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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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quarta-feira, 20 de abril de 2016

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

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TNU: NÃO É SÓ A DOENÇA QUE GARANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ



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A lei diz que a aposentadoria por invalidez é garantida para quem se encaixar no conceito de inválido, isto é, aquele que é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. E, para chegar nesse contexto, o que sempre se investiga no posto do INSS é o estado de saúde de quem reclama o benefício. A doença que afasta o segurado da sua função tem um peso grande para concessão do benefício, mas não é tudo. Embora a Previdência seja míope para levar em conta outros aspectos, a Justiça tem observado o grau de escolaridade, a impossibilidade de reabilitação, a idade avançada e a dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho, critérios que podem ajudar na aposentadoria.


Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afirmou seu entendimento (Processo 2009.33.00.703428-7) de que, mesmo que se entenda que a pessoa é merecedora de auxílio-doença (isto é, tem incapacidade parcial), é indispensável analisar as condições pessoais e sociais do segurado, o que pode fazer com que ela se enquadre na aposentadoria por invalidez.


Muitos recebem o auxílio-doença equivocadamente, pois já poderiam se encaixar na hipótese da aposentadoria por invalidez.


Em regra, o que pesa para conceder a aposentadoria por invalidez é observação de que a incapacidade é total e permanente. Já o auxílio-doença é concedido quando existe incapacidade, mas essa é passageira (parcial).


Muitos beneficiários do auxílio-doença desconhecem que podem ganhar a invalidez, mesmo que o laudo médico não recomende a incapacidade total. A valoração dos aspectos sociais e pessoais do trabalhador invariavelmente fica a cargo da Justiça. O INSS não reconhece isso no posto.


Na Agência da Previdência Social, costuma-se observar restritamente a situação de saúde do trabalhador, detendo-se apenas se a incapacidade é total ou parcial. E, às vezes, até mesmo o juiz pode desprezar esses outros aspectos para justificar a concessão da aposentadoria por invalidez.


Como não há na Lei 8.213/91 previsão das condições sociais e pessoais do trabalhador, não são todos magistrados que levam isso em conta na hora de autorizar o pagamento da aposentadoria por invalidez.


A própria TNU possui orientação de que o “ julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula 77).


E, afinal, quando o juiz deve olhar as condições pessoais ?


Veja os casos em que é mais fácil garantir a análise das condições pessoais do trabalhador para receber a aposentadoria por invalidez: 
quando a Justiça conceder benefício previdenciário diverso daquele efetivamente reclamado; 
quando o juiz reconhece a incapacidade parcial, mas não examina nem debate na sentença os aspectos ligados à impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho; 
quando o médico-perito da Justiça indica que a incapacidade do trabalhador é parcial, mas condena que ele não tem condições de trabalhar com o que habitualmente está acostumado; 
quando não se menciona na decisão judicial (ainda que para negar o direito) aspectos como a idade avançada, a baixa escolaridade e a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 


Portanto, em alguns casos, análise das condições pessoais e sociais do segurado é indispensável. Até a próxima.










casa_própria


Pouca gente sabe, mas receber a notícia de que o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez pode ser uma coisa boa. E gerar economia financeira muito grande para quem tem financiamento da casa própria na Caixa Econômica Federal. Se por um lado não é bom ser considerado inválido, por outro essa condição é motivo para os mutuários da Caixa quitem a casa própria. A impossibilidade de trabalhar em qualquer atividade profissional e depender apenas da renda da Previdência são motivos para que o trabalhador fique acobertado por seguro habitacional.


O trabalhador, que faz a opção em adquirir imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, normalmente é feito um seguro que acoberta os eventos morte e aposentadoria por invalidez, ainda que por motivo de acidente ou doença. Os contratos de seguro são feitos entre o órgão financiador e a seguradora, tendo finalidade a cobertura de saldos devedores remanescentes nas hipóteses de morte e invalidez permanente.


Não existem doenças pré-estabelecidas que garantam aposentadoria por invalidez, embora algumas graves justifiquem. Exemplos são os trabalhadores portadores de câncer, tuberculose ativa, alienação mental, cegueira, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, entre outras.


Para quitar o imóvel quando se descobre inválido, é necessária a previsão contratual com cláusula que contemple a condição de invalidez, o que é praticado na Caixa Econômica Federal, COHAB e banco privado.


Para ter acesso a esse direito, basta o trabalhador levar ao banco cópia da carta de concessão da aposentadoria por invalidez. Com isso, pode reivindicar a quitação do saldo devedor, o termo de quitação e a liberação da hipoteca no cartório de imóveis.


Depois de ter se aposentado, quem pagou as parcelas da casa própria inadvertidamente poderá reclamar a devolução das parcelas do financiamento, com juros e correção monetária.


Em alguns casos, também pode se ganhar dano moral, principalmente quando existir constrangimento, mancha na imagem pública do mutuário por endividamento com negativação, ou a demora em analisar o pedido de quitação por invalidez.


Além de quitar o financiamento da casa própria, a aposentadoria por invalidez também permite o saque de FGTS e PIS. Até a próxima.








Dedo-duro: perito do INSS avisa ao Detran a acuidade visual


Dedo-duro: perito do INSS avisa ao Detran a acuidade visual


INSS e Detran são órgãos totalmente diferentes. Então, por que se preocupar quando o trabalhador doente passa por uma perícia previdenciária? Embora independentes, os órgãos podem comunicar-se entre si, por meio de intercâmbio de informações. E aí acontece o imprevisto de muitas pessoas (interessadas em receber auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) perderem a carteira de motorista tão logo sejam avaliadas pelo médico perito do INSS.


Existe uma informação que possui uma zona de convergência entre INSS e Detran: a incapacidade profissional decorrente do comprometimento da visão.


Os benefícios de incapacidade, pagos pelo INSS, são concedidos quando ficar comprovado pelo médico perito que a perda ou redução da visão compromete o exercício profissional.


Para o Detran, interessa saber sobre o motorista alguns aspectos, como: exame clínico geral; avaliação da acuidade visual e auditiva; avaliação da força manual e motricidade e mobilidade.


É verdade que a perda da visão não significa necessariamente a invalidez no INSS. Um exemplo disso vem da área musical. Mesmo cego, Stevie Wonder é compositor, cantor e ativista de causas humanitárias e sociais, revelando-se um excelente profissional. Embora não possa dirigir. Nem todo mundo tem o mesmo talento dele. Além do comprometimento da visão, é necessário analisar outros aspectos, como as condições pessoais de cada trabalhador.


Todavia, a incapacidade constatada pelo INSS pode servir para inviabilizar a autorização do Detran para se dirigir veículo automotor. E, por consequência, liberar a CNH. Por isso, o INSS comunica ao Departamento de Trânsito mediante ofício a situação da análise médica.


Por sua vez, o perito do INSS tem como incumbência ter conhecimento das categorias de habilitação de condutores de veículos, bem como saber das exigências de acordo com o grau de dificuldade de condução, já que alguns motoristas solicitam o auxílio-doença.


A depender do grau de dificuldade de condução os veículos automotores, as categorias e classes podem se enquadrar nas categorias A (veículos motorizados de 2 ou 3 rodas), B (Veículos cujo peso máximo não exceda 3.500 Kg e não tenham mais de 8 lugares, a exemplo de carro de passeio, táxi, camionetas e ambulância), C (veículos de transporte com peso acima de 3.500 Kg), D (veículos de transporte de passageiros com mais de 8 lugares) e E (veículos acoplados, como caminhão-trator).


