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Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 10 de abril de 2017

Herdeiro pode pedir diferença salarial anterior à morte de servidor

Consultor Jurídico     -     08/04/2017


Herdeiros de servidor público morto podem propor ação para receber diferenças salariais anteriores à morte do trabalhador. Esse foi o entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. Para o colegiado, esses valores são créditos que integram a herança.


“Ainda que em vida se trate de verba personalíssima, após o óbito do servidor as parcelas remuneratórias não pagas pela Administração transferem-se normalmente com o direito de herança”, explicou o relator do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso.


O magistrado lembrou que a impossibilidade de os sucessores reclamarem as diferenças anteriores ao óbito causaria "enriquecimento ilícito da Administração”. O entendimento foi uniformizado em recurso interposto por uma pensionista que teve sua ação extinta pela 1ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná.


A 1ª Turma justificou a negativa alegando ilegitimidade para postular o recebimento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público. Velloso disse que a autora, “na condição de companheira, tem direito à totalidade da herança, por inexistirem parentes sucessíveis, de onde advém sua legitimidade ativa para a demanda”.


IUJEF 5012930-45.2012.404.7000/TRF


Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Professor em regime de dedicação exclusiva não pode exercer outra atividade remunerada

BSPF     -     07/04/2017



A 2ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação interposta pelo Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET) de Mato Grosso, contra sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que concedeu a segurança para que um professor submetido ao regime de dedicação exclusiva não ficasse obrigado a repor os valores que recebeu ao exercer concomitantemente outra atividade remunerada na iniciativa privada.


O professor submetido ao regime de dedicação exclusiva, de acordo com o Decreto n. 94.664/87, está impedido de exercer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada. Ao optar por este regime, ele deve se afastar de eventual labor incompatível e, em não o fazendo, tem o dever de reposição ao erário do que recebeu indevidamente no respectivo período, em valores devidamente corrigidos.


Desde junho de 1997, o impetrante atuava como professor de 1º e 2º graus, com carga horária de 40 horas semanais, no regime de dedicação exclusiva. Entretanto, de março de 1998 a fevereiro de 2004, ele exerceu outra atividade remunerada na iniciativa privada.


O CEFET alega que o apelante não pode alegar boa-fé para eximir-se de sua responsabilidade, pois houve um acréscimo correspondente a 55% de sua remuneração ao optar pelo regime de dedicação exclusiva. Argumenta, ainda, que a obrigatoriedade de reposição ao erário é o princípio da legalidade, não sendo admissível ao professor, que optou por esse regime, praticar qualquer outra atividade remunerada em desrespeito ao Decreto n. 94.664/87 e ao compromisso por ele firmado.


O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, defende que a interpretação errônea da lei não foi feita pela administração e sim pelo impetrante, que manteve concomitantemente um emprego na iniciativa privada e descumpriu o compromisso do regime de dedicação exclusiva.


De acordo com o magistrado, pela dedicação exclusiva do professor na instituição de ensino pública, há previsão de um adicional de remuneração e, se o compromisso assumido for desrespeitado, é de rigor a devolução do adicional recebido para tal finalidade.


O relator lembra que se o profissional do magistério deseja complementar sua renda com o preenchimento das horas vagas do seu dia com o exercício de sua profissão em outras instituições de ensino, com a permissão do art. 37, XVI, “a”, da CF/88, ele é obrigado a desistir do regime de dedicação exclusiva assumido ou não optar por ele.


Na percepção do magistrado, o impetrante não mostrou boa-fé ao se comprometer com a dedicação exclusiva e, mesmo assim, trabalhar por quase seis anos em empresa privada, recebendo o acréscimo correspondente a 55% de sua remuneração.


Assim, o relator entende que “enquanto vigorar o Decreto n. 94.664/87, e o professor fizer opção para esse regime de trabalho, não pode exercer nenhuma outra atividade e se exercida, o faz de forma ilegal, assumindo o risco e responsabilidade pela quebra do compromisso assumido, sob pena de estar incentivando a irresponsabilidade e o descumprimento do princípio de legalidade”.


O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação.


Processo nº 0008732-93.2005.4.01.3600/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Mantida condenação de servidor que ofendeu e ameaçou diretores da Anvisa por meio de mensagem eletrônica


SPF     - 07/04/2017

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a condenação de um servidor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) pela prática dos crimes de injúria e ameaça contra os diretores da autarquia, por meio de mensagem eletrônica encaminhada a outras pessoas.


De acordo com a denúncia, o réu, por meio da emissão de e-mail remetido a vários destinatários, injuriou os diretores da Anvisa ofendendo-lhes a dignidade e o decoro, qualificando-os como "safados", "canalhas", "descompromissados" e "pilantras", além de afirmar, em clara conotação de ameaça, que mereciam "uma morte cruel e bem sanguinária".


Em sua apelação, o servidor, que foi condenado em primeira instância pelo Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, requereu a extinção da punibilidade e a redução das penas ao mínimo legal.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que os fatos foram satisfatoriamente narrados, com todas as circunstâncias essenciais, contendo a qualificação do réu e a classificação dos crimes. Além disso, o magistrado destacou que a materialidade e autoria dos delitos de injúria e ameaças ficaram comprovadas nos autos, como também demonstrado o intuito de causar às vítimas mal injusto e grave.


