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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 6 de março de 2017

Tribunal garante à servidora conversão de tempo de serviço em condições insalubres

BSPF     -     03/03/2017


É possível a contagem especial do tempo de serviço prestado sob o regime celetista em condições insalubres, para quem, subsequentemente, passou a submeter-se ao regime estatutário. Com base nesse entendimento, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve integralmente a sentença que garantiu à C.H.S., servidora da Universidade Federal Fluminense (UFF), o reconhecimento da conversão do tempo de serviço como analista de laboratório industrial, prestado à Petroflex Indústria e Comércio.


A decisão – que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a expedição de certidão com contagem de tempo especial e à UFF, a averbação desse tempo – levou em conta que a autora comprovou que no período de 08/10/84 a 26/08/94 trabalhava sob as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficando exposta a agente agressivo de modo habitual e permanente.


Segundo o relator do processo no TRF2, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, a vedação à contagem de tempo especial restringe-se aos serviços prestados sob o regime estatutário. “Não se pode aplicar tal vedação aos casos pretéritos dos empregados públicos submetidos ao regime da CLT, antes da conversão ao regime estatutário, sob pena de violação a direito adquirido”, pontuou.


O magistrado ressaltou ainda que é pacífica a jurisprudência ao reconhecer o direito à averbação em regime próprio de tempo de serviço insalubre prestado em regime celetista, de acordo com a legislação vigente à época. “Outra não poderia ser a conclusão obtida, sobretudo se considerado o disposto no artigo 70, §1°, do Decreto 3.048/99, segundo o qual ‘A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço’”, finalizou o relator.


Processo: 0002886-14.2011.4.02.5102

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF2

Planalto quer aprovar projeto que permite a terceirização no setor público


Correio Braziliense     -     03/03/2017


O pós-carnaval na Câmara dos Deputados vai começar com a base governista de Michel Temer sendo colocada à prova. Isso porque o Palácio do Planalto espera que o Projeto de Lei nº 4.302/1998 seja votado na próxima semana. O texto regulamenta a contratação de mão de obra terceirizada sem restrições, incluindo na administração pública. Na opinião de integrantes do governo, a votação dará início à agenda de retomada do crescimento econômico em 2017. Um cronograma foi fechado entre o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, o ministro da Secretaria de Governo, Antonio Imbassahy, e o presidente Temer. Como está em fase final de tramitação, se aprovado, o projeto seguirá para sanção presidencial.


A proposta é polêmica, mas tem maior apelo para o governo e a base aliada no Congresso. Diferentemente do Projeto de Lei 4.330/04 - aprovado em 2015 na Câmara e que também regulamenta a terceirização -, o PL 4.302/98 prevê a terceirização de atividade-fim e no setor público. O projeto tem o apoio do governo porque "enterraria" o 4.330/04, que foi para o Senado Federal como PLC 30/15. O relator da matéria na Casa, senador Paulo Paim (PT-RS), ainda vai apresentar um relatório que substituirá o texto aprovado na Câmara, excluindo a possibilidade de terceirização em atividade-fim.


Para o deputado Laércio Oliveira (SD-SE), relator do projeto de 1998, a proposta em tramitação no Senado foi "totalmente descaracterizada". "Perdeu sua função principal de promover um ambiente de emprego com segurança jurídica para quem contrata, presta serviços e para o trabalhador", avaliou. "Foram tantas alterações que não agrada mais ninguém." Ainda não está definido o dia exato em que o PL 4.302/98 será votado na Câmara. E quem pretende ganhar com isso são as centrais sindicais. Na manhã da próxima terça-feira, uma reunião na Câmara entre a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Classe Trabalhadora, o Fórum da Terceirização e o Fórum Interinstitucional em Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social vai determinar a ação que a classe trabalhadora adotará para pressionar os deputados.


"Queremos sair de lá com ações definidas e com pedido de conversas com os líderes dos partidos e com o presidente da Casa (Rodrigo Maia)", afirmou a secretária de Relações do Trabalho do Diretório Nacional da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Graça Costa. Para ela, a votação do 4.302 é um "golpe" contra os trabalhadores. "Nós entendemos como um retrocesso e um absurdo muito grande. Sobretudo, por não ouvir o que o trabalhador tem a dizer", disse. Uma das preocupações da CUT é que a terceirização precarize as relações de trabalho, com previsão de ampla rotatividade e possibilidade de substituição de contratos de trabalhadores por outros terceirizados.

Esse temor, em específico, não preocupa o economista Bruno Ottoni, pesquisador do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (Ibre-FGV). "Provavelmente, as empresas e mesmo os órgãos públicos não terceirizarão tudo. Há certos conhecimentos específicos e sigilosos que as empresas não vão querer confiar a terceirizados", analisou. Ele ressaltou, contudo, que não faltam casos em que as terceirizadas deixam de recolher INSS e FGTS, decretam falência e "simplesmente criam uma nova empresa". O vice-presidente da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), Ermínio Lima Neto, destacou que a proposta não toca nos direitos trabalhistas previstos pela CLT e que o trabalhador terá "dupla garantia de direitos". O projeto prevê uma responsabilidade subsidiária, de modo que o empregado terceirizado possa cobrar, em último caso, o pagamento de obrigações trabalhistas à empresa contratante

Professora da UFMT é removida para UnB para acompanhar marido servidor

BSPF     -     02/03/2017


Uma professora da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) conseguiu, na Justiça, o direito de remoção para a Universidade de Brasília (UNB). Ela deve acompanhar o marido, que vai trabalhar no Supremo Tribunal Federal (STF). O pedido de remoção foi acatado pela 15ª Vara Federal do Distrito Federal. “Nos casos de licença com lotação provisória ou remoção para acompanhamento de cônjuge, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de inexistir juízo de discricionariedade da Administração, sendo direito subjetivo do servidor público, que deverá ser transferido independente de vaga, inclusive para professores de universidades públicas, que, para efeitos de remoção, podem ser considerados como pertencentes a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação”, entendeu o juiz Rodrigo Parente Paiva Bentemuller.


