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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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terça-feira, 16 de agosto de 2016

Servidores comissionados têm direito a irredutibilidade remuneratória?


BSPF     -     15/08/2016

Em reestruturações de planos de carreira, especialmente no que diz respeito aos aumentos remuneratórios, os servidores sempre ficam atentos para as “benesses” dadas aos comissionados. Mas é surpresa quando, ao invés de majorar os salários, a remuneração desses postos é diminuída. E como ficam aqueles comissionados que permaneceram no exercício das mesmas funções e com a mesma carga horária, mas agora recebem menos pelo desempenho?


Se, por um lado, não há controvérsias quanto a discricionariedade administrativa para manejar a estrutura remuneratória dos seus cargos em comissão e funções comissionadas, do outro, merece atenção a preservação da estabilidade financeira para esses servidores que vivenciaram a transição.


É que, embora a administração tenha discricionariedade para alterar o quadro de comissionados, inclusive a sua estrutura remuneratória, isso não pode implicar em decesso pecuniário para os servidores que permaneceram no exercício das funções de confiança após a modificação, porque viola a garantia da irredutibilidade (inc. XV do art. 37 da Constituição).


Alguns servidores que sofreram essa redução questionaram na justiça e obtiveram decisões favoráveis do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, RMS nº 30.410 PB), pois entendeu que a premissa da natureza ad nutum que caracteriza a investidura no posto comissionado não pode servir de suporte para a redução remuneratória caso o vínculo não seja rompido com a modificação.


O Supremo Tribunal Federal também parece ser favorável, pois assevera que a garantia da irredutibilidade se estende para todos os componentes do sistema remuneratório, razão pela qual as verbas habitualmente percebidas pelos servidores devem ter o seu valor nominal preservado em caso de posteriores alterações normativas, como é o caso da retribuição pelo exercício das funções de confiança (ADI 2.075), principalmente para os servidores atingidos que permaneceram no posto após a alteração organizacional (RE 378.932).


Por Robson Barbosa, advogado do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.



Fonte: Servidor Legal

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