No exame de acuidade visual (AV), o candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou o condutor por ocasião da renovação deverá satisfazer requisitos mínimos de visão, definidos na Resolução n.º 734/89 do CONTRAN.


Portanto, é possível que o trabalhador fique feliz por receber um auxílio-doença do INSS, mas em compensação fique sem a carteira de motorista. Até a próxima.










tartar



Muitas pessoas têm tido surpresas desagradáveis quando tentam receber a revisão do art. 29 mais rapidamente na Justiça. Como não é nada generoso o prazo que o INSS possui para pagar a quem recebeu auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte (derivada dos dois primeiros), concedidos durante o período de 1999 a 2009, os interessados têm procurado o Poder Judiciário para receber o dinheiro mais rapidamente; a Previdência Social pode demorar até o ano de 2022 para quitá-lo. Quem não aceita o prazo elástico, o caminho tem sido os Tribunais, mas alguns juízes não estão aceitando pagar e submetem o segurado à longa espera do Instituto.


O direito da chamada revisão do artigo 29 [inciso II da Lei n.º 8213/91] contempla milhares de pessoas no país, o que aumentou a demanda no Judiciário para apreciar casos individuais. Com o propósito de defender o direito da sociedade, o Ministério Público ajuizou a ação civil pública n.º 0002320-59.2012.4.03.6183/SP para que fosse reconhecido de uma só vez o erro do INSS; e a coletividade fosse beneficiada com a revisão previdenciária.


Essa providência de fato foi muito boa, pois afastou divergência de opiniões entre juízes (para quem iria propor a ação individualmente) e permitiu que o direito fosse garantido para muitos com um só processo. A Previdência Social reconheceu o erro e fez acordo para pagá-lo, mas o problema é que o prazo combinado entre as partes foi absurdo, com pagamento até o ano de 2022 (ver cronograma abaixo).


Convenhamos que o Ministério Público e a própria Justiça foram muito generosos com o INSS ao conceder um prazo de pagamento tão longo. Se a Previdência sabia que cometeu erro na concessão de benefícios desde 1999, por que prolongar o conserto disto e o pagamento até o ano de 2022 ? Até lá muitos velhinhos vão morrer durante a espera.


Mas o aposentado é obrigado a se submeter a esse prazo do acordo-tartaruga?


Considerando que um processo no juizado federal não demora tanto, muitas pessoas resolveram agasalhar as mangas e receber o dinheiro mais rapidamente. Ao invés de esperar 10 anos pelo INSS, na Justiça se pode ganhar com apenas 1, 2 ou 3 anos (principalmente nos Juizados, onde a Previdência possui a maioria das ações).


De acordo com o último levantamento feito pelo Conselho da Justiça Federal, envolvendo a realidade de 231 Juizados Federais de todo o país, o tempo médio de duração de um processo nos juizados é de 1 ano e 8 meses. Se há recurso no processo, a espera sobe para cerca de 3 anos. Por isso, muita gente escolheu o Judiciário.


Se a ideia do Ministério Público era agilizar, terminou atrapalhando. É que alguns segurados que procuram a Justiça têm o processo sumariamente encerrado com o argumento de que não possui interesse de agir em resolver judicialmente, já que existe acordo prévio na ação coletiva. Esse também é um excelente argumento para alguns juízes serial killer de processos.


Uma solução como essa num processo de Juizado pode atrapalhar a vida do interessado, já que há entendimento em algumas capitais de que não se pode recorrer nos Juizados da decisão [terminativa]. Em outras palavras, o aposentado pode correr o risco de ficar engessado e ter de esperar o prazo original do acordo com o INSS.


O fato de ter um acordo costurado numa ação coletiva não impede o direito constitucional do cidadão levar o caso aos Tribunais. Além disso, o STJ já possui várias decisões, afirmando que a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto (REsp 1056439/RS).


Importante decisão do TRF da 5.º Região foi dada quando garantiu ao aposentado o direito de receber o provimento judicial mais rápido do que o acordo coletivo, mas deduzindo apenas aquilo que o INSS resolveu antecipar o pagamento no curso da ação. Cita:



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.




1. O autor pleiteia a revisão do auxílio-doença, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 2. O INSS reporta-se ao acordo firmado na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/JFSP, que resultou no aumento da RMI (de R$ 856,57 para R$ 995,12). Pede que seja reconhecida a ausência de interesse processual. 


3. A existência da ação coletiva não impede o ajuizamento do processo individual relativo ao mesmo objeto. O demandante não pode ser compelido a aceitar o acordo celebrado na ACP em tela, a ser pago de forma escalonada “mediante cronograma de pagamento”. 


4. Ademais, não restou comprovado que os valores apurados em sede administrativa correspondem, efetivamente, aos determinados na sentença objurgada. 


5. Impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para estabelecer que sejam deduzidos os valores percebidos pelo apelado, ao tempo da execução do julgado. 


6. Parcial provimento da apelação. 


(TRF-5 – AC: 20608620134059999 , Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 27/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/07/2013) 




Em suma, o aposentado não é obrigado a concordar com os termos do acordo que foi feito entre o Ministério Público e o INSS. Todavia, deverá ter muito cuidado como conduzir esse assunto nos Tribunais se quiser receber o dinheiro mais rápido. Até a próxima.



Prazo para benefícios ativos:




DATA DE PAGAMENTO FAIXA ETÁRIA ATRASADOS 


fevereiro de 2013 60 anos ou mais todas as faixas 


abril de 2014 de 46 a 59 anos até R$ 6.000,00 


abril de 2015 de 46 a 59 anos de R$ 6.000, 00 a R$ 19.000,00 


abril de 2016 de 46 a 59 anos acima de R$ 19.000,00 


abril de 2016 até 45 anos até R$ 6.000,00 


abril de 2017 até 45 anos de R$ 6.000,00 a R$ 15.000,00 


abril de 2018 até 45 anos acima de R$ 15.000,00 





Prazo para benefícios cessados e suspensos:




DATA DE PAGAMENTO FAIXA ETÁRIA ATRASADOS 


abril de 2019 60 anos ou mais todas as faixas 


abril de 2020 de 49 a 59 anos todas as faixas 


abril de 2021 até 45 anos até R$ 6.000,00 


abril de 2022 até 45 anos acima de R$ 6.000,00 










interrogacao


Há uma mística popular de que a aposentadoria por invalidez, quando atinge a duração de 5 anos, vira eterna. E, com base nisso, alguns empregadores sentem-se à vontade para rescindir o contrato de trabalho. Afinal, depois desse prazo o patrão pode dar baixa na CTPS? Recentemente, na decisão do processo RR – 5281-46.2010.5.15.0000, o Tribunal Superior do Trabalho deixou claro que o contrato de trabalho fica suspenso indefinidamente, enquanto existir a aposentadoria por invalidez, mesmo que essa ultrapasse 5 anos. Todavia, se daqui para lá a empresa encerrar suas atividades, então a baixa é liberada.