Segundo o relator, não prevalece a alegação de que a mensagem resultou do uso da liberdade de expressão. “Também entendo acertada a afirmação de que o réu agiu com vontade livre e consciente, pois ao tempo dos fatos não estava amparado por qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Com efeito, apesar de seu afastamento do trabalho, não há prova nos autos de que sua capacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta foi suprimida ou reduzida”.


O magistrado aponta que as expressões utilizadas pelo réu na mensagem foram, de fato, idôneas para atingir a honra das vítimas, tanto que duas delas sentiram-se ofendidas em sua honra subjetiva.


O desembargador ressalta que também ficou caracterizado o delito de ameaça. O depoimento testemunhal de uma das vítimas demonstra que, efetivamente, ela se sentiu ameaçada de morte, tendo em vista o histórico de ofensas e ameaças concretas feitas pelo réu dentro da agência. De acordo com a vítima, em uma ocasião o réu chegou a quebrar um computador e fez ameaça por meio de gravação, no sentido de que iria entrar no local atirando em todas as pessoas.


Dessa maneira, a Turma, por unanimidade, manteve a condenação do réu, por estarem caracterizados os tipos penais previsto nos arts. 140, c/c 141, II e III, e 147, todos do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP.


Processo nº 0000717-70.2016.4.01.3400/DF

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Ministério do Trabalho proíbe desconto do imposto sindical de servidores públicos

Jornal Extra     -     07/04/2017



O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) proibiu, através da Portaria nº 421, de 5 de abril de 2017, o recolhimento do imposto sindical, previsto no art. 578 da CLT, de todos os servidores e empregados públicos municipais estaduais e federais. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira. A medida suspendeu os efeitos da Instrução Normativa nº 01, de 17 de fevereiro de 2017, que determinava o recolhimento do imposto, que era feito de forma anual e de uma só vez dos servidores.


Com a decisão, fica proibido o desconto pelas administrações públicas da taxa dos servidores e empregados públicos de qualquer esfera. O desconto do imposto é feito no mês de março e repassado aos sindicatos no mês de abril.


Conforme informou o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio (Sepe), que é contrário à cobrança do imposto, várias municípios do estado já fizeram o desconto indevido do imposto sindical em março, dos srevidores da Educação. Por este motivo, o departamento jurídico da entidade informa que irá à Justiça para pedir a devolução dos valores para estes profissionais.

O imposto sindical sempre existiu para trabalhadores da iniciativa privada, regidos pela Consolidação das Leis Trabalho (CLT). Porém, quando a Constituição de 1988 permitiu a sindicalização dos servidores públicos, além de conceder o direito de greve, abriu-se uma brecha para a cobrança do imposto sindical para o funcionalismo público. A partir de então, diversos sindicatos pleitearam no Supremo Tribunal Federal (STF) que, em entendimento genérico, concedeu aos sindicatos o direito ao imposto, conforme explica o advogado do Sepe José Eduardo Figueiredo Braunschweiger.

— Após este entendimento do STF nasceu a Instrução Normativa que determinou o recolhimento, mas entendo que o imposto cria uma máfia sindical, que não trabalha emd efesa dos servidores — diz.

Segundo Braunschweiger, servidores de todas as esferas, que já foram descontados, podem pedir na Justiça a devolução dos valores.

(Bruno Dutra)

MP cria autarquia temporária para administrar legado das Olimpíadas



Agência Senado     -     07/04/2017


O Congresso Nacional vai analisar a Medida Provisória (MP) 771/2017, que cria uma nova autarquia federal, de caráter temporário, para substituir a Autoridade Pública Olímpica (APO). A Autoridade de Governança do Legado Olímpico (Aglo) vai administrador o legado patrimonial e financeiro deixado pelas Olimpíadas e Paralimpíadas de 2016, como os ginásios esportivos.


Com sede no Rio de Janeiro, a nova autarquia vai funcionar até 30 de junho de 2019 e vai absorver os recursos patrimoniais, as obrigações, o quadro de cargos em comissão e as funções gratificadas da Autoridade Pública Olímpica, que foi extinta em 31 de março deste ano por meio de resolução do Conselho Público Olímpico.


Destinação


A Autoridade Pública Olímpica foi criada pela Lei 12.396/2011 para coordenar as ações necessárias para a realização dos jogos olímpicos de 2016, no Rio. A entidade funcionou como um consórcio formado pelos governos federal e do estado do Rio de Janeiro, além da prefeitura do Rio. O Conselho Público Olímpico era a instância máxima da APO, formado pelos chefes dos três executivos. A MP 771 revoga a Lei 12.396.


Na justificativa da MP o presidente Michel Temer argumenta que, com o fim dos jogos olímpicos, as instalações que receberam recursos governamentais, e que foram incorporadas ao patrimônio público, precisam de uma destinação, papel que caberá à Aglo.


Competências


Pelo modelo de governança proposto, a nova autarquia terá entre suas funções viabilizar a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas para atividades de alto rendimento; promover estudos para a adoção de modelo de gestão sustentável sob os aspectos econômico, social e ambiental; e estabelecer parcerias com a iniciativa privada para exploração das instalações esportivas.


A Aglo também ficará responsável por elaborar o plano de utilização das instalações esportivas, sujeito à supervisão e à aprovação do Ministério do Esporte, a quem a entidade está vinculada.


