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TNU: NÃO É SÓ A DOENÇA QUE GARANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A lei diz que a aposentadoria por invalidez é garantida para quem se encaixar no conceito de inválido, isto é, aquele que é “incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”. E, para chegar nesse contexto, o que sempre se investiga no posto do INSS é o estado de saúde de quem reclama o benefício. A doença que afasta o segurado da sua função tem um peso grande para concessão do benefício, mas não é tudo. Embora a Previdência seja míope para levar em conta outros aspectos, a Justiça tem observado o grau de escolaridade, a impossibilidade de reabilitação, a idade avançada e a dificuldade de se reinserir no mercado de trabalho, critérios que podem ajudar na aposentadoria.
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afirmou seu entendimento (Processo 2009.33.00.703428-7) de que, mesmo que se entenda que a pessoa é merecedora de auxílio-doença (isto é, tem incapacidade parcial), é indispensável analisar as condições pessoais e sociais do segurado, o que pode fazer com que ela se enquadre na aposentadoria por invalidez.
Muitos recebem o auxílio-doença equivocadamente, pois já poderiam se encaixar na hipótese da aposentadoria por invalidez.
Em regra, o que pesa para conceder a aposentadoria por invalidez é observação de que a incapacidade é total e permanente. Já o auxílio-doença é concedido quando existe incapacidade, mas essa é passageira (parcial).
Muitos beneficiários do auxílio-doença desconhecem que podem ganhar a invalidez, mesmo que o laudo médico não recomende a incapacidade total. A valoração dos aspectos sociais e pessoais do trabalhador invariavelmente fica a cargo da Justiça. O INSS não reconhece isso no posto.
Na Agência da Previdência Social, costuma-se observar restritamente a situação de saúde do trabalhador, detendo-se apenas se a incapacidade é total ou parcial. E, às vezes, até mesmo o juiz pode desprezar esses outros aspectos para justificar a concessão da aposentadoria por invalidez.
Como não há na Lei 8.213/91 previsão das condições sociais e pessoais do trabalhador, não são todos magistrados que levam isso em conta na hora de autorizar o pagamento da aposentadoria por invalidez.
A própria TNU possui orientação de que o “ julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula 77).
E, afinal, quando o juiz deve olhar as condições pessoais ?
Veja os casos em que é mais fácil garantir a análise das condições pessoais do trabalhador para receber a aposentadoria por invalidez:
quando a Justiça conceder benefício previdenciário diverso daquele efetivamente reclamado;
quando o juiz reconhece a incapacidade parcial, mas não examina nem debate na sentença os aspectos ligados à impossibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho;
quando o médico-perito da Justiça indica que a incapacidade do trabalhador é parcial, mas condena que ele não tem condições de trabalhar com o que habitualmente está acostumado;
quando não se menciona na decisão judicial (ainda que para negar o direito) aspectos como a idade avançada, a baixa escolaridade e a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Portanto, em alguns casos, análise das condições pessoais e sociais do segurado é indispensável. Até a próxima.
Pouca gente sabe, mas receber a notícia de que o INSS concedeu a aposentadoria por invalidez pode ser uma coisa boa. E gerar economia financeira muito grande para quem tem financiamento da casa própria na Caixa Econômica Federal. Se por um lado não é bom ser considerado inválido, por outro essa condição é motivo para os mutuários da Caixa quitem a casa própria. A impossibilidade de trabalhar em qualquer atividade profissional e depender apenas da renda da Previdência são motivos para que o trabalhador fique acobertado por seguro habitacional.
O trabalhador, que faz a opção em adquirir imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, normalmente é feito um seguro que acoberta os eventos morte e aposentadoria por invalidez, ainda que por motivo de acidente ou doença. Os contratos de seguro são feitos entre o órgão financiador e a seguradora, tendo finalidade a cobertura de saldos devedores remanescentes nas hipóteses de morte e invalidez permanente.
Não existem doenças pré-estabelecidas que garantam aposentadoria por invalidez, embora algumas graves justifiquem. Exemplos são os trabalhadores portadores de câncer, tuberculose ativa, alienação mental, cegueira, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, entre outras.
Para quitar o imóvel quando se descobre inválido, é necessária a previsão contratual com cláusula que contemple a condição de invalidez, o que é praticado na Caixa Econômica Federal, COHAB e banco privado.
Para ter acesso a esse direito, basta o trabalhador levar ao banco cópia da carta de concessão da aposentadoria por invalidez. Com isso, pode reivindicar a quitação do saldo devedor, o termo de quitação e a liberação da hipoteca no cartório de imóveis.
