicitar ao referido órgão de Recursos Humanos fotocópia integral do processo administrativo respectivo, entregando-o ao Sindicato para a adoção da medida judicial.

Documentos
O SINDSEFRAN sugere que o servidor anexe, se possível, os seguintes documentos:
cópia da grade de tempo de serviço; contracheque demonstrando pagamento de insalubridade; certidão funcional descrevendo o tempo de serviço; função e agentes insalubres, perigosos, penosos etc. Estes documentos não são obrigatórios, mas auxiliam na futura proposição de ação judicial.
Esclarecimentos
 Aposentadoria especial e a contagem especial de tempo de serviço não são a mesma coisa.
• A aposentadoria especial é devida para quem permaneceu por mais de 25 anos, de forma ininterrupta, sujeito á ação de agentes nocivos á saúde ou á integridade física, como por exemplo, uma enfermeira que por mais de 25 anos tenha trabalhado numa unidade de saúde.
• Já a contagem especial de tempo de serviço é cabível quando o trabalhador ou servidor, ao longo da carreira, esteve exposto a períodos intermitentes de exposição aos agentes nocivos, de modo que estes períodos serão contados com acréscimo de 40% (homens) ou 20 % (mulheres), para posterior soma com os demais períodos normais de trabalho e comprovação do mínimo de 35 anos de serviço (homem) ou 30 anos (mulher).

Cuidados com prescrição
Nos casos de processos de revisão de aposentadorias, existe a jurisprudência consolidada acerca da prescrição em 5 anos, contados da data em que elas foram concedidas.
Assim, para afastar a futura ocorrência de prescrição nos casos de aposentadorias concedidas nos últimos 5 anos, nos serviremos dos processos administrativos já tratados anteriormente.
Já com relação ás aposentadorias concedidas há mais de 5 nos, a argumentação da Assessoria Jurídica do SINDSEFRAN será que a ON no 7/2007 (da SRH/MPOG) teria caracterizado a renuncia à prescrição com relação tanto ao período anterior a 11.12.1990; como ao posterior, haja vista que a renúncia não poderia ser parcial (neste sentido a NOTADECOR/CGU/AGU/395/2007-PCN).