A MP permite que as instalações esportivas sejam usadas, por exemplo, para a realização de eventos religiosos, recreativos, culturais ou educacionais. A autorização será a título precário. Também há previsão de concessão de uso dessas áreas, que dependerá de autorização do Ministério do Esporte.


Cargos e funções


A diretoria-executiva será formada por um presidente (que será o mesmo da extinta APO), um diretor-executivo e pelos demais diretores. A Aglo poderá requisitar pessoal de órgãos da administração pública federal, inclusive militares, e dos demais entes da federação.


A MP 771 define em dois anexos a quantidade e a remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança da nova entidade. Dos 91 cargos em comissão e 90 funções de confiança da extinta APO, serão aproveitados 65 cargos em comissão e 30 funções, com a mesma remuneração.


Fontes de receita


A Aglo terá como fontes de receita as dotações previstas no orçamento federal; as rendas geradas pelo uso, por terceiros, de imóveis sob sua administração; e os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais.


Em 2017, excepcionalmente, as despesas da Aglo serão cobertas por dotações orçamentárias do Ministério do Esporte.


Gratificação na Casa Civil


Por fim, a MP 771 permite que a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), exclusiva de servidores públicos do Executivo, seja concedida aos servidores em exercício no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.


Tramitação


A MP 771 será analisada em uma comissão mista (de deputados e senadores). Depois, segue para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Da Agência Câmara.

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Ministério do Trabalho suspende cobrança do imposto sindical compulsório para servidores e empregados públicos

BSPF     - 06/04/2017



Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) dessa quinta-feira, 6, Portaria nº 421/17do Ministério do Trabalho suspendendo os efeitos da Instrução Normativa que impunha a cobrança de imposto sindical a servidores e empregados públicos. Com isso, o imposto sindical compulsório não será descontado da categoria.

Com informações da Condsef

Proposta de reforma da Previdência passará por ajustes, diz relator

Agência Câmara Notícias     -     06/04/2017


Arthur Oliveira Maia acerta com o governo mudanças nos pontos mais polêmicos: as regras de transição, a aposentadoria rural, o Benefício de Prestação Continuada, as pensões e as aposentadorias especiais de professores e policiais


O relator da reforma da Previdência Social (PEC 287/16), deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), confirmou nesta quinta-feira (6) que fará ajustes nos pontos mais polêmicos do projeto: as regras de transição, as pensões, a aposentadoria rural, o BPC (Benefício de Prestação Continuada) e as aposentadorias especiais de professores e policiais.


O parlamentar deve apresentar em 18 de abril seu relatório à comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a matéria. Só então os detalhes das mudanças deverão ser conhecidos.


O objetivo é preservar direitos das populações mais pobres e vulneráveis, disse Arthur Maia. No caso de policiais e professores, o relator destacou que são categorias “historicamente” contempladas com condições diferenciadas de aposentadoria.


“Os ajustes vão no sentido de buscar um equilíbrio maior, um senso de justiça maior. Não há risco de quebrar a espinha dorsal daquilo que tem o objetivo de trazer a regularidade fiscal”, afirmou.


Reunião no Planalto


A decisão foi anunciada após reunião no Palácio do Planalto com o presidente Michel Temer, que chamou Arthur Maia para tratar do assunto.


Do encontro também participaram o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles; o ministro da Secretaria de Governo, Antônio Imbassahy; o secretário de Previdência Social, Marcelo Caetano; e o presidente da Comissão Especial da Reforma da Previdência na Câmara, deputado Carlos Marun (PMDB-MS).


Segundo Arthur Maia, as reivindicações que chegaram a Temer são as mesmas apresentadas aos deputados. “Com os eventuais ajustes, estará preservado o fim de qualquer privilégio. Estará mantido o teto do INSS de R$ 5.531 para aposentadorias”, declarou o relator.


Reunião no Planalto


Em entrevista, Arthur Maia não detalhou os ajustes que serão feitos. Ele disse, porém, que no caso das regras de transição a idade para o trabalhador se encaixar ou não na reforma pode ser modificada em relação aos limites previstos no texto original enviado pelo governo – 50 anos, no caso dos homens, e 45 anos, no caso das mulheres.


“As regras de transição são um ponto complexo. Uma hipótese seria trabalhar em uma combinação entre idade mínima e tempo de contribuição. Outra seria estabelecer na PEC uma idade mínima de aposentadoria como critério de transição. Poderia ser, por exemplo, dizer que a partir da promulgação da PEC ninguém se aposenta com menos de 60 anos ou 57”, ponderou.


A idade mínima de 65 anos proposta para a aposentadoria dos homens não deve mudar. “A bancada feminina pede a flexibilização para as mulheres, mas não é ainda um ponto que estamos tratando”, informou Arthur Maia. O relator preferiu não arriscar uma mudança na idade mínima para categorias como professores e policiais.


Discussão em aberto


Carlos Marun ressaltou que ainda não existe um relatório e que esse texto só existirá a partir do dia 18. “Não recebemos uma carta branca do presidente Michel Temer. O que vamos é deixar clara na proposta a ideia de proteger os vulneráveis. Essas pessoas serão claramente preservadas, e os privilégios, atacados”, reforçou.