Depois de ter se aposentado, quem pagou as parcelas da casa própria inadvertidamente poderá reclamar a devolução das parcelas do financiamento, com juros e correção monetária.
Em alguns casos, também pode se ganhar dano moral, principalmente quando existir constrangimento, mancha na imagem pública do mutuário por endividamento com negativação, ou a demora em analisar o pedido de quitação por invalidez.
Além de quitar o financiamento da casa própria, a aposentadoria por invalidez também permite o saque de FGTS e PIS. Até a próxima.
Muitas pessoas têm tido surpresas desagradáveis quando tentam receber a revisão do art. 29 mais rapidamente na Justiça. Como não é nada generoso o prazo que o INSS possui para pagar a quem recebeu auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte (derivada dos dois primeiros), concedidos durante o período de 1999 a 2009, os interessados têm procurado o Poder Judiciário para receber o dinheiro mais rapidamente; a Previdência Social pode demorar até o ano de 2022 para quitá-lo. Quem não aceita o prazo elástico, o caminho tem sido os Tribunais, mas alguns juízes não estão aceitando pagar e submetem o segurado à longa espera do Instituto.
O direito da chamada revisão do artigo 29 [inciso II da Lei n.º 8213/91] contempla milhares de pessoas no país, o que aumentou a demanda no Judiciário para apreciar casos individuais. Com o propósito de defender o direito da sociedade, o Ministério Público ajuizou a ação civil pública n.º 0002320-59.2012.4.03.6183/SP para que fosse reconhecido de uma só vez o erro do INSS; e a coletividade fosse beneficiada com a revisão previdenciária.
Essa providência de fato foi muito boa, pois afastou divergência de opiniões entre juízes (para quem iria propor a ação individualmente) e permitiu que o direito fosse garantido para muitos com um só processo. A Previdência Social reconheceu o erro e fez acordo para pagá-lo, mas o problema é que o prazo combinado entre as partes foi absurdo, com pagamento até o ano de 2022 (ver cronograma abaixo).
Convenhamos que o Ministério Público e a própria Justiça foram muito generosos com o INSS ao conceder um prazo de pagamento tão longo. Se a Previdência sabia que cometeu erro na concessão de benefícios desde 1999, por que prolongar o conserto disto e o pagamento até o ano de 2022 ? Até lá muitos velhinhos vão morrer durante a espera.
Mas o aposentado é obrigado a se submeter a esse prazo do acordo-tartaruga?
Considerando que um processo no juizado federal não demora tanto, muitas pessoas resolveram agasalhar as mangas e receber o dinheiro mais rapidamente. Ao invés de esperar 10 anos pelo INSS, na Justiça se pode ganhar com apenas 1, 2 ou 3 anos (principalmente nos Juizados, onde a Previdência possui a maioria das ações).
De acordo com o último levantamento feito pelo Conselho da Justiça Federal, envolvendo a realidade de 231 Juizados Federais de todo o país, o tempo médio de duração de um processo nos juizados é de 1 ano e 8 meses. Se há recurso no processo, a espera sobe para cerca de 3 anos. Por isso, muita gente escolheu o Judiciário.
Se a ideia do Ministério Público era agilizar, terminou atrapalhando. É que alguns segurados que procuram a Justiça têm o processo sumariamente encerrado com o argumento de que não possui interesse de agir em resolver judicialmente, já que existe acordo prévio na ação coletiva. Esse também é um excelente argumento para alguns juízes serial killer de processos.
Uma solução como essa num processo de Juizado pode atrapalhar a vida do interessado, já que há entendimento em algumas capitais de que não se pode recorrer nos Juizados da decisão [terminativa]. Em outras palavras, o aposentado pode correr o risco de ficar engessado e ter de esperar o prazo original do acordo com o INSS.
O fato de ter um acordo costurado numa ação coletiva não impede o direito constitucional do cidadão levar o caso aos Tribunais. Além disso, o STJ já possui várias decisões, afirmando que a existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto (REsp 1056439/RS).
Importante decisão do TRF da 5.º Região foi dada quando garantiu ao aposentado o direito de receber o provimento judicial mais rápido do que o acordo coletivo, mas deduzindo apenas aquilo que o INSS resolveu antecipar o pagamento no curso da ação. Cita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS.
1. O autor pleiteia a revisão do auxílio-doença, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 2. O INSS reporta-se ao acordo firmado na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183/JFSP, que resultou no aumento da RMI (de R$ 856,57 para R$ 995,12). Pede que seja reconhecida a ausência de interesse processual.
