Conforme define o art. 36 da Lei nº 8.112/1990, a “remoção é o deslocamento do servidor público, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede”.
A legislação permite que a Administração desloque o servidor, a seu critério ou a pedido deste, verificadas a conveniência e a discricionariedade. Além disso, a remoção poderá ocorrer a pedido do servidor, independentemente do interesse da Administração.
Quando o servidor solicitar a remoção para outra localidade, com base no art. 36, inc. III, da Lei nº 8.112/1990, deverá esclarecer se o pedido decorre de necessidade de acompanhar seu cônjuge, ou se é por motivo de saúde ou de processo seletivo.
Nota-se que apenas há direito subjetivo nas seguintes hipóteses de remoção: acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, deslocado no interesse da Administração; por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que vive sob as expensas do servidor e conste no assentamento funcional; quando o número de interessados em processo seletivo for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
A jurisprudência segue estritamente a linha diretiva dada pelo legislador no tocante aos direitos subjetivos do servidor. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu indeferir pedido de remoção feito por servidor embasado na proteção da família para acompanhar cônjuge empregado na iniciativa privada:
I. A remoção é o deslocamento do servidor público, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, consoante o art. 36 da Lei nº 8.112/90. Inexiste previsão legal de remoção para acompanhar cônjuge, empregado da iniciativa privada, transferido para atender aos interesses corporativos e empresariais do seu empregador, pois isso significaria subverter o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular. Precedentes.
II. É cediço que o Poder Judiciário não pode deferir remoção para acompanhar cônjuge, fora das hipóteses legais, em atenção ao postulado da proteção constitucional do núcleo familiar (art. 226, CF/88). O âmbito de incidência normativa desse preceito constitucional gravita em torno das situações em que a desagregação da Família decorre de ato da Administração Pública, no interesse desta, não alcançando as hipóteses em que os próprios integrantes do núcleo familiar optam, pelas mais variadas razões, em se separar. Precedentes.
III. Apelação desprovida¹.
A lotação de servidores é ato submetido à conveniência e à oportunidade da Administração Pública, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. A validade do ato, porém, pode ser questionada diante de inobservância dos princípios balizadores da Administração Pública.
Nesse sentido, quando a Administração Pública remover o servidor a seu interesse, deverá justificar o seu ato, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, conforme determina o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece a motivação como requisito de validade dos atos administrativos.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, inclusive, já decidiu que:
O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade. No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados. Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido².
Diante dos inúmeros casos de remoção e do número de servidores existentes na União, os tribunais são frequentemente acionados com pedidos que tratam sobre esse tema. A jurisprudência tem sido uníssona para seguir o STJ e aplicar o Regime Jurídico Único. Mesmo que o legislador tenha deixado três exceções no tocante ao direito subjetivo do servidor, verifica-se que, comumente, o Judiciário tem sido acionado sem que os pedidos tenham observados os parâmetros legais. Se, antes de entrar com alguma medida judicial, o servidor visitasse a jurisprudência do tribunal que analisará seu pedido, bem como a posição do STJ quanto ao tema, poder-se-ia evitar abertura de processos inócuos, contribuindo para um Judiciário mais célere.
¹ TRF1. AC nº 0032715-08.2006.4.01.3400/DF – Primeira Turma. Relator: desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.
² STJ. AgRg no RMS nº 40.427-DF – 1ª Turma. Relator: ministro Arnaldo Esteves Lima.