Antônio Imbassaby afirmou que mesmo o relatório de Maia não será definitivo, mas passará por avaliação da comissão especial e do Plenário da Câmara e pelo crivo do Senado. Ele se disse confiante, no entanto, na aprovação da reforma.

Deferimento de licença para tratar de assuntos particulares é condicionado ao interesse da administração

BSPF     -     06/04/2017


Uma servidora da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), lotada na unidade de berçário e UTI neonatal do Hospital de Clínicas, casou-se e requereu licença para trato de interesses particulares, para acompanhamento de cônjuge, empregado celetista de empresa privada na cidade de São João Nepomuceno/MG. A licença foi indeferida pela universidade “por falta de pessoal para garantir a assistência de enfermagem aos pacientes”.


A servidora buscou a justiça e obteve, por meio de mandado de segurança, a referida licença. A universidade apelou e a 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial interposta pela UFU contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, concedeu a licença sem vencimentos à servidora.


Em seu voto, o desembargador federal João Luiz de Sousa chamou atenção para o art. 91 da Lei n. 8.112/90 que, ao disciplinar a concessão de licença para o trato de assuntos particulares, estipulou que ela consiste em um ato discricionário da Administração Pública, possibilitando, por meio dos critérios de conveniência e de oportunidade, o deferimento ou não do pedido. “Conclui-se, portanto, que a licença para tratar de assuntos particulares não configura um direito incondicionado do servidor, pois, conforme previsto no caput do art. 91 da Lei 8.112/90, tal licença será concedida ou não a critério da Administração, a qual avaliará a conveniência e adequação do requerimento de licença que lhe foi submetido”.


O magistrado entendeu que embora a preservação da unidade familiar possua proteção do art. 226 da CF/88, o interesse da servidora em licenciar-se para possibilitar tal preservação é secundário em relação ao interesse público, mormente porque o fator desagregador não decorreu de ato da Administração Pública. “No caso em exame, prevalece o interesse da Administração, que não pode, nesse caso, disponibilizar servidor enquanto padece da falta de contingente para o exercício das funções por ela desempenhadas no hospital universitário”.


O Colegiado acompanhou o voto do relator. 


Processo nº 0002766-54.2007.4.01.3803/MG

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Deferimento de licença para tratar de assuntos particulares é condicionado ao interesse da administração

BSPF     -     06/04/2017


Uma servidora da Universidade Federal de Uberlândia (UFU), lotada na unidade de berçário e UTI neonatal do Hospital de Clínicas, casou-se e requereu licença para trato de interesses particulares, para acompanhamento de cônjuge, empregado celetista de empresa privada na cidade de São João Nepomuceno/MG. A licença foi indeferida pela universidade “por falta de pessoal para garantir a assistência de enfermagem aos pacientes”.


A servidora buscou a justiça e obteve, por meio de mandado de segurança, a referida licença. A universidade apelou e a 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial interposta pela UFU contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, concedeu a licença sem vencimentos à servidora.


Em seu voto, o desembargador federal João Luiz de Sousa chamou atenção para o art. 91 da Lei n. 8.112/90 que, ao disciplinar a concessão de licença para o trato de assuntos particulares, estipulou que ela consiste em um ato discricionário da Administração Pública, possibilitando, por meio dos critérios de conveniência e de oportunidade, o deferimento ou não do pedido. “Conclui-se, portanto, que a licença para tratar de assuntos particulares não configura um direito incondicionado do servidor, pois, conforme previsto no caput do art. 91 da Lei 8.112/90, tal licença será concedida ou não a critério da Administração, a qual avaliará a conveniência e adequação do requerimento de licença que lhe foi submetido”.


O magistrado entendeu que embora a preservação da unidade familiar possua proteção do art. 226 da CF/88, o interesse da servidora em licenciar-se para possibilitar tal preservação é secundário em relação ao interesse público, mormente porque o fator desagregador não decorreu de ato da Administração Pública. “No caso em exame, prevalece o interesse da Administração, que não pode, nesse caso, disponibilizar servidor enquanto padece da falta de contingente para o exercício das funções por ela desempenhadas no hospital universitário”.


O Colegiado acompanhou o voto do relator. 


Processo nº 0002766-54.2007.4.01.3803/MG

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Aposentadoria especial para policiais é defendida em audiência pública da CDH

Agência Senado     -     06/04/2017


Representantes da Segurança Pública pediram em audiência pública promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) nesta quinta-feira (6) a manutenção, no texto da reforma da Previdência (PEC 287/2016, ainda em tramitação na Câmara dos Deputados) da aposentadoria especial para a categoria.


A CDH discutiu as consequências da reforma para agentes, peritos e policias de todas as áreas. A iniciativa do debate foi do senador José Medeiros (PSD-MT). Ele disse que, muitas vezes, a aposentadoria especial da categoria, conseguida com 25 anos de serviço se mulher e 30 anos se homem, sem idade mínima, é apresentada de forma errada à sociedade, como se fosse um privilégio.


— Nós precisamos debater esse assunto porque paira muitas dúvidas sobre o tema. A população, às vezes, pensa que isso aí é mordomia, privilégio, e é importante debater o assunto para que tudo fique claro — afirmou.


A audiência teve a participação de associações de agentes da segurança pública de diversas áreas. Na opinião dos expositores, os profissionais trabalham em uma infraestrutura precária e o desgaste físico e mental fazem parte da rotina. Na visão deles, é impossível fazer com que esses profissionais trabalhem até os 65 anos com a mesma qualidade e resultados. Para a senadora Fátima Bezerra (PT-RN), a PEC é um desrespeito para setores essenciais, como a educação e a segurança pública.