3. A existência da ação coletiva não impede o ajuizamento do processo individual relativo ao mesmo objeto. O demandante não pode ser compelido a aceitar o acordo celebrado na ACP em tela, a ser pago de forma escalonada “mediante cronograma de pagamento”.
4. Ademais, não restou comprovado que os valores apurados em sede administrativa correspondem, efetivamente, aos determinados na sentença objurgada.
5. Impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para estabelecer que sejam deduzidos os valores percebidos pelo apelado, ao tempo da execução do julgado.
6. Parcial provimento da apelação.
(TRF-5 – AC: 20608620134059999 , Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de Julgamento: 27/06/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/07/2013)
Em suma, o aposentado não é obrigado a concordar com os termos do acordo que foi feito entre o Ministério Público e o INSS. Todavia, deverá ter muito cuidado como conduzir esse assunto nos Tribunais se quiser receber o dinheiro mais rápido. Até a próxima.
Prazo para benefícios ativos:
DATA DE PAGAMENTO FAIXA ETÁRIA ATRASADOS
fevereiro de 2013 60 anos ou mais todas as faixas
abril de 2014 de 46 a 59 anos até R$ 6.000,00
abril de 2015 de 46 a 59 anos de R$ 6.000, 00 a R$ 19.000,00
abril de 2016 de 46 a 59 anos acima de R$ 19.000,00
abril de 2016 até 45 anos até R$ 6.000,00
abril de 2017 até 45 anos de R$ 6.000,00 a R$ 15.000,00
abril de 2018 até 45 anos acima de R$ 15.000,00
Prazo para benefícios cessados e suspensos:
DATA DE PAGAMENTO FAIXA ETÁRIA ATRASADOS
abril de 2019 60 anos ou mais todas as faixas
abril de 2020 de 49 a 59 anos todas as faixas
abril de 2021 até 45 anos até R$ 6.000,00
abril de 2022 até 45 anos acima de R$ 6.000,00
Há uma mística popular de que a aposentadoria por invalidez, quando atinge a duração de 5 anos, vira eterna. E, com base nisso, alguns empregadores sentem-se à vontade para rescindir o contrato de trabalho. Afinal, depois desse prazo o patrão pode dar baixa na CTPS? Recentemente, na decisão do processo RR – 5281-46.2010.5.15.0000, o Tribunal Superior do Trabalho deixou claro que o contrato de trabalho fica suspenso indefinidamente, enquanto existir a aposentadoria por invalidez, mesmo que essa ultrapasse 5 anos. Todavia, se daqui para lá a empresa encerrar suas atividades, então a baixa é liberada.
A questão abordada não fica apenas no campo da mística. De fato, muito trabalhador acha que, depois do prazo quinquenal da concessão da invalidez, esse benefício fica imexível. Ledo engano. O INSS pode sim cancelar a aposentadoria, desde que constate que o segurado ficou bom e tem condições de trabalhar. Há até previsão legal para isso (arts. 46 e 47 da Lei 8213/91).
Improvável, porém, que isso ocorra. São poucos os casos nos quais a aposentadoria por invalidez é cessada em razão de vontade espontânea do trabalhador ou por se encontrar a cura da doença. Até porque é comum também a Previdência Social não fazer o acompanhamento da evolução da doença mediante exame médico-pericial. O INSS não dispõe de estrutura para fazer a reavaliação periódica de todo aposentado por invalidez. Tem muito aposentado, que pode trabalhar, mas recebe o benefício.
Durante o recebimento da aposentadoria por invalidez o contrato de trabalho permanece suspenso, sendo proibida a dispensa do trabalhador. Nesse período de afastamento, o empregador não terá qualquer encargo trabalhista, exceto se existir norma coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho).
Essa suspensão do contrato de trabalho importa na descontinuidade das obrigações trabalhistas principais, como o salário e a própria prestação de serviço. No entanto, as cláusulas contratuais compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, ou seja, ainda que não exista prestação de serviço, o trabalhador continua a ser empregado. Se a invalidez foi por culpa do patrão, esse pode pagar pensão alimentícia (independente a do INSS), plano de saúde e danos morais.
Como a CLT determina que “o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”, o patrão não pode demitir, nem dar baixa na carteira profissional. Até a próxima.
COMPLEMENTO DE 25% PARA QUEM É APOSENTADO POR IDADE
Aos poucos a Justiça brasileira vai sendo menos rígida em reconhecer que o complemento de 25% não se limita apenas a quem recebe aposentadoria por invalidez. Se for rezar pelo que consta na lei do INSS, o percentual vai incidir sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. Ficam de fora desse acréscimo quem se tornou inválido e recebe aposentadoria especial, por idade e por tempo de contribuição. O TRF da 4.ª Região, que atende os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, deu o complemento para um aposentado por idade rural que precisava de cuidador.