A questão abordada não fica apenas no campo da mística. De fato, muito trabalhador acha que, depois do prazo quinquenal da concessão da invalidez, esse benefício fica imexível. Ledo engano. O INSS pode sim cancelar a aposentadoria, desde que constate que o segurado ficou bom e tem condições de trabalhar. Há até previsão legal para isso (arts. 46 e 47 da Lei 8213/91).


Improvável, porém, que isso ocorra. São poucos os casos nos quais a aposentadoria por invalidez é cessada em razão de vontade espontânea do trabalhador ou por se encontrar a cura da doença. Até porque é comum também a Previdência Social não fazer o acompanhamento da evolução da doença mediante exame médico-pericial. O INSS não dispõe de estrutura para fazer a reavaliação periódica de todo aposentado por invalidez. Tem muito aposentado, que pode trabalhar, mas recebe o benefício.


Durante o recebimento da aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece suspenso, sendo proibida a dispensa do trabalhador. Nesse período de afastamento, o empregador não terá qualquer encargo trabalhista, exceto se existir norma coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho).


Essa suspensão do contrato de trabalho importa na descontinuidade das obrigações trabalhistas principais, como o salário e a própria prestação de serviço. No entanto, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, ou seja, ainda que não exista prestação de serviço, o trabalhador continua a ser empregado. Se a invalidez foi por culpa do patrão, esse pode pagar pensão alimentícia (independente a do INSS), plano de saúde e danos morais.


Como a CLT determina que “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”, o patrão não pode demitir, nem dar baixa na carteira profissional. Até a próxima.








Negativa da perícia dá dano moral de R$ 15 mil


Negativa da perícia dá dano moral de R$ 15 mil


Até que ponto o INSS tem o direito de negar um benefício previdenciário sem que isso gere dano moral? Mesmo diante de doenças graves, a Previdência Social tem adotado uma postura de sair negando a todo custo o direito de trabalhadores doentes. Justamente na hora em que a pessoa mais precisa receber o dinheiro do seguro social, em razão do desemprego e da doença, o Instituto vira as costas para o segurado. Quando acontece a recusa ou a negativa de benefícios como aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, caso o Judiciário realmente constate que ele é devido, determina-se o pagamento retroativo desde quando cessado indevidamente. Fora esse direito que a maioria conhece, a Justiça Federal de Pernambuco condenou o INSS a pagar R$ 15 mil a título de danos morais por ter negado um auxílio-doença.


Muitas vezes, o INSS de modo abusivo e arbitrário, por meio de sua perícia médica, tem negado com frequência direitos inegáveis. Pessoas que estão doentes e sem condições de trabalhar recebem precipitadas altas médicas, mesmo sem ter condições de voltar à labuta.


No caso em questão, uma segurada D.M.S. não conseguiu trabalhar por está acometida de doença gravíssima, a esclerose múltipla. Apesar de a doença na época justificar a concessão de uma aposentadoria por invalidez, ela pediu o auxílio-doença e, mesmo assim, foi negado. O INSS entendeu que ela estava ótima de saúde e que podia trabalhar normalmente.


Pelo erro do INSS a parte autora ficou 3 anos sem receber o benefício, passando privação financeira, além de ser atormentada pelos males de sua grave doença. Só depois de procurar a Justiça pode receber aposentadoria por invalidez. O médico da Justiça fez a seguinte consideração: “não se apresenta absolutamente razoável que tais pacientes, como a pericianda, cuja gravidade da doença que porta, bem como das sequelas que tal patologia traz – facilmente reconhecida por qualquer médico (inclusive os não especialistas na área) deixe de ser atendida através do imediato reconhecimento (infelizmente) da sua absoluta, inegável, progressiva e irreversível incapacidade laboral, devendo ser-lhe reconhecido do ponto de vista médico, de imediato, a sua incapacitação”.


Depois de conseguir a invalidez, ela voltou ao Judiciário para reivindicar o dano moral. E a Justiça entendeu que o ato do INSS foi errado em negar um direito, mesmo diante de doença grave. Por causa disso, a segurada foi condenada em R$ 15 mil de danos morais por ter negado um direito cristalino.


É praxe do INSS retardar o pagamento de benefícios indevidamente. Essa atitude muitas vezes extrapola a obrigação de o instituto pagar os atrasados, sendo necessário reparar também o dano moral da família. Por causa disso, o INSS pode ser demandado para arcar com a responsabilização civil ante a sua desídia ao cometer grave erro de avaliação da incapacidade dos trabalhadores, muitas vezes facilmente reconhecível por qualquer médico.


O dano moral por negativa de benefício previdenciário decorre da responsabilidade civil objetiva do INSS, que pode ser condenado independente da presença do dolo ou culpa. Todavia, não é toda negativa que gera dano moral, mas somente aquelas em que ficar comprovado que, mesmo existindo incapacidade e doença grave, há recusa injustificada da Previdência em concedê-lo e que esse ato cause repercussão negativa na vida do segurado, como ficar sem proventos, desemprego, ter de efetuar despesas caras com medicamentos, passar por necessidade financeira, contrair empréstimo etc. Até a próxima.


COMPLEMENTO DE 25% PARA QUEM É APOSENTADO POR IDADE




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Aos poucos a Justiça brasileira vai sendo menos rígida em reconhecer que o complemento de 25% não se limita apenas a quem recebe aposentadoria por invalidez. Se for rezar pelo que consta na lei do INSS, o percentual vai incidir sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Ficam de fora desse acréscimo quem se tornou inválido e recebe aposentadoria especial, por idade e por tempo de contribuição. O TRF da 4.ª Região, que atende os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, deu o complemento para um aposentado por idade rural que precisava de cuidador.


Não é toda pessoa que recebe aposentadoria por invalidez que pode se credenciar a receber o plus salarial de 25% sobre o valor do benefício. Somente aquelas que comprovem que a invalidez é tão séria que a impede de ter autonomia para os atos rotineiros da vida, como se alimentar sozinho, tomar banho, trocar de roupa, locomover-se, tomar ônibus etc.


Normalmente se encaixam nessa condição pessoas que estão de cama ou que dependem de um familiar, vizinho ou terceiro para auxiliar nas tarefas do dia a dia. A lei entabulou um rol de doenças que, por si só, justificam o pagamento. Mas pode ter doenças que não estejam no rol, mas que justifique o complemento. Ainda que só pelo caminho da Justiça.


Seguem as doenças que o INSS reconhece sem problemas: cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.


A decisão judicial do processo é acertada, ainda que contrarie a retrógrada lei do INSS, na medida em que garante uma igualdade de tratamento para quem está aposentado (independente do nome da aposentadoria) e necessita da presença de outra pessoa para fazer os atos comezinhos da vida civil.


Aliás, exceto pelo nome da aposentadoria, qual a diferença prática entre uma pessoa acamada, que necessite de um cuidador permanentemente ? A resposta é nenhuma.


Por conta desse entrave legal, algumas pessoas, que passam a ficar inválidas posteriormente, pediam para converter a atual a aposentadoria (especial, por idade ou por tempo de contribuição) para a aposentadoria por invalidez, com o propósito de ter acesso ao complemento de 25%.


O desembargador Rogério Favreto fundamentou bem a decisão quando disse que o “fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”. Até a próxima.