— A PEC não só desconhece o papel dos servidores de segurança pública do país, como quer prejudicar a vida desses servidores públicos. Não tem como não ter um olhar diferenciado para a carreira dos policiais como para a carreira dos professores. Nós não estamos aqui pedindo privilégios. Estamos aqui pedindo justiça — defendeu.


De acordo com os expositores, pesquisas recentes, como o anuário de segurança pública mostram que a maioria dos policiais temem pela própria vida e de seus familiares e que 38% escondem que são policiais nos momentos fora do serviço. A reunião ainda tratou do alto índice de homicídios e suicídios e a dificuldade que muitos servidores encontram para o acompanhamento de doenças mentais.

Da Rádio Senado

Aposentadoria integral por invalidez só retroage até 2012, decide Supremo

BSPF     -     06/04/2017


A aposentadoria integral de servidores por invalidez só deve retroagir até 30 de dezembro de 2012. É a data da promulgação da Emenda Constitucional 70, que restabeleceu a pensão integral. Foi o qeu decidiu, nesta quarta-feira (5/4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal.


Por maioria, ficou definida a seguinte tese: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.


De acordo com a decisão, para os proventos referentes a antes da Emenda 70, deve valer a regra da Emenda Constitucional 41/2003, que mudou a norma da aposentadoria por invalidez para estabelecer que a pensão teria um teto de 80% do salário do servidor.


A decisão foi tomada num recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Segundo o Supremo, o recurso travava a análise de outros 99 processos em trâmite nas instâncias locais.


Venceu a tese do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli. Segundo Alexandre, embora a Emenda 70 tenha "corrigido um equívoco" cometido pela Emenda 41, foi expressa quando disse que os efeitos financeiros dessa correção não poderia ser suportados pela administração pública.


De acordo com Alexandre, a redação foi feita justamente para que não fosse criada uma pendência para o poder público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”, disse.


O ministro Gilmar Mendes, que votou com a divergência, disse que a retroatividade não é possível sem a indicação da fonte do dinheiro que pagará os novos gastos. Sem isso, afirmou o ministro, poderia haver um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo.


O ministro Celso de Mello explicou que criar gasto sem apontar a fonte do custeio violaria o chamado princípio da contrapartida. A vedação à retroatividade da norma da Emenda 70, afirmou Celso, serve para garantir a própria situação econômico-financeira da Previdência. Acompanharam esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.


Regra do meio


O ministro Dias Toffoli havia votado para que quem aposentasse por invalidez entre a promulgação das duas emendas tivesse direito à pensão no valor do salário integral.


Mas ressaltou que a regra seria válida apenas se a aposentadoria fosse concedida em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei.


Esse entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, presidente do tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


RE 924456

Fonte: Consultor Jurídico

Relator anuncia mudanças em cinco pontos da reforma da Previdência

Agência Brasil     -     06/04/2017



O relator da proposta de reforma da Previdência na Câmara, deputado Arthur Maia (PPS-BA), anunciou hoje (5) que fará mudanças em cinco pontos do texto, com o aval do presidente Michel Temer: os que tratam de regras de transição, pensões, trabalhadores rurais, Benefício de Prestação Continuada e aposentadorias especiais para professores e policiais. As mudanças foram negociadas em reunião esta manhã no Palácio do Planalto.


O ministro da Secretaria do Governo, Antônio Imbassahy, disse ver com naturalidade o fato de a proposta sofrer alterações durante o trâmite no Congresso Nacional, uma vez que trata-se de um dos “mais complexos projetos” dos últimos anos. “O Executivo enviou proposta. Com isso passa a ser o Congresso o protagonista dos debates e das deliberações. Seria até surpreendente que uma matéria dessa natureza e complexidade tramitasse na Câmara sem nenhum tipo de alteração” disse.


Segundo Imbassahy, as mudanças não devem comprometer o papel da reforma no ajuste fiscal. “A equipe econômica foi tendo convencimento de alterações consequentes e responsáveis, cuidando dos mais vulneráveis sem deixar de lado o equilíbrio das contas. Portanto, as alterações estão sendo acolhidas pelo Executivo, mas sempre preservando o eixo principal, que é o fiscal”. As mudanças também têm o aval do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles.


O presidente da Comissão Especial de Reforma da Previdência, deputado Carlos Marun (PMDB-MS), também disse achar natural que a proposta receba ajustes. No entanto, por causas das alterações, Marun disse que o prazo para apresentação e divulgação do relatório sobre o texto foi postergado para o dia 18 de abril, “para que o relator tenha tempo mais elástico para, com tranquilidade, discutir essas questões”.


Mudanças


Segundo o relator da reforma, Arthur Maia, as mudanças buscarão atender à população menos favorecida. “Quando se fala em ajustes para trabalhadores rurais, é para fazer com que, na reforma, eles tenham seus direitos preservados. Quando se fala em Benefício de Prestação Continuada, se fala de uma das categorias menos favorecidas da sociedade. Quando se fala em pensões, se fala em parceiros ou filhos que perderam maridos ou pais e estão em situação de vulnerabilidade”, argumentou.