O marido da servidora trabalhava no Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, no cargo de analista judiciário. Foi transferido para o STF, em janeiro deste ano. Para manter a família unida – o casal tem duas filhas – foi feito o pedido da professora para a Administração de seu órgão, a UFMT. O advogado Marcos Joel dos Santos, sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, alegou que o acompanhamento de cônjuge com exercício provisório é direito líquido e certo assegurado pelos artigos 36, inciso III, alínea “a” e 84, parágrafo 2º da Lei nº 8.112/90. O pedido administrativo foi negado. Então, o caso foi parar na Justiça.


Segundo o advogado, no processo administrativo, é possível notar “a equivocada justificativa de que não haveria transitoriedade na redistribuição do cônjuge da impetrante, inovando-se assim nos requisitos legais previstos no regimento único dos servidores federais no tocante a licença para acompanhar cônjuge”. De acordo com Santos, “o posicionamento ignora que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é assegurada a remoção para acompanhar cônjuge, preenchidos os requisitos do artigo 36, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.112/90, em respeito ao princípio da manutenção da família, além de entender que os institutos federais possuem cargos de abrangência nacional”.


Ele argumentou, ainda, que é pacificado pelo STJ que, preenchidos os requisitos da licença prevista no artigo 84, não se trata mais de mero ato do poder discricionário da administração, mas sim direito subjetivo do servidor público. Ele disse que “a negativa da administração pública, além de desrespeitar o tratamento constitucional dispensado à família, violou o princípio da legalidade, o princípio da isonomia, e o direito líquido e certo da impetrante garantidos pelos artigos 36 e 84 da Lei nº 8.112/90, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores seja da remoção para acompanhamento de cônjuge, seja, sucessivamente, da licença por motivo de afastamento de cônjuge com exercício provisório”. Os argumentos foram aceitos na primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal.


Recentemente, a 22ª Vara do Distrito Federal autorizou que uma servidora pública federal do Banco Central seja lotada, provisoriamente, na unidade do Bacen de Curitiba (PR). A servidora também foi representada pelo Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Fonte: Blog do Servidor (Correio Braziliense)

Nomear até melancia não é crime

BSPF     -     02/03/2017



Procurador-geral da República entende que o senador Hélio José estava protegido pela imunidade parlamentar quando que disse ter poder para nomear até a fruta


O senador Hélio José (PMDB-DF) está perdoado e não vai entrar na fila dos parlamentares federais enroscados em investigações no Supremo Tribunal Federal. O senador Hélio José (PMDB-DF), que afirmou nomear até melancia para trabalhar na Secretaria de Patrimônio da União (SPU) no Distrito Federal. O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, entendeu que o parlamentar estava "no exercício de suas atividades políticas" e "sob o manto da imunidade constitucional".


Na avaliação de Janot, "as supostas ofensas foram proferidas em nítido contexto de exercício da atividade parlamentar e em razão de divergências políticas, estando, portanto, relacionadas ao exercício de seu mandato parlamentar".


No entendimento do procurador, não há razão para dar andamento ao processo contra Hélio José que foi requerido em queixa-crime da servidora Valéria Veloso Caetano Soares, considerada por Hélio José uma adversária na SPU no DF. Ela acusa o parlamentar de crime contra a honra, calúnia, difamação e injúria. Durante a cerimônia de posse do superintendente da SPU indicado por Hélio José, o senador bradou: "Valéria está proibida de adentrar à SPU", dentre outras ofensas contra a servidora.


Na época, havia resistência dos servidores à nomeação de Nilo Gonsalves ao cargo. De acordo com o parlamentar, haveria uma "tentativa de golpe" contra sua indicação.

Fonte: DCI

quinta-feira, 2 de março de 2017

STF julgará validade de aumento de contribuição de servidor


BSPF     -     02/03/2017

O Supremo Tribunal Federal irá analisar se o aumento das alíquotas de contribuição previdenciária do funcionalismo público estadual por meio de lei local é constitucional. O tema teve sua repercussão geral reconhecida e foi motivado pelo Recurso Extraordinário com Agravo 875.958, apresentado pelo governo de Goiás.


A administração estadual questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2012. A norma aumentou as alíquotas das contribuições dos servidores de 11% para 13,25% e da cota patronal de 22% para 26,5%.


A mudança foi feita sob o argumento de que é preciso cobrir o déficit previdenciário do funcionalismo goiano. Na decisão, o TJ-GO entendeu que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a o aumento das alíquotas afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro do sistema.


Segundo a corte, a justificativa para o aumento não é idônea, pois fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco. A declaração de inconstitucionalidade atendeu ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego).


No recurso dirigido ao STF, o governador de Goiás alega que foram feitos estudos para avaliação atuarial do regime de previdência dos servidores, mas que esse requisito é determinado em legislação infraconstitucional e não poderia ter sido usado para a declaração de inconstitucionalidade de lei.


Repercussão geral


Ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral, o ministro Luis Roberto Barroso, relator, justificou seu posicionamento destacando a relevância econômica, social e jurídica do tema. Disse ainda que a ausência de precedentes no STF sobre o assunto reforçam a necessidade de um debate mais amplo.


Citando o argumento do déficit citado por Goiás, o relator lembrou que outros estados passam por crises fiscais e econômicas e citou o Rio de Janeiro como outro exemplo. Lá, continuou, a Assembleia Legislativa do estado analisa um projeto de lei para aumentar a alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores.


Barroso mencionou também a Bahia, que já tem essa previsão em suas leis e ressaltou que a proposta de majoração de alíquotas está sendo discutida em Santa Catarina. A relevância social, explicou o ministro, ocorre porque a situação tem grande potencial de ser replicada em outros casos nos quais se discuta a constitucionalidade dos referidos reajustes — os já aprovados e os que venham a ser.


Ele também destacou o fato de que o Brasil possui mais de 3 milhões de servidores públicos, em sua maioria, estaduais. Já a relevância jurídica, para Barroso, existe devido à análise da legislação estadual em relação aos dispositivos constitucionais. O entendimento de Barroso foi acompanhado pela maioria dos ministros, ficando vencido o ministro Edson Fachin.

Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do STF

Reforma da Previdência impacta aposentadorias por invalidez e por deficiência

BSPF     -     26/02/2017



Aos poucos, com as audiências públicas realizadas na comissão especial, os deputados que analisam a proposta de reforma da Previdência passam a ter contato com mudanças mais específicas, mas de grande impacto para alguns grupos.


É o caso das aposentadorias por invalidez que, com a reforma, passarão a ser chamadas de aposentadorias por incapacidade permanente. São aqueles segurados que ficaram incapacitados durante a vida laboral.


Outra situação é a aposentadoria das pessoas com deficiência, ou seja, pessoas que desde sempre trabalharam sob essa condição. Essa aposentadoria é relativamente nova, foi regulamentada em 2013.


Sem fundamento


Para as aposentadorias por incapacidade, o governo propôs garantir benefício integral apenas para os trabalhadores que ficaram incapacitados durante a atividade laboral.


Os demais cairiam na fórmula geral da reforma que garante 51% da média de salários mais 1 ponto por ano de contribuição. A regra já é diferenciada para servidores públicos.


O deputado Alessandro Molon (Rede-RJ) criticou a mudança: "Quer dizer agora que a aposentadoria por incapacidade permanente, os 100% são um prêmio para quem se acidentou no trabalho? Olha, se você não pode trabalhar porque sofreu isso no trabalho, nós te damos 100%. Agora se você é um desgraçado que perdeu a capacidade de trabalhar por um acidente de trânsito ou por uma bala achada, lamento muito. Azar seu. Tomara que você tenha contribuído muito tempo. Qual é o fundamento disso?"


Coordenador-geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Josierton Bezerra afirmou que as incapacitações fora do ambiente do trabalho são 95% do total.


Na avaliação do servidor público, isso justificaria a mudança proposta. "Eu demonstro que esse benefício, aposentadoria por invalidez, ele é operacionalizado no INSS”, explica Josierton.
“Quando a gente associa a invalidez sem ter relação nenhuma com o trabalho, estes últimos anos trazem uma média de 185 mil benefícios (por ano). Enquanto os benefícios relacionados ao trabalho, eles estão aí na casa de 9 mil a 9.500 nos últimos anos", acrescenta.


Comparações internacionais


O assessor especial da Casa Civil, Bruno Bianco, disse que estas aposentadorias representam 11,3% da despesa do regime geral da Previdência.


Ele disse ainda que comparações internacionais mostram que, no Brasil, o percentual do salário da ativa que corresponde ao benefício é elevado.


Além disso, outros países também fariam a diferenciação entre aposentadorias decorrentes de acidentes de trabalho e as relacionadas a outros tipos de acidentes.


Prejuízos


A reforma da Previdência eleva de 15 para 20 anos o tempo de contribuição mínimo para a aposentadoria por idade das pessoas com deficiência. Segundo Izabel Maior, do Movimento das Pessoas com Deficiência, hoje, com 15 anos de contribuição, este segurado leva 85% da média salarial. Com a reforma, passaria a levar 71%, contribuindo mais.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Revisão anual de salários de servidores poderá respeitar inflação acumulada

BSPF     -     27/02/2017



A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 220/16, em tramitação na Câmara dos Deputados, determina que a revisão geral anual das remunerações e subsídios de servidores públicos e membros de poderes não poderá ser menor do que o índice que melhor reflita a inflação acumulada no período de 12 meses imediatamente anterior ao reajuste.


A medida foi proposta pelo deputado Domingos Sávio (PSDB-MG). Os membros de poder incluem presidente da República, ministros, juízes, promotores, procuradores e detentores de mandato eletivo (como deputados e senadores).


Atualmente, a Constituição determinação a revisão geral anual das remunerações e subsídios “sempre na mesma data e sem distinção de índices”.


Na prática, segundo o deputado, basta os poderes concederem um reajuste de 1% que já estarão cumprindo a determinação constitucional. As últimas revisões gerais aconteceram em 2002 e 2003, quando foram concedidos reajustes de 3,5% e 1%.


O texto proposto por ele estabelece que o índice de reajuste terá, de fato, que representar a inflação acumulada, de modo a recompor a perda de poder aquisitivo dos salários de servidores e membros de poder provocada.


A PEC 220 será analisada inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. Se a admissibilidade for aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o teor da proposta.

Fonte: Paraíba Online (Agência Câmara)

Previdência: Entenda as regras de transição da PEC 287 para servidores federais

BSPF     -     26/02/2017


As regras de transição da PEC 287/16 ressalvam alguns direitos de parte dos servidores públicos, em especial os que possuem mais de 50 anos de idade (homens) e 45 anos de idade (mulheres), que ingressaram em cargo de provimento efetivo até a data de promulgação da Emenda. Para esses, é exigido o cumprimento de todos os requisitos abaixo:


- 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher;


- 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;


- 20 anos de efetivo exercício no serviço público;


- 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;


- um pedágio correspondente a 50% do tempo que, na data de publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de 35 ou 30 anos de contribuição.


O servidor que não possua a idade mínima de 50 ou 45 anos, não poderá se beneficiar dessa regra de transição, independentemente da data de seu ingresso no serviço público. Assim, caso o servidor tenha ingressado em 2002, mas possua hoje 39 anos da idade, estará submetido ao novo regramento, que exige 65 anos de idade e mínimo de 25 de contribuição, para aposentadoria.


Exemplos para servidores públicos federais


Para os servidores públicos federais que possuírem a idade tida como marco referencial (50/45) serão aplicadas as regras abaixo. Ressalta-se que, para os servidores públicos estaduais e municipais, as regras mudam de acordo com a data de aprovação dos respectivos regimes de previdência complementar, caso eles já tenham sido instituídos.


a) os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo do serviço público até a data de 16 de dezembro de 1998, poderão optar pela redução da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) em um dia de idade para cada dia a mais de contribuição que exceder o mínimo estabelecido (35/30).


b) os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 poderão se aposentar com a totalidade da remuneração de seu cargo (integralidade) e seus proventos serão revistos de acordo com o critério de reajuste dos servidores ativos (paridade), desde que cumpra os requisitos das regras de transição. 


c) os servidores que ingressaram em cargo de provimento efetivo no serviço público a partir de 1º de janeiro de 2004 poderão se aposentar com a média aritmética simples das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor, e seus proventos serão revistos para preservar o valor real.