Leia também o artigo:



















Aposentado tem que esperar acordo-tartaruga do INSS. Crédito: Massimo Pia/Guidapet.com


Aposentado tem que esperar acordo-tartaruga do INSS. Crédito: Massimo Pia/Guidapet.com


Apesar de o INSS fixar um prazo de até 2022 para pagar a revisão do art. 29, muitos aposentados por invalidez, pensionistas e beneficiário do auxílio-doença estão tendo dor de cabeça em receber mais rapidamente a bolada dos atrasados via Judiciário. Como a Previdência criou a Resolução n.º 268/2013, que fixa o calendário elástico de pagamento administrativo, esse cronograma foi reconhecido como legal pela 2ª Vara da Subseção Judiciária de Contagem/MG.


Na prática, aqueles que estão insatisfeitos com a demora do INSS em receber a grana, a depender do caso podem não ser amparados pelo Judiciário para receber mais rápido. Os que tentam ajuizar a ação para tentar receber o pagamento da revisão do art. 29 pelo caminho do Judiciário podem ter o processo extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, já que o cronograma do INSS foi reconhecido como correto e legal. Em outras palavras, a Justiça deixa de apreciar o processo já que existe um cronograma de pagamento administrativo.


A decisão de Minas Gerais é polêmica, uma vez que indiretamente pode está conflitando com um princípio básico do direito, segundo o qual é proibido afastar da apreciação do Poder Judiciário conflitos que ocorram na sociedade. A Constituição Federal alça esse princípio da inafastabilidade da jurisdição como um mantra, já que por meio dele se viabiliza a ideia de Justiça e que os próprios juízes possam trabalhar julgando os absurdos que acontecem, mesmo quando partem do INSS.


A sentença mineira pode impedir que os aposentados, que não querem esperar a demora do INSS em pagá-los, tenham a revisão antecipada do benefício pela Justiça.


O INSS nunca quis reconhecer o direito da revisão do art. 29. Só o fez porque foi pressionado. Em 2012, o INSS terminou se rendendo e fazendo um acordo judicial para aceitar pagar em todo o Brasil a revisão do art. 29. Naquela ocasião, o Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, na 6ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, para proceder à revisão automática dos benefícios calculados.


O objetivo do MPF foi atingido: evitar avalanche de processos na Justiça e garantir automaticamente o direito de milhares de prejudicados. O acordou pecou quando não impôs prazos menores para os aposentados receberem esses direitos. Em janeiro/2013, o INSS tratou de modular o cronograma de pagamento por meio da Resolução n.º 266/2013. E isso passou incólume.


A média de um processo judicial ser encerrado e pago no Juizado Especial Federal demora de 2 a 3 anos. Lá se resolvem a maioria dos problemas contra o INSS. Por isso, não parece razoável a própria Previdência Social pagar administrativamente num prazo bem superior ao que normalmente se pratica na Justiça. O cronograma do INSS começa em 2013 e se estende até 2022. Tem gente que vai receber o dinheiro só daqui há 9 anos.


Ao decidir dessa maneira, a Justiça mineira resguarda a mesma preocupação original que pairava o caso da revisão do art. 29, isto é, de que vários processos se multipliquem no Judiciário. Ainda que alguns aposentados morram nessa espera exagerada de pagamento.


Além da demora, o inconveniente de convalidar como certo o normativo do INSS é deixar de fora erros de segurados, principalmente quando o próprio texto da Resolucao n.º 268/2013 não contempla todas as hipóteses de revisão.


Nos casos abaixo, o INSS não aceita aplicar a revisão do art. 29:



• já revistos pelo mesmo objeto, ou seja, administrativa e judicialmente;




• concedidos no período de vigência da Medida Provisória nº 242, entre 28 de março de 2005 e 3 de julho de 2005; 


• concedidos até o dia 17 de abril de 2002, quando foi operada a decadência, conforme art. 4º desta Resolução; 


• concedidos dentro do período de seleção descrito no caput, porém precedidos de benefícios alcançados pela decadência; e 


• embora concedidos no período definido no Acordo Judicial firmado no âmbito da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, sejam precedidos de benefícios com Data de Início de Benefício – DIB, anterior a 29 de novembro de 1999. 


• os benefícios que não contenham os dados básicos para o cálculo (contribuição registrada no PBC, coeficiente de cálculo, tempo de contribuição e Renda Mensal Inicial – RMI) ou quando estes apresentem inconsistências no banco de dados do INSS, chamado de Sistema Único de Benefícios. 




Quem consultar o site do INSS e não enxergar o nome na lista de contemplados, deve procurar o Judiciário, ainda que correndo o risco de ter o processo fulminado precocemente. Até a próxima.


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step by step


Quando qualquer regime de previdência prevê a concessão de benefício chamado aposentadoria por invalidez é porque entende que o segurado não tem mais condições de continuar trabalhando, seja em qualquer ramo profissional. A doença é tão séria que tira a capacidade de trabalho. Assim acontece com o INSS e com os servidores públicos atrelados ao regime próprio de previdência. Todavia, algumas pessoas lutam para serem consideradas inválidas, mas contraditoriamente não querem deixar de trabalhar quando recebem o benefício. Querem ficar com duas rendas incompatíveis: o salário do emprego e o da invalidez.


Afinal, isso pode ? Não. A aposentadoria por invalidez é dada para aqueles que têm incapacidade total e permanente para o trabalho. A legislação é taxativa a esse respeito.


A aposentadoria por invalidez é incompatível com a situação de o segurado continuar na labuta. Tanto o é que a própria lei previdenciária vislumbra o seu cancelamento quando descobre a atividade profissional paralela. No INSS, a regra é clara: “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.


No caso dos servidores públicos federais, quando o inválido se recupera da sua grave doença também deve voltar ao emprego. A reversão é justamente o retorno à atividade de servidor aposentado. E umas das hipóteses da reversão é quando a junta médica oficial entende que os motivos da aposentadoria por invalidez desapareceram.


A aposentadoria por invalidez, portanto, é cancelada quando o trabalhador se cura da doença, que o impedia de trabalhar. E uma situação que gera a presunção de que essa doença não existe mais é quando o aposentado está trabalhando.


Por essa razão, as pessoas que querem tirar vantagem indevida da situação trabalham clandestinamente, fazendo “bico”, sem carteira assinada, o que impede de haver o recolhimento das contribuições previdenciárias mensais. Afinal, se ocorre o pagamento de contribuições há a descoberta do retorno ao exercício profissional.


Se a Previdência descobre isso, o benefício é cancelado e deve ocorrer o ressarcimento de todos os salários pagos, com multa, juros e correção. Os valores recebidos no período em que o beneficiário esteve vinculado a uma empresa ou trabalho deverão ser devolvidos ao INSS. Normalmente, desconta-se 30% da renda do ex-aposentado ou faz-se parcelamento da dívida.


Além disso, gera consequência no âmbito penal. O espertalhão pode ser enquadrado nos crimes de improbidade administrativa e estelionato. Esse último tem pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Até a próxima.








Dermatite gera pensionamento


Dermatite gera pensionamento


Quando o patrão tem culpa no adoecimento do trabalhador, fica obrigado a pagar todo mês uma pensão fundada na responsabilidade civil. Na Justiça do Trabalho, onde isso é reclamado, o principal argumento das empresas se livrarem desse ônus é a constatação de que o trabalhador já recebe do INSS a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Foi assim que decidiu o TRT de Minas Gerais, que garantiu o direito de o trabalhador, doente, receber as duas rendas.