“Professores e policiais são duas categorias que, pelas características e pela história, estão sendo contempladas em condições diferenciadas. Se encontram historicamente em situação de diferença em relação aos demais. Não há aí nenhum privilegio”, acrescentou Maia. O relator disse que já está negociando com lideranças do Senado um texto que tenha mais chances de ser aprovado na Casa após passar pela Câmara.


Sobre o estabelecimento de idade mínima de 65 anos para ter direito à aposentadoria, Maia disse que este ponto não tem sido alvo de questionamentos, pelo menos em relação aos trabalhadores homens. “No máximo o que se ouve, sobretudo da bancada feminina, é relativo à idade das mulheres”.


Já a regra de transição é, segundo ele, um tema mais complexo. A regra que consta na Proposta de Emenda à Constituição da Reforma da Previdência considera basicamente a idade de 65 anos para aposentadoria e inclui na transição apenas as pessoas que estão acima dos 50 anos, no caso dos homens, e de 45 anos, no caso das mulheres. A proposta prevê um pedágio de 50% para cada ano que falta para a aposentadoria pelas regras atuais.


O governo já acena com a possibilidade de aceitar a ampliação dessa faixa de transição. De acordo com o relator, um estudo feito pela Câmara mostra que existem no mais 89 modelos diferentes de regras de transição atualmente no país. “A PEC reduzirá isso para duas ou três, dando racionalidade à questão”, disse.

”Estamos trabalhando para ampliar o número de trabalhadores [a serem incluídos na regra de transição], para diminuir de 50 anos para, por exemplo, 40 anos. Não temos ainda um modelo definitivo. Esse número ainda está sendo estudados”, disse Maia.

Servidor removido tem direito a manter plano de saúde de órgão anterior

Consultor Jurídico     -     06/04/2017


Por continuar vinculado ao órgão de origem, o servidor removido tem direito a manter o plano de saúde. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer o direito de um uma servidora da Justiça do Trabalho a manter o plano de saúde do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mesmo após ter sido removida para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.


A servidora informou que o TRT-2 a excluiu do plano de saúde, assim que foi removida. No entanto, ela também estava impedida de utilizar o plano de saúde do TRT-9, pois continua vinculada ao TRT-2. Assim, ela ingressou com um mandado de segurança na Justiça Federal, buscando manter o benefício a ela e a seus dependentes, sem a necessidade de cumprir carência em virtude da exclusão.


No TRF-3, a juíza federal convocada Louise Filgueiras explicou que o Ato Conjunto TST/CSJT/GP 20, de 2007, ao dispor sobre o instituto da remoção dos servidores da Justiça do Trabalho, especificou que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, assegurados seus direitos e vantagens.


Ela destacou que esse ato foi revogado pela Resolução 110/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que expressamente deu a possibilidade de o servidor optar pelos benefícios concedidos pelo órgão de origem. Afirmou, ainda, que o artigo 230 da Lei 8.112/90 também dispõe que a assistência à saúde do servidor será prestada pelo órgão ao qual estiver vinculado.


“Não subsistem dúvidas que o servidor removido continua vinculado ao órgão de origem, sendo este o responsável pela assistência a sua saúde e a dos seus dependentes”, concluiu a juíza.


Processo 0013831-51.2008.4.03.6100/SP


Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3

Efeitos da revisão de aposentadoria por invalidez de servidor valem a partir da EC/70, decide STF

BSPF     -     05/04/2017


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (5), decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 70, que restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a partir de sua promulgação, em 30 de março de 2012. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 924456, com repercussão geral reconhecida, e servirá de base para pelo menos 99 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Por 6 votos a 5, o Plenário deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli.


Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.


Relator


Para o ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso do estado, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de início da inatividade. O ministro salientou que a regra é válida apenas se a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei. O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente do STF).


Divergência


Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera que a EC 70, embora tenha corrigido um equívoco ao fixar proventos proporcionais para a aposentadoria de servidor em caso de doença grave, foi expressa ao dizer que os efeitos financeiros não poderiam ser suportados pela Administração Pública, exatamente para evitar uma pendência para o Poder Público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”. 


O ministro Gilmar Mendes observou que a retroatividade não é possível sem a indicação de uma fonte de custeio para fazer frente aos novos gastos, pois pode representar um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo. O ministro Celso de Mello salientou que a vedação da aplicação retroativa de norma previdenciária sem fonte de custeio – o chamado princípio da contrapartida – visa garantir a própria situação econômico-financeira do sistema de previdência, e vincula tanto o legislador quanto o administrador público, responsável pela aplicação das regras. Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.


Tese


A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.


Caso


No caso dos autos, uma servidora do Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) que se aposentou por invalidez em 2009, sob as regras da EC 41, pediu em juízo a revisão do benefício. Na primeira instância, o pleito foi julgado procedente e determinada a revisão para que passassem a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados até a data da concessão, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença, negando pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso, o que ensejou o recurso apreciado pelo STF.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Efeitos da revisão de aposentadoria por invalidez de servidor valem a partir da EC/70, decide STF

BSPF     -     05/04/2017


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (5), decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 70, que restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a partir de sua promulgação, em 30 de março de 2012. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 924456, com repercussão geral reconhecida, e servirá de base para pelo menos 99 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Por 6 votos a 5, o Plenário deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli.


Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.