Regras importantes para servidores públicos federais:


INGRESSO A PARTIR DE 04.02.2013 / SERVIDOR COM IDADE DE 50/45 ANOS:


Os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo no serviço público federal do Poder Executivo a partir de 04 de fevereiro de 2013, terão as suas aposentadorias limitadas ao teto do benefício pago pelo Regime Geral, nos termos da sistemática adotada pelo sistema de Previdência Complementar. Entretanto, para os que ingressaram antes da promulgação da Proposta de Emenda Constitucional, desde que tenham a idade de 50 anos (homens) e 45 (mulheres) poderão se beneficiar da regra de transição quando completarem os requisitos estabelecidos.


INGRESSO ENTRE 1º.01.2004 E 04.02.2013 / SERVIDOR COM MENOS DE 50/45 ANOS:


Para aqueles que ingressaram em cargo de provimento efetivo no Poder Executivo Federal entre 1º de janeiro de 2004 e 04 de fevereiro de 2013, e que não tenham ainda a idade mínima para assunção às regras de transição, e não tenham optado por migrar para o sistema de previdência complementar, precisarão cumprir com os requisitos previstos na regra geral (65 anos de idade, 25 de contribuição, 10 de serviço público e 5 no cargo em que se der a aposentadoria), mas seus benefícios não serão limitados ao teto do benefício pago pelo Regime Geral.


INGRESSO A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA PEC:


Para todos os servidores que ingressarem em cargo de provimento efetivo no serviço público a partir da publicação da Emenda, independentemente de sua idade, serão aplicadas as novas regras.


Com informações do ANDES-SN

“A reforma da Previdência vai acabar com os privilégios de servidores públicos e militares”, prevê Perondi


BSPF     -     28/02/2017


Um dos principais aliados do presidente Michel Temer, o deputado Darcício Perondi (PMDB-RS) defende a aprovação, na íntegra, da proposta de reforma da Previdência proposta pelo governo por considerá-la urgente para o equilíbrio das contas do governo. “A proposta do governo vai dar sustentabilidade ao sistema previdenciário, que pode quebrar daqui a 20 anos ou 30 anos”, defende Perondi. Em entrevista ao editor Leonel Rocha, o deputado lembra que os poderosos do setor público são os maiores inimigos da reforma porque querem manter privilégios.

Veja a íntegra aqui

STF julgará validade de aumento de contribuição de servidor


BSPF - 02/03/2017


O Supremo Tribunal Federal irá analisar se o aumento das alíquotas de contribuição previdenciária do funcionalismo público estadual por meio de lei local é constitucional. O tema teve sua repercussão geral reconhecida e foi motivado pelo Recurso Extraordinário com Agravo 875.958, apresentado pelo governo de Goiás.


A administração estadual questiona acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2012. A norma aumentou as alíquotas das contribuições dos servidores de 11% para 13,25% e da cota patronal de 22% para 26,5%.


A mudança foi feita sob o argumento de que é preciso cobrir o déficit previdenciário do funcionalismo goiano. Na decisão, o TJ-GO entendeu que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a o aumento das alíquotas afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro do sistema.


Segundo a corte, a justificativa para o aumento não é idônea, pois fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco. A declaração de inconstitucionalidade atendeu ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego).


No recurso dirigido ao STF, o governador de Goiás alega que foram feitos estudos para avaliação atuarial do regime de previdência dos servidores, mas que esse requisito é determinado em legislação infraconstitucional e não poderia ter sido usado para a declaração de inconstitucionalidade de lei.


Repercussão geral


Ao votar pelo reconhecimento de repercussão geral, o ministro Luis Roberto Barroso, relator, justificou seu posicionamento destacando a relevância econômica, social e jurídica do tema. Disse ainda que a ausência de precedentes no STF sobre o assunto reforçam a necessidade de um debate mais amplo.


Citando o argumento do déficit citado por Goiás, o relator lembrou que outros estados passam por crises fiscais e econômicas e citou o Rio de Janeiro como outro exemplo. Lá, continuou, a Assembleia Legislativa do estado analisa um projeto de lei para aumentar a alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores.


Barroso mencionou também a Bahia, que já tem essa previsão em suas leis e ressaltou que a proposta de majoração de alíquotas está sendo discutida em Santa Catarina. A relevância social, explicou o ministro, ocorre porque a situação tem grande potencial de ser replicada em outros casos nos quais se discuta a constitucionalidade dos referidos reajustes — os já aprovados e os que venham a ser.


Ele também destacou o fato de que o Brasil possui mais de 3 milhões de servidores públicos, em sua maioria, estaduais. Já a relevância jurídica, para Barroso, existe devido à análise da legislação estadual em relação aos dispositivos constitucionais. O entendimento de Barroso foi acompanhado pela maioria dos ministros, ficando vencido o ministro Edson Fachin.

Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do STF

STJ nega equiparação salarial a servidores da Polícia Federal


BSPF     -     01/03/2017



Na avaliação de servidores, exigência de nível superior para ingressar em categorias justificaria pagamento igual ao de outros cargos da PF


A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um mandado de segurança impetrado por um grupo de servidores da Polícia Federal. Ocupantes de cargos de escrivão, agente e papiloscopista, eles queriam receber o mesmo salário previsto para carreiras de nível superior, mas a solicitação não foi aceita pelo relator do caso, o ministro Benedito Gonçalves.


As informações foram divulgadas no site do STJ. Na ação, é contestada uma suposta ilegalidade no tratamento dispensado à essas carreiras. Apesar de a Lei 9.266/96 ter passado a exigir nível superior de escolaridade para funções de carreira única, como é o caso destes servidores, os cargos continuaram recebendo vencimentos de nível médio.


No mandado de segurança foi sustentada a necessidade de reenquadramento das carreiras e sugerida a criação de um quadro específico para distinguir os escrivães, agentes e papiloscopistas que entraram mediante concurso com exigência de nível superior, em comparação com os que prestaram seleção de nível médio.