Atendimento do Setor Jurídico do SINDSEFRAN
Filiados ao sindicato, devem ligar para (71) 3651-1655
Constituição Federal
O direito à aposentadoria especial, apesar de constar da Constituição, não era exercido em face da ausência de norma legal, cujo reconhecimento se deu com o MI, de modo que o prazo prescricional, nesta hipótese, deveria ser contado a partir do trânsito em julgado do mesmo.
Modelo para servidores em atividade (Pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial e pagamento de abono de permanência)
Exmo. Sr. Prefeito Municipal de São Francisco do Conde
Nome completo:
Matricula SIAPE: Cargo efetivo Classe/padrão
Lotação/exercício Fone/ramal
Endereço residencial completo: Fone residencial
Comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria, para expor e ao final requerer o que segue:
O Requerente ingressou serviço público federal
1. em …………………………., estando atualmente lotado no ………………………..;
2. No período de……………………………………… a ……………………………………… exerceu atividades sujeitas a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à Integridade física, como fazem prova os assentamentos constantes de sua pasta funcional;
3. Em decorrência disto, faz jus à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo certo que no tocante ao período anterior à edição da Lei no 8.112, de 11.12.1990, a matéria já estava pacificada em nossos tribunais e regulamentada, no âmbito administrativo, pela Orientação Normativa no 7 de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Com relação ao período posterior a 11.12.1990, a questão é objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção no 880, movido por diversas entidades sindicais, notadamente aquela representativa do requerente;
4. A mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a mora legislativa na edição de norma que viesse regulamentar a questão da proteção às atividades especiais de trabalho no âmbito do serviço público, determinando que enquanto não for edita norma específica o direito em questão deve ser regulado pelas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS); em particular o artigo 57 da Lei 8213, de 1991;
5. A aplicação do referido dispositivo e seus parágrafos, combinado com os decretos regulamentadores respectivos, confere também ao servidor público o direito à proteção previdenciária especial quando sua atividade funcional estiver sujeita à ação dos referidos agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física.
Diante do exposto, requer:
a) seja devidamente reconhecido que no(s) mencionado(s) períodos laborais o requerente efetivamente atuou sujeito à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, conforme descritos na Lei no 8.213/1991 e atos regulamentares, expedindo-se certidão neste sentido;
b) em decorrência deste reconhecimento e uma vez demonstrado que o requerente atuou por pelo menos 25 anos ininterruptos sob a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, requer seja reconhecido o seu direito à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei no 8.213/1991, facultando-se ao Requerente o exercício deste direito a qualquer tempo;
c) caso o somatório de tempo de exposição aos referidos agentes não seja suficiente para alcançar os 25 (vinte e cinco) anos, ou sua prestação haja se dado de forma intermitente, requer seja efetuada a conversão do(s) referido(s) período(s), nos termos do citado artigo 57, da Lei no 8.213/1991 e atos regulamentares, com o devido acréscimo legal, procedendo-se à averbação do(s) respectivo(s) acréscimo(s) apurados na ficha funcional do Requerente, para fins de futura aposentadoria;
d) em qualquer das hipóteses anteriores, requer seja efetuada a revisão da contagem de tempo total de serviço/contribuição do Requerente, com vistas à verificação da data em que implementou os requisitos para a percepção do abono de permanência de que trata a Emenda Constitucional no 41, de 2003 (estorno dos descontos à seguridade social), procedendo-se ao comando para o início do pagamento mensal da referida parcela, bem assim sejam apuradas as parcelas mensais devidas nos últimos 5 (cinco) anos, e ainda devidas, abatendo-se as parcelas que por ventura já tenham sido pagas sob o mesmo título, tudo acrescido das correções legais;
e) caso da averbação do tempo de exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, resulte a constatação da desnecessidade da contagem em dobro do tempo de licença-prêmio ainda não usufruída, para fins de aposentadoria, requer seja esta licença excluída da averbação realizada para este fim, permitindo-se o seu gozo quando requerido pelo interessado;
Requer, por fim, na remota hipótese de não serem acolhidos os pedidos formulados nas letras “a” a “e” anteriores, sejam devidamente preenchidos e entregues os respectivos formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do Requerente, com todas as indicações das condições de trabalho, agentes insalubres, perigosos ou especiais e o período de sujeição aos mesmos, bem assim lhe seja fornecida fotocópia de todos os laudos técnicos atinentes aos locais de trabalho onde o Requerente exerceu suas atividades funcionais desde a respectiva posse.
Nestes termos, pede deferimento.
……………………………….., ….. de ………………………………de 2009.
(cidade)                                                        (data)
__________________________________________________
(assinatura do servidor)

