Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Servidor que teve ascensão ilegal não tem direito adquirido ao cargo


Consultor Jurídico     -     18/04/2016



Considerando a Súmula 685 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional qualquer forma de provimento de cargo sem prévia aprovação em concurso público, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que pleiteavam o retorno ao cargo de analista judiciário, após terem tido suas ascensões anuladas por ato daquele órgão.


Os servidores ocupavam o cargo de técnico judiciário e foram promovidos a analista judiciário em 1993, após uma prova interna. Eles trabalharam como analistas judiciários até 2001, quando foram publicados atos normativos da presidência do TRT-2 anulando suas ascensões e determinando o retorno deles ao cargo de técnico judiciário.


Assim, entraram com uma ação na Justiça Federal pedindo a retorno ao cargo de analista judiciário ou, subsidiariamente, o aproveitamento em outro cargo com vencimentos semelhantes, bem como o pagamento das diferenças de remuneração que deixaram de receber desde 2001.


Ao analisar a questão no TRF-3, o relator do processo, desembargador federal Mauricio Kato, explicou que o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal estabelece o concurso público como requisito prévio indispensável à investidura em cargo ou emprego público, ressalvando apenas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


Ele afirmou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversas oportunidades acerca da inconstitucionalidade de modalidades de provimento que possibilitavam ao servidor público investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integrava a carreira na qual anteriormente investido, entendimento consolidado na Súmula 685 do STF.


Nesse sentido, o relator entendeu que os servidores não podem retornar ao cargo para o qual não prestaram concurso público e que não integra a carreira na qual já estavam investidas, já que os cargos de técnico judiciário e analista judiciário compõem carreiras distintas. “Pela mesma razão, não há a possibilidade de serem aproveitadas em cargo com remuneração e atribuições semelhantes ao cargo de analista judiciário.”


Explicou ainda que o fato de eles terem exercido o cargo de analista judiciário por oito anos não consolida uma situação de direito adquirido ou de decadência, pois não há direito adquirido contra a Constituição e as violações diretas ao texto constitucional não se convalidam.


O relator citou ainda jurisprudência do STF sobre o assunto: “Esta corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 245, firmou o entendimento de que, em face da atual Constituição, não mais se admitem, dada a necessidade de concurso público para as diferentes formas de provimento derivado de cargo que não decorrente de promoção, institutos como, entre outros, o da ascensão funcional e o da transformação de cargos” (STF, RE 157.538, Rel. Min. Moreira Alves, j. 22.06.93).


Apelação Cível 0021298-91.2002.4.03.6100/SP


Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############