Equiparação


Benedito Gonçalves entendeu que não é possível que a equiparação de vencimentos de servidores públicos seja feita por determinação judicial. O ministro ressaltou o fato de que o pedido, se aceito, igualaria a remuneração das três categorias aos cargos de delegado e perito.


Na avaliação do magistrado, a distinção entre os salários das categorias se justificam devido à “maior complexidade de atribuição e ao maior grau de responsabilidade”. Ele observou que isso se sustenta, “ainda que seja o mesmo nível de escolaridade exigido como requisito de investidura para todos os cargos da carreira policial federal”.


Incursão indevida


A criação de um quadro que distinguisse os servidores daqueles que ingressaram no órgão sem a exigência de nível superior também foi rechaçada pelo relator, uma vez que as atribuições dos ocupantes dos cargos de escrivão, agente e papiloscopista permanecem, em essência, as mesmas desde antes do advento da Lei 9.266.


“O acolhimento em sede judicial de qualquer das pretensões aqui deduzidas, precisamente na via do mandado de segurança, implicaria incursão indevida no Poder Judiciário em seara reservada à atuação do Poder Legislativo, atraindo a hipótese dos autos o teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o relator.


A súmula – decisão do STF de cumprimento obrigatório pelas demais instâncias – que foi citada por Gonçalves estabelece que “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”

Fonte: Revista Veja (Com Estadão Conteúdo)

Recurso com repercussão geral discute parâmetros para leis que aumentam contribuição previdenciária de servidores


BSPF     -    01/03/2017



O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar recurso que discute os parâmetros constitucionais para a legislação que prevê o aumento de alíquota de contribuição previdenciária de servidores vinculados a regime próprio de previdência social. O tema será debatido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.


No caso dos autos, o governador de Goiás questiona acórdão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-GO) que declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 100/2012, que alterou as regras estaduais sobre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), aumentando as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores de 11% para 13,25% e, quanto à cota patronal, de 22% para 26,5%.


Ao analisar a ação ajuizada pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (ASMEGO), o TJ-GO declarou a inconstitucionalidade da lei local, acolhendo a argumentação de que a ausência de cálculo atuarial para fundamentar a majoração afetaria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Segundo o acórdão recorrido, a justificativa para o aumento – a existência de déficit previdenciário – não é idônea, de modo que fere a razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco.


No recurso dirigido ao STF, o governador de Goiás alega que foram realizados estudos para avaliação atuarial do RPPS, mas que esse requisito é determinado em legislação infraconstitucional e não poderia ter sido utilizado para a declaração de inconstitucionalidade de lei.


Relator


Em sua manifestação quanto à repercussão geral do caso, o ministro Barroso ressaltou que as questões constitucionais suscitadas pelo Estado de Goiás possuem relevância econômica, social e jurídica e devem ser submetidas a um debate mais amplo, pois não existem precedentes do STF aptos a manter a decisão proferida pelo TJ-GO. No entendimento do relator, a matéria deve ser examinada pelo Plenário a fim de que haja pronunciamento quanto ao aumento das contribuições previdenciárias dos servidores públicos estaduais e a sua relação com o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o caráter contributivo do regime, a razoabilidade e a vedação da utilização com efeito de confisco.


Quanto à relevância econômica, o relator observa que a administração pública dos estados da federação tem vivido notório agravamento de suas crises fiscais e econômicas, reconhecendo a necessidade de incremento nas fontes de custeio de suas previdências. O ministro aponta que, além de Goiás, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro possui em tramitação projeto de lei para majoração da alíquota da contribuição previdenciária de seus servidores, que o Estado da Bahia já possui essa previsão e que a mesma proposta também está em discussão em Santa Catarina. “Além disso, representantes de diversos estados se reuniram com o presidente da República a fim de pleitear auxílio financeiro da União, ocasião em que teriam firmado um acordo de ajuste de contas que envolve o aumento das contribuições previdenciárias de seus servidores”, salienta.


A relevância social, em seu entendimento, ocorre porque a situação tem grande potencial de ser replicada em outros casos nos quais se discuta a constitucionalidade dos referidos reajustes – os já aprovados e os que venham a ser. Além do fato de que o Brasil possui mais de três milhões de servidores públicos, em sua maioria, estaduais. Já a relevância jurídica, revela-se na medida em que é necessária análise da legislação estadual em relação aos dispositivos constitucionais, que devem embasar a atividade legislativa dos entes quanto ao poder de instituir contribuições previdenciárias sobre os seus servidores, prerrogativa conferida no artigo 149, parágrafo 1º, da Constituição Federal.


“Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter constitucional e a repercussão geral do tema ora em exame, qual seja, saber quais são as balizas impostas pela Constituição de 1988 a leis que elevam as alíquotas das contribuições previdenciárias incidentes sobre servidores públicos, especialmente à luz do caráter contributivo do regime previdenciário e dos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, da vedação ao confisco e da razoabilidade”, concluiu o relator.


A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida pela maioria dos ministros em deliberação no Plenário Virtual do STF, vencido o ministro Edson Fachin.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Procuradores federais confirmam demissão de servidor que faltava ao trabalho

BSPF     -     01/03/2017



A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável na Justiça em recurso contra sentença que havia julgado improcedente pedido de anulação de processo administrativo disciplinar. O autor da apelação pleiteava ser reintegrado no cargo efetivo de professor que ocupava no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), bem como o pagamento retroativo dos salários que deixou de receber.


O professor havia sido demitido em razão de faltas injustificadas ao serviço por mais de 60 dias durante o período de 12 meses. Ele alegou que as faltas injustificadas que motivaram sua demissão foram decorrentes de dependência química.


Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto ao IFPA (PF/IFPA), unidades da AGU que atuaram no caso, defenderam que a sentença de primeira instância deveria ser mantida.


“As provas reunidas pelo IFPA comprovaram que houve ausências injustificadas ao serviço, ao passo que o autor não se desincumbiu de comprovar que as faltas decorreram de ele estar incapacitado de responder por seus atos ou entender o caráter ilícito do fato praticado no âmbito administrativo, em virtude de suposta dependência química, porque não apresentou laudos ou atestados anteriores demonstrando que a dependência foi causa da inassiduidade, tendo arguido tal enfermidade apenas após a conclusão do processo administrativo disciplinar”, apontaram os procuradores federais.