Modelo para servidores aposentados 
(Pedido de reconhecimento e averbação de atividade especial, para fins de revisão de aposentadoria e pagamento de abono de permanência)
Exmo. Sr. Prefeito Municipal de São Francisco do Conde
Nome completo:
Matricula SIAPE: Cargo efetivo Classe/
Lotação/exercício Fone/ramal
Endereço residencial completo: Fone residencial
Comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria, para expor e ao final requerer o que segue:
1.O Requerente ingressou serviço público federal em ………………………….., tendo sido aposentado em ………………………………………………………
2. No período de ……………………….. a ……………………………… exerceu atividades sujeitas à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como fazem prova os assentamentos constantes de sua pasta funcional;
3. Em decorrência disto, faz jus à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo certo que no tocante ao período anterior à edição da Lei no 8.112, de 11.12.1990, a matéria já estava pacificada em nossos tribunais e regulamentada, no âmbito administrativo, pela Orientação Normativa no 7 de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao passo que em relação ao período posterior a 11.12.1990 a questão veio de ser objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção no 880. movido por diversas entidades sindicais, notadamente aquela representativa do requerente;
4. A mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a mora legislativa na edição de norma que viesse regulamentar a questão da proteção às atividades especiais de trabalho no âmbito do serviço público, determinando que enquanto não for edita norma específica o direito em questão deve ser regulado pelas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em particular o artigo 57 da Lei 8213, de 1991;
5. A aplicação do referido dispositivo e seus parágrafos, combinado com os decretos regulamentadores respectivos, confere também ao servidor público o direito à proteção previdenciária especial quando sua atividade funcional estiver sujeita à ação dos referidos agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física.
Diante do exposto requer:
a) compulsados os assentamentos funcionais do Requerente, seja reconhecido que este atuou, durante sua vida laboral, por mais de 25 anos ininterruptos sujeito à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, conforme descritos na Lei no 8.213/1991 e atos regulamentares, com o que deve ser revisto o respectivo ato de aposentadoria, de sorte que este passe a espelhar esta situação, caso em que a aposentadoria do requerente deve ser assegurada com proventos integrais;
b) na hipótese de a revisão mencionada na letra “a” anterior não concluir pelo preenchimento de pelo menos 25 anos de atividade laboral ininterrupta
sob a ação agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, conforme descritos na Lei no 8.213/1991, seja reconhecido o direito à averbação do(s) referido)s) período(s) como especial(is), com o acréscimo percentual previsto na legislação de regência, procedendo-se à revisão do respectivo ato de aposentadoria, de sorte que este passe a espelhar o tempo total de serviço resultante do que aqui reconhecido;
c) em qualquer das hipóteses previstas nas letras “a” ou “b” anteriores, seja verificado se o Requerente não preencheu as condições para a aposentadoria ainda na vigência da vantagem prevista no artigo 192, da Lei 8112/90 ou outra posteriormente revogada e não deferida, pagando-se as diferenças mensais vencidas e vincendas daí resultantes, tudo acrescido da correção devida;
d) em qualquer das hipóteses previstas nas letras “a” ou “b” anteriores, sejam pagas ao Requerente as consequentes diferenças mensais de proventos apuradas nos últimos 5 anos, tudo acrescido da correção monetária respectiva;
e) ainda em decorrência do reconhecimento do direito na forma das letras “a” ou “b” anteriores, seja efetuada a revisão da contagem de tempo total de serviço/contribuição do Requerente, com vistas à verificação da data em que implementou os requisitos para a percepção do abono de permanência de que trata a Emenda Constitucional no 41, de 2003 (estorno dos descontos à seguridade social), procedendo-se à apuração e pagamento de eventuais parcelas devidas nos últimos 5 anos, tudo acrescido das correções legais;
f) caso da averbação do tempo de exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, resulte a constatação da desnecessidade da contagem em dobro do tempo de licença-prêmio, para fins de preenchimento das condições para a aposentadoria ou para a percepção mais remota do abono de permanência, requer seja esta licença excluída da averbação realizada para este fim, convertendo-se em pecúnia e pagando-se a mesma com a respectiva correção monetária;
Requer, por fim, na remota hipótese de não serem acolhidos os pedidos formulados nas letras “a” a “f” anteriores, sejam devidamente preenchidos e entregues os respectivos formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do Requerente, com todas as indicações das condições de trabalho, agentes insalubres, perigosos ou especiais e o período de sujeição aos mesmos, bem assim lhe seja fornecida fotocópia de todos os laudos técnicos atinentes aos locais de trabalho onde o Requerente exerceu suas atividades funcionais desde a respectiva posse.
Nestes termos, pede deferimento.
……………………………….., ….. de ………………………………de 2014.
(cidade)                                            (data)
__________________________________________________
(assinatura do servidor)