Embora seja possível o INSS se utilizar da ação regressiva, mecanismo de a autarquia cobrar das empresas (causadoras do acidente de trabalho ou doença profissional) as despesas que vem tendo com o trabalhador, quando o segurado vai até o posto da previdência recebe o benefício, independentemente da apuração de culpa ou dolo. Se ele tiver direito, o segurado recebe o pagamento sem a preocupação de se apurar naquele momento o causador da doença.


Em outras palavras, se forem atingidos os requisitos legais (carência, qualidade de segurado e a incapacidade laboral), a Previdência paga o benefício sem pestanejar. Ela não condiciona o pagamento, por exemplo, à investigação de quem contribuiu com a ocorrência do adoecimento. Simplesmente paga o benefício previdenciário.


No caso de Minas Gerais, a trabalhadora adquiriu dermatite de contato em razão do ofício que desempenhava. Enquanto o trabalhador recebe o benefício acidentário, o contrato de trabalho fica suspenso. A empresa vinha pagando a pensão enquanto durava a estabilidade acidentária, mas resolveu encerrar quando a Previdência concedeu a aposentadoria por invalidez.


Há equívoco no raciocínio de que a cobertura do INSS afasta a responsabilidade do patrão pagar pensionamento civil. Os benefícios mantidos pela Previdência possuem caráter securitário, ainda que com ênfase ao seguro social. Já o pensionamento (provisório ou definitivo) pago pelo empregador decorre da constatação da culpa patronal e tem regras próprias no Código Civil, na responsabilidade civil.


Embora a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVIII) e a lei previdenciária (art. 121 da Lei 8.213/91) separarem esses direitos, não é raro encontrar decisões judiciais afastando o direito de o trabalhador acumular o benefício do INSS com o pensionamento civil. Até que o trabalhador tenha alta médica, a parcela é devida como forma de compensação da perda da capacidade de trabalho. Até a próxima.




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trabado villaspin

7 meses atrás  -  Compartilhada publicamente
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Grace Okowa

2 meses atrás  -  Compartilhada publicamente
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anita jones

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4 meses atrás  -  Compartilhada publicamente
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4 meses atrás  -  Compartilhada publicamente
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terça-feira, 19 de abril de 2016

Planejamento cria comissão para analisar gasto com pessoal no Executivo


BSPF     -     19/04/2016

Grupo interno apresentará propostas de aperfeiçoamento 15 dias úteis após instalação


O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) instituiu hoje (19), por meio da Portaria nº 120, publicada no Diário Oficial da União, a Comissão Interna de Acompanhamento de Gastos com Pessoal no Poder Executivo federal. Ela tem como meta apresentar propostas e plano de trabalho com vistas a aprimorar a gestão do gasto público com pessoal; aperfeiçoar e integrar processos de gestão de pessoas; e melhorar a produtividade e a qualidade do trabalho no serviço público.


Essa comissão está vinculada a outra que tem abrangência maior, interministerial, a Comissão Especial de Reforma do Estado, instituída em 6 de outubro do ano passado, com o objetivo de melhorar a gestão pública e reduzir os custos administrativos.


“Ela já previa que fossem instaladas outras comissões menores, com objetivos específicos, para diagnosticar a administração pública a partir de um olhar interno”, explica Rogério Xavier, diretor da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho (Segrt/MP), que coordenará a comissão do Ministério para análise do gasto de pessoal.


De acordo com portaria, a comissão apresentará à Secretaria-Executiva do MP, no prazo de 15 dias úteis a partir de sua instalação, o plano de trabalho contendo as ações que serão desenvolvidas. Rogério Xavier espera que a primeira reunião ocorra já no início da próxima semana.


A avaliação do gasto de pessoal será feita por órgão e finalidade. Serão elaboradas propostas para o aperfeiçoamento das ações e da legislação relativa a gastos com pessoal, a fim de que alcancem resultados mais eficientes e possibilitem oportunidades de economia.


Além da Segrt, os órgãos internos do Ministério do Planejamento que comporão a Comissão são os seguintes: Gabinete do Ministro; Secretaria Executiva; Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de Tecnologia da Informação; Secretaria de Gestão; Consultoria Jurídica; Departamento de Órgãos Extintos; Assessoria Econômica; e Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais.



Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Servidor público tem direito a auxílio-transporte mesmo que utilize veículo próprio para deslocamento


BSPF     -     19/04/2016



A União terá que conceder auxílio-transporte para uma técnica judiciária da Justiça Eleitoral de Londrina (PR), mesmo que ela utilize carro próprio. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi proferida na última semana. O benefício havia sido negado pela via administrativa e a servidora pública recorreu à Justiça Federal.


A relatora do processo na 4ª Turma do TRF4, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que “o auxílio é devido a todos os servidores que utilizem algum meio de transporte para se deslocarem entre suas residências e o local de trabalho”.


A autora mora no município de Apucarana, vizinho a Londrina, e argumentou que utiliza veículo próprio porque o seu horário de expediente não é compatível com o do serviço de transporte público entre as duas cidades.


Além da concessão do auxílio transporte, ela solicitou o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data em que fez o pedido pela via administrativa.


A servidora ganhou a ação na Justiça Federal de Apucarana, o que levou a União a recorrer contra a decisão no TRF4, alegando que o benefício se restringe àqueles servidores que utilizam transporte público.


No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma manteve a decisão de primeira instância. A União também terá que ressarcir a autora pelas parcelas vencidas.



Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4

Que Lei é essa que Paulo afirma ter sido mudada?