Outro serviço


A Advocacia-Geral também juntou provas de que, durante o período das faltas ao serviço público, o autor exerceu normalmente atividade como responsável técnico por obra de engenharia na iniciativa privada, o que afastava a argumentação de que sua inassiduidade poderia ser imputada à dependência química.


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu integral razão à AGU e negou provimento à apelação. “É possível extrair que foi realizada minuciosa análise de todos os elementos probatórios ali produzidos para se chegar à conclusão – que não se configura como arbitrária ou dissonante da finalidade pública – de que o autor foi negligente quanto às obrigações como professor, sem que se possa imputar a inassiduidade habitual à dependência química”.


O juiz responsável pela análise do caso também assinalou que, diante do quadro de provas, não caberia ao Poder Judiciário avaliar de maneira subjetiva o mérito da decisão administrativa, uma vez que tal procedimento representaria uma invasão da esfera de competência de outro Poder, o Executivo.


A PRF1, a PF/PA e a PF/IFPA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.


Ref.: Processo nº 0000460-64.2011.4.01.3903 – TRF1.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

AGU assegura suspensão de gratificação paga indevidamente a servidor aposentado

BSPF     -     01/03/2017



A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou a necessidade de suspensão do pagamento de função gratificada recebida por servidor aposentado. A atuação ocorreu após o ex-servidor entrar na Justiça para reaver o pagamento.


O autor da ação, servidor público federal aposentado no cargo de agente administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), declarou que decorrido aproximadamente 25 anos da concessão de sua aposentadoria foi notificado da suspensão do pagamento da Função Gratificada (FG) no valor de R$ 147,29. Assim, acionou o Judiciário com o objetivo de reverter a decisão administrativa que alterou seus proventos.


No entanto, a Procuradoria Seccional da União em Varginha (MG), unidade da AGU que atuou no caso, explicou que a suspensão se deu em razão de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que apontou que a função estava sendo paga de maneira indevida, cumulativamente com a parcela da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).


Os procuradores federais destacaram que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o TCU tem poder geral de cautela, concluindo que, “em obediência aos princípios norteadores da administração pública, bem como às relevantes atribuições que lhe foram conferidas pela Lei Fundamental, a Corte de Contas tem o poder-dever de determinar cautelarmente a suspensão de todo e qualquer procedimento em que haja suspeita de ofensa às normas reguladoras da matéria”.


Decadência


A procuradoria também lembrou que o STF já definiu que não há decadência administrativa nos processos em que o TCU exerce sua competência constitucional de controle externo, razão pela qual a administração ainda poderia rever o ato de pagamento da gratificação, ao contrário do alegado pelo servidor aposentado.


A 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG) acolheu os argumentos da AGU. A decisão apontou que “nem mesmo o princípio da irredutibilidade nominal de proventos pode ensejar uma aquisição de direito sem a correspondente fonte normativa autorizadora”.


A Procuradoria Seccional da União em Varginha é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU.


Ref.: Processo nº 2452-72.2016.4.01.3810 – Seção Judiciária de Minas Gerais.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Servidor que não zela pelo dinheiro público pode ser multado

BSPF     -     01/03/2017



Servidor que fiscaliza a execução de obras públicas não pode se eximir de suas responsabilidades, alegando falta de conhecimento especializado ou ignorância quanto às exigências legais para legitimar condutas lesivas. Afinal, segundo o jurista Marçal Justen Filho, quem assume cargo público se subordina a um dever geral de eficiência que não pode ser neutralizado mediante a pura e simples invocação da boa-fé.


Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, na íntegra, sentença que confirmou multa aplicada a um ex-diretor de Engenharia do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER). Com a manutenção do acórdão condenatório do Tribunal de Contas da União, o ex-dirigente terá de pagar R$ 10 mil aos cofres da União, já que concordou com as alterações contratuais que acabaram lesando o erário em cerca de R$ 1 milhão — valores de abril de 1999. Segundo o TCU, ele agiu com culpa na modalidade ‘‘negligência’’.


Nas duas instâncias da Justiça Federal da 4ª Região, ficou claro que, ao concordar com a revisão do contrato, o servidor deu causa a pagamentos indevidos, encarecendo a obra rodoviária. Para os julgadores, os efeitos do sobrepreço tiveram a chancela de alguém que tinha o dever funcional de supervisionar e revisar o trabalho de seus subordinados, e não o fez. O acórdão foi lavrado na sessão de 24 de janeiro.


Declaratória de nulidade


Tudo começou quando o autor, atuando num cargo de gerência em Brasília, recebeu e aprovou proposta de revisão do projeto básico de pavimentação do trecho Adrianópolis/Bocaiúva do Sul, na BR-476, no Paraná, serviço executado pela empresa J. Malucelli Construtora de Obras S/A. O TCU, fiscalizando esse contrato, entendeu que houve dano ao erário, condenando o autor, a executora da obra, a empresa supervisora e o fiscal do contrato ao pagamento do débito de R$ 1 milhão e à multa no valor de R$ 10 mil. A multa é prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992: ‘‘Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário’’.


Na ação em que tentou obter a declaração de nulidade do acórdão do TCU, ajuizada na 3ª Vara Federal de Curitiba, o autor explicou que apenas referendou o parecer do chefe do Serviço de Projetos após aprovação da chefia da Divisão de Estudos e Projetos do DNER. Disse que, por trabalhar num posto mais elevado no DNER, não faz sentido algum ser cobrado pelo decidido nas demais instâncias técnicas competentes. Sustentou que o acórdão do TCU revela nítida intromissão no mérito dos atos administrativos da autarquia. Afinal, antes mesmo de ter tomado conhecimento da revisão do projeto básico em fase de obras, estas haviam concluído pela oportunidade e conveniência das alterações propostas.


Em alegações finais, o autor afirmou que não tem responsabilidade pela revisão dos preços do contrato, já que a alteração é produto de uma complexa cadeia de atos praticados numa estrutura hierarquicamente organizada. E ressaltou que a condenação é injusta, pois o próprio TCU reconheceu que fora induzido em erro pela empresa supervisora da obra.