Modelo para servidores em atividade 
(Pedido de concessão de aposentadoria especial e pagamento de abono de permanência) – para quem completou 25 anos ininterruptos em atividade especial.
Exmo. Sr. Prefeito Municipal de São Francisco do Conde
Nome completo:
Matricula SIAPE: Cargo efetivo Classe/padrão
Lotação/exercício
Cio
Fone/ramal
Endereço residencial completo: Fone residencial
Comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria, para expor e ao final requerer o que segue:
1.O Requerente ingressou no serviço público federal em ……………………….., estando atualmente lotado no ……………………………………………………………
2. No período de …………………………… a ………………………….. exerceu atividades sujeitas à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como fazem prova os assentamentos constantes de sua pasta funcional, implementando mais de 25 (vinte e cinco) anos sujeito a tal condição;
3. Em decorrência disto, faz jus à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo certo que no tocante ao período anterior à edição da Lei no 8.112, de 11.12.1990, a matéria já estava pacificada em nossos tribunais e regulamentada, no âmbito administrativo, pela Orientação Normativa no 7 de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao passo que em relação ao período posterior a 11.12.1990 a questão veio de ser objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção no 880, movido por diversas entidades sindicais, notadamente aquela representativa do requerente;
6. A mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a mora legislativa na edição de norma que viesse regulamentar a questão da proteção às atividades especiais de trabalho no âmbito do serviço público, determinando que enquanto não for edita norma específica o direito em questão deve ser regulado pelas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em particular o artigo 57 da Lei 8213, de 1991;
7. A aplicação do referido dispositivo e seus parágrafos, combinado com os decretos regulamentadores respectivos, confere também ao servidor público o direito à proteção previdenciária especial quando sua atividade funcional estiver sujeita à ação dos referidos agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física.
Diante do exposto requer:
a) compulsados os assentamentos funcionais do Requerente, seja reconhecido que este atuou, durante sua vida laboral, por mais de 25 anos ininterruptos sujeito à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, conforme descritos na Lei no 8.213/1991 e atos regulamentares, possuindo direito à aposentadoria especial na forma do referido dispositivo legal, devendo os respectivos proventos serem calculados com base na última remuneração, de forma integral, bem assim reconhecido o direito do Requerente à paridade de proventos com os servidores em atividade, nos moldes da legislação vigente à época do preenchimento das condições para a aposentação;
b) ainda em decorrência do reconhecimento do direito na forma da letra “a” anterior, seja efetuada a revisão da contagem de tempo total de serviço/contribuição do Requerente, com vistas à verificação da data em que implementou os requisitos para a percepção do abono de permanência de que trata a Emenda Constitucional no 41, de 2003 (estorno dos descontos à seguridade social), procedendo-se à apuração e pagamento de eventuais parcelas devidas nos últimos 5 (cinco) anos, tudo acrescido das correções legais;
c) caso do reconhecimento do direito requerido na letra “a” anterior resulte a constatação da desnecessidade da contagem em dobro do tempo de licença-prêmio, para fins de preenchimento das condições para a aposentadoria ou para a percepção mais remota do abono de permanência,, requer seja esta licença excluída da averbação realizada para este fim, convertendo-se em pecúnia e pagando-se a mesma com a respectiva correção monetária;
d) caso da análise do pedido formulado na letra “a” anterior resulte
conclusão acerca do enquadramento, forma de cálculo dos proventos e aplicação do princípio da paridade, diversa daquela exposta no requerimento, requer seja o Requerente previamente comunicado quanto a este aspecto, para o fim de exercer o direito de continuidade ou não do respectivo pedido de aposentadoria;
e) na eventualidade de não ser acolhido o pedido de concessão da aposentadoria especial, requer, ao menos, sejam preenchidos e entregues os formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do requerente, com todas as indicações das condições de trabalho, agentes insalubres, perigosos ou especiais e o período de sujeição aos mesmos. Requer, também, fornecimento de cópia de todos os laudos técnicos atinentes ao local de trabalho do requerente.
Nestes termos, pede deferimento.
……………………………….., ….. de ………………………………de 2014.
(cidade)                                            (data)
__________________________________________________
(assinatura do servidor)