Os Dez Mandamentos foi abolida para os Cristãos, com base em Hebreus 7:11-12. A Lei de Deus foi mesmo abolida no Novo Testamento?
Que Lei é essa que Paulo afirma ter sido mudada?
O próprio texto apresenta a resposta: o sacerdócio levítico era regido pelas diversas leis pode conferir no livro de Levítico.
Levítico 1:2 “Fala aos filhos de Israel que quando oferecer oferta ao Senhor, oferecereis as vossas ofertas de gado, de vacas e ovelhas”.
Por que nós cristãos hoje não oferecemos cordeiros em sacrifício?
Com a morte de Jesus esta lei foi mudada. Veja o que João diz:
“No dia seguinte, viu João a Jesus, que vinha para ele, e disse: Eis o Cordeiro de Deus, que tira o pecado do mundo!” João 1:29
Porque não pode ser a Lei dos 10 Mandamentos, ou mesmo apenas um dos Dez Mandamentos? Paulo diz em : Efésios 2:15 “Na sua carne desfez a inimizade, isto é, a lei dos mandamentos que consistia em ordenanças…”
Assim como nós temos o nosso Código Civil, Leis Trabalhistas, Leis de trânsito, o povo de Israel também tinha suas diversas leis. E para regulamentar os sacrifícios existiam também as leis dos mandamentos que eles chamavam de ordenanças. Não era a Lei dos 10 Mandamentos.
Jamais poderemos colocar qualquer um dos 10 Mandamentos na mesma esfera de importância da Lei dos Mandamentos de Ordenanças.
Os 10 Mandamentos não podem jamais serem mudados. Veja o que Jesus mesmo diz em Mateus 5:17 e 18 “Não penseis que vim revogar a Lei ou os profetas; não vim revogar, vim cumprir. Porque em verdade vos digo: que até que o céu e a terra passem, nem um í ou um til jamais passará da lei até que tudo se cumpra”.
Você já percebeu que Jesus jamais falou contra a Lei?
João 14:15 “Se me amardes guardareis os Meus Mandamentos” João 14:15
E Jesus ainda continua dizendo no João 14:21 “Aquele que tem os Meus Mandamentos e os guarda esse é o que me ama; e aquele que me ama será amado de meu Pai, e eu o amarei, e me manifestarei a ele”.
João 15:10
“Se guardardes os meus Mandamentos, permanecereis no meu amor; do mesmo modo como eu tenho guardado os Mandamentos de meu Pai e permaneço no seu amor”.
Você viu que Jesus chama a lei de “meus Mandamentos”?
E de Mandamentos de meu Pai, sabe porquê?
Êxodo 31:18 “E tendo Deus acabado de falar com ele no monte Sinai, deu a Moisés as duas tábuas do testemunho, tábuas de pedra, escritas pelo próprio dedo de Deus” Êxodo 31:18
Porque foi o próprio Deus que escreveu com as suas próprias mãos. Portanto os 10 Mandamentos não são Lei de Moisés, mas sim Lei de Deus e também de Jesus.
A Lei de Deus. Êxodo 20: 1-17
Primeiro − “Não terás outros deuses diante de mim”
Segundo − “Não farás para ti imagem de escultura”
Terceiro − “Não pronunciarás o nome do Senhor teu Deus em vão”
Quarto − “Lembra-te do dia de Sábado para o Santificar”
Quinto − “Honra Teu Pai e Tua Mãe”
Sexto − “Não Matarás”
Sétimo − “Não Adulterarás”
Oitavo − “Não Furtarás”
Nono − “Não Dirás Falso Testemunho Contra o Teu próximo”
Décimo − “Não Cobiçarás”
Na Lei de Deus, oito Mandamentos começam com “não”, mas ela não é proibição, mas sim proteção. Observe: Quando Ele diz “Não Matarás”- Ele está protegendo a sua vida. Quando diz “Não Adulterarás” – está protegendo o seu lar.
“Não Furtarás” – está protegendo o seu patrimônio, os seus bens,. E assim cada mandamento serve para proteger você de todas as maneiras possíveis.
Davi e Paulo concordam que a lei de Deus é perfeita e eterna veja Salmos 119:44 “Assim observarei de contínuo a sua lei , para sempre e eternamente”.
Romanos 7:12 lemos: “E assim a lei do Senhor é santa, e o mandamento santo, justo e bom”.
Salmos 19: 7 e 8 “A Lei do Senhor é perfeita e refrigera a alma, o testemunho do Senhor é fiel, e dá sabedoria aos símplices. Os preceitos do Senhor são retos e alegram o coração; o mandamento do Senhor é puro e ilumina os olhos” .
A Lei de Deus não necessita de reforma, ou de atualização, ela é perfeita, ela é útil para nos mostrar qual é à vontade de Deus. E nenhum dos Dez Mandamentos foi mudado, ou cancelado. Caso contrário a Lei não seria perfeita.
A Lei de Deus é a expressão do caráter de Deus.
Deus é Santo a sua Lei é Santa
Deus é Justo a sua Lei é Justa
Deus é Bom a sua Lei é Boa
Deus é Eterno a sua Lei é Eterna
A Lei de Deus envolve todos os nossos relacionamentos, começando com o relacionamento com o próprio Deus, passando então para o relacionamento com familiares, com nossos amigos, e se estendendo aos estranhos ou desconhecidos, estabelecendo quais são os seus direitos e quais são os seus deveres para com os outros.
Havia Lei antes de Moisés, antes do monte Sinai?
Por exemplo: No tempo de Adão já existia Lei dos 10 Mandamentos?
Você sabe qual mandamento Adão e Eva transgrediram, no dia em que comeram do fruto do conhecimento do bem e do mal? Todos os mandamentos, do primeiro ao décimo.
O primeiro mandamento diz para não termos outros deuses diante de Deus. Ao comerem do fruto, Deus não foi para eles o único Deus, pois tudo aquilo que rouba a nossa atenção desviando-nos de Deus ou ocupa o lugar de Deus, passa a ser um ídolo, roubando o lugar de Deus, então Adão e Eva transgrediram o primeiro mandamento.
O segundo mandamento diz para não fazer imagens e muito menos adorar, prestar culto ou reverência, bem eles obedeceram a Satanás, então serviram a Satanás, transgrediram o segundo mandamento também.
O terceiro diz para ter respeito pelo nome de Deus, e eles colocaram a Deus numa situação que dava a entender que Deus não estava dizendo a verdade, omitindo ou escondendo alguma informação, então transgrediram também o terceiro mandamento.
O quarto mandamento fala de um tempo sagrado para adorar a Deus um tempo específico para a nosso encontro com Deus, e eles Adão e Eva gastaram tempo para falar com Satanás.
O quinto pede obediência aos nossos pais, quem era o Pai de Adão e Eva? Sim era Deus e eles o desonraram.
O sexto diz para não matar, e ao comerem do fruto causaram a morte não apenas deles, mas de toda a raça humana.
O sétimo fala do adultério, mas os dois traíram a Deus.
O oitavo fala para não furtar, eles pegaram algo que não lhes pertencia.
O nono fala para não dizer falso testemunho, e Deus foi chamado indiretamente de mentiroso.
O décimo fala para não cobiçar, e eles que já eram semelhantes a Deus, quiseram ser também Deus.
Por isso fica fácil entender Tiago 2:10 “Porque qualquer que guardar toda a lei, e tropeçar em um só ponto tornou-se culpado de todos”.
Os mandamentos estão ligados um ao outro e ao tropeçarmos num mandamento acabamos esbarrando em outro.
– Guardar a lei conta pontos para Salvação?
A própria Bíblia responde em Romanos 3:20 – “visto que ninguém será justificado diante dele por obras da lei, em razão de que pela lei vem o pleno conhecimento do pecado.” Romanos 3:20
– Então não precisamos guardar a lei?
Jesus diz na mesma Bíblia ao jovem rico: Mateus 19:17 “Se queres entrar na vida guarda os mandamentos.”
Parece uma contradição, mas realmente guardar a lei não salva ninguém. Mas nós não guardamos a lei PARA SERMOS SALVOS. Simplesmente a guardamos porque amamos a Jesus. Guardar os mandamentos é apenas uma consequência do amor que temos a Deus.
Ilustração:
Um casal apaixonado e fazia planos para o casamento.
Naquela noite estavam se despedindo enquanto o pai vigiava. De repente se aproximou um pipoqueiro, o cheiro da pipoca invadiu todo o quarteirão! Era tentador! Como um bom cavalheiro, Osvaldo queria comprar pipocas para sua amada, mas o dinheiro que tinha no bolso só daria para pegar o ônibus.
Sua casa ficava bem longe e pra piorar a situação tinha muita subida, ele sabia o que representaria comprar um, apenas um saquinho de pipoca.
Pode parecer algo muito simples, mas um sentimento sincero falou mais forte, e este sentimento era o amor, foi o amor que o levou a voltar a pé para casa naquele
dia.
Não basta dizer que se ama, é necessário demonstrar esse amor. A obediência à Lei de Deus é a única maneira demonstrarmos que amamos a Deus, a Lei é tal qual um espelho que olhamos para ver como estamos nos preparando para encontrarmos com o nosso Deus. ”Porque, se alguém é ouvinte da palavra e não praticante, assemelha-se ao homem que contempla, num espelho, o seu rosto natural; Mas aquele que considera, atentamente, na lei perfeita, lei da liberdade, e nela persevera, não sendo ouvinte negligente, mas operoso praticante, esse será bem-aventurado no que realizar”. Tiago 1:23 e 25


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Despesas com funcionários inativos passou de R$ 91 bilhões em 2015


BSPF     -     18/04/2016


Gastos do Executivo federal foram divulgadas pelo Ministério do Planejamento


De acordo com dados do Boletim Estatístico de Pessoal do Ministério do Planejamento, mais da metade do quadro de pessoal em 12 ministérios, incluindo Banco Central, é formado por aposentados e pensionistas. Segundo as informações divulgadas, os gastos com inativos só no Executivo somaram, em 2015, R$ 91,5 bilhões.


