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Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito
do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
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A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 45 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e
nos art. 1o a art. 5o da Lei no 10.820,
de 17 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Este
Decreto dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito
do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Parágrafo
único. Este Decreto aplica-se:
II - aos empregados,
militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada
pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
I - desconto - valor
deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário,
compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;
II - consignação -
valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante
autorização prévia e expressa do consignado;
III - consignado -
aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de
pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário
relação jurídica que autorize consignação; e
IV - consignatário -
destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação
jurídica que a autorize.
I - contribuição para
o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição
para o Regime Geral de Previdência Social;
III - obrigações
decorrentes de lei ou de decisão judicial;
IV - imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição e
indenização ao erário;
VI - custeio parcial
de benefícios e auxílios, concedidos pela administração pública federal direta
e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de
pessoas do Poder Executivo federal;
VII
- contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do art. 240 da Lei no 8.112,
de 1990, ou pelo empregado, nos termos do art. 545 da Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho;
VIII - contribuição
normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere
o art. 40, § 15, da
Constituição, observado o limite máximo estabelecido em lei;
IX - contribuição
normal de empregado da administração pública federal indireta e do seu
patrocinador para entidade fechada de previdência complementar, conforme
estabelecido no plano de benefícios, observado o limite legal máximo da
contribuição patronal;
X - taxa de uso de
imóvel funcional em favor da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional; e
XI - taxa relativa a
aluguel de imóvel residencial da União, nos termos do Decreto-Lei nº 9.760,
de 5 de setembro de 1946.
I - contribuição para
serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade
de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios
de saúde, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as
fundações ou as empresas públicas;
II - coparticipação
para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão
patrocinada, previsto em instrumento firmado com a União, as autarquias, as
fundações ou as empresas públicas;
III - prêmio relativo
a seguro de vida;
IV - pensão
alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em
assentamento funcional do consignado;
V - contribuição em
favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação
ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente
por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;
VI - contribuição ou
integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas,
na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública
federal direta ou indireta, aposentados, beneficiários de pensão ou aqueles
cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do
Poder Executivo federal, com a finalidade de prestar serviços a seus
cooperados;
VII - contribuição ou
mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado,
excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do
art. 3o;
VIII - prestação
referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na
forma da lei, por aqueles abrangidos por este Decreto, com a finalidade de
prestar serviços financeiros a seus cooperados;
IX - prestação
referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por
instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de
Financiamento Imobiliário;
X - prestação
referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência
complementar;
XI - prestação
referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária
integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do
Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei; e
XII - amortização de
despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.
§ 1o
As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a
autorização expressa do consignado.
§ 2o
As associações que tenham associados dependentes de pessoal abrangido por este
Decreto ou que tenham sócios a título honorífico, ainda que sem vínculo com o
serviço público, não estão excluídas da hipótese de que trata o inciso V
do caput.
§ 3o As
consignações mencionadas nos incisos VIII, IX e X do caput,
excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição
integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento
Imobiliário:
I - estarão limitadas
a noventa e seis parcelas; e
II - terão as taxas
de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5o A
soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração,
do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco
por cento reservados exclusivamente para: (Vigência)
I - a amortização de
despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com
a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Parágrafo
único. Para empregados, além dos percentuais previstos no caput,
poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não
envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições
financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Art. 6o
Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se remuneração a soma dos
vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas
compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, aquela prevista
no art. 62-A da Lei no 8.112,
de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento,
excluídos: (Vigência)
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de
transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de
locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias
do cargo;
IV - salário-família;
V - gratificação
natalina;
VI -
auxílio-natalidade;
VII -
auxílio-funeral;
VIII - adicional de
férias;
IX - adicional pela
prestação de serviço extraordinário;
X - adicional
noturno;
XI - adicional de
insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas; e
XII - outro auxílio
ou adicional de caráter indenizatório.
Parágrafo
único. As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias
devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de
financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil.
Art. 7o
É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das
consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de
incidência do consignado.
§ 1o
Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual
estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do
total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores
debitados no mês não exceda ao limite.
§ 2o A
suspensão referida no § 1o será realizada
independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de
prioridade estabelecida no caput do art. 4o.
§ 3o Na
hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais
recente será suspensa.
§ 4o A
suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.
§ 5o
Após a adequação ao limite previsto no § 1o, as consignações
suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem
houver sido recuperada.
Art. 8o
Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites
da margem consignável estabelecidos nos art. 5o e art. 7o.
Art. 9o
A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos
e das entidades da administração pública federal direta e indireta por dívidas
ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao
consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o
consignatário.
Art.
10. A operacionalização das consignações no âmbito do sistema
de gestão de pessoas do Poder Executivo federal poderá ser executada de forma
indireta, mediante a celebração de contrato administrativo.
§ 1o Na
hipótese da execução indireta prevista no caput, os consignatários
deverão celebrar contrato com o responsável pela operacionalização das
consignações.
§ 2o São
cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1o,
além de outras definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
as que disponham sobre:
I - a obrigação do
consignatário de cumprir as obrigações definidas pelo referido Ministério para
o cadastramento necessário ao processamento das consignações;
II
- a obrigação do consignatário de arcar com a reposição de
custos pelo processamento das consignações;
III - a sistemática
de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização
de inclusão de consignações;
IV - a sistemática de
devolução de valores debitados indevidamente; e
V - as hipóteses de
desativação temporária e de descadastramento do consignatário.
I - estabelecer as
condições e os procedimentos para:
a) o cadastramento de
consignatários e a habilitação para o processamento de consignações;
b) o controle de
margem consignável de consignados;
c) a recepção e o
processamento das operações de consignação;
d) a desativação
temporária e o descadastramento de consignatários; e
e) o registro e o
processamento de reclamações de consignados, com a previsão da suspensão e da
exclusão de consignação cuja regularidade da inclusão seja questionada;
II
- receber e processar eventuais reclamações de consignatários e consignados, e
sobre elas decidir, no caso de descumprimento de normas, de condições e de
procedimentos previstos neste Decreto; e
III - editar os atos
complementares necessários à gestão de consignações.
Art. 12. As
relações jurídicas regidas pelo Decreto no 6.386,
de 29 de fevereiro de 2008, serão adequadas às disposições deste Decreto no
prazo de noventa dias, contado de sua data de entrada em vigor.
I - seis meses após a
data de sua publicação, quanto ao disposto:
II - na data de sua
publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 11 de março
de 2016; 195o da Independência e 128o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Valdir Moysés Simão
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.3.2016