Modelo para servidor em atividade (Pedido de aposentadoria normal com conversão do tempo especial e abono de permanência)
Exmo. Sr. Prefeito Municipal de São Francisco do Conde
Nome completo:
Matricula SIAPE: Cargo efetivo Classe/padrão
Lotação/exercício
Fone/ramal
Endereço residencial completo: Fone residencial
Comparece respeitosamente perante Vossa Senhoria, para expor e ao final requerer o que segue:
1. O Requerente ingressou serviço público federal em …………………….., estando atualmente lotado no ……………………………………………………
2. No período de …………………………. a …………………………… exerceu atividades sujeitas à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, como fazem prova os assentamentos constantes de sua pasta funcional;
3. Em decorrência disto, faz jus à contagem diferenciada do tempo de serviço para fins de aposentadoria, sendo certo que no tocante ao período anterior à edição da Lei no 8.112, de 11.12.1990, a matéria já estava pacificada em nossos tribunais e regulamentada, no âmbito administrativo, pela Orientação Normativa no 7 de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao passo que em relação ao período posterior a 11.12.1990 a questão veio de ser objeto de recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Injunção no 880, movido por diversas entidades sindicais, notadamente aquela representativa do requerente;
4. A mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal declarou a mora legislativa na edição de norma que viesse regulamentar a questão da proteção às atividades especiais de trabalho no âmbito do serviço público, determinando que enquanto não for edita norma específica o direito em questão deve ser regulado pelas normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em particular o artigo 57 da Lei 8213, de 1991;
5. A aplicação do referido dispositivo e seus parágrafos, combinado com os decretos regulamentadores respectivos, confere também ao servidor público o direito à proteção previdenciária especial quando sua atividade funcional estiver sujeita à ação dos referidos agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física.
Diante do exposto, requer:
a) compulsados os assentamentos funcionais do Requerente, seja reconhecido que este atuou sujeito à ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, fazendo jus à contagem especial dos referidos períodos com o acréscimo previsto na Lei no 8.213/1991 (40% para homens e 20% para mulheres), e, ato contínuo, concedida sua aposentadoria na forma das regras aplicáveis aos servidores públicos, devendo os respectivos proventos serem calculados com base na última remuneração, de forma integral, bem assim reconhecido o direito do Requerente à paridade de proventos com os servidores em atividade, nos moldes da legislação vigente à época do preenchimento das condições para a aposentação; ainda em decorrência do reconhecimento do direito na forma da letra “a” anterior, seja efetuada a revisão da contagem de tempo total de serviço/contribuição do Requerente, com vistas à verificação da data em que implementou os requisitos para a percepção do abono de permanência de que trata a Emenda Constitucional no 41, de 2003 (estorno dos descontos à seguridade social), procedendo-se à apuração e pagamento de eventuais parcelas devidas nos últimos 5 (cinco) anos, tudo acrescido das correções legais;
b) caso do reconhecimento do direito requerido na letra “a” anterior resulte a constatação da desnecessidade da contagem em dobro do tempo de licença-prêmio, para fins de preenchimento das condições para a aposentadoria ou para a percepção mais remota do abono de permanência,, requer seja esta licença excluída da averbação realizada para este fim, convertendo-se em pecúnia e pagando-se a mesma com a respectiva correção monetária;
c) caso da análise do pedido formulado na letra “a” anterior resulte conclusão acerca do enquadramento, forma de cálculo dos proventos e aplicação do princípio da paridade, diversa daquela exposta no requerimento, requer seja o Requerente previamente comunicado quanto a este aspecto, para o fim de exercer o direito de continuidade ou não do respectivo pedido de aposentadoria;
d) na eventualidade de não ser acolhido o pedido de concessão da aposentadoria especial, requer, ao menos, sejam preenchidos e entregues os formulários PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do requerente, com todas as indicações das condições de trabalho, agentes insalubres, perigosos ou especiais e o período de sujeição aos mesmos. Requer, também, fornecimento de cópia de todos os laudos técnicos atinentes ao local de trabalho do requerente.
Nestes termos, pede deferimento.
……………………………….., ….. de ………………………………de 2014.
(cidade)                                            (data)
__________________________________________________
(assinatura do servidor)