Relator


Para o ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso do estado, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de início da inatividade. O ministro salientou que a regra é válida apenas se a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei. O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente do STF).


Divergência


Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera que a EC 70, embora tenha corrigido um equívoco ao fixar proventos proporcionais para a aposentadoria de servidor em caso de doença grave, foi expressa ao dizer que os efeitos financeiros não poderiam ser suportados pela Administração Pública, exatamente para evitar uma pendência para o Poder Público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”. 


O ministro Gilmar Mendes observou que a retroatividade não é possível sem a indicação de uma fonte de custeio para fazer frente aos novos gastos, pois pode representar um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo. O ministro Celso de Mello salientou que a vedação da aplicação retroativa de norma previdenciária sem fonte de custeio – o chamado princípio da contrapartida – visa garantir a própria situação econômico-financeira do sistema de previdência, e vincula tanto o legislador quanto o administrador público, responsável pela aplicação das regras. Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.


Tese


A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.


Caso


No caso dos autos, uma servidora do Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) que se aposentou por invalidez em 2009, sob as regras da EC 41, pediu em juízo a revisão do benefício. Na primeira instância, o pleito foi julgado procedente e determinada a revisão para que passassem a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados até a data da concessão, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença, negando pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso, o que ensejou o recurso apreciado pelo STF.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

Isenção de IR a servidor aposentado com neoplasia se aplica também ao servidor em atividade

BSPF     -     05/04/2017


Essa foi a decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação contra a sentença da 1ª vara da Justiça Federal de Roraima que condenou a União a restituir os valores descontados na fonte, a título de imposto de renda, sobre os vencimentos de um contribuinte, entre o período de 2009 a 2011, em virtude de o mesmo ser portador de neoplasia maligna.


Em seu voto, o relator do processo desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, concordou com a decisão do 1º grau: “a isenção do imposto de renda, prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV, aplica-se também à remuneração do autor desde a comprovação da doença (neoplasia maligna) em 2009, quando estava em atividade”.


Sobre a verba honorária, o relator entendeu que “acolhido o pedido, é claro que a União/ré deve pagar esse encargo (CPC/1973, art. 20), independentemente de pedido do autor. Isso não é julgamento extra petita, vez que a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, “cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, pois se trata de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil”.


Processo nº 30040220144014200/RR

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

Justiça federal proíbe União de atrasar auxílio-moradia de servidor do Itamaraty

Consultor Jurídico     -     05/04/2017



A União está proibida de atrasar a indenização de residência funcional paga mensalmente a servidores do Itamaraty que estão em missão no exterior. A decisão, da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, é válida somente para os servidores filiados ao Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores (Sinditamaraty), autor da ação coletiva.


A ação foi proposta por causa dos cortes feitos, desde novembro de 2014, nos repasses dessas verbas, espécie de auxílio-moradia. Para o advogado Jean P. Ruzzarin, sócio de Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados e representante dos servidores do Itamaraty, “a própria União, em comunicado oficial, admitiu ter descumprido com sua obrigação de fazer pela ausência do pagamento da indenização de residência funcional, verba de natureza alimentar já que trata do direito de moradia, não oferecendo qualquer garantia aos pagamentos futuros”.


Ao julgar o caso, o juiz Rodrigo Parente Paiva Bentemuller observou que uma portaria do Itamaraty reconhece a periodicidade mensal do pagamento e diz que o valor de cada parcela deve ser pago em até um mês após a comprovação do pagamento pelo servidor.


O juiz também refutou o argumento da falta de orçamento para os pagamentos. "Acerca da necessidade de prévia dotação orçamentária, é fato que, por se tratar de verba indenizatória, prevista em normativo do Ministério das Relações Exteriores, esta deveria estar prevista no orçamento do órgão, não podendo os servidores serem punidos pela má gestão das contas públicas, tampouco deixar o administrador público de cumprir com suas obrigações legais a pretexto da falta de dinheiro", afirmou.


Assim, o juiz fixou que o Itamaray deve efetuar os pagamentos mensalmente e tempestivamente, sob pena de multa diária a ser arbitrada. O fundamento usado a existência do risco de dano grave ou de difícil reparação.


Segundo o advogado Jean Ruzzarin, o risco se justificou pela continuidade da situação de atraso no pagamento da indenização de residência funcional aos servidores do Itamaraty, em missão fora do Brasil. O advogado alegou que os servidores ficaram aflitos e inseguros quanto às despesas de manutenção e, por isso, recorreram ao Judiciário.

Processo nº 0026262-79.2015.4.01.3400

Estatais federais perdem 22 mil funcionários

BSPF     -     05/04/2017


As estatais federais tiveram redução de 22 mil funcionários em 2016. De acordo com o ministro do Planejamento, Dyogo de Oliveira, o total de trabalhadores nas 154 empresas com controle direto ou indireto do governo federal passou de 563.989, em 2015, para 530.922, no ano passado, ou seja, um corte de 4% de pessoal.


Ao divulgar ontem o boletim das empresas estatais federais, o ministro avisou que o processo de reestruturação dessas empresas está em andamento, o que tem ajudado na valorização dos papéis dessas companhias na bolsa de valores. “Entre janeiro e dezembro de 2016, a Eletrobras teve alta de 250% e a Petrobras, 106,7%”, disse. Ele não revelou quantos cortes estariam previstos em 2017, mas adiantou que a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) autorizou um plano de demissões voluntária de 2,6 mil pessoas na Eletrobras, excluindo as distribuidoras.