Sentença improcedente


A juíza federal Ana Carolina Morozowski ponderou, inicialmente, que o autor não se insurge contra a constatação de sobrepreço, nem tenta impugnar os critérios de cálculos utilizados pelo TCU para apurar o valor do débito. Argumenta apenas que a multa aplicada contra si não é devida, por várias razões — essencialmente, porque estava em Brasília, longe dos fatos, e de ter sido induzido em erro.


Segundo a julgadora, a condenação do autor naquele tribunal está assentada em duas premissas. A primeira, pela existência de erros grosseiros no projeto inicial da obra, que poderiam ser detectados desde o início pelas empresas licitantes. A segunda, em função do sobrepreço, fruto de alterações no projeto básico que encareceram alguns itens em patamares acima do mercado, refletindo no custo total da obra.


‘‘Conforme vasta jurisprudência do TCU, uma vez verificado o sobrepreço de itens de um dado contrato administrativo, é dever da Administração repactuar os valores contratados de maneira a torná-los compatíveis com os serviços executados. Confiram-se, a título de exemplo, os julgados AC 3300-54/11, DC 0680-33/00. No caso de o contrato já ter se findado, a solução preconizada pelo tribunal é a abertura de processo de tomada de contas especial (AC 3134-46/10 e AC 0053-02/07-2), tal qual ocorreu no caso em apreço’’, exemplificou na sentença.


Para a magistrada, o interesse público é que conta e justifica a glosa dos valores a maior. E é essa supremacia do interesse público — reforçou — que rege todo o Direito Administrativo e que não permite que a administração pública seja prejudicada por proposta incompatível com os valores usualmente praticados. Aliás, destacou, a própria licitação impede que a administração pague valores exorbitantes por um determinado serviço ou bem. Por isso, eventual dano causado ao patrimônio público em decorrência de sobrepreço deve ser reparado, independentemente de qualquer outra circunstância.


‘‘O TCU com acerto julgou que as dificuldades que as autoridades enfrentam ao, muitas vezes, depender de seus subordinados para lhes prestarem informações e, após, tomarem decisões, não lhes retira a responsabilidade pelos atos que praticam. Da mesma forma, a distância geográfica e institucional entre o servidor, lotado em Brasília, e o local de execução dos serviços de pavimentação, não exime o autor de sua responsabilidade pela aprovação da alteração em questão’’, registrou a sentença.

Fonte: Consultor Jurídico

Servidores Públicos Federais protocolaram pauta da Campanha Salarial de 2017

BSPF     -     28/02/2017



O Fórum das Entidades Nacionais dos Servidores Públicos Federais (Fonasefe) protocolou, nessa quarta-feira (22/02), a pauta de reivindicações da Campanha Salarial dos Servidores Públicos Federais (SPF) de 2017 no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Mpog), em Brasília (DF). A pauta protocolada aponta os três eixos de reivindicações dos servidores públicos federais: Negociação e Política Salarial; Previdência; e Condições de Trabalho e Financiamento. Os servidores solicitaram uma audiência com o ministro do Mpog, Dyogo Oliveira, para debater os itens e estabelecer, com urgência, uma mesa negociação e um calendário de reuniões para este semestre, considerando que o Orçamento da União de 2018 é aprovado em 2017.


Dentre as principais exigências, se destacam na pauta a luta por uma política salarial permanente; paridade entre ativos, aposentados e pensionistas; definição de data-base (1º de maio); isonomia salarial entre os poderes e de todos os benefícios. Neste ano, com os ataques aos direitos trabalhistas e previdenciários, os servidores especificaram também, a retirada das propostas de contrarreformas da Previdência (PEC 287/16) e Trabalhista (PL 6787/16) e a revogação da Emenda Constitucional (EC) 95/2016 (antiga PEC 55) e da Lei 156/2016 (antigo PLP 257).


No que diz respeito à Previdência, as categorias exigem a anulação da reforma da Previdência de 2003 e a retirada de pauta da PEC 287; revogação do Funpresp e o fim da adesão automática; a garantia de aposentadoria integral; aprovação da PEC 555/06, que extingue a cobrança previdenciária dos aposentados, e da PEC 56/2014, que trata da aposentadoria por invalidez; extinção do fator previdenciário e da fórmula 90/100; entre outros.


Sobre Condições de Trabalho e Financiamento, os SPF reivindicam a liberação de dirigentes sindicais com ônus para o Estado; o fim da terceirização e toda forma de precarização, com a retirada do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/15, das terceirizações; o fim da privatização no serviço público; criação de novas vagas para concurso público; revogação da lei de criação das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e Organizações Sociais (OS); contra a exigência de controle de ponto por via eletrônica no serviço público; pelo cumprimento dos acordos assinados entre entidades do SPF e governo federal; entre outras medidas.


Eblin Farage, presidente do ANDES-SN, ressalta que é de extrema importância lutar pela manutenção dos serviços públicos e direitos dos servidores públicos. “Mais um ano, apresentamos uma pauta unificada dos servidores públicos federais. Mais do que nunca, neste momento, temos a compreensão de que só a luta do conjunto dos SPF, articulados com outras categorias e movimentos sociais, pode barrar as medidas de retrocessos e conquistar uma vitória para os servidores públicos. A nossa batalha é pelos direitos dos servidores públicos e, essencialmente, pela manutenção dos serviços públicos e, por isso, é tão importante que estejamos juntos no Fonasefe”, disse.


Após o protocolo, as entidades do Fonasefe participaram de ato público contra as reformas da Previdência e Trabalhista na Câmara dos Deputados. a atividade foi organizada pelo Fórum Interinstitucional de Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social na Câmara dos Deputados. A Frente é contra as contrarreformas da Previdência e Trabalhista que tramitam no Congresso Nacional. No dia anterior, o ANDES-SN participou - em conjunto com representantes de demais entidades sindicais -, de uma reunião da Comissão Parlamentar Mista em Defesa da Previdência Social, na Câmara dos Deputados, para debater a PEC 287/2016 e estratégias para sua rejeição.