Formulário de Aposentadoria Voluntária

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/


Formulário de Aposentadoria Voluntária

 
Aposentadoria
Fundamentação legal:
Art. 40 da Constituição Federal de 1988.
        “Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
        § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
        I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
        II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
        III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
        a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
        b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
        § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
        § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
        § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
        I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
        II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
        III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
        § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
        § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
        § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
        I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
        II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
        § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
        § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
        § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
        § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
        § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
        § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
        § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
        § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
        § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
        § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
        § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
        § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
        § 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
        § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).”

Art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 (revogado pela EC nº 41, de 2003)
        “Art. 8° Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3°, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
        I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
        II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
        III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
        a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
        b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
        § 1° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
        I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
        a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
        b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
        II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
        § 2° Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
        § 3° Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento.
        § 4° O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
        § 5º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1°, III, a, da Constituição Federal.”

Artigos 2º, 6º e 6ª-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003
        “Art. 2º Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
        I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
        II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
        III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
        a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
        b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.
        § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção:
        I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
        II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
        § 2º Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
        § 3º Na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por cento, observado o disposto no § 1º deste artigo.
        § 4º O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
        § 5º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
        § 6º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
….....
        Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
        I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
        II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
        III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
        IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
        Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
        Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012).”

Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005
        “Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
        I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
        II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
        III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
        Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.”

Art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990
        “Art. 186. O servidor será aposentado:  (Vide art. 40 da Constituição)
…......
        § 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.”

Servidor mais flexível

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Vera Batista
Correio Braziliense - 22/07/2015


Os servidores públicos federais não saíram satisfeitos da reunião, segunda-feira, com o secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Planejamento, Sérgio Mendonça, mas já sinalizam que não pretendem radicalizar o protestos por reajuste salarial de 27,5% para 2016 - meta inicial do conjunto do funcionalismo. A contraproposta do governo às pautas da campanha salarial de 2015 foi considerada "razoável" pelo presidente do Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (Sinal), Daro Piffer.


"A rigor, o que foi apresentado não nos atende. O governo não mexeu no índice de correção (21,3%, sendo 5,5% em 2016; 5%, em 2017; 4,75%, em 2018; e 4,5%, em 2019). A cláusula de revisão em 2016, caso a inflação fique acima do estimado, é importante, mas não suficiente", argumentou. Segundo Piffer, diante da conjuntura de aperto, a categoria decidiu refazer as contas. "Calculamos a inflação de julho de 2010 a junho de 2014, descontados os 15,8% dos últimos três anos. O percentual que o Sinal vai apresentar na reunião do Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate) será de 22% para 2016. Não concordamos com acordos por quatro anos", revelou.


"A correção dos benefícios de certa forma foi razoável (auxílio-creche, 317,3%; auxílio-alimentação, 22,5%; e plano de saúde suplementar, 23%). Mas ainda falta a equiparação com o que é recebido por servidores de outros Poderes", considerou Piffer.


Para Rudinei Marques, secretário-geral do Fonacate, a tendência é trabalhar com números "mais palatáveis" sem, no entanto, abrir mão da correção do poder aquisitivo. Ele sinalizou que até mesmo os reajustes dos benefícios embutem algumas armadilhas. "Acho que o governo Dilma está retomando a fórmula da gestão FHC que criou gratificações para os


ativos. Esse aumento nos auxílios alimentação e creche e no plano de saúde valoriza os da ativa e se esquece dos aposentados."