Não é toda pessoa que recebe aposentadoria por invalidez que pode se credenciar a receber o plus salarial de 25% sobre o valor do benefício. Somente aquelas que comprovem que a invalidez é tão séria que a impede de ter autonomia para os atos rotineiros da vida, como se alimentar sozinho, tomar banho, trocar de roupa, locomover-se, tomar ônibus etc.
Normalmente se encaixam nessa condição pessoas que estão de cama ou que dependem de um familiar, vizinho ou terceiro para auxiliar nas tarefas do dia a dia. A lei entabulou um rol de doenças que, por si só, justificam o pagamento. Mas pode ter doenças que não estejam no rol, mas que justifique o complemento. Ainda que só pelo caminho da Justiça.
Seguem as doenças que o INSS reconhece sem problemas: cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; doença que exija permanência contínua no leito; e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A decisão judicial do processo é acertada, ainda que contrarie a retrógrada lei do INSS, na medida em que garante uma igualdade de tratamento para quem está aposentado (independente do nome da aposentadoria) e necessita da presença de outra pessoa para fazer os atos comezinhos da vida civil.
Aliás, exceto pelo nome da aposentadoria, qual a diferença prática entre uma pessoa acamada, que necessite de um cuidador permanentemente ? A resposta é nenhuma.
Por conta desse entrave legal, algumas pessoas, que passam a ficar inválidas posteriormente, pediam para converter a atual a aposentadoria (especial, por idade ou por tempo de contribuição) para a aposentadoria por invalidez, com o propósito de ter acesso ao complemento de 25%.
O desembargador Rogério Favreto fundamentou bem a decisão quando disse que o “fato de a invalidez ser decorrente de episódio posterior à aposentadoria, não pode excluir a proteção adicional ao segurado que passa a ser inválido e necessitante de auxílio de terceiro, como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana”. Até a próxima.
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Quando qualquer regime de previdência prevê a concessão de benefício chamado aposentadoria por invalidez é porque entende que o segurado não tem mais condições de continuar trabalhando, seja em qualquer ramo profissional. A doença é tão séria que tira a capacidade de trabalho. Assim acontece com o INSS e com os servidores públicos atrelados ao regime próprio de previdência. Todavia, algumas pessoas lutam para serem consideradas inválidas, mas contraditoriamente não querem deixar de trabalhar quando recebem o benefício. Querem ficar com duas rendas incompatíveis: o salário do emprego e o da invalidez.
Afinal, isso pode ? Não. A aposentadoria por invalidez é dada para aqueles que têm incapacidade total e permanente para o trabalho. A legislação é taxativa a esse respeito.
A aposentadoria por invalidez é incompatível com a situação de o segurado continuar na labuta. Tanto o é que a própria lei previdenciária vislumbra o seu cancelamento quando descobre a atividade profissional paralela. No INSS, a regra é clara: “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.
No caso dos servidores públicos federais, quando o inválido se recupera da sua grave doença também deve voltar ao emprego. A reversão é justamente o retorno à atividade de servidor aposentado. E umas das hipóteses da reversão é quando a junta médica oficial entende que os motivos da aposentadoria por invalidez desapareceram.
A aposentadoria por invalidez, portanto, é cancelada quando o trabalhador se cura da doença, que o impedia de trabalhar. E uma situação que gera a presunção de que essa doença não existe mais é quando o aposentado está trabalhando.
Por essa razão, as pessoas que querem tirar vantagem indevida da situação trabalham clandestinamente, fazendo “bico”, sem carteira assinada, o que impede de haver o recolhimento das contribuições previdenciárias mensais. Afinal, se ocorre o pagamento de contribuições há a descoberta do retorno ao exercício profissional.
Se a Previdência descobre isso, o benefício é cancelado e deve ocorrer o ressarcimento de todos os salários pagos, com multa, juros e correção. Os valores recebidos no período em que o beneficiário esteve vinculado a uma empresa ou trabalho deverão ser devolvidos ao INSS. Normalmente, desconta-se 30% da renda do ex-aposentado ou faz-se parcelamento da dívida.
Além disso, gera consequência no âmbito penal. O espertalhão pode ser enquadrado nos crimes de improbidade administrativa e estelionato. Esse último tem pena de reclusão, de 1 a 5 anos, e multa. Até a próxima.
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