Nos ministérios das Comunicações e dos Transportes, o número de inativos chega a 91%. No Ministério da Integração Nacional, os inativos representam 78,6% do quadro do órgão. Na sequência, o caso mais grave é do Ministério da Defesa, que tem 74,6% de aposentados e pensionistas.


No Ministério da Saúde, o número de inativos é de 68%, na Agricultura, Pecuária e Abastecimento é de 66%, e no Trabalho e Emprego é 58%.


Já no Banco Central, os aposentados são maioria. No fim de 2015, eram 5.166 servidores aposentados e 486 pensionistas que, juntos, representavam 57% da folha de pagamento. A esse número podem ser somados 513 pessoas, que é a quantidade de funcionários que podem pedir a aposentadoria até o fim do ano. 


Uma tentativa adotada para estimular a permanência de aposentados na ativa é o chamado abono de permanência. Essa medida permite o pagamento de um bônus a qualquer servidor público federal que já tem condições de se aposentar, mas permanece no cargo.



Fonte: Jornal do Brasil

Planejamento autoriza concursos públicos para Anvisa e Inca


BSPF     -     18/04/2016



Seleções objetivam substituição total de terceirizados nos dois órgãos federais


O ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Valdir Simão, autorizou nesta segunda-feira (18), pelo Diário Oficial da União, a realização de concursos públicos para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e para o Ministério da Saúde, com lotação no Instituto Nacional de Câncer (Inca). Ambas as seleções totalizam a abertura de 105 cargos no Executivo Federal, com a finalidade de eliminar postos de trabalho terceirizados, em desacordo com a legislação.


Conforme a Portaria nº 114, a Anvisa deverá contratar para o seu quadro de pessoal permanente 78 novos servidores, para ocuparem o cargo de técnico administrativo, de nível intermediário de escolaridade. A posse dos aprovados deverá ocorrer em seis meses e terá como contrapartida a extinção da totalidade dos postos de trabalho terceirizados integrantes da Anvisa.


Já a Portaria nº 115, autoriza a realização de concurso público para o provimento de 27 cargos da Carreira de Ciência e Tecnologia, pertencentes ao quadro efetivo do Ministério da Saúde, para atender as necessidades de pessoal do Inca. Desse total, serão 15 vagas de nível intermediário, para técnico, e as demais de nível superior, sendo sete para analista em Ciência e Tecnologia, quatro para tecnologista e uma vaga para pesquisador.


A nomeação dos novos servidores está condicionada à extinção da totalidade dos postos de trabalho terceirizados no Inca, não amparados pela legislação. O edital de lançamento do concurso deverá ser publicado no prazo de seis meses a contar de hoje.


As remunerações iniciais dos cargos a serem preenchidos nos dois concursos podem ser consultadas na Tabela de Remuneração.



Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

Em 12 ministérios, aposentados e pensionistas são mais da metade do quadro de pessoal


Jornal Extra     -     18/04/2016

Brasília - O peso dos trabalhadores inativos nos cofres públicos vai além das despesas com a Previdência Social. Dentro do governo, que possui um regime próprio de Previdência para os servidores, os aposentados e pensionistas já ocupam mais da metade do quadro de pessoal em 12 dos 25 ministérios (incluindo Banco Central), segundo dados do Boletim Estatístico de Pessoal do Ministério do Planejamento. As despesas com inativos só no Executivo somaram, em 2015, R$ 91,5 bilhões, 45% de tudo que o governo gasta com a folha de pessoal para esse Poder.


Os casos mais graves são dos ministérios das Comunicações e dos Transportes. Em ambos, 91% do quadro são compostos por aposentados e pensionistas. No Ministério da Integração Nacional, os inativos ocupam 78,6% do total de servidores no órgão. A mesma situação é percebida em outros ministérios: Agricultura (66%), Defesa (74,6%), Desenvolvimento Agrário (53%), Fazenda (56,7%), Planejamento (56%), Previdência Social (56,8%), Saúde (68%) e Trabalho e Emprego (58%). Na maioria desses casos, o grande peso é de quem recebe pensão.


BC: MAIS GASTOS COM INATIVOS


O Banco Central é um caso emblemático. Lá, mesmo sem contar pensionistas, os aposentados são maioria. No fim de 2015, eram 5.166 servidores aposentados, ante 4.187 funcionários da ativa. Somados os pensionistas, 486 pessoas, 57% da folha não exercem funções no banco. A tendência é que a situação piore. Segundo a assessoria de imprensa do BC, 513 pessoas já reúnem condições para se aposentar ou passarão a tê-las em 2016.


A composição do gasto com o quadro de pessoal do Banco Central sofreu uma reviravolta nos últimos dez anos. Em 2005, a despesa com ativos era aproximadamente 60% maior do que a com aposentados e pensionistas. Em 2010, essa proporção passou para 50%. No ano passado, a conta se inverteu: o total gasto com ativos (R$ 1,233 bilhão) foi 5% menor do que os gastos com inativos (R$ 1,306 bilhão).


Na tentativa de evitar o esvaziamento do quadro, o BC estimula a permanência de aposentados na ativa por meio do chamado abono de permanência (um bônus pago a qualquer servidor público federal que, apesar de já possuir condições de se aposentar, permanece no cargo). Segundo o BC, 484 servidores da autoridade monetária recebiam o abono de permanência em abril deste ano.


Após 30 anos como concursado do banco, Marcelo Mazzaro, hoje com 59 anos, se aposentou em 2012. Dois anos depois, voltou para o BC recebendo o abono:


— Quando você se aposenta, o banco dá até cinco anos para o trabalhador voltar, desde que haja interesse também do BC. Eu me ofereci, porque a gente sabe que sempre tem vaga, porque o quadro é antigo.


Ele conta que há uma perda grande do ponto de vista da qualidade da administração pública uma vez que, como não há renovação de pessoal na mesma proporção que ocorrem as aposentadorias, servidores com muita experiência e qualificação não conseguem repassar os conhecimentos para a geração mais nova.


— Há uma perda de qualidade porque os funcionários super qualificados, que viveram vários governos e vários planos econômicos, saem sem poder repassar sua experiência porque não há reposição do quadro. Há muitas mesas vazias no Banco Central.


O último concurso realizado para recompor o quadro do Banco Central foi em 2013. A validade para convocar aprovados nesse certame acabou no ano passado e não há previsão de nova seleção.