“A redução de pessoas continua ao longo deste ano. Já autorizamos vários processos de desligamento incentivado. A Eletrobras deve anunciar em breve o dela”, afirmou Oliveira. Para ele, se houver uma redução dos 17 mil para 15 mil funcionários, será “de bom tamanho”. No fim de 2016, a companhia informou a intenção de cortar 5,6 mil pessoas até 2018. Ao todo, incluindo as distribuidoras, a empresa possui 23 mil empregados, de acordo com o ministro.


Investimento


Ele negou qualquer possibilidade de redução de pessoal no Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES) e destacou que a política de reajustes nas estatais ocorre com valores próximos ao Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e o objetivo é seguir “abaixo desse patamar”.


O titular do Planejamento reconheceu que os investimentos das estatais encolheram nos últimos anos devido, principalmente, ao forte endividamento das empresas públicas. Dos R$ 94,6 bilhões contabilizados como investimento do governo federal no ano passado, a maior parte, R$ 56,5 bilhões (59,7%), foi proveniente de estatais. Só que esse montante ficou 29% abaixo do investido em 2015. Naquele ano, o endividamento total chegou ao pico de R$ 544 bilhões, volume 283% superior aos R$ 142 bilhões de 2000. Os números de 2016 ainda não estão fechados, mas, de acordo com o titular da Sest, Fernando Soares, até setembro passado, as dívidas das estatais somavam R$ 448 bilhões.


“Os números até setembro de 2016 mostram que houve uma inflexão na curva de endividamento das estatais”, disse Soares, lembrando que Petrobras e Eletrobras são responsáveis por mais de 98% dessa dívida. “Vamos esperar até 30 de abril para que todas as empresas entreguem seus respectivos balanços e como há uma demora para os dados entrarem no sistema, provavelmente, entre maio e junho divulgaremos os resultados de todas as empresas”, explicou.


O volume de dividendos pagos pelas estatais também sofreu forte redução nos últimos anos após atingirem o patamar mais elevado em 2012, quando a União embolsou R$ 36,9 bilhões. No ano passado, a redução foi de 68% em relação ao pico, para R$ 11,6 bilhões, lembrou Oliveira. Para este ano, a previsão atualizada do governo é de uma receita de R$ 9,4 bilhões com dividendos.


Por Rosana Hessel

Fonte: correioweb concursos

Servidora que tomou posse amparada em decisão judicial não confirmada consegue manter aposentadoria

BSPF - 05/04/2017


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para manter a aposentadoria de uma auditora fiscal do trabalho que havia sido nomeada para o cargo público com amparo em medida judicial precária.


O concurso prestado pela auditora teve duas etapas: provas e curso de formação. Não tendo sido considerada aprovada na primeira etapa, ela impetrou mandado de segurança e obteve liminar que lhe permitiu continuar na disputa e realizar a segunda etapa.


Terminado o curso de formação, ainda sob o amparo da liminar, foi ajuizada ação ordinária com pedido de nomeação para o cargo, que assegurou à candidata o direito de tomar posse. Ela exerceu o cargo por vários anos, até se aposentar.


Nomeação sem efeito


A sentença no mandado de segurança também foi favorável à servidora, mas, muito tempo depois da aposentadoria, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento a recurso da União e cassou a decisão que havia permitido sua participação na segunda fase do concurso.


Após processo administrativo, foi editada portaria tornando sem efeito a nomeação para o cargo e, consequentemente, a aposentadoria. A auditora entrou no STJ com mandado de segurança contra o ato da administração.


O relator, ministro Herman Benjamin, esclareceu inicialmente que o êxito na ação ordinária não assegurou à fiscal o direito ao cargo, pois tal ação era dependente do resultado do mandado de segurança anterior, o qual buscava garantir a aprovação na primeira etapa do concurso. Como a decisão final no mandado de segurança foi desfavorável à servidora, considera-se que ela não foi aprovada, perdendo assim o direito de nomeação que havia buscado com a ação ordinária.


O ministro reconheceu também que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que candidato nomeado com amparo em medida judicial precária não tem direito a permanecer no cargo se a decisão final lhe é desfavorável.


Tanto é assim, disse o ministro, que se ela ainda estivesse exercendo o cargo não haveria irregularidade no seu afastamento depois do trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável sobre sua participação no concurso.


Situação excepcionalíssima


No entanto, observou Herman Benjamin, a aposentadoria da servidora constituiu situação excepcionalíssima.


“Embora o vínculo de trabalho fosse precário, o vínculo previdenciário, após as contribuições previdenciárias ao regime próprio, consolidou-se com a reunião dos requisitos para a concessão de aposentadoria”, explicou o ministro.

De acordo com Herman Benjamin, a legislação federal estabelece a cassação da aposentadoria apenas nos casos de demissão do servidor público e de acumulação ilegal de cargos (artigo 133, parágrafo 6º, e artigo 134 da Lei 8.112/90). Não há, portanto, respaldo legal para impor a mesma penalidade quando o exercício do cargo é amparado por decisões judiciais precárias e o servidor se aposenta por tempo de contribuição durante esse exercício após legítima contribuição ao sistema.


Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