“É fundamental pressionar os deputados e senadores e afirmar nossa posição de que não é possível nenhum tipo de emenda aos projetos de reforma da Previdência e Trabalhista, o que defendemos é a rejeição por inteiro deles. Desde ontem está ficando explícito nas falas dos representantes do governo, que o objetivo é reduzir direitos através do desmonte dos serviços públicos, privilegiando os interesses do capital. Querem por fim a Previdência Pública e a CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], ou seja, querem por fim aos direitos sociais. Por isso, é fundamental irmos para as ruas nos dias 8 e 15 de março e continuar buscando a construção da greve geral. Só nas ruas seremos capazes de barrar as contrarreformas em curso”, defendeu a presidente do ANDES-SN.


Audiências


Na terça-feira (21), foi realizada uma reunião da Comissão Especial da Reforma Trabalhista (PL 6787/16). O presidente da comissão, o deputado Daniel Vilela (PMDB-GO), afirmou que, a partir de 7 de março, serão realizadas audiências de terças a quintas-feiras para que seja possível ouvir todos os convocados. Serão 16 audiências públicas no total. Em seguida, foi realizada a segunda audiência pública da Comissão Especial para discutir o direito coletivo do trabalho, organização sindical e greve.


Nessa quarta-feira (22), a Comissão Especial da Reforma da Previdência realiza uma audiência pública para discutir mudanças nas regras para aposentadoria por incapacidade, aposentadoria da pessoa com deficiência e no Benefício de Prestação Continuada (BPC). Entre os debatedores estão: o coordenador geral de Serviços Previdenciários e Assistenciais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Josierton Cruz Bezerra; Maria Aparecida Gurgel do Ministério Público do Trabalho; Izabel Maior do Movimento de Pessoas com Deficiência; o assessor especial da Casa Civil da Presidência da República, Bruno Bianco; e um representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Fonte: Sindsef-SP

AGU pede suspensão de ações sobre pagamento do adicional de fronteira

Consultor Jurídico     -     28/02/2017




A Advocacia-Geral da União pediu ao Superior Tribunal de Justiça a suspensão de todos os processos sobre adicional de fronteira tramitando na Justiça do país. A estimativa é que sejam pelo menos 1,5 mil ações nas quais servidores públicos federais que trabalham em áreas fronteiriças pleiteiam o pagamento de benefício que, apesar de estar previsto na Lei 12.855/13, ainda não foi regulamentado.


A solicitação ao STJ ocorre após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acolher pedido da AGU para instaurar um incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR) — instrumento processual criado pelo novo Código de Processo Civil que pode ser adotado quando muitas ações sobre um mesmo tema chegam para a análise de um tribunal. Uma vez instaurado o incidente, a tramitação dos processos semelhantes no âmbito do próprio tribunal é suspensa até que a questão seja julgada. A ideia é dar mais segurança jurídica, evitando que decisões conflitantes sobre um mesmo assunto sejam proferidas.


O próprio CPC também prevê a possibilidade de que, uma vez instaurado o incidente em um tribunal de Justiça ou regional federal, as partes possam pedir a suspensão nacional ao tribunal competente — no caso, o STJ. O pedido relacionado ao adicional de fronteira foi o primeiro formulado com base em um incidente apresentado pela AGU.


Na solicitação, a Advocacia-Geral destaca a existência de decisões conflitantes sobre o assunto. Algumas, inclusive, têm condenado a União a pagar o adicional em caráter liminar, contrariando precedentes do próprio STJ, que já entendeu em mais de uma ocasião que o pagamento não pode ser exigido antes de sua devida regulamentação — conforme defendem os advogados da União.


Segundo a AGU, as decisões determinando o pagamento do adicional também têm provocado elevado prejuízo aos cofres públicos. Somente no âmbito de uma ação coletiva em que policiais rodoviários federais em atividade no Amazonas obtiveram liminar, por exemplo, foram pagos quase R$ 800 mil entre setembro e dezembro de 2016. A solicitação deverá ser julgada pela presidente do STJ, ministra Laurita Vaz.


Prazos e recursos


O novo CPC estabelece prazo de um ano para que o tribunal que admitiu o incidente — no caso, o TRF-4 — julgue o tema. A norma também define que o incidente deve ser julgado antes dos demais processos, com exceção dos que envolvam réu preso e pedidos de Habeas Corpus.


Do julgamento do mérito do incidente, caberá recurso ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. De acordo com o CPC, uma vez que uma das duas cortes aprecie o mérito do recurso, a tese definida deve ser aplicada em “todo o território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

IRDR 5016985-48.2016.4.04.0000/PR – TRF4

Como o nepotismo afeta a qualidade dos serviços públicos?



BSPF     -     28/02/2017


No dicionário Aurélio nepotismo é “favoritismo excessivo dado a parentes ou amigos por pessoa altamente colocada”. A prática é uma velha conhecida dos brasileiros, que já viram muitos casos de indicação de pessoas sem preparo para altos cargos públicos nas esferas municipal, estadual e federal.

O Instituto Millenium foi às ruas para saber o que as pessoas pensam sobre a manutenção dessa prática, que fere o conceito da meritocracia e aos princípios democráticos. Veja o que os cidadãos dizem sobre isso.


Veja a íntegra aqui

Entidade que contesta déficit da Previdência irrita Planalto


BSPF     -     28/02/2017

A associação de auditores fiscais diz que há, na verdade, saldo positivo


Deputados que integram a Comissão Especial da Reforma da Previdência foram ao Palácio do Planalto para fazer queixa contra a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, a Anfip. A entidade tem divulgado informações que contestam o déficit da Previdência, alardeado pelo Planalto. Em vez de rombo, diz a Anfip, há saldo positivo desde 2006. Ela leva em conta a arrecadação da Seguridade Social, que inclui Saúde, Assistência e Previdência.


Os deputados Carlos Marun (PMDB-MS) e Júlio Lopes (PP-RJ) querem que a Advocacia-Geral da União acione a Justiça para que a Anfip pare de divulgar tais informações. Eles alegam que a “contrainformação” dificulta a tramitação do projeto no Congresso.
O presidente Michel Temer ouviu a reclamação e ficou de pensar no assunto.

Fonte: Revista Época