MODELO É INSUSTENTÁVEL, DIZ ESPECIALISTA


Segundo o BC, “a situação da folha de pagamentos do Banco Central reflete a evolução do quadro de servidores da Autarquia. A aproximação das despesas com ativos e inativos, portanto, deve-se ao fato de a recomposição do quadro, via concurso público, não haver acompanhado, no mesmo ritmo, as aposentadorias”. Os ministérios do Transporte, das Comunicações e do Planejamento foram procurados mas não responderam até o fechamento dessa edição.


A professora Carmem Migueles, especialista em administração pública da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), pondera que a dinâmica de aposentadoria utilizada para servidores precisa ser rediscutida. Para ela, com o envelhecimento populacional, o Estado não terá condições de arcar integralmente com essa despesa:


— A expectativa média de vida vai aumentando, a pessoa tem direito de se aposentar e, segundo a lei, o concursado tem o direito de se aposentar pelo Estado. Essa conta não fecha. Além disso, com o Estado inchado, os recursos dos órgãos para pagar abono de permanência ficam escassos. O ideal seria se aproximar aos poucos do modelo da iniciativa privada, mas quem vai propor uma discussão dessas nesse momento?



(Bárbara Nascimento - O Globo)

segunda-feira, 18 de abril de 2016

STF reafirma direito a abono de permanência a policial civil aposentado


BSPF     -     18/04/2016

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de assegurar aos servidores públicos abrangidos pela aposentadoria especial o direito a receber o abono de permanência. Em deliberação no Plenário Virtual, foi seguido o entendimento do relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 954408, ministro Teori Zavascki, de que o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/1985, que trata da aposentadoria de policiais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.


No caso dos autos, um policial civil aposentado ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul cobrando o pagamento do abono de permanência previsto no parágrafo 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional 41/2003. O autor da ação sustenta ter preenchido, em fevereiro de 2008, os requisitos exigidos pela Lei Complementar 51/1985 para a concessão da aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade até julho de 2012. Alegou que durante esse período, não lhe foi pago o abono de permanência.


A Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul entendeu que o abono era devido e manteve sentença que julgou procedente o pedido. No recurso ao STF, o Estado do Rio Grande do Sul alegou que o direito ao abono não se aplica em caso de aposentadoria especial. Argumentou ainda que, apenas na hipótese de preenchimento dos requisitos definidos no artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal é que subsiste o direito ao recebimento do abono permanência, portanto o servidor policial não teria direito.


Jurisprudência


Em sua manifestação, o ministro Teori Zavascki destacou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que o artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/1985 foi recebido pela Constituição Federal, assegurando ao policial civil aposentado o direito ao abono de permanência. Observou ainda que a Corte tem o entendimento consolidado de que a Constituição não veda a extensão do direito ao benefício para servidores públicos que se aposentam com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º (aposentadoria voluntária especial), do texto constitucional. “O acordão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte”, afirmou.


Em razão desses fundamentos, o relator se pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo ao agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.


Segundo o artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Servidor que teve ascensão ilegal não tem direito adquirido ao cargo


Consultor Jurídico     -     18/04/2016



Considerando a Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional qualquer forma de provimento de cargo sem prévia aprovação em concurso público, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que pleiteavam o retorno ao cargo de analista judiciário, após terem tido suas ascensões anuladas por ato daquele órgão.


Os servidores ocupavam o cargo de técnico judiciário e foram promovidos a analista judiciário em 1993, após uma prova interna. Eles trabalharam como analistas judiciários até 2001, quando foram publicados atos normativos da presidência do TRT-2 anulando suas ascensões e determinando o retorno deles ao cargo de técnico judiciário.


Assim, entraram com uma ação na Justiça Federal pedindo a retorno ao cargo de analista judiciário ou, subsidiariamente, o aproveitamento em outro cargo com vencimentos semelhantes, bem como o pagamento das diferenças de remuneração que deixaram de receber desde 2001.


Ao analisar a questão no TRF-3, o relator do processo, desembargador federal Mauricio Kato, explicou que o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal estabelece o concurso público como requisito prévio indispensável à investidura em cargo ou emprego público, ressalvando apenas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


Ele afirmou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversas oportunidades acerca da inconstitucionalidade de modalidades de provimento que possibilitavam ao servidor público investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integrava a carreira na qual anteriormente investido, entendimento consolidado na Súmula 685 do STF.


Nesse sentido, o relator entendeu que os servidores não podem retornar ao cargo para o qual não prestaram concurso público e que não integra a carreira na qual já estavam investidas, já que os cargos de técnico judiciário e analista judiciário compõem carreiras distintas. “Pela mesma razão, não há a possibilidade de serem aproveitadas em cargo com remuneração e atribuições semelhantes ao cargo de analista judiciário.”


Explicou ainda que o fato de eles terem exercido o cargo de analista judiciário por oito anos não consolida uma situação de direito adquirido ou de decadência, pois não há direito adquirido contra a Constituição e as violações diretas ao texto constitucional não se convalidam.


O relator citou ainda jurisprudência do STF sobre o assunto: “Esta corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 245, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não mais se admitem, dada a necessidade de concurso público para as diferentes formas de provimento derivado de cargo que não decorrente de promoção, institutos como, entre outros, o da ascensão funcional e o da transformação de cargos” (STF, RE 157.538, Rel. Min. Moreira Alves, j. 22.06.93).


Apelação Cível 0021298-91.2002.4.03.6100/SP


Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3

Ações contra aprovação de ajuste fiscal

Alessandra Horto

O Dia     -     18/04/2016


Rio – Mesmo com Brasília no olho do furacão por conta do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff, o funcionalismo federal não deixa de promover ações na capital contra o Projeto de Lei 257/16, do Executivo. A proposta mantém o pagamento de juros e amortizações da dívida ao sistema financeiro e aumenta a arrecadação da União.


Segundo o Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais (Fonasef), o projeto compromete a qualidade da oferta dos serviços públicos e programas sociais do país.


O texto do PL prevê a suspensão dos concursos, públicos, o congelamento de salários, o não pagamento de progressões e outras vantagens (como gratificações), além, conforme o fórum, a “destruição da previdência social e a revisão dos Regimes Jurídicos dos Servidores”.


O governo estipulou três etapas de procedimentos de bloqueio de gastos. A primeira inclui ações como a restrição à ampliação do quadro de pessoal. A segunda implica na restrição de aumentos nominais de salários dos servidores, e também a novos subsídios e despesas, entre outros. E a terceira prevê implementação de programas de demissão voluntária.


Na semana passada, servidores de diversas classes federais promoveram protestos na Esplanada dos Ministérios, em Brasília, contra a aprovação do texto que tramita em Regime de Urgência.


De acordo com o presidente do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes-SN), Paulo Rizzo, a reforma fiscal recai sobre os servidores e todo o conjunto da classe trabalhadora: “A reforma é voltada para estados, União e municípios, e propõe um programa de demissão voluntária, redução de benefícios, entre outros pontos. Ela é voltada, fundamentalmente, para a retirada de direitos dos servidores”.



Ele destacou que os servidores devem se manter em alerta por conta da possibilidade de votação: “O central agora é fortalecer o fórum nos estados, além de manter a pressão em Brasília”.