Marques lembrou, também, que o auxílio-creche, instrumento temporário que teve o maior reajuste, atende a aproximadamente 66 mil servidores, ou cerca de 10% do total. "O negócio é discutir mesmo o reajuste, com critérios bem definidos. Todos sabemos que o país passa pela pior crise política dos últimos 20 anos, que tem causado dificuldades ao governo para concluir as metas do ajuste fiscal. Não é interesse do servidor aprofundar ainda mais essa crise", destacou.


O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional ) considerou a contraproposta do governo federal "um modesto avanço", mas criticou o fato de não contemplar pontos importantes para a classe, sobretudo nas questões paralelas à salarial. Para Cláudio Damasceno, presidente do Sindifisco,, os percentuais apresentados pelo MPOG não restabelecem o protagonismo dos auditores.


Disputa


Veja como estão as negociações entre governo e servidores


O que o funcionalismo quer


» Política salarial permanente com correção de distorções e reposição de perdas inflacionárias


» Data-base em 1º de maio


» Reajuste linear de 27,3%


» Paridade entre ativos, aposentados e pensionistas


» Isonomia de benefícios para servidores dos Três Poderes


» Regulamentação da Convenção 151 da OIT


» Retirada de pauta de projetos prejudiciais aos trabalhadores que tramitam no Congresso Nacional


» Aprovação de projetos de interesse dos trabalhadores que tramitam no Congresso Nacional


O que o governo oferece


» Reajuste de 21,3%, em quatro anos (5,5% em 2016; 5% em 2017; 4,75% em 2018; e 4,5% em 2019)


» Gatilho salarial para 2017, caso a inflação ultrapasse 5% em 2016


» Reajuste de benefícios a partir de janeiro de 2016


» Auxílio-creche: correção de 317,3%


» Auxílio-alimentação: aumento de 22,5%


» Plano de saúde suplementar: reajuste de 23%



Fontes: Ministério do Planejamento e sindicatos

Vetado aumento de 53% a 78,5% para os servidores do Judiciário

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Agência Senado     -     22/07/2015


A presidente Dilma Rousseff vetou na terça-feira (21) o projeto que concedia reajuste de 53% a 78,56%, escalonado em três anos, aos servidores do Poder Judiciário. O PLC 28/2015 foi aprovado no Plenário do Senado no fim de junho. A votação tinha sido adiada, no início do mês, para que o governo negociasse com a categoria, mas não houve acordo.


Agora, o projeto entra numa extensa pauta de vetos no Congresso Nacional. Há outras 20 propostas rejeitadas parcial ou integralmente pela presidente Dilma à espera de votação. A derrubada de um veto exige maioria absoluta entre os deputados (257 votos) e senadores (41 votos).


Segundo o governo federal, o aumento do Judiciário teria impacto de R$ 1,5 bilhão neste ano, chegando a R$ 10,5 bilhões a partir de dezembro de 2017, quando seria aplicada a última parcela do aumento.


“Sua aprovação geraria impacto financeiro de R$ 25,7 bilhões para os próximos quatro anos, ao fim dos quais passaria dos R$ 10 bilhões por exercício. Um impacto dessa magnitude é contrário aos esforços necessários para o equilíbrio fiscal na gestão de recursos públicos”, ressalta Dilma ao justificar o veto.


A proposta do governo para o Executivo, que poderia ser estendida aos demais poderes, é de 21,3% para os próximos quatro anos. No dia da votação no Senado, foram recebidos ofícios do Ministério do Planejamento e do Supremo Tribunal Federal (STF) informando sobre estudos em andamento para viabilizar outros índices para o Judiciário, mas o Plenário decidiu seguir com o exame do PLC 28/2015, conforme negociação anterior.



O aumento acabou aprovado por unanimidade, em votação simbólica - isto é, sem que todos os senadores presentes à sessão tivessem de votar individualmente, registrando o seu voto no painel eletrônico.